Página 819
II Série — Número 39
Sábado, 12 de Janeiro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Propostas da tal:
N." 94/111 — Grandes Opções do Plano para 1985. N.° 95/111 —Do Orçamento do Estado para 1985.
PROPOSTA DE LEI N.° 94/111
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1985
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 94.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Oonstituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:
ARTIGO 1."
1 — São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1985.
2 — O texto anexo faz parte integrante desta lei.
ARTIGO 2."
1—Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, fica o Governo autorizado a elaborar o plano anual para 1985.
2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.
ARTIGO 3."
O Governo promoverá a execução do Plano para 1985 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1985 Introdução
O presente documento traça as linhas gerais da politica económica que o Governo propõe para 1985. Com base na evolução estimada para 1984, e nas previsões disponíveis para o cenário internacional em 1985, estabelecem-se um conjunto de objectivos macroeconómicos e explicitam-se as condicionantes a que deve estar sujeita a consecução desses objectivos.
Apresentam-se depois, e em termos deliberadamente sintéticos —face à natureza do documento—, as linhas básicas das políticas que deverão conduzir à consecução daqueles objectivos:
Políticas de carácter horizontal, que se designaram por «políticas de gestão conjuntural» e onde se incluem as políticas orçamental, monetária, de rendimentos e preços e de apoio à exportação;
Políticas de carácter sectorial, onde se incluem, além dos sectores cuja actuação tem impacte directo na consecução dos objectivos económicos, também aqueles que se situam na área social e cujo adequado funcionamento é indispensável para melhorar as condições de vida da população portuguesa.
Subjacente a este enunciado de políticas, e em particular das de carácter sectorial, está presente uma preocupação de fundo da política económica portuguesa, que se tornará particularmente aguda em 1985: a proximidade de adesão à CEE, com todas as implicações daí decorrentes sobre as acções preparatórias a desenvolver nos sectores económicos mais directamente expostos — em que se destacam, naturalmente, a agricultura e a indústria. Em ponto separado, indica-se o estado de avanço das negociações, bem como as perspectivas da sua evolução ao longo do corrente ano.
Dois outros temas importantes são também tratados em separado: a reestruturação do sector empresaria] do Estado e as acções de desenvolvimento regional. Num último capítulo, apresenta-se o programa de investimentos da administração central, o qual é objecto, em anexo, de uma cuidadosa desagregação — cuja aná-
Página 820
820
II SÉRIE — NÚMERO 39
Use, mesmo sumária, permitirá qualificar com maior rigor o conteúdo de cada uma das políticas sectoriais.
A presente versão das Grandes Opções do Plano para 1985 difere significativamente da que foi submetida a parecer do Conselho Nacional do Plano e incorpora já um conjunto de modificações que dão resposta à parte mais significativa das críticas formuladas por aquele Conselho. Para além de se terem introduzido vários melhoramentos formais e de se terem explicitado com maior cuidado as articulações entre os objectivos e as políticas para 1985 incluíram-se novos capítulos sobre políticas de exportação, emprego e formação profissional, qualidade de vida e cooperativismo, bem como sobre a adesão à CEE. A desagregação do PIDDAC, atrás mencionada, aparece aqui também pela primeira vez.
Assinale-se, adicionalmente, que as estimativas para 1984, bem como as previsões para 1985, foram revistas à luz dos indicadores entretanto disponíveis sobre a evolução da situação económica em 1984 e que, designadamente na área das exportações de bens e serviços, indiciam um comportamento melhor que o assumido na versão anterior. Por isso se baixou a estimativa de saldo da BTC para 1984 e se ajustou em conformidade para 1985.
SUMARIO
Pá«.
1 — Enquadramento internacional ............................. 820
2— Evolução da situação económica em 1984 ........ 821
3 — Objectivos e condicionantes da política económica
para 1985 ...................................................... 823
4 — Política de gestão conjuntural ........................... 825
4.1 — Política orçamental .............................. 825
4.2 — Política monetária................................. 826
4.3 — Política de rendimentos ........................ 826
4.4— Política de preços................................. 826
4.5 — Política de apoio à exportação............... 827
5 — Políticas sectoriais............................................ 827
6 — A integração de Portugal na CEE ..................... 832
7 — Política de desenvolvimento regional .................. 833
8 — Sector empresarial do Estado............................. 834
9 — Programa de investimentos da Administração Pú-
blica .............................................................. 834
Anexo I — Programas integrados de desenvolvimento
regional — Desdobramento por ministérios 835 Anexo II — Programas sectoriais — Desdobramento por
sectores e programas............................. 837
1 — Enquadramento internacional
A economia internacional tem vindo a consolidar ao longo dos últimos 18 meses um processo complexo de recuperação.
Os factores de recessão remontam a 1979 em que a subida dos preços do petróleo e a consequente perda de rendimentos reais, nomeadamente do mundo industrializado e ocidental, conduziram a uma queda da actividade económica. Ao mesmo tempo os países da OPEP viram-se obrigados a ajustar a sua expansão, através de uma menor compra de bens e serviços aos países da zona OCDE. No conjunto, a procura mundial diminuiu.
A necessidade de conter a inflação levou à prática de uma política monetária restritiva ao mesmo tempo que a médio prazo se procurava a redução dos défices
estruturais do sector público. Os efeitos destas políticas levaram necessariamente a uma redução da produção e da procura.
A redução das taxas de juro norte-americanas no 3.° trimestre de 1982 e a gradual descompressão das políticas monetárias nalguns países europeus, ao mesmo tempo que as tensões inflacionistas eram contrariadas, criaram condições para inicar a recuperação económica. Após o alargamento à Europa da recuperação iniciada nos EUA, põe-se ainda a questão da sua duração e da sua capacidade de autoalimentação.
Ê neste contexto que a recuperação da zona OCDE (excluindo os EUA), mais lenta agora do que em ciclos anteriores, se manifestou em 1984, prevendo-se um crescimento do produto nacional bruto da zona, da ordem dos 4 % a 5 %. Permanecem, no entanto, algumas diferenciações entre os países: EUA (6,9 %) versus Europa (2,3 %) e mesmo dentro da própria Europa (CEE, 2,1 %, Alemanha, 2,6 % e França, 1,3 %).
A recuperação agora alargada à generalidade dos países industrializados tenderá a continuar em 1985, apesar do previsível recuo do crescimento dos EUA (3 %) levando a uma desaceleração do ritmo de crescimento do produto nacional bruto da zona para a ordem dos 3 % em média anual.
Verificou-se uma significativa redução da inflação, particularmente sensível nalguns países. Assim, a inflação média em 1984 e 1985 deverá andar à volta dos 5 % e os riscos de aceleração em virtude da recuperação não se traduzem por ora em sinais inflacionistas notórios.
Persistem no entanto significativas disparidades entre países, já que as previsões para o conjunto de pequenos países da Europa são de 12,5 % em 1984 e cerca de 9,5 % em 1985, enquanto para os 7 grandes países industrializados no seu conjunto (EUA, Japão, Alemanha, França, Reino Unido, Itália e Canadá) se prevê a estabilização da inflação em valores da ordem dos 4 %.
Poder-se-á, pois, prever uma manutenção do ritmo de expansão dos preços à volta dos 5 %, ou seja uma taxa de crescimento ligeiramente superior à média de longo prazo que antecedeu o primeiro choque petrolífero. Esta previsão é possível, quer pela moderação da retoma produtiva, quer por não se prever uma escalada de preços de bens de base, quer ainda pela moderação salarial esperada em função das perspectivas de evolução do desemprego.
O aspecto menos satisfatório da actual recuperação situa-se precisamente no mercado de trabalho, em que, na zona OCDE-Europa as taxas de desemprego se manterão elevadas, com eventual tendência para um ligeiro agravamento. Nos EUA, o emprego deverá continuar a crescer fortemente, pelo que tenderá a haver uma consolidação da descida das taxas de desemprego. Ê na Europa, onde o crescimento previsto da produção é mais fraco, que a situação se apresenta mais grave, tendendo a deteriorar-se ainda mais, quer em termos absolutos (o número de desempregados atingirá os 19,8 milhões no fim de 1985) quer em termos relativos (a taxa de desemprego de cerca de 11,1 % em 1984 poderá passar a 11,5 % em 1985).
No que se refere às contas externas, as balanças comerciais da zona, depois de terem exercido uma pressão negativa sobre o crescimento real da produção, tenderão, no futuro próximo, a exercer um efeito neutro face à previsão de um crescimento da mesma ordem
Página 821
12 DE JANEIRO DE 1985
821
para as exportações e para as importações. A previsão aponta para um défice externo corrente para a zona de cerca de 82,6 mil milhões de dólares em 1985, face aos 69,4 mil milhões de dólares em 1984. Os EUA deverão ver o seu défice externo continuar a agravar-se, em resultado da política de valorização do dólar e perda de competitividade, podendo ultrapassar os 120 000 milhões de dólares. Este défice exercerá um efeito importante da procura sobre o resto do mundo. Por outro lado, as previsões de preços do comércio mundial apontam para uma estabilidade dos termos de troca.
O facto de incerteza e risco que ainda acompanha o actual ciclo expansivo relaciona-se com o investimento. O comportamento dos investidores dependerá, para além das condições estritamente económicas — pelo menos, em certos sectores económicos, a insuficiência da capacidade produtiva estimulará o investimento—, de factores menos tangíveis como as antecipações inflacionistas, a confiança na estabilidade das políticas monetária e orçamental e ainda das perspectivas de duração da recuperação. Persistem também riscos de inflexão da política monetária e de variações de taxas de câmbios.
QUADRO 1 Previsões da OCDE
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Fonte: OCDE, Outubro de 1984.
2 — Evolução da situação económica em 1984
A formulação da política económica em 1984, na sequência das orientações anteriormente traçadas pelo programa de gestão conjuntural de emergência que o Governo implementou a partir de Junho de 1983, tinha como objectivos prioritários a continuação da redução do desequilíbrio das contas externas e a contenção do défice do sector público administrativo.
Estes objectivos exigiram o prosseguimento da adopção do padrão de política económica de carácter restritivo definido em meados de 1983 (enquadrado num programa de estabilização financeira baseado em acordo com o FMI), padrão esse indispensável face à gravidade dos desequilíbrios atingidos, nomeadamente no domínio externo, e à impossibilidade de sustentar o forte ritmo de agravamento da dívida externa.
Os resultados obtidos no final de 1983 — redução do défice da balança de transacções correntes aquém mesmo do estabelecido no acordo com o FMI, a travagem do ritmo do endividamento externo (4- 5 % no final de 1983 contra + 25 % no final de 1982) e a diminuição das necessidades de financiamento do sector público administrativo (9 % em 1983 e 12 % em 1982) confirmaram a orientação seguida e levaram à consolidação dos referidos resultados positivos.
A informação disponível vem apontando no sentido de que a economia portuguesa deve registar também em 1984 uma melhoria significativa no défice da balança de transacções correntes (BTC), o qual deverá ser da ordem dos 700 milhões de dólares, representando cerca de 3 % do PIB (em 1983 o défice foi de 1620 milhões de dólares, ou seja, 7,1 % do PIB, o que já constituía uma substancial melhoria quando comparado com o de 1982 que foi de 3245 milhões de dólares, ou seja, 13,5 % do PIB).
No plano das contas públicas estima-se que o défice do sector público administrativo atinja os 9 % do PIB e que o do sector público alargado (em que se inclui o sector público administrativo e as empresas públicas não financeiras) se situe em cerca de 16,5 % do PIB.
A evolução das contas externas resulta de diversos factores.
Um desses factores está relacionado com a política cambial prosseguida, com a fixação de uma taxa de desvalorização mensal do escudo de 1 % a partir de Março de 1983. Esta desvalorização deslizante conjugada com a desvalorização discreta operada a meados desse ano vem permitindo assegurar a competitividade externa das nossas exportações. Há que referir, neste particular, que um dos indicadores da competitividade externa, o custo de trabalho por unidade produzida (isto é, a evolução salarial por trabalhador corrigida pela evolução da respectiva produtividade) vem evoluindo a ritmos anuais da ordem dos 15 %, que a desvalorização mensal permite compensar.
Por outro lado, a recuperação dos mercados externos em resultado da recuperação económica mundial, vem propiciando a exploração destas condições de competitividade.
Assim, face aos indicadores disponíveis, é de esperar que as exportações de mercadorias cresçam em volume com taxa anual de 12 % a 13 %. No respeitante a serviços, os indicadores disponíveis apontam também para
Página 822
822
II SÉRIE — NÚMERO 39
evoluções positivas da mesma ordem de grandeza, quer em volume (turismo), quer em termos monetários denominados em dólares.
A queda da actividade económica em consequência do padrão de política restritiva adoptado, no qual se insere a limitação da disponibilidade de meios de pagamento, levou a que as importações venham a apresentar uma quebra da ordem dos 4,4 % em volume, quer em termos de bens finais (em especial bens de equipamento), quer em termos de matérias-primas e produtos intermédios.
Estes comportamentos levarão a uma atenuação quer do défice comercial quer de serviços, contribuindo para a redução do défice externo no presente ano.
Por seu lado, o valor em dólares das remessas de emigrantes registará uma quebra da ordem dos 3 %, facto que se poderá compreender dada a apreciação do dólar face às restantes moedas, em particular as europeias com as inevitáveis consequências negativas sobre o rendimento disponível dos nossos emigrantes, quando aferido em dólares.
O padrão de política prosseguido teve efeitos negativos sobre o nível da procura interna, os quais decorriam necessariamente do processo de ajustamento da economia portuguesa. O ritmo de queda da procura interna deverá ter-se cifrado em cerca de 6,6 % em termos reais.
A componente de procura interna em que esses efeitos mais se fizeram sentir foi a formação bruta de capital fixo, cuja taxa de evolução deverá andar próximo de —20%. As quebras registam-se em todos os sectores institucionais: no sector público, por contenção das despesas; no privado, por quebra de procura interna associada a uma política monetária restritiva.
A política de ajustamento prosseguida deverá ter desviado recursos para aumento de oferta orientada para a exportação; neste contexto, deverá ter sido apenas o sector exportador que teve condições favoráveis de investimento.
Prevê-se que o consumo privado registe uma quebra de cerca de 2 %, a qual reflecte parcialmente a redução do poder de compra dos trabalhadores por conta de outrem, cujos rendimentos salariais terão registado decréscimo em termos reais, situação que não se terá verificado noutros tipos de rendimentos, que deverão
ter mantido o seu valor real. Por outro lado, ter-se-á verificado uma diminuição na taxa de poupança dos particulares.
A evolução dos rendimentos em termos reais, atrás referida, está intimamente relacionada com o andamento da inflação durante 1984. O índice de preços no consumidor (IPC) atingiu um nível médio anual que deverá ter-se situado cerca de 30 % acima do de 1983. No entanto, no segundo semestre verificou-se uma desaceleração no crescimento do IPC, de modo que o seu nível em Dezembro será cerca de 24 % superior ao de Dezembro de 1983. Esta situação traduziu-se numa redução do ritmo de aumento dos preços de cerca de 10 % em relação ao ano anterior, em que o aumento de preços durante os 12 meses foi de 33,9 %.
A conjugação de uma política monetária restritiva — na acepção de uma oferta de moeda negativa em termos reais e taxas de juro nominais fortemente elevadas e reais positivas — com a retracção do consumo privado e da FBCF deverá explicar a variação negativa de stocks que se prevê.
Os indicadores disponíveis sobre o nível da actividade económica do lado da oferta vêm reflectindo os comportamentos atrás referidos.
Embora na produção agrícola se verifique uma evolução positiva real — quer por via da ocorrência de condições climáticas favoráveis, quer pelo aumento de preços à produção— a produção industrial indicia uma quebra (o IPI — índice de produção industrial em 1984 deverá rondar os 2 a 4 pontos aquém do valor atingido em 1983; apenas os sectores orientados para a exportação deverão apresentar evolução algo diferente). O produto da construção deverá também cair e mais significativamente, reflectindo-se a evolução da FBCF atrás mencionada. No que se refere à energia, e dados os níveis de precipitação registados ao longo do ano, verifica-se um crescimento algo significativo do produto . Os serviços deverão apresentar também uma evolução real negativa e aqui, o comércio deverá reflectir o comportamento esperado do consumo privado.
No que respeita ao emprego, os dados mais recentes indicam que a taxa de desemprego (') não sofreu agravamento significativo desde finais de 1983. Assim, e não pondo em causa o seu significado social, a política de ajustamento não terá tido repercussões excessivamente gravosas no nível do emprego.
(Percentagem)
(') O 1NE passou a apresentar 2 conceitos de desemprego (em sentido restrito e em sentido lato) consoante não se inclua ou se inclua o critério das diligências para encontrar emprego.
Página 823
12 DE JANEIRO DE 1985
823
QUADRO 2 Despesa final
(MUMM dt conto*)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Contribuição para a variação do PIB.
QUADRO 3 Balança de transacções correntes
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
3 — Objectivos e condicionantes da política económica para 1985
A política económica para 1985 deverá assegurar o início de uma recuperação controlada, por forma a que a saída do programa de estabilização se processe sem excessiva aceleração, da qual resulte, a breve trecho, a necessidade de uma nova política de estabilização, seguramente mais restritiva que a actual.
Por outro lado, considera-se que o ritmo de inflação registado em 1984 (30 % como já se referiu) é demasiado elevado, não só pelo que tem representado de quebra de rendimentos reais como por ser largamente superior ao crescimento dos preços dos nossos principais parceiros comerciais. A manter-se esta tendência, não se poderia encarar seriamente uma redução do ritmo de desvalorização do escudo e da taxa de juro.
Assim, serão os seguintes os objectivos prioritários da política económica em 1985:
1) Assegurar um crescimento económico moderado, que poderá situar-se em cerca de 3 %;
2) Reduzir o ritmo de inflação para cerca de 22 % em termos anuais, correspondendo a cerca de 20 % entre Dezembro de 1984 e Dezembro de 1985.
A realização destes objectivos pressupõe o recurso a um conjunto de políticas de gestão conjuntural, cuja aplicação não pode ser feita sem ter em conta a necessidade de preservar alguns dos resultados positivos que a poltíica da estabilização produziu. Neste sentido, estabeleceram-se as seguintes condicionantes à formulação das políticas conjunturais para 1985:
Condicionante da balança de pagamentos. — Apesar dos bons resultados obtidos pela política de estabilização seguida em 1983 e 1984 que, como se viu, reduziu o défice da balança de transacções correntes de 3245 milhões de dólares em 1982 para cerca de 700 milhões previstos para 1984, importa sublinhar que será ainda a condicionante externa a principal restrição ao crescimento económico durante os próximos anos. Acresce que o sistema de equilíbrio das contas com
Página 824
824
II SÉRIE — NÚMERO 39
o exterior que vigorou na década de 60 não se poderá repetir integralmente no futuro. Com efeito, surgiu, no começo da presente década, uma situação nova que se traduz no facto de os juros da dívida externa terem começado a pesar significativamente na nossa conta com o exterior de tal forma que, em 1984, se poderia obter um superavit na BTC se os encargos com a dívida externa se situassem ao nível da década de 60. Por outro lado, existem indicações, embora ainda difíceis de confirmar, de que poderá acentuar-se no futuro um decréscimo das remessas dos emigrantes devido, quer à diminuição de emigração, quer ao aumento do retorno de emigrantes.
Estes 2 factos conjugados significam que, desde já e mais acentuadamente no futuro, um crescimento económico sustentado terá de ser obtido com um aumento da taxa de cobertura das importações pelas exportações, ou seja, que estas terão de apresentar um ritmo de crescimento superior ao das importações. Daqui resulta uma importante restrição para o crescimento máximo possível da procura interna, que estará, em última análise, condicionado pelo ritmo de crescimento possível das exportações — o que reforça, em consequência, a necessidade de uma saída equilibrada da política de estabilização.
Não deverá esquecer-se, por outro lado, que, tanto quanto as estimativas disponíveis para 1984 permitem concluir, terá sido determinante para a quebra das importações em 1984 a acentuada redução de existências ocasionadas pela quebra de procura interna. Ao iniciar o processo de recuperação também será a rubrica «Variações de existência» que terá, inevitavelmente, um mais forte crescimento, pelo que, se as restantes componentes da procura interna apresentassem simultaneamente evoluções rápidas se obteria a breve trecho uma situação de grande aumento das importações, insustentável do ponto de vista de endividamento externo. Desta forma, a restrição relativa à balança de pagamentos vai implicar em 1985 um controle estrito de procura interna, que irá aumentar, mas moderadamente.
Condicionante do financiamento do sector público alargado. — Um dos meios mais eficazes de controlar a evolução de procura interna e de dirigir os recursos financeiros para os sectores mais importantes do ponto de vista do desenvolvimento económico será o de garantir uma redução progressiva das necessidades financeiras do sector público alargado (SPAL). Com efeito, estas têm vindo a atingir níveis que são incompatíveis com uma gestão eficaz do sector, e que obrigaram, no ano anterior, a desenvolver um sistema de acompanhamento rigoroso da situação, que deverá prevenir a ocorrência de derrapagens significtivas face a um objectivo de contenção daquelas necessidades financeiras. Deste modo, uma outra condicionante importante à formulação da política económica para 1985 será a preocupação de impedir que as necessidades de financiamento do SPAL ultrapassem um máximo considerado admissível por forma a garantir as disponibilidades de crédito necessárias ao relançamento do investimento privado.
Condicionante dos salários reais. — Durante o ano de 1984 assistiu-se a uma quebra significativa dos salários reais que, aliás, foi um dos factores de redução da procura interna, nomeadamente do consumo privado. Não se considera desejável que, em 1985, os salários reais continuem a descer, pelo que uma preo-
cupação importante da política económica em 1985 será a de evitar nova quebra nos salários reais.
Condicionante da integração europeia. — Para além destas condicionantes, de carácter predominantemente conjuntural, em 1985 ter-se-á que ter em consideração uma condicionante de carácter notoriamente estruturante. A adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986 torna mais premente a afectação de recursos com vista à potenciação de uma integração harmoniosa da economia portuguesa, dado o desnível do nosso desenvolvimento em relação à zona de inserção.
Assim, as políticas sectoriais reflectirão esta condicionante, nomeadamente nos domínios da agricultura, pescas e indústria, através da implementação de acções que melhor contribuam para a preparação dos sectores. Neste contexto prevê-se, desde já, o início do lançamento de projectos que possam envolver auxílio financeiro da CEE, em particular no sector agrícola e no das pescas.
De acordo com os objectivos fixados e dentro das condicionantes que foram identificadas é possível construir um cenário macroeconómico quantificado (quadro 4) que, como é usual, deverá ser apenas considerado como uma trajectória de evolução possível entre várias outras compatíveis com aqueles pressupostos.
Este cenário aponta, naturalmente, para um crescimento do PIB de cerca de 3 %, o qual é compatível com um saldo da balança de transacções correntes de cerca de 1000 milhões de dólares, valor considerado aceitável e possível de financiar.
Este crescimento do PIB será desencadeado:
Por uma recuperação, ainda que ligeira (0,6 %),
do consumo privado; Por um crescimento de cerca de 3 % do consumo
público;
Por um crescimento de 2 % da formação bruta de capital fixo, que se espera mais significativo no sector privado, já que as preocupações de evitar o agravamento do peso do sector público na economia levarão a um crescimento muito ligeiro do respectivo investimento;
Uma recuperação no nível das existências.
No que se refere ao consumo privado, o crescimento que se prevê é compatível com o acréscimo previsto no rendimento disponível dos particulares, que se estima em cerca de 1 %.
Quanto à formação bruta de capital fixo, o crescimento previsto para o investimento privado, ainda que modesto face à quebra verificada em 1984, poderá ser viabilizado pela criação de melhores condições de realização do investimento, quer através de um possível desagravamento do seu custo quer pela introdução de um sistema selectivo de incentivos, voltado para a reorganização e para â modernização tecnológica da indústria, especialmente necessária numa fase de pré--adesão à CEE. No caso do sector exportador, é admissível também que existam várias situações em que seja necessário um aumento da capacidade produtiva, após a rápida expansão de procura nos últimos anos.
A recuperação prevista no nível de stocks será inevitável após as quebras verificadas nos 2 últimos anos e dado o comportamento que se admite para as restantes componentes da despesa.
Página 825
12 DE JANEIRO DE 1985
825
QUADRO 4 Despes* final
(Milhou d* coati»)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Contribuição para a variação do PIB.
QUADRO 5 Balança de tiaruacções km rente*
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
QUADRO 6 Formação bruta de capital fixo (Milhou da conto»)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
4 — Política de gestão conjuntural 4.1 — Politica orçamental
A contenção do défice orçamental continua a constituir um objectivo de elevada prioridade no quadro da política económica geral, dada a sua contribuição para o ajustamento da economia no que se refere à cor-' recção do desequilíbrio externo e à atenuação das pressões inflacionistas..
Com essa finalidade, na elaboração do Orçamento para 1985 procurou-se restringir o mais possível as
dotações orçamentais, especialmente para despesas correntes, por forma a permitir uma redução das necessidades de financiamento do sector público, em relação ao produto interno bruto.
A possibilidade de conseguir resultados positivos neste campo encontra-se, todavia, fortemente limitada pelo impacte de vários factores desfavoráveis, nomeadamente o rápido crescimento dos encargos com os juros da dívida pública, os reflexos da valorização do dólar e o efeito sobre as receitas públicas resultante da contracção da actividade económica no corrente ano.
Página 826
826
II SÉRIE — NÚMERO 39
Durante a execução orçamental em 1985 serão, por conseguinte, tomadas as medidas de disciplina financeira indispensáveis, designadamente através do acompanhamento e controle das despesas públicas, ao mesmo tempo que continuará a proceder-se a acção de reorganização da Administração Pública.
No domínio fiscal, em 1985 serão dinamizados os trabalhos tendentes à profunda reestruturação do novo sistema tributário, em ordem a uma efectiva contribuição para a regulação da actividade económica.
Neste contexto, entrará em vigor o imposto sobre o valor acrescentado, com a criação simultânea de impostos especiais de consumo sobre bebidas alcoólicas e a revisão das taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis e do imposto de consumo sobre or tabacos.
Serão, por outro lado, introduzidos alguns elementos correctivos, tendo presentes finalidades de desenvolvimento económico e o equilíbrio social do sistema tributário. Propõe-se o Governo, era especial, proceder a um aligeiramento da carga fiscal do trabalho e da família, através de ajustamentos no âmbito dos impostos profissional e complementar.
Com vista a estimular o desenvolvimento da actividade económica serão estabelecidos os benefícios fiscais susceptíveis de dinamizar a formação de capitais privados e o incentivo à sua aplicação em investimentos produtivos.
Saliente-se ainda a prevista adopção das medidas tendentes à adequação do regime aduaneiro às exigências decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.
No prosseguimento das acções que têm sido efectuadas no combate à fraude e evasão fiscais será revisto todo o regime das transgressões fiscais e a legislação processual fiscal.
4.2 — PoUttca monetária
A política monetária de 1985 deverá ser estabelecida de acordo com os objectos gerais da política económica para o próximo ano, nomeadamente no sentido de assegurar um crescimento económico moderado com redução do ritmo de inflação.
Assim, a fixação dos limites ao crédito a conceder pelo sistema bancário será ajustada de acordo com o crescimento pretendido e a inflação esperada, dando-se particular atenção à contenção do crédito a conceder ao sector público alargado, em conjugação com a política de reestruturação financeira do sector que vem sendo adoptada.
Na perspectiva da esperada redução da taxa de inflação — de que existem já boas indicações— será possível tomar as medidas adequadas para facilitar a retoma do investimento e aliviar a situação financeira de muitas empresas.
No sentido de estimular a poupança interna, o Governo adoptará medidas de desenvolvimento institucional e de diversificação do mercado de capitais. Neste particular, será fomentada a criação de novas instituições financeiras não monetárias, com destaque para os fundos de investimento, as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de investimento de capital variável; no mesmo sentido, será estimulada a criação de contas-poupança e de fundos de pensão; por outro lado, será promovida a diversificação dos instrumentos financeiros através da introdução de no-
vas séries de obrigações — como as de rendimento variável, as de taxa reversível, as com direito de subscrição de acções e ou obrigações e as hipotecárias — e de acções, como as de mera participação.
4.3 — Politica de rendimentos
A necessidade de criar condições para a sã recuperação da economia portuguesa impõe uma cautelosa política de rendimentos de forma a garantir que os rendimentos gerados pelo crescimento da produção sejam canalizados para poupanças e empregos produtivos e assim contribuir para a necessária moderação da evolução do consumo privado. O aumento da poupança deverá permitir aos agentes económicos, nomeadamente empresas, uma melhoria da sua situação financeira, indispensável à manutenção e aumento do número de postos de trabalho.
Neste contexto, caberá um papel importante ao Conselho Permanente da Concertação Social que procurará promover acordos e consensos para a resolução dos problemas que limitam e condicionam o desenvolvimento da economia portuguesa. Para além destes acordos ao nível mais geral, serão de equacionar outros sobre emprego, formação profissional, aprendizagem, duração e condições de trabalho, etc., de âmbito sectorial ou regional, eventualmente decorrentes da reestruturação de sectores tradicionais ou da recuperação e reconversão de empresas.
A política de rendimentos, de cujos objectivos se destaca o de assegurar que os salários reais não decresçam em 1985, procufará contribuir para a regulação da procura e, nesse âmbito, dentro dos consensos obtidos, promoverá uma repartição mais equitativa dos rendimentos, sobretudo dos grupos mais vulneráveis assegurando-lhes um crescimento mais rápido e impedindo a degradação do respectivo nível de vida.
AA — PoHtJee de preços
Ê objectivo claro do Governo prosseguir em 1985 uma política que conduza a nova redução do ritmo de inflação global, visando-se um aumento do nível geral de preços em 1985 que não exceda 22 % em termos anuais e cerca de 20 % no final do ano.
ê óbvio que a política de controle da inflação pressupõe a conjugação de efeitos de outras políticas que não a do controle de preços, como é o caso das políticas cambial, monetária e orçamental. No entanto, não dispensará actuações de outro tipo, de que se destacam:
a) Introduzir cada vez maior transparência na formação dos preços, pelo funcionamento dos mecanismos do mercado, e o abandono do controle dos preços sempre que existam condições de concorrência entre os agentes económicos, do lado da oferta;
b) Prosseguir a política de liberalização de importações, em sectores e produtos até agora estritamente condicionados pelo próprio licenciamento ou pelos monopólios estatais, procurando ao mesmo tempo assegurar-se aos importadores condições adequadas de pagamento externo, que reduzam os encargos financeiros e cambiais até agora existentes;
Página 827
12 DE JANEIRO DE 1985
827
c) Aplicação efectiva da lei de defesa da concorrência, cujos efeitos, porém, só serão sensíveis a médio prazo, de modo a fomentar uma sã e adequada concorrência entre os agentes económicos, eliminando situações artificiais que permitam a existência de empresas em situações marginais e o desequilíbrio na afectação dos recursos nacionais, e criando condições para o desenvolvimento das capacidades produtivas e para a melhoria dos níveis de organização e eficácia económica das empresas produtoras de bens e serviços;
d) Continuação da política de redução da actuação intervencionista do Estado, do que se espera uma progressiva adaptação dos agentes económicos, privados, cooperativos e públicos, às novas condições de funcionamento em mercado aberto; tal adaptação terá de verificar-se cada vez mais acentuadamente nas fases de pré-adesão e de adesão à CEE;
e) Fixação de preços compensadores para produtos agrícolas, sem prejuízo da sua aproximação progressiva aos preços de garantia verificados noutros países, e que nalguns casos são inferiores aos concedidos no País, para o que será necessário contar com melhorias de produtividade nas respectivas produções.
4.5 — Politica de apoio à exportação
Apesar dos bons resultados1 conseguidos na balança comercial, através da política de estabilização económica prosseguida nos 2 últimos anos, será ainda a condicionante externa a principal restrição ao crescimento económico no futuro próximo, assumindo por isso especial relevância a condução da política de comércio externo.
A contenção do défice comercial exige que se mantenham e reforcem as medidas de apoio financeiro, promocional e técnico à exportação:
Adequação dos esquemas vigentes de apoio aos compromissos já assumidos a nível internacional e aos que decorrerão da adesão às Comunidades Europeias, sem prejuízo da manutenção da competitividade externa dos produtos nacionais e da utilização de critérios de selectividade relativamente a sectores e mercados considerados prioritários;
Remoção ou atenuação de obstáculos de diversa índole que dificultam a exportação;
Intensificação da cooperação com as organizações económicas, empresariais e profissionais.
No âmbito da política de importação prosseguir-se-á:
Defesa do mercado, pelo recurso a medidas compatíveis com as obrigações internacionais assumidas pelo País, designadamente as medidas contra o dumping e subsídios, e de vigilância e salvaguarda;
Racionalização e transparência de actuação dos serviços da Administração Pública, com a inerente clarificação e simplificação de procedimentos adoptados;
Contenção do ritmo de crescimento das importações, sem prejuízo de ajustamentos no esquema
legal de medidas conjunturais de natureza comercial, introduzidas por razões da balança de pagamentos (sobretaxas e contingentes à importação).
5 — Políticas sectoriais
As linhas gerais de actuação em 1985, nos principais sectores da economia, inserem-se no conjunto de orientações de política económica e social definidas pelo Governo, nomeadamente as que se referem ao início do processo de modernização e de recuperação da economia e são em seguida apresentadas em termos muito sintéticos.
No desdobramento das dotações do PIDDAC 85, que se apresenta em anexo, encontra-se a concretização de muitas das medidas que a seguir se apresentam sob a forma de programas de investimento a desenvolver em 1985.
Agricultura, silvicultura e pecuária
O ano de 1985 será crítico para a agricultura portuguesa, na medida em que, por um lado, o sector deve e pode contribuir significativamente para a recuperação económica do País, e, por outro, a sua transformação e modernização influenciará, em larga medida, o sucesso da já próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia.
£ esta a razão pela qual o Governo atribui à modernização da agricultura um carácter prioritário e é dentro deste espírito que o Governo elaborará, a curto prazo, com a participação dos produtores e das suas organizações, um programa de emergência que constitua um quadro claro para a orientação da actividade agrícola, pecuária e florestal. Neste programa será definida a natureza, a origem e a repartição dos apoios institucionais, técnicos e materiais, em função das prioridades que serão estabelecidas em relação às diferentes regiões, actividades, explorações, sistemas e tecnologias de produção.
Entre as acções de organização, transformação e modernização do sector, integram-se as seguintes:
Reforço da organização, simplificação e funcionalidade do Ministério da Agricultura, com a consequente estabilização dos seus serviços centrais e regionais;
Organização e melhoria da utilização do apoio externo, designadamente o proporcionado pela Comunidade Económica Europeia, tendo em vista o seu pleno aproveitamento;
Criação de condições e de incentivos ao investimento nas explorações agrícolas, em infra-estruturas de transformação e comercialização, e ao reforço da organização dos produtores;
Melhoria da ínfra-estrutra de base para a modernização e desenvolvimento da agricultura, através da participação pública em realizações de interesse colectivo (estradas rurais, electrificação rural, irrigação e drenagem);
Reorganização das instituições e dos sistemas de intervenção pública nos mercados agro-alimen-tares de forma que possibilite a sua progressiva adequação à regulamentação comunitária;
Organização dos meios que permitam um acesso rápido e eficaz aos apoios sócio-estrururais da Comunidade Económica Europeia;
Página 828
828
II SÉRIE — NÚMERO 39
Revisão do enquadramento institucional e respectivo funcionamento do sistema de crédito à agricultura;
Fomento da memoria dos padrões de qualidade dos produtos agro-alimentares para consumo interno e para exportação;
Apoio à valorização e defesa do património florestal, ao seu desenvolvimento, e à organização das actividades económicas associadas;
Reforço da actividade do Estado na investigação aplicada na formação profissional e ensino agrícola, bem como na organização da extensão rural na qual se promoverá a participação integrada de várias instituições;
Melhoria do enquadramento social dos activos agrícolas.
Pescas
As medidas de política para o sector das pescas, para 1985, traduzem a continuidade do padrão de política definido no Plano Nacional de Pescas, que aponta prioritariamente para a redução da dependência externa do País em termos de pescado.
Essas medidas de política resumem-se do seguinte modo:
Prosseguimento da avaliação aos recursos disponíveis e das possibilidades de introdução de novas tecnologias;
Intensificação da exploração dos recursos da zona económica exclusiva nacional, sempre que tal se apresente rentável e sem pôr em risco os stocks existentes e incremento das oportunidades de pesca fora dela pela constituição de sociedades mistas e de acordos de pesca para operações em águas fora da jurisdição portuguesa;
Renovação da frota pesqueira e reequipamento e modernização das embarcações em actividade;
Apoio à produção em termos de organização de mercados, nomeadamente no que se refere a abastecimento, preços e normas de comercialização, em moldes idênticos aos da CEE;
Apoio à criação de organizações de produtores era termos de comercialização e distribuição do pescado, segundo as regras seguidas na CEE.
Indústria e energia
A indústria é um dos sectores-chave para a implementação de uma política de expansão controlada.
As orientações e acções estratégicas indispensáveis a uma transformação profunda da estrutura produtiva, transformação essa que é uma exigência absoluta para a recuperação económica e financeira do País, estão orientadas para a promoção da adaptação da estrutura industrial, para o desenvolvimento do dinamismo das empresas e para a instauração de um clima e de um enquadramento mais propícios ao desenvolvimento da actividade industrial. Neste contexto, as medidas preconizadas para o sector industrial são, de forma sucinta, as seguintes:
Inventariação dos recursos existentes, bem como estudo das suas utilizações possíveis, nomeadamente as associadas a novos produtos e aplicações;
Estímulo ao completamento de algumas fileiras de produção baseadas em recursos naturais importantes e dotadas de competitividade, procurando simultaneamente produzir os inputs para tal necessários;
Estabelecimento de prioridades nos domínios das actividades de investigação e desenvolvimento e das políticas de educação, por forma que no estudo do aproveitamento dos recursos naturais nacionais se atenda às perspectivas abertas pelos novos domínios do conhecimento científico;
Implementação de um conjunto de programas específicos de reestruturação subsectorial destinados às indústrias tradicionais de bens de consumo, para que elevem fortemente os seus níveis de qualidade e de produtividade e adquiram um perfil produtivo novo e actualizado;
Estímulo à concepção e produção dos bens de equipamento adequados à indústria nacional, nomeadamente no que se refere aos sectores em reestruturação, tendo sempre em conta a exigência de um nível mínimo de competitividade externa;
Esforço de modernização e inovação da indústria em geral e dos segmentos mais tradicionais da indústria transformadora, em particular;
Criação de um núcleo de produções com base em tecnologias avançadas, concentrando meios importantes na gestão de um conjunto de novas organizações empresariais dedicadas ao desenvolvimento e produção de novos produtos e alargando substancialmente a capacidade científica e técnica nacional em domínios específicos prioritários articuJando-a mais fortemente com as actividades industriais;
Criação de um ambiente económico favorável para investir, nomeadamente no que se refere ao sistema de incentivos, à adequação da política de crédito, aos objectivos estratégicos de desenvolvimento industrial e à instauração de um clima de procura de ganhos de produtividade;
Minimização dos constrangimentos que têm afectado as condições de aprovisionamento energético da economia portuguesa;
Implementação de um surto acrescido de investigação e inovação tecnológica no e para o aparelho produtivo;
Estabelecimento de uma política sistemática de qualidade industrial.
Um passo importante para a concretização de algumas das medidas aqui expressas será o lançamento, no início de 1985, de um novo sistema de incentivos à reestruturação e modernização industrial. O sistema visa apoiar o desenvolvimento industrial em 2 áreas distintas, embora complementares: por um lado, facilitar as operações de reestruturação de sectores considerados em crise e prepará-los desse modo para enfrentar condições de acrescida competitividade externa; por outro lado, estimular o desenvolvimento da base tecnológica da indústria portuguesa, fomentando a incorporação do progresso tecnológico no aparelho produtivo português.
Página 829
12 DE JANEIRO DE 1985
829
Turismo
É um sector em que Portugal tem mais potencialidades e algumas vantagens relativas que importa continuar a aproveitar e desenvolver. Assim, as medidas de política definidas para 1985, para o turismo, são
as seguintes:
Promoção consequente do turismo português no estrangeiro;
Prospecção de mercados diversificados susceptíveis de serem aproveitados pelo turismo português;
Fomento do turismo interno;
Correcção das formas de apoio à valorização e melhoramento do parque hoteleiro;
Aproveitamento das condições naturais, nomeadamente através de formas selectivas e diversificadas de incentivos;
Promoção de campanhas de consciencialização para a melhoria do acolhimento e dos serviços prestados ao turista;
Intensificação da formação profissional no campo dos serviços de hotelaria;
Apoio à criação de infra-estruturas básicas nas regiões turísticas.
Transportes marítimos e portos
As medidas de política a implementar em 1985 para a marinha mercante terão em consideração a necessidade de promover a renovação e modernização das frotas a partir da criação de novas empresas de transportes marítimos.
Paralelamente, a política a adoptar para os portos pretenderá o desenvolvimento integrado dos portos comerciais e de pescas em coordenação com o desenvolvimento regional e com a política de expansão da marinha de comércio e de pescas.
No que se refere à marinha mercante as principais medidas de política serão as seguintes:
Criação no sector de condições de enquadramento institucional e de operacionalidade essenciais à sua reactivação;
Estabelecimento das regras e incentivos para a utilização crescente e preferencial da marinha mercante nacional;
Alargamento a países com os quais Portugal mantém relações comerciais mais intensas da prestação de serviços de transporte marítimo, por parte da nossa marinha mercante.
Quanto ao sector dos portos a política a prosseguir consubstanciar-se-á nas seguintes medidas:
Implementação das acções necessárias para dotar os portos nacionais de melhores condições de operacionalidade e eficiência;
Desenvolvimento dos estudos e trabalhos referentes à construção de infra-estruturas de apoio à navegação e à actividade portuária;
Adaptação dos sistemas institucional e jurídico que enquadram a actividade portuária às reais necessidades do seu funcionamento.
Transportes te/rouca c aéreos
Dentro dos condicionalismos inerentes ao sector, e de acordo com os objectivos globais definidos para a economia, as medidas de política para o sector dos transportes terrestres e aéreos são as seguintes:
Reestruturação do quadro legal e fiscal dos transportes terrestres;
Reestruturação dos transportes rodoviários, modernização e expansão da sua frota e das infra--estruturas de apoio e racionalização da rede e da organização do mercado de transportes rodoviários;
Reabilitação dos caminhos de ferro como meio de transporte alternativo;
Modernização das infra-estruturas e meios de apoio à navegação aérea, nomeadamente no que se refere aos aeroportos internacionais.
Comunicações
As medidas de política a desenvolver têm em consideração a grande importância de que, na actualidade, este sector se reveste e visarão não só o seu desenvolvimento interno mas também o reforço da posição de Portugal no cenário internacional das telecomunicações. Assim, as medidas de política definidas para o sector das comunicações, para 1985, são as seguintes:
Comunicações postais:
Criação de novos serviços e desenvolvimento de outros já existentes, a fim de se processar um integral aproveitamento das infra-estruturas;
Adopção das soluções mais adequadas à especificidade dos serviços a prestar no campo da distribuição postal.
Telecomunicações:
Reestruturação da rede telefónica interurbana;
Automatização do sistema nacional de tele-
' comunicações internas e internacionais;
Alteração da estrutura tecnológica da rede telefónica nacional;
Criação de novos serviços públicos de comunicações, nomeadamente os da rede pública comutada de dados TELEPAC, e estudo da implementação do serviço telefónico móvel terrestre;
Incremento da participação de Portugal em projectos de cabos submarinos internacionais e estaçõs terrestres de satélites;
Melhoria dos serviços de comunicações prestados, quer no aspecto de garantia da privacidade e sigilo, quer no de controle dos utentes sobre a facturação emitida.
Habitação e obras públicas
Depois do decréscimo persistente da actividade do sector da construção ao longo dos últimos 2 anos, que a recuperação esperada no 2.° semestre de 1984, também nas obras públicas, não será suficiente para compensar, as perspectivas para 1985 caracterizam-se por algum optimismo.
Página 830
830
II SÉRIE — NÚMERO 39
No quadro dos meios financeiros disponíveis para o sector, são as seguintes as medidas de política e acções a empreender em 1985, no domínio da habitação:
Implementação de um novo sistema de arrendamento;
Estabelecimento de regimes específicos de financiamento a longo prazo para habitação social promovida pelas autarquias, cooperativas e sector privado (CDHs);
Lançamento de novas fórmulas de captação de poupanças destinadas à habitação;
Intensificação da aplicação do Programa, de Recuperação de Imóveis e o lançamento de operações de renovação urbana;
Disponibilização de solos e infra-estruturas para os programas de habitação social, nas formas de autoconstrução individual e cooperativa.
No que se refere à área das obras públicas, as medidas a adoptar são:
Intensificação do esforço de modernização da rede de estradas, nomeadamente início da construção das seguintes vias rodoviárias: auto-estradas Porto-Bragança e Porto-Amarante, dos troços Amarante-Campeã, Ourique-Santana da Serra e Messines-Guia, dos lanços Albergaría-Viseu, Mangualde-Celorico e Guarda-Vilar Formoso, da variante entre Vila do Conde e Póvoa de Varzim e da via de cintura interna do Porto e subtroço Mealhada-Albergaria, para conclusão da auto-estrada do Norte;
Lançamento das pontes sobre os rios Minho e Guadiana;
Conclusão rápida do Plano do Mondego e do aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros, lançamento da fase inicial do plano de regadio da Cova da Beira e arranque do segundo grande sistema de aproveitamento hidroagrícola do Alqueva;
Continuação do programa de execução dos aproveitamentos hídricos do Algarve e Alto Alentejo.
Segurança social
As orientações de política de segurança social, para 1985, são as seguintes:
Promoção da participação das instituições de segurança social nas reformas a introduzir no sistema bancário, ho saneamento de empresas privadas consideradas viáveis e no processo de racionalização do sector empresarial do Estado, tendo em vista a cobrança dos seus créditos por dívidas e juros moratórios;
Garantia da intervenção da segurança social a nível regional, nomeadamente no alargamento na rede de equipamentos sociais;
Garantia dos ajustamentos dos quantitativos das prestações familiares e das pensões, tendo em vista a manutenção do seu poder de compra e intensificar os mecanismos de prevenção e combate ao acesso indevido a prestações sociais;
Garantia da solvabilidade financeira do sistema de segurança social;
Consolidação do processo de reorganização e regionalização da rede de serviços do sector e apoio às instituições particulares de solidariedade social.
Emprego e formação profissional
As políticas de emprego e formação profissional a conduzir em 1985, no quadro do Programa do Governo e do Programa de Modernização da Economia, envolvem o prosseguimento de programas preparados ou lançados em 1984 mas igualmente um conjunto de novos programas, alguns deles só agora em execução pela publicação tardia dos respectivos normativos.
Emprego:
Desenvolvimento de uma nova orientação de apoios financeiros à manutenção dos postos de trabalho economicamente viáveis num quadro de reorganização de sectores ou subsectores de actividade, ou de regiões, num e noutro caso com abordagem conjunta e integrada de todas as respectivas empresas;
Desenvolvimento de uma nova orientação de apoios financeiros à criação de emprego» através da criação de novas empresas, de pequena ou média dimensão, privilegiando sectores de actividade estratégica e zonas geográficas especialmente desfavorecidas;
Revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, individual e colectivo, e dos contratos a prazo numa óptica de flexibilização equilibrada da legislação laboral na linha da sua aproximação as recomendações da OCDE sobre a matéria e dos modelos legislativos comunitários;
Regulamentação do regime jurídico do trabalho a tempo parcial e do pluriemprego numa óptica de proporcionar a máxima repartição do emprego existente pelo número de activos;
Em sequência do lançamento, em 1984, da primeira Iniciativa Local de Emprego (ILE) em articulação com a OCDE, lançamento de um conjunto de novas ILEs em articulação com a OCDE e a Comissão das Comunidades Europeias;
Implementação do novo regime de seguro de desemprego e de subsídio social de desemprego, envolvendo a ocupação permanente dos desempregados em programas de formação profissional ou ocupacionais no desempenho de tarefas de relevante interesse público sem colisão com o mercado de emprego;
Prossecução do combate aos efeitos sociais das situações de paralisação das empresas sem pagamento de salários, através da equiparação dos trabalhadores a desempregados.
Formação profissional:
Implementação da 2." fase do programa de cooperação técnica e financeira com o Ministério da Educação, incluindo o apoio financeiro ao equipamento das escolas que
Página 831
12 DE JANEIRO DE 1985
831
em 1984-1985 lançarão o ensino técnico-•profissional;
Implementação do novo regime jurídico da formação profissional em cooperação compreendendo a institucionalização como pessoas colectivas públicas autónomas dos Centros Protocolares de Formação Profissional e tipificação dos acordos de cooperação com diferentes entidades públicas, privadas e cooperativas;
Continuação da implementação, iniciada em 1984, da aprendizagem como programa vocacionado para a inserção sistemática em formação profissional em alternância dos jovens entre os 14 e os 24 anos de idade, fora do sistema escolar;
Relançamento de todos os Centros de Formação Profissional do IEFP que ficarão a produzir a 100 % da capacidade física instalada;
Lançamento da construção da 1." e 2.a fases do programa da rede nacional de Centros de Formação Profissional com apoios, respectivamente, da CEE e do Banco Mundial, compreendendo os Centros Regionais de Bragança, Vila Real, Braga, Aveiro-Águeda, Castelo Branco, Tomar, Santarém, Portalegre, Beja, Faro, Guimarães, Paredes, Viseu, Leiria e Portimão;
Lançamento dos novos Centros Protocolares de Formação Profissional criados em 1984: sector alimentar, regional da Beira-Serra, indústria de ourivesaria, informática, metalurgia e metalomecânica, cortiça, fabricação de material eléctrico e electrónico e termalismo e águas minero-medicinais;
Lançamento do programa de formação profissional nos sectores da formação turística e hoteleira através de programa conjunto com o Ministério do Comércio e Turismo;
Lançamento do programa de formação profissional nas pescas em cooperação institucional com o Ministério do Mar;
Lançamento do programa de formação profissional agrícola em articulação com o Ministério da Agricultura;
Lançamento do programa de formação-em-prego de jovens diplomados nos Gabinetes de Apoio Técnico às Autarquias e Comissões de Coordenação Regional;
Regulamentação do emprego protegido de deficientes e lançamento de uma rede de pequenas instituições de pré-profissionali-zação e reabilitação de deficientes.
Integração europeia:
Reorganização do Departamento do Fundo Social Europeu e ultimação de um acordo de cooperação simulando de forma generalizada as acções de formação elegíveis pelo Fundo Social Europeu.
Educação
O relançamento do crescimento económico poderá vir a ser condicionado por problemas inerentes às ca-
racterísticas da mão-de-obra disponível, nomeadamente no que se refere ao seu grau de qualificação e tipo de formação. Ê tendo tal facto presente que são definidas as medidas de política referentes ao sector da educação:
Efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional e passagem gradual do ensino preparatório indirecto a ensino directo;
Reorganização e desenvolvimento do ensino secundário, através, nomeadamente, do relançamento do ensino técnico-profissional em coordenação com os projectos de formação profissional do Ministério do Trabalho;
Intensificação das acções de formação de professores, no que se refere ao ensino básico e à educação especial;
Garantia de reforço da autonomia universitária e fomento da celebração de protocolos de prestações de serviços pelas universidades a órgãos da administração e empresas públicas e privadas;
Fomento significativo da investigação científica universitária, através de um reforço acentuado do financiamento dos projectos de investigação e de formação de quadros altamente qualificados;
Aproveitamento de outras vias do ensino superior, nomeadamente implementação do Ensino Superior Politécnico, reequipamento dos Institutos Superiores de Engenharia, desenvolvimento da Universidade aberta a partir do Instituto Português de Ensino a Distância;
Revisão do sistema de ingresso no ensino superior e dos mecanismos de atribuição de auxílios económicos no âmbito da acção social do ensino superior.
Saúde
No campo da saúde e tendo como objectivo uma política adaptada às características e necessidades da população e de acordo com os meios humanos e materiais disponíveis e sua capacidade de aperfeiçoamento, as medidas de política preconizadas são as seguintes:
Continuação da promoção da regionalização dos
serviços de saúde; Coordenação entre os vários serviços prestadores
de cuidados de saúde e entre estes e os serviços
centrais;
Dinamização da ligação entre os serviços de cuidados de saúde primários e a população;
Continuação das acções de desincentivo do consumo inadequado de medicamentos;
Continuação dos estudos sobre necessidades de infra-estruturas de saúde das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente no que se refere à implantação de novas unidades;
Intensificação das actividades de formação permanente, prioritariamente em relação aos técnicos fixados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;
Aumento da formação de enfermeiros e técnicos--auxiliares de diagnóstico e terapêutica;
Remodelação e beneficiação dos hospitais e centros de saúde mais degradados;
Página 832
832
II SÉRIE — NÚMERO 39
Reestruturação dos hospitais centrais que começam a entrar em situação de ruptura, face à oferta para que foram dimensionados e à procura a que são sujeitos;
Racionalização da distribuição e utilização de equipamento a nível distrital;
Desenvolvimento de acções planeadas de aquisição de equipamentos diferenciados, tais como os TAC;
Prossecução das actividades inerentes ao Inquérito Nacional de Saúde, desenvolvendo ao mesmo tempo esforços no sentido de aumentar a sua área de recolha de dados;
Revisão sistemática da legislação de saúde com vista ao desenvolvimento dinâmico de um código de saúde, tendo nomeadamente em vista a integração na comunidade europeia.
Qualidade de vida
No que se refere ao sector do ambiente e defesa da Natureza e do consumidor e procurando assegurar-se um desenvolvimento urbano e regional de acordo com requisitos de defesa do ambiente, do meio natural, da economia de recursos e dos ecossistemas, as medidas a implementar serão as seguintes:
Adaptação da legislação portuguesa aos princípios exigidos pela CEE em matéria de ambiente, de ordenamento, de conservação da natureza e de defesa do consumidor;
Formulação de uma política nacional e integrada da água;
Combate sistemático à poluição de todos os cursos de água e recuperação de meios já gravemente poluídos (lagoas de Albufeira, Óbidos e Santo André e ria de Aveiro);
Consagração do princípio do poluidor-pagador;
Cooperação com as autarquias, quer em matérias relativas à política da água, quer no que se refere ao saneamento básico;
Combate à poluição sonora e à proibição da utilização de veículos motorizados sem escape;
Desenvolvimento da política relativa aos parques e reservas naturais e às áreas de paisagem protegida (Sintra, Cascais e arriba-fóssil da Caparica);
Luta contra a poluição do mar.
Cultura
A política definida para este sector preocupa-se fundamentalmente com o desenvolvimento cultural equilibrado não só do ponto de vista regional mas também na óptica das múltiplas áreas que definem a cultura.
Assim, as principais medidas de política neste campo podem sintetizar-se, do seguinte modo:
Difusão, defesa e conservação do património cultural em todas as suas manifestações e criação das condições necessárias à implementação desta política;
Promoção do acesso generalizado da população a todas as manifestações culturais e intensificação do apoio à iniciativa de carácter cultural.
láctica
As medidas de política a implementar nesta importante área e que têm por objectivos a reconstrução do Estado, o reforço da sua autoridade e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, são as seguintes:
Criação ou reforma das estruturas administrativas, necessárias ao desenvolvimento eficaz e atempado da função jurisdicional;
Reestruturação do sistema penal;
Intensificação das acções empreendidas na luta contra a droga, quer no que se refere à erradicação da sua produção e tráfico, quer no que se refere à recuperação de toxicómanos;
Adopção de medidas legislativas de direito privado de modo a que o País seja dotado dos instrumentos jurídicos adequados ao seu desenvolvimento e às exigências da próxima adesão à CEE;
Continuação do esforço de preparação dos meios humanos e de reestruturação orgânica dos serviços de modo a que a justiça seja pronta e acessível a todos os cidadãos;
Reorganização judicial e alteração das leis de processo, penal e civil;
Sector cooperativo
Dado o papel importante que o sector cooperativo deve desempenhar na sociedade portuguesa, nomeadamente no campo económico, as medidas de política a implementar neste sector são as seguintes:
Lançamento de cooperativas de interesse público, régies cooperativas, com 2 vertentes, respectivamente relançamento no campo da habitação num empenhamento conjunto do Estado, autarquias, cooperativas e futuros utentes e possível recuperação de unidades cooperativas em má situação financeira;
Criação de um quadro de formação de gestores públicos ao mais alto nível para preparação de gestores pela parte pública na futura direcção das régies, encontrando-se já definido grupo de trabalho em conexão com o Instituto das Participações do Estado — CIFAG;
Regulamentação das cooperativas de crédito e dinamização do movimento mutualista;
Publicação de uma versão actualizada do Código Cooperativo.
<5— A integração de Portugal na CEE
O objectivo político e económico da adesão de Por-gal às Comunidades Europeias continua dentro das principais prioridades do Governo.
Em finais de 1984 foi possível concretizar, ao nível político, um passo importante no processo de integração de Portugal, com a assinatura de um documento que consagra os seguintes aspectos:
Importância do alargamento da CEE para a consolidação da democracia, da unidade e da paz na Europa;
Página 833
12 DE JANEIRO DE 1985
833
Irreversibilidade do processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
Constatação de que o estádio de desenvolvimento relativo a Portugal impõe que se encontrem as soluções mais adequadas por forma a proporcionar uma integração harmoniosa de Portugal e a diminuir o desfasamento económico e social existente relativamente à média dos actuais estados membros;
Data de 1 de Janeiro de 1986 como data objectiva do alargamento da CEE.
A necessidade de se encontrarem as soluções mais adequadas a uma integração harmoniosa da economia portuguesa tem levado a um longo e complexo processo negocial. Este processo tem-se desenvolvido numa conjectura que nem sempre se apresenta como a mais favorável quer por razões endógenas à própria Comunidade quer por factores simultaneamente exógenos à Comunidade actual e ao processo português.
No final de 1984, tinham-se encerrado 13 dos 18 capítulos em que se divide a negociação das condições económicas, sociais e institucionais inerentes à adesão portuguesa.
O objectivo principal para 1985 consistirá, pois, no encerramento das negociações dos capítulos ainda em aberto — Agricultura, Pescas, Assuntos Sociais e Questões Institucionais e Orçamentais— sempre balizado pela necessidade de garantir uma integração harmoniosa de Portugal o que passará também pela defesa dos interesses nacionais e pela preparação interna das adaptações que se impõem nas 3 vertentes —social, económica e institucional.
Este objectivo constitui o pressuposto para se alcançar o objectivo primordial de 1985 — a assinatura formal do tratado onde figuram as condições de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, à Comunidade Económica do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica da Energia Atómica.
Entretanto, está previsto para o ano de 1985 o início da implementação de um conjunto de projectos agrícolas que se inserem na «Ajuda de pré-adesão para a agricultura portuguesa» negociada entre Portugal e a CEE para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1985. O investimento envolvido será superior a 100 milhões de ECUs, cabendo à CEE o financiamento, a fundo perdido, de cerca de 50 milhões de ECUs.
Igualmente no domínio das pescas serão lançados projectos, com o auxílio financeiro da CEE, sobretudo na área da constituição de organizações de produtores o que se insere nas chamadas «adaptações estruturais internas».
7 — Política de desenvolvimento regional
Prosseguirá, em 1985, a intenção de desenvolvimento regional entendido como via de promoção do desenvolvimento económico pela maximização do aproveitamento dos recursos endógenos das diferentes zonas do País e pela melhoria das condições de vida das populações, corrigindo disparidades na fruição de bens e serviços essenciais e fomentando as acessibilidades em diferentes parcelas do território.
Estas são, aliás, as linhas mestras estabelecidas no documento base da política de desenvolvimento regional aprovado pelo Governo em Janeiro de 1984. Importa agora concretizar as medidas que darão corpo à política ali definida. Por isso prosseguirá o esforço de implementação das medidas aí preconizadas, nomeadamente as relativas ao estabelecimento de prioridades territoriais, à elaboração de um plano de ordenamento do litoral desenvolvido e à criação de um sistema de incentivos ao investimento de finalidade regional.
Por outro lado, continuará em 1985 o trabalho de melhoria da programação e execução dos programas integrados de desenvolvimento regional (PIDRs), incidindo quer sobre os que já estão em curso desde 1983, quer sobre novos programas.
Mas porque estes não englobam todo o investimento com incidência do desenvolvimento regional, serão preparados novos programas que concretizem os objectivos de desenvolvimento regional, quer no que se refre à consolidação da base produtiva quer à criação de infra-estruturas de toda a ordem, pondo em prática a orientação espacial do investimento público e a compatibilização das políticas dos sectores prioritários e de desenvolvimento regional. Esta preocupação, que foi já equacionada no Programa de Recuperação Financeira e Económica será reforçada no Programa de Modernização da Economia Portuguesa, numa perspectiva de médio prazo.
Como pano de fundo da acção de programação do investimento voltado para o desenvolvimento regional ter-se-ão as preocupações decorrentes da possibilidade de beneficiar, após a adesão às Comunidades Europeias,, de meios substanciais do respectivo Fundo Regionaí, que implicarão a preparação de programas e projectos adequados e a prévia adaptação da máquina administrativa nacional para maximizar esse benefício.
As principais acções de investimento serão promovidas no âmbito dos PIDRs aos quais corresponderá um esforço financeiro de cerca de 5,8 milhões de contos O, distribuídos na quase totalidade pelos 5 programas em curso:
Programa de Desenvolvimento Rural In- da cactos
tegrado de Trás-os-Montes ............ 6311,6
PIDR do Baixo Mondego.................. 3 225,4
PIDR da Cova da Beira .................. ! 054,4
PIDR da Zona Crítica Alentejana ...... 476
PIDR do Nordeste Algarvio............... 242,7
Acções de Freixo de Espada à Cinta 2
A par destas acções serão também prcnovidcs estudos e trabalhos preparatórios em zonas onde se poderão vir a lançar novos PIDRs, sobretudo, no vale do Lima, no Norte alentejano e na ria Formosa, num montante de cerca de 246,3 mi! contos.
Do montante global de 5,8 milhões de coatos a parcela mais significativa será aplicada no sector agrícola: 4,3 milhões de contos.
Serão afectados 2,5 milhões de contos para o prosseguimento dos programas de investimeaío intermunicipais.
(') Em anexo, apresenta-se a desagregação desta verba pelc3 ministérios intervenientes.
Página 834
834
II SÉRIE — NÚMERO 39
8 — Sector empresarial do Estado
Na sequêncvfc das orientações já traçadas nas GOPs para 1984, o Governo tem vindo a desenvolver o estudo aprofundado do sector empresarial do Estado, com particular atenção para o caso de algumas empresas que atingiram situações financeiras extremamente degradadas, a exigirem urgente e profunda intervenção. Daí resultou o enunciado do programa de reestruturação do sector empresarial do Estado que consta do Programa de Recuperação Financeira e Económica, e onde são tratados 2 tipos de problemas:
o) Que modelo institucional se pretende para o sector empresaria] do Estado, ou seja:
Por que forma deve o Governo exercer a
tutela sobre o sector; Que espécie de órgãos técnicos deverão dar
apoio ao exercício dessa tutela; Por que forma se há-de assegurar uma
maior autonomia de gestão das empresas,
com a correspondente responsabilização.
b) Como se resolvem as situações de mais agudo desequilíbrio financeiro.
A resposta a estas questões passará por:
Reforçar o papel do Conselho de Ministros para Assuntos Económicos (CMAE) enquanto órgão superior de tutela das EPs;
Criar um órgão de apoio técnico ao CMAE, onde a informação é concentrada e as decisões são preparadas;
Generalizar o recurso a contratos-programas como forma de assegurar que a atribuição de recursos a empresas em que a situação económica e financeira difícil tem como contrapartida programas de reestruturação sérios e fundamentados;
Generalizar também o recurso a contratos de gestão, como forma de responsabilizar os gestores (dando-lhes adequada contrapartida) pela realização das metas previstas nos contratos-programas;
Desenvolver programas de reestruturação para as empresas em situação financeira mais degradada.
Estes programas incluirão medidas tendentes a obter melhorias imediatas na margem bruta de exploração, tais como:
Racionalização dos métodos de gestão, visando, designadamente, um mais cuidadoso e exigente controle de custos;
Encerramento de actividades ou operações não
rentáveis;
Ajustamento do volume de efectivos às reais necessidades da empresa; Selecção cuidadosa de novos investimentos.
Por outro lado, os programas de reestruturação deverão incluir um programa de desinvestimento de activos não essenciais ao funcionamento corrente da empresa (tais como participações financeiras, terrenos, etc.) através do qual se cubram, ao menos parcialmente, as carências de fundos das empresas.
Espera-se, assim, contribuir de forma decisiva para inverter processos que têm vindo a degradar-se em ritmo acelerado e restituir as empresas a uma situação de alguma normalidade.
A política de investimento do sector empresarial do Estado tem, em consequência, de ser ajustada não só à situação específica de cada empresa mas também à situação financeira global do sector combinada, por outro lado, com a necessidade de assegurar um crescimento mínimo da formação bruta de capital fixo.
Deste modo, há que definir claramente quais são os sectores onde o investimento assume natureza prioritária, compatibilizando depois o programa daí resultante com um volume máximo admissível de absorção de crédito pelo sector público alargado. Este trabalho de programação está em curso, pelo que, no quadro destas grandes opções, apenas se poderão deixar indicados os sectores a que será atribuída prioridade na selecção dos projectos a aprovar, e que serão os seguintes:
Transportes terrestres e marítimos, com particular ênfase para a renovação de material circulante da CP e da frota da marinha mercante portuguesa;
Energia, em particular na produção, transporte e distribuição de energia eléctrica. Nesta prioridade incluem-se também projectos de poupança e diversificação energética;
Telecomunicações;
Outras infra-estruturas básicas.
9 — Programa de investimento da Administração Pública
O Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PI DD AC) para 1985 foi elaborado a partir da definição do esforço máximo possível de financiamento para o referido programa pelo Orçamento de Estado, tendo presente as condicionantes impostas pelo enquadramento macroeconómico, designadamente o défice do sector público administrativo.
Assim, o montante global da despesa de investimento da administração central prevista no capítulo 50.° do Orçamento do Estado «Investimentos do Plano» para 1985 é de 76 milhões de contos, o que corresponde a um acréscimo global, relativamente a 1984, de 28,3 %.
No domínio de racionalização orçamentai procurou iniciar-se, desde já, um processo de restituição ao PIDDAC do carácter de instrumento da poltíica económica, tanto global, como sectorial, promovendo, designadamente, a inscrição no orçamento de funcionamento das despesas com serviço de dívida a cargo de fundos e serviços autónomos e relativas a empreendimentos já concluídos e, ainda, de dotações que vinham assumindo um mero carácter supletivo relativamente ao orçamento de funcionamento normal.
O quadro seguinte resume, por ministérios, a distribuição de dotações do Orçamento do Estado para o programa de investimentos da administração central, fazendo a distinção entre investimentos de carácter sectorial e planos integrados de desenvolvimento regional. Em anexo, apresenta-se, o desdobramento dessas dotações segundo os sectores a que se destinam e os programas a que respeitam.
Página 835
12 DE JANEIRO DE 1985
835
PIDDAC 85 (Capitulo 50.a do Orçamento do Estado) Receitas gerais e crédltm externo*
(1D> corto»)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
ANEXO I PIDDAC 85
Programas integrados de desenvolvimento regional
Desdobramento por infiris lottos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Dosüobwewonlo por ministerios Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 836
836
II SÉRIE — NÚMERO 39
Baixo Mondego
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 837
12 DE JANEIRO DE 1985
837
ANEXO II PIOOAC 85
Programas sectoriais — DesdnbramMto per stetem e programas Desdobramento por seotores Presldencia do ConseDio de Mlnistros
(Centn)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobremento por progremas Prcatdcticla do Conselbo de Mlnistros
(Coatot)
2VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por eootoros
Mlnisterlo da Defesa Nacional
(Cootea)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 838
838
II SÉRIE — NÚMERO 39
Desdobramento por proyiamae
Ministério da Defesa Nacional
(Coates)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por sectores Ministério das Finanças e do Plano
(Comes)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por prom antas Ministério das Finanças c do Plano
(Centos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 839
12 DE JANEIRO DE 1985
839
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por sectores
Ministério da Justiça
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por programas
Ministério da Justiça
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 840
840
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por soemos
Ministerio da Indústria e Energia
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por pi ementes
Ministério da Indústria e Energia
(Cantas)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 841
12 DE JANEIRO DE 1985
841
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 842
842
II SÉRIE — NÚMERO 39
Doaoobiaineiito por »ectorei
Ministério da Agricultora
(Contât)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desoobrenwnto por pi oyóme»
Ministério da Agricultura
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 843
12 DE JANEIRO DE 1985
843
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 844
844
II SÉRIE — NÚMERO 39
Desdobramento por sectores Ministerio do Comércio e Turismo
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por programas Ministerio do Comercio e Turismo
(Contas)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Duadoutaiiiontu por sectores Ministerio do Trabalho c Segurança Social
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por Broyâmes Ministério do Trabalho e Segurança Social
(Cantos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 845
12 DE JANEIRO DE 1985
845
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por sectores
Ministério da Educação
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
De sdofai amento por pi oju anisai
Ministério da Educação
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 846
846
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 847
12 DE JANEIRO DE 1985
847
Desdobramento por sectores
Ministério da Saúde
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por ucogiame»
Ministério da Saúde
(Conto*)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 848
848
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desoobranionto dot aocioi 61 Ministério do Equipamento Social
(Contot)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 849
12 DE JANEIRO DE 1985
849
Desdobramento por pt on» amas
Ministério do Equipamento Social
(Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 850
850
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 851
12 DE JANEIRO DE 1985
851
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdourai non tu por sectores
Ministério da Qualidade de Vida (Canto*)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por programas Ministério da Qualidade de Vida (Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 852
852
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por sectores Ministério da Cultura (Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por programas Ministerio da Cultura (Coates)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 853
12 DE JANEIRO DE 1985
853
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por sectores
Ministério do Mar (Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Desdobramento por programas
Ministerio do Mar (Contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 854
854
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
PROPOSTA DE LEI N.° 95/111
DO ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1985 Exposição de motivos
Neste relatório o Governo apresenta à Assembleia da República os elementos informativos que, nos termos dos artigos 10.° e 13.° da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro) devem acompanhar o articulado da proposta de lei do Orçamento e os mapas orçamentais.
Tendo em consideração o estabelecido no artigo 13.°, organizou-se o presente relatório da forma seguinte:
1) Objectivos e orientação da política orçamental para 1985;
2) justificação das previsões das receitas e despesas orçamentais;
3) Análise da situação da dívida pública e das contas do Tesouro;
4) Orçamento e situação da Segurança Social;
5) Orçamento e situação dos fundos e serviços autónomos;
6) Versão provisória do Orçamento consolidado do sector público administrativo.
O conjunto de elementos apresentados revela, nos seus aspectos fundamentais, os critérios e orientações que foram seguidos na elaboração da proposta do Orçamento e reúne igualmente as informações necessárias à análise da evolução previsível das finanças do Estado e da situação da dívida pública.
1 — Objectivos e orientações da política orçamental para 1985
i — A proposta de Orçamento do Estado para. 1985 foi elaborada de maneira a assegurar, tanto quanto possível, a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura económica.
Nos termos legais conferiu-se prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e à execução de programas ou projectos plurianuais.
A proposta de Orçamento reflecte os constrangimentos económicos e financeiros com que Portugal se debate, comuns, aliás, a grande número de países.
O balanço dos resultados alcançados com a política de estabilização económica aplicada desde Junho de 1983 é, sem dúvida, positivo, se se tiver em conta que o objectivo de maior prioridade para o período de 18 meses, inicialmente previsto e que agora termina, foi o controle das contas com o exterior e da dívida externa.
Com efeito, tem-se assistido a uma clara consolidação da tendência para o reequilíbrio da balança de pagamentos e para a travagem do endividamento externo. Assim, a dívida externa total da economia, em dólares, que registara em 1982 um acréscimo de 24,5 %, aumentou de 5,8 % em 1983, estimando-se que a taxa de acréscimo tenha descido para cerca de 5,2 % no ano findo.
De igual modo, há a registar uma certa moderação relativamente ao défice do sector público administrativo, que, após o decréscimo observado em 1983, não
Página 855
12 DE JANEIRO DE 1985
855
deverá exceder 9 % do produto interno bruto, apesar do obstáculo que constitui o elevado peso atingido pelos juros da dívida pública. Aliás, se forem excluídos os encargos com os juros, o défice orçamental de 1984 limita-se a cerca de 1,8 % do PIB.
As cobranças das receitas fiscais no ano transacto decorreram de forma relativamente favorável, embora alguns impostos indirectos, em particular os impostos de transacções e sobre a venda de automóveis, tenham registado resultados inferiores às previsões orçamentais. No período de Janeiro a Outubro as receitas fiscais cobradas aumentaram de 24,6 % em relação ao período homólogo de 1983. O crescimento foi mais acentuado nos impostos directos ( + 31,6 %), observando-se um aumento relativamente baixo na tributação indirecta (+20 %).
Nas despesas, o crescimento em 1984 revelou-se sensivelmente superior ao inicialmente previsto, devido às alterações introduzidas em Outubro passado e que se justificaram não só por ser necessário reforçar certas dotações que se revelaram insuficientes, sobretudo nas áreas da educação, da saúde e da segurança social, mas também por ter sido reconhecida a necessidade de se estimular a actividade económica por via do incremento do investimento público, em particular no sector das obras públicas.
2 — Dentro desta orientação, e na linha da estratégia prevista no Programa do Governo, considera-se oportuno iniciar, com a entrada em vigor do Orçamento e do Plano para 1985, uma nova fase caracterizada pela aplicação de uma política de relançamento da economia, sem pôr em risco o sucesso entretanto obtido no reequilíbrio das contas com o exterior.
Em articulação com o Programa de Recuperação Financeira e Económica, constituído em grande parte por medidas destinadas a corrigir os principais factores perturbadores do funcionamento da economia, a proposta de Orçamento para 1985 foi elaborada segundo critérios ajustados aos objectivos a atingir nesta nova fase.
Procedeu-se, em particular, à elevação das dotações orçamentais para algumas áreas mais significativas, na
perspectiva do estímulo ao relançamento económico. O Orçamento constituirá, aliás, um instrumento de política económica decisivo para o combate à situação de recessão que o País atravessa, traduzindo-se num conjunto de orientações e medidas de grande impacte, que devem ser assumidos solidariamente pelos órgãos de soberania que intervêm no processo orçamental.
No essencial, a política orçamental e fiscal definida pelo Governo visa estimular um crescimento moderado da procura interna e, ao mesmo tempo, promover condições favoráveis à melhoria da situação económica e financeira das empresas.
Cora este objectivo, a proposta inclui medidas visando a adequação do regime das provisões à disciplina contabilística e à conjuntura económica, a explicitação dos critérios de valorimetria das existências para efeitos fiscais e das regras sobre o reinvestimento na própria empresa dos lucros levados a reservas. Prevê-se também o reforço dos incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais e o estabelecimento de incentivos à concentração de empresas, bem como à revisão do sistema integrado de incentivos ao investimento.
Com vista ao aligeiramento da carga fiscal do trabalho e da família, propõe o Governo ajustamentos nos impostos profissional e complementar, mediante o aumento dos limites dos escalões de rendimentos e a actualização das deduções, o que determinará certa melhoria do poder de compra, com reflexos no acréscimo do consumo privado.
Por outro lado, incluem-se na proposta de lei várias medidas tendentes a restringir o mais possível as despesas de consumo público, nomeadamente com pessoal e aquisição de bens e serviços, de forma a contribuir para a redução do défice orçamental e para a melhor aplicação dos recursos públicos.
Com efeito, a contenção do défice do sector público, especialmente do défice corrente, continua a constituir um objectivo de elevada prioridade da política financeira, dadas as consequências negativas que determina sobre o nível de desenvolvimento económico. Importa inverter a tendência manifestada ao longo de anos an-
QUADRO I Síntese do Orçamento do Estado
(Em milhares ds contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Inclui reposições não abatidas nos pagamentos.
(0) Não Inclui a utilização do produto da emissão de empréstimos.
(c) Não inclui os encargos com amortizações da divida.
(d) Conforme a alteração ao Orçamento, nos termos da Lei n." 34/84, de 5 de Dezembro, e considerando as dotações reduzidas, de acordo com o artigo 6.« do Decreio-Lel n.° 69/84, e uma transferencia de verba para amortizações da divida.
Página 856
856
II SÉRIE — NÚMERO 39
tenores para a absorção pelo sector público de parcela importante da poupança interna, com vista a promover uma melhor distribuição dos recursos, que deverão ser canalizados em maior escala para o investimento produtivo.
Haverá, portanto, de proceder a um esforço dos mecanismos de controle permanente das despesas públicas por forma a conseguir as maiores economias possíveis relativamente às verbas fixadas para os vários departamentos do Estado. Serão prosseguidas e dinamizadas simultaneamente as acções tendentes à racionalização da gestão de pessoal e à reorganização da Administração Pública, abrangendo nomeadamente a eliminação de serviços e tarefas reconhecidamente desnecessárias.
3 — Na proposta apresentada pelo Governo as previsões das receitas e das despesas determinam um défice orçamental de cerca de 335,7 milhões de contos, que é superior em 81,8 milhões de contos ao fixado no Orçamento de 1984 após as alterações introduzidas no final do ano.
Esta evolução resulta fundamentalmente do aumento dos encargos com os juros da dívida pública (+ 74,6 milhões de contos), que constituem o principal obstáculo à contenção do défice do sector público. Assinala--se que as verbas destinadas a juros representam 40 % das receitas fiscais previstas para 1985.
Por sua vez, o défice corrente do Orçamento do Estado revela um aumento, relativamente à posição revista de 1984, de 76,1 milhões de contos, inferior ao acréscimo dos juros atrás referido. Deduzindo os encargos com os juros, verifica-se um crescimento nas despesas correntes de 29,8 %, para que contribui principalmente a evolução crescente dos gastos com o pessoal, das transferências para entidades do sector público e dos subsídios às empresas públicas.
No conjunto das transferências ressaltam as elevadas dotações destinadas aos serviços de saúde, às autarquias locais e à Segurança Social.
Devido em parte ao efeito de medidas fiscais propostas pelo Governo, prevê-se que o acréscimo das receitas de imposto se situe em 31 %, sendo portanto superior ao das despesas correntes, deduzidos os juros.
O crescimento das despesas orçamentais é ainda bastante influenciado pelas dotações propostas para os investimentos do Plano, que têm um aumento de 28,5% em relação ao Orçamento revisto de 1984. Esta evolução representará uma contribuição significativa para o relançamento da actividade económica e para a melhoria da situação do emprego.
Reflectindo as orientações da poltíica económica atrás descritas, a relação entre o défice orçamental previsto para 1985 e o produto interno bruto regista uma ligeira subida, fixando-se em cerca de 9,5 %. Todavia, excumdo os encargos com os juros da dívida, o défice em relação ao PIB mantém-se no nível observado no ano transacto (1,8 %).
4 — O valor total da emissão da dívida pública em 1985 deverá atingir 466,9 milhões de contos, incluindo os recursos destinados às amortizações da dívida (131,2 milhões de contos) que sofrem também elevado acréscimo.
No artigo 3° da proposta de lei estão previstas as condições em que deverão efectuar-se as emissões de dívida pública para fazer face às necessidades de financiamento globais do Orçamento.
Está previsto um empréstimo interno amortizável, a prazo superior a 1 ano, mediante emissão de obrigações do Tesouro, no montante de 24 milhões de contos, destinado à aplicação de poupanças individuais e de investidores institucionais.
Tal como nos anos anteriores, está prevista a emissão de obrigações do Tesouro a prazo de 3 anos, até ao montante de 30 milhões de contos, a colocar nas instituições financeiras, essencialmente nos bancos comerciais.
QUADRO II Rnanclamento do défice orçamental
(Ulmos* d* conto*)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Em face dos valores previstos para os restantes recursos, é fixado em 220 milhões de contos o limite máximo do empréstimo interno amortizável a colocar em 1985, junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância no Banco de Portugal, para assegurar o financiamento do défice orçamental e a amortização do empréstimos que se vencerem no decurso do ano.
Assim, o recurso do Estado ao crédito do sistema bancário para cobertura do défice é avaliado em 250 milhões de contos, a que haverá que deduzir as amortizações vincendas para apurar o montante do crédito bancário líquido.
Para assegurar a cobertura dos reembolsos, a efectuar em 1985, dos títulos emitidos no ano transacto deverá proceder-se à emissão de obrigações do Tesouro a curto prazo, até ao limite de 20 milhões de contos.
Com base nos valores que as emissões têm registado, prevê-se que em 1985 a colocação de certificados de aforro possa atingir 3,6 milhões de contos.
Página 857
12 DE JANEIRO DE 1985
857
O recurso total ao crédito externo previsto é de que inclui as necessidades financeiras decorrentes das amortizações de empréstimos externos com vencimento em 1985 (cerca de 64,3 milhões de contos). A diferença entre os montantes indicados corresponde a um endividamento externo líquido adicional de 600 milhões de dólares, de que resultarão recursos a aplicar no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos reprodutivos.
5 — Por outro lado, a concessão de empréstimos e a realizar rde outras operações de crédito activas, até ao montante de 80 milhões de contos, a que se refere o artigo 5.° da roposta de lei, implica necessidades de financiamento que não se torna possível estimar, admitindo-se que possam gerar-se durante o exercício disponibilidades a utilizar para esse fim.
Conforme adiante se refere nos capítulos próprios, prevê-se igualmente recurso ao crédito bancário pelos sectores dos serviços autónomos e da Segurança Social.
Para fazer face às necessidades de financiamento das regiões autónomas propõe-se ainda que em 1985 os respectivos governos possam contrair empréstimos no sistema bancário até ao limite de 3 milhões de contos por cada região, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 3.° da proposta.
Relativamente à divida garantida, atendendo à posição actual das responsabilidades assumidas (que se apresenta no capítulo sobre a dívida pública), propõe o Governo, no artigo 4.°, um ligeiro aumento dos limites para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos dé reconhecido interesse económico e social para o País.
2 — Justificação das previsões orçamentais 2.1 — Previsão das receitas
6 — Na proposta de Orçamento do Estado para 1985 as previsões de receitas efectivas totalizam 737,7 milhões de contos, não incluindo os recursos dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, que são inscritos no capítulo «Contas de ordem».
Este montante representa um aumento de 111,9 milhões de contos em relação ao Orçamento para 1984 e de 98,6 milhões de contos quando comparado com o valor constante do Orçamento revisto.
Com a sua posição preponderante nos recursos do Orçamento, as receitas correntes previstas elevam-se a 716,9 milhões de contos, o que traduz um aumento de 113,7 milhões de contos sobre a previsão do Orçamento para 1984, ou seja, uma taxa de acréscimo de 18,8%.
Por sua vez, as receitas de capital previstas (não incluindo o produto da emissão de empréstimos) são, como é habitual, de montante reduzido em termos relativos, não excedendo 15,3 milhões de contos.
Referem-se em seguida os critérios e elementos que justificam as previsões apresentadas e as respectivas variações em relação ao Orçamento anterior.
7 — De acordo com as previsões efectuadas, as receitas dos impostos em 1985 devem atingir, no conjunto, o montante de 682,2 milhões de contos, contra 530,5 milhões de contos no Orçamento aprovado para o corrente ano.
QUADRO III Receltas orçamentais efectivas (Milharás d» contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Não inclui a utilização de recursos provenientes do crédito interno e externo.
Em comparação com as estimativas mais recentes sobre as cobranças de 1984, prevê-se um acréscimo das receitas fiscais de 31 %. Para esta evolução contribui, em grande parte, o aumento previsto para as receitas do imposto de capitais como resultado, não só do crescimento da matéria colectável, mas também do efeito das medidas constantes da roposta de lei.
Prevê-se ainda uma aumento significativo das cobranças na tributação indirecta, determinado pelo relançamento da actividade económica e pelas actualizações de taxas de alguns impostos, embora não seja de esperar que a mtrodução do imposto sobre o valor acrescentado venha a exercer já em 1985 um impacte sensível nas receitas.
As previsões a seguir apresentadas foram elaboradas segundo critérios que, conforme os casos, atendem à evolução das variáveis económicas em 1984 e ao cenário macroeconómico, bera como aos objectivos dé política económica, que figuram na proposta das Grandes Opções do Plano para 1985. Consideram-se, por outro lado, os elementos estatísticos sobre as cobranças realizadas em 1983 e no período de Janeiro a Outubro de 1984.
Página 858
858
II SÉRIE — NÚMERO 39
Entre os vários factores que influenciam o valor das receitas previstas devem igualmente mencionar-se os efeitos decorrentes das medidas fiscais ultimamente tomadas e das que o Governo se propõe adoptar no próximo ano.
8 — Nos impostos directos a previsão para 1985 situa-se em 298,9 milhões de contos, com um aumento de 86,4 milhões de contos sobre o valor previsto no Orçamento anterior ( + 40,7 %).
No conjunto da tributação directa salientam-se os valores das previsões do imposto de capitais, do imposto profissional e da contribuição industrial, tal como se tem verificado nos anos antireores, e que nesta proposta representam já cerca de quatro quintos do total.
O valor das receitas previstas para a contribuição industrial no ano de 1985 ascende a 52,9 milhões de contos. Esta previsão de cobranças tem como fundamento a evolução da actividade económica em 1984.
A estimativa apresentada teve em conta os benefícios fiscais que vigoram no domínio deste imposto, que se reflecte em parte nas vantagens que os contribuintes auferem num sistema parcialmente progressivo como o da contribuição industrial, do qual resultam maiores perdas de receita à medida que se registam acréscimos da respectiva matéria colectável.
A previsão das receitas do imposto profissional aponta para um aumento de 75,6 milhões de contos. Nesta previsão teve-se em atenção que a variação discricionária das receitas deste imposto será, em princípio, negativa, como resultado das medidas fiscais previstas para 1985, no sentido do desagravamento da carga fiscal que onera os rendimentos do trabalho e que se irá traduzir por uma certa actualização do limite mínimo de isenção e dos escalões de rendimento colectável (actualizados à taxa de 30 %).
Quanto à variação de natureza automática, admitiu-se que a evolução da matéria colectável do imposto acompanhará sensivelmente o crescimento médio dos salários nominais, havendo, no entanto, que considerar os efeitos provocados pela actual conjuntura sobre a situação do mercado de trabalho.
Relativamente ao imposto de capitais, estima-se que as receitas se elevem a 118,1 milhões de contos, traduzindo um acréscimo de 78,4 % em relação à estimativa das cobranças no ano de 1984. Esta previsão tem por fundamento as expectativas quanto à evolução da matéria colectável deste imposto, que é constituído essencialmente pelos juros dos depósitos a prazo.
O crescimento acentuado deste imposto é decisivamente influenciado pelos efeitos que terão as medidas fiscais previstas, a tributação dos juros de depósitos a prazo de emigrantes à taxa reduzida de 10 %, bem como a aplicação de um adicional de 15 %.
Com efeito contrário é de referir a redução a operar (de 15 % para 12%) na taxa de imposto que incide sobre lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2.° e 9." do artigo 6." do do Código do Imposto de Capitais.
As receitas previstas do imposto complementar, no valor de 19,3 milhões de contos, referem-se apenas à secção A (pessoas singulares), visto manter-se em 1985, relativamente aos rendimentos auferidos em 1984, a suspensão da aplicação do imposto complementar, secção B, de acordo com o artigo 6." do Decreto-Lei n.° 192/84, de 11 de Junho.
A actualização dos escalões de rendimento colectável e a eliminação das taxas marginais, de 70 % para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e de 80 % para os contribuintes não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens, irão determinar, em geral, a anulação dos efeitos da mudança de escalões derivados da elevação normal dos rendimentos e, bem assim, o desagravamento operado nos rendimentos nos escalões mais elevados, tendo em vista favorecer o incremento da poupança privada.
Simultaneamente, a prevista elevação do montante das deduções de base (25 % para as deduções pelos próprios contribuintes e 20 % para o limite de dedução dos rendimentos do trabalho) e das deduções por filhos a cargo, além de outros ajustamentos, beneficiará a generalidade dos escalões de rendimento, com especial incidência nos escalões inferiores das tabelas, onde o valor absoluto dessas deduções, relativamente ao rendimento colectável, é particularmente acentuado.
Assim, o acréscimo de receita previsto para o imposto complementar justifica-se essencialmente pelas medidas a adoptar com vista à recuperação de cobranças em atraso.
QUADRO IV Receitas fiscais
(Milharás ds contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 859
12 DE JANEIRO DE 1985
859
O imposto sobre sucessões e doações é estimado para 1985 no valor de 7,4 milhões de contos. Este valor é explicado, por um lado, pela manutenção do adicional de 15 % relativamente ao imposto sobre as transmissões operadas no ano de 1985 e, por outro, pela recuperação de cobranças em atraso.
Para a sisa prevê-se uma receita de 12,5 milhões de contos. Esta previsão baseia-se, para além da manutenção do adicional de 15 % relativo às transmissões operadas durante o ano de 1985, nos efeitos esperados do relançamento da actividade económica.
É de salientar o tipo de comportamento revelado pelas receitas deste imposto ser muito influenciado pela evolução do sector de construção civil, designadamente no que respeita a transacções de imóveis e pelo elevado número de benefícios concedidos no âmbito deste imposto (isenção e redução de taxa).
No que se refere ao imposto extraordinário sobre os lucros estima-se que as receitas a arrecadar em 1985 se situem em 9,8 milhões de contos, tendo em conta a natureza da respectiva matéria colectável que acompanhará a evolução da que é prevista para a contribuição industrial.
Prevêem-se ainda para o ano de 1985 cobranças no valor de 2,1 milhões de contos do imposto sobre a indústria agrícola, o qual tem estado suspenso relativamente aos rendimentos dos anos anteriores.
9 — As receitas dos impostos indirectos previstas no Orçamento elevam-se a 383,4 milhões de contos, traduzindo um aumento de 65,3 milhões de contos (+20,5 %) em comparação com o valor orçamentado para 1984. Nesta estimativa teve-se em conta o comportamento das cobranças no decurso do ano transacto, com base nas quais é de admitir que o valor anual de alguns impostos ficará aquém das previsões, devido à situação depressiva que afecta várias actividades económicas.
Com a introdução do imposto sobre o valor acrescentado alterar-se-á significativamente a estrutura da tributação indirecta, dados os reflexos que terá nas cobranças de outros impostos. Este novo imposto, que se prevê aplicar a partir de Tulho de 1985, determinará a abolição do imposto de transacções e de outros impostos sobre o consumo, bem como a revogação de alguns artigos da Tabela Geral do Imposto de Selo. Além disso, implicará o ajustamento das taxas de alguns impostos sobre o consumo, de modo a não agravar a carga fiscal incidente sobre os bens sujeitos a esses impostos, e que ficarão igualmente sujeitos à tributação em imposto sobre o valor acrescentado.
A receita a arrecadar por este imposto deverá compensar, pelo menos, a receita que se deixará de cobrar nos impostos a abolir e naqueles cujas taxas deverão diminuir em resultado desse ajustamento.
De acordo com as estimativas efectuadas, ainda necessariamente precárias, dado que se trata de um novo imposto, prevê-se que as receitas do IVA se cifrem em 62,2 milhões de contos. Este montante corresponde às cobranças a realizar apenas nos últimos 4 meses de 1985, dado o desfasamento que existe entre as transacções realizadas e o pagamento do imposto. Estas receitas deverão exceder, ainda que ligeiramente, as que deixarão de ser cobradas devido a abolição do imposto de transacções (—50 milhões de contos) e de várias rubricas do imposto de selo (— 5 milhões de contos), bem como pela diminuição
das taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis (—4 milhões de contos) e do imposto de consumo sobre o tabaco (—2 milhões de contos).
Importa referir ainda que, sendo o imposto sobre o valor acrescentado uma técnica mais aperfeiçoada de tributação sobre o consumo do que o imposto de transacções, é natural que venha a verificar-se uma substancial diminuição da fraude e evasão fiscal existente neste imposto. Todavia, não obstante a base de incidência deste imposto se estender até à fase de retalho e incluir a totalidade das prestações de serviços (hoje parcialmente tributadas, mas praticamente sem significado em termos de receita), o valor das receitas a arrecadar não reflectirá de imediato os correspondentes efeitos. Com efeito, a desoneração fiscal que terá de se operar no período de transacção, relativamente ao imposto de transacções liquidado nos bens detidos em stock pelas empresas, que será compensado nos primeiros meses de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, irá reflectir-se negativamente nas receitas a arrecadar por este imposto.
As receitas provenientes dos direitos de importação foram avaliadas em 13,8 milhões de contos, o que representa um aumento de 19 % em relação ao Orçamento anterior. Esta estimativa baseia-se no crescimento previsto para o volume das mercadorias importadas e ao aumento dos preços de importação, tendo ainda em conta o nível das isenções e reduções de direitos que têm vindo a conceder-se, ao abrigo dos vários regimes legais.
Por sua vez, para a sobretaxa de importação, que se prevê manter em vigor em 1985, apresenta-se uma previsão no valor de 13,5 milhões de contos, atendendo ao comportamento recente das cobranças bem como à evolução prevista das importações que estão sujeitas a este imposto.
As receitas provenientes do imposto interno de consumo são estimadas em 5,5 milhões de contos, reflectindo um acréscimo da ordem dos 25 %, relativamente ao Orçamento de 1984, com base nas cobranças ultimamente realizadas e na elevação das taxas deste imposto.
A previsão das receitas a arrecadar em 1985 através das estampilhas fiscais é de 15,5 milhões de contos, o que representa uma diminuição relativamente ao valor orçamentado em 1984. Este comportamento é explicado principalmente pela extinção do imposto de saída, que tinha sido criado pela Lei n.° 35/83, de 21 de Outubro.
Quanto ao imposto do selo, o valor das receitas previstas situa-se em 83 milhões de contos. Esta previsão tem em conta os efeitos da introdução do IVA, que será acompanhada da abolição do imposto de seio de recibo incidente sobre transacções, do imposto de selo sobre publicidade efectuada por terceiros, sobre bilhetes de passagem por via fluvial, aérea e marítima nacionais, e em carreiras regulares de transportes urbanos, sobre o aluguer de automóveis sem condutor, sobre as compras de móveis em leilões e sobre algumas operações bancárias e financeiras.
A estimativa de cobranças para 1984 deste imposto revela um grande acréscimo em relação ao valor orçamentado para o ano transacto, em resultado das alterações introduzidas no final do ano de 1983 nas taxas de alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei n.° 32/83, de 21 de Ounibro).
Página 860
860
II SÉRIE — NÚMERO 39
Prevê-se que em 1985 continue a verificar-se um crescimento acentuado das cobranças, na sequência de nova elevação a operar em várias taxas, conforme se propõe no artigo 31.° da proposta de lei.
A previsão das receitas do imposto de transacções no valor de 101,8 milhões de contos é justificada pelos efeitos que irá ter «veatEad» em vigar do-Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Refira-se que, segundo as estimativas, o aumento verificado em 1984 nas cobranças deste imposto situa-se a um nível sensivelmente inferior à taxa de inflação.
Prevêem-se ainda cobranças no valor de 2 milhões de contos resultantes do imposto de consumo sobre bebidas alcoólicas e cerveja. A criação deste imposto relaciona-se com a introdução do IVA incidindo sobre a produção e importação de cerveja e das bebidas alcoólicas actualmente incluídas na lista iv anexa ao Código do Imposto de Transacções.
Relativamente ao imposto de consumo sobre o tabaco, o valor previsto de 35,6 milhões de contos tem como justificação, além do ajustamento a introduzir e msimultâneo com a introdução do IVA, a elevação, até 20 %, da parte específica deste imposto, considerada no artigo 34.° da proposta.
As receitas provenientes do imposto sobre a venda de automóveis, são estimadas em 27,4 milhões de contos, valor inferior à previsão apresentada no Orçamento de 1984, o que se justifica, em parte, pelas perspectivas de evolução das vendas com reflexos negativos nas cobranças e, por outro lado, pela alteração das taxas motivada pela introdução do IVA.
Atendendo ao acréscimo do valor das mercadorias importadas e ainda à actualização das taxas das tabelas da reforma aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.° 242/84, de 16 de Julho, as cobranças abrangidas na rubrica «Serviços aduaneiros e da Guarda
QUADRO V Despesas orçamentais Classificação orgânica (Milhara de conto*)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Conforme alteração ao Orçamento, nos termos da Lei n.« 34/84, de 5 de Dezembro.
Fiscal — Emolumentos» deverão aumentar de forma sensível, estimando-se em 9,6 milhões de contos.
Importa ainda referir as receitas correspondentes à parte do produto líquido da Lotaria Nacional, a entregar pela Misericórdia de Lisboa, que se prevê venham a atingir 5 milhões de contos.
10 — Das restantes receitas correntes abrangidas no Orçamento salientam-se as incluídas no capítulo «Rendimentos da propriedade» (11,8 milhões de contos), que são constituídas fundamentalmente pelas receitas respeitantes à participação do Estado nos lucros das instituições dê crédito e de empresas públicas não financeiras, que se avaliam em 10,6 milhões
de contos, incluindo a remuneração de capitais estatutários.
A previsão das receitas de «taxas, multas e outras penalidades» cifra-se em cerca de 8,9 milhões de contos, sendo de referir, em particular, as receitas dos descontos nos vencimentos dos funcionários para comparticipação nas despesas de prtoecção social (ADSE) que atingem 2 milhões de contos e ainda os juros de mora e as multas e penalidades diversas.
Por sua vez, as receitas do capítulo «Transferências correntes», que se elevam a 8 milhões de contos, são constituídas fundamentalmente pelas transferências provenientes de serviços autónomos (3,1 milhões de
Página 861
12 DE JANEIRO DE 1985
861
contos) e do exterior (4,7 milhões de contos), respeitando em grande parte a receitas consignadas aos departamentos militares, no âmbito de acordos internacionais.
No capítulo «Venda de serviços e bens não duradouros», em que as receitas previstas somam cerca de 4,1 milhões de contos, inscrevem-se, em particular, recursos de vários serviços públicos consignados às respectivas despesas. Neste capítulo será de referir a previsão de receitas de portagens, no montante de 1 milhão de contos.
Prevê-se ainda a aplicação em 1985 de receitas provenientes do reembolso do custo de amoedação, avaliadas em 1,4 milhões de contos.
11 — As receitas de capital que não constituem utilização do produto de empréstimos são, como habitualmente, de montante relativamente reduzido. Na sua maior parte, estas receitas englobam as transferências de recursos do Fundo de Desemprego para o Orçamento do Estado, no valor de 12,5 milhões de contos, que se destinam ao financiamento de investimentos do Plano ou outros empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho e ainda as transferências a realizar pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres (2 milhões de contos).
Por sua vez, a estimativa das reposições não abatidas nos pagamentos, que é de valor idêntico ao inscrito no Orçamento para 1984, justifica-se pela evolução verificada nas reposições, em comparação com o valor das despesas orçamentais.
22 — Fixação das despesas orçamentais
12 — O valor total das despesas previstas na proposta de Orçamento para 1985 atinge 1204,6 milhões de contos, não incluindo as verbas dos organismos com autonomia abrangidos em «Contas de ordem», a que correspondem inscrições de valor idêntico nas receitas. Este montante representa um aumento de 303,3 milhões de contos (+33,6%) em relação ao inicialmente fixado para 1984 e de 245,7 milhões de contos (+25,6%) sobre o valor do Orçamento revisto, conforme se verifica através do quadro vi.
,Os encargos com a dívida pública exercem influência relevante na evolução das despesas do Estado. Se bem que o seu crescimento se tenha atenuado sensivelmente, em comparação com o ano anterior, esses encargos representam cerca de um terço das despesas totais consideradas (33,7 %).
A evolução dos encargos com os juros e as amortizações da dívida é consequência do recurso acentuado ao longo dos anos anteriores a empréstimos públicos para o financiamento do défice, a que acresce, no caso dos empréstimos externos, a subida das taxas de câmbio, particularmente do dólar norte-americano.
O aumento das despesas, deduzidos os encargos da dívida pública, é de 22 % em comparação com o Orçamento revisto de 1984, o que, dada a taxa de inflação prevista, corresponde a uma estabilização, a preços constantes.
Para o crescimento das despesas contribui em maior escala a evolução das despesas correntes, que abrangem alguns encargos caracterizados por grande rigidez. Os maiores aumentos, em comparação com o orçamento revisto de 1984, observam-se nas despesas de pessoal e nas transferências para organismos públicos,
em que se destacam os acréscimos nas dotações atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde e à Segurança Social.
A dotação provisional fixada na proposta de Orçamento no valor total de 65,2 milhões de contos destina-se a ser utilizada como contrapartida de reforços e inscrições de verbas para ocorrer a despesas imprevistas e inadiáveis, incluindo uma parcela para satisfazer os novos encargos decorrentes da actualização dos vencimentos dos funcionários.
Ao contrário do que se verificou no Orçamento anterior, a dotação global atribuída a investimentos do Plano (76,1 milhões de contos) revela um acréscimo significativo, quer em relação ao Orçamento inicial (+15,1 milhões de contos), quer relativamente ao Orçamento revisto (+9,7 milhões de contos).
13 — Apresentam-se seguidamente os elementos fundamentais justificativos da distribuição das despesas por Ministérios e departamentos do Estado.
Havendo interesse em considerar separadamente as despesas relativas a investimentos do Plano, analisam-se, em primeiro lugar, as variações mais significativas das despesas, deduzidas das respectivas dotações e não incluindo também as «Contas de ordem» (quadro vij.
No Ministério das Finanças e do Plano incluem-se, além das dotações destinadas ao funcionamento dos serviços, determinadas verbas que constituem encargos gerais da Administração Pública, num total de 589,4 milhões de contos, e das quais se destacam as seguintes:
Milhares de contos
Encargos da dívida pública ............ 405 806
Dotação provisional....................... 65 200
Aumentos de capital estatutário ...... 29 000
Pensões e reformas ..................... 29 773
Subsídios às empresas públicas ...... 29 000
Transferências para as regiões autónomas .................................... 6 000
Transferências para as instituições financeiras — bonificações de juros ... 7 996 Encargos com a protecção social dos funcionários (ADSE) ................. 9 144
Assim, os encargos da dívida pública revelam um acréscimo de 33,4 %, em relação ao Orçamento revisto de 1984. No conjunto, as dotações para aumentos de capital e subsídios às empresas públicas propostas pelo Governo para 1985 fixam-se em 58 milhões de contos, montante que excede ligeiramente o atribuído após a revisão orçamental de 1984.
No que se refere às pensões e reformas, a contribuição orçamental ascende a cerca de 29,8 milhões de contos, aumentando de 3,4 milhões de contos. Registe-se ainda que as verbas previstas para os encargos com a saúde dos funcionários, da ordem dos 9 milhões de contos, revelam um aumento de 20,9 % sobre as do ano transacto.
Por outro lado, ao contrário de anos anteriores, não foram previstas transferências para o Fundo de Abastecimento, dada a orientação que tem vindo a ser seguida relativamente à redução de subsídios ao consumo.
As despesas próprias do Ministério'das Finanças e do Plano não excedem 28,6 milhões de contos, reve-
Página 862
862
II SÉRIE — NÚMERO 39
QUADRO VI
Distribuição das dotações orçamentais por rnmistérios (não incluindo alnvesttmeutos» e «Contas de ordem»)
(Milhara* de conto*)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Inclui verbas destinadas ao serviço da divida de organismos autónomos.
lando um aumento de 17,1 % em comparação com o Orçamento revisto de 1984.
Nas despesas inscritas no Ministério da Administração Interna sobressaem as transferências para as autarquias locais, que atingem 66,1 milhões de contos, excedendo em 13,1 milhões de contos (24,7 %) o valor final orçamentado para 1984. O aumento nas despesas próprias do Ministério é de 3,4 milhões de contos (13,8 %) resultado principalmente das dotações atribuídas às forças de segurança.
Relativamente ao Ministério da Educação, as verbas orçamentadas ascendem a 115,9 milhões de contos, tendo um acréscimo de 24,5 milhões de contos (26,8 %) em relação ao Orçamento inicial e de 9.4 milhões de contos (8,9 %) relativamente à posição revista, o que se justifica pelos maiores encargos com o pessoal, que têm grande peso nas despesas deste Ministério.
No Ministério da Saúde estão inscritas as transferências para. o Serviço Nacional de Saúde que se fixam em 112,1 milhões de contos, com um acréscimo de 33,2 milhões de contos (42,1 %) relativamente ao
Orçamento inicial de 1984 e 18,2 milhões de contos (19,4 %) em comparação com o Orçamento revisto.
Quanto ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, importa referir que as transferências para 8 Segurança Social, após o acentuado acréscimo efectuado na revisão orçamental de 1984, são fixadas para 1985 em 35 milhões-de contos, ou seja, mais 4,3 milhões de contos do que a dotação revista para o ano transacto.
As dotações para os departamentos que integram a Defesa Nacional elevam-se a 86,1 milhões de contos, revelando um acréscimo de 25,5 % sobre o Orçamento anterior e de 19,4 % em relação à posição final de 1984, o que se justifica não só pelo crescimento das despesas de pesoal mas também pelas maiores verbas para reequipamneto das forças armadas, parcialmente com compensação em receita (7,2 milhões de contos).
O elevado acréscimo no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo (+47,1 %) resulta essencial-
Página 863
12 DE JANEIRO DE 1985
863
mente das verbas atribuídas às acções a implementar no âmbito do fomento à exportação (+1,5 milhões de contos), bem como do maior valor das transferências para o Instituto do Comércio Externo de Portugal (4- 780 000 contos).
Nos orçamentos dos Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social encontram-se inscritas dotações destinadas a fazer face ao serviço da dívida contraída por determinados organismos autónomos, as quais, no ano anterior, foram abrangidas no capítulo «Investimentos do Plano». Relativamente ao Ministério da Indústria e Energia, essas verbas referem-se ao Gabinete da Área de Sines (2 652 000 contos) e ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (235 000 contos). Por sua vez, no Departamento das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo figura uma verba de 3,5 milhões de contos para o serviço da dívida da Junta Autónoma das Estradas.
No capítulo «Encargos Gerais da Nação» as despesas orçamentadas para 1985 registam uma diminuição de 2,6 milhões de contos, em relação ao Orçamento revisto de 1984, o que se explica não só pela extinção do quadro geral de adidos, mas também pelo facto de
em 1984 se terem registado determinadas despesas de carácter excepcional, nomeadamente em manifestações culturais, protecção civil e subsídios a órgãos da comunicação social.
14 — Considerando a classificação económica das despesas, o maior acréscimo corresponde às despesas correntes, dada a sua acentuada rigidez. Neste domínio avulta o montante atribuído aos juros (273,1 milhões de contos) que representa cerca de 30 % das despesas corrente. Em relação ao Orçamento revisto de 1984, verifica-se um aumento de 34,2 %, como consequência dos encargos determinados pelos empréstimos contraídos para a cobertura do défice orçamental nos anos anteriores, agravados pelos efeitos da desvalorização cambial e da subida das taxas de juro.
Deduzindo os encargos com os juros da dívida, as despesas correntes revelam um acréscimo de 27,9 % sobre a posição revista do Orçamento para 1984.
Para esta evolução contribuem principalmente os acréscimos dos valores fixados para as despesas de pessoal e para as transferências destinadas a entidades do sector público, as quais, em parte, se destinam a satisfazer gastos com o respectivo pessoal.
QUADRO VII Classificação económica das despesas
(Milhar** d* conto«)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Conforme alteração ao Orçamento, nos termos da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro.
(o) As verbas desta natureza relativas aos Investimentos do Plano (oram provisoriamente classificadas em «Outras despesas de capital».
Nas despesas com o pessoal dos serviços simples (251 milhões de contos), verifica-se um acréscimo de 19,7 % relativamente ao valor constante do Orçamento de 1984, com as alterações aprovadas no final do ano. Assinale-se ainda que os encargos com o pessoal serão acrescidos durante a execução orçamental
de verbas provenientes da dotação provisional, incluída em «Outras despesas correntes», para ocorrer à revisão dos vencimentos e outras remunerações.
As transferências correntes para entidades do sector público são fixadas em 223,4 milhões de contos, ou seja, mais 49,3 milhões de contos do que no Orça-
Página 864
864
II SÉRIE — NÚMERO 39
mento revisto de 1984, sendo as de maior montante
as seguintes:
Milhares
de contos
Serviço Nacional de Saúde ............. 112 000
Autarquias locais ..'....................... 39 335
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social .......................... 38 845
Junta Autónoma de Estradas ......... 3 491
Gabinete da Area de Sines ............ 3 322
Instituto do Comércio Externo de Portugal .................................... 2 206
Arsenal do Alfeite ........................ 2 107
Instituto da Acção Social Escolar...... 1 948
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa ..................................... 1835
Assembleia da República................ I 391
Laboratório Nacional de Engenharia e
Tecnologia Industrial .................. 1 205
Em comparação com o Orçamento de 1984, salientam-se os aumentos de verbas para transferências destinadas ao Serviço Nacional de Saúde, à Segurança Social e às autarquias locais. Nas transferências correntes para as autarquias locais figuram as verbas destinadas ao fundo de equilíbrio financeiro (39 milhões de contos) e as destinadas a financiar o funcionamento das assembleias distritais (300000 contos).
Conforme se referiu, nas transferências para o Gabinete da Área de Sines, a Junta Autónoma das Estradas e o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial incluem-se as verbas para pagamento de juros da dívida contraída por aqueles organismos.
Para além das dotações acima discriminadas as transferências correntes para organismos autónomos atingem ainda valores globais significativos nos Ministérios da Agricultura (1 630 000 contos) e dos Negócios Estrangeiros (1 230 000 contos). No Ministério da Educação encontram-se inscritas transferências correntes para as universidades, institutos universitários e respectivos serviços sociais, num total de 3 178 000 contos.
A rubrica subsídios abrange fundamentalmente a dotação proposta para os subsídios a distribuir a empresas públicas, que foi fixada em 29 milhões de contos, contra 22,1 milhões de contos no Orçamento revisto para 1984. Estão previstas ainda verbas para bonificações de juros decorrentes da aplicação da legislação em vigor (7,5 milhões de contos), bem como outras a favor de municípios (496 000 contos).
Para as despesas com bens duradouros, bens não duradouros e aquisição de serviços, as verbas orçamentadas para 1985 representam, no total, um acréscimo relativamente acentuado (46,3 %) em relação ao Orçamento de 1984, o que se explica em parte pela dotação mais elevada atribuída para construções e grandes reparações no domínio da Defesa Nacional.
As despesas de capital previstas na proposta de Orçamento para 1985 totalizam 279,9 milhões de contos, o que representa um aumento de 36,2 milhões de contos em relação ao Orçamento revisto do ano transacto. Esta variação resulta, na sua maior parte, do acréscimo verificado em «Passivos financeiros» (29,7 milhões de contos), devido à elevação dos encargos com as amortizações da dívida pública.
Por sua vez, a dotação inscrita em «Activos financeiros» (29,8 milhões de contos), inferior em 4,6 mi-
lhões de contos à fixada no Orçamento revisto de 1984, inclui fundamentalmente as verbas destinadas a aumentos de capital estatutário de empresas públicas (29 milhões de contos).
Relativamente às restantes rubricas que integrara as despesas de capital, não se torna possível efectuar uma análise das respectivas variações, dado que no Orçamento para 1984 as verbas relativas aos investimentos do Plano foram provisoriamente classificadas na rubrica «Outras despesas de capital».
As despesas abrangidas em «Investimentos» incluem, em particular, o montante de 32 milhões de contos abrangido nas verbas dos programas elaborados no âmbito do Plano.
Em «Transferências — Sector público», estão inscritas dotações no total de 65,4 milhões de contos, incluindo as transferências para entidades públicas com vista à execução dos seus programas de investimento (29,5 milhões de contos). Os valores mais significativos inscritos nesta rubrica são os seguintes:
Milhares de contos
Autarquias locais ........................... 26 800
Junta Autónoma de Estradas ............ 12 501
Regiões autónomas ........................ 6 000
Instituto Nacional de Habitação e ex-
-Fundo de Fomento da Habitação ... 5 732 Comissões de coordenação regional ... 2 659 Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social .............................. 1 902
Gabinete da Area de Sines ............... 1 500
As transferências para as autarquias locais referem--se ao fundo de equilíbrio financeiro (26 milhões de contos), ao financiamento da construção de edifícios de juntas de freguesia (500 000 contos) e a auxílio financeiro nos termos do n.° 2 do artigo 18.° da Lei das Finanças Locais (300 000 contos). As transferências para as regiões autónomas destinam-se quer à cobertura dos défices dos orçamentos regionais, quer à compensação pelos «custos de insularidade», tendo a distribuição seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Quanto à Junta Autónoma de Estradas, inclui-se na dotação acima referida uma verba destinada ao pagamento de amortizações da respectiva dívida (2 240 000 contos).
As restantes transferências têm por finalidade o financiamento de projectos de investimento a executar pelos organismos em referência.
Por último, importa referir que as rubricas «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital» compreendem, em particular, as verbas correspondentes à dotação provisional, nos montantes, respectivamente, de 58 e 7,2 milhões de contos.
1.5 — A estrutura das despesas por objectivos, de acordo com o código da classificação funcional, revela
Página 865
12 DE JANEIRO DE 1985
865
QUADRO VIII Despesas orcameiitata
Classificação funcional
(Milhara* da coitos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Conforme alteração ao Orçamento, nos termos da Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro.
(b) Inclui uma dotação provisional a distribuir por outras funções no decurso da execução orçamental.
um aumento da proporção das despesas com operações da dívida pública, que representaram 29,5 % das despesas totais no Orçamento revisto de 1984 e atingem cerca de 31,4 % na proposta de Orçamento para 1985.
A análise comparativa apresenta determinadas limitações nomeadamente as decorrentes do facto de as verbas de carácter geral que se encontram classificadas em Serviços Gerais da Administração Pública apenas serem distribuídas pelas respectivas funções no decurso da execução orçamental.
Além disso, importa notar que no Orçamento de 1984 as dotações para investimentos do Plano não puderam ser distribuídas pelas rubricas adequadas da classificação funcional, dado que não estava concluída a afectação das verbas globais, fixadas para cada Ministério, aos diferentes projectos de investimento. Em particular, as dotações para investimentos a cargo do Departamento das Obras Públicas, Habitação e Urbanismo foram, na totalidade, classificadas na rubrica «Habitação e equipamentos urbanos», o que afecta a análise das variações de algumas rubricas.
Tendo em conta as limitações apontadas, será apenas de registar o acréscimo observado nos encargos com operações da dívida pública, que é da ordem de 101,5 milhões de contos (+ 33,4%) em relação à posição revista de 1984.
Na óptica da classificação funcional, para além dos encargos da dívida, assumem particular relevo as dotações propostas para o conjunto dos* serviços económicos (195,4 milhões de contos), para a educação (127,7 milhões de contos), e para a saúde (123,5 milhões de contos).
1.6 — A dotação global para mvestimentos do Plano proposta no Orçamento do Estado para 1985 ascende a 76,1 milhões de contos dos quais 65,9 milhões de contos correspondem a despesas de capital. No Orçamento revisto para 1984 as dotações inscritas neste capítulo da despesa cifravam-se em 66,4 milhões de contos, montante que incluía verbas destinadas ao serviço da dívida dos organismos autónomos atrás referidos (4,8 milhões de contos) e a acções de fomento da exportação (2,4 milhões de contos).
Dado que no Orçamento para 1985 as verbas com essa finalidade passaram a inscrever-se noutros capítulos, a referida dotação global deverá comparar-se com o montante ajustado para 1984, que é da ordem de 59,2 milhões de contos, verificando-se portanto um acréscimo de 28,5 %.
Conforme revela o quadro tx, no conjunto dos investimentos do Plano estão incluídas verbas destinadas aos Programas Integrados de Desenvolvimento Regional, no montante de 5,8 milhões de contos.
Na distribuição por ministérios avulta a dotação atribuída aos investimentos a cargo do Departamento de Obras Públicas, Habitação e Urbanismo, que se destina a um grande número de projectos, particularmente para infra-estruturas de natureza económica e social.
Nesta área, e relativamente ao PIDDAC salientam-se os programas gerais de instalações para o ensino (7 milhões de contos), os programas de estabelecimentos de saúde e construções hospitalares (5,2 milhões de contos), os projectos no domínio da habitação e urbanismo (8,1 milhões de contos) e os programas de
Página 866
866
II SÉRIE — NÚMERO 39
QUADRO IX Investimentos do Plano —1985
(Milhares d* contai)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Inclui o total das receitas consignadas.
modernização das redes viárias, a promover pela Junta Autónoma das Estradas (10,2 milhões de contos).
Os referidos programas, pela sua natureza, deverão produzir efeitos favoráveis na dinamização do sector da construção civil, com reflexos na melhoria da situação das indústrias a montante, bem como no nível do emprego.
Relativamente aos programas integrados de desenvolvimento regional é o Baixo Mondego que mobiliza maiores recursos (2,2 milhões de contos).
Entre os restantes ministérios, as verbas atribuídas aos investimentos dos Ministérios da Agricultura, Mar, Indústria e Energia e Educação ultrapassam sensivelmente as dotações fixadas no Orçamento anterior.
Quanto aos investimentos a realizar no âmbito do Ministério da Agricultura, merecem particular referência os programas relacionados com o Projecto Florestal Português e o reequipamento florestal das áreas prioritárias, com o apoio do Banco Mundial e que, no seu conjunto, absorvem cerca de 1 milhão de contos. Por outro lado, inscrevem-se dotações significativas para os programas de apoio ao desenvolvimento agrário das diferentes regiões do País no âmbito das acções de pré-adesão à CEE (743 600 contos).
Os recursos destinados à implementação dos Programas Integrados de Desenvolvimento Regional no Ministério da Agricultura-cifram-se em cerca de 1,8 milhões de contos, dos quais a maior parcela se destina aos da Cova da Beira e do Baixo Mondego.
No Ministério do Mar a dotação prevista para investimentos do Plano atinge os 6 milhões de contos, sendo de referir pela sua importância, o programa de melho-
ramentos dos portos secundários (4,6 milhões de contos).
Quanto ao Ministério da Indústria e Energia, salientam-se as verbas para incentivos à reestruturação e ao desenvolvimento industrial e para os programas ligados à investigação científica e tecnológica, bem como para os investimentos do Gabinete da Area de Sines, no domínio do desenvolvimento portuário.
Entre as dotações inscritas no Ministério das Finanças e do Plano sobressai a que se destina às obras de ampliação do aeroporto de Santa Catarina, na Madeira, no montante de 1,2 milhões de contos. Para várias acções no domínio estatístico prevê-se a realização de despesas no valor de 576 000 contos.
O quadro ix evidencia a origem dos recursos financeiros a aplicar aos investimentos correspondentes aos vários ministérios. Na sua maior parte, os investimentos são financiados por receitas gerais do Orçamento (67,7 milhões de contos). Prevê-se ainda a utilização de recursos provenientes de crédito externo no valor de 8,3 milhões de contos, saltentando-se pelo seu montante, os empréstimos a obter do Banco Mundial e do Banco Europeu de investimentos, nomeadamente para projectos relativos ao melhoramento da rede viária e dos portos, ao desenvolvimento do sector agrícola e florestal e à expansão da rede escolar.
3 — Análise da situação da dívida pública e das contas do Tesouro
17 — O acréscimo da dívida pública a que se tem assistido nos últimos anos é consequência não só das necessidades de financiamento do défice do sector pú-
Página 867
12 DE JANEIRO DE 1985
867
blico, mas também do recurso a empréstimos externos para financiar determinados projectos de investimento e da emissão dos títulos representativos de indemnizações, a que acresce ainda o efeito resultante da valorização do dólar.
No quadro x apresenta-se a composição da dívida pública directa, assim como a sua evolução nos 2 últimos anos.
Em 1983 observou-se um acréscimo global de cerca de 364 milhões de contos (+ 38,8 %), para que contribuiu com maior montante o aumento da dívida externa (4- 198,4 milhões de contos). No ano transacto, até 31 de Outubro, o valor da dívida externa acusava uma elevação de 192,6 milhões de contos. Manteve-se assim a tendência observada nos anos anteriores para a subida da proporção do endividamento externo (em
QUADRO X Composição da divida pública directa
(Milhares de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
escudos) relativamente ao total da dívida pública directa. Esta evolução explica-se em parte pela desvalorização da moeda nacional como reflexo da subida do dólar norte-americano nos mercados cambiais.
Expresso em dólares, o valor da dívida externa directa apresenta, de facto, um aumento mais moderado (16 %), tendo subido de 3506 para 4067 milhões de dólares entre o final de 1983 e Outubro de 1984.
A variação observada reflecte a emissão de diversos empréstimos nos mercados de capitais internacionais para aplicação por via orçamental, bem como os financiamentos obtidos, com finalidades específicas, junto de várias entidades estrangeiras e organismos internacionais.
Por seu lado, a dívida interna, depois de ter registado em 1983 um aumento de 165,5 milhões de contos (+ 25,1 %), deverá ter crescido de forma mais acentuada no ano findo. Importa notar que a variação da dívida interna no período de Janeiro a Outubro de 1984 (+ 53 milhões de contos) representa ainda uma parcela pouco representativa do acréscimo anual, dado que a emissão dos empréstimos internos amortizáveis para cobertura do défice orçamental, autorizada pela Lei do Orçamento e pela lei que aprovou a alteração ao Orçamento, teve a sua maior incidência na parte final do ano. Além disso, posteriormente àquele período foi ainda colocado junto do Banco de Portugal um empréstimo interno para aplicação em operações de crédito activas, autorizado pela Lei n.° 34/84.
18 — De harmonia com o n.° 6 do artigo 3.° da Lei do Orçamento, tem vindo o Governo a informar
trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização dos empréstimos contraídos.
Assim, apresentam-se a seguir, de forma sintética, os elementos mais significativos com vista à apreciação da forma como decorreu o recurso à dívida pública em 1984, indicando-se os valores das emissões de empréstimos, em comparação com os limites fixados.
Nos termos do artigo 3.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, o Govemo foi autorizado a contrair empréstimos internos de prazo superior a um ano até ao montante total de 155 030 000 contos, nas modalidades e condições previstas nas alíneas a) a c) do n.° 2, ficando também autorizado, pelo n.° 2 do mesmo artigo, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano de forma a não exceder 20 milhões de contos o valor nominal dos títulos em circulação.
Na sequência da alteração ao Orçamento do Estado, o limite estabelecido para os empréstimos a prazo superior a 1 ano, foi elevado pela Lei n.° 34/84, de 5 de Dezembro, para 269 milhões de contos.
Pelo Decreto-Lei n.° 171/84, de 23 de Maio, foram estabelecidas as condições regulamentares para a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984» (20 milhões de contos) a colocar junto das instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal.
Por sua vez, o empréstimo interno «Obrigações do Tesouro — FIP, 1984», destinado à subscrição do público e dos investidores institucionais, com o limite máximo nominal de 20 milhões de contos, foi emitido
Página 868
868
II SÉRIE — NÚMERO 39
QUADRO XI Empréstanos internos emitidos
(Em milhares de contas)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(.a) Nos termos da Lei n.» 39/83, de 2 de Dezembro, relativamente a 1983 e da Lei n.» 34/84, de 5 de Dezembro, relativamente a 1984. (í>) Amortizado ao abrigo do artigo 3.° da Lcl n.° 34/84, de 5 de Der-embro.
nos termos do Decreto-Lei n.° 210-A/84, de 29 de [unho, para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento.
Relativamente às obrigações de Tesouro, curto prazo, o empréstimo foi emitido em 2 séries, a que se referem os Decertos-Leis n.os 236/84 e 237/84, ambos de 12 de Julho, devendo a colocação ser feita inicialmente por subscrição pública para a 1.a série (7 milhões de contos) e sendo a 2.a reservada às instituições de crédito, excepto o Banco de Portugal (13 milhões de contos).
Para fazer face ao défice do Orçamento do Estado foi emitido um empréstimo interno amortizável no montante de 111 milhões de contos, colocado no Banco de Portugal, nas condições estabelecidas pelo Decreto--Lei n.° 310-A/84, de 25 de Setembro. Um empréstimo da mesma natureza, até ao montante de 118 milhões de contos, autorizado nos termos da lei que aprovou a revisão orçamental, foi regulado pelo Decreto-Lei n.° 392-B/84, de 21 de Dezembro. Na mesma data, o Decreto-Lei n.° 392-A/84, estabeleceu as condições
do empréstimo interno até ao limite de 37 milhões de contos, para realização de operações de crédito activas, e cuja emissão se fixou em 10 milhões de contos.
Relativamente aos empréstimos externos, o Governo foi autorizado, pelo n.° 1 do artigo 3." da. Lei n.° 42/83, a realizar operações até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares norte-americanos.
A este montante acresce o das amortizações da dívida previstas para 1984, avaliado em 246 908 000 dólares, pelo que o limite global para o aumento da dívida externa atingia o equivalente a 746 908 000 dólares.
Até ao final de Outubro o valor dos empréstimos externos emitidos, para aplicação por via orçamental, cifrava-se em 675 300 000 dólares, estando portanto bastante aquém do limite fixado. Apresentam-se a seguir os diversos empréstimos externos emitidos, que se destinam, em geral, a ser aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
No quadro xu indicam-se também os montantes contratuais dos empréstimos externos que foram emitidos para determinados projectos de investimento, equipamentos e obras públicas, ao abrigo de autorizações legislativas específicas, não estando por isso abrangidos pelo limite estabelecido pela Lei do Orçamento para as operações externas.
Em 1984 os empréstimos em referência foram obtidos fundamentalmente junto do Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa, para projectos nos domínios da habitação social, e formação profissional e obras de reconstrução relacionadas com as inundações e o sismo
nos Açores, e do Kreditanstalt für Wiederaufbau, para obras de construção e melhoramento de portos e bacias fluviais e de infra-estruturas municipais.
19 — A evolução crescente dos encargos da dívida, sobretudo dos juros, tem vindo a acompanhar com curto desfasamento a elevação da dívida pública ao longo dos últimos anos.
Conforme revela o quadro xui, os encargos com os juros da dívida, que quase duplicaram entre 1981 e 1983, devem ter registado no exercício de 1984 ura acréscimo da ordem de 40 %. Para esta evolução concorrem não só as necessidades de recurso à dívida
Página 869
12 DE JANEIRO DE 1983
869
QUADRO XII
Empréstimos externos contraídos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Em relação aos empréstimos contraídos no ano cm referencia.
QUADRO XIII Encargos da dívida pública
(Milhares de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(ü) Orçamento inicial.
(ô) Orçamento revisto, considerando uma transferencio de verba para amortizações.
pública, mas também os efeitos decorrentes da desvalorização cambial e das altas taxas de juro nos mercados financeiros internacionais.
No Orçamento para 1985 a dotação prevista para os juros revela um acréscimo de 34 % em relação ao orçamento revisto de 1984, representando 40 % das receitas fiscais estimadas.
Na sua maior parte as verbas fixadas para juros referem-se aos empréstimos internos, cabendo à dívida externa 27 % do total (73,8 milhões de contos).
Por sua vez, o valor das amortizações, que apresenta um aumento ligeiramente inferior ao dos juros, abrange verbas no total de 58,7 milhões de contos para reembolsos da dívida externa, ou seja, cerca de 45,6 % do total.
20 — A dívida garantida continuou também a revelar sensível acréscimo em 1984, devido principalmente ao aumento do montante das responsabilidades assumidas por operações de crédito externo, reflectindo essencialmente a desvalorização do escudo.
No quadro xiv apresenta-se a comparação entre os valores dos avales concedidos em 1983 e 1984 e os limites fixados nas leis de orçamento respectivas.
Para 1984, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, foram fixados limites de 120 milhões de contos para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e de
4100 milhões de dólares americanos para os relativos a operações de crédito externo. No final do ano transacto, considerando os avales concedidos e os pedidos em apreciação, verificou-se uma utilização de 90 % do limite relativo ao crédito interno e de 44 % do referente ao crédito externo.
21 — Apresentam-se seguidamente os elementos mais significativos sobre a situação das contas do Tesouro.
No final de 1983 a conta do Tesouro Público no Banco de Portugal apresentava um saldo de 64 194 000 contos. No encerramento das contas do Estado de 1983 o saldo fixou-se em 33 675 000 contos, após o pagamento das despesas no período complementar (30,5 milhões de contos).
Os elementos disponíveis sobre as receitas cobradas e as estimativas sobre as despesas pagas apontam para um défice orçamental da ordem dos 254 milhões de contos no final da gerência de 1984.
Por outro lado, conforme anteriormente se referiu, foram emitidos empréstimos internos no montante de 299 milhões de contos e utilizados empréstimos externos no contravalor de 120 milhões de contos, destinando-se ambos os recursos, em parte, às amortizações da dívida.
Como resultado da execução orçamental e das operações da dívida pública efectuadas, bem como de operações de tesouraria que a seguir se mencionam, a
Página 870
870
II SÉRIE — NÚMERO 39
conta do Tesouro Público no Banco de Portugal encerrou em 31 de Dezembro último com o saldo de 53 288 000 contos, que será utilizado, em parte, nos termos legais, para cobertura das despesas a pagar no período complementar, isto é, no corrente mês de Janeiro.
QUADRO XIV Utilização dos limites dos avales do Estado
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Nos lermos da Lcl n.° 2/8J, de 18 de Fevereiro, relalivamenlc a 1983 e da Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, relativamente a 1984.
Durante o ano de 1984 foram efectuados, como habitualmente, vários adiantamentos através de operações de tesouraria, por conta de despesas orçamentais a aguardar cabimento e de operações de crédito a formalizar, ficando a totalidade desses adiantamentos regularizada no final dà gerência.
A relação dos empréstimos concedidos pelo Tesouro a diversas entidades durante o ano de 1984 é a se-
guinte:
a) Para pagamento de encargos da dívida externa:
Fundo de Fomento da Habita- Em contos ção (Comissão Liquidatária) 389 662
EPSI — Empresa de Polímeros
de Sines ........................ 3 233 549
BRISA—Auto-Estradas de Portugal ............................. 2 022 460
CNP—Companhia Nacional de
Petroquímica ................... 11 136 255
TAP—Transportes Aéreos Portugueses ........................ 136 161
b) Para pagamentos na ordem externa e interna:
CTM — Companhia de Transportes Marítimos .............. 1511 307
CNN—Companhia Nacional de
Navegação ..................... 2 559 057
c) Antecipação de fundos de empréstimos do Fundo de Reinstalação do Conselho da Europa:
Fundo de Fomento da Habitação (Comissão Liquidatária) 4 550 000
Fundação Ricardo Espírito
Santo ............................ 9 000
Região Autónoma dos Açores 977 008
d) Para despesas de exploração e encargos da dívida directa e garantida:
Hidroeléctrica de Cabora Bassa 1 873 164 Soma ............... 28 397 623
4 — Orçamento e situação da Segurança Social
22 — No domínio da Segurança Social, em 1985 propõe-se o Governo proceder ao ajustamento dos quantitativos das prestações familiares e das pensões, tendo em vista a manutenção do seu valor em termos reais, e, por outro lado, intensificar as acções de prevenção e combate à utilização indevida de prestações sociais.
Com o objectivo de promover o reequilíbrio financeiro do sistema, activar-se-á a cobrança de contribuições em dívida e dos juros moratórios, através da colaboração das instituições da Segurança Social no processo de racionalização do sector empresarial do Estado e no saneamento económico e financeiro de empresas privadas consideradas viáveis.
De acordo com as orientações estabelecidas serão desenvolvidas as actuações necessárias para consolidar o processo de reorganização e regionalização da rede de serviços, promover a intervenção da Segurança Social no alargamento da rede de equipamentos sociais e apoiar as instituições particulares de solidariedade social.
23 — O orçamento da Segurança Social para 1984, aprovado pela Lei n.° 42/83, de 31 de Dezembro, apresentava um valor global de despesas idêntico à previsão das receitas, sem haver necessidade de prever o recurso a empréstimos.
Na revisão orçamental aprovada em Dezembro passado foi previsto um saldo positivo de 1 642 000 contos, dado que as amortizações de empréstimos contraídos atingiam 7 178 000 contos, sendo o recurso a empréstimos fixado em 5 536 000 contos.
Tendo em conta a evolução das cobranças realizadas durante o ano, a previsão das contribuições foi então reduzida de 204,9 para 191 milhões de contos. Verificou-se, assim, necessidade de reforçar sensivelmente o montante das transferências a receber do Orçamento do Estado (de 16,7 para 34,4 milhões de contos), devido não só ao comportamento das cobranças, mas também com vista a compensar o menor valor previsto de outras receitas e servir ainda de cobertura às referidas- amortizações de empréstimos.
Por sua vez, as verbas previstas para as prestações da Segurança Social foram ligeiramente reduzidas (de 214,9 para 211,5 milhões de contos), nomeadamente as relativas ao abono de família, e ao subsídio de desemprego.
Os elementos presentemente disponíveis permitem já prever para 1984 um resultado da execução orçamental relativamente mais favorável do que o previsto na revisão do Orçamento, devido quer à recuperação verificada nas contribuições cobradas, quer ao facto de o montante de despesas correntes ter sido inferior ao orçamentado. Estima-se assim que em 1984 o saldo global se situe em 4,9 milhões de contos.
Página 871
12 DE JANEIRO DE 1985
871
Todavia, a dívida da Segurança Social à Caixa Geral de Depósitos fixava-se em 6,1 milhões de contos no final do ano transacto.
24 — Para 1985 o orçamento da Segurança Social proposto prevê o recurso a empréstimos no montante de 6 396 000 contos, que excede ligeiramente o valor das amortizações previstas (6 106 000 contos).
A previsão das receitas correntes eleva-se a 286,6 milhões de contos, o que representa um aumento de 48,1 milhões de contos relativamente ao valor inscrito na revisão do Orçamento para 1984.
O montante das contribuições corresponde a admitir-se a taxa de crescimento de 18 %, incluindo ainda 4 milhões de contos a obter por motivo da prevista alteração no regime especial dos rurais. Como nos anos anteriores, o valor das contribuições inclui a parte das receitas provenientes do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego respeitante aos beneficiários do subsídio de desemprego (2 930 000 contos).
As transferências correntes estão avaliadas em cerca de 54,4 milhões de contos no Orçamento para 1985. As verbas a transferir do Orçamento do Estado destinam-se a financiar, em cerca de 52 %, os encargos dos regimes não sujeitos a contribuições ou sujeitos a contribuições reduzidas (35 milhões de contos) e
ainda a suportar as pensões dos regimes especiais dos ferroviários (3,7 milhões de contos). Por sua vez, o Fundo de Desemprego deverá transferir para a Segurança Social as verbas destinadas ao pagamento de subsídios de desemprego do regime geral (13 070 000 contos) e do regime dos trabalhadores portuários (1 500 000 contos). Está igualmente prevista uma transferência de 1 milhão de contos a efectuar pela Misericórdia de Lisboa, proveniente de receitas do Totobola, nos termos da legislação em vigor.
Nas receitas correntes inclui-se, por último uma previsão de rendimentos de aplicações de capitais, de montante igual à inscrita para 1984 na revisão orçamental (2 070 000 contos).
As receitas de capital efectivas compreendem, para além de recursos de menor montante relativos à venda de imóveis e às amortizações .de títulos e empréstimos, as verbas a transferir do Orçamento do Estado para financiar despesas abrangidas no programa de investimentos e despesas de desenvolvimento no âmbito da segurança social (1 902 000 contos).
Relativamente às despesas correntes, o montante total fixado (286,8 milhões de contos) representa um aumento de 50,3 milhões de contos sobre o valor do Orçamento revisto para 1984.
QUADRO XV Orçamento da segurança social (Em milham da contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 872
872
II SÉRIE — NÚMERO 39
As despesas com as prestações da Segurança Social, com uma taxa de acréscimo de 21,1 %, apresentam as variações mais elevadas nas pensões para a terceira idade (+19,4 milhões de contos) e nas prestações relativas a invalidez e reabilitação (+9,3 milhões de contos).
Para a elaboração das estimativas sobre as prestações seguiram-se os critérios seguintes:
Nos subsídios de nascimento e de aleitação, abono de família e abono complementar a crianças e jovens deficientes e nos subsídios de casamento e funeral foi considerado um novo aumento das prestações em 20 % a partir de Outubro de 1984;
Para o subsídio pela freqüência de estabelecimentos de educação especial admitiu-se um aumento de 10 % no número de beneficiários e um crescimento médio das despesas de 20 %;
O acréscimo considerado para os subsídios por doença e maternidade foi de 20 % e para os subsídios por morte de 22 %, tendo em conta a evolução das despesas nos 2 últimos anos;
Para as pensões, em geral, admitiu-se que em Dezembro de 1985 serão aprovados aumentos iguais, em percentagem, aos que foram ultimamente efectuados.
No domínio da acção social, as dotações fixadas correspondem, no conjunto, a um acréscimo de 25 %, sobressaindo as respeitantes aos regimes da infância e juventude.
Por sua vez, as despesas de administração, que se elevam de 21 % em relação ao valor orçamentado no ano transacto, incluem, além de outras despesas, as verbas para remunerações certas e contribuições (10 740 000 contos) e para encargos financeiros (1 431 000 contos).
Nas despesas de capital efectivas figuram fundamentalmente as verbas previstas para os investimentos a realizar no sector, totalizando 2,6 milhões de contos, e que são em parte financiados pelo Orçamento do Estado, conforme se referiu.
5 — Orçamentos dos fundos e serviços autónomos
25 — Os orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos para 1985, como parte integrante da Administração Central, reflectem as orientações e os objectivos estabelecidos para o Orçamento do Estado.
A aplicação das normas estabelecidas pelo Decreto--Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro, tem permitido acompanhar a execução orçamental destes organismos com maior regularidade, introduzindo um maior rigor e disciplina financeira na sua actuação.
De harmonia com a Resolução da Assembleia da República n.° 24/84 o Governo tomou as providências necessárias com vista a integrar no Orçamento do Estado para 1985 os principais fundos e serviços autónomos cujas receitas são de natureza fiscal e parafiscal: Fundo de Desemprego, Instituto de Emprego e Formação Profissional e Fundo Especial de Transportes Terrestres.
26 — Os orçamentos dos serviços autónomos para 1985 englobam despesas totais no montante de 290,3 milhões de contos. Em comparação com o ano anterior, verificam-se algumas alterações importantes, nomeadamente a inclusão dos orçamentos do Gabinete
da Área de Sines (que em 1984 só em parte foi considerado) e do Instituto Nacional de Habitação, o qual foi criado no decurso de 1984.
Com menor significado, registe-se a inclusão em 1985 dos orçamentos de vários serviços autónomos dos Ministérios da Educação e da Saúde, que não tinham sido incluídos no ano transacto.
Nas despesas correntes, no montante de cerca de 252 milhões de contos, para além dos valores com o pessoal e a aquisição de bens e serviços, salienta-se a verba de 116,4 milhões de contos, inscrita no orçamento do Serviço Nacional de Saúde na rubrica «Transferências correntes» e que se destinam às administrações regionais de saúde e aos hospitais centrais, distritais e outros.
No orçamento do Gabinete da Área de Sines para 1985 foi inscrita uma verba de 14,8 milhões de contos para pagamentos de juros a cargo deste serviço e que no ano transacto não havia sido considerada.
Quanto às despesas de capital, é de referir a verba de 11 milhões de contos, inscrita no orçamento do Instituto Nacional de Habitação e destinada à concessão de empréstimos a médio e longo prazo, e ainda as que estão afectas a reembolsos de empréstimos contraídos (dos quais 6,1 milhões de contos correspondem ao Gabinete da Área de Sines).
Quanto às receitas correntes dos referidos organismos e que se elevam, em 1985, a 250,6 milhões de contos, são constituídas, fundamentalmente, por transferências que atingem cerca de 160 milhões de contos e pela venda de bens e serviços, no montante de 73,7 milhões de contos. Merecem particular referência a6 transferências do Orçamento do Estado para o Serviço Nacional de Saúde no valor de 112 milhões de contos e do orçamento do Fundo de Desemprego para o Instituto de Emprego e Formação Profissional (cerca de 14 milhões de contos). Nas vendas de bens e serviços destacam-se os montantes inscritos nos orçamentos privativos dos estabelecimentos fabris militares (em particular, da Manutenção Militar), da Lotaria Nacional, das Apostas Mútuas Desportivas e das admi-nistracões-gerais dos portos, que no seu conjunto atingem 56,9 milhões de contos.
As receitas de capital, que se cifram em 39,7 milhões de contos no Orçamento para 1985, incluem recursos provenientes de empréstimos da ordem de 16,5 milhões de contos, dos quais 13 milhões se referem ao Gabinete da Área de Sines. Relativamente às transferências de capital, os valores mais significativos respeitam às transferências do Orçamento do Estado para o Gabinete da Área de Sines (5,6 milhões de contos) e para o Instituto Nacional de Habitação (2,9 milhões de contos). É de referir ainda a utilização para este último organismo de saldos de gerência no montante de cerca de 5,4 milhões de contos.
Em face da nova forma de apresentação dos orçamentos privativos dos serviços autónomos, optou-se por destacar neste relatório (quadro xvi) os organismos que inscreveram nos seus orçamentos, quer nas receitas, quer nas despesas, montantes superiores a 10 milhões de contos. Conforme se pode observar no referido quadro, os serviços autónomos que se encontram nessas condições são a Manutenção Militar (Departamento do Exército), o Gabinete da Área de Sines (Ministério da Indústria e Energia), o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Lotaria Nacional (Ministério do Trabalho e da Segurança Social), o
Página 873
12 DE JANEIRO DE 1985
873
QUADRO XVI Orçamento dos serviços autónomos para 1985
(Milhares de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Serviço Nacional de Saúde (Ministério da Saúde) e o Instituto Nacional de Habitação (Ministério do Equipamento Social).
Entre os serviços autónomos, é o Serviço Nacional de Saúde que movimenta maior volume de recursos financeiros, cabendo-lhe distribuir pelos múltiplos estabelecimentos hospitalares e de saúde as transferências oriundas do Orçamento do Estado. Uma vez que não estão ainda disponíveis os respectivos orçamentos, a verba a distribuir figura, em termos globais, na rubrica «Transferências correntes».
O. orçamento do Gabinete da Área de Sines abrange principalmente verbas destinadas ao serviço da dívida (juros e amortizações). Por sua vez, o Instituto Nacional de Habitação inclui no seu orçamento receitas de empréstimos a contrair, transferências do Orçamento do Estado e saldos de gerência a utilizar na concessão de empréstimos.
As receitas do Instituto de Emprego e Formação Profissional são constituídas essencialmente por transferências do Fundo de Desemprego, no valor de cerca de 14 milhões de contos, que serão aplicadas em grande parte em transferências correntes e de capital para vários agentes económicos e na construção de centros de formação profissional.
27 — Os orçamentos dos fundos autónomos para 1985 incluem despesas totais de montante próximo de 197,4 milhões de contos. A variação em relação ao ano anterior é influenciada essencialmente pelos aumentos verificados nos orçamentos do Fundo de Abastecimento (+13,1 milhões de contos) e do Fundo de Desemprego (+8 milhões de contos). Assinale-se, por outro lado, a extinção do Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação, cujo orçamento constava da relação dos fundos autónomos em 1984.
Relativamente às despesas correntes, que ascendem a 151,7 milhões de contos para 1985, assumem particular relevo os subsídios a conceder e as transferências a realizar pelo Fundo de Abastecimento, no montante total de 82,9 milhões de contos e as transferências do Fundo de Desemprego para o pagamento, através da Segurança Social, dos subsídios de desemprego (17,5 milhões de contos) e para o Instituto de Emprego e Formação Profissional (14 milhões).
Merece também referência o montante de 20,8 milhões de contos, inscrito no orçamento do Fundo de Abastecimento para pagamento de juros.
Quanto às despesas de capita] que, no seu conjunto, totalizam 45,6 milhões de contos, destacam-se as transferências a efectuar pelo Fundo de Desem-
Página 874
874
II SÉRIE — NÚMERO 39
prego para o Orçamento do Estado (12,5 milhões de contos) e do Fundo Especial de Transportes Terrestres (6,8 milhões de contos), em parte para investimentos no domínio dos transportes.
As receitas correntes dos fundos autónomos, que se fixam em 188, 2 milhões de contos, são constituídas* fundamentalmente, pela cobrança pelo Fundo de Abastecimento de impostos indirectos (114,9 milhões de contos) e de impostos directos e indirectos pelo Fundo
de Desemprego (52,1 milhões de contos). Ainda relativamente às receitas fiscais, prevê-se a cobrança pelo Fundo Especial de Transportes Terrestres de 10,2 milhões de contos nos impostos indirectos.
Para 1985 não foi inscrita qualquer transferência do Orçamento do Estado para o Fundo de Abastecimento, de acordo com as novas orientações que foram definidas em matéria de política de preços e subsídios.
QUADRO XVII Orçamento dos fundos autónomos para 1985
(Milhares do contos)
Por último, as receitas de capital dos fundos autónomos para 1985 abrangem em particular as transferências e os reembolsos dos empréstimos anteriormente concedidos pelo ex-Fundo de Fomento de Habitação, o produto da emissão de obrigações pelo Fundo de Turismo e a utilização de saldos de gerência acumulados por vários fundos.
28 — A situação dp Fundo de Abastecimento justifica uma referência aos resultados das contas de gerência nos últimos anos, que se apresentam no quadro xvni.
De acordo com a orientação estabelecida, tem vindo a procurar-se atenuar o desequilíbrio financeiro deste organismo, que acumulou ao longo de anos anteriores uma dívida muito elevada.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 875
12 DE JANEIRO DE 1985
875
Apenas tem sido possível, porém, afectar uma proporção relativamente reduzida dos recursos do Fundo ao pagamento de encargos financeiros, dada a necessidade de não restringir excessivamente o montante dos subsídios ao consumo de bens essenciais.
O orçamento para 1985 foi elaborado por forma a assegurar a cobertura dos subsídios e dos encargos financeiros através das receitas próprias do Fundo,
sem recurso ao crédito bancário, nem a transferências a realizar pelo Orçamento do Estado..O crescimento das receitas a cobrar por este organismo deverá assim proporcionar meios financeiros acrescidos, a utilizai no pagamento de 30,7 milhões de contos relativos a encargos com juros e amortizações, o que requer uma maior contenção na concessão de subsídios.
QUADRO XVIII Orçamento do Fundo de Abastecimento (Milhara da contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Valor das conlas de gerência.
(6) Valor da conta de gerência (valores provisórios).
(c) Investimentos.
(d) Subsídios.
(e) Empréstimos concedidos.
(f) Amortizações.
6 — Versão provisória do Orçamento consolidado do sector público administrativo
29 — Segundo o artigo 13.° da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, dos elementos que devem ser apresentados à Assembleia da República com a proposta de Orçamento constará uma versão provisória do Orçamento consolidado do sector público.
Nestes termos, apresenta-se neste relatório o respectivo mapa (quadro xix), que reúne os valores das receitas e despesas constantes do Orçamento do Estado, dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos (não consolidado) e do orçamento da Segurança Social, cuja discriminação é indicada nos capítulos anteriores.
Para a administração local, os valores apresentados são meramente indicativos das tendências observadas nas respectivas receitas e despesas, dado que, por não estarem ainda disponíveis os orçamentos para a gene-
ralidade das autarquias, apenas são conhecidos os montantes das transferências a receber do Orçamento do Estado.
Assinale-se ainda que a consolidação dos valores dos orçamentos dos diferentes subsectores levanta vários problemas, de entre os quais importa referir a agregação no Serviço Nacional de Saúde das transferências para os diferentes organismos que integram o sistema de saúde, cujos orçamentos não estão ainda disponíveis, bem como o facto dos orçamentos de alguns serviços autónomos terem sido elaborados anteriormente à distribuição das dotações abrangidas no capítulo «Investimentos do Plano», do Orçamento do Estado.
O montante do défice total do sector público apurado (352,3 milhões de contos) deve-se, na sua maior parte, ao défice previsto para o Orçamento do Estado, do qual provêm, aliás, avultados recursos financeiros transferidos para outros subsectores: serviços autónomos, administração local e Segurança Social.
Página 876
876
II SÉRIE — NÚMERO 39
QUADRO XIX Orçamento do sector púbtteo administrativo (ano de 1985)
(Era milhou de contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
• Valores consolidados. Sinais convencionais:
0 Resultado Inferior ao módulo adoptado. X Resultado Ignorado. . . Resultado nulo.
Texto da proposta de lei
O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, a proposta de lei do Orçamento do Estado para 1985.
CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento
Artigo 1.° (Aprovação)
São aprovados pela presente lei:
o) O Orçamento do Estado para 1985, constante dos mapas i a iv;
ò) O orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa v;
c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa vi;
d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa vn.
Artigo 2.° (Orçamentos privativos)
1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano.
4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro.
Página 877
12 DE JANEIRO DE 1985
877
CAPÍTULO II
Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 3.° (Empréstimos)
1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 274 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para lazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
• 2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:
a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 24 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 220 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1991, o qual, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.
3 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
4 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
5 — Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.° 2, até ao limite de 3 milhões de contos por cada região para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.
6 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.
Artigo 4.° . (Garantia de empréstimos)
1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 — ê fixado em 140 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 4200 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.
Artigo 5.°
(Concessão de empréstimos e outras operações activas)
1 — Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.
2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
3 — Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.° 1 deste artigo.
4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.
Artigo 6." .
(Pagamento de bonificações de juros)
O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir um empréstimo interno para pagamento de bonificações de juros a cargo do Estado, até ao montante máximo de 100 milhões de contos, em condições a fixar por decreto-lei.
Artigo 7.°
(Comparticipações de fundos autónomos)
O Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio
Página 878
878
II SÉRIE — NÚMERO 39
orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.
CAPITULO III Execução e alterações orçamentais
Artigo 8.° (Execução orçamental)
1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.
2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo procederá à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas:
a) Aquisição de viaturas;
b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda os 500 000$;
c) Deslocações ao estrangeiro;
d) Aquisição de serviços;
e) Combustíveis; e }) Telefones.
3 — As deslocações ao estrangeiro não deverão ultrapassar, em termos globais, os níveis verificados em 1984.
4 — Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 109/82, de 8 de Abril.
Artigo 9.° (Despesas com o pessoal)
1 — Durante o ano de 1985, as remunerações acessórias, incluindo as do pessoal militar e militarizado e as dos titulares de órgãos de soberania e de cargos equiparados, serão congeladas no nível de 1984.
2 — São eliminadas, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, quaisquer remunerações acessórias, independentemente da sua adesignação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.
3 — O Governo providenciará, mediante decreto--lei, no sentido da redução progressiva, até à eliminação, de distinções sociais consistentes em privilégios, relacionados com os bens ou serviços produzidos ou que se traduzam em benefícios em espécie, de que goze o pessoal civil, militar ou militarizado do Estado, incluindo o pessoal do sector público empresarial.
4 — Poderão apresentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
5 — O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas
condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor da presente lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.
6 — O pessoal contratado em regime de prestação de serviços, tarefeiro ou avençado, não pode ser inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nem como beneficiário da ADSE, ficando revogado o n." 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro.
7 -.— Serão tomadas as medidas necessárias à extinção, fusão ou reestruturação, sem redefinição de atribuições e redimensionamento dos quadros de pessoal, dos serviços e organismos cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.
8 — Até ao final do ano de 1985, deverão estruturar-se de forma definitiva todos os serviços que se encontrem em regime de instalação em 30 de Junho do mesmo ano, devendo para o efeito as suas comissões instaladoras apresentar as competentes propostas aos respectivos ministros, até à segunda data referida, sob pena de imediata cessação dos mandatos, sem direito a indemnização e com impossibilidade de nova nomeação.
Artigo 10.°
(Congelamento de lugares vagos por força da aposentação)
Os lugares que ficarem vagos por força das aposentações previstas no n.° 4 do artigo anterior, ficarão congelados, salvo reconhecimento da indispensável necessidade do seu descongelamento por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da respectiva pasta.
Artigo 11.°
(Remunerações e regalias do pessoal excedente)
0 pessoal constituído em excedente e integrado em quadros de efectivos interdepartamentais, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do trigésimo dia, a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 12.° (Planeamento de efectivos)
1 — A política de planeamento de efectivos a adoptar pelo Governo no decurso de 1985, relativamente a novas admissões, terá em especial atenção o reforço da eficácia da Administração, a melhoria da gestão dos seus recursos humanos e a colocação de pessoal em serviços sediados em zonas periféricas como forma de assegurar o pleno emprego daqueles recursos.
2 — A política a que alude o número anterior restringirá a 30 %, em termos globais, o preenchimento de lugares vagos resultantes de aposentação e privilegiará a admissão de pessoal dirigente, de investigação, técnico superior, técnico e técnico-profissional com formação específica.
Página 879
12 DE JANEIRO DE 1985
879
Artigo 13.°
(Despesas com a saúde)
O Governo emitirá, até 60 dias após a publicação da presente lei, normas que conduzam à contenção de encargos com a saúde que recaiam sobre o Orçamento do Estado, nomeadamente no sentido de desestimular e sobreconsumo de medicamentos.
Artigo 14.° (Despesas com a Segurança Social)
O Governo procederá à revisão do regime da Segurança Social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral, bem como do regime das prestações familiares.
Artigo 15.° (Viabilização financeira do ensino público)
0 Governo deverá rever durante o ano de 1985 o sistema de financiamento do ensino público, nomeadamente o regime de propinas, bolsas e acção social, com particular incidência no ensino superior, tendo em conta a progressiva autonomia universitária e segundo critérios de racionalidade de gestão e de justiça social.
Artigo 16.°
(Extinção dos organismos de coordenação económica)
1 — Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1985, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
2 — O pessoal dos organismos referidos no número anterior ficará sujeito ao regime da função pública.
3 — As despesas dos referidos organismos, nomeadamente as referentes ao pessoal, ficam sujeitas, nos termos da lei geral, ao «visto» do Tribunal de Contas.
Artigo 17.° (Alterações orçamentais)
1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1985, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:
a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central sejam regionalizados;
b) Transferir, quer dentro do orçamento de cada Ministério ou departamento, quer do orçamento de um ministério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, as verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;
c) Transferir verbas entre o capítulo «Investimentos do Plano» e os restantes capítulos do Orçamento do Estado, quando, na execução or-
çamental, o enquadramento das respectivas despesas se mostrar inadequado;
d) Introduzir no mapa vii do Orçamento do Estado as alterações que se tomem necessárias à elaboração e plena execução do PIDDAC;
e) Ajustar, através de transferência e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano;
/) Efectuar as transferências das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.
2 — Ê autorizado o Governo a efectuar no orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas tle dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.
CAPITULO IV Sistema fiscal
Artigo 18.°
(Cobrança de impostos)
Durante o ano de 1985, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes.
Artigo 19.° (Adicionais)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:
a) Adicional de 15 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1984, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;
b) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10 000 000$;
c) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões
Página 880
880
II SÉRIE — NÚMERO 39
operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.
Artigo 20." (Contribuição industrial)
1 — Fica o Governo autorizado a:
a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos, visando, designadamente, o alargamento da aplicação da tributação pelo lucro real efectivo e a adopção do volume de negócios como critério a ter em conta na distribuição dos contribuintes pelos vários grupos, bem como a introduzir na legislação fiscal as alterações consequentes dessa revisão;
b) Dar nova redacção ao artigo 9.° do mesmo Código, no sentido de permitir a opção ali mencionada aos contribuintes do grupo C, devendo em qualquer caso essa opção ser manifestada nas declarações relativas ao grupo a que pertencem os contribuintes, a apresentar para esse efeito nos prazos legalmente fixados;
c) Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33." do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;
d) Dar nova redacção ao artigo 36.° do citado Código no sentido de os limites estabelecidos nas suas alíneas a) e b) passarem a ser representados, respectivamente, pelas permilagem de 2 ei sobre o volume de negócios do próprio exercício;
e) Alterar a alínea /) do artigo 37.° do referido Código, no sentido de elevar para 1 500 000$ o limite previsto para base das reintegrações de viaturas;
/) Rever o artigo 38.° do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais e bem assim no sentido da sua adequação à actual conjuntura económica;
g) Dar nova redacção ao artigo 44.° do Código citado, por forma a adequar o montante do incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm de ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;
h) Dar nova redacção ao artigo 93.° do mesmo Código, no sentido de elevar para 24 % ao ano a taxa de juro ali estabelecida;
/') Não atribuir em contribuição industrial o rendimento dos títulos de dívida pública na posse do Banco de Portugal.
2 — O disposto nas alíneas é) e t) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes, com excepção
da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização solicitada nessas alíneas.
Artigo 21.u (Contribuição predial]
Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente, criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;
b) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis.
Artigo 22." (Imposto sobre a indústria agrícola)
Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1985 e seguintes, a substituir a parte ti do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a indústria agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista designadamente, a:
a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;
b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes era 2 grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;
c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;
d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos 3 exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44." do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 20.°;
e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida con! tabilidade devidamente organizada.
Artigo 23." (Imposto de capitais)
Fica o Governo autorizado a:
a) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1985, a suspensão da aplicação do
Página 881
12 DE JANEIRO DE 198S
881
disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.°, ambos do Código do Imposto de Capitais;
b) Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.° do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 3000$;
c) Dar nova redacção ao artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, por forma a reduzir de 15 % para 12% a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2." e 9.° do artigo 6.°;
d) Dar nova redacção à alínea e) do artigo 22° do mesmo Código, no sentido de nela serem incluídos os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico a que se refere o n.° 11.° do seu artigo 6.°;
e) Revogar as isenções de imposto de capitais estabelecidas no artigo 4.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, para os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados, passando os respectivos juros a ser tributados pela taxa reduzida de 10 %.
Artigo 24.° (Imposto profissional)
Fica o Governo autorizado a:
a) Dar nova redacção ao artigo 2° do Código do Imposto Profissional, no sentido de sujeitar a imposto profissional as remunerações pagas por entidades com residência ou sede no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou com escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação nestes territórios, ao qual deva imputar-se o respectivo pagamento, aos seus trabalhadores que exerçam a sua actividade no estrangeiro, sempre que não seja feita prova de que as mesmas remunerações sofreram tributação no país onde se encontram deslocados;
b) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 3.° do mesmo Código, no sentido de nela incluir os abonos para despesas de viagem em automóvel próprio até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado;
c) Aditar uma alínea ao n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de estabelecer que as rendas pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária relativa à instalação utilizada pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade, serão consideradas despesas para efeitos do citado artigo até ao quantitativo do valor locativo corespondente àquela instalação;
d) Aditar uma alínea ao n.° 2° do artigo 10.° do referido Código, no sentido de abranger as rendas pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária respeitante aos bens
de equipamento utilizados pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade;
e) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 10.° do mencionado Código, no sentido de que as despesas referidas no n.° 1.° daquele artigo só serão de considerar para efeitos de apuramento da matéria colectável quando devidamente documentadas, eliminando-se, em consequência desta alteração, a tabela das deduções mínimas, bem como a referência feita ao n.° 1.° do § 1.°, no § 4.° do mesmo artigo;
f) Substituir a tabela das taxas do imposto pro-* fissional, constante do artigo 21.° do respectivo Código pela seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
g) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 26.° do Código referido, no sentido de que, quando durante o ano haja aumento de vencimentos ou de outras remunerações, deverá aplicar--se ao quantitativo global dos rendimentos a taxa correspondente ao novo escalão resultante desses aumentos, sendo tal escalão determinado com base no somatório dos rendimentos recebidos desde o início do ano e dos que virão a ser auferidos até final desse ano, considerando os aumentos verificados;
h) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 29.° do mesmo Código, por forma a estabelecer que as filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice» -versa, sejam obrigadas a efectuar a entrega das importâncias deduzidas de conformidade com o artigo 26.°, nas tesourarias da Fazenda Pública da área das respectivas dependências, em relação aos empregados que nestas prestam serviços e por elas sejam remunerados.
Artigo 25.° (Imposto complementar)
Fica o Governo autorizado a:
a) Aditar uma alínea ao § 2.° do artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar, no sentido de abranger na previsão legal aí estabelecida as sociedades comerciais por quotas em cujo capital social o contribuinte participe em mais de 75 %;
Página 882
882
II SÉRIE — NÚMERO 39
b) Dar nova redacção ao § 3.° do artigo 15.°-A do mencionado Código no sentido de os bens nele referidos adquiridos por sucessão mor-tis causa só serem de considerar, para efeitos deste artigo, decorridos 3 anos a contar da data da respectiva aquisição;
c) Dar nova redacção ao § 4.° do artigo 15.°-A do mesmo Código, por forma a excluir dos bens nele mencionados os veículos automóveis e motociclos referidos na tabela anexa ao referido Código;
d) Dar nova redacção ao § 5.° do citado artigo 15.°-A, estabelecendo que a antiguidade dos automóveis ligeiros e dos motociclos será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete, e que, verificando-se a alienação daqueles bens durante o período de 5 anos referido na tabela anexa ao Código, o valor correspondente ao ano da alienação será considerado em nome do adquirente;
é) Elevar para 500 contos o limite estabelecido para os motociclos na tabela a que se refere o artigo 15.°-A do referido Código;
f) Alterar o artigo 29.° do mesmo Código, no sentido de elevar:
1) Para 65 000 o limite máximo de 50 000$ estabelecido no corpo daquele artigo;
2) Para 150 000$ e 300 000$ os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da alínea o);
3) Para 50 000$ e 30 000$ as deduções estabelecidas no n.° 3 da alínea o) e para 50 000$ a prevista nos n.M 4 e 5 da mesma alínea;
4) Para 250 000$ o limite mínimo mencionado .no § 10.°;
g) Aditar uma alínea ao artigo 30.° do referido Código, estabelecendo a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50 % das importâncias referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.° do artigo 2.° do mesmo Código, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior;
h) Alterar o § 1.° do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer o limite de 20 000$ para as deduções previstas na alínea a) e o de 70 000$ para os prémios de seguro a que alude a alínea b) do mesmo artigo;
0 Aditar um parágrafo ao artigo 30.° do mencionado Código, estabelecendo que as importâncias referidas nas alíneas f) e g) do mesmo artigo não poderão ser deduzidas, desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos, nos termos do artigo 15.° do mesmo Código;
;) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33." do respectivo Código, pelas seguintes:
TABELA 1
Casarlos e não separados judicialmente de pessoas e bens
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
TABELA II
Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
0 Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias de modo a permitir aos contribuintes casados, mas separados de facto, que não possam apresentar a declaração modelo n.° 1 assinada pelo outro cônjuge, a entrega desta declaração só com a indicação dos seus rendimentos, caso em que passarão a ter direito à dedução prevista no n.° 1 da alínea a) do artigo 29.° do mesmo Código, reduzida a metade, aplicando-se a esses rendimentos as taxas dos contribuintes não casados.
Artigo 26.° (Imposto de mais-vallas)
Fica o Governo autorizado a:
a) Elevar para 24 % e 18 %, as percentagens indicadas, respectivamente, nos artigos 26.° e 45.° do mesmo Código;
Página 883
12 DE JANEIRO DE 1985
883
b) Tornar extensiva às sociedades em comandita cujas acções não preencham os requisitos exigidos para a sua admissão à cotação na Bolsa, a isenção de imposto estabelecida no Decreto--Lei n.° 110/84, de 3 de Abril;
c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo referido no artigo 2.° do citado De-creto-Lei n.° 110/84;
d) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar;
e) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado, desde que o referido aumento se verifique durante o ano de 1985.
Artigo 27." (Sisa)
Fica o Governo autorizado a:
a) Isentar de sisa as aquisições de bens pelas instituições bancárias, para realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor, e bem assim as aquisições derivadas de dação em cumprimento respeitante aos referidos créditos quando previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano;
b) Elevar para 3 600 000$ —30 000$ e 4 300 000$ —33 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a) e no artigo 2.° do Deereto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro.
Artigo 28.° (Regime aduaneiro)
No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:
á) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);
b) Alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;
c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a aplicação da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e
nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente, listas, taxas e isenções;
d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis, por forma a que esta tributação, conjugada com a resultante da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, mantenha a carga fiscal sobre o consumo, correspondente à que actualmente decorre da incidência daquele imposto;
e) Proceder, face à evolução que as fraudes fiscais possam vir a assumir, a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais;
f) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;
g) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;
h) Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos, não produzidos pela indústria nacional.
Artigo 29.° (Imposto do selo)
Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o artigo 111.° do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de ser dispensada a obrigatoriedade do pagamento nos termos do respectivo § 3.°, quando o número de letras emitidas o justifique;
b) Alterar o § 1.° do artigo 168.°-A do Regulamento referido, alargando-se para 31 de Dezembro o prazo para a correcção;
c) Elevar para 3°/» a taxa do artigo 1.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d) Eliminar, por desactualização, os artigos 3.°-A, 31.°, 33.°, 36.° e 166.°-A da tabela citada;
e) Reduzir a 1 % as taxas estabelecidas na alínea b) dos artigos 145.° e 155.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;
f) Alterar as taxas da mencionada tabela, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:
Artigo 4.°:
Verba n — 180$; Verba m — 75$; Verba vn — 125$; Verba vm — 125$;
Página 884
884
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Artigo 8.° —4500$, 1500$, 2250$ e 750$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 14.° —2500$;
Artigo 27.°-A — Elevadas em 100 % todas as taxas compreendidas neste artigo;
Artigo 7.° —9000$ e 4500$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Verba xxvn — 75$; Verba xxvm — 250$ e 40$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxix — 50$; Verba xxx —40$;
Verba xxxi — 250$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxxn — 75$; Verba xxxin — 75$; Verba xxxiv — 750$; Verba xxxvi — 75$; Verba xli — 40$; Verba xlii —125$;
Artigo 37.°—1250$;
Artigo 61.° — 500$ e 100$, respectivamente, a segunda e terceira taxas;
Artigo 6l.°-A— 1500$ a última taxa;
Artigo 64.° —3750$, 375$ e 3750$, respectivamente, a primeira, terceira e quarta taxas;
Artigo 69.° —600$;
Artigo 73.°— 15 000$;
Artigo 74.° — 5000$, 2500$, 1400$, 2500$, 1200$ e 800$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;
Artigo 75.° —5000$, 2500$ e 1250$, respectivamente, a primeira, segunda e terceira taxas;
Artigo 76.°— 1000$;
Artigo 77.° —5000$;
Artigo 78.°—1000$;
Artigo 84.° —4000$;
Artigo 91.°—3000$ a última taxa;
Artigo 95.° —375$ e 1125$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 97.° — 50$;
Artigo 100.° —400$ a segunda taxa;
Artigo 107.°—100$;
Artigo 125.° —250$, 500$, 250$, 1503 e 75$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;
Artigo 126.°—150$;
Artigo 127.°—150$;
Artigo 128.° —150$;
Artigo 132.°— 1250$, 1000$, 600$ e 600$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;
Artigo 140.° —3750$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 144.°—1200$ e 600$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;
Artigo 150.°—100$;
Artigo 152.°— 100$;
Artigo 168.° —2$.
Artigo 30.° (Imposto sobre o valor acrescentado)
1 — Ê concedida autorização ao Governo para estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.
2 — Os limites mínimos das taxas referidas no número anterior serão de 70 % das taxas correspondentes aplicadas no continente.
Artigo 31.°
(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)
1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas, actualmente incluídas na lista iv anexa ao Código do Imposto de Transacções, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:
a) Serão sujeitos passivos do imposto os fabricantes, produtores ou importadores das respectivas bebidas;
b) Estarão isentas de imposto as respectivas exportações;
c) O montante do imposto será determinado em função do ácool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas específicas fixadas num máximo de 1000$, por üíro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e genebra, e de 1600$ por litro de álcool puro, para gim, vodka e uísque.
2 — É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:
a) Serão sujeitos a imposto os respectivos fabricantes ou importadores;
6) Serão isentas as exportações de cerveja;
c) A taxa do imposto será específica, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre
Página 885
12 DE JANEIRO DE 1985
885
o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.
Artigo 32.° (Regime fiscal dos tabacos)
1 — Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:
a) Elevação, até 20 %, da parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco;
b) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional;
c) Prorrogação por 6 anos do prazo de aplicação do regime excepcional, no que respeita às marcas de preço mais reduzido («cigarros populares»);
d) Aplicação do regime excepcional às marcas fabricadas nas regiões autónomas que preencham condicionalismo idêntico ao das fabricadas no continente abrangidas por aquele regime, dando-se-lhes igual tratamento até ao termo do período transitório previsto na lei;
e) Possibilidade de incluir no regime excepcional, a que se referem as alíneas anteriores, novas marcas de «cigarros populares», desde que venham substituir marcas já existentes e que estas últimas deixem de ser produzidas dentro de prazo curto após a substituição;
f) Alteração das exigências legais sobre as indicações que devem constar dos invólucros, pacotes ou volumes, bem como dos selos ou estampilhas, quer nos períodos imediatos às alterações dos preços de venda ao público, quer dos destinados a exportação;
g) Alteração do regime de entrada e saída do tabaco destinado a exposições, ensaios e beneficiações.
2 — A taxa da componnete ad valorem será ajustada tendo em conta a incidência do imposto sobre o valor acrescentado sobre os respectivos produtos.
Artigo 33.°
(Adicional sobre os preços dos bilhetes de teatro e cinema)
Fica o Governo autorizado a reduzir para 2 % e 7 %, respectivamente, os adicionais sobre o preço dos bilhetes de teatro e de cinema.
Artigo 34.°
(Imposto de circulação, camionagem e compensação)
Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo nomeadamente em vista:
a) Quanto ao imposto de circulação e camionagem, actualizar e harmonizar o respectivo
regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;
b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.
Artigo 35.°
(Regime fiscal das sociedades de profissionais]
É conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal e bem assim a alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.
Artigo 36.° (Regime fiscal da assistência técnica)
Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, com vista a estabelecer a sua tributação a uma taxa não superior a 15 %, quando tais pessoas não possuam em Portugal instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente.
Artigo 37.°
(Instituições privadas de solidariedade social)
Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.
Artigo 38.°
(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes)
Fica o Governo autorizado a:
a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;
b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização de benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;
c) Proceder à revisão de incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, no sentido da sua ampliação;
d) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;
e) Rever o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, regulado pelo Decreto-Lei
Página 886
886
II SÉRIE — NUMERO 39
n.° 132/83, de 18 de Março visando, designadamente a concessão de incentivos fiscais considerados adequados a projectos dirigidos à inovação e desenvolvimento da base tecnológica da indústria portuguesa, bem como à reestruturação de sectores ou subsectores industriais que revelem dificuldades especiais de adaptação tecnológica, comercial ou financeira.
Artigo 39.°
(Prorrogação dos incentivos fiscais à exportação)
Fica o Governo autorizado a prorrogar até 31 de Dezembro de 1985 a vigência das disposições do Decreto-Lei n.° 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro.
Artigo 40.°
(Beneffcios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económlco-flnancelro)
Fica o Governo autorizado a:
a) A prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar as empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1985 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os beneffcios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios previstos nas Leis n.°* 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 41.°
(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)
Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer os benefícios fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, designadamente os seguintes:
a) Revisão do regime fiscal dos Fundos de Investimentos Mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo designadamente a isenção do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados Fundos;
b) Redução de 30 %, para efeitos de englobamento no imposto complementar, dos dividendos de sociedades, líquidos de imposto de capitais, cujas acções sejam cotadas nas bolsas de valores;
c) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;
d) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;
2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.
Artigo 42.°
(Beneffcios fiscais relativos aos bancos de investimento)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos bancos de investimento, nos seguintes termos:
á) Redução de 50 % da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;
b) Aplicação aos bancos de investimento do regime fiscal estabelecido, para as sociedades cuja actividade consiste na mera gestão de uma carteira de títulos, na alínea 6) do artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-se extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;
c) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimentos de relevante interesse económico e social.
Artigo 43.° (Incentivos fiscais à concentração de empresas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer para as empresas de sectores da actividade económica a definir pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração, até 31 de Dezem-bri de 1986, os seguintes incentivos fiscais:
a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração;
b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;
c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos
exercícios pelas empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de 1 ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;
Página 887
12 DE JANEIRO DE 1985
887
d) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial da empresa resultante da concentração, das importâncias que, nos respectivos exercícios, as empresas concentradas poderiam deduzir aos seus lucros tributáveis, em consequência de benefícios fiscais concedidos por investimentos ou reinvestimentos em bens do activo imobilizado corpóreo, contanto que esses bens continuem ao serviço da empresa resultante da concentração e sejam transferidos para esta pelo valor contabilístico que tinham nas empresas concentradas à data da concentração.
Artigo 44.°
(Benefícios fiscais decorrentes da criação de zonas francas)
Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção e captação de investimentos nas zonas francas, que já tenham sido objecto de autorização legal.
Artigo 45."
(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 432/80)
Ê prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.
Artigo 46.°
(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)
Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.
Artigo 47.°
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/ 78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 48.° (Imposto extraordinário sobre lucros)
Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.
Artigo 49.° (Extinção do imposto de saída)
Ê revogada a Lei n.° 35/83, de 21 de Outubro, que criou o imposto de saída.
Artigo 50.° (Extinção de outros impostos)
Fica o Governo autorizado a proceder à extinção dos impostos cuja vigência se mostre desactualizada em face das actuais realidades económicas e sociais, tendo em vista um adequado resultado financeiro e a diminuição da onerosidade administrativa da tributação existente.
Artigo 51.° (Regime de cobrança dos impostos)
Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.
Artigo 52.° (Infracções tributárias)
Fica o Governo autorizado a:
d) Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e a sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
b) Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativas à qualificação das infracções bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aquelas como ilícitos de mera ordenação social;
c) Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contraordena ção fiscal.
CAPITULO V Finanças locais
Artigo 53.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)
1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro í fixada em 13,6 % para o ano de 1985.
2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior, depois de deduzida a verba referida no artigo 54.°, são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % a 40 %, respectivamente.
Página 888
888
II SERIE — NÚMERO 39
3 — No ano de 1985 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1984 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municipios do continente e que constituem o Fundo de Equilibrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento das novas competências referidas no artigo seguinte.
4 — Durante o ano de 1985 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.
Artigo 54.° (Novas competências)
É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.
Artigo 55.° (Distribuição do Fundo de Equilibrio Financeiro)
0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1985, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, deduzido da verba destinada aos transportes escolares e à acção social escolar, não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído nas mesmas condições, acrescido de uma percentagem de 10 %.
Artigo 56.° (Auxílios financeiros às autarquias locais)
No ano de 1985 será afectada uma verba de 300 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias focais que se venham a encontrar em algumas das situações previstas no n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.
Artigo 57.° (Finanças distritais)
1 — Será inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna a importância de 300 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.
2 — No ano de 1985, será elevada para 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente
nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior, bem como despesas administrativas dos governos civis.
Artigo 58.° (Sedes de juntas de freguesia)
1 —No ano de 1985 o Governo financiará a construção de sedes de juntas de freguesia até ao montante de 500 000 contos.
2 — O Governo definirá os critérios e fixará o plano de distribuição das verbas destinadas ao financiamento das sedes de juntas de freguesia.
Artigo 59.° (Imposto para o serviço de incêndios)
1 — Durante o ano de 1985 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5.° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 29 de Março.
2 — O imposto a> que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.
3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Tunho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
CAPÍTULO VI Medidas diversas
Artigo 60.°
(Receitas dos organismos de coordenação económica)
Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica e estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.
Artigo 61.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo.
Página 889
12 DE JANEIRO DE 1985
889
MAPA I Receitas do Estado
[Alinea a) do artigo 1.°]
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 890
890
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 891
12 DE JANEIRO DE 1985
891
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 892
892
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 893
12 DE JANEIRO DE 1985
893
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 894
894
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 895
12 DE JANEIRO DE 1985
895
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 896
896
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 897
12 DE JANEIRO DE I98S
897
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(*) A previsão situa-se abaixo do modulo adoptado.
Ane>o «ao mapa I Serviços e fundos autónomos
Ministério do Trabalho e Segurança Social:
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ..................................................................................... 52 300 000
Instituto do Emprego e Formação Profissional...................................................................................... 14 201 930
Ministério do Equipamento Social — Transportes e Comunicações:
Fundo Especial de Transportes Terrestres................................................. ........................................... Í0 890 880
MAPA II
Despesas por departamentos do Estado e capítulos
[Alinea a) do artigo 1.°]
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 898
898
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 899
12 DE JANEIRO DE 1985
899
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 900
900
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 901
12 DE JANEIRO DE 1985
901
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 902
902
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 903
12 DE JANEIRO DE 1985
903
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 904
904
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Anexo ao rr~.opa II
Serviços e fundos autónomos 14 — Mmtstérto do Trabalho e Segurança Social
Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ........................................................................................... 52 300 000
Instituto de Emprego e Formação Profissional ........................................................................................... 14 201 930
17 — Ministério do Equipamento Social — Transportes e Comunicações
Fundo Especial de Transportes Terrestres................................................................................................... 10 890 880
MAPA III
Despesas por grandes agrupamentos económicos
[Alínea a) do artigo 1."]
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 905
12 DE JANEIRO DE 1985
905
MAPA IV
ClassiGcacáo funcional das despesas públicas
[Alinea a) do artigo 1.°]
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MAPA V
Orcatnento da Seguranca Social para 1985 [Alinea b) do artigo Continente e reg+oea autónomas Recolta*
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 906
906
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Incluí 2 930 000 contos a transferir do Gabinete de Gcstüo do Fundo de Desemprego.
Despesas
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 907
12 DE JANEIRO DE 1985
907
MAPA VI
Verbas a distribuir pelos municipios nos termos do artigo 7.° do Decreto-Leí n.° 98/84, de 29 de Marco
Lei das Finanças Locáis
[Alinea c) do artigo 1.°]
(Era contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 908
908
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 909
12 DE JANEIRO DE 1985
909
Púnelo de Equilibrio Financeiro
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 910
910
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 911
12 DE JANEIRO DE 1985
911
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 912
912
II SÉRIE — NÚMERO 39
Fundo de Equilibrio Financeiro
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Transportes escolares e acçüo social escolar.
Página 913
12 DE JANEIRO DE 1985
913
MAPA VII
Programas e projectos plurianuais
[Alínea cO do artigo 1
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 914
914
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 915
12 DE JANEIRO DE 1985
915
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 916
916
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 917
12 DE JANEIRO DE 1985
917
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 918
918
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 919
12 DE JANEIRO DE 1985
919
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 920
920
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 921
12 DE JANEIRO DE 1985
921
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 922
922
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 923
12 DE JANEIRO DE 1985
923
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 924
924
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 925
12 DE JANEIRO DE 1985
925
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 926
926
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 927
12 DE JANEIRO DE 1985
927
(01 CONTOS)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 928
928
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 929
12 DE JANEIRO DE 1985
929
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 930
930
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 931
12 DE JANEIRO DE 1985
931
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 932
932
II SÉRIE - NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 933
12 DE JANEIRO DE 1985
933
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 934
934
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 935
12 DE JANEIRO DE 1985
935
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 936
936
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 937
12 DE JANEIRO DE 1985
937
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 938
938
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 939
12 DE JANEIRO DE 1985
939
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 940
940
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 941
12 DE JANEIRO DE 1985
941
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 942
942
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 943
12 DE JANEIRO DE 1985
943
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 944
944
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 945
12 DE JANEIRO DE 1985
945
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 946
946
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 947
12 DE JANEIRO DE 1985
947
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 948
948
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 949
12 DE JANEIRO DE 1985
949
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 950
950
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 951
12 DE JANEIRO DE 1985
951
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 952
952
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 953
12 DE JANEIRO DE 1985
953
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 954
954
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 955
12 DE JANEIRO DE 1985
955
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 956
956
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 957
12 DE JANEIRO DE 1985
957
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 958
958
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 959
12 DE JANEIRO DE 1985
959
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 960
960
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 961
12 DE JANEIRO DE 1985
961
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 962
962
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 963
12 DE JANEIRO DE 1985
963
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 964
964
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 965
12 DE JANEIRO DE 1985
965
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 966
966
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 967
12 DE JANEIRO DE 1985
967
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 968
968
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 969
12 DE JANEIRO DE 1985
969
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 970
970
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 971
12 DE JANEIRO DE 1985
971
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 972
972
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 973
12 DE JANEIRO DE 1985
973
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 974
974
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 975
12 DE JANEIRO DE 1985
975
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 976
976
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 977
12 DE JANEIRO DE 1985
977
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 978
978
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 979
12 DE JANEIRO DE 1985
979
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 980
980
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 981
12 DE JANEIRO DE 1985
981
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 982
982
II SÉRIE — NÚMERO 39
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 983
12 DE JANEIRO DE 1985
983
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 984
PREÇO DESTE NÚMERO 498$00
Imprensa Nacional -Casa da Moeda, E. P.