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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 99/IM

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA COUTADA NO CONCELHO DA COVILHÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n,° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho no concelho da Covilhã a freguesia de Coutada.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do leito do rio Zêzere, local da Quelha das Lameiras, passa pelo Alto das Lameiras da Carreira, segue até ao cruzamento do caminho dos Moleiros com o caminho do Valongo, passa pelo caminho das Águas Vertentes das Fontainhas, prosseguindo até ao marco geodésico do Alto da Piçarra. Tomando, a partir deste ponto, os limites que eram os da freguesia de Barco e da freguesia de Paul, a linha passa pelo Alto do Valongo e Bogalheira. A linha inflecte para sudoeste, ao encontrar os limites que eram da freguesia de Barco e da freguesia de Peso, e passa pelo marco geodésico dos Penesinhos, Baixa Longa e Portela, até ao leito deste rio, até ao ponto onde principiou a descrição.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de [unho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal ds Covilhã;

b) í representante da Câmara Municipal da Covilhã;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Barco;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Barco;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Coutada.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não ss aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia ree-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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4 DE JANEIRO DE 1985 705 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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