O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JANEIRO DE 1985

661

DECRETO N.° 79/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1/

É erada no concelho das Caldas da Rainha a freguesia de Santo Onofre.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, pela linha de caminho de ferro — iinha do Oeste —, e compreende todo o território da actual freguesia das Caldas da Rainha, a oeste daquela linha;

A sul, confronta com a freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos;

A poente, com as freguesias de Nadadouro, Foz do Arelho e Serra do Bouro;

A norte, com a freguesia de Tornada, todas do concelho das Caldas da Rainha.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal das Caldas da

Rainha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal das Calda Rainha;

b) 1 representante da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha;

c) 1 representante da Junta de Freguesia das Caldas da Rainha;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia das Caldas da Rainha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Páginas Relacionadas
Página 0659:
4 DE JANEIRO DE 1985 659 DECRETO N.° 78/111 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSELA NO
Pág.Página 659
Página 0660:
660 II SÉRIE — NÚMERO 35 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 660