O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 409

II Série — Número 20

Sábado, 24 de Novembro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Regimento da Assembleia da República (Revisão do):

Propostas de alteração ao articulado da Subcomissão de Revisão, apresentadas, respectivamente, pelo PSD e pelo PCP.

Subcomissão de Assuntos Constitucionais:

Comunicação do PS indicando os seus representantes na Subcomissão.

Requerimentos:

N.° 235/III (2.')—Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério das Finanças e do Plano acerca dos casos de discriminação na tributação de empresas de levantamentos aerofotogramétrícos.

N.° 236/111 (2.') —Do deputado João Teixeira (PSD) ao Governo acerca da necessidade de instalação de novos retransmissores de televisão no Marão, no Minhéu e em Bornes.

N.° 237/III (2.°) — Dos deputados Araújo dos Santos e Manuel Martins (PSD) ao Ministério da Educação acerca das carências do concelho de Gondomar era infra-estruturas escolares.

N.° 238/111 (2.a) — Do deputado Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério da Administração Interna pedindo esclarecimentos relativamente à resposta a anteriores requerimentos e na qual o Governo dava conta da prorrogação do mandato da comissão coordenadora das acções relativas aos efeitos dos temporais de Novembro de 1983.

N.° 239/III (2.°)—Do deputado Lemos Damião (PSD) ao Ministério da Educação pedindo várias publicações sobre política educativa.

N.° 240/III (2.") — Do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao mesmo Ministério pedindo informações sobre vagas nos ensinos preparatório, secundário e superior.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (REVISÃO DO)

Propostas de alteração ao articulado da Subcomissão de Revisão

Proposta de aditamento ao artigo 205.*

ProPõe-se o aditamento de um novo número, com a redacção seguinte:

3 — Os pedidos de esclarecimento dirigidos por escrito ao Governo são considerados, para efeitos

regimentais, como perguntas e ficam sujeitos aos mesmos trâmites processuais.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta de aditamento de um novo n.° 3 ao artigo 205.*

3 — Podem ainda ser feitos pedidos de esclarecimento nos termos do artigo 180.°, n.° 2, da Constituição.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1984. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Proposta de aditamento ao n.° 1 do artigo 207.*

Propõe-se o aditamento da seguinte expressão, no n.° 1 do artigo 207.°, ao texto da última versão apresentada pela maioria PS/PSD, a intercalar entre «agrupamentos parlamentares» e «até 8 dias»: «ou pelos deputados».

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Jorge Lemos.

Proposta de aditamento ao n.* 1 do artigo 207.*

Propõe-se o aditamento da seguinte expressão, no n.° 1 do artigo 207.°, ao texto da última versão apresentada pela maioria PS/PSD, a intercalar entre «perguntas escritas» e «serão apresentadas»: «e a indicação do membro do Governo e eventualmente do objecto das perguntas orais».

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Jorge Lemos.

Página 410

410

II SÉRIE — NÚMERO 20

Proposta de aditamento ao novo texto do artigo 209." apresentado pelos deputados Luís Saias e Silva Marques

ARTIGO 209.°

[...] «ou, quando requerida, à sua distribuição em folhas avulsas».

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Manuel Mendes — José Magalhães.

Proposta de aditamento de novos artigos

SECÇÃO V-B

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 210.°-C

(Reunião da Assembleia)

Quando o Governo proponha à Assembleia da República um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a 10 dias, sobre a sua realização ou agendamento.

Artigo 210.°-D (Debate)

1 — O debate é aberto com a intervenção do Governo por período não superior a meia hora.

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias e nele têm o direito de intervir deputados de todos os partidos.

3 — O Presidente ordena as inscrições de modo a não usarem da palavra, na medida, do possível, mais de dois oradores seguidos de cada grupo ou agrupamento parlamentar.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — João Amaral.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do Regimento da Assembleia da República, tenho a honra de indicar a V. Ex.a os representantes do Grupo Parlamentar do Partido Socialista que irão integrar a Subcomissão de Assuntos Constitucionais, na 2.a sessão legislativa da III Legislatura:

António Costa.

João Ferraz de Abreu.

José Luís do Amaral Nunes.

Jorge Lacão Costa.

Luís Saias.

Mário Sottomayor Cárdia.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, José Luís do Amaral Nunes.

Requerimento n.* 235/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os serviços do Ministério das Finanças e do Plano estão a tributar, como produtoras, empresas de levantamentos aerofotogramétricos.

Parece, todavia, que nem todas as empresas do sector —o que se afigura susceptível de criar distorções concorrenciais e é dificilmente compreensível — e, bem assim, ultrapassando as exposições que em anexo se juntam e dão por reproduzidas, de que os interessados não conhecem que decisão hajam merecido.

Acresce que os utilizadores são autarquias locais e o próprio Estado, que assim, e em última análise, deverão suportar a repercussão nos custos da aplicação do imposto.

Nos termos sucintamente expostos, e nos constitucional e regimentalmente aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe:

1) Do seguimento dado e das decisões que me-

receram as exposições juntas e, bem assim, da data em que tal decisão foi comunicada aos interessados;

2) Das razões que explicam ou justificam que

apenas algumas empresas estejam a ser tributadas, caso se entenda que a actividade é passível de imposto de transações.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1984. — O Deputado da ASD1, Magalhães Mota.

ANEXO l

Sr. Secretário de Estado do Orçamento: Excelência:

1 — Algumas empresas do sector de levantamentos aerofotogramétricos, membros desta Associação, onde constituem a Secção da Indústria de Fotogrametria e Afins (SIFA), foram notificadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária) para procederem ao respectivo registo como produtoras nos termos do artigo 48.° do Código do Imposto de Transacções e para procederem à cobrança do respectivo imposto nos trabalhos por elas executados e ao respectivo depósito nos cofres do Estado (v. documentos n.os 1 e 2, adiante juntos).

Página 411

24 DE NOVEMBRO DE 1984

411

2 — Ora, o Código do Imposto de Transacções não inclui no seu capítulo i «Incidência» a actividade exercida por estas empresas, visto que a mesma consiste apenas na prestação dos serviços que lhes são solicitados e não na venda ou transacção de quaisquer mercadorias.

Na verdade, a actividade das empresas em causa limita-se à execução de levantamentos topográficos e aerofotogramétricos, materializados em desenhos ou plantas, mediante solicitação específica e ocasional, ou seja, sem carácter ou habitualidade, dos respectivos clientes.

A execução desses levantamentos é feita por engenheiros geógrafos, geómetras, fotógrafos, fotograme-tristas e desenhadores, cujo trabalho corresponde a aproximadamente 90 % do respectivo custo total, utilizando-se para o efeito material diverso (papel de desenho, lápis, borrachas, etc.), que integra apenas 10 % do referido custo final.

3 — Os desenhos e plantas em que tais levantamentos se materializam destinam-se a integrar estudos de implantações urbanísticas, paisagísticas, arquitec-turais, de saneamento básico, de linhas férreas, de linhas de alta tensão, etc., a realizar pelas empresas e organismos que os solicitam.

Aliás, as empresas executoras dos referidos levan-mentos encontram-se proibidas de ceder, vender ou, por qualquer outra forma, transaccionar quaisquer cópias dos desenhos ou plantas em que os mesmos se materializam.

Não se trata, .portanto, de confecção de cartas para venda ao público, como acontece nos organismos oficiais da especialidade.

Acresce ainda que vários trabalhos executados pelo sector privado não são sequer materializados em plantas ou documentos similares. Será o caso de pique-tagens, medições de áreas, fotointerpretações, etc.

Com efeito, trata-se de empresas que prestam serviços à semelhança dos gabinetes de projectos de arquitectura e engenharia, de topografia e de desenho e que, consequentemente, apenas se obrigam a proporcionar aos respectivos clientes certo resultado do seu trabalho intelectual e manual.

4 — Deste modo, afigura-se inquestionável que a actividade realizada pelas empresas do sector de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos deve ser considerada como de prestação de serviços e não como de produtora de mercadorias, ex vi do artigo 1154.° do Código Civil.

Aliás, esta posição tem sido reafirmada pela própria Administração Pública e pelos tribunais das contribuições e impostos em diversos despachos exarados por esses órgãos.

5 — A este propósito, cumpre mencionar o despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento de 25 de Agosto de 1981, parciatmenle reproduzido no despacho de 14 de Outubro de 1982 do juiz do 3.° Juízo do Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa, no qual se dispõe que não se considera como produtora, para efeitos de incidência do Código do Imposto de Transacções, a actividade desenvolvida por uma das empresas de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos (v. documento n.° 3, adiante junto).

6 — Além disso, a própria Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico considera que os contratos por ela celebrados com as empresas em causa para execução de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos são considerados como de prestação de serviços e não de aquisição ou transacção de mercadorias, por força do citado artigo 1154.° do Código Civil e do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho (v. documento n.° 5, adiante junto).

7 — Sem curarmos aqui de apreciar o sentido e alcance da citada disposição do Código Civil, o qual é por demais evidente, cumpre, no entanto, apreciar a disciplina consagrada no referido artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79.

Diz o n.° 1 do citado artigo 3.° que se consideram «despesas com a aquisição de serviços as que tenham por objecto principal a sua obtenção, ainda que, simultaneamente, possam implicar o fornecimento de materiais».

E prossegue o respectivo n.° 2:

Incluem-se no âmbito das despesas referidas no número anterior as destinadas a estudos que tenham por objectivo a realização de trabalhos de natureza intelectual [...] e que sejam preliminares ou acessórios de qualquer empreendimento de interesse público, quer os respectivos estudos não se tenham iniciado na data da encomenda, quer nessa data se encontrem concluídos ou em elaboração.

Desta disposição legal resulta evidente que, ao celebrar contratos destinados à execução de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos, a Administração Pública os considera como contratos de prestação de serviços, ainda que possam implicar o fornecimento de materiais, ou seja, ainda que impliquem o fornecimento de desenhos ou plantas em que os levantamentos em causa se materializam. Daí que a própria Administração Pública não se considere sujeita ao pagamento do imposto de transações pela aquisição dos referidos levantamentos.

8 — Por mais esta razão, afigura-se indiscutível que a actividade realizada pelas empresas tem a natureza de prestações de serviços e não deve, enquanto tal, estar sujeita à liquidação e pagamento de imposto de transações, ex vi dos artigos 1154.° do Código Civil e 3.° do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho (cf. artigos 1.° e 3° do Código do Imposto de Transacções; v. documentos n.os 3 e 4, adiante juntos).

9 — Acresce, ainda, que as empresas em causa efectuaram e efectuam a liquidação e o pagamento do imposto de transacções relativamente a todo o equipamento e materiais adquiridos para execução dos referidos levantamentos, o que não aconteceria caso a sua actividade estivesse sujeita à incidência do imposto de transações.

10 — De tudo o exposto resulta inquestionável que a actividade de levantamentos aerofotogramétricos e topográficos, realizada pelas empresas deste sector, deve ser considerada como actividade de prestação de serviços e, como tal, não sujeita à disciplina do Código do Imposto de Transacções, uma vez que as referidas empresas não são produtoras de quaisquer mercadorias.

Página 412

412

II SÉRIE — NÚMERO 20

Consequentemente, resulta indiscutível que as empresas em causa não se encontram obrigadas ao registo constante do artigo 48.° do Código do Imposto de Transacções.

11—Nestes termos, vimos solicitar a V. Ex.a que se digne revogar a resolução administrativa ao abrigo da qual se procedeu às notificações realizadas pela Direc-ção-Geral das Contribuições e Impostos (v. documentos n.os 1 e 2) e tomar as medidas necessárias ao esclarecimento de que a actividade em questão não se encontra sujeita à liquidação e pagamento de impostos de transacções (a).

Lisboa, 16 de Março de 1984.

(a) Os documentos citados foram enviados ao Governo.

ANEXO 2

Não compreendemos porque é dirigida à nossa firma esta notificação pelo seguinte:

1 — Esta firma não fabrica nem comercializa quaisquer tipos de mercadorias e o Código do Imposto de Transacções é bem claro ao dizer que o imposto deve ser aplicado à fabricação ou comercialização de mercadorias.

A nossa firma executa plantas destinadas ao estudo de implantações urbanísticas, paisagísticas, arquitec-turais, saneamento básico, linhas férreas, linhas de alta tensão, etc.

É expressamente proibido comercializar quaisquer cópias dessas plantas, visto que elas pertencem à entidade que as mandou executar, consequentemente não há qualquer comércio nem transacção.

2 — Trata-se de uma firma de serviços, pois que na execução desses levantamentos, que são materializados em desenhos ou plantas que se entregam às entidades adjudicantes, são utilizados cerca de 90 % de mão-de-obra (engenheiros geógrafos, geómetras, topógrafos, fotogrametristas e desenhadores) e 10 % de materiais (papel de desenho, lápis e borrachas, etc).

Trata-se portanto de uma firma que executa serviços à semelhança de um gabinete de arquitectura que faz a planta de um edifício, de um topógrafo que faz o levantamento de um terreno ou de um desenhador que desenha qualquer peça.

Junta-se carta de uma das entidades estatais que maior volume de levantamentos manda executar e pela qual se verifica que os custos desses levantamentos são levados à rubrica orçamental «Aquisição de serviços» e não «Aquisição de mercadorias».

3 — A nossa firma pagou o imposto de transacções em todo o equipamento que adquiriu, paga sobre todos os materiais que compra (papel de desenho, lápis, borrachas, etc), dando assim satisfação ao que está determinado no Código do Imposto de Transações.

Se fosse uma produtora de mercadorias não deveria pagar sobre o equipamento e sobre as matérias-primas, pois o imposto seria aplicado sobre o produto manufacturado. De outro modo o imposto seria aplicado duas vezes, o que é contrário à lei.

4 — Alguns organismos estatais, tais como o Instituto Geográfico e Cadastral (pertencente ao Minis-

tério das Finanças), o Serviço Cartográfico do Exército e o Instituto Hidrográfico da Marinha (pertencentes às Forças Armadas), executam serviços iguais aos por nós executados e ainda produzem cartas que vendem ao público, não estão inscritos como produtores nem grossistas e consequentemente não pagam imposto de transacções.

5 — Os serviços que nos são adjudicados são sempre exclusivos das entidades adjudicantes, e sempre, como é óbvio, diferentes uns dos outros, e assim não seria possível determinar qual o preço de incidência do imposto porque essa incidência far-se-ia sobre o preço de tabela ao retalhista.

6 — Já por mais de uma vez que algumas firmas desta especialidade foram abordadas pela fiscalização deste imposto, e depois das explicações prestadas a quem de direito foram os respectivos processos arquivados.

Juntamos fotocópia de um despacho do Tribunal de 1.» Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa que, em face de um despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento de 25 de Agosto de J982 da 5.a Direcção de Serviços, julga improcedente o respectivo processo (a).

Pelo exposto, pode concluir-se que esta firma não é produtora de quaisquer mercadorias, não estando portanto abrangida pelo Código do Imposto de Transacções.

Assim, vimos requerer junto de V. Ex.a se digne reconsiderar e revogar o despacho agora proferido.

Lisboa, 17 de Fevereiro de 1984.

(a) A documentação referida foi enviada ao Governo.

ANEXO 3

Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Finanças: Excelência:

Foi a nossa firma, a SATOPEL — Cartografia, Estudos e Projectos, S. A. R. L., notificada, através do documento cuja fotocópia se junta em anexo, a proceder ao seu registo como produtora, nos termos do artigo 48° do Código do Imposto de Transacções.

Sucede, porém, que esta firma não executa nem fabrica bens, mas unicamente presta serviços de topografia e aerofotogrametria, por encomendas de organismos estatais, os quais depois utilizam as plantas ou cartas para uso próprio, designadamente para estudos de arquitectura, urbanismo, paisagismo e saneamento básico.

Não confundir a nossa actividade com a de alguns organismos, tais como o Instituto Geográfico e Cadastral, os Serviços Cartográficos do Exército e o Instituto Hidrográfico da Marinha, que produzem mapas para a sua venda ao público.

De tal modo as nossas encomendas são exclusivas que a nossa firma, pelos contratos, não pode ficar possuidora de quaisquer elementos originais ou cópias dos serviços prestados, não os comercializando por nenhuma forma.

Pelo exposto, infere-se que esta firma não é produtora, não estando portanto abrangida pelo citado

Página 413

24 DE NOVEMBRO DE 1984

413

Código. Vimos assim requerer junto de V. Ex.a se digne reconsiderar e revogar o despacho de V. Ex.a de 26 de Abril de 1983.

Pede deferimento.

SATOPEL — Cartografia, Estudos e Projectos, S. A. R. L., 12 de Outubro de 1983. — (Assinatura ilegível.)

Requerimento n.° 236/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Indiferente às solicitações e chamadas de atenção por parte das populações afectadas, fazendo tábua rasa dos direitos dos utentes e da igualdade de tratamento que lhe devem merecer os cidadãos, independentemente da zona onde residam, a Radiotelevisão Portuguesa continua a votar a um escandaloso desprezo os telespectadores transmontanos, nomeadamente o distrito de Vila Real, e com particular incidência os concelhos de Chaves e limítrofes, onde o 2.° canal não chega e o 1.° é de tal forma deficiente que, ao mais pequeno assomo de chuva ou vento, o retransmissor do Minhéu fica mais tempo avariado do que em funcionamento, e, mesmo assim, quando funciona, a qualidade da imagem recebida é tal que comparada com a da vizinha Espanha parece uma pintura surrealista.

Diversas e insistentes diligências foram já empreendidas pelas autarquias locais e deputados da região, com o apoio dos órgãos da comunicação social regionais, sem que a RTP tenha tomado quaisquer providências até esta data. Em resposta a requerimento de que o signatário era um dos subscritores, feito em Junho de 1983, respondeu a Radiotelevisão dizendo que estaria desde há muito programada a instalação de novos retransmissores nesta região com vista a resolver definitivamente o problema, mas que a sua execução vinha sendo sucessivamente adiada por falta de disponibilidades financeiras.

Como entretanto outras zonas do País continuam a ser beneficiadas com tais equipamentos, algumas menos carecidas até, não podem as populações do distrito de Vila Real, e sobretudo a área do Alto Tâmega, continuar passivamente a assistir a esta situação de injustiça e marginalização.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo as seguintes informações:

1) No orçamento da RTP para 1985, no capítulo

de investimentos, está ou não incluída a instalação de retransmissores na região servida pelos que actualmente se localizam no Marão, Minhéu, Bornes, de forma a permitir uma cobertura em condições quer do 1.° quer do 2.° canal?

2) Para quando, concretamente, a instalação do

retransmissor da serra do Leiranco?

3) Reconhece ou não a RTP que esta região é

pessimamente servida e, em consequência, está disposta a solucionar de uma vez por todas o problema, sem paliativos, ou continua na mesma linha de actuação, isto é,

só investe em Trás-os-Montes depois de o resto do País «permitir» algumas sobras de dinheiro? 4) Quais os investimentos e sua localização, em todo o País, que a RTP tem programados para 1985 com vista a melhorar as condições de cobertura de ambos os canais, indicando os respectivos custos e cobertura financeira, bem como as prioridades e os critérios que as determinaram.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 1984.— O Deputado do PSD, João Teixeira.

Requerimento n.* 237/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar da anunciada entrada em funcionamento da Escola Preparatória de Fânzeres, subsistem no concelho de Gondomar graves lacunas quanto ao apetrechamento em infra-estruturas escolares.

De facto, as instalações existentes, além de superlotadas, são constituídas na maioria dos casos por pavilhões pré-fabricados.

Por outro lado, quer a polémica recentemente instalada nos órgãos autárquicos do concelho, quer as várias tomadas de posição e propostas aprovadas nas diversas freguesias, tornam admissível concluir-se que a localização de novas escolas e as prioridades estabelecidas ou restabelecidas quanto ao escalonamento para a sua construção nem sempre terão obedecido quer a critérios objectivos quer aos legítimos anseios das populações mais carenciadas.

A várias freguesias, nomeadamente Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres e Rio Tinto, foram criadas em 1981, com plena justificação, fortes expectativas de que iriam ver construídas as seguintes escolas:

Medas — Escola preparatória;

Triana (Rio Tinto) — Escola preparatória, com

alargamento posterior ao 11.° ano; Rio Tinto — Escola secundária (até ao 11.° ano).

Até ao momento tais expectativas estão sem qualquer tradução prática.

A Rio Tinto as escolas prometidas, no seguimento de estudos elaborados no Ministério, tinham a ver fundamentalmente com a maior população escolar do concelho, com a falta de instalações minimamente aceitáveis e com a necessidade premente de acabar com a ruptura evidente em muitos estabelecimentos de ensino da cidade do Porto para onde a maioria dos seus jovens se deslocava e ainda desloca.

Às demais freguesias referidas porque aos seus jovens era exigido, ainda é (até quando?), o sacrifício de percorrerem diariamente grandes distâncias para chegarem aos estabelecimentos escolares.

Sendo de presumir que a Direcção-Geral de Equipamento Escolar, através da sua delegação instalada na cidade do Porto, há cerca de 2 anos, terá analisado, técnica e objectivamente, toda a problemática que envolve, sobre o assunto em causa, o concelho de Gondomar;

Página 414

414

II SÉRIE — NÚMERO 20

Sendo de anotar que, após compreensão da correcta situação vivida em Rio Tinto, o Ministério da Educação e seu titular, através da Direcção-Geral de Equipamento Escolar, se empenharam fortemente na pronta satisfação das pretensões de cerca de duas centenas de pais que reclamaram a implantação de mais pavilhões para evitar que os seus filhos tivessem de sair da freguesia;

Sendo certo que apesar desta forte vontade, evidenciada pelos serviços do Ministério, a obra, dependendo também de outras entidades, tem vindo a sofrer, ainda que sofisticadamente, alguns bloqueamentos que atrasam a sua conclusão, resultando daí graves prejuízos para pais e alunos;

Sendo, para a população envolvida, dado adquirido que a resolução definitiva dos problemas existentes passa, em Rio Tinto e nas demais freguesias referidas, pela construção das escolas atrás citadas;

Correspondendo a construção de tais escolas a uma necessidade premente e absolutamente justa e com a qual inteiramente nos identificamos:

Vimos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, e como primeira iniciativa, requer que, através do Ministério da Educação, nos seja informado:

1) A que conclusões chegaram relativamente a

Gondomar os serviços do Ministério quando entre 1978 e 1980 fizeram o levantamento geral das carências do País quanto a novas instalações escolares e melhoramentos das já existentes?

2) A construção de novas escolas em Gondomar

tem obedecido às conclusões encontradas nesse mapa de carências ou pelo contrário tem sofrido modificações em virtude de posições assumidas nas autarquias concelhias?

3) Neste caso quais as opiniões expressas pelas

referidas autarquias desde 1979 até hoje?

4) Quais as datas em que foram incluídas, pelo

Ministério da Educação, no seu mapa de encomendas ao Ministério do Equipamento Social as várias escolas do concelho?

5) Para quando se propõe o Ministério da Edu-

cação, dada a gravidade da situação e a urgência na sua resolução, encomendar as escolas de Rio Tinto, Triana e Medas e encontrar uma correcta calendarização que vise resolver os problemas escolares de todo o concelho?

6) Apesar da proposta que fizemos ao Sr. Pre-

sidente da Câmara, que o executivo municipal posteriormente chamou, e bem, a si, propondo reunião de trabalho com os mais altos responsáveis do sector da educação, tal ainda não se concretizou, situação que vem causando uma certa perplexidade dada a prontidão com que o Ministério logo agiu ao tomar conhecimento do que se passava em Rio Tinto.

Que razões têm levado à não concretização de tal proposta?

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PSD: Araújo dos Santos — Manuel Martins.

Requerimento n.° 238/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em resposta aos requerimentos n.os 2872, 2874 e 2899 de deputados do PCP, informuou o Governo a prorrogação do mandato da Comissão Coordenadora das Acções Relativas aos Efeitos dos Temporais de Novembro de 1983, criada, nos termos do Decreto--Lei n.° 463/83, de 31 de Dezembro, no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil.

Tal prorrogação do mandato («aguardando a publicação do respectivo diploma oficial») e a ausência de qualquer informação detalhada sobre o conjunto de actividades desenvolvidas pela referida Comissão a pretexto de que o «relatório deverá contemplar todo o período de vigência da Comissão» assume-se inequivocamente como simples prorrogação formal — facto que a resposta governamental procura iludir.

De facto, os dados existentes sobre as actividades da Comissão e as declarações recentemente feitas (designadamente insertas in Diário Popular, de 17 de Novembro de 1984, p. 10) mostram que a Comissão funcionou no quadro de numerosos bloqueamentos de dificuldades, designadamente num regime em que os vários representantes ministeriais tiveram de continuar a dividir-se por múltiplas tarefas.

Desconhecem-se quaisquer medidas destinadas a garantir a afectação e disponibilidades reais dos vários departamentos da Administração Central aos normativos enunciados no Decreto-Lei n.° 463/83.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Ministério da Administração Interna uma informação detalhada sobre o:

1) Conjunto de iniciativas práticas tomadas para

garantir condições de funcionamento à Comissão criada pelo Decreto-Lei n.° 463/83;

2) Nível de ligações entre a Comissão criada pelo

Decreto-Lei n.° 463/83 e o grupo de trabalho criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 2/84 e sequência dada às solicitações e propostas que tal grupo de trabalho apresentou oportunamente.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — José Magalhães — Jorge Lemos — Francisco Manuel Fernandes.

Requerimento n." 239/111 (2.°)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através do Ministério da Educação, me forneça as seguintes publicações:

Relatório Nacional de Portugal para o Exame das Políticas Educativas pela OCDE;

Exame das Políticas Nacionais de Educação — Portugal (tradução portuguesa);

Página 415

24 DE NOVEMBRO DE 1984

415

Relatório do Encontro para Apresentação Pública do Exame da Política Educativa;

Análise Custo-Benefício no Sistema Educativo Português;

Caracterização das Estruturas Formativas — Zona Norte e Zona Sul;

Matrizes 1980 — Despesas por Níveis de Ensino;

Diagnóstico de Situação e Previsão de Docentes — Ensino Primário;

Diagnóstico/Previsões no Sistema Educativo Português, vol. ii — Ensino Secundário (Discente), t. i e ii;

Dossier CEE — Sistemas de Educação nos Países da Comunidade Económica Europeia.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 1984.— O Deputado do PSD, Lemos Damião.

Requerimento n.° 240/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que nos seja fornecido com urgência o número de:

a) Vagas abertas e preenchidas para a profissio-

nalização em exercício, nos ensinos preparatório e secundário, por anos lectivos, desde 1980-1981;

b) Vagas abertas para a frequência do ensino

superior, por anos lectivos, de 1980-1981 a 1984-1985, discriminadas por anos.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1984. — O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

Página 416

PREÇO DESTE NÚMERO 20$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×