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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 95/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPRHOS NO CONCELHO DE MIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

£ criada no concelho de Mira a freguesia da Cara-pelhos.

ARTIGO 2.°

Os «limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, uma linha que, partindo do Limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite dos concelhos de Mira e Vagos, passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto do Carvão, daqui inflectindo, em linha recta, até ao marco n.° 55 das matas nacionais;

A poente, uma linha que, saindo do marco n.° 55 das matas nacionais, em Linha recta, passa ao quilómetro 1 no caminho municipal n.° 1004, de Presa a Carapelhos, e ao quilómetro 9,376, da estrada nacional n.° 344 até à vala Velha, onde cruza com a linha limite poente, limite dos concelhos de Mira e Cantanhede;

A nascente, a linha divisória dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da • Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

é) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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