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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.° 83/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Outeiro da Cabeça.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A este, norte e oeste os actuais limites da freguesia de Maxial;

A sul, uma linha que, partindo do marco da freguesia n.° 48 (Maxial) vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras, rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.° 33 para sul.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Torres Ve-

dras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

6) 1 representante da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Maxial;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Maxial;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.09 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.«

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posterioes à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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