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4 DE JANEIRO DE 1985

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DECRETO N.' 108/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGADO MO CONCELHO DE ALENQUER

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea j) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !•

1 — Ê criada no concelho de Alenquer a freguesia de Carregado.

2 — A freguesia de Carregado passa a integrar os lugares de Carregado, Casal Pinheiro, Obras Novas, Casal do Prego, Carambanxa de Cima, Torre, Meirinha, Ferraguda, Guizanderia, Vale Flores e Carambanxa de Baixo.

ARTIGO 2.»

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) Partindo de um ponto situado no rio Tejo, onde se cruzam os limites dos concelhos de Alenquer, Azambuja e Vila Franca de Xira, segue ao longo do rio Alenquer até às proxi-' midades de Vila Nova da Rainha, concelho de Azambuja;

b) Prossegue deste ponto para oeste, so longo da estrada nacional n.° 3 e do mesmo limite entre os concelhos atrás referidos até à Vala do Corte das Freiras, no qual segue para noroeste, coincidindo com o mesmo limite de concelhos onde deixa esta linha e segue para oeste, curvando para noroeste ao longo da mesma vala junto aos limites do lugar da Quintinha;

c) Segue para sul, pelas valas que servem de extrema às propriedades denominadas «Quinta da Queimada» e «Quinta da Telhada», desviando ligeiramente para sudoeste seguindo a estrada municipal para sul até à entrada da propriedade denominada «Quinta dos Cónegos»;

d) Daí segue pela mesma estrada até à estrada nacional n.° 1, continuando ao longo desta para noroeste até ao aqueduto do Casal Machado, voltando para sudoeste ao longo de uma linha de água até encontrar o canal do Al viela, prosseguindo para sul ao longo deste até à estrada municipal de Carambanxa, seguindo esta para oeste, para norte e de novo para oeste até à estrada que vem do lugar de Paredes;

e) Neste, prossegue no sentido sul, curvando para sudoeste até à ribeira do Barão, continuando ao longo desta ribeira até à já mencionada estrada que vem do lugar de Paredes, seguindo ao longo desta no sentido sudoeste até próximo das povoações de Ferraguda e Guizanderia, onde continua através de uma vala paralela a esta estrada e do lado sul do aglomerado popu-

lacional até um caminho que liga na estrada do Carregado-Casais da Marmeleira, seguindo esta no sentido sul e depois até ao cruzamento da estrada do Casal Torino, que continua até a um regato; f) Aqui, segue por aquele regato até ao canal do Alviela, voltando ao longo deste no sentido sueste, atravessa a estrada nacional n.° 3 até ao rio Grande da Pipa, linha limite dos concelhos de Alenquer e Vila Franca de Xira. Segue este rio para norte, curvando para leste, atravessa a estrada nacional n.° 1 na Ponte da Couraça e passa ao longo da vala do Carregado para sudeste até ao eixo do rio Tejo nestes Limites, seguindo o mesmo eixo do rio no sentido da sua nascente até ao ponto de partida desta descrição.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alenquer;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Alenquer;

c) 1 representante de cada uma das Assembleias de Freguesia de Santo Estêvão, Triana e Cada-fais;

d) 1 representante de cada uma das Juntas de Freguesia de Santo Estêvão, Triana e Cada-fais;

e) 10 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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