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II SÉRIE — NÚMERO 15

Nestes termos, por estas 6 razões, o Grupo Parlamentär do PCP opõe-se à aprovação da proposta de lei n.° 77/IH, considerando-a injusta, inoportuna e inaceitável.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1984.— Os Deputados do PCP: Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Francisco Manuel.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Parecer sobre a proposta de lei n.* 88/111 (regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos)

A proposta de lei n.° 88/111, relativa ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, e sobre a qual é emitido parecer durante a própria reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, prevê as compensações a que têm direito os respectivos titulares enquanto no exercício desses cargos políticos, bem como as subvenções que alguns daqueles receberão quando, em determinadas circunstâncias, cessarem esse exercício.

Além de evidenciar uma preocupação de unidade e articulação nesta matéria, ao reunir no mesmo texto a previsão relativa a vários cargos políticos, nomeadamente Presidente da República, membros do Governo, deputados à Assembleia da República, ministros da República para as regiões autónomas, membros do Conselho de Estado e governadores civis, a proposta dc lei n.° 88/111 também prevê o estatuto remuneratório dos juízes do Tribunal Constitucional porque os equipara àqueles titulares.

O sistema de remuneração que se contém na proposta de lei n.° 88/111, para os titulares de cargos políticos e equiparados, respeita os dispositivos constitucionais e legais e, em consequência, está em condições de subir ao Plenário.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, 7 de Novembro de 1984.— O Presidente, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Fernando Correia Afonso.

COMISSÃO DE REGIMENTO E MANDATOS

Relatório e parecer da Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Estatuto dos Deputados

Relativo ao:

a) Projecto de lei n.° 266/HI — Alterações ao

Estatuto dos Deputados, apresentado pelo PCP e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 75, de 20 de Janeiro de 1984;

b) Projecto de lei n.° 331/III — Estatuto dos

Deputados, apresentado pela UEDS e publicado no referido Diário, n.° 115, de 9 d© Maio de 1984; e,

c) Projecto de lei n.° 392/111 — Estatuto do

Deputado, apresentado pelo PS e PSD, entrado em 26 de Outubro de 1984 e ainda não publicado no Diário da Assembleia.

A subcomissão para o Estudo das Alterações ao Estatuto dos Deputados, reunida hoje, para apreciar os referidos projectos de lei resolveu, por unanimidade dos seus membros presentes, cuja relação consta do respectivo livro de presenças, que os três projectos em causa estão em condições legais e regimentais de subir ao Plenário.

Nestas circunstâncias a Subcomissão propõe à Comissão de Regimento e Mandatos que aprove este relatório e, em consequência, emita o seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.05 266/III, 331/III e 392/III estão em condições de subir ao Plenário.

Subcomissão para o Estudo das Alterações ao Estatuto dos Deputados, 6 de Novembro de 1984.— O Coordenador, Luís Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 396/111

SITUAÇÃO DOS OFICIAIS DO QUADRO PERMANENTE ORIUNDOS DO QUADRO DE MILICIANOS

Três anos volvidos sobre o final da I.° Grande Guerra, o exército português resolveu pelo Decreto n.° 7823, de 23 de Novembro de 1921, a situação dos cidadãos que na guerra, como milicianos, se tinham batido, permitindo-lhes a continuidade nas fileiras.

Durante anos de guerra de África, tendo de novo o Exército sentido necessidade de reforçar as suas fileiras, o regime revelou-se incapaz de resolver as situações assim criadas.

Dez anos volvidos, após o 25 de Abril em que vieram a participar vários capitães oriundos do quadro de complemento, não parece porém ter sido encontrada forma de honrar compromissos assumidos e encontrar soluções de equidade, que, para ninguém, se possam traduzir em prejuízos de carreira.

Urgindo resolver a situação, porquanto não há justiça quando a justiça tarda, o deputado abaixo assinado, nos termos assim sumariamente justificados e que a simplicidade do articulado proposto dispensa de mais alargadas considerações, propõe, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

A antiguidade dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.° 353/73, de 20 de Agosto, por terem concluído com aproveitamento o Curso da Academia Militar, é a do assentamento de praça.

ARTIGO 2°

Os oficiais nas condições do artigo 1.° acompanham, para efeitos de promoção, os oficiais do quadro permanente oriundos de cadete, incorporados no mesmo ano.

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