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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 78/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSELA NO CONCELHO DE SANTA COMBA DAO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Santa Comba Dão a freguesia de Nagosela.

ARTIGO 2.»

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, pela margem direita do rio Dão até à Riodinha (Vale do Bispo), limite do concelho de Tondela;

A norte, pelo limite com o concelho de Tondela, desde a Riodinha (Vale do Bispo) até à ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco;

A poente, pelo limite do concelho de Tondela, desde a ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco, até à ribeira do Cadrissal, no caminho da Amieira;

A sul, desde o caminho da Amieira, na ribeira do Cadrissal, até à poça da Abedassadinha, da mesma ribeira, e daqui, pelo caminho fazendeiro, até à estrada de Nagosela (bifurcação com o caminho da Arrancada, passando pelo PT-cabina), seguindo ao caminho dos Vales, incluindo a propriedade do Dr. Martins, e dali, pelo mesmo caminho, no rio Dão, passando pelas Lombas e passagem de nível de Fontancovo,

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho,

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Samba Comba Dão;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Treixedo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Treixedo;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°* 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.» 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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