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II Série — 4.º Suplemento ao número 39
Sábado, 12 de Janeiro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Relatório e contas da Junta do Crédito Público referentes ao ano económico de 1983
De harmonia com o disposto na alínea d) do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa e em obediência ao preceituado no n.° 8 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de i960, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 de Janeiro, a Junta do Crédito Público tem a honra de apresentar à Assembleia da República as contas da sua gerência do ano de 1983, que foram oportunamente remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.
As contas são apresentadas em 18 mapas e precedidas de um relatório explicativo, no qual se incluem diversos mapas anexos e as disposições legais publicadas durante o ano a que dizem respeito, que se relacionam com as actividades da Junta do Crédito Público.
SUMÁRIO
RELATÓRIO I
Dívida pública a cargo da Junta
1 — Movimento da divida durante a gerência:
-4) Consolidados; B) Renda perpétua;
O Certificados especiais dc divida pública;
D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos; £) Certificados dc aforro;
F) Dívida externa;
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos.
2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública.
3 — Fundo de Renda Vitalícia.
4 — Projecção de encargos da dívida pública.
II
Actividades da |unta
5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência.
6 — Votos de conformidade da Junta.
III
Contas de gerência
7 — Contas da Junta do Crédito Público.
8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
9 — Contas do Fundo de Renda Vitalícia.
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II SÉRIE — NÚMERO 39
ANEXOS AO RELATÓRIO
A) Mapas
N.° 1 — Dívida pública existente no final das gerências de 1945 a 1983,
N.° 2 — Distribuição geográfica dos certificados de renda vitalícia nos anos de 1981 a 1983 (em 31 de Dezembro).
N.° 3 — Representação da dívida pública efectiva em 31 de Dezembro de 1983.
N.° 4 — Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação.
N.° 5 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa no ano de 1983.
N.° 6 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (consolidados) nos anos de 1981 a 1983.
N.° 7 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (obrigações do Tesouro) nos anos de 1981 a 1983.
N" 8 — Cotações médias da Bolsa de Lisboa (dívida externa — conversão de 1902) nos anos de 1981 a 1983.
B) legislação e obrigações gerais (Ordem cronológica)
Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, que estabelece regras a que deverão obedecer os aumentos salariais, resultantes de contratação colectiva, durante o ano de 1983.
Decreto-Lei n.° 76/83, de 8 de Fevereiro, que reestrutura a Junta do Credito Público.
Deere to-Lei n.° 87/83, de 12 de Fevereiro, que prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais.
Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, que aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (articulado referente às autorizações dos empréstimos a emitir).
Portaria n.° 171/83, de 28 de Fevereiro, que aprova os novos tarifários de correios e telecomunicações.
Aviso n.° 2 do Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, de 23 de Março, que revoga o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.* série, de 20 de Abril de 1982 (fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito).
Portaria n." 426/83, de 13 de Abril, que actualiza as taxas de juro dos certificados de aforro, série A, até ao montante de 3000000000$.
Portaria n.° 494/83, de 30 de Abril, que estabelece o regime de mobilização de Obrigações do Tesouro, 1977 —
' Nacionalizações e Expropriações, para novos investimentos.
Decreto-Lei n.° 174/83, de 2 de Maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983».
Decreto-Lei n.° 175/83, de 2 de Maio, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigaçõs do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.* série».
Decreto-Lei n.° 177/83, de 4 de Maio, que estabelece o valor e termos a que obedecerá a emissão, que autoriza, da promissória destinada ao pagamento da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.
Decreto-Lei n." 188/83, de 14 de Maio, que define as condições de emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral 1983— 1.* série», dando cumprimento ao disposto nos
artigos 4.* e 5.° do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro. Portaria n.° 621/83, de 30 de Maio, que cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito
Público 1 lugar de assessor, letra A. Portaria n.* 647/83, de 7 de Junho, que permite que nas .empresas que sejam objecto de nacionalização
a alienação de participação fique sujeita, no que respeita a pagamento, a regime diverso do previsto
na Portaria n.* 694/82, de 14 de Julho. Despacho Normativo n.° 153/83, de 28 de Junho, que esclarece dúvidas de aplicação da Portaria n.° 885/82,
de 20 de Setembro (utilização dos títulos representativos do direito à indemnização no pagamento
de dívidas is instituições de credito). Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo— 1983.
1.* série», no montante de 7 milhões de contos. Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983».
na quantia de 20 milhões de contos. Decreto-Lei n." 313/83, de 2 de Julho, que revoga o Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, que estipulou
para 1983 um tecto salarial de 17 % do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de
Dezembro de 1982.
Decreto-Lei n.° 347/83, de 28 de Julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983. 2.* série».
Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1983».
Portaria n." 807/83, de 30 de Julho, que procede à actualização das tarifas das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.
Aviso do Gabinte do Ministro das Finanças e do Plano, de 8 de Agosto, que revoga o Aviso n.° 2, de 23 de Marco de 1983, publicado no 2." suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 68, de 23 de Março de 1983 (fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito).
Decreto-Lei n.° 353/83, de 17 de Agosto, que autoriza o Ministro dos Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos.
Portaria n.° 890/83, de 27 de Setembro, que determina as taxas a aplicar quando da amortização dos certificados de aforro emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Portaria de 4 de Agosto de 1983, publicada no Diário da República, 1* série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1983, que autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1983, mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 1 500000000$.
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP—1983», no montante de 15 milhões de contos.
Obrigação geral do empréstimo Interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo —1983, 2.* série», na quantia de 13 milhões de contos.
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Despacho Normativo n." 186/83. de 29 de Setembro, que esclarece que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no a.* 4.°, n.° 3, da Portaria n.° 397-B/82, de 20 de Abril, quando tais pedidos reúnam certos requisitos.
Decreto-Lei n." 368-C/83, de 4 de Outubro, que dá nova redacção dos artigos 2." e 19.° do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho (regulamenta a emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «FIP —83»).
Decreto-Lei n.° 372/83, de 6 de Outubro, que autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151 183 3U$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.
Decreto-Lei n.° 378/83, de 12 de Outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5 % —1983», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Decreto-Lei n.° 379/83, de 12 de Outubro, que autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo extemo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5 % (Mondego II)». e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Decreto-Lei n.° 382/83, de 12 de Outubro, que determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passem a ser taxas de juros anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.
Decreto-Lei n.° 387/83, de 17 de Outubro, que autoriza o Governo a participar no Banco Africano de Desenvolvimento (nos termos do n.° 2.° da Resolução da Assembleia da República n.° 8/83, de 13 de Setembro).
Decreto-Lei n.° 393/83, de 27 de Outubro, que estabelece as condições regulamentares do empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n." 2 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, que efectua uma alteração ao Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (Lei n." 2/83, de 18 de Fevereiro).
Oec reto-Lei n." 437/83, de 20 de Dezembro, que estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Decreto-Lei n." 452/83, de 27 de Dezembro, que autoriza o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4 994 262 para 5 636 262 dólares quanto ao Fundo para Operações
Especiais.
Decreto-Lei n." 456-B/83, de 28 de Dezembro, que eleva até à quantia máxima de 71 milhões de contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
CONTAS A) Da Junta do Crédito Público
N." I —Síntese das contas da Junta do Crédito Público em 31 de Dezembro de 1983.
N.° 2 — Movimento da dívida pública efectiva no ano de 1983.
N.° 3 — Banco de Portugal — C/ depósito da Junta do Crédito Público.
N.u 4 —Agências no estrangeiro.
N.° 5 — Depósitos no estrangeiros — C/ encargos de empréstimos externos. N° 6 —Tesouro.
N.° 7 — Encargos de dívida pública c/ dotação. N •' 8 — Encargos de dívida pública vencidos. N." 9 — Contas diversas.
N.° 10—Fundo de Regularização da Dívida Pública. N.° 11 — Fundo de Renda Vitalícia. N." 12 — Encargos de administração.
B) Do Fundo de Regularização da Dívida Pública
N.° 1 — Balanço em 31 de Dezembro de 1983.
N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1983.
N " 3 — Movimento da carteira de títulos.
C) Do Fundo de Renda Vitalícia
N° 1—Balanço em 31 de Dezembro de 1983
N.° 2 — Conta de gerência relativa ao ano de 1983.
N." 3 — Movimento da carteira de títulos.
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RELATÓRIO
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II SÉRIE — NÚMERO 39
I
Dívida pública a cargo da Junta
1 — Movimento da dívida durante a gerência
A) Consolidados. — Não foi efectuada na gerência de 1983 qualquer emissão de consolidados.
O quadro t apresenta as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos consolidados existentes e, quanto às obrigações em circulação, as variações verificadas em 1983. O quadro mostra também as quantidades de obrigações que estavam incorporadas no Fundo de Regularização da Dívida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência.
QUADRO 1 Consolidados
(Quantidade de obrigações)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(o) Valor nominal de 10003. (6) Valor nominal de 20003.
O valor nominal correspondente às variações registadas neste quadro exprime uma diminuição global de 13 672 contos.
As quantias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de consolidados em circulação foram:
Contos
Em 1983 ............................................................................. 150 044
Em 1982 ............................................................................. 150 774
Em 1981 ............................................................................. 152 905
B) Renda perpétua. — Os valores recebidos para conversão em renda perpétua em 1983 foram de 1785 contos nominais de consolidados, não tendo sido recebida qualquer importância em numerário.
As importâncias entregues pelo Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento dc encargos de certificados de renda perpétua em circulação foram:
Contos
Em 1983 ............................................................................. 21 955
Em 1982 ............................................................................. 21 754
Em 1981............................................................................. 21 533
Os encargos anuais dos certificados de renda perpétua em circulação no fim dos últimos 3 anos atingiram os montantes seguintes:
Conto;
Em 31 de Dezembro de 1983 ................................................... 22 313
Em 31 de Dezembro de 1982 ................................................... 22 175
Em 31 de Dezembro de 1981 ................................................... 21 955
A renda perpétua em circulação no fim do ano de 1983 encontrava-se distribuída pelas seguintes classes de instituições proprietárias:
Contos
Asilos ou lares, creches, patronatos, reformatorios e outras instituições
congéneres ..................................................................... 11 294
Autarquias ........................................................................... 488
Estabelecimentos de ensino ...................................................... I 334
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Conca*
Hospitais ............................................................................. 845
Instituições mutualistas ............................................................ 16
Irmandades e confrarias......................................................... 350
Misericórdias ........................................................................ 5 784
Ordens terceiras .................................................................... 816
Instituições diversas ............................................................... 1 386
22 313
A este encargo anual de renda perpétua corresponde o valor de ............... 178 053
Como o valor actual em 31 de Dezembro de 1982 era de ..................... 196 866
conclui-se ter-se registado em 1983 uma diminuição de ............................... 18 813
Esta diminuição resultou do seguinte:
Criação de rendas ................................................................. + 374
Diminuição ao Fundo de Regularização da Dívida Pública ............... 4- 657
Incorporação no Fundo de Regularização da Dívida Pública ............ — 855
Variação da taxa usada na determinação do valor actual ................ — 18 989
— 18813
O Certificados especiais de dívida pública. — Na gerência de 1983 não foi efectuada qualquer emissão de certificados especiais de dívida pública.
O quadro n mostra os totais emitidos e as variações em 1983 relativamente aos certificados do juro de 4 % e 5 %.
QUADRO II Certificados especfctb de divida public«
(Em milhara* d* contos)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
As entregas do Tesouro à Junta do Crédito Público para pagamento de juros de capitais em circulação foram nos 3 últimos anos as seguintes (em contos):
"VER DÁRIO ORIGINAL"
Durante a gerência de 1983 também não se registaram emissões de certificados especiais de jrlívida pública referidos no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.
D) Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amortizáveis internos. — Na gerência de 1983 efectuaram-se emissões de 6 empréstimos internos amortizáveis: «Obrigações do Tesouro— FIP, 1983», «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.' série», «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983,2." série», «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983», «Interno amortizável de 92 milhões de contos» e «Interno amortizável de 71 milhões de contos».
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No quadro seguinte indicam-se os diplomas legais associados aos 6 empréstimos emitidos, atrás referidos:
QUADRO 111
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Por outro lado, e relativamente aos empréstimos emitidos nos últimos 3 anos, verificou-se que os mesmos foram subscritos conforme se indica no quadro seguinte.
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O quadro v descreve as quantidades totais de obrigações emitidas de cada um dos empréstimos internos existentes, quase todos designados por «Obrigações do Tesouro», e, relativamente às obrigações em circulação, regista as variações verificadas. O quadro apresenta também as quantidades de obrigações que no fim do ano estavam incorporadas no Fundo de Regularização da Dívida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia.
•Jl'ADRO v
Obrigações do Tesouro e outras empréstimos amortizáveis internos
(OuanUdada de obrigações)
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Todos os empréstimos descritos neste mapa afio constituídos por obrigações do valor .loroinal de 1000S cada urna, excepto Ol referenciados com es alinéas:
O valor nominal global correspondente a variações mostradas por este quadro exprime um aumento de 163 009 544 contos.
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos das obrigações em circulação destes empréstimos internos durante os anos de 1981 a 1983 foram as seguintes (em contos):
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Durante a gerência também não houve emissões de certificados de dívida pública amortizáveis para execução do disposto na parte final do artigo 15.° e na alínea 6) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 567/70, não tendo mesmo chegado a ser publicada qualquer portaria que as autorizasse.
E) Certificados de aforro. — Por portaria do Ministério das Finanças e do Plano de 3 de Dezembro de 1982, publicada no Diário da República, 2." série, n.° 94, de 23 de Abril de 1983, foi a Junta do Crédito Público autorizada a emitir, durante o ano de 1983, certificados de aforro da série A, até ao montante de 3 000 000 de contos. Em complemento à portaria atrás citada, foi ainda publicada no Diário da República, 2." série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1983, uma outra portaria do Ministério das Finanças e do Plano, de 4 de Agosto de 1983, autorizando a emissão de mais certificados de aforro durante o ano de 1983 até ao montante de 1 500 000 contos.
Ficavam, assim, criadas as condições que permitiriam dar continuidade ao longo da gerência de 1983 às operações de aforro iniciadas em 27 de Abril de 1961, mantendo-lhes as mesmas características.
A
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QUADRO VI Ceriificados de aforro
(Valores em contos)
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O quadro vi dá a conhecer, relativamente à gerência de 1983 e classificados segundo os quatro diferentes valores faciais, os valores dos certificados de aforro emitidos, compreendendo as quantias recebidas em numerário e estampilhas. A venda destas cessou completamente em 30 de Setembro de 1975, nos termos da Portaria n.° 24 244, de 21 de Agosto de 1969. O quadro mostra também os montantes pagos por amortização e permite a comparação com os movimentos registados em 1981 e 1982.
Os valores de amortização dos certificados de aforro em circulação eram:
Contos
Em 31 de Dezembro de 1983 ................................................ 7 368 963
Em 31 de Dezembro de 1982 ................................................ 4 869 214
Em 31 de Dezembro de 1981 ................................................ 3 383 754
Na distribuição geográfica dos valores de aquisição dos certificados apurou-se que provieram em percentagem:
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Quanto ao número de aforristas, regista-se que era de 115 717 no final do ano de 1981 e que se elevou para 122 741 e 131 489, respectivamente, em 31 de Dezembro de 1982 e de 3! de Dezembro de 1983.
F) Dívida externa. — O quadro vn regista as quantidades totais de obrigações emitidas das diferentes séries da dívida externa resultantes da conversão de 1902 e indica, quanto às que subsistiam em circulação, as variações verificadas em 1983. O quadro descreve também as quantidades que, em 31 de Dezembro de 1983, estavam incorporadas no Fundo de Regularização da Dívida Pública e no Fundo de Renda Vitalícia.
QUADRO Vil Divida externa — Conversão de 1902
(Quantidade do obrigações)
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O valor nominal correspondente às variações mencionadas neste quadro representa globalmente uma diminuição de 23 520 contos,- mas regista-se ainda um aumento de 173 078 contos no valor nominal da dívida em circulação em 31 de Dezembro de 1983, resultante da variação do câmbio da libra de 143(969 para 190JJ93.
As importâncias recebidas, do Tesouro para pagamento de encargos de obrigações de dívida externa proveniente da conversão dp I9p2, em circulação durante os anos de 1981 a 1983, {oram as seguintes (em contos):
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O quadro viu indica,' relativamente aos restantes empréstimos externos em circulação a cargo da Junta do Crédito Público, nas moedas em que estão representados, as quantias emitidas até 31 de Dezembro de 1982 e as existentes no final de cada um dos anos de 1982 e 1983. '
Apresenta também, com as respectivas equivalências em escudos, as variações verificadas na gerência de 1983.
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Às variações registadas no mapa anterior corresponde um aumento de 3 408 157 contos. Este aumento provém do seguinte:
Contos
Amortizações .................................................................. ..... — 606 847
Emissões ..................................................................... ........ 1 004 091
Diferenças de câmbio desfavoráveis......................................... 3 010 913
3 408 157
As quantias recebidas do Tesouro pela Junta do Crédito Público para pagamento de encargos dos empréstimos externos constantes do quadro viu foram as seguintes (em contos):
Juros ....................................
Amortizações ........................
Total
G) Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos. — Durante a gerência de 1983 não foram autorizadas nem se-registaram emissões de empréstimos desta classe.
O quadro ix mostra a quantidade total de obrigações emitidas até 31 de Dezembro de 1982 de empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos, indica, relativamente às obrigações em circulação, as variações ocorridas em 1983 e dá também a conhecer o número de obrigações incorporadas no Fundo de Renda Vitalícia no final da gerência.
quadro ix
Emprést&nos com aval do Esttdo ou com reembolso do encargos
(Quantidade d* obrigações)
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Às variações acusadas por este quadro corresponde, em valor nominal, uma diminuição global de 94 250 contos.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro para pagamento de encargos destes empréstimos, relativamente à totalidade das obrigações em circulação, foram (em contos) as seguintes:
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2 — Fundo de Regularização da Dívida Pública
Apresenta-se no quadro x o movimento da carteira de títulos deste Fundo durante o ano de 1983, relativamente a consolidados,' obrigações do Tesouro e dívida externa.
QUADRO X
Movimento da carteira de títulos do Fundo de Regularização da Dívida Pública
durante o ano de 1983
(Quantidade d* obrigações)
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No final de 1983 os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Regularização de Divida Pública, correspondentes às obrigações indicadas no quadro anterior, eram os seguintes:
Contos
Consolidados ........................................................................ 37 458
Obrigações do Tesouro ............................................................ 1 624 256
Dívida externa ..................................................................... 164 359
O Fundo de Regularização da Divida Pública possui também 2 certificados de renda perpétua e 2 certificados especiais de divida pública emitidos nos termos do artigo 13.° do De-creto-Lei n.° 43 453.
Quanto aos certificados de renda perpétua, o movimento da sua renda anual durante o ano pode resumir-se da forma seguinte:
Existencia em 1 de Janeiro de 1983 ....................................(a) 1 520 546$00
Incorporados por compra ................................................ + 39 336$00
Abatimentos por cedência ............................................. — 114 570$00
^ Existencia em 31 de Dezembro de 1983 ..............................(6) 1 445 312$00
(a) Inclui 1 317 245$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Leí n* 34 549, de 28 de Abril de 1945.
(b) Inclui 1 351 446$ de renda perpétua, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 549, de 28 de Abril de 1945.
Os certificados especiais de divida pública (Decreto-Lei n.° 43 453) das taxas de 4 % e de 5 % que, em 1 de Janeiro de 1983, representavam, respectivamente, os capitais de 239 000 e de 100 000 contos mantinham o mesmo capital no termo da gerência.
As importâncias que a Junta recebeu do Tesouro, para pagamento de encargos com os títulos na posse deste Fundo, fixaram-se, durante os anos de 1981, 1982 e 1983, em, respectivamente, 94 735, 133 868 e 224 809 contos.
3 — Fundo de Renda Vitalícia
O quadro xi resume o movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalícia, relativamente a consolidados, a obrigações do Tesouro e a empréstimos com aval do Estado.
quadro xi
Movimento da carteira de títulos do Fundo de Renda Vitalicia durante o ano de 1983
(Quantidade da obrlaacoe»)
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Este quadro permite avaliar os valores nominais dos títulos incorporados no Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1983, que eram os seguintes:
Decreto-Lei n.° 43 453:
Contos
Consolidados .................................................................. 1 382 976
Obrigações do Tesouro ..................................................... 572 990
Empréstimos com aval do Estado ....................................... 69 995
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:
Consolidados ................. ................................................ 90 205
Obrigações do Tesouro ...................................................... 14 500
Durante esse ano receberam-se 1614 contos para constituição de rendas vitalícias, nos termos do Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.
Os encargos suportados no mesmo ano foram:
Contos
Decreto-Lei n.° 43 453 ............................................................ 105 629
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ............................................... 2 910
Total ..........4......................... 108 539
A Junta do Crédito Público recebeu do Tesouro, para pagamento de encargos com os títulos na posse deste Fundo, as importâncias de 83 037, 106 004 e 121 120 contos, relativas, respectivamente, aos anos de 1981, 1982 e 1983.
No mapa anexo n.° 2 figura a distribuição, por distritos, das rendas vitalícias anuais relativas a certificados existentes no fim dos últimos 3 anos.
O valor global desses certificados era de 108 071 contos em 31 de Dezembro de 1982 e de 102 618 contos em 31 de Dezembro de 1983. O quadro xn mostra como se reparte por escalões de renda trimestral a quantidade de certificados existentes no final dos anos de 1981 a 1983.
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QUADRO XII Distribuição dos certificados de renda Titalicia por escalões
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4 — Projecção de encargos de dívida pública
Tomando como base os capitais em dívida considerados para o orçamento de 1985, apresenta-se no quadro seguinte a projecção para os próximos 5 anos dos encargos respeitantes a juros e amortizações:
UADRO XIII
Projecção de encargos
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II
Actividades da Junta 5 — Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência
A) Em sessões extraordinárias realizadas para o efeito a Junta apreciou diversas obrigações gerais representativas de empréstimos e todas obtiveram os seus votos de conformidade. Adiante se fará referência às emissões que foram objecto dessa formalidade legal e às datas em que os mesmos votos foram exarados.
B) Na sessão de 17 de Julho de 1983 foi presente à Junta uma informação da Divisão de Contencioso e Relações com o Estrangeiro sobre a aplicação do preceito consignado na alínea a) do artigo 143.° do Regulamento (integração em novos títulos em consequência da sua amortização). A Junta concordou e, em conformidade com o despacho, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 8/83, que a seguir se transcreve:
De harmonia com o despacho do director-geral de 9 de Junho de 1983, homologado pela Junta do Crédito Público em 17 do mesmo mês, exarado na informação
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da 1." Área da Divisão de Contencioso e Relações com o Estrangeiro de 31 de Maio e ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, determina-se o seguinte:
Na reaplicação de capitais imobilizados, proveniente de títulos abrangidos por sorteio, deverá ser entregue ao proprietário o respectivo excedente, isto .é, o valor em relação ao qual não é possível a aquisição no mercado de um novo título, por se não considerar obrigatória a sua aplicação em títulos de empréstimos consolidados.
C) Na sessão de 22 de Julho de 1983 foi exarado um despacho na informação da 1Área da Divisão de Contencioso e Relações com o Estrangeiro sobre os requisitos legais da cobrança de rendas vitalícias por pessoa diversa do respectivo titular. Em conformidade com o referido despacho, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 7/83, que a seguir se transcreve:
De harmonia com o despacho da Junta do Crédito Público de 22 de Julho de 1983, exarado na informação da 1Área da Divisão de Contencioso e Relações com o Estrangeiro de 28 de Junho, determina-se o seguinte:
Para efeito do registo em certificados de renda vitalícia do direito à cobrança do respectivo rendimento por pessoa diversa do seu titular, é sempre de exigir prévia declaração escrita do rendista, feita em papel selado e com a assinatura devidamente autenticada através da exibição do seu bilhete de identidade ou por reconhecimento notarial.
Tratando-se de pedido formulado por instituição onde o rendista se encontre internado, o mesmo poderá ser deduzido em papel comum, com autenticação das respectivas assinaturas através de selo branco ou de carimbo a óleo.
D) Na sessão de 16 de Dezembro de 1983 foi presente à Junta a exposição n.° 73/83 da Divisão para a Área de Captação de Poupança sobre a cláusula de reversão a favor de pessoas colectivas. A Junta concordou e, em conformidade com o despacho, foi elaborada a Ordem de Serviço n.° 10/83, que a seguir se transcreve:
De harmonia com o despacho da Ex.™" Junta de 16 de Dezembro de 1983, exarado na exposição n.° 73/83, de 19 de Agosto do mesmo ano, e ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 45 643, de 7 de Abril de 1964, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes instruções regulamentares:
1 — A cláusula de revisão a favor de pessoas colectivas, acompanhando a criação de certificados de aforro, constitui uma verdadeira cláusula ou disposição testamentária, válida dentro dos limites da lei geral e da lei especial reguladora desta espécie de títulos da dívida pública, por representar a livre disposição de valores patrimoniais por morte do respectivo titular, por acto de vontade do próprio.
2 — Todavia, estabelecendo o artigo 10.° do Decreto n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, que os certificados de aforro só poderão ser assentados a favor de pessoas singulares, daí resulta que a possoa colectiva beneficiária da cláusula de reversão não poderá manter o certificado para além da morte do primitivo titular, e, por isso, deverá solicitar a sua amortização.
3 — Não tendo a pessoa colectiva beneficiária da cláusula de reversão direito ao certificado de aforro qua tal, mas sim e tão-somente ao seu valor calculado na data do óbito do seu titular, não poderá por isso beneficiar do acréscimo de capital instituído pela Portaria n.° 447/81, de 2 de Junho.
E) Outras decisões da Junta conduziram ao reconhecimento da necessidade de confiar ao Banco Fonsecas & Burnav os serviços relativos ao empréstimo «Obrigações do Tesouro — FIP, 1982».
Aceite superiormente a proposta, foi celebrado o seguinte contrato:
Entre a Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP e representada pelo seu presidente, Dr. João Maria Coelho, para tanto autorizado por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Tesouro, datado de 11 de Maio de 1983 e exarado na consulta da JCP n.° 19/83, e o Banco Fonsecas & Burnay, adiante designado por BFB e representado pelo Sr. José Manuel Laclau Gonçalves da Silva, é celebrado um acordo particular, de harmonia com a portaria publicada no Diário da República, 2* série, n.° 146, de 28 de Junho de 1983, nos termos seguintes:
1°
O BFB assume as funções de agente pagador da JCP para os serviços relativos ao empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP —1982», no que respeita ao pagamento de juros e amortizações, tanto aos portadores dos cupões e títulos como aos titulares dos certificados de dívida inscrita, com exclusão dos incorporados em fundos sob a administração directa da JCP ou na posse do Estado.
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2.°
O BFB Gca autorizado, para efeito do cumprimento do número anterior, a firmar com todas as restantes instituições de crédito acordos que permitam a utilização dos seus balcões.
3.°
O BFB e as demais instituições de crédito são os exclusivos pagadores dos juros c amortizações dos títulos deste empréstimo, através dos seus balcões, sem qualquer encargo para os apresentantes.
4.°
O BFB assegurará a existência de locais de pagamento de juros e amortizações cobrindo todo o território do continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, de forma que tais pagamentos possam realizar-se, pelo menos, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho.
5.°
O BFB assegurará a escrituração e registo relativos ao serviço do empréstimo, de forma a poder verificar a exactidão e legitimidade de todos os pagamentos e demais actos praticados, assim como, pelo menos, dos saldos não reclamados de cada vencimento de cupões e de juros de certificados de dívida inscrita e de cada amortização e ainda a conhecer a situação das contas individualizadas referentes a cada certificado de dívida inscrita.
6.°
O BFB assegurará o conhecimento da situação individualizada de cada título quanto a sorteio para amortização, data e local de reembolso.
7.°
O BFB deverá fornecer à JCP, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, a partir do cupão n.° 2, indicação dos cupões liquidados e pagos durante os períodos de 1 de Julho a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Junho, respectivamente, discriminados por vencimentos e valores, bem como os saldos das contas de encargos de cada vencimento ainda por pagar.
8.°
O BFB efectuará o reembolso de obrigações sorteadas invertidas em certificados de dívida inscrita assentados em termos que não tomem obrigatória a aplicação do valor do reembolso, remetendo-os em seguida à JCP, para que seja efectuado o abatimento do capital e dos números correspondentes aos títulos sorteados.
9."
O BFB colaborará com a JCP nas diligências convenientes, a efectuar quando os certificados de dívida inscrita referidos no número anterior estiverem assentados em condições que tornem forçosa a aplicação do produto total dos reembolsos.
10.°
O BFB procurará enviar aos titulares dos certificados nominativos os competentes recibos, emitidos a partir de elementos fornecidos pela JCP, de forma que estejam na posse dos mesmos titulares antes dos vencimentos dos juros e reembolsos.
11.°
' O BFB colocará à disposição dos respectivos titulares, através do próprio banco ou de outra instituição de crédito, os certificados que receba da JCP, após a execução das operações de substituição, modificação de capital ou de assentamento.
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12.°
O BFB devolverá à JCP, no prazo de 3 meses, as importâncias relativas a juros e a reembolsos, decorridos que sejam 5 anos contados da data de início do seu pagamento, devidamente discriminados em função dos vencimentos a que se reportam, assim como as comissões correspondentes aos encargos prescritos.
13.°
O BFB conservará em arquivo os cupões pagos, os recortes dos títulos reembolsados necessários à identificação desses títulos e os correspondentes recibos, até que findem os prazos de prescrição dos últimos juros pagáveis e da última amortização do empréstimo
14.°
O BFB obriga-se a informar a JCP, sempre que esta o solicite, acerca do último juro pago de qualquer certificado de dívida inscrita, local de pagamento e data.
15.°
O BFB assegurará, pelos meios usuais de identificação ou de prova de vida, que as pessoas ou entidades a quem fizer pagamentos relacionados com o empréstimo sejam as que legitimamente devem cobrar as respectivas importâncias e, susci-tando-se dúvidas que exijam especial indagação, procurará resolvê-las através dos serviços da JCP.
16.°
A JCP entregará ao BFB, 2 dias úteis antes do início de pagamento dos juros de cada semestre (a partir do 2.° de 1983) e de cada amortização, a importância necessária para satisfazer a totalidade dos encargos respectivos.
17.°
A JCP entregará ao BFB, conjuntamente com as importâncias referidas no número anterior, a totalidade da comissão devida pela prestação do serviço acordado, que se fixa em '/« % sobre o valor total dos juros, à taxa de 19 %, e das amortizações e que não poderá ultrapassar as quantias máximas a seguir indicadas, que serão suportadas em conta da dotação inscrita para o efeito no orçamento de despesa do Ministério das Finanças e do Plano:
Ano de 1983:
2.° semestre ............................................... 3 562 500$00
Ano de 1984:
1.° semestre .......................... 3 562 500$00
2.° semestre .......................... 3 562 500$00 7 i25 00O$00
Ano de 1985:
1.° semestre .......................... 3 562 500$00
2° sen**** .......................... 3 562 500$00 7 ,25
Ano de 1986:
1.° semestre .......................... 3 562 500$00
2.° semestre.........................._H 062 500$00 i4 625 000$00
Ano de 1987:
1.° semestre .......................... 2 850 000$00
2.° semestre .......................... 10 350 000$00 « 3 200000$00
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Ano de 1988:
1.° semestre .......................... 2 137 500$00
2.° semestre.......................... 9 637 500$00 j 1775000500
Ano de 1989:
1.° semestre .......................... 1 425 000$00
2." semestre .......................... 8 925 000$00 1035ooOO$00
Ano de 1990:
l.° semestre.......................... 712 500$00
2.° semestre.......................... 8 212 500$00 8 925 000$00
76 687 500$00
18.°
A JCP fornecerá ao BFB os impressos necessários para o pagamento de juros e para os reembolsos das obrigações.
19.°
A JCP fornecerá ao BFB, 10 dias antes do pagamento dos juros de cada semestre, a partir do 2.° de 1983, descrição da representação do mpréstimo, de forma a habilitá-lo com o necessário conhecimento dos. cupões e certificados que poderão apresentar-se para cobrança desses juros, não permitindo nesse período operações de inversão ou reversão nem de integração ou desdobramento.
20.°
A JCP realizará os sorteios 60 dias antes de cada amortização anual e enviará ao BFB nos imediatos 15 dias as correspondentes listas numéricas dos títulos sorteados e promoverá também a publicação das mesmas listas no Diário da República.
21.°
Ao BFB serão remetidas relações de certificados de dívida inscrita que têm títulos sujeitos a reembolsos à data do vencimento.
22.°
A JCP fornecerá ao BFB, 10 dias antes do início do pagamento dos juros de cada semestre, relação das alterações verificadas nos certificados de dívida inscrita relativamente à última relação fornecida.
23.°
A JCP reembolsará o BFB das despesas provenientes de portes relacionados com as remessas de cupões, títulos, impressos, etc, efectuados pelo BFB ou por qualquer outra das instituições de crédito. Estas despesas serão documentadas pela correspondente factura ou aviso de débito.
24.°
Este acordo particular celebrado entre a JCP e o BFB, cuja minuta prévia foi aprovada por despacho de S. Ex.* o Secretário de Estado do Tesouro de 11 de Maio de 1983, terá início em 1 de Setembro de 1983 e a sua duração manter-se-á até que prescrevam e sejam restituídas à JCP as quantias referentes aos últimos juros e amortizações.
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6 — Votos de conformidade
De harmonia com os preceitos legais em vigor, obtiveram votos de conformidade da Junta c foram seguidamente enviadas ao Tribunal de Contas para visto:
Na sessão de 3 de Dezembro de 1982, a portaria autorizando a emissão, durante o ano de 1983, de certificados de aforro, série A, até ao montante de 3 000 000 de contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.°'43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.
Esta portaria, datada de 3 de Dezembro de 1982, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 94, de 23 de Abril de 1983.
Na sessão de 6 de Maio de 1983, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983», no montante de 20 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 174/83, de 2 de Maio.
Esta obrigação geral, datada de 5 de Maio de 1983, foi publicada no Diário da Repúbica, 2* série, n.° 148, de 30 de Junho de 1983.
Na sessão de 6 de Maio de 1983, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983 — 1." série», no montante de 7 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 175/83, de 2 de Maio.
Esta obrigação geral, datada de 5 de Maio de 1983, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 148, de 30 de Junho de 1983.
Na sessão de 5 de Agosto de 1983, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983 — 2* série», no montante de 13 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 347/83, de 28 de Julho.
Esta obrigação geral, datada de 4 de Agosto de 1983, foi publicada no Diário da República, 2.* série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1983.
Na sessão de 5 de Agosto de 1983, a obrigação geral referente à emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1983», no montante de 15 milhões de contos, autorizada pelo Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho.
Esta obrigação geral, datada de 4 de Agosto de 1983, foi publicada no Diário da República, 2." série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1983.
Na sessão de 5 de Agosto de 1983, a portaria autorizando a emissão, durante o ano económico de 1983, de mais certificados de aforro, série A, até ao montante de 1500 000 contos, nos termos do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960.
Esta portaria, datada de 4 de Agosto de 1983, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n.c 223, de 27 de Setembro de 1983.
Na sessão de 4 de Novembro de 1983, a obrigação geral referente ao aumento da emissão do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro— FIP, 1983», no montante de 6 milhões de contos, autorizada pelo Decreto--Lei n.6 368-C/83, de 4 de Outubro.
Esta obrigação geral, datada de 4 de Novembro de 1983, foi publicada no Diário da República, 2.a série, n,° 21, de 25 de Janeiro de 1984.
III
Contas de gerência
De harmonia com o artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, o Fundo de Regularização da Dívida Pública e o Fundo de Renda Vitalícia têm escriturações próprias, que cumulam em balanços e contas de resultados independentes.
Do citado preceito resulta que as contas descritas das operações realizadas pela Junta do Crédito Público se ordenam em três grupos distintos, embora subordinadas à interligação que
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deriva de competir legalmente à mesma Junta a administração dos fundos criados e de serem comuns as contas de depósito no Banco de Portugal e das agências no estrangeiro em que se movimentam todos os valores em numerário, quer esses valores estejam adstritos àqueles Fundos quer estejam confiados à Junta para o desempenho das suas funções de administradora geral da dívida pública.
Nas considerações ou esclarecimentos que se seguem salientaremos, pois, separadamente, os pontos mais importantes das contas da Junta do Crédito Público, das do Fundo de Regularização da Dívida Pública e das do Fundo de Renda Vitalícia.
7 — Contas da Junta do Crédito Público
Tesouro. — Na conta n.° 6 descrevem-se as relações da Junta do Crédito Público com o Tesouro, resultantes das operações que à Junta estão legalmente cometidas e podem resumir-se da forma seguinte:
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Agrupando os saldos que encontrámos no resumo que viemos a fazer dos operações realizadas com o Tesouro, apuraremos:
a) Encargos da dívida pública .................................................. 451 029
6) Encargos de administração ................................................... 2 185
c) Impostos, emolumentos e taxas .............................................. 121 949
d) Outras operações ..............................................................._229 257
e chegaremos ao saldo total de .............................................................._804 420
O resumo, porém, não se limita a pôr em evidência a exactidão quantitativa da conta.
Com efeito, conclui-se também das operações descritas que a Junta limitou as suas requisições por conta das verbas com que foi dotada ao mínimo que poderia prever como indispensável.
Encargos da dívida pública. — Nas contas n.os 7 e 8 descreve-se todo o movimento ocorrido durante a gerência relativamente aos encargos da dívida pública a cargo da Junta e tanto aos respeitantes ao ano de 1983 como aos vencidos e não reclamados pelos portadores em gerências
findaS- Comos
As dotações orçamentais elevaram-se a ........................... 143 044 489
Devemos, porém, adicionar-lhes a dotação constituída pelo Fundo de Renda Vitalícia, de harmonia com o n.° 1.° do artigo 27." do Decreto-Lei n.° 43 454, de 30 de Dezembro de 1960, a qual
atingiu ........................................................................... 102 886
as dotações transferidas da conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública correspondentes às cedências de títulos consolidados e de renda perpétua (Lei n.° 1933) ................................. 6 733
c a importância dos juros de empréstimos consolidados convertidos
em renda perpétua (Lei n.° 1933), no total de ........................ 282 109 901
As dotações para encargos de 1983 somaram, pois ............ 143 154 390
Creditadas à conta do Tesouro as importâncias destas dotações
que se reconheceram desnecessárias cujo valor foi de ............... 1 366 277
transferidas para os Fundos de Regularização da Dívida Pública (936 054 contos) e de Renda Vitalícia (204 679 contos) as quantias que o orçamento expressamente lhes consignada ou posteriormente se apurou serem-lhes devidas, no montante total de ......... 1 140 733
e aumentada à dotação para renda perpétua (Lei n.° 1933) dos
juros de empréstimos consolidados convertidos, no valor de ...... 282 2 507 292
ficou à disposição dos portadores a quantia de ........................ 140 647 098
Somando a esta quantia o saldo de encargos vencidos e não cobrados até 31 de Dezembro de 1982, cujo valor era de ...................................................... 26 369 740
apuramos a importância de .................................................................. 167 016 838
a qual, abatida de diversas regularizações no total de ................................. 490 562
se elevou a...................................................................................... 166 526 276
A esta quantia, finalmente apurada como disponível, abateremos a soma das duas parcelas seguintes:
Pagamento de encargos, incluindo as amortizações efectuadas por compra e dos diversos encargos da dívida pública, com excepção da flutuante, mas abatidas as reposições ................................................ 122 318 983
Encargos prescritos .............................................. 9 556 328 539
e concluiremos, assim, que foi de ......................................................... 44 197 737
o saldo que transitou para 1984, relativo a encargos vencidos que aguardam cobrança pelos portadores dos respectivos títulos ou certificados.
Contas diversas. — Na conta n.° 9 resumem-se os vencimentos de diversas rubricas da contabilidade da Junta, que não parece necessário comentar ou esclarecer, além do mais porque muitas dessas rubricas têm contrapartida em contas a que já fizemos referências especiais.
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Encargos de administração. — Resume-se no quadro xiv o movimento das verbas com que a Junta foi dotada para ocorrer à manutenção dos seus serviços, o qual consta pormenorizadamente da conta n.° 12.
QUADRO XIV
(Vttofts •tu contos)
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Outras contas da junta. — As contas n." 10 e 11, que também se apresentam, são verdadeiramente contas correntes descritivas das operações efectuadas pela Junta do Crédito Público de conta do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia, de que adiante nos ocuparemos.
8 — Contas do Fundo de Regularização da Dívida Pública
O balanço do Fundo de Regularização de Dívida Pública em 31 de Dezembro de 1983 (conta n.° 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 2 006 287 contos.
Esta quantia tinha a seguinte representação: Valores activos:
Contos
a) Numerário existente nas contas de depósitos à ordem da
Junta do Crédito Público ....................................... 150 100
b) Títulos incorporados na carteira do Fundo .................. 1 856 187
2 006 287
O balanço mostra, por fim, uma situação líquida activa expressa pela quantia de 2 970 706 contos, reflectindo uma variação positiva de 964 419 contos, obtidos durante o ano através dos resultados pormenorizadamente descritos na conta da gerência (conta n.° 2).
A referida situação líquida em 31 de Dezembro de 1983 estava representada pelos seguintes valores activos:
Contos
a) Em numerário existente nas contas de depósitos à ordem da Junta do
Crédito Público ............................................................... 909 776
b) Em títulos incorporados na carteira do Fundo ........................... 2 060 930
2 970 706
O movimento da carteira de títulos figura pormenorizadamente na conta n.° 3. Comparando o numerário existente no começo e no final da gerência, apura-se um aumento de 759 676 contos, que resultou das seguintes operações globais:
Contos
Compras de títulos e certificados ........................... 520 350
Despesas do Fundo ............................................. 600 _ 520 950
Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo
o lucro de 5552 contos ................................. 315 614
Receitas obtidas pelo Fundo deduzidas das dos títulos
prescritos ........... ........................................_965012 1280 626
Aumento em numerário ......................................................... 759 676
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12 DE JANEIRO DE 1985
984-(783)
Comparação semelhante, incidindo sobre o valor dos títulos existentes em 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Dezembro do mesmo ano, conduz a apurar-se um aumento de 204 743 contos, que, globalmente, proveio das seguintes operações:
Conto*
Compras de títulos e certificados .............................. 520 350
Títulos advindos por prescrição .............................. 101 520451
Flutuação de valores ............................................ 94
Vendas e reembolsos de títulos e certificados, excluindo
o lucro de 5552 contos .................................... 315 614 _315 708
Aumento de valores em títulos ................................................ 204 743
9 — Contas do Fundo de Renda Vitalícia
O balanço do Fundo de Renda Vitalícia em 31 de Dezembro de 1983 (conta n.° 1) indica que a situação líquida activa no início da gerência era de 117 185 contos. Esta situação líquida resultava do confronto dos seguintes valores:
Responsabilidades em 1 de Janeiro de 1983:
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar: Comos
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ........................ 764
Reservas matemáticas:
Decreto-Lei n.° 43 453 .................. 738 716
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ......_20 267 758 g83
759 747
Existências em 1 de Janeiro de 1983:
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do Crédito Público:
Decreto-Lei n.° 43 453 65 244
Decreto-Lei n.° 75-1/77,
série A............_2 276 67 520
Em títulos incorporados na carteira do Fundo:
Decreto-Lei n.° 43 453 778 807 Decreto-Lei n.° 75-1/77,
série A ............ 30 605
-- 809 412 876932
Situação líquida activa ............................................................_117 185
O mesmo balanço mostra uma situação líquida activa no final de 1983 no montante de 284 283 contos, em consequência de um saldo positivo de 167 098 contos, apurado durante o ano, como mostram os resultados descritos na conta de gerência (conta n.° 2):
Responsabilidades em 31 de Dezembro de 1983:
Valores recebidos para rendas vitalícias a criar: amos
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A........................ 470
Reservas matemáticas:
Decreto-Lei n.° 43 453 .................. 693 985
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ... 24 444 718 429
718 899
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984-(784)
II SÉRIE — NÚMERO 39
Existências em 31 de Dezembro de 1983:
Conto*
Em numerário nas contas de depósitos à ordem da Junta do ,. Crédito Público:
Decreto-Lei n.° 43 453 59 431
Decreto-Lei n.° 75-1/77,
série A ............._1 112 60 543
Em títulos incorporados na carteira do Fundo:
Decreto-Lei n.° 43 453 907 060
Decreto-Lei n.° 75-1/77,
série A ............. 35 579 oáOfiXQ
- w¿ 1003 182
Situação líquida activa ............................................................ 284 283
O movimento da carteira de títulos do Fundo figura em pormenor na conta n.° 3.
Comparando as existências de numerário no começo e no fim da gerência, nota-se uma diminuição de 6977 contos. Esta diminuição proveio das seguintes operações globais:
Receitas do Fundo:
Decreto-Lei n.° 43 453: , Contos
Excluindo o valor dos títulos entoados para rendas vitalícias ................. 228 068
Vendas e amortizações, excluído o lucro de
6688 contos obtido 70 748 298 816
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:
Valor recebido e aplicado em rendas vi talícias criadas e a ciar .................. 1320
Rendimento de títulos e certificados em carteira ................. 5 401 A7oi
- 6721 305 537
Despesas do Fundo:
Decreto-Lei n.° 43 453:
Encargos de rendas vitalícias .............. 105 629
Compra de títulos e certificados .„......... 199 000 304 629
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:
Encargos»de rendas vitalícias .............. 2 910
Compra de títulos e certificados ............ 4 975
7 885
— 312514
Diminuição em numerário ..................................................... — 6 977
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Confrontando os valores em títulos existentes no início do ano com os que ficaram exis-findo em 31 de Dezembro de 1983, apura-se um aumento global de 133 227 contos, resul-
tantes das seguintes operações, sendo:
Decreto-Lei n.° 43 453: - contos
Vendas e amortizações, excluído o lucro de
6688 contos obtido ........................... — 70 748
Compra de títulos e certificados .................. + 199 000 ^_ 128 252
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A:
Compra de títulos e certificados .................................... + 4 975
Aumento dos valores em títulos ................................................ -I- 133 227
As reservas matemáticas, que no princípio do ano eram de 758 983 contos, em 31 de Dezembro de 1983 somavam 718 429 contos, tendo-se registado, portanto, uma variação para menos de 40 554 contos. A renda anual correspondente aos certificados em circulação no final ele ano de 1982 era de 108 071 contos. Em 31 de Dezembro de 1983 era de 102 618 contos, incluindo 2985 contos de renda criada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A.
Durante a gerência verificou-se, portanto, uma diminuição de 5453 contos.
Apresenta-se no quadro seguinte a comparação das contas de gerência deste Fundo relativas aos 5 últimos anos da sua existência.
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O resultado da gerência de 1983 foi de:
Contos
Decreto-Lei n.° 43 453 ............................................................ + 167 169
Decreto-Lei n.° 75-1/77, série A ................................................-- 72
+ 167 097
Da persistência no prudente critério usado quando se determinam os montantes a aplicar em títulos resultou ter continuado a ser possível evitar a sua reconversão em numerário.
Junta do Crédito Público, 7 de Dezembro de 1984. — O Vogal Presidente, João Maria Coelho.
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ANEXOS AO RELATÓRIO
MAPAS
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II SÉRIE — NÚMERO 39
Divida pública existente no final
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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ANEXO — Mapa n.° t
das gerencias de 1945 a 1983
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II SÉRIE — NÚMERO 39
Distribuição geográfica dos certificados de
(Em 31 dt
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ANEXO — Mapa n.° 2
renda vitalicia nos anos de 1981 a 1983
è
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Distribuição da propriedade da dívida pública segundo os possuidores e a forma de representação
ANEXO — Mapa a.' 4
Consolidados
Segundo os possuidores:
Fazenda Pública...........................................
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
Correios e Telecomunicações de Portugal ..........
Banco de Portugal.........................................
Bancos e casas bancárias................................
Companhias de seguros ..................................
Montepio Geral ............................................
Caixas económicas (a)...................................
Outros ........................................................
Total .........................
Segundo a representação:
Títulos de cupão..................
Certificados de divida inscrita
Total
Obrigações do Tesouro e outros empréstimos amorti áve.s internos
Segundo os possuidores:
Correios e Telecomunicações de Portugal.............
Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ....
Banco de Portugal..............................................
Bancos e casas bancárias.....................................
Companhias de seguros .......................................
Montepio Geral ......................................
Caixas económicas (a) .......................................
Outros .'............................................................
T/ttulos sorteados para amortização e ainda nâo reembolsados nem prescritos ....................................
Total ...............................
31 de Dezembro de 1979 | 31 de Dezembro de I9S0 | 31 de Dezembro de 1981 | 31 de Dezembro de 1982 | 31 de Dezembro de 1983 | |||||
Valor nominal | Valor nominal | Valor nominal | Valor nominal | Valor nomina | |||||
— | PcrccBt&gUD | — | Percentagem | — | Pvccntsgcn | — | Percentagem | — | Percentagem |
Contos | Contos | Contos | Contos | Contos | |||||
49 986 | 1.05 | 49 986 | 1,06 | 49 986 | 1,06 | 49 986 | 1,07 | 48 073 | 1,03 |
970 849 | 20,30 | 970 849 | 20,54 | 970 849 | 20,64 | 970 849 | 20,78 | 970 849 | 20,84 |
6 526 | 0,14 | 6S26 | 0,14 | 6 526 | 0,14 | 6 326 | 0,14 | 6 526 | 0,14 |
908 130 | 18,99 | 862 303 | 18.25 | 862 303 | 18,34 | 868 705 | 18,59 | 868 708 | 18,65 |
204 074 | 4,27 | 214 801 | 4,55 | 197 307 | 4,20 | 184 842 | 3,96 | 93 853 | 2,01 |
396 102 | 8.28 | 403 052 | 8.53 | 339 023 | 7,21 | 380 662 | 8,15 | 378 863 | 8,13 |
134 357 | 2,81 | 134 357 | 2,54 | 134 357 | 2.86 | 134 357 | 2,87 | 134 357 | 2.88 |
11 837 | 0,25 | 11 835 | 0.25 | 11 835 | 0.25 | 11 835 | 0,25 | 10 626 | 0,23 |
2 099 566 | 43,91 | 2 071 764 | 43,84 | 2 130 368 | 45,30 | 2 065 169 | 44,19 | 2 147 404 | 46,09 |
4 781 427 | 100 | 4 725 473 | 100 | 4 702 554 | 100 | 4 672 931 | 100 | 4 659 259 | 100 |
2 133 578 | 44,62 | 2 107 931 | 44,61 | 2 085 141 | 44,34 | 2 066 768 | 44,23 | 2 052 661 | 44,06 |
2 647 849 | 55,38 | 2 617 542 | 55,39 | 2 617 413 | 55,66 | 2 606 163 | 55.77 | 2 606 598 | 55,94 |
4 781 427 | 100 | 4 725 473 | 100 | 4 702 554 | 100 | 4 672 931 | 100 | 4 659 259 | 100 |
6 526 | |||||||||
10 891 974 | 7,04 | 14 424 335 | 4.08 | 14 960 303 | 2,80 | 18 206 277 | 2,81 | 21 888 723 | 2,68 |
92 440 350 | 59,76 | 186 456 851 | 52.71 | 289 216 969 | 54,21 | 399 759 449 | 61,76 | 538 980 868 | 65.90 |
18 522 563 | 11,98 | 29 788 855 | 8,42 | 82 399 608 | 15,44 | 98 835 066 | 15,27 | 115 783411 | 14,16 |
6 251 262 | 4,04 | 7 849 736 | 2,22 | 10 667 123 | 2,00 | 12 456 336 | 1,92 | 14 455 240 | 1,77 |
806 733 | 0,52 | 913 007 | 0.26 | 1 366 682 | 0,26 | 1 198 317 | 0,19 | 1 092 801 | 0,13 |
267 973 | 0,17 | 417 245 | 0.12 | 546 833 | 0,10 | 513 184 | 0,08 | 556 007 | 0,07 |
25 497 691 | 16,49 | 113 898 080 | 32,19 | 134 390 770 | 25,19 | 116 342 829 | 17,97 | 125 040 659 | 15,29 |
154 678 546 | 100 | 353 748 109 | 100 | 533 548 288 | 100 | 647 317 984 | 100 | 817 797 709 | 100 |
— 1 568 128 | - | — 2 217 723 | - 1 619 532 | - | - 2 783 846 | -10 254 027 | |||
153 110418 | - | 351 530 386 | - | 531 928 756 | - | 644 534 138 | 807 543 682 | - |
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Cotações médias da Boise , (En M
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de Lisboa no ano de 1983 eudos)
ANEXO — Mapa n.° 5
Meael
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II SÉRIE — NÚMERO 39
Cotações médias da Bolsa
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de Lisboa no ano de 1983 (continuação)
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II SÉRIE - NÚMERO 39
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12 DE JANEIRO DE 1985
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ANEXO — Mapa n.° 7
Obrigaçdea do Tesouro (amortiaáveia interno») Cotações médias da Boba de Lisboa
(Em escudos]
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ANEXO—Mapa n.* 6
Divid» externa (converaio ia 1908)
Colações médias da Bota êt Uato (Ba iinim
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LEGISLAÇÃO E OBRIGAÇÕES GERAIS
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12 DE JANEIRO DE 1985
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DECRETO-LEI N.° 48/83
Estabelece regras a que deverão obedecer os aumentos salaríais, resultantes de contratação colectiva, durante o ano de 1983.
Todo o cidadão minimamente conhecedor da situação conjuntural de crise que afecta as estruturas sociais e económicas- da generalidade dos países possui a percepção de que o livre exercício dos direitos que se integram na autonomia da vontade das partes em matérias como a dos agravamentos salaríais produz efeitos inevitáveis no processo de contenção de inflação, atenta a necessária correlação que sempre terá de existir entre os custos dos bens e dos serviços, por um lado, e os preços dos mesmos, por outro.
Mas a influência dos agravamentos salariais no processo inflacionário não se reflecte apenas na elevação correspondente dos custos e dos preços dos bens e dos serviços, porquanto a propensão para 'o consumo e o inevitável aumento de produtos importados cresce numa relação próxima da do aumento da inflação.
Por outro lado, os efeitos dos agravamentos salariais têm repercussões na competitividade das nossas exportações, para as quais urge criar e manter condições de expansão, quer pela conquista de novos mercados, quer pela introdução de novos produtos.
Ora, reconhecendo-se que imperativos de interesse público obrigam a adoptar fórmulas de combate à inflação e de redução dos seus índices para valores compatíveis com o desenvolvi-mnto económico e com o bem-estar mínimo da população, há que realizar aquele objectivo com o menor sacrifício possível, tanto para os trabalhadores como para as entidades empregadoras.
E se uma das formas de o alcançar seria o congelamento salarial ou a fixação de um limite máximo para as actualizações salariais — recurso a que têm vindo a lançar mão alguns países europeus—, convir-se-á em que, por qualquer destas vias, seriam principalmente sacrificadas as classes trabalhadoras. Procura-se evitar ou minorar tal inconveniente medíante a adopção de outras medidas que, não se exprimindo na imobilização dos processos de revisão periódica das remunerações de trabalho nem tão-pouco no estabelecimento de um tecto salarial, visam objectivos de combate e controle da inflação, redução do desequilíbrio da nossa balança de transacções correntes e estímulo à formação de poupança necessária ao esforço de investimento.
A criação de uma contribuição extraordinária incidente sobre a parte das remunerações que, eventualmente, exceda o valor percentual fixado em 17 % para o ano de 1983 constitui, entre outras, uma forma de não sacrificar drasticamente um dos princípios fundamentais da relação contratual do trabalho que é a liberdade negocial, conferindo-lhe um sentido redistributivo dos acréscimos marginais e uma função moderadora dos respectivos efeitos inflacionários. Nenhuma contribuição extraordinária incidirá, porém, sobre as entidades empregadoras e sobre os trabalhadores se a parte excedente ao valor percentual acima indicado for totalmente convertida em títulos da dívida pública, os quais poderão ser mobilizados em condições de comprovada urgência.
Do mesmo modo são igualmente excepcionadas da aplicação daquele regime as retribuições líquidas mensais de valor igual ou inferior a 15 000$.
Finalmente, e dado o sentido de adequação à situação real das empresas que se pretende tenha o presente diploma, admite-se, quanto a empresas ou a sectores em crise, que possam ser detenrünados, precedidos de avaliação objectiva, parâmetros imperativos às negociações adequadas à salvaguarda da própria subsistência das unidades produtivas em causa e dos respectivos postos de trabalho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°—1—Em 1983 o aumento da massa salarial a considerar como componente de custo para efeito de formação dos preços dos produtos e empresas abrangidos pelo estabelecido nos Decretos-Leis n.°* 329-A/74, de 10 de Junho, e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, não poderá ser superior a 17 % do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1982, por força do Despacho Normativo n.° 346/81, de 31 de Dezembro.
2 — O mesmo se aplicará às empresas públicas não abrangidas pelo estabelecido nos decretos-Ieis referidos no número anterior, cujos preços ou tarifas sejam fixados ou autorizados pelo Governo, e, bem assim, aos subsídios, indemnizações compensatorias ou compensações de custos pelo Estado.
Art. 2°—1—Em 1983 o aumento das remunerações dos trabalhadores, decorrente de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, fica sujeito .a uma contribuição extraordinária para a segurança social na parte que exceder 17 % do montante da retribuição global referente ao posto de trabalho de cada trabalhador em 31 de Dezembro de 1982, sem prejuízo do disposto no n.° 3.
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II SÉRIE — NÚMERO 39
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por retribuição global apenas a que é constituída pela remuneração de base, acrescida de eventuais prestações complementares pagas com carácter regular e periódico.
3 — Em caso de promoção do trabalhador ou de alteração do respectivo regime de organização do trabalho, tomar-se-á como base do cálculo a retribuição global correspondente a idêntico posto de trabalho, categoria, escalão, grau ou nível a que o trabalhador vier a ter acesso.
Art. 3.°—1 — O montante da contribuição a que se refere o n.° 1 do artigo anterior é fixado em 30 % para a entidade patronal e igualmente em 30 % para o trabalhador.
2 — São inexistentes quaisquer acordos que transfiram entre as partes o encargo da liquidação da contribuição para a segurança social prevista no número anterior.
Art. 4.° Não será devida a contribuição extraordinária prevista no artigo 2.° nos seguintes casos:
a) Se, por acordo entre as partes, a totalidade das remunerações em excesso for paga pela entidade patronal através da entrega de títulos da dívida pública adquiridos para o efeito;
b) Se a retribuição liquida mensal auferida pelo trabalhador após o aumento for igual ou inferior a 15 000$.
Art. 5.°—1—Os títulos da dívida pública a que se refere a alínea a) do artigo 4.° têm a natureza de títulos de aforro e são especialmente emitidos para o efeito com prazo de amortização de 3 anos.
2 — Os títulos da dívida pública adquiridos ao abrigo do disposto no presente diploma serão nominativos e só poderão ser transaccionados nos casos a seguir indicados e em condições a regulamentar por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais:
a) Aquisição de habitação própria e permanente;
b) Desemprego;
c) Morte do cônjuge;
d) Reforma por invalidez ou velhice;
e) Doença grave prolongada.
Art. 6.° — 1 — No caso das empresas públicas em situação económica difícil, com situação líquida negativa ou com défices de exploração efectivos ou previsionais, ou no caso de sectores em crise, poderá o Conselho de Ministros fixar, por resolução, a taxa de variação máxima dos encargos com pessoal em limite inferior à percentagem de 17 % referida no artigo 2.°
2 — São inexistentes e de nenhum efeito as cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vierem a dispor em termos de violação da taxa de variação máxima a que se refere o número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão — João Maurício Fernandes Salgueiro — Luis Alberto Ferrero Morales — Luís Eduardo da Silva Barbosa — Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(Publicado no Diário da República. 1.« sírie, n.° 24, de 29 de faneiro de 1983.»
DECRETO-LEI N.° 76/83
Reestrutura a (unta do Crédito Público.
Tendo em consideração o aumento do volume de trabalho a cargo da Junta do Crédito Público, a que não será estranha a existência de défices orçamentais cuja cobertura tem sido feita por recurso à dívida pública, pretende-se dotar o organismo com os meios necessários para que, com eficácia, cumpra as actuais atribuições e aquelas que porventura lhe venham a ser cometidas.
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O Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, que procedeu a profunda remodelação de toda a orgânica dos serviços, teve o mérito de abrir novos horizontes, nomeadamente com um alargamento de quadro, que permitiu o cumprimento até agora de todas as tarefas de que a Junta tem sido encarregada.
Reestruturaram-se, pois, os serviços, privilegiando-se o aspecto quantitativo sem se atender ao qualitativo. Urge agora completar o processo de adaptação às necessidades actuais da máquina administrativa do Estado neste sector com a impulsão de uma nova fase em que o aspecto técnico seja salientado.
Iniciar-se-á ainda com este diploma a compilação de diversas disposições legais por que se regem os serviços, com o objectivo de a breve trecho ser possível a actualização e remodelação das normas que regulam a dívida pública, algumas das quais datam de 1933.
Assim:
0 Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Objectivos, composição, atribuições e competência
Artigo 1.° (Objectivos da Junta do Crédito Público)
1 — A Junta do Crédito Público, adiante designada por JCP, é o organismo do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa destinado a exercer a administração da dívida pública titulada, interna e externa.
2 — São órgãos da JCP a Junta e a Direcção-Ceral da Junta do Crédito Público, adiante designada por DGJCP.
Artigo 2.° (Composição)
1 — A Junta é um órgão colegial composto por 4 vogais, dos quais 2 designados pelo Ministro da Estado e das Finanças e do Plano e 1 pelo Banco de Portugal, sendo o quarto o director-geral.
2 — O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de entre os 2 vogais por si designados, escolherá o vogal presidente.
3 — Nas suas faltas e impedimentos o vogal presidente será substituído pelo outro vogal designado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
4 — Cada um dos vogais terá ura substituto designado nos termos do n.° 1, excepto o director-geral, que será substituído como vogal pelo subdirector-geral.
5 — Os vogais da Junta poderão ser substituídos pelas entidades que os tiverem designado.
6 — Os vogais da. Junta tomam posse perante o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
7 — A Junta funciona com a maioria dos seus membros e terá uma sessão ordinária em cada semana, além das extraordinárias que as necessidades de serviço exigirem.
8 — As resoluções tomadas em sessão serão por maioria de votos, tendo o vogal presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 3.° (Atribuições)
Para realização dos seu? objectivos a JCP tem as seguintes atribuições:
1) Funcionar como comissão arbitral nas relações entre o Estado e os que lhe confiaram o produto da poupança nacional através de empréstimos públicos legalmente emitidos, por forma a garantir o equilíbrio e a segurança do crédito público;
2) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se refere à constituição de dívida e respectiva administração;
3) Exercer as acções respeitantes à concretização da autonomia administrativa.
Artigo 4.° (Competência)
No âmbito das suas atribuições compete à JCP:
1) Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais de empréstimos da dívida pública titulada, depois de verificada a sua conformidade com a lei que autorizou o empréstimo e com as garantias constitucionalmente estabelecidas;
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2) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações à propriedade e posse dos títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;
3) Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de encargos da dívida pública titulada, assim como de encargos relacionados com a sua administração, para o que será posto à sua ordem no Banco de Portugal, adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentais a satisfazer no País ou no estrangeiro;
4) Intervir em assuntos relacionados com o funcionamento do mercado financeiro no que se refere ao mercado de títulos da dívida pública titulada;
5) Determinar as linhas gerais de orientação na gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;
6) Fiscalizar todas as operações inerentes à criação de títulos ou certificados;
7) Presidir e orientar todas as operações de amortização, remição ou conversão de empréstimos públicos titulados determinadas por lei;
8) Promover a anulação, total ou parcial, de empréstimos públicos titulados legalmente emitidos mas não colocados;
9) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública titulada e sua administração, elaborada pelos serviços da DGJCP;
10) Apreciar as contas de cada gerência, a remeter nos prazos legais ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República, acompanhadas das observações convenientes;
11) Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;
12) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;
13) Convocar os vogais substitutos, quando necessário.
CAPÍTULO 11 Direcção-Geral da Junta do Crédito Público
SECÇÃO I
Objectivos, natureza, âmbito, atribuições e estrutura
Artigo 5.° (Objectivos)
A DGTCP é o órgão técnico do Ministério das Finanças e do Plano que executa todas as operações relacionadas com a dívida pública titulada, interna ou extema.
Artigo 6.° (Natureza e âmbito)
Para a consecução dos seus objectivos a DGJCP é dotada de autonomia administrativa, e a sua acção abrange todo o território nacional, quer directamente quer por intermédio de delegações, e o estrangeiro, através das respectivas agências.
Artigo 7.» (Atribuições)
No exercício das suas funções a DGJCP tem as seguintes atribuições:
1) Elaborar o projecto de orçamento de encargos da dívida pública titulada e da sua administração;
2) Elaborar o projecto de orçamento cambial na parte respeitante a encargo da dívida pública titulada a liquidar no estrangeiro;
3) Executar todos os serviços relacionados com emissões, amortizações, conversões, remições, resgates e anulações de empréstimos públicos titulados internos e externos;
4) Elaborar, recolher, seleccionar e difundir informações e estudos relacionados com o sector da sua actividade;
5) Administrar o Fundo de Regularização da Dívida Pública;
6) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
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7) Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários ao pagamento de encargos da divida pública titulada e à sua adniinistração;
8) Requisitar à Direcção-Geral do Tesouro as cambiais necessárias ao pagamento no estrangeiro de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;
9) Administrar os recursos humanos e materiais; 10) Elaborar o relatório e contas de cada gerência.
Artigo 8.° (Estrutura)
1 — Para o desempenho das suas funções a OGJCP dispõe de serviços operativos e de apoio, sendo assessorada por um consultor jurídico, por um consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.
2 — As direcções e repartições de finanças funcionam como delegações da DGJCP, respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa, recebendo instruções e remetendo directamente toda a documentação e valores referentes a pagamentos e outros serviços efectuados nos termos do artigo 16.° do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.° 31 090, de 30 de Dezembro de 1940.
3 — No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública titulada devidamente autorizados poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências do DGJCP.
4 — As instituições de crédito nacionais ou a outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública titulada.
5 — Poderá ainda a DGJCP, quando o serviço o justifique, criar delegações privativas nas sedes de distrito, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, e de acordo com as orientações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.° 162/82, de 12 de Agosto.
SECÇÃO II Órgãos a aenrlçoa
Artigo 9.° (Direcção)
1 — A DGJCP é dirigida por um director-geral, que poderá delegar no subdirector-geral a competência para a prática de actos correntes relativos às funções específicas dos serviços.
2 — Poderá igualmente o director-geral autorizar a subdelegação para a prática dos referidos actos nos directores de serviços.
Artigo 10.° (Conselho técnico)
1 — O conselho técnico é presidido pelo director-geral e composto pelo subdirector-geral, directores de serviço, chefes de divisão, consultor jurídico e consultor técnico-financeiro, sendo secretariado pelo chefe de divisão designado pelo director-geral, que lavrará as actas das sessões.
2 — Ao conselho técnico compete:
a) Responder às consultas formuladas pelo director-geral;
b) Emitir pareceres, elaborar relatórios e apreciar assuntos relacionados com a dívida pública titulada;
c) Propor sugestões para a uniformização e melhor eficiência dos serviços;
d) Emitir pareceres em matéria de gestão de pessoal;
e) Colaborar na elaboração dos programas dos cursos de preparação e aperfeiçoamento e das provas de selecção.
Artigo 11° (Serviços)
Os serviços operativos e de apoio a que se refere o n.° 1 do artigo 8.° compreendem:
1) Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
2) Direcção de Serviços Técnicos;
3) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
4) Gabinete de Estudos;
5) Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca;
6) Delegação no Porto.
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Artigo 12.° (Funcionamento dos serviços)
1 — A competência das direcções de serviços será exercida por áreas de actividade, constituindo cada área uma divisão.
2 — As divisões funcionarão por áreas de actividade, coordenadas por subdirectores de crédito público, coadjuvados por secretários-coordenadores de crédito público, a definir por despacho do director-geral.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços Fbiancetros e AéinhútírãtivO»
Artigo 13.° (Estrutura)
A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende a divisão para a área dos recursos humanos, a divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais, a divisão para a área de contabilidade e orçamento e a Repartição Central.
Artigo 14.° (Divisão para a área dos recursos humanos)
A divisão para a área dos recursos humanos compete:
a) Gestão de pessoal;
b) Acções de formação internas e externas e respectiva reciclagem:
c) Organização da notação de pessoal;
d) Recrutamento;
e) Qualificação de funções;
f) Acolhimento de pessoal;
g) Informação interna.
Artigo 15.°
(Divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais)
A divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais compete.
a) Receber, conferir e liquidar valores relativos a encargos da dívida pública titulada;
b) Emitir documentos relativos a todos os pagamentos ou recebimentos a efectuar;
c) Executar as operações respeitantes à aquisição de títulos;
d) Cobrar, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;
e) Assegurar as relações com instituições de crédito e outras entidades dos sectores público ou privado com intervenção em serviços da dívida pública titulada.
Artigo 16°
(Divisão para a área de contabilidade e orçamento)
A divisão para a área de contabilidade e orçamento compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento de encargos da dívida pública titulada, de encargos com a sua administração e cambiais;
b) Reconferir, registar e arquivar todos os documentos periféricos de contabilidade;
c) Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal c nos agentes no País e no estrangeiro;
d) Contabilizar os movimentos dos fundos administrados pela DGJCP;
e) Garantir a escrituração geral e periférica;
f) Organizar as contas anuais de gerência;
g) Prestar informações sobre a dívida pública titulada;
h) Elaborar dados estatítisticos sobre a dívida pública titulada, para remessa a entidades nacionais e estrangeiras.
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Artigo 17.° (Repartição Central)
1) A Repartição Central compreende 2 secções e a tipografia, competindo-lhe:
a) Assegurar os serviços de expediente geral e arquivo;
b) Executar todas as operações necessárias à administração do pessoal;
c) Assegurar a administração patrimonial;
d) Dirigir a tipografia.
2 — As competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão prosseguidas pela Secção de Expediente Geral e Arquivo e a referida na alínea c) pela Secção de Património e Economato.
SECÇÃO IV Direcção de Serviços Técnicos
Artigo 18° (Estrutura)
A Direcção de Serviços Técnicos compreende a divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro, a divisão para a área do controle de serviço da dívida e a divisão para a área de captação de poupança.
Artigo 19.°
(Divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro)
k divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro compete:
a) Instruir, preparar e dar seguimento a todos os processos sobre questões de posse de valores da dívida pública titulada;
b) Proceder ao exame final dos processos e submetê-los a decisão;
c) Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução;
d) Assegurar as relações com agentes no estrangeiro;
e) Prestar informações sobre assuntos relacionados com a dívida pública titulada.
Artigo 20.°
(Divisão para a área de controle de serviços da divida)
À divisão para a área do controle de serviço da dívida compete:
a) Programar todas as operações de emissão, amortização, remição e conversão de empréstimos;
b) Examinar os textos de obrigações gerais e informar da sua conformidade com as disposições legais;
c) Organizar e movimentar os índices numéricos e as representações da dívida relativamente a cada empréstimo;
d) Assegurar a guarda, movimento e conferência de valores na casa-forte;
e) Criar e anular certificados de divida inscrita, renda perpétua e renda vitalícia;
f) Proceder a operações de inversão, integração, desdobramento e substituição das várias formas de representação da dívida pública titulada.
Artigo 21.° (Divisão para a área de captação de poupança)
À divisão para a área de captação de poupança compete:
a) Emitir e reembolsar certificados de aforro;
b) Movimentar as contas individuais dos titulares de ceritificados de aforro;
c) Orientar e controlar o desenvolvimento do processo indemnizatório.
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SECÇÃO V
Direcção de Serviços da Organização e Irrformfttca
Artigo 22.° (Atribuições)
A Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
a) Cooperar com os serviços do Instituto de Informática, do Ministério das Finanças e do Plano, e outros serviços congéneres nas" fases de levantamento e de estudo prévio;
6) Estabelecer permanentemente ligação ao centro processador e adoptar metodologias conducentes à aplicação da informática;
c) Executar e coordenar as actividades relacionadas com a exploração de equipamentos periféricos, com o objectivo de obter os suportes adequados às informações a tratar; *
d) Receber do centro os produtos do tratamento e, após o respectivo controle, colocá--los à disposição dos vários serviços interessados;
e) Organizar e executar todas as operações de microfilmagem de documentos que devam permanecer nos arquivos da DGJCP;
f) Promover de forma sistemática o estudo das tarefas, nomeadamente no domínio da simplificação e racionalização dos métodos;
g) Assegurar a simplificação e definição de circuitos formais entre os diversos serviços;
h) Normalizar e uniformizar documentos e impressos.
SECÇÃO VI Gabinete de Estudos
Artigo 23." (Estrutura e atribuições)
1 — O Gabinete de Estudos depende directamente do director-geral e é constituído por técnicos superiores licenciados em Direito, Economia e Finanças ou Gestão de Empresas.
2 — Ao Gabinete de Estudos compete:
a) Estudar e emitir pareceres sobre matéria relacionada com a dívida pública titulada;
b) Proceder à elaboração do relatório anual da Junta;
c) Estudar e propor novas modalidades da dívida pública titulada e de outras formas de captação de poupança;
d) Analisar e estudar a conjuntura económica e financeira do País e do estrangeiro;
e) Promover a publicação e divulgação de elementos de carácter técnico sobre dívida pública titulada:
f) Elaborar projectos de diplomas legais;
g) Emitir pareceres e informações jurídicas;
h) Colaborar na elaboração cte ordens de serviço e instruções regulamentares;
i) Prestar todo o apoio de ordem técnica que lhe seja solicitado pelo director-geral e pelo subdirector-geral.
SECÇÃO VII Dtvtsão do Arquivo-Museu e Biblioteca
Artigo 24.° (Atribuições)
A Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca compete:
a) Organizar o serviço de arquivo geral;
b) Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo-museu e biblioteca.
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secção viu
Delegação no Porto
Artigo 25.° (Atribuições)
À delegação no Porto, chefiada por um chefe de divisão, compete: a) Representar a DGJCP na cidade do Porto;
6) Prestar informações referentes às actividades relacionadas com a dívida pública titulada.
c) Receber e entregar documentos e valores;
d) Receber, conferir e liquidar valores relativos a encargos da dívida pública titulada.
CAPÍTULO ITT Pessoal
Artigo 26.° (Grupos profissionais)
1 — O pessoal da DGJCP integra-se em 2 quadros, que constam do mapa anexo ao presente diploma e serão contingentados pelos diferentes serviços da sede e da delegação no Porto, distribuindo-se pelos seguintes grupos profissionais:
a) Pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional e administrativo;
f) Pessoal operário e auxiliar.
Artigo 27.° (Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
1 — Os efectivos dos quadros de pessoal da DGJCP fixados neste diploma podem ser alterados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa, observados os condicionalismos exigidos na lei geral.
2 — A distribuição e colocação do pessoal pelos serviços é da competência do director-geral.
Arrigo 28.° (Desempenho de funções especiais)
1 — O director-geral poderá escolher um funcionário da DGJCP para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio à direcção.
2 — O director-geral poderá designar funcionários para elaborarem e ministrarem cursos de preparação e aperfeiçoamento técnico.
Artigo 29.° (Intercomunlcabllldade)
Mediante autorização do director-geral, poderá verificar-se intercomunicabilidade do pessoal Que integre os quadros privativos da sede em Lisboa e da delegação no Porto, nas seguintes condições:
a) A pedido dos funcionários, desde que não resulte prejuízo para terceiros;
b) Por conveniência dos serviços, desde que haja anuência dos funcionários.
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Artigo 30.°
(Recrutamento e provimento de pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia)
1 — O director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, chefe da Divisão do Arquivo--Museu e Biblioteca e chefe da delegação no Porto serão recrutados e providos nos termos da lei geral.
2 — Os chefes de divisão serão recrutados em comissões de serviço de entre os subdirectores de crédito público de reconhecida competência ou nos termos da lei geral.
Artigo 31.°
(Rcrutamento e provimento do pessoal técnico superior)
1 — O recrutamento e provimento para a carreira de técnico superior efectuar-se-á, mediante concurso, de entre licenciados com cursos superiores adequados à natureza específica das funções.
2 — O ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior. •
Artigo 32.°
(Recrutamento e provimento de técnico superior blbllotecárlo-arqulvísta)
1 — O recrutamento para o cargo de técnico superior bibliotecário-arquivista efectuar-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, completada por um dos cursos a que se refere o Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto.
2—,0 ingresso nos lugares desta carreira será feito pela 2.a classe e o acesso às categorias superiores depende da prestação de, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Artigo 33.°
(Recrutamento e provimento de pessoal técnico de crédito público)
1 — O ingresso na carreira de pessoal técnico de crédito público efectuar-se-á pela categoria de crédito público de 2." classe, a seleccionar de entre estagiários que tenham concluído o estágio de 1 ano com bom aproveitamento, designadamente nas provas finais.
2 — O acesso na carreira de pessoal técnico de crédito público será feito nos seguintes termos:
o) Secretários de crédito público de 2.a classe, de entre estagiários de crédito público que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
b) Secretários de crédito público de 1." classe, de entre os secretários de crédito público de 2.° classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e conforme classificação obtida em provas de selecção;
c) Secretários de crédito público principais, de entre os secretários de crédito público de 1.a classe com,,pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, de harmonia com a classificação obtida no curso de preparação e aperfeiçoamento;
d) Os secretários-coordenadores de crédito público serão nomeados, mediante concurso documental, de entre secretários de crédito público principais que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;
e) Os subdirectores de crédito público serão nomeados, mediante apreciação curricular, de entre secretários-coordenadores de crédito público que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 34.° (Recrutamento e regime de estágio)
1 — Os estagiários serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou com outra formação equivalente.
2 — O período de estágio será efectuado em regime de requisição ou contrato, sendo os estagiários remunerados pelo vencimento correspondente à letra M, não tendo direito a qualquer outra remuneração e ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças da função pública, consoante tenham ou não vínculo à função pública.
3 — Os indivíduos admitidos a estágio que já estiverem vinculados a qualquer título à administração pública central, regional ou local mantêm o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio.
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4 — Se o individuo admitido a estágio já desempenhar funções na DGJCP, terá ainda direito às remunerações complementares que lhe vinham sendo atribuídas.
5 — Poderão ser admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes na categoria,de ingresso.
6 — Findo o prazo referido no n.° 1 do artigo anterior, o estagiário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Verá rescindido o respectivo contrato ou dada por finda a requisição.
Artigo 35°
(Rcrutamento e provimento de pessoal de informática)
O recrutamento, ingresso, acesso e provimento para as carreiras do pessoal de informática efectuar-se-á nos termos da lei geral aplicável à matéria.
Artigo 36.°
(Recrutamento e provimento de tradutor-correspondente-lntérprete)
0 lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido mediante provas escritas e orais, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e conhecimento das línguas francesa e inglesa.
Artigo 37.°
(Recrutamento e provimento do pessoal administrativo)
As carreiras de oficiais administrativos e de escriturarios-dactilógrafos serão aplicáveis as disposições da lei geral.
Artigo 38°
(Recrutamento e provimento do pessoal de BAD)
As carreiras de técnico auxiliar e de auxiliares técnicos de BAD reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei n.° 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 39.°
(Recrutamento e provimento do pessoal operário qualificado e do pessoal auxiliar)
1 — O electricista, os tipógrafos, os telefonistas e os contínuos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.
2 — Os lugares de electricista, de tipógrafo e de telefonista serão providos mediante prestação de provas práticas.
3 — A progressão nas carreiras de pessoal operário qualificado e de pessoal auxiliar reger-•se-á pelas disposições da lei geral.
Artigo 40.° (Intercomunlcabllldade de carreiras)
Os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que venham a adquirir habilitações legais para o ingresso em carreira superior poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui nos termos da lei geral.
Artigo 41° (Das competências)
1—No exercício das suas atribuições, compete ao director-geral:
a) Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e eficiência;
b) Determinar a execução de quaisquer tarefas relacionadas com a matéria compreendida nas atribuições da DGJCP;
c) Propor medidas relacionadas com a organização, simplificação e uniformização dos serviços, dando as instruções que forem convenientes;
tf) Assinar o expediente e mandar passar as certidões que lhe forem requeridas; e) Propor louvores por motivo de serviços distintos;
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f) Conceder ou revogar a autorização para os funcionarios residirem em localidade -diversa daquela onde exercem as suas funções;
g) Executar e mandar executar as ordens e instruções do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do Secretário de Estado do Tesouro;
h) Dar parecer sobre inquéritos e sindicâncias superiormente ordenados;
i) Representar a DGJCP em todas as ocorrências e relações externas;
j) Decidir por si, por determinação superior, sobre a elaboração de estudos ou trabalhos especiais que devam ser efectuados, determinando os funcionários, as pessoas ou as entidades que neles devem intervir;
/) Resolver e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das competências da DGJCP e que por sua natureza, disposição legal, delegação ou determinação ministerial não tenham de ser submetidos a despacho superior; m) Assessorar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em matéria relacionada com a dívida pública titulada, mediante a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modalidades;
n) Exercer a gestão do pessoal, com inclusão de todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial dp presidente da JCP ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta, mantendo ligações, para o efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores.
2 — O subdirector-geral coadjuva o director-geral no desempenho das suas funções, competindo-lhe, nessa qualidade, praticar todos os actos que por este lhe forem delegados.
3 — Aos directores de serviços compete:
a) Apresentar sugestões sobre alterações da estrutura interna e apreciar as que lhe forem submetidas pelos coordenadores de crédito público;
b) Apreciar e informar as exposições elaboradas nos serviços e a dirigir ao director-geral;
c) Emitir parecer sobre a admissão, colocação e transferência de funcionários;
d) Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos das suas atribuições;
e) Colaborar na elaboração de ordens de serviço e normas regulamentares;
f) Submeter a despacho do director-geral todos os assuntos que não caibam no âmbito das suas competências.
4 — Aos chefes de divisão e ao chefe da delegação no exercício das suas funções compete:
a) Coordenar, controlar e orientar os trabalhos e serviços a seu cargo;
b) Distribuir pelos serviços as actividades próprias e o expediente privativo;
c) Prestar e solicitar todas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
d) Providenciar no sentido de assegurar a ordem e disciplina entre funcionários e vigiar o cumprimento dos respectivos deveres;
é) Emitir parecer sobre a colocação e transferência de funcionários;
f) Elaborar exposição sobre assuntos relacionados com os serviços a seu cargo que careçam de resolução superior;
g) Praticar, por delegação, actos de competência do director-geral, do subdirector--geral e dos directores de serviços;
h) Informar superiormente sobre dificuldades ou deficiências verificadas no funcionamento de qualquer sector da DGJCP.
5 — Ao pessoal técnico superior e consultores jurídicos e técnico-financeiro no exercício das suas funções compete efectuar estudos; dar pareceres e executar trabalhos sobre matéria da respectiva especialidade necessários à prossecução das competências atribuídas à DGJCP.
6 — Ao chefe de repartição, subdirectores ¿e crédito público e chefes de secção compete, na ára da actividade respectiva, o seguinte:
a) Coordenar, controlar e assegurar a execução do serviço a seu cargo;
b) Manter a disciplina e informar sobre falhas e irregularidades do pessoal;
c) Informar sobre a aptidão e compeíência dos funcionários;
d) Informar superiormente sobre alterações julgadas convenientes ao bom funcionamento do serviço;
e) Exercer todas as demais atribuições que íhes forem confiadas.
7 — Ao pessoal técnico de crédito público rto exercício das suas funções compete a execução de trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades da DGJCP nos vários sectores dos serviços, nomeadamente os seguintes:
a) Assegurar a execução de todas as tarefas respeitantes à gestão do pessoal, designadamente no que se refere a processos de admissão e acções de formação específica:
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b) Receber, conferir e liquidar valores relativos à divida pública titulada, cobrando, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;
c) Emitir os meios de pagamento relativos a empréstimos de dívida pública titulada;
d) Elaborar os cálculos do orçamento de encargos da dívida pública titulada, bem como executar o orçamento cambial e de encargos de administração;
é) Organizar as contas anuais da gerência, designadamente do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;
f) Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal e nos agentes no País e no estrangeiro;
g) Executar todos os movimentos contabilísticos;
h) Manter actualizada a projecção de encargos da dívida pública respeitante a todos os empréstimos em vigor;
i) Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução;
j) Garantir o esclarecimento do público relativamente às acções decorrentes da actividade da DGICP;
/) Proceder à instrução e preparação dos processos contenciosos sobre a propriedade dos títulos da dívida pública;
m) Emitir, reembolsar, movimentar e maturar os certificados de aforro e prestar esclarecimentos acerca da matéria;
n) Proceder à concepção dos modelos representativos dos vários tipos de dívida pública titulada e controlar o processo da sua execução;
o) Preparar a emissão de títulos, com o consequente trabalho de geração de índices numéricos;
p) Controlar e assentar os certificados de dívida inscrita, nomeadamente a gestão das
fichas individuais do movimento; q) Proceder à inversão em dívida inscrita de títulos de cupão, reversão de dívida
inscrita em títulos de cupão e preparação dos desdobramentos de títulos de cupão
e de certificados de dívida inscrita e das substituições de títulos; r) Executar as operações de remição e conversão de empréstimos; s) Preparar as planos de sorteios dos empréstimos públicos e acompanhar o resultado
desses sorteios até à elaboração das listas das obrigações a amortizar; 0 Executar as operações respeitantes à gestão da casa-forte.
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis de tecnicidade das actividades a exercer.
.8 — Ao pessoal técnico de informática no exercício das suas atribuições compete executar todas as funções constantes do Deere to-Lei n.° 110-A/80, de 10 de Maio.
9 — Ao pessoal administrativo no exercício das suas funções compete:
a) Executar todos os trabalhos de carácter administrativo;
b) Aos segundos-oficiáis e terceiros-ofíciais cumpre também executar trabalhos de dactilografía;
c) Aos escriturarios-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografía.
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis das actividades a exercer.
10 — Ao tradutor-correspondente-intérprete compete executar traduções e rerroversões e intervir como intérprete dentro do âmbito das atribuições da DGICP.
11 — Ao pessoal de BAD compete executar os serviços relacionados com a biblioteca e o arquivo-museu e o serviço de reprodução de documentos e outros que superiormente lhes forem atribuídos.
12 — Ao pessoal operário qualificado competem as funções seguintes:
a) Os tipógrafos executarão trabalhos técnicos de composição e impressão, nomeadamente os assentamentos, averbamentos, chancelagem, numeração e selagem de títulos e certificados;
b) O electricista terá a seu cargo a manutenção, conservação e reparação da instalação eléctrica.
13 — Ao pessoal auxiliar competem as funções seguintes:
a) Os telefonistas assegurarão o serviço telefónico;
b) O encarregado do pessoal auxiliar assegurará a coordenação das tarefas a atribuir aos contínuos e aos telefonistas e zelará pelo serviço de limpeza das instalações;
c) Os contínuos executarão os serviços correspondentes aos seus cargos e aqueles que superiormente lhes sejam atribuídos.
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Artigo 42.° (Remunerações e abonos diversos)
1 — Os funcionários dos quadros da DGJCP têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias e às remunerações acessórias reconhecidas no Decreto-Lei n.° 506/73, de 3 de Outubro, e legislação complementar.
2 — Os vogais designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Banco de Portugal e o consultor técnico-financeiro serão remunerados por gratificações iguais ao vencimento atribuído à letra K da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e são acumuláveis sem qualquer redução, com outra remuneração de função pública ou privada, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81.
3 — Os funcionários da DGJCP que, por conveniência dos serviços, frequentarem cursos ou estágios terão direito ao vencimento inerente aos respectivos cargos e ao abono de ajudas de custo e transportes.
Artigo 43.° (Prémio de produtividade)
1 — Aos funcionários da DGJCP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido, tendo os referidos prémios natureza individual e devendo a sua atribuição ser precedida de avaliação segundo critérios de optimização de resultados, de redução de custos e de prazos de trabalho executado.
2 — O abono a que se refere o número anterior não é acumulável com quaisquer outros de idêntica natureza previstos na lei.
3 — Da aplicação do presente artigo não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição das remunerações que já aufere.
4 — Não têm direito ao abono do prémio de produtividade os indivíduos admitidos ao estágio para técnicos de crédito público.
Artigo 44.° (Dos deveres em especial)
Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da DGJCP:
1) Zelar pela correcta aplicação das normas de contabilidade pública, na parte que especialmente lhes está atribuída, designadamente no que respeita ao aspecto económico e jurídico da realização de despesas de conta de dotações orçamentais atribuídas à Junta;
2) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à dívida pública titulada;
3) Usar da maior correcção, prudência e discrição nas suas relações com os portadores da divida pública titulada e com os representantes de organismos ou serviços públicos e privados;
4) Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre divida pública titulada ou outra matéria cuja publicidade seja da competência da DGJCP.
Artigo 45.° (Incompatibilidades)
É vedado aos funcionários da DGJCP exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo em casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Artigo 46."
(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
Os funcionários da DGJCP participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.
Artigo 47.°
(Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)
A substituição de pessoal de direcção e chefia pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público processar-se-á nos termos a estabelecer pelo director-geral e mediante despacho ministerial.
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CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais
Artigo 48.° (Transição de pessoal)
1 — A transição do pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público para as car-reiras e categorías previstas no quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento com observancia dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria igual à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para promoção ou progressão na respectiva carreira;
c) Para categoría que integre as funções que o funcionario desempenha, remunerada pela mesma letra ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração.
2 — Os actuais chefes de repartição e chefe da delegação transitam para a categoria de subdirector de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
3 — Os actuais chefes de secção transitam para a categoria de secretário-coordenador de crédito público desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
5 — Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário de crédito entre os oficiais administrativos que o requeiram ao director-geral no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma.
4 — Transitam, nos termos do número anterior, para a categoria de secretário de crédito público principal, de 1." classe e de 2.* classe, respectivamente, os actuais primeiros-oficiais, segundos-oficiáis e terceiros-oficiais com, pelo menos, 6 anos de efectivo serviço na função pública e 3 anos na categoria.
6 — Poderão transitar para os lugares de auxiliar técnico de BAD de 2." classe os contínuos de 1." classe que actualmente desempenham tarefas correspondentes.
7 — A transição mencionada nos números anteriores efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo visto ou anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.
8 — A contagem de tempo de serviço dos funcionários nas novas categorias para que transitam abrange o tempo de serviço prestado nos quadros da DGJCP nas categorias donde transitaram, para efeitos de desenvolvimento pelas categorias das respectivas carreiras, de admissão ao curso de preparação e aperfeiçoamento e às provas selectivas para promoção a categoria imediatamente superior.
9 — As vagas de categoria de ingresso que restarem após as transições referidas nos números anteriores poderão ser preenchidas mediante concurso de provas de selecção, a realizar no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a que poderão candidatar-se os funcionários da DGJCP que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Habilitações adequadas à categoria a que concorrem;
6) Mínimo de 1 ano de serviço em qualquer das categorias previstas no quadro de pessoal anexo a este diploma.
Artigo 49 ° (Das provas de selecção)
1 — Os candidatos reprovados em 3 provas de selecção ou cursos de preparação e aperfeiçoamento para o mesmo lugar não poderão ser admitidos a novas provas ou cursos.
2 — O prazo de validade das provas de selecção para admissão ou acesso será de 3 anos a contar da data em que for publicada no Diário da República a respectiva lista de candidatos aprovados.
Artigo 50." (Trabalhos especiais diversos)
1 — Poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizar, por despacho, sob proposta do director-geral, a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos dê natureza especial, que poderá ser confiada, mediante contrato de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito.
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2 — Em nenhum caso as actividades a que se refere o número anterior conferem a quem as exercer a qualidade de agente administrativo.
Artigo 51.° (Providências orçamentais)
Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos de conta das verbas adequadas atribuídas à JCP, que, para o efeito, se consideram como dotações globais.
Artigo 52.° (Entrada em vigor)
Este decreto-lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 53.° (Legislação revogada)
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei é revogada a seguinte legislação:
1) Artigos 1.°, 3.°, 4.°, 6.° a 10.°, 12.° a 16.° e 19.° a 26.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960;
2) Decreto-Lei n.° 38/76, de 19 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. — Francisco /osé Pereira Pinto Balsemão — João Maurício Fernandes Salgueiro — José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. Promulgado em 22 de Janeiro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, António Ramalho Eanes. Referendado em 25 de Janeiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco fosé Pereira Pinto Balsemão. 4 vogais (a). Quadros a que se refere o artigo 26.° do presente diploma Junta do Crédito Público Dlrecção-Geral da Junta do Crédito Público "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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DECRETO-LEI N.° 87/83
Prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais.
O Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, estabeleceu não só as condições de mobilização para efeitos do pagamento de impostos directos pelos titulares do direito de indemnizações por expropriação ou nacionalizações como todo o regime jurídico para concretização dessa mobilização.
Considerando que, de harmonia com o disposto no artigo 1.° da Lei n.° 28/78, de 9 de )unho, e no artigo 1.° do referido Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, a faculdade de mobilização dependia de um requerimento a apresentar no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma;
Considerando, finalmente, que, através da Portaria n.° 843/82, de 3 de Setembro, foi alargado o prazo de pagamento previsto na Portaria n.° 261/81, de 12 de Março: Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea cr) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. — 1 — Os titulares do direito à indemnização relativa a bens nacionalizados e expropriados que não requereram o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, nos termos do artigo 30.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e da Lei n.° 28/78, de 9 de Junho, ou o tenham feito para além do prazo previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 355/78, de 25 de Novembro, poderão ainda apresentar o requerimento na repartição de finanças ou nos respectivos Tribunais de 1* Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma.
2 — Nesse requerimento deverão os interessados identificar todos os títulos, quotas ou bens nacionalizados ou expropriados que conferem direito às indemnizações previstas na lei.
3 — A apresentação do requerimento terá como consequência o pagamento dos impostos com os títulos, ou em numerário, dentro do prazo referido no n.° 1, desde que tenham já sido postos à disposição dos titulares, observando-se as condições estabelecidas nas Portarias n.°° 261/81, de 12 de Março, e 843/82, de 3 de Setembro, devidamente adaptadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. — Francisco fosé Pereira Pinto Balsemão — /oão Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco fosé Pereira Pinto Balsemão.
(Publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 36, de 12 de Fevereiro de 1983.)
LEI N.° 2/83
Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (articulado referente às autorizações dos empréstimos a emitir).
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 108.°, da alínea g) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO II Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos
Artigo 5.° (Empréstimos)
l^—O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões
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de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.
2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições:
a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;
6) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 10 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;
c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 103 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1989, que, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1983.
3 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n." 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Inserirem-se em condições que não sejam mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
4 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado, e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.
5 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos.
6 — É autorizado o Governo a realizar os ajustamentos em condições fixadas a empréstimos internos colocados junto de instituições de crédito que se mostrarem tecnicamente aconselháveis, cora vista a promover uma melhor gestão da dívida pública e da tesouraria do Estado.
Artigo 6.° (Garantia de empréstimos)
1 — Enquanto não for publicada nova legislação sobre a matéria, o Governo fica autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, os empréstimos internos e externos requeridos pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.
2 — Ê fixado em 100 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações de crédito interno e em 4000 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações de crédito externo.
(Publicada no Diário da República, 1.« serie, n.« 40, suplemento, de 18 de Fevereiro de 1981.)
PORTARIA N.° 171/83
Aprova os novos tarifários de correios e telecomunicações.
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e por força do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa c os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
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Nestes termos e ao abrigo do artigo 35.° do anexo n do Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de Novembro de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas i e Transportes, o seguinte:
1.° Fixar o porte mínimo da carta ordinária do serviço nacional na importância de 12$50 e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.
2.° Fixar em 1$50 a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 45$ a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.
3.° Fixar em 4$40 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 625$ a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede), em 6250$ a respectiva taxa de instalação e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.
4.° Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.
5.° Detenninar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Março de 1983, podendo os CTT e os TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
Ministério da Habitação. Obras Públicas e Transportes, 14 de Fevereiro de 1983. — O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista,
TARIFA N.» 1—CORREIO I — Correspondência (via terrestre e maritfana) A) Serviço nacional
Certificados de aforro:
Taxa de requisição de certificados de aforro (paga em numerário pela
Junta do Crédito Público, por cada certificado) ..................... Taxa n." 0001
Taxa de requisição de amortização de certificados de aforro, por cada pedido (paga previamente em selo aposto no impresso em que é requerida a amortização).................................................. Taxa n." 0001
(Publicado no Diário ia República, 1.* série, n.° 48. de 28 de Fevereiro de 1983.)
Aviso n.° 2 do Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano
Revoga o Aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.* série, de 20 de Abril de 1982 (fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito).
Tendo em consideração a evolução recente das conjunturas dos principais mercados internacionais e a situação prevalecente nos mercados monetários e financeiros nacionais, bem como o objectivo de continuar a manter uma relativa harmonização entre as condições de funcionamento destes mercados e as necessidades da actividade económica, em conformidade com os objectivos da política económica e financeira superiormente definida, designadamente no que respeita à contenção dos desequilíbrios da balança de pagamentos externos e das pressões inflacionárias:
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.° e 26.° da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.°, n.° 2, alínea a), e 28.°, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1,° — 1 — As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização das operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam superiores aos limites seguintes:
a) 27 % nas operações a prazo não superior a 90 dias;
b) 27,5 % nas operações a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
c) 28 % nas operações a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;
d) 28,5 % nas operações a prazo superior a 1 ano, e até 2 anos;
e) 29 % nas operações a prazo superior a 2 anos, e até 5 anos;
f) 30% nas operações a prazo superior a 5 anos.
2 — São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 119/74, de 23 de Março.
2.° As sobretaxas destinadas ao fundo de compensação, criado pelo Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro estabelecidas no número anterior.
3.°— 1 —Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições
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privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública juros a taxas superiores às seguintes:
a) 1 % para depósitos efectuados nos bancos comerciais;
b) 4 % para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito até à importância de 150 000$ e à taxa de 2 % na parte que exceder esta importância.
2 — Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das sociedades nem das pessoas colectivas não mencionadas no número precedente.
4.° As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados que estejam legalmente autorizadas a receber juros e taxas superiores aos seguintes limites:
a) 15,5 % nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a 90 dias; 6) 19,5 % nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
c) 26 % nos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;
d) 28 % nos depósito a prazo superior a 1 ano.
5.° As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 2 anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber juros a taxas superiores a 28,5 %.
6." Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:
a) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a 90 dias imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;
b) Sempre que a mobilização ocorrer após o 90.° dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:
1)9% para os períodos superiores a 90 dias, mas não a 180 dias; 2) 13 % para os períodos superiores a 180 dias, e até 1 ano.
7.° — 1 — As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança que estejam autorizadas a receber juros a taxas anuais superiores às seguintes:
a) 28 % no 1.° ano da vigência do depósito;
b) 28,25 % no 2.» ano;
c) 28,5 % no 3.° ano;
d) 28,75 % no 4.° ano;
e) 29 % nos anos subsequentes ao 4." ano.
2 — A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.° 15.° da Portaria n.° 747/72, de 18 de Dezembro.
8.° O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 24 de Março de 1983 ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período, inclusive, de contagem de juros subsequente à mesma data;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.
9.° É fixada em 23 % a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
10.° Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados nos termos do artigo 33.°, n° 2, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal serão fixados, em relação a cada instituição de crédito, 3 escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 23 %, 25,5 % e 28 % ao 1.°, 2.° e 3.° escalões, respectivamente.
11.° Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro dt 28 %.
12.° Fica revogado o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, Ia série, n.° 91, de 20 de Abril de 1982.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Março de 1983. — O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
(Publicado no Diário ia República, I.* série, a." 68, 2.« suplemento, de 23 de Março de 1981.)
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PORTARIA N.° 426/83
Actualiza as taxas de juro dos certificados de aforro
A Portaria n.° 506/82, de 19 de Maio, determina as taxas a aplicar aquando da amortização dos certificados de aforro, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Verificando-se a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, urge actualizar também as taxas de juro dos certificados de aforro, por forma a manter-se a sua competitividade. Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.° São aprovadas as taxas constantes da tabela anexa à presente portaria, que serão utilizadas a partir de 1 de Junho de 1983 para calcular o valor de amortização dos certificados de aforro.
2.° As taxas referidas na tabela anexa incidirão sobre os valores maturados em 28 de Fevereiro de 1983, com base nas tabelas aprovadas pela Portaria n.° 506/82.
3.° Os certificados de aforro emitidos a partir de 1 de Março de 1983 capitalizarão com base nas taxas constantes na nova tabela.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1983. — Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro.
TABELA
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(Publicada no Diário da República, !.• terle. o." 85, de 13 de Abril de 1983.)
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1983, certificados de aforro, série A. até ao montante de 3 000000000J.
Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17.° do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretario de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.° Ê autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1983, certificados de aforro, série A, até ao montante de 3 000 000 000$.
2.° Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° de Decreto n.° 43 454.
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4.° Os certificados de aforro, de cada um dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrísta podem ser reunidos num único título, cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.
5.° Os juros das importâncias empregadas na constituição dos certificados de aforro são apenas cobrados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo dc retenção dos certificados na posse dos aforristas.
6.° O valor da amortização dos certificados de aforro, a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria, varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 506/82, de 19 de Maio.
7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.
8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 353, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 3 000 000 000$.
Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto dê conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Dezembro de 1982. — O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, loão Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 22 de Dezembro de 1982.)
(Publicado no Diário da Repúbilca. 1.° serie, n.° 94, de 23 de Abril de 1983.)
PORTARIA N.° 494/83
Estabelece o regime de mobilização de Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e Expropriações, para novos investimentos.
A Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, que definiu as condições em que se processariam as indemnizações dos titulares de acções de empresas nacionalizadas e de propriedades expropriadas ao abrigo da lei da reforma agrária, reconhecendo as situações de injustiça que se haviam criado, a necessidade de recuperar a confiança dos agentes económicos privados e de dinamizar os mercados financeiros, estabeleceu os princípios a que deveria obedecer a mobilização das indemnizações efectuada em ordem à satisfação daqueles objectivos.
Foi no cumprimento deste preceito legal que o Governo regulamentou, em 1981, a mobilização para regularização de dívidas ao Estado e às instituições de crédito e, em 1982, a mobilização para aquisição de acções em empresas participadas pelo Estado e por empresas públicas e a mobilização para saneamento financeiro.
Para completar este conjunto de medidas, que, além de previstas na Lei n.° 80/77, se enquadram na estratégia de recapitalização das empresas portuguesas que tem vindo a ser prosseguida, faltava regulamentar a mobilização para novos investimentos.
Considerando que o artigo 33° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, estabelece que os titulares dos títulos representativos de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações poderão mobilizar os referidos títulos para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos em condições de valorização dos títulos mais favoráveis do que o previsto no artigo 29.° da mesma lei;
Considerando ainda que a Lei n.° 80/77, no seu artigo 36.°, determina que a regulamentação das diferentes formas de mobilização será estabelecida por portaria:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto nos artigos 33.° e 36.° da Lei n." 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, ratificado com emendas pela Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto, aprovar o seguinte:
1.° Os titulares originários de direitos de indemnização por nacionalizações e expropriações poderão mobilizar os referidos títulos para obtenção de recursos destinados a investimentos produtivos, nos termos do n.° 1 do atrigo 33.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e dos números seguintes.
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2.° — a) É aberto um concurso a nível nacional para a mobilização de títulos de indemnização, tendo em vista a realização de projectos de investimento, de reconhecida viabilidade e interesse para a economia nacional, através da aquisição directa pelo Estado daqueles títulos nos termos e condições a seguir indicados.
b) A mobilização de títulos ao abrigo da presente portaria terá como limite, numa primeira fase, o correspondente a 10 milhões de títulos de Obrigações do Tesouro 1977 — Nacionalizações e Expropriações, do valor nominal de 1000$ cada um, podendo o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano vir a definir os novos limites.
3.° Os recursos obtidos nos termos da presente portaria só poderão ser aplicados na realização ou aumento de capital social da empresa ou empresas promotoras de projectos de investimento aprovados nos termos a seguir indicados.
4.° As pessoas singulares ou colectivas que pretendam mobilizar títulos de indemnização para os fins previstos na presente portaria deverão requerê-lo ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano dentro do prazo de 6 meses após a data de entrada em vigor da presente portaria.
5.° O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Prova da titularidade originária das Obrigações do Tesouro 1977 — Nacionali-. zações e Expropriações, a mobilizar;
b) Prova de que o financiamento do projecto está assegurado;
c) Estudo da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto;
d) Prova de que os detentores dos títulos e as empresas promotoras dos projectos, no caso de, empresas já existentes, não são devedoras ao Estado, à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego de quaisquer contribuições, impostos e quotizações, ou que o pagamento dos seus débitos se encontra devidamente assegurado.
6." — a) Só poderão habilitar-se ao regime previsto na presente portaria projectos de investimento que sejam financiados em pelo menos 30 % do montante global por capitais próprios, que deverão ser realizados à medida que decorra a efectivação do investimento, por forma que aquela proporção mínima seja sempre mantida até à sua conclusão.
b) Os fundos obtidos através do esquema de mobilização previsto na presente portaria não podem ultrapassar 75 % dos capitais próprios considerados para efeitos da alínea anterior.
7.° — a) Os projectos de investimento a que se refere o número anterior devem ser projectos novos, económica e financeiramente viáveis, que predominantemente se dirijam à criação ou ampliação de indústrias voltadas à exportação e ao investimento no sector agro-industrial.
b) Podem ser considerados em casos especiais, para efeitos da presente portaria, projectos já em execução, mas em fase anterior à do início de exploração, desde que seja reconhecido pela comissão a que se refere o artigo 9.° que o projecto merece um apoio excepcional face aos critérios atrás mencionados e caso a mobilização de títulos seja condição necessária e suficiente para assegurar ao projecto a dimensão mínima adequada de capitais próprios.
c) Consideram-se projectos que predominantemente se dirijam à criação ou ampliação de indústrias voltadas à exportação aqueles em que pelo menos 40 % da produção total se destine ao mercado externo e cujo valor acrescentado nacional não seja inferior a 50 % do preço de exportação.
8.° As instituições de crédito para concederem financiamento a projectos que pretendam gozar dos benefícios atribuídos pela presente portaria, para além dos elementos técnicos que entendam solicitar, deverão exigir que o pedido seja instruído com projecto detalhado de investimento, acompanhado de estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, nos termos do n.° 2 do artigo 33.° da Lei n.° 80/77.
9.° Por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, é criada uma comissão, a funcionar na dependência deste, com a finalidade de assegurar a aplicação dos princípios estabelecidos na presente portaria.
10.° Compete à comissão:
a) Dar parecer sobre o preenchimento dos requisitos de propositura e sobre o enquadramento dos projectos nos objectivos- definidos na presente portaria;
b) Propor a graduação dos projectos para efeitos de mobilização, tendo em atenção o limite estabelecido no n.° 2, alínea b);
c) Fiscalizar o desenvolvimento do projecto;
d) Verificar o cumprimento das normas estabelecidas na presente portaria;
e) Apreciar e propor a clasificação dos projectos para efeitos do disposto nos n.°° 24.° e 25.° desta portaria.
11.° A graduação dos projectos terá em consideração, entre outros, os seguintes aspectos: a) Nível de capitais próprios revelador do grau de comprometimento dos requerentes; 6) Contribuição para a balança de pagamentos;
c) Valor previsional da exportação em função do valor de produção ou introdução de novas áreas de exportação;
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d) Valor acrescentado nacional; — —
é) Criação ou manutenção de postos de trabalho;
f) Utilização de tecnologia e recursos nacionais;
g) Economia de energia;
h) Importancia regional e sectorial do projecto.
12.° A comissão iniciará o processo de graduação na data do termo do prazo fixado pára apresentação de propostas, devendo até essa data as instituições de crédito pôr à disposição da comissão os elementos de apreciação que serviram de base à aprovação do financiamento. -
13.° Caso, porém, decorridos 3 meses, hajam sido apresentadas propostas de mobilização de títulos cujo valor nominal agregado seja igual ou superior a 5 milhões de contos, será proposta pela comissão a graduação das propostas apresentadas até então com vista à mobilização de títulos até ao limite global de valor nominal de 5 milhões de contos.
14.° A comissão poderá solicitar a outras entidades, nomeadamente à Inspecção-Geral de Finanças, ao Departamento Central de Planeamento, ao Instituto de Investimento Estrangeiro, ao IAPMEI e ao IFADAP, a verificação dos pressupostos indicados nos números anteriores e o desempenho de outras tarefas exigidas na implementação da presente portaria e contratar com outras instituições o acompanhamento da implementação dos projectos.
15.° Uma vez aceite a proposta de mobilização e definido o capital próprio da empresa, que levará a cabo o projecto, deverão os sócios subscrever a integralidade do capital no prazo máximo de 60 dias com base no valor final dos títulos a mobilizar definido no n.° 20.° e realizar o capital subscrito correspondente a esses títulos através da sua entrega à sociedade, sendo o valor de realização o valor inicial desses títulos definido no n.° 19.°
Deverão igualmente subscrever o capital a realizar em numerário e realizá-lo de acordo com o plano definido.
16.° A empresa cederá à Direcção-Geral do Tesouro os títulos recebidos como entrada de capital, recebendo de imediato o valor inicial dos títulos.
17.° Sempre que o capital social da empresa seja igual ou superior a 20 mil contos, poderá a mobilização ser condicionada à subscrição pública de parte do capital inicial ou do seu aumento, até ao limite de 10 %, e à possibilidade da sua realização através de títulos em termos a definir pela comissão.
18.° A empresa poderá entregar à Direcção-Geral do Tesouro os títulos obtidos pela aplicação do disposto no número anterior e obter, em contrapartida, o numerário correspondente.
19.° O valor inicial dos títulos a mobilizar, para os efeitos previstos na presente portaria, é fixado segundo a classe a que os títulos dizem respeito e de harmonia com a tabela seguinte:
Classe i — 650$: Classe 11 — 650$; Classe ni —620$; Classe iv —600$; Classe v —560$; Classe vi — 470$; Classe vil —395$; Classe viu — 330$; Classe ix —245$; Classe x — 190$; Classe xi —115$; Classe xii — 105$.
20.° Ê estabelecido, como regra geral, um valor final dos títulos a mobilizar correspondente a 65 % do valor nominal.
21.° Será celebrado um contrato, entre o Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano e os detentores dos títulos a mobilizar, pelo qual é adquirida pelo Estado a propriedade dos títulos, sendo definidas as metas a alcançar pelos projectos de investimento e as condições em que será efectuada a mobilização, de acordo com a presente portaria.
22.° A entrega da diferença entre o valor inicial e o valor referido no n.° 20.° será efectuada, mediante entrega de prova adequada, pela Direcção-Geral do Tesouro à medida da utilização dos fundos mutuados, de forma a permitir a satisfação da condição estabelecida no n.° 6.°
23.° No caso de a implementação do projecto de investimento não arrancar no prazo de 6 meses a contar da entrega do valor inicial, deverão os titulares dos títulos mobilizados devolver ao Estado todas as importâncias recebidas ao abrigo do regime previsto nesta portaria, acrescidas de juros de mora calculados à taxa das operações activas a 181 dias.
24.° Caso o projecto não venha a concretizar-se nos termos previstos e que justificaram o mérito atribuído, a comissão procederá à revisão do valor final e entregará à empresa apenas a diferença entre o valar inicial fixado e o valor final revisto, o qual será' sempre inferior ao valor final estimado; neste caso, o capital social subscrito considerar-se-á como realizado, apenas pelo valor correspondente ao valor final revisto, respondendo os sócios perante a sociedade pela diferença.
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25.° — a) 2 anos após a conclusão do projecto, os portadores de títulos a mobilizar podem requerer à comissão a obtenção de um melhor tratamento quanto ao valor final dos títulos referido no n.° 20.°
b) A comissão classificará os projectos de harmonia com os seus méritos, medidos pela aplicação dos critérios constantes dos artigos 7.° a 10." do Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março.
26.° O valor a atribuir aos títulos, para efeitos do número anterior, corresponderá às seguintes percentagens do valor nominal dos títulos a mobilizar:
a) 100 %, quando o projecto seja classificado na classe D, definida no n.° 3 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março;
6) 90 %, quando o projecto seja classificado n& classe C, definida na mencionada disposição legal;
c) 80 %, quando o projecto seja classificado na classe B, definida na mencionada disposição legal.
27.° A diferença entre o valor referido no número anterior e o valor referido no n.° 20." será entregue pela Direcção-Geral do Tesouro à empresa e destina-se exclusivamente ao aumento do seu capital social.
28.° Os projectos de investimento contemplados por este diploma não poderão beneficiar dos incentivos financeiros instituídos pelo Decreto-Lei r..° ¡32/83, de 18 de Março.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 19 de Abril de 1983.
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
(Publicada no Diário da República, 1.° serie, n.° 99, dc 30 de Abril de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 174/83
Estabelece as condições regulamentares em que ê emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983».
A Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece, no artigo 5.°, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, até ao montante de 133 milhões de contos, e externos, até ao montante equivalente a 650 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório) em condições a fixar em decreto-lei.
Na alínea a) do n.° 2 do artigo 5.° do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983».
Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.° 1 e alínea a) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Para satisfazer parte das necessidades de financiamento do défice do Orçamento do Estado para 1983 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983».
Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3."—1—A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações, do valor nominal de 100000$ cada uma.
2 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
3 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma junta.
Art. 4.° A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar a partir de 15 de Abril do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.
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Art. 5.° O juro das obrigações será pagável anualmente em 15 de Fevereiro, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Fevereiro de 1984, mas só serão devidos a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado.
Art. 6.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.
Art. 7.° As obrigações serão amortizadas, ao par e na sua totalidade, em 15 de Fevereiro de 1986.
Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4." do presente decreto-lei.
Art. 9.° Os referidos certificados serão transmissíveis por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
Art. 10.°—1 — As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.
2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada da taxa não superior à do desconto do Banco de Portugal e pelo que lhe faltar para o referido vencimento.
3 — As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão — foão Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 13 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 19 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(Publicado no Diário do República, 1.« série, n.« 100, de 2 de Maio de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 175/83
Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.° série». •
O n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes no mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.° série». Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1983, é autorizada a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1." série».
Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 7 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação gerai.
Art. 3.°—1—A representação do empréstimo far-se-á em títulos de 1 e 10 obrigações, do valor nominal de 5000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 — Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.
3 — Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de um outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta
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4 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.° Poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública.
Art. 6.° — 1 — A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 14 de Junho, em qualquer instituição de crédito.
2 — A data do encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro de Estado c das Finanças e do Plano.
Art. 7.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Bancc de Portugal que vigora na data do início da subscrição pública do empréstimo, pagável juntamente com o valor do reembolso.
Art. 8.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.
Art. 9.° — 1 — Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.
2 — Para este efeito deverão as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.
Art. 10.° — 1 — O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.
2 — Para execução do número anterior, deverá ser aposto, nos documentos indicados no n.° 2 do artigo 9.°, o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.
Art. 11.° Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.
Art. 12.°—1—A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público, nos 6 dias úteis após os dias 1 e 15 de cada mês, acompanhada dos talões destacados dos títulos.
2 — A importância referida no número anterior será transferida pela Junta do Crédito Público para o Tesouro nos 4 dias úteis seguintes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão — João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 19 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(Publicado no Diário da República, 1.» série, n.« 100, de 2 de Maio de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 177/83
Estabelece o valor e termos a que obedecerá a emissão, que autoriza, da promissória destinada ao pagamento da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.
O Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, que definiu os termos da participação de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, determinou no seu artigo 9.° que seriam fixadas por decreto-lei as condições de emissão das promissórias destinadas ao pagamento parcial da subscrição inicial de Portugal no referido Fundo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Ao abrigo da alínea b) do artigo 8." do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.° do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 151 183 3ll$50, destinada ao pagamento de metade da primeira prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.
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Art. 2." O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.
Art. 3.°— 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juro se é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.
2 — No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória com as mesmas características e do valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4." — 1 — Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
2 — A promissória será assinada por chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1983. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão — João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 19 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.° 102, de 4 de Maio de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 188/83
Define as condições de emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral, 1983— 1.* série», dando cumprimento ao disposto nos artigos 4." e 5." do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro.
O Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, estabeleceu as condições a que deverão sujeitar-se os aumentos de remunerações dos trabalhadores que excedam 17 % sobre a tabela anterior.
Tais condições poderão implicar a opção pelo trabalhador e pela empresa de investirem aquele excedente em títulos do Estado, como características de aforro, nominativos, e com prazo de amortização de 5 anos.
Torna-se, portanto, necessário definir as condições do empréstimo, que se destina a dar cumprimento ao acima citado diploma, bem como estabelecer as normas adequadas ao cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Para cumprimento do disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Títulos de poupança laboral, 1983— 1." série».
Art. 2° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder um total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.°— 1 — Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá ser anulada a parte do montante do presente empréstimo que não seja subscrita.
2 — O montante abatido poderá ser incluído noutro empréstimo, sem prejuízo do limite estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, para empréstimos internos.
Art. 4.° — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos nominativos de qualquer valor múltiplo de 100$.
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2 — Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público,
3 — Os títulos a que se refere este diploma não podem ser objecto das operações de integração e desdobramento previstas no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Art. 5.° Os títulos emitidos gozam da garantía do pagamento integral do juro e do reembolso, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.° — 1 — Para efeito de colocação do empréstimo, a entidade patronal deverá enviar mensalmente à Junta do Crédito Público, em duplicado, uma relação elaborada de harmonia com o modelo anexo a este diploma, da qual conste o nome da entidade patronal e de cada um dos trabalhadores abrangidos, bem como os números fiscais de contribuinte e os montantes individualizados da importancia a subscrever arredondados para a centena de escudos imediatamente inferior.
2 — A relação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de numerário ou cheque visado do montante correspondente ao valor dos títulos a emitir.
Art. 7." O empréstimo encontrar-se-á aberto à subscrição até 31 de Dezembro de 1983.
Art. 8.° — 1 — Até à emissão dos títulos definitivos o empréstimo considera-se representado pelo duplicado da relação a que se refere o artigo 6.°, o qual, devidamente assinado por chancela pelo director-geral da Junta do Crédito Público e com aposição do selo branco da Junta de Crédito Público, será devolvido à entidade patronal respectiva.
2 — A entidade patronal obriga-se a integrar na Junta do Crédito Público até ao último dia útil de cada mês os valores que vão dar lugar à emissão dos títulos.
3 — A data da emissão será a do primeiro dia do mês seguinte ao da entrega dos valores a que se refere o número anterior.
Art. 9.° Os títulos deste empréstimo serão reembolsados ao par em 1 de Março de 1988.
Art. 10." A taxa de juro anual será a correspondente à taxa de depósitos em escudos a 181 dias, deduzida de impostos, em vigor no dia 30 de Abril de cada ano.
Art. 11.° — 1 — O juro será pagável anualmente em 1 de Maio, verificando-se o primeiro pagamento em 1 de Maio de 1984.
2 — O juro a pagar em 1 de Maio de 1984 será calculado tendo em conta a respectiva data da emissão.
Art. 12.° As importancias correspondentes aos títulos emitidos serão transferidas da Junta do Crédito Público para o Tesouro nos primeiros 10 dias do mês seguinte ao da entrega das correspondentes relações e importâncias a que se refere o artigo 6.°
Art. 13.°—1 — A entrega dos títulos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público e serão levantados pela entidade patronal emitente da relação que lhes deu origem.
2 — A entrega dos títulos pela entidade patronal emitente só poderá ser feita aos respectivos titulares ou, na impossibilidade de o fazerem, deverão os títulos ser devolvidos à Junta do Crédito Público, onde se procederá à definição da propriedade dos mesmos.
Art. 14.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 15.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários a efectuar pela Junta do Crédito Público que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 16." Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1983. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão — foão Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 29 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 5 de Maio de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco fosé Pereira Pinto Balsemão.
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PORTARIA N.° 621/83
Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público 1 lugar de assessor, letra A.
Considerando que por despacho da Comissão de Análise de Recursos de Planeamento e Reclassificação que funcionou junto do Conselho da Revolução, datado de 29 de Julho e publicado no Diário da República, 2." série, n.° 213, de 14 de Setembro de 1982, foi determinada a revogação extintiva da pena de aposentação, que incidia sobre o antigo presidente da Junta do Crédito Público;
Considerando que por via da aplicação do Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro, foi extinto o lugar de presidente da Junta do Crédito Público;
Considerando, pois, a necessidade de reintegrar aquele funcionário no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, em categoria remunerada com letra da tabela de vencimentos da função pública equivalente à que possuía à data da pena aplicada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.° Ao abrigo do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, é criado no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 76/83, de 8 de Fevereiro, 1 lugar de assessor, letra A, o qual será extinto quando vagar.
2.° A presente portaria tem efeitos retroactivos a 1 de Novembro de 1977.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
Assinada em 16 de Maio de 1983.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. — Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge dc Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
(Publicada no Diário da República, 1.° série, n.° 124, de 30 de Maio de 1983.)
PORTARIA N.° 647/83
Permite que nas empresas que sejam sujeito de nacionalização a alienação de participação fique sujeita, no que respeita a pagamento, a regime diverso do previsto na Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho.
Pela Portaria n.° 142/80, de 29 de Março, regulamentou o Governo a alienação de participações do sector público, bem como a transferência entre entidades do mesmo sector.
Nos termos do artigo 34.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe fora dada pelo Decreto-Lei n.° 343/80, de 2 de Setembro, a Portaria n.° 63/81, de 16 de Janeiro, regulamentou a mobilização dos títulos representativos de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial.
Reunindo um único diploma, com aperfeiçoamentos, o disposto nas citadas portarias, encontra-se em vigor a Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho.
Acontece, porém, que em determinadas^circunstâncias, nomeadamente quando a participação do sector público no capital social da empresa se constituiu em momento posterior à data da nacionalização das entidades participantes, poderá não se justificar que a alienação se processe através de pagamento com títulos de indemnizações, tal como se prevê na acima citada Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte:
1.° Quando esteja em causa a alienação de partes de capital que não provenham de património de empresa objecto de nacionalização, poderá ser-autorizado, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que a alienação de participação fique sujeita, no que respeita ao modo de pagamento, a regime diverso do previsto na Portaria n.° 694/82, podendo designadamente prever-se que a liquidação do preço se deva processar na totalidade ou em parte em numerário.
2° As restantes condições estabelecidas na Portaria n.° 694/82, de 14 de Julho, são aplicáveis mesmo quando tenha sido concedida a autorização a que se refere o n.° 1.° da presente portaria. ,
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3.° As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 19 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. — O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
(Publicada no Diário da República, 1.° série, n.« 130, de 7 de [unho de 1983.)
DESPACHO NORMATIVO N.° 153/83
Esclarece dúvidas de aplicação da Portaria n.° 885/82, de 20 de Setembro (utilização dos tirulos representativos do direito à indemnização no pagamento de dívidas às instituições de crédito).
O Banco de Portugal veiculou várias dúvidas que lhe foram apresentadas pelas instituições de crédito acerca da aplicação da Portaria n.° 885/82, de 20 de Setembro. Assim, nos termos do n.° 16 da citada portaria, esclarece-se:
a) A interpretação da Portaria n.° 885/82 deve ser feita no sentido de estabelecer que as reformas, prorrogações ou substituições de dívidas originárias que se tenham vencido até à data limite para a proposta de dação em pagamento são consideradas como constituindo a consequência lógica da dívida originária —alínea c) do n.° 1 —, pelo que, se esta estava vencida, a que a substitui deve igualmente considerar-se vencida para efeito de aplicação da portaria;
b) A expressão «garante» utilizada na Portaria n.° 885/82 tem o mesmo significado que já lhe havia sido anteriormente atribuído, pelo que deve ser considerada como válida a significação estabelecida no Despacho n.° 221/81, de 28 de Agosto;
c) Às expressões «garantia real» c «por ordem de prioridade», constantes da alínea a) do n.° 4 da Portaria n* 885/82, devem ser atribuídos os significados seguintes:
«Garantia real», como sendo toda a garantia dessa espécie que tenha sido oferecida relativamente aos bens nacionalizados ou expropriados e que se encontrem abrangidos pela aplicação da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro;
«Por ordem de prioridade» entende-se a ordem cronológica referente ao registo, quando haja lugar a este, embora em regra coincidindo com a antiguidade do contrato que estabelece as garantias;
d) Nos. casos de concorrência entre dívidas, todas elas com garantia real ou caucionadas, e porque a alínea a) do n.° 4 da Portaria n.° 885/82 refere simultaneamente o princípio da afectação preferencial (às respectivas dívidas) dos títulos representativos das indemnizações provenientes dos valores dados em garantia ou caução e d da ordem dc classes dos títulos (mobilização dos títulos de classes mais baixas por ordem de prioridade das respectivas garantias real ou caução), o que poderia parecer envolver, de algum modo, contradição entre os dois princípios, observa-se que não existe qualquer contradição entre os dois princípios acima enunciados, e ambos são aplicáveis, pois contemplam situações diferentes. Assim, a afectação diz respeito à determinação do montante dos títulos que devem ficar cativos para responder pela dívida, enquanto a ordem das classes se refere unicamente à graduação dos créditos para efeito da mobilização dos títulos;
e) Havendo dívidas garantidas ou caucionadas em concorrência com outras, os títulos indemnizatórios são mobilizados privilegiando as primeiras e com observância das regras estabelecidas nos outros casos de não concorrência.
Surgiu, porém, a dúvida sobre se neste tratamento preferencial serão prioritariamente afectados todos os títulos do devedor, incluindo mesmo aqueles que representam direitos indemnizatórios não provenientes dos valores dados em garantia das mesmas dívidas.
Obviamente não é esse o caso. A promessa de dação é um direito que foi atribuído ao devedor pela Lei n.° 80/77 e que este poderá querer usar ou não. Se o quiser usar para além do valor que representa a garantia ou caução, está a fazê-lo ao abrigo do caso geral das dívidas não garantidas ou caucionadas e, portanto, são-lhe aplicáveis as regras estabelecidas para estes casos, ou seja, a proporcionalidade fixada na alínea b) do n.° 4;
f) No entendimento da Portaria n.° 885/82, os contratos-promessa celebrados não representam mais do que a prova da existência de uma proposta de dação que foi aceite
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pelas duas partes. Se não deu origem è efectivação do contrato de dação, terá de ser considerado sem efeito e deverá dar lugar à realização de um contrato de dação elaborado nos termos da nova portaria. O n.° 15 da Portaria n.° 885/82 apenas quer ressalvar as dações que já foram efectuadas ao abrigo das disposições fixadas pelas Portarias n.01 43/81, de 15 de Janeiro, e 465/81, de 5 de Junho, e relativamente às quais se afigurava difícil, se não impossível nalguns casos, refazer toda a operação nos novos termos. As instituições de crédito poderão, sempre que o entendam conveniente, optar voluntariamente pela reformulação dos contratos já efectivados, adaptando-os às disposições da Portarie n.° 885/82;
g) A interpretação a dar ao disposto na alínea b) do n.° 10 da Portaria n.° 885/82 deve ser entendida nos termos seguintes:
O valor dos rendimentos que a instituição de crédito deverá abater à dívida é o relativo a todos os títulos concorrentes à caução até à medida que seja necessária para a cobertura da dívida. De resto, esta dedução dos rendimentos à dívida só funciona quando os títulos entregues em dação, por si só, não são suficientes para a liquidação da dívida.
Neste caso, o devedor poderá usar, sucessivamente e consoante as necessidades, para pagamento total ou parcial das suas dívidas, em primeiro lugar os títulos de indemnização relativos ao capital, em seguida os títulos de indemnização correspondentes aos juros capitalizados e, por fim, os juros que foram recebidos em numerário.
Aliás, os princípios agora aqui aclarados já se encontravam definidos no texto da Portaria n.° 43/81, embora se admita não com a mesma transparência com que apareceu na Portaria n.° 885/82;
h) Verifica-se que a Portaria n.° 885/82 não tem indicação expressa de uma data limite atribuída ao devedor com as condições reunidas para a formalização do contrato de dação, o que pode originar o retardamento da ultimação desse contrato com consequente inconveniente para as instituições de crédito, as quais, dada a situação de não contabilização ou suspensão dos juros, consoante os casos, têm interesse em encurtar aquele prazo.
Para obviar à apontada omissão poderão as entidades credoras notificar os titulares das dívidas, mediante carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 60 dias a contar da data do recebimento do aviso, se porem à disposição daquelas entidades para a formalização do contrato, sob pena de não beneficiarem da aplicação da Portaria n.° 885/82.
Qualquer motivo de força maior justificativo da impossibilidade de cumprimento daquele prazo só teria validade se fosse solicitada a relevação da falta em requerimento dirigido ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e por este aceite o deferimento;
í) O contrato de dação deve ser formalizado tendo em consideração que a entrega dos títulos em dação se produz apenas no acto dessa formalização, pelo que qualquer pagamento que anteriormente haja sido feito deve entrar no apuramento final das contas por forma que, se de tal circunstância resultar a verificação de existência de pagamento em excesso, terá de ser restituído o excedente;
/) A Portaria n.v 43/81, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 465/81, de 5 de Junho, contemplava, no seu n.° 1.°, para efeito de mobilização, o pagamento de dívidas do titular daquele direito no âmbito da Reforma Agrária. A Portaria n.° 885/82 refere no seu n.° 1, alínea b), que a dita mobilização é apenas aplicável nas dívidas provenientes de empréstimos concedidos no âmbito da mesma Reforma Agrária.
Porque do teor dos dois citados diplomas pode parecer resultar alguma ambiguidade, indica-se, seguidamente, a interpretação que deve ser dada.
Assim, se se trata de pagar a dívida proveniente de um empréstimo contraído para permitir a actividade agrícola exercida nos prédios nacionalizados ou expropriados, deve facultar-se ao devedor a possibilidade de proceder ao pagamento mediante a mobilização dos títulos de indemnização da sua titularidade, tal como, aliás, dispõe a Lei n.° 36/81, de 31 de Agosto.
Não se utiliza a expressão «empréstimos» no seu sentido técnico excluindo qualquer outro tipo de dívida.
Mas no caso de se tratar do pagamento de qualquer outra dívida que não tenha ligação com a actividade exercida nos bens que foram nacionalizados ou expropriados, aplica-se o caso geral de todos os outros devedores, isto é, poderão ser pagas essas dívidas com títulos de indemnização desde que os credores sejam alguma das entidades previstas na alínea a) do n.° 1 da Portaria n.° 885/82.
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Este despacho deve ser remetido ao Banco de Portugal, que, por sua vez, transmitirá às instituições de crédito as orientações nele formuladas em esclarecimento às disposições da Portaria n.° 885/82, de 20 de Setembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 7 de Junho de 1983. — O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.
(Publicado no Diário da República, I.» série, n.° 146, de 28 de (unho de 1983.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo intemo, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo—1983, 1.a série», no montante de 7 milhões de contos.
Em execução das disposições da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n." 175/83, de 2 de Maio, declaro eu, Valter Valdemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 7 milhões de contos, representada por 1,4 milhões de obrigações, do valor nominal de 5000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo— 1983, 1." série», nas condições seguintes:
1.° A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 5000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;
2.° Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instrução;
3.a A colocação das obrigações será feita inicialmente por subscrição pública, a partir de 14 de Junho, sendo a data de encerramento fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
4.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal que vigora na data de início da subscrição pública do empréstimo, pagável juntamente com o valor do reembolso;
5.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas, ao par, 1 ano após a data da sua subscrição;
6.a Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada;
7.a O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição;
8.a Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, Valter Valdemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e do visto do TC e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 5 de Maio de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, Valter Valdemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 17 de Maio de 1983.)
(Publicada no Diário da República. 2.« série, n.» 148, de 30 de (unho de 1983.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983», na quantia de 20 milhões de contos.
Em execução das disposições da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 174/83, de 2 de Maio, declaro eu, Valter Valdemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 20 milhões de contos, representada por 200 mil obrigações, do valor nominal de 100 000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trianual, 1983»,' nas condições seguintes:
1.a A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita nominativos, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 100 000$ cada uma;
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2." A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, e terá lugar a partir de 15 de Abril do corrente ano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal;
3." As obrigações vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro;
4." O juro das obrigações será pago anualmente em 15 de Fevereiro, sendo os primeiros juros pagáveis em 15 de Fevereiro de 1984;
5.° As obrigações serão amortizadas ao par, e na sua. totalidade, em 15 de Fevereiro de 1986;
6." Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos,, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, Valter Valdemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do-Crédito Público e do visto do TC e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 5 de Maio de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, Valter Valdemar Pego Marques. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 17 de Maio de 1983.)
(Publicada no Diário da República, 2.° serie, n.° 148, de 30 de lunho de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 313/83
Revoga o Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, que estipulou para 1983 um tecto salarial de 17 % do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1982.
O Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro, que estipulou para 1983 um tecto salarial de 17 % do montante da massa salarial considerada como custo em 31 de Dezembro de 1982, não logrou obter efectivo acatamento.
Departamentos governamentais e empresas do sector público empresarial figuram entre os responsáveis por esse facto.
Não faz, por isso, sentido manter em vigor um diploma que o comportamento pouco menos dc que generalizado dos agentes económicos fez cair em desuso.
Quer os partidos da coligação que apoiam o Governo, quer este mesmo, vincularam-se nos seus programas eleitorais e no seu programa de governo, respectivamente, a revogar o referido diploma.
Dando cumprimento a essa promessa e execução a essa medida, o Governo revoga efectivamente o Decreto-Lei n.° 48/83.
Oportunamente será definida pelo Governo a política salarial decorrente das orientações e medidas constantes do seu Programa.
Nestes termos e nos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° É revogado o Decreto-Lei n.° 48/83, de 29 de Janeiro.
Art. 2.° Ê, em consequência, revogado o Decreto-Lei n.° 189/83, de 14 de Maio, que alterou a redacção do n.° 1 do artigo 2." daquele diploma.
Art. 3.° O presente decreto-lei entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes — Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 28 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 29 de Junho de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, I.» série, n.« 1507 de 2 de Julho de 1983.)
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DECRETO-LEI N.° 347/83
Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2.° série».
O n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, autoriza o Governo a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto--lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições dfc crédito.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 2." série». Assim:
Usando da autorização conferida pelo n.° 4 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da'Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1983 (provisório) é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo,; 1983, 2." série».
Art. 2° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 13 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.°— 1 —A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100 000$ cada uma.
2 — Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data.
3 — Os certificados levarão a assinatura de chancela do,Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público.
Art. 4.° Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5." A subscrição do empréstimo será reservada às instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, que ajustará a respectiva colocação.
Art. 6° As datas de início e de encerrarnento da subscrição serão fixadas em despachos do Ministro das Finanças e do Plano. i
Art. 7.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o início da subscrição abatida do diferencial de 3 %, pagável juntamente com o valor de reembolso.
Art. 8."— 1 —As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição.
2 — Dos certificados deverá constar a data de subscrição.
Art. 9.° — 1 — As importâncias provenientes da subscrição serão entregues na Direcção--Geral do Tesouro, mediante guias a solicitar.
2 — A data em que o depósito for efectuado será considerada a data de emissão de cada certificado.
Art. 10.° No Orçamento do Estado (provisório) serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 11° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 12.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 19 de Julho de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Otário da República. 1.* série, n.° 172, de 28 de Julho de 1983.)
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II SÉRIE — NÚMERO 39
DECRETO-LEI N.° 348/83
Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro— FIP, 1983».
O Orçamento do Estado para 1983 (provisório), cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece no n.° 1 do artigo 5.°:
1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 630 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1983», que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.
Assim:
Usando da autorização concedida pelo n.° 1 e pela alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado (provisório) para 1983 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1983».
Art. 2." O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.°— 1 —A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 — Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3 — Ê aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 6.°— 1 —A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 3 de Outubro do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 — A data de encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
3 — No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.
Art. 7.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.
Art. 8.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 3 de Abril e em 3 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 3 de Abril de 1984.
Art. 9.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa de juro dos depósitos a prazo de 181 'dias em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem do juro, acrescido do diferencial de 1 %.
Art. 10.°— 1 —O tempo durante o qual a subscrição estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.
2 -r- Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito ao recebimento de juro correspondente a '/« por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro.
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Art. 11.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.
Art. 12.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 3 de Abril de 1984.
Art. 13.° Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.
Art. 14.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.
Art. 15.° Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 3 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1987.
Art. 16.°— 1 —A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 6 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
2 — As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 10 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.
Art. 17.° No mesmo prazo indicado no n.° 1 do artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.
Art. 18.° Os títulos definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 3 de Outubro de 1984, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.
Art. 19.° No Orçamento do Estado (provisório) serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Art. 20.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 21.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 22.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 19 de Julho de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diario da República. I.» serie, a.» 172. de 28 de lulho de 1983.)
PORTARIA N.° 807/83
Procede à actualização das tarifas das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.
Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, e por força do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.
Na verdade, a actividade das comunicações não deve ser subsidiária do OGE, dados os grandes volumes de investimento de que carecem e que deverão ser cobertos, em percentagem significativa, por autofinanciamento.
Acresce que esta revisão se torna também indispensável, porque a anterior alteração tarifária (Março de 1983) não contemplou os montantes necessários e, ainda assim, entrou em vigor mais tarde do que fora previsto.
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Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35." do anexo n do Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de Novembro .de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.° Fixar o porte minirao da carta ordinária do serviço nacional na importância de 16$ e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.
2." Fixar em 2$ a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 60$ a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.
3° Fixar em 5$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 850$ a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 9500$ a respectiva taxa de instalação, e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.
4.° Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.
5." Detenninar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Agosto de 1983, podendo os CTT e TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.
6.° Consideram-se revogados os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 26 de Julho de 1983. O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Cot i eia.
TARIFA N.° 1—CORREIO I — Cotrespoxidêncla (vta teu estie e marítima) A) Serviço nacional
Certificados de aforro:
Taxa de requisição de certificados de aforro (paga em numerário pela
funta do Crédito Público, por cada certificado) ..................... Taxa n.° 0001
Taxa de requisição de amortização de certificados de aforro, por cada pedido (paga previamente em selo aposto no impresso em que é requerida a amortização) .................................................... Taxa n.° 0001
(Publicada no Diário da República, 1.» série, n.° 174, suplemento, de 30 de |ulho de 1983.)
Aviso do Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano
Revoga o Aviso n.° 2, de 23 de Março de 1983, publicado no Diário da República, 1.* série, 2.° suplemento ao n.° 68, de 23 de Março de 1983 (Hxe a taxa de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito).
Tendo ém consideração a evolução recente das conjunturas dos principais mercados internacionais e a situação prevalecente nos mercados monetários e financeiros nacionais, bem como o objectivo de continuar a manter uma relativa harmonização entre as condições de funcionamento destes mercados e as necessidades da actividade económica, em conformidade com os objectivos da politica económica e financeira superiormente definida, designadamente no que respeita à contenção dos desequilíbrios da balança de pagamentos externos e das pressões inflacionárias:
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.° e 26.° da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.°, n.° 2, alínea a), e 28.°, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.°— 1—-As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização de operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam superiores aos limites seguintes:
a) 29,5% nas operações a prazo não superior a 90 dias; . •
b) 30 % nas operações a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
c) 30,5 % nas operações a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano:
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d) 31 % nas operações a prazo superior a 1 ano e até 2 anos;
e) 31,5 % nas operações a prazo superior a 2 anos e até 5 anos;
f) 32,5 % nas operações a prazo superior a 5 anos.
2 — São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12° do Decreto-Lei n.° 119/74, de 23 de Março.
2.° As sobretaxas destinadas ao fundo de compensação criado pelo Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro estabelecidas no número anterior.
3.°— 1 — Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública juros a taxas superiores às seguintes:
a) 1 % para depósitos efectuados nos bancos comerciais;
b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito até à importância de 150 000$ e à taxa de 2 % na parte que exceder esta importância.
2 — Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das sociedades nem das pessoas colectivas não mencionadas no número precedente.
4.° As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros e taxas superiores aos seguintes limites:
a) 17,5 % nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a 90 dias;
b) 21,5 % nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;
c) 28 % nos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;
d) 30 % nos depósitos a prazo superior a 1 ano.
5.° As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 2 anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, juros a taxas superiores a 30,5 %.
6.° Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:
o) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a 90 dias imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;
b) Sempre que a mobilização ocorrer após o 90.° dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:
1) 9 % para os períodos superiores a 90 dias, mas não a 180 dias;
2) 13 % para os períodos superiores a 180 dias e até 1 ano.
7.°—1 — As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança, que estejam autorizados a receber, juros a taxas anuais superiores às seguintes:
a) 30 % no primeiro ano da vigência do depósito;
b) 30,25 % no segundo ano;
c) 30,5 % no terceiro ano;
d) 30,75 % no quarto ano;
é) 31 % nos anos subsequentes ao quarto ano.
2 — A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.° 15.° da Portaria n.° 747/72, de 18 de Dezembro.
8.° O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:
a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 10 de Agosto de 1983 ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período, inclusive, de contagem de juros subsequente à mesma data;
b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.
9.° Ê fixada em 25 % a taxa básica de desconto do Banco de Portugal. 10.° Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal, serão fixados, em relação a cada insti-
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tuição de crédito, 3 escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 25 %, 27,5 % e 30 % aos 1.°, 2.° e 3.° escalões, respectivamente.
11.° Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 30 %.
12.° Fica revogado o aviso n.° 2 de 23 de Março de 1983, publicado no Diário da República, l.a série, 2.° suplemento ao n.° 68, de 23 de Março de 1983.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Agosto de 1983. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
(Publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 181, suplemento, de 8 de Agosto de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 353/83
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães.
O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, a continuação do desenvolvimento do projecto de defesa contra cheias e para irrigação do rio Mondego.
Este projecto beneficiou já de um financiamento anterior de 70 milhões de marcos, concretizado através de um empréstimo daquele montante, tendo sido autorizada a emissão e celebração do respectivo contrato pelo Decreto-Lei n.° 110/77, de 26 de Março.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei n.° 31/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°— 1 — E o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães, que constitui uma segunda parcela do empréstimo emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 110/77, de 26 de Março, cuja primeira parcela foi de 70 milhões de marcos alemães.
2 — O empréstimo referido no número anterior denomina-se «Empréstimo externo de 40 milhões de marcos, 4,5 % — 1983 (Mondego III)», ficando igualmente o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a continuação da execução de obras para defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego e irá sendo desembolsado em conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.°— 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações. •
3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão divididos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os emòoísos forem postos à ordem do Kredi-tanstal für Wiederaufbau.
Art. 5.° — 1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.
2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1988 em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 21 no valor de 1 290 000 marcos alemães cada uma e as 10 restantes no valor de 1 291 000 marcos alemães cada uma.
Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plar.o, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
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Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força de dotações do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 2 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 5 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.» 188, de 17 de Agosto de 1983.)
PORTARIA N.° 890/83
Determina as taxas a aplicar quando da amortização dos certificados de aforro, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
A Portaria n.° 426/83, de 13 de Abril, determina as taxas a aplicar quando da amortização dos certificados de aforro, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.
Verificando-se a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, urge actualizar também as taxas de juro dos certificados de aforro, por forma a manter-se a sua competitividade. Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
São aprovadas as taxas constantes da tabela anexa à presente portaria, que serão utilizadas a partir de 1 de Novembro de 1983, para calcular o valor de amortização dos certificados de aforro.
2.° As taxas referidas na tabela anexa incidirão sobre os valores vencidos em 31 de Julho de 1983, com base na tabela aprovada pela Portaria n.° 426/83.
3.° Os certificados de aforro emitidos a partir de 1 de Agosto de 1983 capitalizarão com base nas taxas constantes das novas tabelas.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 7 de Setembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.
TABELA
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(Publicada no Diário da República, 1.* serie, n.° 223, de 27 de Setembro de 1983.)
PORTARIA
Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante q ano económico de 1983, mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 1 500 000 000$.
Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17." do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.° Além daqueles cuja emissão foi autorizada pela portaria publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 94, de 23 de Abril de 1983, é autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1983, mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 1 500 000 000$.
2." Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.
3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.
4.° Os certificados de aforro, de cada ura dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.
5.° Os juros das importâncias aplicadas na constituição dos certificados de aforro são liquidados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.
6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 426/83, de 13 de Abril.
7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.
8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n0 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.
9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 1 500 000 000$.
Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.
Secretaria de Estado do Tesouro, 4 de Agosto de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — O Presidente da Junte do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1983.)
(Publicada no Diário da República, 2." serie, n.« 223, de 27 de Setembro de 1983.)
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OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP— 1983», no montante de 15 milhões de contos.
Em execução das disposições da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho, declaro eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 15 milhões de contos, representada por 15 milhões de obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP —1983», nas condições seguintes:
l.° A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valer nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondente a qualquer quantidade de títulos;
2." A Junta do Crédito Público procederá à elaboração dos títulos definitivos antes de 3 de Outubro de 1984, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições;
3." O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 3 de Abril e 3 de Outubro de cada ano;
4." As obrigações vencem o juro nominal anual correspondente à taxa de juro dos depósitos a prazo de 181 dias em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem do juro, acrescido do diferencial de 1 %;
5." A data do vencimento dos primeiros juros é em 3 de Abril de 1984, sendo estes determinados em função das datas de subscrição. Assim, quando o primeiro juro a pagar não corresponder a 1 semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito a '/12 por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento, incluindo o da subscrição, arrendondado nos termos do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro;
6." As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente à sua aquisição, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;
7." As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário, devendo a primeira amortização ter lugar em 3 de Outubro de 1987;
8.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 4 de Agosto de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1983.)
(Publicada no Diário do República, 2.« série, n.° 223, de 27 de Setembro de 1983.)
OBRIGAÇÃO GERAL
Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo— 1983, 2.° série», na quantia de 13 milhões de contos.
Em execução das disposições da Lei n." 2/83, de 18 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.° 347/83, de 28 de Julho, declaro eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 13 milhões de contos, representada por 130 000 obrigações do valor nominal de 100 000$ cada uma, do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo—1983, 2." série», nas condições seguintes:
1." A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal igual a 100 000$ cada uma;
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2.a Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data e pela mesma instituição;
3.a A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal;
4.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o inicio da subscrição abatida do diferencial de 3 % pagável juntamente com o valor de reembolso;
5.a As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição;
6.a Os certificados só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada;
7.a Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Em firmeza do que eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Publico e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.
Secretaria de Estado do Tesouro, 4 de Agosto de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.
(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1983.)
(Publicada no Diário da República, 2.« serie, n.» 223, de 27 de Setembro de 1983.)
DESPACHO NORMATIVO N.° 186/83
Esclarece que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no n.° 4.', n." 3, da Portaria n.° 397-B/82, de 20 de Abril, quando tais pedidos reunam certos requisitos.
Empresas interessadas na mobilização de títulos representativos de direitos de indemnização apresentaram dúvidas suscitadas no âmbito da aplicação da Portaria n.° 397-B/82, de 20 de Abril.
Assim, nos termos do n.° 8.° da citada portaria, esclarece-se que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no n.° 4.°, n.° 3, da Portaria n.° 397-B/82,- de 20 de Abril, quando tais pedidos, por motivos não imputáveis às empresas interessadas, não tenham sido apreciados no prazo fixado no n.° 5 do mesmo número e tal substituição não inclua a oferta de títulos de classes menos valiosas que as dos originalmente propostos e ainda desde que não exista lesão dos interesses dos subscritos substituídos.
Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Setembro de 1983. — O Ministro das Finanças n do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.
(Publicado no Diário da República, 1." serie, n.° 225. de 29 de Setembro de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 368-C/83
Dá nova redacção aos artigos 2° e 19." do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho (regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP — 83»).
Em 28 de Julho foi publicado o Decreto-Lei n.° 348/83, que regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP — 83», que fixou o montante de emissão em 15 milhões de contos.
Tem-se, porém, verificado uma grande receptividade dos investidores privados pelas aplicações em obrigações do Estado e de empresas públicas.
Ora, em conjugação com tal circunstância, considera-se de interesse pôr à disposição do público meios suficientes para a aplicação adequada das suas poupanças.
Nestas condições, entende-se conveniente aumentar o montante estabelecido no diploma atrás referido em 6 milhões de contos.
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Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 2° e 19.° do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: o
Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 21 milhões de contos, ficando desde já a Direcção--Gera! do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 19.° No orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.
Art. 2." O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eaneí».
Referendado em 3 de Outubro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, I." série, n.° 229, 2.° suplemento, de 4 de Outubro de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 372/83
Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151 183 311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.
Pela Lei n.° 27/82, de 14 de Outubro, foi aprovada pela Assembleia da República a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Fundo Africano de Desenvolvimento.
Considerando que o Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, que definiu a forma da subscrição inicial do referido Fundo, previa no n.° 3 do seu artigo 1.° que cada uma das duas prestações de igual montante seria entregue, em partes iguais, em moeada convertível e em promissórias pagáveis à vista, e atendendo a que, pelo Decreto-Lei n.° 177/83, de 4 de Maio, foi já autorizada a emissão e estabelecidas as condições da promissória a emitir para subscrição de 50 % da primeira prestação, torna-se necessário autorizar a emissão de nova promissória correspondente à segunda prestação.
Assim: x
O Govemo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo í.° Ao abrigo da alínea 6) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.° do mesmo decreto-lei, é-autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 151 183 311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.
Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue no Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.
Art. 3.°—1—A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.
2 — No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.
Art. 4."—1—Da promissória constarão:
a) O número de ordem;
b) O capital nela representado;
c) A data da emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.
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2 — A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta!
Visto e aprovado em Conselho de Ministros dé 8 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 22 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 26 de Setembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, 1." série, n.» 230, de 6 de Outubro Oe 1983.)
DECRETO-LEI N.° 378/83
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 mi-* lhões de marcos, 45 % —1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o
respectivo contrato.
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Goyemo e o Governo da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos para financiar, entre outros empreendimentos, as medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos. Ainda o acordo especial celebrado na mesma data permitiu que alguns projectos referidos no § 2.° do artigo 1.° do acordo intergovernamental celebrado em 7 de Março de 1980 entre os 2 países fossem substituídos pelo presente empreendimento.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei n.° 39/79, de 7 de Setembro, e pela Lei n° 31/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Ê o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5 % — 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Art. 2." O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado no financiamento de medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos, e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.°— 1 —O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas da chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de urc dcs vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
• Art. 5.°— 1 — Sobre ò montante do empréstimo ainck não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25 %, ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.
2 — A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1988 em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 de 1 226 000 marcos cada uma e as 3 restantes de 1224 marcos cada uma.
Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Keditanstalt für Wiederaufbau, prescindir da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, tota] ou parcial, dos montantes em,dívida.
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Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.° As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.
Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 28 de Setembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.« 235, de 12 de Outubro de 1983.1
DECRETO-LEI N.° 379/83
Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5 % (Mondego II)», e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederauf-' bau o respectivo contrato.
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos para financiar, entre outros empreendimentos, a execução do projecto de implantação do sistema de esgotos de Coimbra.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei n.° 30/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável até ao montante de 20 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 20 milhões de marcos, 4,5 % (Mondego II)» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se ao pagamento dos custos do projecto de implantação do sistema de esgotos de Coimbra e irá sendo desembolsado em conformidade com o ritmo dc execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.
Art. 3.°— 1 —O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.
3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.
Art. 5.°—1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga no fim de. cada semestre, em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25 %, ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.
2 — A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.
Art. 6.° O empréstimo será amortizado, a partir de 31 de Dezembro de 2988, em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro no valor de 645 000 marcos cada uma, sendo a última de 650 000 marcos.
Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar-da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.
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Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.
Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.
Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 28 de Setembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 29 de Setembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da Repúblico, I ° cárie, n.° 233, de 12 ae Outubro de 1983.)
DECRETO-LEI N.c 382/83
Determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, Integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passem a ser taxas de juros anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.
Para financiamento dos défices orçamentais foram emitidos empréstimos internos amortizáveis a partir de 1979 até 1982, para colocação do Banco de Portugal e em instituições financeiras.
Os referidos empréstimos têm sido emitidos por uma taxa de rendimento correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início da colocação ou no começo de cada período de contagem de juros.
Esta prática foi seguida por analogia com a edopt&da nos empréstimos do Estado destinados à subscrição pública.
Acontece, porém, que as razões determinantes pêra esta prática junto do público investidor ou investidores institucionais não tem a mesma aplicação no que se refere ao Banco de Portugal e outras instituições financeiras, relativamente às quais a taxa de remuneração aplicável no momento da colocação corresponde, no mínimo, è íaxs normal de transacção do mercado financeiro.
Nestas circunstâncias, justifica-se a adopção ck prática de considerar estes empréstimos colocados a uma taxa fixa que se identifique com a taxa básica de desconto à data do início da colocação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínee é) éo ti." ! do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° As taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passam a ser as taxas de juro anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.
Art. 2.° A alteração constante do artigo anterior produz efeitos em todos os pagamentos de juros que tiverem lugar a partir de 1984, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 7 de Outubro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, l.a série, r..° 235, suplemento, de 12 de Outubro de 1983.)
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DECRETO-LEI N.° 387/83
Autoriza o Governo a participar no Banco Africano de Desenvolvimento (nos termos do n.° 2 da Resolução da Assembleia da República n.° 8/83, de 13 de Setembro).
Considerando que, nos termos do n.° 2° da Resolução da Assembleia da República n.° 8/83, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 211, de 13 de Setembro de 1983, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento;
Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, c seguinte:
Artigo 1." É o Governo autorizado a participar no Banco Africano de Desenvolvimento, mediante a subscrição de 1008 acções do respectivo capital, do valor nominal de 10 000 unidades de conta do Banco Africano de Desenvolvimento, das quais 252 serão acções realizadas e 756 serão acções exigíveis.
Art. 2.° Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Africano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao deposito dos instrumentos de adesão ao Banco.
Art. 3.° O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com o n.° 1 do artigo 40.° do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.
Art. 4.° O Banco de Portugal será, de harmonia com o n.° 2 do artigo 40.° do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.
Art. 5." O governador e o governador substituto por parte de Portugal no Banco Africano de Desenvolvimento serão nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 6.° Em conformidade com o disposto no capítulo vn do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.
Art. 7.° Os governadores e os administradores, bem como os respectivos substitutos, os funcionários e demais empregados do Banco Africano de Desenvolvimento que não sejam de nacio nalidade portuguesa gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos nos artigos 56.° e 57." do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.
Art. 8.° O pagamento da subscrição das acções realizadas será efectuado em 5 prestações anuais de igual montante, vencendose a primeira 30 dias após a data do depósito dos instrumentos de adesão ao Banco Africano de Desenvolvimento por parte de Portugal.
Art. 9.° Em representação do Governo fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado:
a) A inscrever nc Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à sua participação no Banco Africano de Desenvolvimento;
b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, se tal vier a revelar-se necessário, conforme previsto na secção 2, alfnea c), «), da Resolução n.° 07-79, de 17 de Maio, do conselho de governadores do Banco;
c) A praticar todos os demais actos necessários para concretização da adesão do Estado
Português ao Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.
Art. 10.° A emissão de promissórias referida na alínea b) do artigo anterior ficará, se se revelar necessário, a cargo da Junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.
Art. 11.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável em todo o território da República Portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 3 de Outubro de 1983. Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 7 de Outubro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República. 1.' série, n.» 239, de 17 de Outubro de 1983.1
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II SÉRIE — NÚMERO 39
DECRETO-LEI N.° 393/83
Estabelece as condições regulamentares do empréstimo interno, amortizável, autorizado peta alínea c) do n.° 2 do artigo 5." da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
A Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece no n.° 1 do artigo 5." que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento liquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.
Na alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo. Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, até à quantia máxima de 92 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.°— 1 —O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro. 2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Junho de 1984.
Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Junho de 1989.
Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
Art. 9.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 18 de Outubro de 1983.
Pubíique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 20 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, 1.« cerle, a.» 248, de 27 de Outubro de 198].)
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LEI N.° 39/83
Efectua uma alteração ao Orçamento do Estado para 1983 (provisório) (Lei n." 2/83, de 18 de Fevereiro).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
(Aprovação das alterações ao Orçamento do Estado)
1 —São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos i, n e in à Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
2 — Os anexos i a m, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.
Artigo 2.° (Empréstimos)
Na sequência das alterações introduzidas pela presente lei, é fixado o limite de 204 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano, referido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
Artigo 3.° (Alterações ao Orçamento do Estado)
O Governo procederá às alterações ao Orçamento do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
Aprovada em 14 de Novembro de 1983. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendada em 23 de Novembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, 1.* série, n.» 277, de 2 de Dezembro de 1981.:
DECRETO-LEI N.° 437/83
Estabelece as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
A Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, estabelece no n.° 1 do artigo 5.° que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos, a prazo superior a 1 ano, até ao montante de 178 milhões de contos, e externos, até ao montante equivalente a 650 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido um empréstimo interno no montante de 45 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.° 2/83, de 48 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, até à quantia máxima de 45 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.
Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
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Art. 3.° — 1 — O empréstimo vencerá anualmente juros è taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no dia da emissão.
2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Dezembro de 1984.
Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Dezembro de j989.
Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as essinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1963.
Art. 9.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 11.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1983.—Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República. I.° série, n.° 291, de 20 de Dezembro de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 452/83
Autoriza o aumento da subscrição de Portugal no 3anco Interamericano de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capitai inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4 994 262 para 5 636 262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais.
Considerando que Portugal se tornou país membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 25 de Março de 1980, tendo subscrito 414 acções de capital do Banco e contribuído com 4 994 262 dólares para o Fundo para Operações Especiais do Banco;
Considerando que as referidas participações financeiras se reportaram a uma data em que decorria a 5.8 reconstituição de recursos do Banco, relativa ao período de 1979-1982;
Considerando que foi recentemente aprovado pela assembleia de governadores um aumento geral de recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, designado por «6.a reconstituição de recursos», o qual cobrirá o período de 1983-1986, em que participarão todos os países membros do Banco;
Considerando ainda que no quadro desta 6." reconstituição de recursos se encontra previsto que Portugal venha a subscrever uma parte do aumento de capital inter-regional do Banco e a contribuir para o aumento dos recursos do Fundo para Operações Especiais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Ê autorizado o aumento da subscrição de Portugal no Banco Interamericano de de Desenvolvimento de 414 acções para 726 acções quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento da contribuição de 4 994 262 para 5 636 262 dólares quanto ao Fundo para Operações Especiais.
Art. 2.° O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.° 4O-A/80, de 14 de Março, vigorará em relação à totalidade da quota de Portugal, abrangendo a quota inicial e o aumento de capital autorizado pelo artigo 1.° do presente diploma.
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Art. 3.° Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado:
a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes a realização da subscrição adicional do Banco Interame-ricano de Desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais;
b) A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6." reconstituição de recursos do Banco Interame-ricano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais;
c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.° do presente diploma.
Art. 4.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1983. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 14 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, !.• série, n.° 297, de 27 de Dezembro de 1983.)
DECRETO-LEI N.° 456-B/83
i
Eleva até à quantia máxima de 71 milhões de contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.
O Decreto-Lei n.° 437/83, de 20 de Dezembro, fixou ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, em 45 milhões de contos o montante máximo do empréstimo interno de prazo superior a 1 ano a emitir.
Tendo-se revelado necessária a elevação do supracitado empréstimo até ao limite máximo autorizado pela Assembleia da República, o presente decreto-lei vem estabelecer em 71 milhões de contos a quantia máxima prevista no Decreto-Lei n.° 437/83.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas, ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 437/83, de 20 de Dezembro, é elevado até à quantia máxima de 71 milhões de contos.
Art. 2." O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1983.— Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.
Referendado em 28 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.° 29S, suplemento, de 28 de Dezembro de 1983.)
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CONTAS
DA
JUNTA DO CRÉDITO PUBLICO
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II SÉRIE — NÚMERO 39
DÉBITO Síntese das contas da Junta do Crédito
Contu devedora» | Im pona ocla* |
Banco de Portugal — C/ Depósito: | |
26 883 651 935560 | |
Agendas no estrangeiro: | |
5 487 700500 | |
Depósitos no estrangeiro — Cl Encargos de empréstimos esternos: | |
310 490 211S6I | |
Joros e renda perpétua pagos por antecipação: | |
173 528SOO | |
Instituições financeiras—C/ Encargos da divida pública: | |
18 842 252 297523 | |
Reembolsos parcelares a regularizar: | |
Juros presumivelmente pagos de obrigações amortizadas a deduzir quando forem reembolsadas......... | 74 483 725$ 10 |
Operações a regularizar: | |
Saldo de valores pagos a mais e a menos e de outras operações que aguardam regularização............ | lili 369500 |
Joros parciais pagos de títulos comprados: | |
3 505 187500 | |
Cupões de empréstimos externos amortizáveis liquidados e a receber: | |
12 165 994$90 | |
Deduções de Juros em reembolsos liquidados de títulos de empréstimos externos a receber: | |
122776598 | |
Títulos em carteira: | |
Valor real dos títulos e certificados na posse da Junta (artigo 29.* do Decreto n.* 43 4S4. de 30 de Dezembro de 1960) ........................................................................................................................... | 2 849 647520 |
46 138 294 372562 |
Contas de ordem e simples informação
Divida pública fundada....................................................................................................... 845 247 903 566500
Empréstimos com aval do Estado ou com reembolso de encargos ........................................... 1 337 000 OOOSOO
Renda perpétua em circulação (encargo anual)....................................................................... 22 3I2 829S48
Renda vitalícia em circulação (encargo anual) ..................................................................... IO2 618 29O50O
Certificados de aforro em circulação (valor facial) .................................................................. 6 930 984 900500
Títulos em carteira — artigo 29.* do Decreto n.° 43 454 (valor nominal) ................................ 6 949 527520
Depósitos a efectuar (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1983) 928 479590 Certificados de aforro emitidos (valor das guias de depósito passadas e não efectuadas até 31 de Dezembro de 1983)............................................................................................................... 62 435 310500
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1
Público em 31 de Dezembro de 1983
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE — NÚMERO 39
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Mo ¡mentó da renda perpetua no ano do 1983
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Movimento da renda vitalicia no ano de 1983
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II SÉRIE — NÚMERO 39
N."
DÉBITO
Banco de Fortugal— C Depo
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DÉBITO
Banco de Portu
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sitos da Junta do Crédito Publito
CRÉDITO
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171 990 964 458S90 26 885 651 935$(t>
198 876 616 394S50
gal C Provisões
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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ii série — número 39
N."
DE E3ITO Agencias no
Baring Brothers &
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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estrangeiro
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE — NÚMERO 39
N.
DÉBITO
Depósitos no estrangeiro — C En
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
' First National Cily
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cargos de empréstimos externo
CRÉDITO
Co., Ltd. — Londres
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Bank — Nora Iorque
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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II SÉRIE — NÚMERO 39
DEBITO
Depósitos no estrangeiro — C Encargos
Saldo do ano de 1982 — US $ 59 608,80
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Saldo do ano de 1982 —US S 12 621,77
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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de empréstimos externos (continuação)
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Corporation — Londres
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N.º
DÉBITO Teso
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6
uro
CRÉDITO
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DÉBITO
Tesouro
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(continuação)
CREDITO
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II SÉRIE — NÚMERO 39
DÉBITO
Tesouro
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984-(893)
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"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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12
N.° 7
Encargos da divida pública — C/ dotação
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39
N.» 8
Encargos de divida pública vencidos
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NEIRO DE 1985
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Credito
Transferfiocia da conta do Tesouro
Aumentos às dotações orçamentais
6 354 ooosoo
-$--$-
47 307 ooosoo
56 ooosoo
1 850 000 ooosoo
879 ooosoo
-s-
-$-
9 117 ooosoo 2 323 ooosoo
19 974 ooosoo 600 000 ooosoo
40 ooosoo 13 534 ooosoo
2 549 584 ooosoo
20 000 ooosoo
-s-
-$--s-
Traosferencia das contas
20 000 ooosoo
(6) 2 569 584 ooosoo
Outras | Totaii | ||
Oo Fundo | transferencias | ||
Do Fundo | |||
de Regularização da Divida Pública | de Renda Vitalicia | ||
6 649 686$ 10 | -$- | -$- | 171 834 686s10 |
-$- | -$- | -$- | 105 811 876 ooosoo |
-s- | -s- | -$- | 39 473 900 ooosoo |
-$- | -s- | -s- | 759 374 ooosoo |
-$- | -$- | -5- | 665 518 ooosoo |
-s- | -s- | -$- | 536 ooosoo |
-$- | -s- | -5- | 2 850 000 ooosoo |
83 267s80 | -$- | 282 472s80 | 19 841 740s60 |
-$- | -$- | 3s30 | 3 359 oo3s30 |
-$- | -$_ | -$- | 900 ooosoo |
-s- | -$- | -$- | 10 000 ooosoo |
-$- | -$- | -$- | 125 788 ooosoo |
-$- | -$- | -s- | 60 375 ooosoo |
-$- | -$- | -s- | 233 345 ooosoo |
-$- | -s- | -$- | 603 000 ooosoo |
-$- | -$- | -$- | 22 500 ooosoo |
-$- | -$- | -$- | 3 806 ooosoo |
-$- | -$- | -$- | 1 040 ooosoo |
-$- | -$- | -$- | 351 876 ooosoo |
-$- | 99 975 688s50 | -$- | 99 975 688s50 |
-$- | 2 910 326s00 | -$- | 2 910 326s00 |
6 732 953s90 | 102 886 014s50 | 282 476$ 10 | 151 271 755 444$50 |
-$- | -$- | -5- | 237 938 000$00 |
-s- | -$- | -s- | 65 000 ooosoo |
-$- | -$- | -s- | 2 197 ooosoo |
-$- | -s- | -s- | 29 2s0 ooosoo |
-$- | -s- | -$- | 334 385 ooosoo |
6 732 953s90 | 102 886 014s50 | 282 476s10 | 151 606 140 444s50 |
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II SÉRIE — NÚM
Designação | Pagamentos | |
De anos findos | Do ano corrente | |
Dívida pública fundada: | ||
26 691 973S10 | 132 056 632S90 | |
Amortizável interna: | ||
19 424 248 178S85 | 67 761 364 288S20 | |
2 258 127 599S30 | 29 063 856 OOOSOO | |
Amortizável externa: | ||
23 374 960S51 | 499 263 150S60 | |
91 823 809S04 | 459 260 575S80 | |
Prémios de amortização: | ||
91 117 676S0O | -$- | |
134 786S10 | 202 057500 | |
-$- | 1 903 969 144S20 | |
Renda perpétua: | ||
Certificados emitidos: | ||
Lei n.° 1933 .................................................................. | 2 050 429S60 | 16 210024S20 |
870 057S40 | 2 356151S50 | |
Outros encargos com a divida pública: | ||
-S- | -S- j | |
-s- | 89 209S32 | |
Despesas com os serviços da dívida pública ............................. | -s- | 147 856 735S72 |
Renda vitalícia: | ||
Decreto-Lei n.° 43 453 ........................................................... | 2 522 939S90 | 81 923 121S50 |
75 573S60 | 2 773 951S50 | |
Total ........................................ | 21 921 037 983S40 | 100 070 181 042S44 |
Empréstimos internos com reembolso de encargos: | ||
7 820S50 | 231 147 915S00 | |
47 OOOSOO | 65 000 000500 | |
Empréstimos com aval do Estado: | ||
-$- | 2 196 875S00 | |
114 OOOSOO | 29 250 OOOSOO | |
Total ........................................ | 168 820S50 | 327 594 790S00 |
(o) 21 921 206 803S90 | (a) 100 397 775 832S44 |
(o):
Pagamentos:
De anos findos ................................................................................................................. 21 921 206 803S90
Do ano corrente............................................................................................................... 100 397 775 832J44
122 318982 636S34
Ordens de pagamento.................................................................................................................... 107 548 197 565SI8
Banco de Portugal cl provisões....................................................................................................... 138 909 520Í40
Agencias no estrangeiro:
Baring Brothers & Co., Ltd.— Londres................................................. 2 975 2I3S80
Crédit Lyonnais - Paris....................................................................... 725 673590 3 700 887J70
Depósitos no estrangeiro — C/ encargos de empréstimos externos — First National City Bank —
Nova Iorque.......................................................................................................................... 91 699SI1
Tesouro — Operaçóes efectuadas pela Direcçuo-Geral do Tesouro, a liquidar ......................................... 682 3I4 090SS0
Valores pertencentes a terceiros ou incertos ..................................................................................... 1 482 S63S80
Compra de títulos de conta alheia e preparos.................................................................................. 864 082S30
Instituições financeiros — C/ encargos do divida pública...................................................................... 13 734 879 588S65
Títulos amortizados de empréstimos externos liquidados e a receber..................................................... 179 I 00 3 64S00
Cupões de empréstimos externos amortizáveis liquidados e a receber.................................................... 29 442 274S70
122 318982 636S34
Página 901
CONTAS DIVERSAS
Página 902
984-(898)
II SÉRIE — NÚMERO 39
Contas
DÉBITO Valores pertencente»-
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉBITO
Compra de títulos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉBITO Impostos, emola
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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12 DE JANEIRO DE 1985
9S4-(899)
diversas
a terceiros ou incertos CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
de conta alrvria e preparos CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
meatos e tax*
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 904
984-(900)
ii série — número 39
DÉBITO
Contas diversas Descontos nas des
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Caixa Geral de Aposentações............................................................................ 701602IS00 Montepio dos Servidores do Estado................................................................... 677 2Î0M0 Cofre de Previdência do Ministério das Finanças................................................. 79 624J0O Reposições diversos: Direcção de Integração Administrativa................................... 12 7I0S00 Camara Municipal de Lisboa..............................................._864800 53 574J00 7 786 449W0 (*): Assistência na tuberculose aos funcionários e seus ramüiarea.................................. 73 44OS00 Emolumentos do Tribunal de Contas ................................................................ 255 480S0O Imposto do seloí1) ....................................................................................... 218735800 ADSE ......................................................................................................... 824 96SJ00 Imposto extraordinário................................................................................... I 448 677S00 Encargos de administração.............................................................................. 384 50UOO 3 205 798*00 (') Inclui 7558$ descontados nos pagamentos de horas extraordinárias suportadas pela dotoçuo do capitulo 20.*, classificação econômica 44.09, alínea 1. DÉBITO Juros c renda pcrpétaa "VER DIÁRIO ORIGINAL" DÉBITO InstituícOes fina ncel ras — C/ encargo» "VER DIÁRIO ORIGINAL" DÉBITO Reembolsos parce "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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12 DE JANEIRO DE 1989
984-Í901)
( continuação ) pesas com o pessoal
CREDITO
Liquidações efectuadas: | ||
(c) 10 992 247500 |
(c):
Caixa Geral de Aposentações—Quotizações.......................
Montepio dos Servidores do Estado...................................
Cofre de Previdência do Ministério das Finanças .................
Assistência na tuberculose aos funcionários e seus familiares..
Imposto do selo(') ...................................................
Emolumentos do Tribunal de Contas ...............................
ADSE..........................................................................
Imposto extraordinário....................................................
Reposições diversas:
Despesas de anos findos ....................
Vencimentos...................................
Gratificações ..................................
Direcção de Integração Administrativa Câmara Municipal de Lisboa..............
306806SOO 74 3I8SOO 3 377SO0 12710300 864300
70I602ISO0 677 230300 79 624500 73 440500 2I8 735SO0 235 480300 824 965300 I 448 677500
398075300
10 992 247500
pagos por antecipação
CRÉDITO
55 787$ 10 | ||
- | 173 528S00 | |
229 315510 |
da divida pública
CREDITO
Restituição por Guias de depósito de importâncias de encargos de diversos empréstimos cujos vencimentos se verificaram em anos findos................................................
Transferência da conta de Encargos da dívida pública vencidos do valor dos juros de diversos empréstimos cujo pagamento teve lugar no corrente ano...........................
Transferência da conta do Fundo de Regularização da Divida Pública do valor de arredondamentos feitos nas liquidações ..:.....................................................................
Saldo para o ano de 1984.................................................................................
35 929 726592 13 734 879 588565 Sll
18 842 252 297$23
32 613 061 6I2S91
II airea a regularizar
CRÉDITO
Juros deduzidos na liquidação de reembolsos por faltarem cupões de vencimentos posteriores aos das suas amortizações:
Ordens de pagamento.................................
Agências no estrangeiro:
Baring Brothers & Co., Ltd.— Londres Crédit Lyonnais — Paris.......................
592570 2 278550
Deduções de juros em reembolsos liquidados de títulos de empréstimos externos a receber Operações a regularizar................................................................................
Transferência para as seguintes contas dos juros que não foram efectivamente cobrados pelos portadores de diversas obrigações amortizadas:
Encargos da divida pública vencidos
Transferência para a conta do Fundo de Regularização da Divida Pública:
Da importância correspondente a cupões de títulos por reembolsar que haviam sido
considerados prescritos.............................................................................
Dos mínimos incobráveis nas liquidações efectuadas .........................................
Da importância correspondente aos juros deduzidos em reembolsos de tftulos........
Saldo para o ano de 1984
10 356 343570
2 871520 158 016590 2 200S00
21 187550 377510 5 750500
10519 431580
14 058 763570
27 314560 74483 725510
99 089 235520
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984-(902)
II SÉRIE — NÚMERO 39
DÉBITO
Depósitos a efectuar
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉBITO Certificados de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉBITO Certificados de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉBITO Operacocta
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉ!BITO N "Regularização de pa
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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12 DE JANEIRO DE 1985
984-(903)
( continuação)
cl certificados de aforro CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
aforro emitidos
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
aforro a emitir
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
regularizar
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
gameneo de encargos CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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984-(904)
II SERIE — NÚMERO 39
DÉBITO
Contas diversas
Cupões de empréstimos externos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
(a) Este saldo está discriminado na conta do ano anterior.
DEBITO
Juros parciais pagos
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉBITO
Dedoçóes de juros em reembolsos liquidadas
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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12 DE JANEIRO DE 1985
984-(905)
(continuação)
amortizáveis li tildados e u receber
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
de títulos comprados
CREDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
de títulos de empréstimos externos a receber
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
externos liquidados e a receber
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 910
984-(906)
II SÉRIE — NÚMERO 39
Contas diversas
DÉBITO Cauções por cupões
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
DÉBITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 911
12 DE JANEIRO DE 1983
984-(907)
(continuação)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 912
984-(908)
II SÉRIE — NÚMERO 39
DÉBITO Fundo de Regulariza
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 913
12 de janeiro de 1983
984-(909)
10
ção da Divida Pública CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 914
984-(910)
II SÉRIE — NÚMERO 39
DEBITO
Fundo de Ren
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 915
12 DE JANEIRO DE 1985 984-(911)
11
da Vitalicia
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 916
984-(912)
II série — número 39
Encargos de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 917
12 DE JANEIRO DE 1985
984-(913)
12
administração
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 918
Página 919
CONTAS
DO
FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PUBLICA
Página 920
984-(916)
Il SÉRIE—NUMERO 39
N.»
DÉBITO Balanço em 31 de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Contas de ordem e simples infounac. o
Títulos em carteira c/ nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de !983
DÉBITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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12 DE JANEIRO DE 1985
984-(917)
1
Dezembro de 1983 CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 922
984-(918)
II SÉRIE — NÚMERO 39
N."
Movimento da carteira de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 923
12 DE JANEIRO DE 1985
984-(919)
Movimento de títulos durante o ano
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 924
984-(920)
II SÉRIE — NÚMERO 39
Movimento da carteira de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
<«):
Valor correspondente & alteração do valor nominal em resultado da variação do cambio da libra: 3% (coaversao de 1902):
I.» série, não carimbada............................................................... 674 360$00
I.' série, carimbada ..................................................................... I 141 152*00
2.' serie, nao carimbada............................................................... 224286500
2." série, carimbada ..................................................................... 228 958500
3.' série, nao carimbada............................................................... 2 608 162500
3.' série, carimbada ..................................................................... 4S38 983S00
3.* série, sem juro, nfto carimbada................................................. 20741 758X00
3.» série, sem juro, carimbada....................................................... 9 976 666*00 (M i2SSW)
Valor correspondente ao capital amortizado:
3 % (conversão dc 1902):
1.* série, nao carimbada...............................................................— 92 I40SOO
!.• serle, carimbada .....................................................................— 184 280SO0
2.« série, nao carimbada...............................................................— II 460*00
2.« série, carimbada .....................................................................— 2 865*00
3.« serie, nío carimbada...............................................................— 375 313$O0
3.' serie, carimbada .....................................................................— 779 275500
}.• série, sem juro, 080 carimbada.................................................— 2 998 682$00
3.« série, sem juro, carimbada....................................................... — 1 366 597*00 _ } 8l0612J00
Valor correspondente ao capital adquirido:
3% (conversão de 1902):
l.< série, carimbada —20 obrigações .............................................. 57 588S00
3.* série, nao carimbada — 0,1 obrigações....................................... 287500 57 875$00
Valor correspondente ao capital integrado nos termos da alinea 6) do artigo 18.* do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1969:
3% (conversão de 1902):
3.« serle, carimbada .......................................................................................... 2 865500
34 384 453S00
(o) Valor correspondente à alteração do valor nominal em resultado da variação do cambio do dolar. (O:
Valor correspondente ao capital adquirido:
2 3/4% de 1943 — 969 obrigações.......................................................................................... 122070*00
3% de 1942 — 7525 obrigações ............................................................................................. IO478I0SO0
3 de 1941 — 747 obrigações .......................................................................................... I18320SO0
4% de 1940—1136 obrigações ............................................................................................. 426 820500
Renda perpétua — Decreto-Lei n.« 34 $49................................................................................. 855 000*00
J % de 1971 — 0,4 obrigações................................................................................................. 276*00
F1P, classe A, 1977—160 obrigações...............................................................M..................... 158400*00
FIP, 1978 — 25 714 obrigações................................................................................................ 25 699 600S00
FIP, 1979 — 15 642 obrigações................................................................................................ 15 587 440*00
FIP, 1980 — 24 165 obrigações................................................................................................ 24081 960$00
FIP, 1981 — 55951 obrigações................................................................................................ 53 814 020*00
FIP, 1982 — 46 314 obrigações................................................................................................ 46 214 180*00
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12 DE JANEIRO DE 1985
984-(921)
títulos durante o ano de 1983 (continuação)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
FIP. 1983 — 300000 obrigações.............................................................................................. 298500000SOO
Curto prazo, 1983. I.» série— 10000 obrigações....................................................................... 49 875000SOO
Nacionalizações e expropriações, 2." classe — 500 obrigações....................................................... 322 5OOSO0
Nacionalizações e expropriações, 3.* classe — 450 obrigações....................................................... 279000500
Nacionalizações e expropriações, 4." classe — 494 obrigações....................................................... 296 400500
Nacionalizações e expropriações, 12." classe — 962 obrigações ..................................................... I53 92OS0O
FIDES e FIA, 3." classe — 625 obrigações...................... ........................................................ 605 455500
FIDES e FIA, 7." classe —200 obrigações............................................................................... 165 350500
3y„. 1.« série, carimbaria —20 obrigações ................................................................................ 26 000500
3%, 3." série, n8o carimbada — 0,1 obrigação.......................................................................... 126500 520 349 647500
Valor correspondente ao capital integrado nos lermos da alínea 6) do artigo 18." do Decreto-Lei n.» 43 453 de 30 de Dezembro de 1960:
2'U'Á de 1943 — 2,5 obrigações ............................................................................................ 312550
3% de 1942 — 365.1 obrigações.............................................................................................. 68 247500
4% de 1940—3 obrigações.................................................................................................. I 095500
Renda perpétua — Lei a.' 1933 (valor actual)........................................................................... 30 8I6SOO
3% 3." série carimbada—I obrigação..................................................................................._I 250500 101720550
Valor correspondente ao capital amortizado:
3 '/i 7. de 1959 — 10 obrigações............................................................................................. — 10000500
3 '/j % de 1966— 1500 obrigações.......................................................................................... — 1 500000500
5% de 1969—15 obrigações ................................................................................................ — 15 000500
10% de 1976 — 13640 obrigações........................................................................................... — 13640000500
FIP classe A 1977 —3417 obrigações .................................................................................... — 3417 000500
FIP classe B 1977............................................................................................................... — 6 000000500
FIP 1978 — 33032 obrigações................................................................................................ — 33O32OO0S0O
FIP 1979— 11071 obrigações................................................................................................ — 11071000500
FIP 1980 — 23 600 obrigações................................................................................................ — 23 600000500
Curto prazo 1982 I.» série — 43800 obrigações...................................................................... —219 000000$00
Nacionalização do Banco de Angola I.* série — 56 obrigações................................................... — 161 840$00
Nacionalizações e expropriações I." classe — 317 obrigações....................................................... — 317O0O$O0
Nacionalizações t expropriações 2." classe — 540 obrigações................................~..................... — 540000500
Nacionalizações o expropriações 3." classe — 45 obrigações ........................................................ — 45 000500
Nacionalizações e expropriações 4.« classe — 23 obrigações........................................................ — 2 3 000500
FIDES e FIA 2." classe — 191 obrigações.............................................................................. — 191 000500
FIDES e FIA 4." classe — 112 obrigações............................................................................... — 112000500
FIDES e FIA 5." classe — 114 obrigações............................................................................... — 114 000500
FIDES e FIA 6." classe — 210 obrigações.............................................................................. — 2IO00O5O0
FIDES e FIA 7." classe — 21 obrigações ............................................................................... — 21000500
3 % I.'série nfio carimbado— 32 obrigações.......................................................................... — 116073560
3% I." série carimbada —64 obrigações ............................................................................... — 236 344580
3'/. 2." série nüo carimbada — 4 obrigações ........................................................................... — 14900*40
3% 2." série carimbada—I obrigação.................................................................................. — 3 551510
3% 3." série nBo carimbada—131 obrigações ........................................................................ — 483 :>22S10
3% 3." série carimbada — 272 obrigações............................................................................... — 999 307520
3." sério sem juro nüo carimbada— 3140 obrigações................................................................ — 3836942580
3." série sem juro carimbada—1431 obrigações..................................................................... — 1 733 008530 _320463 490530
Valor correspondente ao capital cedido:
Renda perpétua —Lei n.» 1933 (valor actual)........................................................................... — 667 769550
FIP 1981—9 obrigações ...................................................................................................... — 9 540500
FIP 1982 —25 obrigações..................................................................................................... — 23 100500 _ 702409$S0
199 285 467S70
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Página 927
CONTAS
DO
FUNDO DE RENDA VITALÍCIA
Página 928
984-(924)
II SÉRIE — NÚMERO 39
DÉBITO
. aJanco em 31 de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Contas de ordem e simples tnfomiag io
Títulos em carteira c/ nominal:
Valor nominal dos títulos em carteira em 31 de Dezembro de 1983:
Decreto-Lei n.» 43 453........................................................................................... 2 025 961 00OS00
Decreto-Lei n.' 75-1/77 — Série A.......................................................................... 104 705 000500
2 130 666 000500
Renda vitalicia em circulação:
Valor do encargo anual dos certificados de renda vitalicia em circulação em 31 de Dezembro de 1983:
Decreto-Lei n.° 43 453....................................................................................... 99 633 622500
Decreto-Lei n.» 75-1/77 — Série A................................................................. 2 984 668500
102 618 290500
1
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12 DE JANEIRO DE 1985
984-(925)
Dezembro de 1983
CRÉDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 930
984-(926)
II SÉRIE — NÚMERO 39
N.*
DÉBITO Conta de gerência re
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 931
12 DE JANEIRO DE 1985
984-(927)
2
lativa ao ano de 1983 CREDITO
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 932
984-(928)
II SÉRIE — NÚMERO 39
N.° Fundo de
Movimento da carteira de
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 933
12 DE lANEIRO DE 1985
984-(929)
Renda Vitalfcia
títulos durante o ano de 1983
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 934
PREÇO DESTE NÚMERO 534$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA E.P.