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II SÉRIE — NÚMERO 18

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas i a v anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a V da Lei n.° 42/83.

ARTIGO 2." (Empréstimos)

Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei é fixado o limite de 269 milhões de contos para o montante de empréstimos, a prazo superior a 1 ano, referido no n.° 1 do artigo 3." da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 3.° (Empréstimos)

Fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante de 37 milhões de contos, para a realização de operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano.

ARTIGO 4." [Despesas]

1 — O Estado, bem como os organismos ou entidades dele dependentes, ainda que dotados de autonomia, ficam obrigatoriamente sujeitos a concurso público na efectuação de despesas com obras e aquisição de bens ou serviços quando os valores, por cada obra ou aquisição, consideradas no seu todo, excedam

os valores referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 4o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 2 de Julho, respectivamente.

2 — Sempre que razões consideradas imperiosas justifiquem a não realização do concurso público, tem o Governo, ou o responsável pelo organismo ou entidade dependente do Estado, de enviar à Assembleia da República, no prazo de 10 dias, cópia integral e autenticada da decisão, donde conste a sua justificação e fundamentação, em cujo Diário serão imediatamente publicadas.

3 — Todos os diplomas ou decisões governamentais que impliquem criação de despesas têm de conter uma fundamentada justificação e uma estimativa discriminada de tais despesas, quer as relativas a esse ano, quer as que se repercutam em anos sucessivos, e ficam sujeitos a publicação no Diário da República, no prazo de 30 dias.

4 — Os actos e decisões praticados com violação do preceituado nos números anteriores são impugnáveis contenciosamente nos termos gerais.

Aprovada em 31 de Outubro de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgado em 24 de Novembro de 1984. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 27 de Novembro de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.