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II SÉRIE — NÚMERO 57

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.°

Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República, e não tendo este residência na cidade dc Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.

Artigo 33.° (Produção de efeitos)

Os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de I de Janeiro de 1985.

Aprovado em 10 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 117/111

ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Do mandato

Artigo 1.° (Natureza e âmbito do mandato)

Os Deputados representam todo o País e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.° (Inicio e termo do mandato)

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 3.° (Verificação de poderes)

Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.

Artigo 4.° (Suspensão do mandato)

1 — Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento do requerimento de substituição temportária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;

b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°;

c) A nomeação para o exercício de funções de membro do governo;

d) A nomeação para juiz do Tribunal Constitucional, membro da Comissão Nacional de Eleições e de governo regional, Provedor de Justiça, ministro da República, governador e vice-governador civil, embaixador, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do governo;

e) O exercício das funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência, bem como de gestor de empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos e de dirigente de instituto público autónomo.

2 — A suspensão do mandato estabelecido na alínea e) do número anterior pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa.

3 — A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Arrigo 5.°

(Substituição temporária por motivo relevante)

1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 2 anos.

2 — Por motivo relevante entende-se:

o) Doença grave;

b) Actividade profissional inadiável;

c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.

3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir.

4 — Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um

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