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II Série — Número 57
Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Decretos:
N.° H6/II1 — Estatuto remuneratório dos titulares de
cargos políticos. N.° 117/111 —Estatuto dos Deputados.
Resoluções:
Aprovação do l.° orçamento suplementar da Assembleia
da República para o ano de 1984. Aprovação do 2° orçamento suplementar da Assembleia
da República para o ano de 1984. Eleição de juiz do Tribunal Constitucional.
Propostas de lei:
N.° 61/111 (Estatuto do Objector de Consciência):
Propostas de alteração apresentadas, respectivamente, pelo PS c pelo PCP.
N." 94/111 (Grandes Opções do Plano para 1985) e 95/111 (Orçamento do Estado para 1985):
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano referente a discussão e votação na especialidade das duas propostas de lei.
Propostas de alteração à proposta de lei n.° 95/111, apresentadas, respectivamente, pelo PS e pelo PSD (em conjunto), pelo PCP, pelo CDS, pela UEDS e. pclr. ASDI.
Proposta de resolução n.' 20/111:
Aprova, para ratificação, 8 Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 18 de Outubro de 1961.
Projectos de lei:
N.° 437/111 — Elevação da povoação da Malveira à categoria de vila (apresentado pelo CDS).
N.° 438/111 — Sobre a expressão financeira da solidariedade nacional — Custos da insularidade (apresentado pela ASDI).
N.° 439/111 — Elevação da freguesia de Izeda, no concelho de Bragança, à categoria de vila.
Ratificação n.* 137/1)1:
Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decretc-Lei n.' 20/85, de 17 de Janeiro.
DECRETO N.° 116/111
ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.", alínea g), e 169.", n.° 2, da Constituição, o seguinte:
TITULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° (Titulares de cargos políticos)
1 — O presente diploma regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 — São titulares de cargos políticos, para efeitos do presente diploma:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Ministros da República para as regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3 — São equiparados a titulares de cargos políticos, para os efeitos da presente lei, os juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.°
(Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos)
1 — Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.
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2 — Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 — Se o cargo político tiver sido exercido durante 1 ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 3.° (Ajudas de custo)
1 — Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro--Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 — Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 — Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 — Os deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.°
5 — Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.°, n.° 2.
Artigo 4.° (Viaturas oficiais)
1 — Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2 — Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c) para as quais não existe tal limitação.
3 — À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 50/ 78, de 28 de Março.
CAPÍTULO II Presidente da República
Artigo 5."
(Remunerações do Presidente da República)
O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.
Artigo 6.° (Residência oficial)
1 — O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 — A lei determina os edifícios públicos afectos" ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO III Presidente da Assembleia da República
Artigo 7.°
(Remunerações do Presidente da Assembleia da República)
1 — O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80 % do vencimento do Presidente da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
Artigo 8.° (Residência oficial)
1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.
2 — A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO IV
Membros do Governo
Artigo 9.° (Remunerações do Primeiro-Ministro)
1 — O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Presidente da República.
2 — O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
Artigo 10° (Residência oficial)
1 — O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 — A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente de representação.
Artigo 11.° (Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros)
1 — Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70 % do vencimento do Presidente da República.
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2 — Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
Artigo 12.° (Remunerações dos Ministros)
1 — Os Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.
2 — Os Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
3 — Os demais Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35 % do respectivo vencimento.
Artigo 13." (Remunerações dos Secretários de Estado)
1 — Os Secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60 % do vencimento do Presidente da República.
2 — Os Secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 30 % do respectivo vencimento.
Artigo 14.° (Remunerações dos Subsecretários de Estado)
1 — Os Subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55 % do Presidente da República.
2 — Os Subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25 % do respectivo vencimento.
CAPÍTULO V Juízes do Tribunal Constitucional
Artigo 15."
(Remunerações dos juizes do Tribunal Constitucional)
1 — Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a. um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPITULO VI
Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.° (Remunerações dos deputados)
1 —Os deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50 % do vencimento do Presidente da República.
2 — Os vice^presidentes da Assembleia da Repâ-blica têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20 % do respectivo vencimento.
3 — Os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15 % do respectivo vencimento.
4 — Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice--presidente correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior a 10 até ao máximo de 4.
5 — Os presidentes das comissões parlamentares permanentes têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento.
6 — Os deputados referidos nos n."s 2 a 5 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.
Artigo 17.° [Ajudas de custo)
1 — Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila. Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais 1 dia por semana.
2 — Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a um terço da ajuda de custo fixada para a categoria A da função pública.
3 — Os deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até 2 dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo correspondentes fixadas para a categoria A da função pública.
Artigo 18.° (Senhas das comissões)
Os deputados membros das comissões, ou os que nelas ocasionalmente substituam outros deputados, têm direito a uma senha de presença por dia de reunião a que compareçam correspondente a '/» do subsídio mensal, excepto nos dias em que haja reunião plenária.
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Artigo 19.° (Direito de opção)
1 — Os deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.
2 — No caso de opção os deputados não têm direito às ajudas de custo previstas no artigo 17.°
Artigo 20.° (Regime fiscal)
1 — As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.
2 — Aos deputados que, sendo funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, optarem, nos termos do artigo anterior, pelos seus vencimentos e subsídios de origem, é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.
CAPÍTULO VII Ministros da República para as regiões autónomas
Artigo 21.°
(Remunerações dos Ministros da República para os regiões autónomas)
1 — Os Ministros da República para as regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65 % do vencimento do Presidente da República.
2 — Os Ministros da República para as regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40 % do respectivo vencimento.
Artigo 22.° (Residência oficial)
Os Ministros da República para as regiões autônomas têm direito a residência oficial.
CAPÍTULO VIII Membros do Conselho de Estado
Artigo 23.°
(Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado)
1 — Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 — Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.
3 — O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.
TÍTULO II Subvenções dos titulares de cargos políticos
CAPITULO 1
Subvenções vitalícias por incapacidade e por morte
Artigo 24.° (Subvenção mensal vitalícia)
1 — Os membros do Governo, os deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974, durante 8 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2 — Os ex-Presidentes da República na vigência da Constituição da República beneficiam de regime próprio de subvenção mensal vitalícia, definido em lei especial.
3 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Ministros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos do n.° 4 do artigo 25.°
4 — Para efeitos da contagem Jos anos de efective exercício das funções referidas no n.° 1 não serão tidas em linha de conta as suspensões do mandato de deputado que na totalidade não somem em média mais de 15 dias por sessão legislativa.
5 — Não deixará de ser reconhecido o direito referido no n.° 1 quando para efeitos da contagem do tempo de efectivo exercício de funções faltarem em média 2 dias por sessão legislativa.
Artigo 25.° (Cálculo da subvenção mensal vitalícia)
1 — A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80 %.
2 — Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade, ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no número anterior passará a ser de 8 %.
3 — A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada nos termos da actualização do vencimento base do seu cálculo.
4 — Os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros-Mínistros na vigência da Constituição da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia do montante de 80 % do vencimento do cargo desempenhado por período de 4 anos, seguidos ou interpolados.
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5 — Aos ex-Presidentes da Assembleia da República e aos ex-Primeiros-Ministros que não completem o período de tempo previsto no número anterior é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.
6 — Nos casos previstos nos n.w 4 e 5 os beneficiários da subvenção podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que eventualmente tenham direito nos termos do n.° 1 do artigo 24.°
7 — Para efeitos do cálculo da subvenção mensal vitalícia é contado o tempo do exercício do mandato dc deputado à Assembleia Constituinte, desde a data da eleição, apiicando-se aos deputados que tenham sido reeleitos na primeira legislatura da Assembleia da República, o disposto no n.° 1 do artigo 156.° da Constituição.
Artigo 26." (Suspensão da subvenção mensal vitalícia)
1 — A subvenção mensal vitalícia será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 — A subvenção mensal vitalícia será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir uma das seguintes funções:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Membro do Governo;
d) Deputado;
e) Juiz do Tribunal Constitucional; /) Provedor de Justiça;
g) Ministro da República para as regiões autónomas;
h) Governador do território de Macau;
i) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
j) Presidente ou vice-presidente do Conselho Nacional do Plano; /) Governador ou vice-governador civil; m) Embaixador;
n) Presidente de câmara municipal; o) Vereador a tempo inteiro de câmara municipal; p) Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.
Artigo 27." (Acumulação de pensões)
1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24." é acumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectvio titular tenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 — As subvenções a que têm direito os ex-Presidentes da Assembleia da República e os ex-Primeiros--Ministros são cumuláveis entre si até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenham desempenhado durante mais tempo.
Artigo 28.° (Transmissão do direito à subvenção)
1 — Em caso de morte do beneficiário das subvenções mensais vitalícias conferidas pelos n."s 1 e 3 do artigo 24.°, 75 % do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo, e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.
2 — A subvenção prevista no n." I transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.
Artigo 29."
(Subvenção em caso de incapacidade)
Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1." ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para ò mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade.
Artigo 30."
(Subvenção de sobrevivência)
Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1", não houver lugar à atribuição da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24", será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes, e aos ascendentes a seu cargo, uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 28.°
CAPÍTULO II Subsídio de reintegração
Artigo 31." (Subsídio de reintegração)
1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração, que reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26." antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.
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TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.°
Enquanto não for definida a residência oficial do Presidente da Assembleia da República, e não tendo este residência na cidade dc Lisboa ou numa área circundante de 50 km, terá direito a um subsídio de quantitativo correspondente a 75 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para a letra A da função pública, desde a data da eleição.
Artigo 33.° (Produção de efeitos)
Os direitos consignados na presente lei produzem efeitos a partir de I de Janeiro de 1985.
Aprovado em 10 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
DECRETO N.° 117/111
ESTATUTO DOS DEPUTADOS
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Do mandato
Artigo 1.° (Natureza e âmbito do mandato)
Os Deputados representam todo o País e não os círculos por que são eleitos.
Artigo 2.° (Inicio e termo do mandato)
1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após a eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.
Artigo 3.° (Verificação de poderes)
Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, nos termos fixados pelo respectivo Regimento.
Artigo 4.° (Suspensão do mandato)
1 — Determinam a suspensão do mandato:
a) O deferimento do requerimento de substituição temportária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.°;
b) O procedimento criminal, nos termos do artigo 11.°;
c) A nomeação para o exercício de funções de membro do governo;
d) A nomeação para juiz do Tribunal Constitucional, membro da Comissão Nacional de Eleições e de governo regional, Provedor de Justiça, ministro da República, governador e vice-governador civil, embaixador, presidente e vice-presidente do Conselho Nacional do Plano, membro do Conselho de Comunicação Social e chefe de gabinete de membro do governo;
e) O exercício das funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência, bem como de gestor de empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos e de dirigente de instituto público autónomo.
2 — A suspensão do mandato estabelecido na alínea e) do número anterior pode ser levantada por períodos não inferiores a 15 dias, no máximo global de 45 dias em cada sessão legislativa.
3 — A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Nacional do Plano verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.
Arrigo 5.°
(Substituição temporária por motivo relevante)
1 — Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 2 anos.
2 — Por motivo relevante entende-se:
o) Doença grave;
b) Actividade profissional inadiável;
c) Exercício de funções específicas no respectivo partido.
3 — O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio deputado ou através da direcção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 — Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um
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período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa.
5 — A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 15 dias.
Artigo 6.° (Cessação da suspensão)
1 — A suspensão do mandato cessa:
a) No caso da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este, ou através da direcção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar em que se encontre integrado, ou do órgão próprio do partido a que pertença, ao Presidente da Assembleia;
b) No caso da alínea b) do n.° 1 do artigo 4.° por decisão absolutória ou equivalente, ou com o cumprimento da pena;
c) Nos casos das alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 4.°, pela cessação da função incompatível com a de Deputado.
2 — Com a retoma pelo Deputado do exercício do mandato, cessam automaticamente todos os poderes do último Deputado da respectiva lista que nessa data esteja a exercer o mandato.
3 — O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 15 dias previstos no n.° 5 do artigo 5.°
Artigo 7.° (Renúncia do mandato)
1 — Os Deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República ou com a assinatura reconhecida notarialmente.
2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
3 — A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 8.° (Perda do mandato)
1 — Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas nos termos definidos no Regimento, salvo motivo justificado;
c) Se inscrevam em partido diferente daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
2 — Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a paternidade e a maternidade, o luto, missão da Assembleia, do governo ou do partido a que o deputado pertence, bem como, quanto aos Deputados eleitos pelos círculos dos Açores ou da Madeira, dificuldades de transporte entre as ilhas e o continente.
3 — Poderá ainda considerar-se motivo justificado a participação em reuniões de organismos internacionais a que Portugal pertença, se for julgada de interesse para o País e a justificação for solicitada antes da ocorrência das faltas.
Artigo 9.° (Substituição dos Deputados)
1 — Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência, na mesma lista.
2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessando o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
5 — A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, ou do órgão competente do partido, ou ainda do candidato com direito a preencher o lugar vago.
CAPÍTULO II Imunidades
Artigo 10.°
(Irresponsabilidade)
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 11.° (Inviolabilidade)
1 — Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
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3 — A decisão prevista no presente artigo será tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.
CAPITULO III Condições de exercício do mandato Artigo 12.° (Condições de exercício da função de Deputado)
1 — São garantidas aos Deputados condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores.
2 — Todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 — Os serviços de administração central ou dela dependentes devem facultar aos Deputados condições para o exercício do mandato, nomeadamente fornecendo os elementos, informações e publicações oficiais solicitados e facultando sempre que possível instalações para reuniões de trabalho, desde que tal não afecte o funcionamento dos próprios serviços.
4 — Quando solicitadas com antecedência não inferior a 5 dias, os governadores civis colocarão à disposição dos Deputados instalações adequadas à efectivação dos seus contactos com cidadãos ou com a imprensa.
Artigo 13.° (Direitos e regalias dos Deputados)
1 — Os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser jurados, peritos ou testemunhas, nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.
2 — A autorização referida no número anterior, ou a sua recusa, serão precedidas de audição do Deputado.
3 — a falta de Deputados, por causa das reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
4 — O Deputado não poderá invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
5 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.
Artigo 14.°
(Outros direitos e regalias)
1 — Os Deputados gozam ainda dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito, considerado como livre circulação em locais públicos de acesso condicionado, mediante exibição do cartão especial de identificação;
c) Passaporte especial;
d) Cartão especial de identificação;
e) Remunerações e subsídios que a lei prescrever: /) Direito de uso e porte de arma nos termos do
do n.° 3 do presente artigo; g) Prioridade nas reservas de passagem nas empresas públicas de navegação aérea durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou poi motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 — O cartão especial de identificação deve mencionar para além do nome do Deputado, das assinaturas do próprio e do Presidente da Assembleia da República o número, arquivo e data de emissão do respectivo bilhete de identidade, em conformidade com o modelo anexo.
3 — O cartão especial de identificação deve ter um prazo de validade preciso fixado em razão do período de mandato do Deputado.
4 — Com a cessação do mandato de Deputado deve o cartão especial de identificação ser entregue, de imediato, nos competentes serviços da Assembleia da República.
5 — Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
Artigo 15.° (Deslocações)
1 — No exercício das suas funções, ou por causa delas, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido na alínea d) don." 1 do artigo 14.°
2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constarão, nomeadamente, o nome e a assinatura do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe a favor do Deputado.
3 — Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.
4 — Os Deputados não residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Amadora, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que tiverem sido eleitos, e volta, têm direito ao reembolso das correspondentes despesas, segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.
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5 — Os Deputados residentes nos concelhos referidos no número anterior, com excepção do de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembelia da República têm direito ao reembolso das correspondentes despesas segundo regime análogo ao dos funcionários públicos, mas tendo em conta os quilómetros efectivamente percorridos.
6 — Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito à requisição oficial de transporte colectivo até 3 vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que tiverem sido eleitos.
7 — Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição da moeda estrangeira ou de divisas proceder-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministério das Finanças.
Artigo 16.°
(Utilização de serviços postais, telegráfico e telefónico)
Os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente os serviços postais, telegráficos e telefónicos da Assembleia.
Arrigo 17.° (Regime de previdência)
1 — Os Deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 — No caso de os Deputados optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia da República a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Artigo 18.° (Garantias de trabalho e benefícios sociais)
1 — Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.
2 — Os Deputados têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, durante a legislatura.
3 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional, sem prejuízo do disposto no n.° 4 do artigo 5° do presente Estatuto.
4 — No caso de função temporária por virtude de lei ou dc contrato, o desempenho do mandato de Deputado suspende a contagem do respectivo prazo.
Artigo 19.° (Incompatibilidades)
1 — Além das incompatibilidades previstas na legislação eleitoral, os Deputados que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia.
2 — Não se considera exercício de função pública, para efeito do disposto no n.° 1 o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação científica e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia.
Artigo 20.° (Faltas)
Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária sem motivo justificado nos termos do artigo 8.° é descontado '/m do vencimento mensal por cada dia de falta além de duas mensais.
Artigo 21.° (Ausências)
Verificada a falta de quórum, de funcionamento ou de deliberação, o Presidente convoca os Deputados ao Plenário, registando as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 22.° (Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos pelo orçamento da Assembleia da República.
Artigo 23.° (Disposições transitórias)
1 — O disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° só entra em vigor após a realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais no tocante aos presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência e no início da IV Legislatura no tocante aos gestores de empresas públicas, nacionalizadas ou maioritariamente participadas por capitais públicos e aos dirigentes de institutos públicos autónomos.
2 — Até à entrada em vigor da alínea e) do n.° J do artigo 4.° podem requerer a suspensão do mandato pelo tempo de exercício do respectivo mandato, a qual será necessariamente concedida, os Deputados que exerçam os cargos de presidentes de câmara ou vereadores em regime de permanência.
3 — O regime pervisto nos n.os 1 a 5 do artigo 15.° e no artigo 17." deve ser revisto no prazo de um ano.
Artigo 24.°
(Disposição revogatória)
Fica revogada a legislação em contrário ao presente Estatuto.
Aprovado em 10 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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ANEXO
Cartão especial de identificação a que se referem os n.°* 2 e 3 do artigo 14.° do Estatuto dos Deputados
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Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição de selo branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
Dimensões: A-7.
RESOLUÇÃO
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição e do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu 1.° orçamento suplementar para o ano de 1984, a anexar ao Orçamento do Estado.
Aprovada em 26 de fulho de 1984. — O Vice-Pre-sidente da Assembleia da República, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
1.° orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano da 1984
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RESOLUÇÃO
A Assembleia da República resolveu, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição e do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu 2.° orçamento suplementar para o ano de 1984, a anexar ao Orçamento do Estado.
Aprovada em 22 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
2." orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 1984
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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE JUIZ DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea h) do artigo 166.°, do n.° 4 do artigo 169.° e dos n.os 1 e 2 do artigo 284.° da Constituição, designar como juiz do Tribunal Constitucional o juiz conselheiro Dr. António Luís Correia da Costa Mesquita.
Aprovada em 25 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
PROPOSTA DE LEI N.° 61/111 ESTATUTO DO OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA Proposta de alteração ao artigo 2."
Artigo 2."
O direito de objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares que não hajam cumprido o serviço militar obrigatório o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de alteração ao n.' 2 do artigo 3.*
Propõem-se as seguintes alterações:
2 — O serviço cívico será organizado por decreto-lei, traduzindo-se em actividades de imediato alcance social e cultural e que não constituam factores de criação ou agravamento de desemprego, efectuando-se preferentemente nos seguintes domínios:
Supressão da alínea i); Aditamento das seguintes alíneas:
i)-l — Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural;
l)-2 — Trabalho voluntário em associações de utilidade pública e solidariedade social.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de alteração ao n.* 1 do artigo 4." e de etímmaçâo do n.° 2
Propõem-se as seguintes alterações ao n.° 1:
1 — O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá penosidade equivalente à do serviço militar obrigatório e duração idêntica ao período mínimo exigido para o mesmo.
2 — (Propõe-se a eliminação do n.° 2 do mesmo artigo.)
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de aditamento
Propõe-se o aditamento de um n.° 2 ao artigo 9.°, com a seguinte redacção:
2 — A manifestação de vontade do objector de consciência em termos de preferência concreta do local e das funções a desempenhar no serviço cívico deve ser atendida na medida do possível.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de alteração e aditamento
Propõem-se a alteração da alínea a) e o aditamento de uma alínea c) ao n.° 1 do artigo 11.°, com a seguinte redacção:
Proposta de alteração ao n.* 6 do artigo 13.*
Propõe-se a seguinte redacção:
6 — O processo referido no n.° 1 é isento de custas.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de aharacêo do artigo 14.*
Propõe-se a seguinte redacção:
A acção deve ser proposta no prazo que medeia entre a data em que o cidadão haja completado 18 anos e os 30 dias posteriores à publicação do edital que determina o início da prestação de serviço efectivo nas Forças Armadas, ou, em qualquer altura, após o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de aheração do artigo 17.*
Propõe-se a seguinte redacção:
Artigo 17.°
(Conferência)
1 — Não havendo fundamento para indeferimento liminar, o juiz convocará para uma conferência, no prazo de 10 dias, o autor e os subscritores das declarações abonatórias apresentadas, a quem tomará declarações orais.
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2 — Para a conferência poderá o juiz convocar quaisquer pessoas em cuja presença ou esclarecimento veja utilidade.
3 — O Ministério Público assistirá obrigatoriamente à conferencia, podendo pedir esclarecimentos.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de alteração do artigo 18."
Propõc-se a seguinte redacção:
Artigo 18.°
(Citação do Ministério Público)
Efectuada a conferência, o Ministério Público será logo citado para contestar, querendo, o pedido no prazo improrrogável de 20 dias.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de otteração do artigo 19.°
Propõe-se a seguinte redacção:
Artigo 19.° (Termos subsequentes)
1 — Dentro de 10 dias, findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido despacho saneador, nos termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.
2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o julgamento.
3 — Na falta de contestação, o autor será notificado para, em 5 dias, apresentar o rol de testemunhas, que não poderá exceder o número de 8, e requerer quaisquer outras provas.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de alteração do artigo 20.°
Propõe-se a seguinte redacção:
Artigo 20.° (Julgamento)
1 — No caso do n.° 3 do artigo anterior, será designado dia para julgamento logo que efectuadas as diligências de produção de provas que não possam deixar de ter lugar antes da audiência final.
2 — No início do julgamento o autor prestará juramento nos termos e com as finalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.
3 — O autor será interrogado pelo Ministério Público, pelo seu advogado e pelo juiz, podendo intervir sempre que o juiz não veja nisso inconveniente.
4 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no n.° 2, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor, e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.
5 — No decurso do julgamento, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor, far-se-á assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa invocada pelo autor.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de eliminação e substituição do artigo 21.°
Propõem-se a eliminação do artigo 21." (má fé) e a substituição pelo seguinte artigo:
Artigo 21.° (Assistência judiciária)
1 — Para efeitos de assistência judiciária, os requerentes da justificação da objecção de consciência presumem-se impossibilitados de custear as despesas normais da acção.
2 — Ê aplicável o disposto nos artigos 3.°, 5.° e 6.° do Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro, quanto à nomeação de advogado.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de aditamento de novo artigo
Propõe-se o aditamento do artigo 21.°-A, com a seguinte redacção:
Artigo 21.°-A
(Novas diligências)
Realizado o julgamento poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades públicas ou privadas.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
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Proposta de aditamento de novo artigo
Propõe-se o aditamento do artigo 21.°-B, com a seguinte redacção:
Artigo 21.°-B (Decisão)
1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os julgamentos mencionados no artigo 20.°, deverá o juiz, no prazo de 8 dias, conhecer do pedido.
2 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados factos que demonstrem simultaneamente:
a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
6) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica.
3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda, boletins ao registo criminal.
4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação do artigo 25.°
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de alteração do artigo 26.*
Propõe-se a seguinte redacção:
Artigo 26.°
(Tribunais especializados para acções relativas à objecção de consciência)
1 — Sempre que o número de processos pendentes relativos a pedidos de declaração de objecção de consciência o justifique, poderão ser criados, em cada cfrcuío judicial, tribunais especializados para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência.
2 — Os juízes serão nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura, de entre os juízes exercendo a sua actividade na área do círculo judicial.
3 — Às acções intentadas junto dos tribunais especializados para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência aplica-se o processo judicial previsto nos artigos 13.° e seguintes deste diploma.
4 — À sentença do tribunal especializado para julgamento das acções em matéria de objecção de consciência que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva e irrecorrível, ficando o autor isento do dever de prestar serviço cívico nos termos da presente lei.
5 — Se a sentença do mesmo tribunal especializado denegar a situação de objecção de consciência, poderá o autor recorrer judicialmente da decisão nos termos do Código de Processo Civil.
6 — Os tribunais especializados mencionados neste artigo funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 23.°, sendo então extintos.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação dos artigos 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.° e 37.°
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de aditamento de novo artigo
Artigo 39.°-A
1 — As acções intentadas nos termos do artigo 23.°, e que não transitem em julgado, no prazo improrrogável de 1 ano posterior à data da publicação da presente lei, outorgam aos seus autores automaticamente e sem quaisquer outras formalidades, o estatuto de objectores de consciência.
2 — As restantes acções requeridas nos termos da presente lei e que não transitem em julgado no prazo improrrogável de 1 ano posterior à data da entrega da petição inicial, isenta os seus autores dq dever de prestar o serviço cívico nos termos da presente lei, contanto que seja declarada a final a sua situação de objector de consciência.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Dinis Alves.
Proposta de substituição do n.* 1 do artigo 1.'
Propõe-se a seguinte redacção para o n.° 1 do artigo 1.°:
! — Aos cidadãos que, por motivo de convicção profunda de ordem religiosa, ética, moral, humanística, filosófica ou outra da mesma natureza, entendam não lhes ser lícito usar de meios violentos de qualquer espécie, ainda que para
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fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, é garantido o direito de invocarem objecção de consciência à prestação de serviço militar obrigatório.
2 —....................................................
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — foão Amarai — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de eliminação ao n.° 1 do artigo 3.*
Propõe-se a eliminação da expressão «em tempo de paz» no n.° 1 do artigo 3.°
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de aditamento ao n.' 2 do artigo 3.*
Propõe-se o seguinte aditamento:
2 —.............................................
m) Acções de alfabetização, sobretudo nas zonas do interior.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de aditamento ao n.° 3 do artigo 3 *
Propõe-se o seguinte aditamento à parte final do n." 3 do artigo 3.°:
3— [...], desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do interessado.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amarai — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de aditamento ao artigo 3.*
Propõe-se um novo número (n.° 4), com a seguinte redacção:
4 — Os cidadãos em regime de prestação de serviço cívico não podem ser destinados à substituição de postos de trabalho, designadamente nos casos de exercício do direito à greve por parte dos respectivos trabalhadores.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de aditamento ao artigo 3.°
Propõe-se um novo número 5 — O regime de prestação de trabalho e o regime disciplinar são os que cabem aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico. Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos. Proposta de eliminação e aditamento ao n.° 2 do artigo 4." Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 4.° e o seguinte aditamento à proposta de substituição apresentada por deputados do PSD: 1 —.................................................... 2— [...], não podendo em caso algum a pena respectiva exceder o tempo normal de prestação de serviço militar obrigatório em falta. Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos. Proposta de aditamento ao artigo 5." Propõe-se o aditamento de 2 números (2 e 3), com a seguinte redacção: 1 —.................................................... 2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação de serviço militar. 3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar. Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos. Proposta de aditamento de novo artigo Propõe-se o aditamento de um novo artigo (6.°-A)>, com o seguinte texto: Artigo 6."-A (Informação) Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto do recenseamento militar e no acto de convocação para as provas de selecção e recrutamento. Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
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Proposta da adttanento ao n.* 1 do artigo 6V
Propõe-se o aditamento da seguinte expressão ao n.° 1:
1 — Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, Í..J.
Assembléia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Marta Odete dos Santos.
Proposta de aditamento ao artigo 9.*
Propõe-se o aditamento de um n.° 2 ao artigo 9.°, com a seguinte redacção:
2 — Na definição das funções a exercer em regime de serviço cívico, devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta da aditamento
Artigo 13.°
(Princípios gerais)
1 —..........................................................
2—..........................................................
3 —..........................................................
4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas, sendo, no entanto, facultativa a constituição de mandatário judicial.
5 —..........................................................
6 —..........................................................
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de substituição do artigo 14.° Artigo 14.°
A acção será proposta até ao dia em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção, para efeitos de classificação e selecção.
Assembléia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de suÉMtHuSçao
Artigo 15.°
(Petição Inicial)
Na petição inicial, que não necessita de ser articulada, referir-se-ão os motivos de ordem religiosa,
moral ou filosófica que fundamentem o pedido e ainda os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de substituição
Artigo 16.° (Documentos)
1 —..........................................................
2 — Os pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou sobre matéria religiosa, moral ou filosófica, úteis à apreciação do pedido, podem ser juntos em qualquer estado do processo, mesmo em fase de recurso.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de substituição
Artigo 17.° v (Citação do Ministério Público)
1 —O Ministério Público deduzir, sem dependência de artigos, a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.
2 —..........................................................
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de aditamento
Artigo 19.°-A
1 — A discussão e julgamento da causa serão feitos perante o juiz singular, excepto se o autor ou o Ministério Público requererem a intervenção do tribuna! colectivo.
2 — Tal intervenção deverá ser requerida na petição inicial ou na contestação.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Afaria Odete dos Santos.
Proposta de substituição
Artigo 20.° (Decisão)
1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações Í...1 no artigo 18.°, será designado dia para
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a audiência de discussão e julgamento, a realizar no prazo de 8 dias.
2 — O autor, ainda que não tenha constituído mandatário, poderá apresentar alegações orais na audiência de discussão e julgamento.
3 — Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.
4 — Quando tiver sido requerida a intervenção do colectivo, a decisão poderá ser tomada por maioria, podendo o presidente, bem como qualquer dos outros juízes, formular voto de vencido.
5 — (O actual n.° 3.)
6 — CO actual n.° 4.)
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de aditamento
Artigo 20.°-A (Recursos)
1 — As alegações de recurso, em qualquer instância, serão apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.
2 — O recurso tem efeito suspensivo.
3 — É de 8 dias o prazo para dedução de contra--alegações e conta-se a partir da notificação do despacho de admissão do recurso.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de substituição ao n.* 1 do artigo 25*
Propõe-se a seguinte redacção:
1 — Em cada sede de distrito ou região autónoma [...].
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de substituição ao n.* 2 do artigo 25.*
Propõe-se a seguinte redacção:
2 — A comissão é constituída por um juiz de direito, a indicar pelo Conselho Superior de Magistratura, por um psicólogo, a indicar pelo Ministério da Educação, e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo Provedor de Justiça.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de etitrrjnacão
Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 25.°
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Proposta de substituição ao n.° 1 do artigo 26.°
Propõe-se a seguinte redacção:
1 — Em cada sede de distrito ou região autónoma, [...].
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — João Amaral — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano referente à discussão e votação na especialidade das propostas de lei n.°* 94/111 (Grandes Opções do Plano para 1985) e 95/111 (Orçamento do Estado para 1985).
1 — A Comissão de Economia, Finanças e Piano reuniu nos dias 29, 30 e 31 de Janeiro e 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12 e. 13 de Fevereiro do ano em curso, para discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado no âmbito da sua competência de acordo com a Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.
2 — A discussão e as votações realizadas foram integralmente registadas para efeitos de publicação no Diário da Assembleia da República.
3 — Procedeu-se à discussão e votação das propostas de alteração às dotações inscritas no mapa u anexo à referida proposta de lei.
Votaram-se e aprovaram-se ainda os artigos 53.°, 54.°, 55.°, 56.°, 57 e 58." da proposta de lei em apreço com a redacção definitiva resultante das propostas de alteração apresentadas na Comissão.
Discutiram-se e aprovaram-se ainda do artigo 1.° os mapas n, m, iv e vi com as alterações introduzidas nos mapas n, m e iv resultantes das alterações aprovadas na Comissão e que constam do registo para efeitos de publicação no Diário da República. Não foi votado o mapa vn por estar a ser reformulado pelo Governo, aguardando-se a sua entrega durante o debate em Plenário.
4 — Foi ainda aprovado por unanimidade o projecto de resolução, a submeter ao Plenário, que se anexa, recomendando ao Governo que inclua como receita a partir do Orçamento de 1986 os donativos concedidos a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como inscreva nas rubricas adequadas de despesas as aplicações respectivas.
5 — Com vista à conclusão de apreciação e aprovação das propostas de lei n." 94/111 e 95/111, carecem ainda de discussão e votação pelo Plenário as matérias que a seguir se indicam, e cuja ordenação
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a Comissão de Economia, Finanças e Plano sugere que seja a seguinte:
a) Receitas:
Artigos 19.° a 52.° e propostas de novos artigos já apresentados ou a apresentar pelos diversos grupos e agrupamentos parlamentares;
Artigos 59 e 60.°;
Artigo 18.°;
Artigos 9.° a 16.°;
Artigos 2.°, 7.", 8.° e 17.°;
Projecto de resolução (anexo);
b) Empréstimos:
Artigos 3.° a 6.° da proposta do Orçamento do Estado;
c) Artigo 1.°—Mapa v da Segurança Social;
d) Artigo 1.° — Mapa vii
e) Artigo 1." — Mapa i da proposta do Orçamento do Estado;
/) Artigo 61.° da proposta do Orçamento do Estado;
g) Votação na especialidade da proposta de lei n." 94/111 — Grandes Opções do Plano para 1985;
li) Votação final global das propostas de lei n.05 94/111 e 95/111.
Anexam-se 28 propostas de alteração apresentadas até à data, com vista à discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República referentes à proposta de lei n.° 95/ül—Orçamento do Estado para 1985, reportando-se 2 ao capítulo n (Empréstimos), 22 ao capítulo ih (Execução e alterações orçamentais) e 7 ao capítulo iv (Sistema fiscal).
Anexam-se ainda 4 propostas apresentadas até à data reportando-se à proposta de lei n.° 94/111 — Grandes Opções do Plano para 1985.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— O Vice-Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano. Almerindo da Silva Marques.
Projecto, de resolução
A Comissão de Economia, Finanças e Plano recomenda ao Governo que inclua, como receita, a partir do Orçamento para 1986, os donativos concedidos a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como inscreva nas rubricas adequadas de despesas as aplicações respectivas.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Domingues de Azevedo (PS).
Propostas de alteração à proposta de lei n." 95/111 Proposta de eliminação
Artigo 2."
Considerando í,js, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 40/83, de Í5 ilc Dezembro, c-s orçamentos
de todos os institutos.ou fundos públicos deverão vir a ser integrados no Orçamento do Estado;
Considerando que as respectivas dívidas não estão incluídas na dívida pública nem sujeitas aos limites do endividamento estabelecidos pela Assembleia da República;
Considerando a gravidade já atingida por tal situação e os riscos do seu ainda maior resvalar, propõe-se a eliminação dos n.M 3 e 4 do artigo 2.° da proposta de lei n.° 95/111.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
Artigo 2."
1 —...........................................................
2 —...........................................................
Número novo — Durante o ano de 1985, cs serviços e fundos autónomos e os organismos de coordenação económica não poderão emitir garantias a favor de terceiros.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
Artigo 2.°
1 —...........................................................
2— [...] só produzindo efeitos a aprovação a que refere o número anterior, após o orçamento aprovado ser enviado à Assembleia da República que o fará publicar na 2." série do Diário.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDí, Magalhães Mota.
Proposta de alteração ao artigo 3."
Os deputados abaixo assinados propõem que o limite de 3 milhões de contos estabelecido no n.° 5 do artigo 3.° da proposta de lei n.° 95/111 seja elevado para 6 milhões de contos.
Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1985.— Os Deputados: Correia de Jesus .(PSD) Mota Torres (PS) — Virgílio Pereira (PSD) — António Meira (PS) — Jardim Ramos (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Mário Adegas (PSD) — Cecília Catarino (PSD).
Proposta de alteração ao artigo 3.°
Os deputados abaixo assinados propõem que o limite de 3 milhões de contos estabelecido no. n.° 5 do artigo 3." da proposta de lei n.° 95/1 íí seja elevado para 5 milhões de contos.
Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados, Virgíio Pereira (PSD) — (Mais um signatário do PS).
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Proposta d» aditamento
Artigo 8.°
1 —..........................................................
2—..........................................................
3 —..........................................................
3-A — O Governo procederá, mediante decreto-lei,
à revisão das condições em que poderão ser efectuadas despesas ao abrigo da rubrica «Aquisição de serviços não especificados».
Das verbas orçamentadas nos diversos ministérios sob aquela classificação, apenas poderão ser despendidos, sem prévia autorização da Assembleia da República, 5 duodécimos.
4 —..........................................................
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
Artigo novo (8.°-A) (Revogação de medidas de excepção)
1—É revogado o Decreto-Lei n.° 76/80, de 15 de Abril, que estabeleceu medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades exigidas por lei para a adjudicação de empreitadas e fornecimentos.
2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 109/82, de 8 de Abril, que estabeleceu medidas de excepção visando a dispensa de cumprimento de formalidades inerentes ao processo de contratação de empreitadas de obras públicas.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
Artigo novo
(Processamento e liquidação em despesas correntes dos duodécimos de Outubro a Dezembro)
1 — Nos termos estabelecidos não podem ser assumidos encargos que excedam os duodécimos vencidos, ou previamente antecipados, das correspondentes dotações orçamentais.
2 — No mês de Dezembro não poderão ser assumidos novos encargos que excedam dois terços do respectivo duodécimo.
3 — Nos últimos 3 meses do ano e de conta das dotações de despesa corrente com os códigos 23.00 a 31.00 não é permitido assumir novos encargos que excedam a soma dos correspondentes duodécimos com um duodécimo anterior disponível, se o houver, mas com a limitação imposta no n.° 2.
4-^-0 estabelecido no presente artigo não se aplica a orçamentos de «Contas de ordem».
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1985.— O Deputado do PS, Cunha e Sá.
Proposta de alteração ao artigo 9.*
Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação dos n.°* 2 e 7 do artigo 9.°
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados dos PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Amaral.
Proposta de eliminação
a) Propõe-se a supressão do n.° 2 do artigo 9.° da proposta de lei n.° 95/111.
b) Propõe-se a supressão do n.° 6 do artigo 9.° da proposta de lei n.° 95/111.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1985.— O Deputado da UEDS, Hasse Ferreira.
Proposta de alteração aos n." 4 e 5 Artigo 9.° (Despesas com o pessoal)
4 — Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, os funcionários e agentes do sector público administrativo ou empresarial que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.
5 — O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor da presente lei, pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações, Caixa Nacional de Pensões ou outro regime de Segurança Social.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados: Américo Solteiro (PS) — Luísa Daniel (PS) — António Meira (PS) — Reis Borges (PS)— Portugal da Fonseca (PSD) — Jaime Ramos (PSD) — Virgílio Pereira (PSD) — (Mais um signatário do PSD).
Proposta de e&mutação do n." 6 do artigo 9.°
Sem prejuízo da formulação de outras propostas tendentes à alteração de disposições do artigo 9.° e considerando o caracter manifestamente discriminatório e injusto de que se reveste a proposta de restrição de direitos de trabalhadores contratados em regime de prestação de serviços, tarefeiros, os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do n.° 6 do artigo 9.° da proposta de lei n.° 95/111.
Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — João Amaral — Jorge Lemos — José Magalhães — (Mais um signatário).
Proposta de eliminação
Considerando que o problema do controle da actividade dos serviços que contratam tarefeiros em ex-
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cesso e prolongando no tempo as pseudo-tarefas, o que revela o seu carácter de desvio em relação aos quadros orgânicos, não pode ser resolvido diminuindo remunerações ou possibilidade de assistência na doença e na velhice das pessoas que dificilmente encontram outras perspectivas de emprego;
Considerando que problemas estruturais não se resolvem diminuindo os direitos das pessoas, propõe-se a eliminação do n.° 6 do artigo 9.° da proposta de lei n.° 95/111.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de alteração e aditamento
Artigo 9.°
(Despesas com pessoal)
1 —..........................................................
2—.......................................■...................
3 —..........................................................
4 —..........................................................
5 —..........................................................
6 — O pessoal contratado em regime de prestação de serviços ou tarefeiro, cujos honorários sejam liquidados por dotações de pessoal ou com 3 anos de relação de trabalho estável e efectivo serviço, contados a partir de 1 de Janeiro do corrente ano económico, pode ser inscrito ou manter a inscrição como subscritor da Caixa Geral de Aposentações e beneficiário da ADSE.
6-A — O restante pessoal contratado em regime de prestação de serviços ou tarefeiro que não reúna as condições indicadas no número anterior, bem assim o pessoal em regime de avença, não pode ser inscrito como subscritor da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiário da ADSE, ficando revogado o n.° 2 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro.
7 —............................'.............................
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PS: Cunha e Sá—Reis Borges — Margarida Marques.
Proposta de sdftarnento
Artigo 9.°-A
(Congelamento de descontos)
Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de aditamento de um novo artigo 9.°-A, com a seguinte redacção:
No ano de 1985 não poderão ser aumentados os descontos nas remunerações dos trabalhadores da função pública para a Caixa Geral de Aposentações, Montepio Geral e ADSE.
Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Magalhães — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos — João Amaral — João Abrantes — (Mais um signatário).
Proposta de eliminação
Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 10°
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Amaral.
Proposta de substituição
Artigo 10.°
Os lugares que ficarem vagos por força das aposentações previstas no n.° 4 do artigo anterior ficarão congelados e o seu preenchimento sujeito ao preceituado no n.° 2 do artigo 12.°
Palác:o de São Bento, 8 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados: Marques Mendes (PSD) — Reis Borges (PS).
Proposta de drminacão
Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 11.°
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Amaral.
Proposta de alteração ao artigo 12.°
Os deputados abaixo assinados propõem a alteração do n.° 2 do artigo 12.°, nos seguintes termos:
A política de planeamento de efectivos privilegiará a admissão de pessoal dirigente, de investigação, técnico superior, técnico e técnico profissional com formação específica.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Amaral.
Proposta de aditamento
(Planeamento de efectivos)
1 — ..........................................................
2— ..........................................................
3 — A política a que alude o n.° 1 deverá ser executada procurando, sempre que possível, regularizar a situação do pessoal tarefeiro que, de facto, preencha os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão de agentes na Administração Pública.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PS: Cunha e Sá — Reis Borges — Margarida Marques.
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Proposta de alteração
Artigo 13.° (Despesas com a saúde)
Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 13.°:
O Governo emitirá, após a publicação da presente lei, normas que conduzam a desestimular o sobreconsumo de medicamentos.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PS: António Meira — Luísa Daniel — Ribeiro Arenga — Henrique Gomes — Reis Borges — Bento da Cruz — Américo Solteiro.
Proposta de eliminação do artigo 14.* com vista a garantir que não aumente a taxa de desconto dos trabelhedores abrangidos pelo regime especial de segurança social doa rurais.
A proposta de lei n.° 95/111 ao prever a «revisão de regime da segurança social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral» não visa pôr cobro às injustas diferenciações vigentes, mas tão-só, e pelo contrário, aumentar os descontos, que passam a ser de 5 % do salário mínimo do sector para os trabalhadores e de 12 % para as entidades patronais. O aumento originará uma receita de 4 milhões de contos que o Governo considera «imprescindível».
Sabe-se, porém, que a gestão do ano de 1984 propiciou um saldo de 4,9 milhões de contos que não se encontram orçamentados.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 14.°, do que, face ao exposto, não decorrerá qualquer agravamento do défice.
Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra—António Mota— Vidigal Amaro — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Jorge Lemos.
Proposta da ettnrmacao
Os deputados abaixo assinados propõem a eliminação do artigo 16.°
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos — João Amaral.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação da alínea e) do artigo 24.° da proposta de lei, de forma a manter a actual redacção do § 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional.
Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — José Vitorino (PSD) — Guido Rodrigues (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — António Meira (PS).
Proposta de aditamento
Artigo novo
(Imposto profissional)
A alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.°—.............................................
/):
1) Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano;
2) Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 50 % o limite fixado no n.° 1 desta alínea.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PSD: Portugal da Fonseca — Guido Rodrigues.
Proposta de eliminação
Decreto-Lel n.° 394-B/84. de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Artigo 9."
Considerando que, na reunião de 5 de Fevereiro de 1985 da Comissão de Economia, Finanças e Plano com o Sr. Secretário de Estado Alípio Dias lhe foi perguntado:
De acordo com o artigo 9.° do diploma que criou o IVA, estão isentas desse imposto as creches e os jBjrdins-de-infância pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes. Logo, parece que as creches e jardins-de-infância com fins lucrativos, estão sujeitos ao IVA. Contudo, o n.° 10 do mesmo artigo 9.° diz que as prestações de serviços que tenham por objectivo o ensino, bem como a transmissão de bens e prestação de serviços conexos, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação efectuados pelos estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, estão também isentos.
Então, pergunto quais são os estabelecimentos integrados no sistema nacional de educação, para efeitos de aplicação do IVA?
São os que têm alvará passado pelo Ministério da Educação? Nesse caso já se incluem os colégios com jardins-de-infância e com primária? Qual é, então, a solução para os infantários e jardins-de-infância cujo alvará já não é passado pelo Ministério da Educação, mas é passado pelo Ministério dos Assuntos Sociais? É que parece
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que, são situações idênticas com tratamento diverso no âmbito do mesmo imposto.
Gostaria, pois, de obter esclarecimentos sobre esta matéria, que provavelmente o Sr. Secretário de Estado do Orçamento estará em melhores condições de prestar.
•[,..]
Eu tinha perguntado se uns estão isentos e outros não. Não paga nenhum?
Considerando que o Sr. Secretário de Estado do Orçamento respondeu:
Não, Sr. Deputado. Digamos que ambos estão isentos.
Nestes termos, propõe-se a eliminação da parte final do n.u 10 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 934-B/84, de 26 de Dezembro, desde «[...] efectuadas por estabelecimentos [...]» até «[...] ministérios competentes».
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
Artigo novo (artigo 47.°-A)
Os militares na situação de reforma extraordinária, considerados deficientes das Forças Armadas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, deixam de estar sujeitos ao limite de acumulação da função com o vencimento.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. —• O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento de dois novos artigos
Artigo ...
Fica o Governo autorizado à criação de mais um juízo em cada um dos Tribunais Judiciais das Comarcas de Chaves, Fafe e Vila da Feira.
Artigo ...
Fica o Governo autorizado a alterar o imposto do selo nos processos dos tribunais do trabalho.
Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Correia Afonso.
Proposta de aditamento de novo artigo
O pagamento do imposto sobre as sucessões e doações é — cada vez com maior frequência — pago em prestações, nos termos do artigo 120.° do respectivo Código, aí se prevendo que os montantes menos elevados para serem pagos demorem:
Até 60 contos — 8 anos;
De 60 contos a 150 contos — 6 anos;
De 150 contos a 300 contos — 5 anos.
Verifica-se estatisticamente que na maior parte destes casos existe uma viúva — única ou uma de entre os herdeiros— que não tem meios para proceder ao pagamento imediato da totalidade do imposto, para além de que terá de esperar vários anos antes de ver regularizado o pagamento da pensão de viuvez a que tem direito.
Este herdeiro recorreria a depósitos bancários pouco elevados deixados por morte do autor da herança — provavelmente único trabalhador remunerado do casal — para se sustentar nos primeiros anos até receber a sua pensão e para ir pagando as prestações do imposto sucessório.
Ora, nos termos do artigo 136.° do Código, as instituições bancárias em que estão constituídos os depósitos a que o herdeiro recorreria, não lhes facultarão antes de ele provar que:
Pagou o imposto na totalidade, ou que assegurou o seu pagamento, ou que provou a isenção do imposto, o que não conseguirá fazer.
O Estado também nada beneficiará da paralisação desses depósitos bancários (durante 8 anos, 6 anos, 5 anos, etc, pois desvalorizar-se-ão progressivamente, sem que garantam com eficácia o pagamento da totalidade do imposto devido pela herdeira.
Verifica-se, pois, uma situação pouco lógica e de óbvia injustiça, em que, se por um lado os montantes devidos são pouco elevados, por outro não se lhes faz corresponder uma melhor possibilidade de proceder quer ao pagamento atempado das prestações do imposto, quer à solução da situação de carência económica, resultante do atraso nos pagamentos das pensões de viuvez.
Assim, propõe-se que seja aditado um parágrafo novo ao artigo 136.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos termos seguintes:
Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
Art. 136.°.............................................
§ 1.° ...................................................
§ 2.°...................................................
§ 3.° O disposto no corpo do artigo não se aplica às situações previstas no artigo 120.°, desde que o montante do imposto não ultrapasse os 300 000$.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.
Proposta de alteração relativa às receitas do Estado
(Mapa i anexo à proposta de lei)
Receitas correntes: 01 — Impostos directos.
01.01.01—Contribuição industrial+ 30 milhões de contos.
Tendo em vista o aumento das receitas do Orçamento do Estado para 1985 sem agravamento da pesada carga fiscal que incide já sobre os rendimentos das famílias em geral e os rendimentos do trabalho em particular, e contribuindo em simultâneo para uma
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maior equidade fiscal entre os rendimentos do trabalho e os rendimentos da empresa e, dentro destes, entre os rendimentos das empresas que laboram para o mercado interno e os das empresas exportadoras, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados propõem a:
Supressão da norma do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 408/80, de 26 de Setembro (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro), que permite que uma parte do valor das exportações seja deduzida à matéria colectável para efeitos de contribuição industrial.
Esta proposta não põe em causa a competividade externa das exportações portuguesas, já que não tem incidência sobre qualquer parcela dos custos de produção e comercialização mas tão-só sobre os lucros auferidos.
Por outro lado, a comparação entre as evoluções previstas na proposta de lei do Orçamento para as receitas da contribuição industrial e do imposto extraordinário sobre os lucros (que incide sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação) permite calcular com razoável grau de precisão o enorme e não justificado benefício fiscal por esta forma concedido às empresas exportadoras.
Em conformidade com esta proposta, a rubrica orçamental em epígrafe deve ser aumentada em 30 milhões de contos.
Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Zita Seabra — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda.
PROPOSTA DE LEI N.° 94/111
GRANDES OPÇÕES 00 PIANO PARA 1985
Considerando que os planos integrados de desenvolvimento regional devem ser objecto de estudos técnicos e trabalhos preparatórios cuidados a efectuar em colaboração entre os vários departamentos da administração central e os órgãos competentes da administração local;
Considerando que esses actos preparatórios de lançamento de novos PIDRs devem ser promovidos, acompanhados e coordenados, sempre em estreita colaboração com os departamentos e órgãos acirrfa aludidos;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 344-A/ 83, de 25 de Julho e designadamente o preceituado no Decreto-Lei n.° 342/77, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 410/83, de 23 de Novembro, ao Ministério da Administração Interna deve ser cometida essa tarefa de fomento, preparação e acompanhamento de novos planos integrados de desenvolvimento regional;
Considerando não ser, contudo, este talvez o momento mais propício para alterar o sistema de atribuição de verbas por vários ministérios quanto aos PIDRs em curso, entende-se, no entanto, que deve ser feito o esforço necessário no sentido de o montante a in-
cluir no Orçamento do Estado para aqueles ser conjunto, embora repartido por cada um e a ser inscrito no Ministério da Administração Interna (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional). Assim, propõe-se:
A) Que a verba de 246 300 contos constante do mapa anexo i do PIDDAC/85, sobre programas de desenvolvimento regional, intitulado «Acções preparatórias» seja inscrita no Orçamento do Estado na dotação do Ministério da Administração Interna.
B) Que, consequentemente, se proceda às respectivas correcções nos restantes mapas respectivos e nos correspondentes anexos da proposta de lei n.° 95/111 (Orçamento do Estado para 1985).
C) Que se adite um novo artigo, 4.°, do seguinte teor:
A partir de 1986, inclusive, proceder-se-á à inscrição orçamental conjunta da dotação para PIDRs no Ministério da Administração Interna, repartida por PIDR, e dentro destes por projecto com divisão e subdivisão equivalente a programas e projectos, e tendo em conta as classificações funcional e económica determinadas por lei.
Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados: Marques Mendes (PSD) — Alberto Avelino (PS).
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1985
Considerando que o capítulo do texto anexo à proposta de lei, que dela faz pane integrante, de harmonia com o preceituado no n.° 2 do artigo 1.", relativo à «Política de desenvolvimento regional» carece de uma melhor adequação ao real sentido do que nele se quer dizer, os deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações:
1) O § 1.° desse capítulo deverá ter a seguinte redacção:
Prosseguirá em 1985 a política de desenvolvimento regional entendida como via de promoção [...].
2) O § 2° desse mesmo capítulo passará a ter a seguinte redacção:
Neste sentido, se implementarão as linhas mestras contidas no Documento Base de Politica de Desenvolvimento Regional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/84, importando, por isso, concretizar e incrementar as medidas que corporizem a política aí definida. Assim, prosseguirá o esforço [...1.
3) O § 7.° desse mesmo capítulo passará a ter a seguinte redacção:
A par destas acções serão promovidos estudos e trabalhos preparatórios em zonas onde se considere necessário lançar novos PIDRs, designadamente, no vale do Lima, no Norte alentejano e na ria Formosa, aos quais se atribui uma verba de cerca de 246,3 mil contos.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Marques Mendes (PSD) — Rui Borges (PS).
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GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 1985
Proposta da Comissão da Condição Femlrrlna
A Comissão da Condição Feminina da Assembleia da República aprovou por unanimidade dos Srs. Deputados presentes na reunião de 29 de Janeiro para a discussão do Orçamento do Estado para 1985, bem como na reunião da Subcomissão constituída para concretizar as propostas da Comissão da Condição Feminina da Assembleia da República à Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre este Orçamento do Estado para 1985, da verba para formação profissional sejam destinados pelo Secretariado do Emprego e Formação Profissional, no mínimo 40 % para formação profissional feminina (jovens e mulheres).
A Comissão da Condição Feminina da Assembleia da República em proposta já anteriormente apresentada a esta Comissão de Economia, Finanças e Plano propôs as razões que a levaram a abordar este problema (Decreto-Lei n.° 392/78).
Acrescenta esta mesma Comissão da Condição Feminina da Assembleia da República que, neste campo, de formação profissional, é de ter em conta prioritariamente o problema de formação profissional das jovens que pela sua formação geral são permeáveis necessariamente às condições sociais, económicas e morais decorrentes de ausência de uma formação profissional.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1985.— A Presidente da Comissão da Condição Feminina, Maria Alda Barbosa Nogueira.
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 19B5
Proposta da Comissão da Condição Feminina
Considerando a elevada percentagem de mulheres entre as desempregadas (63 %) a Comissão da Condição Feminina da Assembleia da República aprovou por unanimidade dos Srs. Deputados dos 4 partidos presentes na reunião de 30 de Janeiro da Subcomissão criada para concretizar as propostas à Comissão de Economia, Finanças e Plano, sobre o Orçamento do Estado para 1985 que: quer na criação de novos postos de trabalho, quer na readmissão dos despedidos seja tida em conta aquela elevada percentagem de mulheres na situação de desempregadas, com prioridade para as que se encontram em situação mais difícil: mães solteiras e outras educadoras únicas, mulheres com mais baixos rendimentos, deficientes, etc.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1985,— A Presidente da Comissão da Condição Feminina, Maria Alda Barbosa Nogueira.
PROPOSTA DE LEI N.° 95/111
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1985
Proposta de alteração
Os deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, considerando:
a) Que o ensino, a aprendizagem, a execução e a divulgação da música carecem, entre outras
condições, de uma oferta de instrumentos musicais em condições de preço compatíveis com o poder de compra de pessoas individuais ou colectividades;
b) Que sobre a importação de instrumentos musicais incidem direitos de importação que oscilam entre 15 % a 30 % do valor CIF, sobretaxa de importação que oscila entre 10 % a 60 %, emolumentos de 0,9 % sobre o valor, imposto de transacções no montante de 17 %, imposto de selo e selo CDO, despesas de armazenagem e Guarda Fiscal variáveis, e honorários do despachante oficial;
c) Que este somatório de encargos onera o custo dos instrumentos musicais de tal forma que torna quase impossível a sua compra por particulares ou por instituições de fins culturais;
d) Que pelos motivos atrás referidos a venda da instrumentos musicais teve, no ano de 1984, uma quebra de cerca de 50 %;
e) Que esta situação, a manter-se, ou a acentuar-se terá como consequência, não só a degradação do «parque» instrumental do nosso país e a impossibiliddae da sua renovação, mas também impedirá a formação de novos instrumentistas;
/) Que a multiplicidade dos impostos e taxas que incidem sobre os instrumentos musicais só constituirão efectivas receitas do Estado se houver vendas e compras e que, portanto, o Estado só cobrará receitas se houver transacções, o que manifestamente se prova ter descido a níveis quase insignificantes;
g) Que, celebrando-se em 1985 o Ano Internacional da Juventude, se justificará que o Estado Português favoreça melhores condições de acesso da juventude do nosso país à música e à sua execução, o que passa por melhores condições de acesso à compra de instrumentos musicais;
h) Que, celebrando-se, ainda em 1985 o Ano Europeu da Música, sob o patrocínio do Conselho da Europa, se justificará que em Portugal sejam tomadas medidas que incidam sobre o ensino, aprendizagem, execução e divulgação da música;
0 Que um factor decisivo e pragmático da boa concretização das razões e preocupações atrás expostas é, sem dúvida, a criação de melhores condições de acesso à compra de instrumentos musicais.
Propõe-se, em relação à importação de instrumentos musicais e ao seu comércio no território nacional'
1) Redução dos direitos de importação de instrumentos musicais em 50 % sobre o vaior CIF, de acordo com o capítulo 92.° da respectiva pauta;
2) Abolição da respectiva sobretaxa de importação.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: José Niza (PS) — Jorge Lacão (PS) — Américo Solteiro (PS) — Portugal da Fonseca (PSD i — Luís Saias (PS) — Mário Adegas (PSD) — Bento Gonçalves (PSD).
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Proposta de alteração
Artigo 9."
(Despesas com o pessoal)
O n.° 2 do artigo 9.° da proposta de lei n.° 95/111 passa a ter a seguinte redacção:
1 —....................................................
2 — E proibida, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a criação de quaisquer remunerações acessórias, independentemente da sua designação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.
3 —....................................................
4—....................................................
5 —..................'..................................
6 —....................................................
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSÜ> — Américo Solteiro (PS)—Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).
Proposta de alteração
Artigo 9.°-A (Despesas com o pessoal)
O n.° 7 do artigo 9.° da proposta de lei n.' 95/111 passa a ter a seguinte redacção:
1 —....................................................
7 — Serão tomadas as medidas necessárias à extinção, fusão ou reestruturação dos serviços e organismos cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Américo Solteiro (PS) — Domingues de Azevedo {PH)—Bento Gonçalves (PSD).
Propõe-se a eliminação do artigo 10.° da proposta de lei n.° 95/111.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Américo Solteiro (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).
Proposta de alteração
Artigo 15.°
(Transição de saldos dos programas Integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo.)
1 — Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do
âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:
o) Transferir para o Orçamento de 1985 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas c requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;
6) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.
2 —As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesas e requisições de fundos referidas na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1985.
3 — O Governo deverá, até 31 de Março, incluir no Orçamento os saldos das dotações referidas na alínea a) do n.° 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.
4— O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Guido Rodrigues (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Abílio Guedes (PSD) — João Teixeira (PSD) — Eleutério Alves (PSD) — Fillol Guimarães (PS) — Coelho Pires fPS) — Luiz Vaz (PS).
Proposta de alteração
Artigo 19.°
b) Adicional de 15 % sobre sisa [...] superior a 15 000 contos.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).
Proposta de Alteração
Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista e do Partidão Social-Democrata, propõem a se-
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guinte alteração da alínea 6) do artigo 23.° da proposta de lei n.° 95/111:
Artigo 23.°
a) ....................................................
b) Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.° do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 10 000$ por cada titular.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — Luís Saias (PS).
Proposta do •Iteração
Os deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social-De-mocrata, apresentam a seguinte alteração à lista anexa ao Código do Imposto Profissional (artigo 24.° da proposta de lei n.° 95/111):
Lista anexa ao Código do Imposto Profissional
Posição 15.3 — Angariadores, agentes e comissionistas — meros intermediários sem poderes de contratação, com ou sem poderes de cobrança.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).
Proposta de elhiiinsjçao
Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, apresentam a seguinte proposta de eliminação à proposta de lei n.° 95/111:
Artigo 25.° Eliminar a alínea c).
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).
Proposta do alteração
Considerando a necessidade de clarificar o alcance do previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963;
Tendo em atenção que nem sempre se tem mostrado uniforme a actuação das repartições de finanças no que concerne à liquidação do imposto complementar, relativamente ao englobamento dos ganhos provenientes da prestação de trabalho na função pública e equiparados, os deputados abaixo assinados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido So-
cial-Democrata apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963 (artigo 25.° da proposta de lei n.° 95/IH):
Artigo 3.°
§ 1.° ...................................................
§ 2.° O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29."
§ 3.° Na aplicação das taxas, a importância do referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).
Proposta de alteração
Os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista e do Partido Social-Democrata, propõem a seguinte redacção para a alínea a) do artigo 26.° da proposta de lei n.° 95/111:
Artigo 26.°
a) Elevar para 24 % as percentagens indicadas nos artigos 26.° e 45.° do mesmo código.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — Luís Saias (PS).
Proposta de alteração da alínea e) ¿0 artigo 26." Artigo 26.° (Imposto de mais-valias)
Rea o Governo autorizado a:
à) .........................................................
b) .........................................................
c) .........................................................
d) .........................................................
e) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a entrada de numerário ou incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Bento Gonçalves (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — Luís Saias (PS) — Portugal da Fonseca (PSD).
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Proposta de substituição
Artigo 27.°
Fica o Governo autorizado a:
a) isentar de sisa a aquisição de bens pelas instituições de crédito para a realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento, desde que a isenção seja previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano,
b) .........................................................
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados: Bento Gonçalves (PSD)— Domingues de Azevedo (PS).
Proposta da aditamento
Artigo 27.° (Sisa)
c) Elevar para 10 000 contos o montante das transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano, sujeitas à taxa de 10 % de sisa (taxa anual).
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).
Proposta de altera cao
Artigo 27.° (Sisa)
d) Reduzir para 5 % a sisa devida pelas aquisições de prédios de habitação a instituições bancárias ou seguradoras, sem prejuízo da aplicação de legislação mais favorável.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Jorge Lacão (PS) — Domingues de Azevedo (PS) — Bento Gonçalves (PSD).
Proposta de alteração do artigo 30.*
1 — ê concedida autorização ao Governo para proceder a eventuais alterações das listas i e u, constantes
do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, de modo a contemplar situações de melhor ajustamento ao regime fiscal que este imposto visa substituir.
2 — (O n." 1 da proposta inicial.)
3 — (O n." 2 da proposta inicial.)
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Mário Adegas (PSD) — Abílio Curto (PS).
Proposta de alteração
Artigo 39.°
Fica o Governo autorizado a prorrogar, pela última vez, até 31 de Dezembro de 1985, a vigência das disposições do Decreto-Lei n.ü 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Mário Adegas (PSD) — Bento Gonçalves (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — Maria Helena Valente Rosa (PS) — Jorge Miranda (PS).
Proposta de alteração
Artigo 41.°
(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)
Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:
a) Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo designadamente a isenção do imposto de capitais e a do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados Fundos;
b) Redução em 50 % da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
c) Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50 % dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;
d) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250 contos, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;
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e) Isenção do imposto de selo nos aumentos de capital de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores, seja por incorporação das verbas, seja por entrada de numerário;
f) [Actual alínea c).]
g) [Actual alínea d).]
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Bento Gonçalves (PSD) — Domingues de Azevedo (PS) — Portugal da Fonseca (PSD) — Luís Saias (PS).
sentido da autorização solicitada pelo Governo, propõe-se que a expressão «Fica o Governo autorizado a [...]» seja substituída pela seguinte redacção:
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...]
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — José Magalhães — Joaquim Miranda.
Proposta de alteração
Artigo 61°
A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 27.°, que só entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1985.
Assembleia da República. 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Domingues de Azevedo (PS) —Mário Adegas (PSD) — Portugal da Fonseca (PSD) — (e mais 1 signatário do PS.)
Proposta do aditamento
Artigo novo (Imposto profissional)
A alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° ................................................
1 — Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e Plano.
2 — Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75 % o limite fixado no número 1 desta alínea.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Portugal da Fonseca (PSD) — Américo Solteiro (PS) — José Vitorino (PSD) — Domingues de Azevedo (PS).
Proposta de substituição do artigo 20.*
Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República, por não definir suficientemente o objecto e o
Proposta ds sültiuiento
Artigo 20.°-A (Contribuição Industrial)
O Decreto-Lei n.° 235-F/83, publicado no 2° suplemento ao Diário da República, n.° 126, de 1 de Junho, permite considerar como custos, isto é, permite a dedução a matéria colectável para efeitos de contribuição industrial, despesas não documentadas das empresas até 1 % da sua facturação, com um máximo de 1Ü 000 contos.
Trata-se de uma situação escandalosa e imoral, já que permite subtrair a qualquer imposição fiscal verbas elevadas que podem ser utilizadas em benefício exclusivo dos proprietários e ou gestores das empresas ou em acções de corrupção.
Nestes termos os deputados abaixo assinados propõem o aditamento do seguinte:
Artigo 20.°-A
Ê revogado o Decreto-Lei n.° 235-F/83, de 1 de Junho.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — José Magalhães — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas.
Proposta da substftufção
Artigo 21.° (Contribuição predial)
1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...] [Igual à alínea a) do artigo 21."]
2 — O Governo estabelecerá, mediante decreto-lei, as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bera como à actualização dos rendimentos colectáveis.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — José Magalhães — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas.
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Proposta de substituição do artigo 24.*, alínea f)
(Tabela das taxas do Imposto profissional)
A tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21.°, do respectivo Código, será substituída pela seguinte:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.
Proposta de adHamento
Artigo 24.°, alínea i)
(Imposto profissional)
A alínea f) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° ................................................
/) Os subsídios de refeição, em quantitativo não excedente em 75 % ao fixado para a função pública.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda.
Proposta de aditamento
Artigo 24.°-A (Isenção do Imposto profissional)
O corpo do artigo 5.° do Código do Imposto Profissional passará a ter a seguinte redacção:
Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado que vigorar no ano a que respeitam os rendimentos, acrescido de 20%.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo.
Proposta de substituição da alínea a) do artigo 25.*
Substituir a actual alínea b) do § 2." do artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar, no sentido de
estabelecer que ficam abrangidas na pertinente previsão legal:
b) Sociedades comerciais por quotas, em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75 % ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados, nos casos em que detenham em conjunto mais de 75 % dô capital social.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.
Proposta de substftuição do artigo 25.*
(Imposto complementar — Deduções para determinação do rendimento colectável)
O artigo 29." do Código do Imposto Complementar passa a ter a seguinte redacção:
O rendimento colectável [...] com o máximo de 125 000$ [...]
a) ....................................................
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
§ 10.° Nos casos em que o número de dependentes referidos nos n." 3) 4) e 5) da alínea a) for igual ou superior a 5), o total das correspondentes deduções não será inferior a 345 000$.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo — José Magalhães.
Proposta de substituição do arTJgo 25.*, alínea |)
(Imposto complementar—Tabelas) TABELA I
Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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tabela ii
Não casados e separados judicialmente de pessoas e bens
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — lida Figueiredo — Joaquim Miranda.
Proposta de aditamento
Artigo 25.°-A (Imposto complementar)
Na situação actual a administração fiscal não possui qualquer modo de controle das declarações de imposto complementar no que respeita a rendimentos provenientes de lucros distribuídos pelas empresas.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados propõem o aditamento do seguinte:
Artigo 25.°-A
As empresas são obrigadas a remeter anualmente à administração fiscal, até ao mês de Junho, relação dos lucros levantados ou postos à disposição dos seus sócios no ano anterior.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — Joaquim Miranda.
Proposta de eliminação da segunda parte da alínea a)
Visa-se eliminar a proposta isenção de sisa por aquisições de bens derivados de dações em cumprimento respeitantes a crédito das instituições bancárias.
A disposição proposta dá cobertura em sede de Orçamento do Estado ao escandaloso processo que beneficiou a administração da TORRALTA e se encontra sob inquérito parlamentar.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — }osê Magalhães — Joaquim Miranda.
Proposta de substituição do artigo 28°
Artigo 28.°
(Regime aduaneiro)
Os deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de substituição do artigo em epígrafe:
1 — é prorrogada até 31 de Dezembro de 1984, a aplicação da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com a taxa de 30 %, fixada pelo Decreto-Lei n.c 54/83, de 1 de Fevereiro.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro.de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — Joaquim Miranda.
Proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 28.*
Propõe-se o aditamento de uma nova alínea, com a seguinte redacção:
i) Isentar de direitos aduaneiros a importação de instrumentos musicais para utilização exclusiva por bandas e outras associações de promoção da cultura musical.
Assembleia da República, 13 de Fevereiro de de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira— José Magalhães — Joaquim Miranda.
Proposta de substituição
Artigo 30.° (IVA)
Fica suspensa durante o ano de 1985 a vigência do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas— José Magalhães.
Proposta da substituição
Artigo 31.°
(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)
1 —..........................................................
c) O montante do imposto será determinado de modo a que da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, a carga fiscal não seja inferior à que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Joaquim Miranda — Carlos Carvalhas — José Magalhães.
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Proposta de substituição no artigo 34.*
Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.u 2, da Constituição da República por não definir suficientemente o objecto e o sentido da autorização solicitada pelo Governo, propõe-se que a expressão «Fica o Governo autorizado a [..-]» seja substituída pela seguinte redacção:
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...]
Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — fosé Magalhães — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos.
Proposta de substituição no artigo 35.*
Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República por não definir suficientemente o objecto e o sentido da autorização solicitada pelo Governo, propõe-se que a expressão «Fica o Governo autorizado a [...]» seja substituída pela seguinte redacção:
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...]
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — José Magalhães — Jorge Lemos.
Proposta de substituição no artigo 36.'
Considerando que a redacção proposta viola o disposto no artigo 168.°, n.° 2, da Constituição da República por não definir suficientemente o objecto e o sentido da autorização solicitada pelo Governo, propõe-se que a expressão «Fica o Governo autorizado a [...]» seja substituída pela seguinte redacção:
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a [...]
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — José Magalhães — Jorge Lemos.
Proposta ds £t£ite mento de novo artigo
Artigo 37.°-A
(Corporações de bombeiros)
Serão revistas no prazo de 60 dias as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — José Magalhães.
Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 38/
Artigo 38.° (Avaliação global dos benefícios fiscais)
Propõe-se o aditamento de dois números ao artigo 38.° com a seguinte redacção:
1 — O Governo adoptará as providências necessárias e a avaliação dos montantes não cobrados durante o ano de 1985 por força de isenções fiscais concedidas ao abrigo da legislação em vigor.
2 — Serão comunicados à Assembleia da República até 31 de Março de 1985 os dados a que se refere o número anterior, designadamente a identificação das entidades beneficiárias, o regime legal aplicado e a distribuição regional dos benefícios.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — lida Figueiredo — Jorge Lemos.
Proposta de afailnaçao do artigo 39.*
Considerando carecer por completo de justificação que sejam isentados de contribuição industrial os lucros das empresas exportadoras, propõe-se a eliminação do artigo 39.°, do que decorrerá um aumento de receitas do Estado comportável em cerca de 30 milhões de contos.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — lida Figueiredo — Jorge Lemos.
Proposta de eBmmaçâo • substituição do artigo 42.°
Dado o escandaloso carácter de que se reveste o regime de excepção fiscal que o Governo pretende atribuir ao chamado Banco Português de Investimento — ex-Sociedade Portuguesa de Investimento, no quadro do processo de favorecimento na reconstituição de grupos económicos de carácter monopolista, propõe-se:
1) A eliminação do artigo 42.°;
2) A introdução, em substituição, de um preceito com a seguinte redacção:
Mantém-se, relativamente às despesas suportadas no exercício de 1985, o imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas, criado pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 67/83, de 13 de Junho, com as necessárias actualizações.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Jorge Lemos.
Proposta de elnnMtacao e substituição do artigo 52.*
Considerando a gravidade de que se revesteria a aplicação às infracções fiscais do regime dos lícitos
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de mera ordenação social, com inerente administra-tivização do processo de julgamento e aplicação de sanções, propõe-se a eliminação do artigo proposto pelo Governo, aliás com parecer desfavorável do Ministério da justiça, e a sua substituição nos seguintes termos:
O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei tendente a rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e a sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — José Magalhães — lida Figueiredo — Jorge Lemos.
Proposta do otiiiihisçao
Propõe-se a eliminação do artigo 19.°
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — ¿060 Xavier.
Proposta da adUanionto
Artigo 20.°
/*) Fica o Governo autorizado a introduzir as modificações necessárias no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial, no sentido de permitir o reporte aos dois anos anteriores dos prejuízos de cada exercício, prevendo, nomeadamente, a possibilidade de restituição do imposto já pago, inclusive a partir do exercício de 1984;
l) Fica o Governo autorizado a introduzir as modificações necessárias no Código das Contribuições e Impostos, no sentido de actualizar os escalões constantes do artigo 80.°
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta do oUniliwçao
Propõe-se a eliminação da alínea e) do artigo 23.°
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta tld ttdHwnonto
Artigo 23.°
f) Fica o Governo autorizado a introduzir as modificações necessárias no Código do Imposto de Capitais, com a finalidade de garan-
tir que as taxas de juro líquidas dos depósitos a prazo, em instituições bancárias, sejam, em termos reais, não negativas.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta da adUanionto
Artigo 24.°
0 Fica o Governo autorizado a modificar os artigos 8.° e seguintes, no sentido de precisar de forma definitiva os encargos dedutíveis, com o objectivo de atenuar a discricionaridade da administração fiscal.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta de auttameiito
Artigo 27.°
c) Fica o Governo autorizado a isentar a primeira transmissão de prédios ou fracções de prédios urbanos, em sede de imposto de sisa.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta da editarnertto
Artigo 27.°
Ficarão isentas do imposto de sisa as primeiras transmissões de prédios ou fracções de prédios urbanos de montante até 15 000 contos.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Menezes Falcão.
Proposta de aditamento
Artigo 27.° Ê abolido o papel selado.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Menezes Falcão.
Proposta de aditamento
Artigo 30.°
1 —...........................................................
2—...........................................................
3 — Ê concedida autorização ao Governo para rever o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado com os seguintes objectivos:
a) Incluir nas isenções não apenas bens alimentares mas bens de consumo essenciais;
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b) Assegurar a realização do princípio da neutralidade, evitando que em relação a diferentes fases do processo produtivo de um mesmo bem incidam taxas diferentes.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Luís Beiroco.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação do artigo 48.°
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lofco Xavier.
Proposta de aditamento de um novo artigo
Artigo 53."
Autoriza-se o Governo a rever as disposições dos vários códigos tributários respeitantes aos juros de mora na liquidação e restituição dos impostos, no sentido de equiparar a situação dos contribuintes à do Estado.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta de aliei ação
Artigo 60.°
1 — Para efeitos do.disposto no artigo 16.°, fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos que resultarem da reestruturação dos organismos de coordenação económica e estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as finalidades e o respectivo regime de cobrança.
2 — O pagamento de dívidas respeitantes a taxas criadas ao abrigo da autorização legislativa concedida no artigo 35." da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho e renovada pelo artigo 6.° da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, poderá ser feito até ao máximo de 120 prestações mensais, sem juros de mora, por todas as empresas que o requeiram, no decurso dos 90 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Bagão Félix — Luís Beiroco.
Proposta de aditamento de um novo artigo
Fica o Governo autorizado a rever o imposto do selo, no sentido de abolir o papel selado.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta de aditamento de um novo artigo
É abolida a taxa municipal de transportes criada pelo Decreto-Lei n.° 434/83, de 22 de Dezembro.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta da aditamento da um novo artigo
Fica o Governo autorizado a rever as fórmulas de liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego de modo a promover a institucionalização de uma taxa social unificada.
Palácio de São Bento,. 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposto da efenfnaçao
Propõe-se a eliminação do artigo 9.°, grupo 1, do capítulo 1.°, do mapa i.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Bagão Félix — Lobo Xavier.
Proposta de adttamento de um número novo
Artigo 9.°
6-A — O pessoal em regime de avença não pode ser inscrito nem como subscritor da Caixa Geral de Aposentações nem como beneficiário da ADSE.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da UEDS, Hasse Ferreira.
Pt oposta da substituição
Artigo 28.°
e) Proceder a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais reforçando o sentido das medidas constantes do Decreto-Lei n.° 187/83.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta Artigo 30.° 1 —.......................................................... 2 —.......................................................... 3 — No prazo de 30 dias o Governo procederá à revisão do Código do Imposto sobre o Valor Acres-
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centado de modo a incluir nas isenções outros bens de consumo essenciais e designadamente medicamentos e livros.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados da ASDI, Magalhães Mota — Ruben Raposo.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 20/111
APROVA, PARA RATIf ICAGAO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA,
ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA, EM 18 DE OUTUBRO DE 1981
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO 1.»
É aprovada para ratificação a Carta Social Europeia, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em 18 de Outubro de 1961, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.
ARTIGO 2.'
Ao texto da Carta é formulada a seguinte reserva: Portugal não se considera vinculado pelas disposições do § 4.° do artigo 6.°, no que se refere ao lock-out, do § 4.° do artigo 8.°, relativo à protecção específica da mão-de-obra feminina e dos §§ 1.° e 4.° do artigo 13.°, sobre o direito à assistência social e médica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Carlos Mota Pinto. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, António de Almeida Santos. — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Rui Machete. — O Ministro das Finanças e dó Plano, Ernâni Lopes. — O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. — O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Amândio de Azevedo. — O Ministro da Saúde, Maldonado Gonelha. — O Ministro da Indústria e Energia, Veiga Simão. — O Ministro do Equipamento Social, Rosado Correia.
CHARTE SOCIALE EUROPÉENNE
Les gouvernements signataires, membres du Conseil de l'Europe:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres afin de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun et de favoriser leur progrès économique et social, notamment par la défense et le développement des droits de l'homme et des libertés fondamentales;
Considérant qu'aux termes de la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950, et du Protocole additionnel à celle-ci, signé à Paris le 20 mars 1952, les États membres du Conseil de l'Europe sont convenus d'assurer à leurs populations les droits civils et politiques et les libertés spécifiés dans ces instruments;
Considérant que la jouissance des droits sociaux doit être assurée sans discrimination fondée sur la race, la couleur, le sexe, la religion, l'opinion politique, l'ascendance nationale ou l'origine sociale;
résolus à faire en commun tous efforts en vue d'améliorer le niveau de vie et de promouvoir le bien-être de toutes les catégories de leurs populations, tant rurales qu'urbaines, au moyen d'institutions et de réalisation appropriées, sont convenus de ce qui suit:
PARTIE I
Les Parties Contractantes reconnaissent comme objectif d'une politique qu'Elles poursuivront par tous les moyens utiles, sur les plans national et international, la réalisation de conditions propres à assurer l'exercice effectif des droits et principes suivants:
1) Toute personne doit avoir la possibilité de gagner sa vie par un travail librement entrepris;
2) Tous les travailleurs ont droit à des conditions de travail équitables;
3) Tous les travailleurs ont droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail;
4) Tous les travailleurs ont droit à une rémunération équitable leur assurant, ainsi qu'à leurs familles, un niveau de vie satisfaisant;
5) Tous les travailleurs et employeurs ont le droit de s'associer librement au sein d'organisations nationales ou internationales pour la protection de leur intérêts économiques et sociaux;
6) Tous les travailleurs et employeurs ont le droit de négocier collectivement;
7) Les enfants et les adolescents ont droit à une protection spéciale contre les dangers physiques et moraux auxquels ils sont exposés;
8) Les travailleuses, en cas de maternité, et les autres travailleuses, dans des cas appropriés, ont droit à une protection spéciale dans leur travail;
9) Toute personne a droit à des moyens appropriés d'orientation professionnelle, en vue de l'aider à choisir une profession conformément à ses aptitudes personnelles et à ses intérêts;
10) Toute personne a droit à des moyens appropriés de formation professionnelle;
11) Toute personne a le droit de bénéficier de toutes les mesures lui permettant de jouir du meilleur état de santé qu'elle puisse atteindre;
12) Tous les travailleurs et leurs ayants droit ont droit à la sécurité sociale;
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13) Toute personne démunie de ressources suffisantes a droit à l'assistance sociale et médicale;
14) Toute personne a le droit de bénéficier de services sociaux qualifiés;
15) Toute personne invalide a droit à la formation professionnelle et à la réadaptation professionnelle et sociale, queles que soient l'origine et la nature de son invalidité;
16) La famille, en tant que cellule fondamentale de la société, a droit à une protection sociale, juridique et économique appropriée pour assurer son plein développement;
17) La mère et l'enfant, indépendamment de la situation matrimoniale et des rapports familiaux, ont droit à une protection sociale et économique appropriée;
18) Les ressortossants de l'une des Parties Contractantes ont le droit d'exercer sur le territoire d'une autre Partie toute activité lucrative, sur un pied d'égalité avec les nationaux de cette dernière, sous réserve des restrictions fondées sur des raisons sérieuses de caractère économique ou social;
19) Les travailleurs migrants ressortissants de l'une des Parties Contractantes et leurs familles ont droit à la protection et à l'assistance sur le territoire de toute autre Partie Contractante.
PARTIE II
Les Parties Contractantes s'engagent à se considérer comme liées, ainsi que prévu à la partie III, par les obligations résultantes des articles et des paragraphes ci-après.
Article 1er
Droit au travail
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit au travail, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À reconnaître comme l'un de leurs principaux objectifs et responsabilités la réalisation et le maintien du niveau le plus élevé et le plus stable possible de l'emploi en vue de la réalisation du plein emploi;
2) À protéger de façon efficace le droit pour le travailleur de gagner sa vie par un travail librement entrepris;
3) À établir ou à maintenir des services gratuits de l'emploi pour tous les travailleurs;
4) À assurer ou à favoriser une orientation, une formation et une réadaptation professionnelles appropriées.
Article 2
Droit à des conditions de travail équitables
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à des conditions de travail équitables, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À fixer une durée raisonnable au travail journalier et hebdomadaire, la semaine de travail devant être progressivement réduite pour au-
tant que l'augmentation de la productivité et les autres facteurs entrant en jeu le permettent;
2) À prévoir des jours fériés payés;
3) À assurer l'octroi d'un congé payé annuel de deux semaines au minimum;
4) À assurer aux travailleurs employés à des occupations dangereuses ou insalubres déterminées soit une réduction de la durée du travail, soit des congés payés supplémentaires;
5) À assurer un repos hebdomadaire qui coïncide autant que possible avec le jour de la semaine reconu comme jour de repos par lia tradition ou les usages du pays ou de la région.
Article 3
Droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail
En vue d'assurer l'exercice effectif de droit à la sécurité et à l'hygiène dans le travail, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À édicter des règlements de sécurité et d'hygiène;
2) À édicter des mesures de contrôle de l'application de ces règlements;
3) À consulter, lorsqu'il y a lieu, les organisations d'employeurs et de travailleurs sur les mesures tendant à améliorer la sécurité et l'hygiène du travail.
Article 4
Droit à une rémunération équitable
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à une rémunération équitable, les Parties Contractantes s'engagent:
1) A reconnaître le droit des travailleurs à une rémunération suffisante pour leur assurer, ainsi qu'à leurs familles, un niveau de vie décent;
2) À reconnaître le droit des travailleurs à un taux de rémunération majoré pour les heures de travail supplémentaires, exception faite de certains cas particuliers;
3) À reconnaître le droit des travailleurs masculins et féminins à une rémunération égale poux un travail de valeur égale;
4) À reconnaître le droit de tous les travailleurs à un délai de préavis raisonnable dans le cas de cessation d'emploi;
5) À n'autoriser des retenues sur les salaires que dans les conditions et limites prescrites par la législation ou la réglementation nationale ou fixées par des conventions collectives ou des sentences arbitrales.
L'exercice de ces droits doit être assuré soit par vole de conventions collectives librement conclues, soit par des méthodes légales de fixation des salaires, soit de toute autre manière appropriée aux conditions nationales.
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Article 5 Droit syndical
En vue de garantir ou de promouvoir la liberté pour les travailleurs et les employeurs de constituer des organisations locales, nationales ou internationales, pour la protection de leurs intérêts économiques et sociaux et d'adhérer à ces organisations, les Parties Contractantes s'engagent à ce que la législation nationale ne porte pas atteinte, ni ne soit appliquée de manière à porter atteinte à cette liberté. La mesure dans laquelle les garanties prévues au présent article s'appliqueront à la police sera déterminée par la législation ou la réglementation nationale. Le principe de l'application de ces garanties aux membres des forces armées et la mesure dans laquelle elles s'appliqueraient à cette catégorie de personnes sont également déterminés par la législation ou la réglementation nationale.
Article 6 Droit de négociation collective
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit de négociation collective, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À favoriser la consultation paritaire entre travailleurs et employeurs;
2) À promouvoir, lorsque cela est nécessaire et utile, l'institution de procédures de négociation volontaire entre les employeurs ou les organisations d'employeurs, d'une part, et les organisations de travailleurs, d'autre part, en vue de régler les conditions d'emploi par des conventions collectives;
3) À favoriser l'institution et l'utilisation de procédures appropriées de conciliation et d'arbitrage volontaire pour le règlement des conflits du travail;
et reconnaissent:
4) Le droit des travailleurs et des employeurs à des actions collectives en cas de conflits d'intérêt, y compris le droit de gève, sous réserve des obligations qui pourraient résulter des conventions collectives en vigueur.
Article 7
Droits des enfants et des adolescents à la protection
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des enfants et des adolescents à la protection, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À fixer à 15 ans l'âge minimum d'admission à l'emploi, des dérogations étant toutefois admises pour les enfants employés à des travaux légers déterminés qui ne risquent pas de porter atteinte à leur'santé, à leur moralité ou à leur éducation;
2) A fixer un âge minimum plus élevé d'admission à l'emploi pour certaines occupations
déterminées considérées comme dangereuses ou insalubres;
3) À interdire que les enfants encore soumis à l'instruction obligatoire soient employés à des travaux qui les privent du plein bénéfice de cette instruction;
4) À limier la durée du travail des travailleurs de moins de 16 ans pour qu'elle corresponde aux exigences de leur développement et, plus particulièrement, aux besoins de leur formation professionnelle;
5) À reconnaître le droit des jeunes travailleurs et apprentis à une rémunération équitable ou à une allocation appropriée;
6) À prévoir que les heures que les adolescents consacrent à la formation professionnelle pendant la durée normale du travail avec le consentement de l'employeur seront considérées comme comprises dans la journée du travail;
7) A fixer à trois semaines au minimum la durée des congés payés annuels des travailleurs de moins de 18 ans;
8) À interdire l'emploi des travailleurs de moins de 18 ans à des travaux de nuit, exception faite pour certains emplois déterminés par la législation ou la réglementation nationale; 9) À prévoir que les travailleurs de moins de 18 ans occupés dans certains emplois déterminés par la législation ou la réglementation nationale doivent être soumis à un contrôle médical régulier;
10) À assurer une protection spéciale contre les dangers physiques et moraux auxquels les enfants et les adolescents sont exposés, et notamment contre ceux qui résultent d'une façon directe ou indirecte de leur travail.
Article 8
Droit des travailleuses à la protection
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des travailleurs à la protection, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À assurer aux femmes, avant et après l'accouchement, un repos d'une durée totale de 12 semaines au minimum, soit par un congé payé, soit par des prestations appropriées de sécurité sociale ou par des fonds publics;
2) À considérer comme illégal pour un employeur de signifier son licenciement à une femme durant l'absence en congé de maternité ou à une date telle que le délai de préavis expire pendant cette absence;
3) À assurer aux mères qui allaitent leurs enfants des pauses suffisants à cette fin;
4):
a) À réglementer l'emploi de la main--d'oeuvre féminine pour le travail de nuit dans le emplois industriels;
b) À interdire tout emploi de la main--doeuvre féminine à des travaux de sous-sol dans le mines et, s'il y a lieu, à tous travaux ne convenant pas à
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cette main-d'oeuvre en raison de leur caractère dangereux, insalubre ou pénible.
Article 9 Droit a l'orientation professionnelle
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'orientation professionnelle, les Parties Contractantes s'engagent à procurer ou promouvoir, en tant que de besoin, un service qui aidera toutes les personnes, y compris celles qui sont handicapées, à résoudre les problèmes relatifs au choix d'une profession ou à l'avancement professionnel, compte tenu des caractéristiques de l'intéressé et de la relation entre celles-ci et les possibilités du marché de l'emploi; cette aide devra être fournie, gratuitement, tant aux jeunes, y compris les enfants d'âge scolaire, qu'aux adultes.
Article 10
Droit à la formation professionnelle
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la formation professionnelle, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À assurer ou à favoriser, en tant que de besoin, la formation technique et professionnelle de toutes les personnes, y compris celles qui sont handicapées, en consultation avec les organisations professionnelles d'employeurs et de travailleurs, et à accorder les moyens permettant l'accès à l'enseignement technique supérieur et à l'enseignement universitaire d'après le seul critère de l'aptitude individuelle;
2) À assurer ou à favoriser un système d'apprentissage et d'autres systèmes de formation des jeunes garçons et filles, dans leurs divers emplois;
3) À assurer ou à favoriser, en tant que de besoin:
a) Des mesures appropriées et facilement accessibles en vue de la formation des travailleurs adultes;
b) Des mesures spéciales en vue de la rééducation professionnelle des travailleurs adultes, rendue nécessaire par l'évolution technique ou par une orientation nouvelle du marché du travail.
4) A encourager la pleine utilisation des moyens prévus par des dispositions appropriées telles que:
a) La réduction ou l'abolition de tous droits et charges;
b) L'octroi d'une assistence financière dans les cas appropriés;
c) l'inclusion dans les heures normales de travail du temps consacré aux cours supplémentaires de formation suivis pendant l'emploi par le travailleur à la demande de son employeur;
d) La garantie, au moyen d'un contrôle approprié, en consultation avec les organisations professionnelles d'employeurs et de travailleurs, de l'efficacité du système d'apprentissage et de tout autre système de formation pour jeunes travailleurs et, d'une manière générale, de la protection adéquate des jeunes travailleurs.
Article 11 Droit à la protection de la santé
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la protection de la santé, les Parties Contractantes s'engagent à prendre, soit directement, soit en coopération avec les organisations publiques et privées, des mesures appropriées tendant notamment:
1) À éliminer, dans la mesure du possible, les causes d'une santé déficiente,
2) À prévoir des services de consultation et d'éducation pour ce qui concerne l'amélioration de la santé et le développement du sens de la responsabilité individuelle en matière de santé;
3) A prévenir, dans la mesure du possible, les maladies épidémiques, endémiques et autres.
Article 12
Droit à la sécurité sociale
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à la sécurité sociale, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À établir ou à maintenir un régime de sécurité sociale;
2) À maintenir le régime de sécurité sociale à un niveau satisfaisant, au moins égal à celui nécessaire pour la ratification de la Convention internationale du Travail (n° 102) concernant la norme minimum de la sécurité sociale;
3) À s'efforcer de porter progressivement le régime de sécurité sociale à un niveau plus haut;
4) À prendre des mesures, par la conclusion d'accords bilatéraux ou multilatéraux appropriés ou par d'autres moyens, et sous réserve des conditions arrêtées dans ces accords, pour assurer:
a) L'égalité de traitement entre les nationaux de chacune des Parties Contractantes et les ressortissants des autres Parties en ce qui concerne les droits à la sécurité sociale, y compris la conservation des avantages accordés par les législations de sécurité sociale, quels que puissent être les déplacements que les personnes protégées pourraient effectuer entre les territoires des Parties Contractantes;
b) L'octroi, le maintien et le rétablissement des droits à la sécurité sociale par des moyens tels que la totalisation des périodes d'assurance ou d'emploi accomplies conformément à la législation de chacune des Parties Contractantes.
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Article 13
Drlot l'assistance sociale et médicale
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'assistance sociale et médicale, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À veiller à ce que toute personne qui ne dispose pas de ressources suffisantes et qui n'est pas en mesure de se procurer celles-ci par ses propres moyens ou de les recevoir d'une autre source, notamment par des prestations résultant d'un régime de sécurité sociale, puisse obtenir une assistance appropriée et, en cas de maladie, les soins nécessités par son état;
2) À veiller à ce que les personnes bénéficiant d'une telle assistance ne souffrent pas, pour cette raison, d'une diminution de leurs droits politiques ou sociaux;
3) À prévoir que chacun puisse obtenir, par des services compétents de caractère public ou privé, tous conseils et toute aide personnelle nécessaires pour prévenir, abolir ou alléger l'état de besoin d'ordre personnel et d'ordre familial;
4) À appliquer les dispositions visées aux paragraphes 1, 2 et 3 du présent article sur un pied d'égalité avec leurs nationaux, aux ressortissants des autres Parties Contractantes se trouvant légalement sur leur territoire, conformément aux obligations que'EUes assument en vertu de la Convention européenne d'assistance sociale et médicale, signée à Paris le 11 décembre 1953.
Article 14
Droit au bénéfice des services sociaux
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à bénéficier des services sociaux, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À encourager ou organiser les services utilisant les méthodes propres au service social et qui contribuent au bien-être et au développement des individus et des groupes dans la communauté ainsi qu'à leur adaptation au milieu social;
2) À encourager la participation des individus et des organisations bénévoles ou autres à la création ou au maintien de ces services.
Article 15
Droit des personnes physiquement ou mentalemente diminuées à la formation professionnelle et à la réadaptation professionnelle et soclalle.
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit des personnes physiquement ou mentalement diminuées à la formation professionnelle et à la réadaptation professionnelle et sociale, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À prendre des mesures appropriées pour mettre à la disposition des intéressés des moyens de formation professionnelle, y compris, s'il y a
lieu, des institutions spécialisées de caractère public ou privé; 2) À prendre des mesures appropriées pour le placement des personnes physiquement diminuées, notamment au moyen de services spécialisés de placement, de possibilités d'emploi protégé et de mesures propres à encourager les employeurs à embaucher des personnes physiquement diminuées.
Article 16
Droit de la famille à une protection sociale, juridique et économique
En vue de réaliser les conditions de vie indispensables au plein épanouissement de la famille, cellule fondamentale de la société, les Parties Contractantes s'engagent à promouvoir la protection économique, juridique et sociale de la vie de famille, notamment par le moyen de prestations sociales et familliales, de dispositions fiscales, d'encouragement à la construction de logements adaptés aux besoins des familles, d'aide aux jeunes foyers, ou de toutes autres mesures appropriées.
Article 17
Droit de !a mère et de l'enfant à une protection sociale et économique
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit de la mère et de l'enfant à une protection sociale et économique, les Parties Contractantes prendront toutes les mesures nécessaires et appropriées à cette fin, y compris la création ou le maintien d'institutions ou de services appropriées.
Article 18
Droit à l'exercice d'une activité lucrative sur le territoire des autres Parties Contractantes
En vue d'assurer l'exercice effectif du droit à l'exercice d'une activité lucrative sur le territoire de toute autre Partie Contractante, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À appliquer les règlements existants dans un esprit libéral;
2) À simplifier les formalités en vigueur et à réduire ou supprimer les droits de chancellerie et autres taxes payables par les travailleurs étrangers ou par leurs employeurs;
3) À assouplir, individuellement ou collectivement, les réglementations régissant l'emploi des travailleurs étrangers;
et reconnaissent:
4) Le droit de sortie de leurs nationaux désireux d'exercer une activité lucrative sur le territoire des autres Parties Contractantes.
Article 19
Droit des travailleurs migrants et des leurs familles à la protection et à l'assistance
En vue d'assurer 3'exercice effectif du droit des travailleurs migrants et de leurs familles à la protec-
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tion et à l'assistance sur le territoire de toute autre Partie Contractante, les Parties Contractantes s'engagent:
1) À maintenir ou à assurer qu'il existe des services gratuits appropriés chargés d'aider ces travailleurs et, notamment, de leur fournir des informations exactes et à prendre toutes mesures utiles, pour autant que la législation et la réglementation nationales le permettent, contre toute propagande trompeuse concernant l'émigration et l'immigration;
2) À adopter, dans les limites de leur juridiction, des mesures appropriées pour faciliter le départ, le voyage et l'accueil de ces travailleurs et de leurs familles, et à leur assurer, dans les limites de leur juridiction, pendant le voyage, les services sanitaires et médicaux nécessaires, ainsi que de bonnes conditions d'hygiène;
3) À promouvoir la collaboration, suivant les cas, entre les services sociaux, publics ou privés, des pays d'émigration et d'immigration;
4) À garantir à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire, pour autant que ces matières sont régies par la législation ou la réglementation ou sont soumises au contrôle des autorités administratives, un traitement non moins favorable qu'à leurs nationaux en ce qui concerne les matières suivantes:
a) La rémunération et les autres conditions d'emploi et de travail;
b) L'affiliation aux organisations syndicales et la jouissance des avantages offerts par les conventions collectives;
c) Le logement;
5) À assurer à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire un traitement non moins favorable qu'à leurs propres nationaux en ce qui concerne les impôts, taxes et contributions afférents au travail, perçus au titre du travailleur;
6) À faciliter autant que possible le regroupement de la famille du travailleur migrant autorisé à s'établir lui-même sur le territoire;
7) À assurer à ces travailleurs se trouvant légalement sur leur territoire un traitement non moins favorable qu'à leurs nationaux pour les actions en justice concernant les questions mentionnées dans le présent article;
8) À garantir à ces travailleurs résidant régulièrement sur leur territoire qu'ils ne pourront être expulsés que s'ils menacent la sécurité de l'État ou contreviennent à l'ordre public ou aux bonnes mœurs;
9) A permettre, dans le cadre des limites fixées par la législation, le transfert de toute partie des gains et des économies des travailleurs migrants que ceux-ci désirent transférer;
10) À étendre la protection et l'assistance prévues par le présent article aux travailleurs migrants travaillant pour leur propre compte, pour autant que les mesures en questions sont applicables à cette catégorie.
PARTIE III
Article 20 Engagements
1 — Chacune des Parties Contractantes s'engage:
a) À considérer la partie i de la présente Charte comme une déclaration déterminant les objectifs dont Elle poursuivra par tous les moyens utiles la réalisation, conformément aux dispositions du paragraphe introductif de ladite partie;
b) A se considérer comme liée par cinq au moins des sept articles suivants de la partie u de la Charte: articles 1, 5, 6, 12, 13, 16 et 19;
c) À se considérer comme liée par un nombre supplémentaire d'articles ou paragraphes numérotés de la partie n de la Charte, qu'EUe choisira, pourvu que le nombre total des articles et des paragraphes numérotés qui la lient ne soit pas inférieur à 10 articles ou à 45 paragraphes numérotés.
2 — Les articles ou paragraphes choisis conformément aux dispositions des alinéas b) et c) du paragraph 1 du présent article seront notifiés au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe par la Partie Contractante ou moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation.
3 — Chacune des Parties Contractantes pourra, à tout moment ultérieur, déclarer par notification adressée au Secrétaire Général qu'elle se considère comme liée par tout autre article ou paragraphe numéroté figurant dans la partie n de la Charte et qu'EUe n'avait pas encore accepté conformément aux dispositions du paragraph 1 du présent article. Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrante de la ratification ou de l'approbation et porteront les mêmes effets dès le trentième jour suivant la date de ia notification.
4 — Le Secrétaire Général communiquera à tous les gouvernements signataires et au Directeur générai du Bureau . international du Travail toute notification reçue par lui conformément à la présente partie de la Charte.
5 — Chaque Partie Contractante disposera d'un système d'inspection du travail approprié à ses conditions nationales.
PARTIE IV
Article 21 Rapports relatifs aux dispositions acceptées
Les Parties Contractantes présenteront au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, dans une forme à déterminer par le Comité des Ministres, un rapport biennal, relatif à l'application des dispositions de la partie il de la Charte qu'Elles ont acceptées.
Article 22
Rapports relatifs aux dispositions qui'n'ont pas été acceptées
Les Parties Contractantes présenteront au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, à des intervalles appro-
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priés et sur la demande du Comité des Ministres, des rapports relatifs aux dispositions de la partie H de la Charte qu'Elles n'ont pas acceptées au moment de la ratification ou de l'approbation, ni par une notification ultérieure. Le Comité des Ministres déterminera, à des intervalles réguliers, à propos de quelles dispositions ces rapports seront demandés et quelle sera leur forme.
Article 23 Communication de copies
1 — Chacune des Parties Contractantes adressera copies des rapports visés aux articles 21 et 22 à celles de ses organisations nationales qui sont affiliées aux organisations internationales d'employeurs et de travailleurs qui seront invitées, conformément à l'article 27, paragraphe 2, à se faire représenter aux réunions du Sous-comité du Comité social gouvernemental.
2 — Les Parties Contractantes transmettront au Secrétaire Général toutes observations sur lesdits rapports reçues de la part de ces organisations nationales, si celles-ci le demandent.
Article 24
Examen des rapports
Les rapports présentés au Secrétaire Général en application des articles 21 et 22 seront examinés par un Comité d'experts, qui sera également en possession de toutes observations transmises au Secrétaire Général conformément au paragraphe 2 de l'article 23.
Article 25
Comité d'experts
1—Le Comité d'experts sera composé de sept membres au plus désignés par le Comité des Ministres sur une liste d'experts indépendants de la plus haute intégrité et d'une compétence reconnue dans les matières sociales internationales, qui seront proposés par les Parties Contractantes.
2 — Les membres du Comité seront nommés pour une période de six ans; leur mandat pourra être renouvelé. Toutefois, les mandats de deux des membres désignés lors de la première nomination prendront fin à l'issue d'une période de quatre ans.
3 — Les membres dont le mandat prendra fin au terme de la période initiale de quatre ans seront désignés par tirage au sort par le Comité des Ministres immédiatement après la première nomination.
4 — Un membre du Comité d'experts nommé en remplacement d'un membre dont le mandat n'est pas expiré achève le terme du mandat de son prédécesseur.
Article 26
Participation de l'Organisation Internationale do Travail
L'Organisation internationale du Travail sera invitée à désigner un représentant en vue de participer, à titre consultatif, aux délibérations du Comité d'experts.
Article 27
Sous-comlté du Comité Social Gouvernemental
1 — Les rapports des Parties Contractantes ainsi que les conclusions du Comité d'experts seront soumis pour examen à un Sous-comité du Comité Social Gouvernemental du Conseil de l'Europe.
2 — Ce Sous-comité sera composé d'un représentant de chacune des Parties Contractantes. Il invitera deux organisations internationales d'employeurs et deux organisations internationales de travailleurs, au plus, à envoyer des observateurs, à titre consultatif, à ses réunions. Il pourra, en outre, appeler en consultation deux représentants, au plus, d'organisations internationales non gouvernementales dotées du statut consultatif auprès du Conseil de l'Europe, sur des questions pour lesquelles elles sont particulièrement qualifiées telles que, par exemple, le bien-être social et la protection économique et sociale de la famille.
3 — Le Sous-comité présentera au Comité des Ministres un rapport contenant ses conclusions, en y annexant le rapport du Comité d'experts.
Article 28 Assemblée Consultlve
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe transmettra à l'Assemblée Consultative les conclusions du Comité d'experts. L'Assemblée Consultative communiquera au Comité des Ministres son avis sur ces conclusions.
Article 29
Comité des Ministres
A la majorité des deux tiers des membres ayant le droit d'y siéger, le Comité des Ministres pourra, sur la base du rapport du Sous-comité et après avoir consulté l'Assemblée Consultative, adresser toutes recommandations nécessaires à chacune des Parties Contractantes.
PARTIE V Article 30
Dérogation en cas de guerre ou de danger public
1 — En cas de guerre ou en cas d'autre danger public menaçant la vie de la nation, toute Partie Contractante peut prendre des mesures dérogeant aux obligations prévues par la présente Charte, dans la stricte mesure où la situation l'exige et à la condition que ces mesures ne soient pas en contradiction avec les autres obligations découlant du droit international.
2 — Toute Partie Contractante ayant exercé ce droit de dérogation tient, dans un délai raisonnable, le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe pleinement informé des mesures prises et des motifs qui les ont inspirées. Elle doit également informer le Secrétaire Général de la date à laquelle ces mesures ont cessé d'être en vigueur et à laquelle les dispositions de la Charte qu'EIIe a acceptées reçoivent de nouveau pleine application.
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3 — Le Secrétaire Général informera les autres Parties Contractantes et le Directeur général du Bureau international du Travail de toutes les communications reçues conformément au paragraphe 2 du présent article.
Article 31 Restrictions
1 — Les droits et principes énoncés dans la partie I, lorsqu'ils seront effectivement mis en œuvre, et l'exercice effectif de ces droits et principes, tel qu'il est prévu dans la partie II, ne pourront faire l'objet de restrictions ou limitations non spécifiées dans les parties 1 et il, à l'exception de celles prescrites par la loi et qui 6ont nécessaires, dans une société démocratique, pour garantir le respect des droits et des libertés d'autrui ou pour protéger l'ordre public, la sécurité nationale, la santé publique ou les bonnes moeurs.
2 — Les restrictions apportées en vertu de la présente Charte aux droits et obligations reconnus dans celle-ci ne peuvent être appliquées que dans le but pour lequel elles ont été prévues.
Article 32
Relations entre la Charte et le droit Interne ou les accords Internationaux
Les dispositions de la présente Charte ne portent pas atteinte aux dispositions de droit interne et des traités, conventions ou accords bilatéraux ou multilatéraux qui sont ou entreront en vigueur et qui seraient plus favorables aux personnes protégées.
Article 33
Mise en oeuvre au moyen de conventions collectives
1 — Dans les États membres où les dispositions des paragraphes 1, 2, 3, 4, et 5 de l'article 2, des paragraphes 4, 6 et 7 de l'article 7, et des paragraphes 1, 2, 3 et 4 de l'article 10 de la partie II de la présente Charte relèvent normalement de conventions conclues entre employeurs ou organisations d'employeurs et organisations de travailleurs, ou sont normalement mises en oeuvres autrement que par la voie légale, les Partie Contractantes peuvent prendre les engagements correspondants, et ces engagements seront considérés comme remplis dès lors que ces dispositions seront appliquées à la grande majorité des travailleurs intéressés par de telles conventions ou par d'autres moyens.
2 — Dans les États membres où ces dispositions relèvent normalement de la législation, les Parties Contractantes peuvent également prendre les engagements correspondants, et ces engagements seront considérés comme remplis dès lors que ces dispositions seront appliquées par la loi à la grande majorité des travailleurs intéressés.
Article 34 Application territoriale
î — La présente Charte s'applique au territoire métropolitain de chaque Partie Contractante. Tout gouvernement signataire peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation, préciser, par déclaration faite
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, le territoire qui est considéré à cette fin comme son territoire1 métropolitain.
2 — Toute Partie Contractante peut, au moment de la ratification ou de l'approbation de la présente Charte, ou à tout autre moment par la suite, déclarer, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, que la Charte, en tout ou en partie, s'appliquera à celui ou à ceux des territoires non métropolitains désignés dans ladite déclaration et dont Elle assure les relations internationales ou dont Elle assume la responsabilité internationale. Elle spécifiera dans cette déclaration les articles ou paragraphes de la par-tic II de la Charte qu'Elle accepte comme obligatoires en ce qui concerne chacun des territoires désignés dans la déclaration.
3 — La Charte s'appliquera au territoire ou aux territoires désignés dans la déclaration visée au paragraphe précédent à partir du trentième jour qui suivra la date à laquelle le Secrétaire Général aura reçu la notification de cette déclaration.
4 — Toute Partie Contractante pourra, à tout moment ultérieur, déclarer, par notification adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, que, en ce qui concerne un ou plusieurs des territoires auxquels la Charte s'applique en vertu du paragraphe 2 du présent article, Elle accepte comme obligatoire tout article ou paragraphe numéroté qu'Elle n'avait pas encore accepté en ce qui concerne ce ou ces territoires. Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrante de la déclaration originale en ce qui concerne le territoire en question et porteront les mêmes effets à partir du trentième jour qui suivra la date de la notification.
5 — Le Secrétaire Général communiquera aux autres gouvernements signataires et au Directeur général du Bureau international du Travail toute notification qui lui aura été transmise en vertu du présent article.
Article 35 Signature, ratification, entrée en vlguer
1 — La présente Charte est ouverte à la signature des Membres du Conseil de l'Europe. Elle sera ratifiée ou approuvée. Les instruments de ratification ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général.
2 — La présente Charte entrera en vigueur le trentième jour suivant la date du dépôt du cinquième instrument de ratification ou d'approbation.
3 — Pour tout signataire qui la ratifiera ultérieurement, la Charte entrera en vigueur le trentième Jour suivant la date du dépôt de son instrument de ratification ou d'approbation.
4 — Le Secrétaire Général notifera à tous les membres du Conseil de l'Europe et au Directeur général du Bureau international du Travail l'entrée en vigueur de la Charte, les noms des Parties Contractantes qui l'auront ratifiée ou approuvée et le dépôt de tout Instrument de ratification ou d'approbation intervenu ultérieurement.
Article 36 Amendements
Tout Membre du Conseil de l'Europe peut proposer des amendements à la présente Charte par communication adressée au Secrétaire Général du Conseil de
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l'Europe. Le Secrétaire Général transmettra aux autres Membres du Conseil de l'Europe les amendements ainsi proposés qui seront examinés par le Comité' des Ministres et soumis pour avis à l'Assemblée Consultative. Tout amendement approuvé par le Comité des Ministres entrera en vigueur le trentième jour après que toutes les Parties Contractantes auront informé le Secrétaire Général de leur acceptation. Le Secrétaire Général notifiera à tous les États membres du Conseil de l'Europe et au Directeur général du Bureau international du Travail l'entrée en vigueur de ces amendements.
Article 37 Dénonciation
1 — Aucune Partie Contractante ne peut dénoncer la présente Charte avant l'expiration d'un période de cinq ans après la date à laquelle la Charte est entreée en vigueur en ce qui la concerne, ou avant l'expiration de toute autre période ultérieure de deux ans et, dans tous les cas, un péavis de six mois sera notifié au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe qui en informera les autres Parties Contractantes et le Directeur général du Bureau international du Travail. Cette dénonciation n'affecte pas la validité de la Charte à l'égard des autres Parties Contractantes, sous réserve que le nombre de celles-ci ne soit jamais inférieur à cinq.
2 — Toute Partie Contractante peut, aux termes des dispositions énoncées dans le paragraphe précédent, dénoncer tout article ou paragraphe de la partie II de la Charte qu'Elle a accepté, sous réserve que te nombre des articles ou paragraphes auxquels cette Partie Contractante est tenue ne soit jamais inférieur à 10 dans le premier cas et à 45 dans le second et que ce nombre d'articles ou paragraphes continue de comprendre les articles choisis par cette Partie Contractante parmi ceux auxquels une référence spéciale est faite dans l'article 20, paragraphe I, alinéa b.
3 — Toute Partie Contractante peut dénoncer la présente Charte ou tout article ou paragraphe de la partie II de la Charte aux conditions prévues au paragraphe 1 du présent article, en ce qui concerne tout territoire auquel s'applique la Charte en vertu d'une déclaration faite conformément au paragraphe 2 de l'article 34.
Article 38 Annexe
L'Annexe à la présente Charte fait partie intégrante de celle-ci.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Charte.
Fait à Turin, le 18 octobre 1961, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général en communiquera des copies certifiées conformes à tous les signataires.
Annexe à la Charte socialt
Portée de la Charte sociale en ce qui concerne les personnes protégeas
1 — Sous réserve des dispositions de l'article 12, paragraphe 4, et de l'article 13, paragraphe 4, les personnes visées aux articles 1" à 17 ne compren-
nent les étrangers que dans la mesure où ils sont des ressortissants des autres Parties Contractantes résidant légalement ou travaillant régulièrement sur le territoire de la Partie Contractante intéressée, étant entendu que les articles susvisés seront interprétés à la lumière des dispositions des articles 18 et 19.
La présente interprétation n'exclut pas l'extension de droits analogues à d'autres personnes par l'une quelconque des Parties Contractantes.
2 — Chaque Partie Contractante accordera aux réfugiés répondant à la définition de la Convention de Genève du 28 juillet 1951, relative au statut des réfugiés, et résidant régulièrement sur son territoire, un traitement aussi favorable que possible et en tout cas non moins favorable que celui auquel. Elle s'est engagée en vertu de la Convention de 1951, ainsi que de tous autres accords internationaux existants et applicables aux réfugiés mentionnés ci-desus.
Partie I; paragraphe 18, et Partie II; article 18, paragraphe 1"
Il est entendu que ces dispositions ne concernent pas l'entrée sur le territoire des Parties Contractantes et ne portent pas atteinte à celies de la Convention européenne d'établissement signée à Paris le 13 décembre 1955.
PARTIE II Article 1°, paragraphe 2
Cette disposition ne saurait être interprétée ni comme interdisant ni comme autorisant les clauses ou pratiques de sécurité syndicale.
Article 4, paragraphe 4
Cette disposition sera interprétée de manière à ne pas interdire un licenciement immédiat en cas de faute grave.
Article 4, paragraphe 5
Il est entendu qu'une Partie Contractante peut prendre l'engagement requis dans ce paragraphe si les retenues sur salaires sont interdites pour la grande majorité des travailleurs, soit par la loi, soit par les conventions collectives ou les sentences arbitrales, les seules exceptions étant constituées par les personnes non visées par ces instruments.
Article 6, paragraphe 4
Il est entendu que chaque Partie Contractante peut, en ce qui îa concerne, réglementer l'exercice du droit de grève par la loi, pourvu que toute autre restriction éventuelle à ce droit puisse être justifiée aux termes de l'article 31.
Article 7, paragraphe 8
Il est entendu qu'une Partie Contractante aura rempli l'engagement requis dans ce paragraphe si elle se conforme à l'esprit de cet engagement en prévoyant dans la législation que la grande majorité des mineurs de 18 ans ne sera pas employée à des travaux de nuit.
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Article 12, paragraphe 4
Les mots «et sous réserve des conditions arrêtées dans ces accords» figurant dans l'introduction à ce paragraphe sont considérés comme signifiant que, en ce qui concerne les prestations existant indépendamment d'un système contributif, une Partie Contractante peut requérir l'accomplissement d'une période de résidence prescrite avant d'octroyer ces prestations aux ressortissants d'autres Parties Contractantes.
Article 13, paragraphe 4
Les gouvernements qui ne sont pas Parties à la Convention européenne d'assistance sociale et médicale peuvent ratifier la Charte sociale en ce qui concerne ce paragraphe, sous réserve qu'ils accordent aux ressortissants des autres Parties Contractantes un traitement conforme aux dispositions de ladite Convention.
Article 19, paragraphe 6
Aux fins d'application de la présente disposition, les termes «famille du travailleur migrant» sont interprétés comme visant au moins l'épouse du travailleur et ses enfants de moins de 21 ans qui sont à sa charge.
PARTIE 111
Il est entendu que la Charte contient des engagements juridiques de caractère international dont l'application est soumise au seul contrôle visé par la partie îv.
Article 20, paragraphe 1"
Il est entendu que les «paragraphes numérotés» peuvent comprendre des articles ne contenant qu'un seul paragraphe.
PARTIE V Article 30
Les termes «en cas de guerre ou en cas d'autre danger public» seront interprétés de manière à couvrir également la menace de guerre.
CARTA SOCIAL EUROPEIA
Os governos signatários, membros do Conselho da Europa:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que nos termos da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e seu protocolo adicional, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, os Estados Membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas
populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificadas nestes instrumentos; Considerando que o gozo dos direitos sociais deve ser assegurado sem discriminação fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social;
decididos a fazer em comum todos os esforços com vista a melhorar o nível de vida e promover o bem--estar de todas as categorias das suas populações, tanto rurais como urbanas, por meio de instituições e de realizações apropriadas, comprometem-se ao que se segue:
PARTE I
As Partes Contratantes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes:
1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;
2) Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas;
3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança e à higiene no trabalho;
4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório;
5) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou internacionais Dara a protecção dos seus interesses económicos e sociais;
6) Todos os trabalhadores e entidades patronais têm o direito de negociar colectivamente;
7) As crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontram expostos;
8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, e as outras trabalhadoras, em casos apropriados, têm direito a uma protecção especial no seu trabalho;
9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus inte-teresses;
10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados de formação profissional;
11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde que possa atingir;
12) Todos os trabalhadores e seus dependentes têm direito à segurança social;
13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm direito à assistência social e médica;
14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de serviços sociais qualificados;
15) Todas as pessoas inválidas têm direito à formação profissionl e à readaptação profissio
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nal e social, quaisquer que sejam a origem e a natureza da sua invalidez;
16) A família, como célula fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento;
17) A mãe e o filho, independentemente da situação matrimonial e das relações familiares, têm direito a uma protecção social económica apropriada;
18) Os nacionais de uma das Partes Contratantes têm o direito de exercer no território de uma outra Parte, qualquer actividade lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou social;
19) Os trabalhadores migrantes originários de uma das Partes Contratantes e suas famílias têm direito à protecção e à assistência no território de qualquer outra Parte Contratante.
PARTE II
As Partes Contratantes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte m, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes:
Artigo 1.° Direito ao trabalho
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e mais estável possível de emprego, com vista à realização do pleno emprego;
2) A proteger, de modo eficaz, o direito do trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente empreendido;
3) A estabelecer ou manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;
4) A assegurar ou a favorecer uma orientação, uma formação e uma readaptação profissionais apropriadas.
Artigo 2.° Direito a condições de trabalho justas
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento de produtividade e os outros factores em jogo o permitam;
2) A prever dias feriados pagos;
3) A assegurar um período anual de férias pagas de 2 semanas pelo menos;
4) A assegurar aos trabalhadores empregados em determinadas ocupações perigosas ou insalu-
bres, quer uma redução da duração do trabalho, quer férias pagas suplementares; 5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do País ou da região.
Artigo 3.°
Direito à segurança e à higiene no trabalho
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A promulgar regulamentos de segurança e de higiene;
2) A promulgar medidas de controle da aplicação destes regulamentos;
3) A consultar, quando for caso disso, as organizações patronais e de trabalhadores sobre as medidas tendentes a melhorar a segurança e a higiene no trabalho.
Artigo 4.°
Direito a uma remuneração justa
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;
2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração suplementar para as horas de trabalho extraordinárias com excepção de certos casos particulares;
3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;
4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação de emprego;
5) A não autorizar descontos nos salários a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.
O exercício destes direitos deve ser assegurado que? por meio de convenções colectivas livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação de salários, quer de qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.
Artigo 5.°
Direito sindical
Com vista a garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e das entidades patronais de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais, para a protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes Contratantes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas no
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presente artigo se aplicarão à polícia será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas e a medida em que se aplicarão a esta cate* goria de pessoas são igualmente determinadas pelas leis ou regulamentos nacionais.
Artigo 6."
Dlrelío è negociação colectiva
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à negociação colectiva, as Partes Contratantes comprometem-se:
U A favorecer a consulta paritária entre trabalhadores e entidades patronais;
2) A promover, quando necessário e útil, a instituição de processos de negociação voluntária entre as entidades patronais ou suas organizações, de um lado, e as organizações de trabalhadores, de outro, com o fim de regulamentar as condições de emprego através de convenções colectivas;
3) A favorecer a instituição e utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem voluntária para solução dos conflitos de trabalho;
e reconhecem:
4) O direito dos trabalhadores e das entidades patronais a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações que poderiam resultar das convenções colectivas em vigor.
Artigo 7.°
Direito das crianças e dos adolescentes à protecção
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;
2) A fixar uma idade mínima mais elevada para a admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres;
3) A proibir que as crianças ainda sujeitas à escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício desta escolaridade;
4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores com menos de 16 anos, de acordo com as exigências do seu desenvolvimento e, particularmente, das necessidades da sua formação profissional;
5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;
6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional du-
rante a duração normal de trabalho, com o consentimento da entidade patronal, sejam consideradas como parte do trabalho diário;
7) A fixar em 3 semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;
8) A impedir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos com excepção de empregos concretamente determinados pela lei ou regulamento nacional;
9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos ocupados em empregos concretamente determinados por lei ou regulamento nacional devem ser submetidos a observação médica regular;
10) A assegurar uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.
Artigo 8.° Direito das trabalhadoras a protecção
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das trabalhadoras à protecção, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A assegurar às mulheres, antes e depois do parto, interrupção do trabalho por um período mínimo total de 12 semanas, quer por meio de licença paga, quer por prestações apropriadas de segurança social, quer por benefícios de fundos públicos;
2) A considerar como ilegal para a entidade patronal a comunicação de despedimento de uma mulher durante o período de ausência em licença de maternidade ou numa data tal que o período de pré-aviso expire durante essa ausência;
3) A assegurar às mães que aleitara os seus filhos pausas suficientes para esse fim;
4):
a) A regulamentar o emprego da mão-de-obra feminina no trabalho nocturno nos empregos industriais;
b) A interditar qualquer emprego de mão--de-obra feminina em trabalhos em minas subterrâneas e, quando for caso disso, em todos os trabalhos não convenientes a esta mão-de-obra, em virtude do seu carácter perigoso, insalubre ou penoso.
Artigo 9.° Direito à orientação profissional
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à orientação profissional, as Partes Contratantes comprometera-se a proporcionar ou promover, tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará todas as pessoas, incluindo os deficientes, a resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as características do interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta
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ajuda deverá ser prestada gratuitamente, tanto aos jovens, incluindo as crianças em idade escolar, como aos adultos.
Artigo 10.° Direito à formação profissional
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à formação profissional, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas, incluindo os deficientes, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário, segundo o critério único da aptidão individual;
2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;
3) A assegurar ou a favorecer tanto quanto necessário:
a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;
b) Medidas especiais tendo em vista a reeducação profissional dos trabalhadores adultos tornada necessária pela evolução técnica ou por uma orientação nova do mercado de trabalho;
4) A encorajar a plena utilização dos meios previstos por disposições apropriadas tais como:
a) A redução ou a abolição de todas as propinas e encargos;
b) A concessão de assistência financeira nos casos apropriados;
c) A inclusão nas horas normais de trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares de formação frequentados durante o emprego pelo trabalhador, a pedido da sua entidade patronal;
d) A garantia, por meio de um controlo apropriado, em colaboração com as organizações profissionais de entidades patronais e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.
Artigo 11.°
Direito à protecção da saúde
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção da saúde, as Partes Contratantes comprometem-se a tomar, quer directamente quer em cooperação com organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes nomeadamente:
1) A eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente;
2) A estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual, em matéria de saúde;
3) A evitar, na medida do possível, as doenças epidêmicas endémicas e outras.
Artigo 12.°
Direito à Segurança Social
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;
2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação da Convenção Internacional do Trabalho (n.° 102) respeitante às normas mínimas de Segurança Social;
3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de Segurança Social;
4) A tomar medidas mediante a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios, e sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:
a) A igualdade de tratamento entre os nacionais de cada uma das Partes Contratantes e os nacionais das outras Partes no que respeita aos direitos à Segurança Social, incluindo a conservação dos benefícios concedidos pelas legislações de Segurança Social, quaisquer que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios das Partes Contratantes;
b) A atribuição, a manutenção e o restabelecimento dos direitos à Segurança Social por meios como por exemplo a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 13.°
Direito à assistência social e médica
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à assistência social e médica, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A assegurar que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente por prestações resultantes de um regime de segurança socAa\, possa obter uma assistência apropriada è, em casos de doença, os cuidados necessários ao seu estado;
2) A assegurar que as pessoas que beneficiem de tal assistência não sofram, por esse motivo, uma diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;
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3) A determinar que qualquer pessoa possa obter, através de serviços competentes de carácter público ou privado, os esclarecimentos e o auxílio pessoal necessários para prevenir, abolir ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;
4) A aplicar as disposições constantes dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do presente artigo, em plano de igualdade com os seus nacionais, aos nacionais das outras Partes Contratantes que se encontram legalmente no seu território, de acordo com as obrigações por elas assumidas em virtude da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, assinada em Paris a 11 de Dezembro de 1953.
Artigo 14.° Direito ao beneficio dos serviços sociais
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A encorajar ou organizar serviços que utilizem métodos próprios de serviço social e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade bem como para a sua adaptação ao meio social;
2) A encorajar a participação dos indivíduos e das organizações de beneficência ou outras na criação ou manutenção destes serviços.
Artigo 15.°
Direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas, à formação profissional e à readaptação profissional e social.
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das pessoas física ou mentalmente diminuídas à formação profissional e à readaptação profissional e social, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A tomar medidas apropriadas para pôr à disposição dos interessados os meios de formação profissional, incluindo, se for caso disso, instituições especializadas de carácter público ou privado;
2) A tomar medidas apropriadas para a colocação das pessoas fisicamente diminuídas, nomeadamente através de serviços especializados de colocação, de possibilidade de emprego protegido e de medidas adequadas a encorajar as entidades patronais a empregar pessoas fisicamente diminuídas.
Artigo 16.°
Direito da família a uma protecção social, jurídica e económica
Com vista a assegurar as condições de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula fundamental da sociedade, as Partes Contratantes comprometem-se a promover a protecção económica jurídica e social da vida da família, designadamente por
meio de prestações sociais e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento à construção de habitações adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda aos lares de jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.
Artigo 17.°
Direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito da mãe e do filho a uma protecção social e económica, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias e apropriadas a este fim, incluindo a criação ou a manutenção de instituições ou de serviços apropriados.
Artigo 18.o
Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras partes contratantes
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território de qualquer Parte Contratante as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A aplicar os regulamentos existentes num espírito liberal;
2) A simplificar as formalidades em vigor e a reduzir ou suprimir os encargos financeiros e outras taxas a pagar pelos trabalhadores estrangeiros ou pelas suas entidades patronais;
3) A liberalizar individual ou colectivamente os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;
e reconhecem:
4) O direito de saída dos seus nacionais que desejem exercer uma actividade lucrativa no território de outras Partes Contratantes.
Artigo 19.°
Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à asslstância
Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência no território de qualquer Parte Contratante, as Partes Contratantes comprometem-se:
1) A manter ou a assegurar a existência de serviços gratuitos apropriados encarregados de auxiliar estes trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas e a tomar todas as medidas úteis, enquanto as leis e os regulamentos nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora sobre a emigração e a imigração; - 2) A adoptar, dentro dos limites da sua jurisdição, medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e o acolhimento destes trabalhadores e das famílias, e assegurar-lhes, nos limites da sua jurisdição, durante a viagem, os serviços sanitários e médicos necessários, assim como boas condições de higiene;
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3) A promover a colaboração, conforme os casos, entre os serviços sociais públicos ou privados, dos países de emigração e de imigração;
4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento quer sejam submetidas ao controle das autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais, no que respeita às matérias seguintes:
a) Remuneração e outras condições de emprego e de trabalho;
b) Filiação em organizações sindicais e fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;
c) Habitação;
5) A assegurar a estes trabalhadores que se encontram legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas ou contribuições referentes ao trabalho, pagas a título de trabalhador;
6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no território;
7) A assegurar a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território um tratamento não menos favorável que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;
8) A garantir a estes trabalhadores que residem regularmente no seu território que não poderão ser expulsos a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;
9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei a transferência de qualquer parte dos salários e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;
10) A estender a protecção e assistência previstas pelo presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria.
PARTE III
Artigo 20.°
Compromissos
1 — Cada uma das Partes Contratantes compromete-se:
0) A considerar a parte i da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida Parte;
b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, 5 dos 7 artigos seguintes da parte n da Carta: artigos 1.°, 5.°, 6.°, 12.°, 13.°, 16.° e 19.°;
c) A considerar-se vinculada a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte li da Carta, que escolherá, de maneira
que o número total dos artigos e dos parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 10 artigos ou 45 parágrafos numerados.
2 — Os artigos ou parágrafos escolhidos segundo as disposições das alíneas 6) e c) do parágrafo 1.° do presente artigo serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa pela Parte Contratante no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
3 — Cada uma das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento ulterior, declarar por notificação dirigida ao Secretário-Geral que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figura na parte n da Carta e que ainda não tinha aceite conforme as disposições do parágrafo 1.° do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação ou da aprovação e terão os mesmos efeitos a partir do trigésimo dia seguinte à data da notificação;
4 — O Secretário-Geral comunicará a todos os governos signatários e ao Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação por si recebida conforme a presente Parte da Carta;
5 — Cada Parte Contratante disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.
PARTE IV
Artigo 21.° Relatórios relativos às disposições aceites
As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em forma a determinar pelo Comité de Ministros, um relatório bienal, relativo à aplicação das disposições da parte li da Carta que aceitaram.
Artigo 22.°
Relatórios relativos às disposições que não foram aceites
As Partes Contratantes apresentarão ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, em intervalos apropriados e a pedido do Comité de Ministros, relatórios relativos às disposições da parte n da Carta que não aceitaram no momento da ratificação ou da aprovação, nem por notificação ulterior. O Comité de Ministros determinará, em intervalos regulares, a respeito de que disposições estes relatórios serão solicitados e qual será a sua forma.
Artigo 23.° Comunicação de cópias
1 — Cada uma das Partes Contratantes remeterá cópias dos relatórios referidos nos artigos 21.° e 22.° às organizações nacionais membros de organizações internacionais, de entidades patronais e de trabalhadores que serão convidados, conforme o artigo 27.°, parágrafo 2.°, a fazerem-se representar nas reuniões do Subcomité do Comité Social Governamental.
2 — As Partes Contratantes transmitirão ao Secretário-Geral todas as observações sobre os referidos
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relatórios recebidos da parte dessas organizações nacionais, se elas o pedirem.
Artigo 24.°
Exame dos relatórios
Os relatórios apresentados ao Secretário-Ceral no cumprimento dos artigos 21.° e 22." serão examinados por um Comité de peritos que disporá igualmente de todas as observações transmitidas ao Secretário-Geral conforme o parágrafo 2.° do artigo 23.°
Artigo 25." Comité de peritos
1 — O Comité de peritos será composto por 7 membros no máximo designados pelo Comité de Ministros entre uma lista de peritos independentes da mais alta integridade e de competência reconhecida em matérias sociais internacionais que serão propostas pelas Partes Contratantes.
2 — Os membros do Comité serão nomeados por um período de 6 anos; o seu mandato poderá ser renovado. Contudo, os mandatos de 2 -dos membros designados aquando da primeira nomeação expirarão no fim de um período de 4 anos.
3 — Os membros cujo mandato expirará no fim do período inicial de 4 anos serão designados à sorte pelo Comité de Ministros imediatamente após a primeira nomeação.
4 — Um membro do Comité de peritos nomeado para substituir um membro cujo mandato não expirou exercerá funções até ao termo do mandato do seu predecessor.
Artigo 26.°
Participação da Organização Internacional do Trabalho
A Organização Internacional do Trabalho será convidada a designar um representante com vista a participar, a título consultivo, nas deliberações do Comité de peritos.
Artigo 27.° Subcomltá do Comité Social Governamental
1 — Os relatórios das Partes Contratantes bem como as conclusões do Comité de peritos serão submetidos para exame a um Subcomité do Comité Social Governamental do Conselho da Europa.
2 — Este Subcomité será composto por 1 representante de cada uma das Partes Contratantes. Convidará duas organizações internacionais de entidades patronais e duas organizações internacionais de trabalhadores, no máximo, a enviar observadores, a título consultivo, às suas reuniões. Poderá, para além disso, chamar para consulta dois representantes, no máximo, de organizações internacionais não governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho da Europa, sobre questões para as quais são particularmente qualificadas tais como, por exemplo, o bem-
-estar social e a protecção económica e social da família.
3 — O Subcomité apresentará ao Comité de Ministros um relatório contendo as suas conclusões, anexando-lhe o relatório do Comité de peritos.
Artigo 28.° Assembleia consultiva
0 Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá à Assembleia Consultiva as conclusões do Comité de peritos. A Assembleia Consultiva comunicará ao Comité de Ministros o seu parecer sobre estas conclusões.
Artigo 29.° Comité de Ministros
Por maioria de dois terços dos membros que nele tenham direito de assento, o Comité de Ministros poderá, com base no relatório do Subcomité e após ter consultado a Assembleia Consultiva, dirigir todas as recomendações necessárias a cada uma das Partes Contratantes.
PARTE V Artigo 30.°
Derrogações em caso de guerra ou de perigo público
1 — Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte Contratante pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na estrita medida em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as obrigações decorrentes do direito internacional.
2 — Qualquer Parte Contratante que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa, das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário--Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.
3 — O Secretário-Geral informará as outras Partes Contratantes e o Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre todas as comunicações recebidas em conformidade com o § 2.° do presente artigo.
Artigo 31.° Restrições
1 — Os direitos e princípios enunciados na parte i, desde que sejam postos em execução, e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte H, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas parte i e ii, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem, ou para
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proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.
2 — As restrições permitidas em resultado da presente Carta, aos direitos e obrigações reconhecidas na mesma não podem ser aplicadas a não ser para o fim para o qual foram previstas.
Artigo 32.°
Relações entre a carta e o direito Interno ou os acordos internacionais
As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem os tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidas.
Artigo 33.° Aplicação por meio de convenções colectivas
1 — Nos Estados membros em que as disposições dos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, do artigo 2.°, dos §§ 4.°, 6.° e 7.". do artigo 7.° e dos §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, do artigo 10.° da parte n da presente Carta relevam normalmente de acordos concluídos entre entidades patronais ou organizações de entidades patronais e organizações de trabalhadores, ou são normalmente aplicados de modo diferente do da via legal, as Partes Contratantes podem assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados como cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas por tais acordos ou outros meios à grande maioria dos trabalhadores interessados.
2 — Nos Estados membros em que estas disposições relevem normalmente da lei, as Partes Contratantes podem igualmente assumir os compromissos correspondentes, e estes compromissos serão considerados cumpridos desde que estas disposições sejam aplicadas pela lei à grande maioria dos trabalhadores interessados.
Artigo 34.° Aplicação territorial
1 — A presente Carta aplica-se ao território metropolitano de cada Parte Contratante, cada governo signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação, precisar, por declaração feita ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.
2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da ratificação ou da aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará àquele ou àqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e do qual ela assegura as relações internacionais ou de que assume a responsabilidade internacional. Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte u da
Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designado na declaração.
3 — A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do 30." dia que se seguirá à data em que o Secretário-Geral terá recebido a notificação desta declaração.
4 — Qualquer Parte Contratante poderá, em qualquer momento ulterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, no que respeita a um ou a vários dos territórios aos quais a Carta se aplica por virtude do § 2.° do presente artigo, aceite como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceite no que respeita a esta ou a estes territórios.
Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e terão os mesmos efeitos a partir do 30.° dia que se seguirá à data da notificação.
5 — O Secretário-Geral comunicará aos outros governos signatários e ao Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho qualquer notificação que lhe tenha sido transmitida por virtude do presente artigo.
Artigo 35.° Assinatura, ratificação e entrada em vigor .
1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela será ratificada ou aprovada. Os instrumentos da ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral.
2 — A presente Carta entrará em vigor no 30." dia seguinte à data de depósito do 5.° instrumento de ratificação ou aprovação.
3 — Para qualquer signatário que a ratifique ulteriormente, a Carta entrará em vigor no 30.° dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aprovação.
4 — O Secretário-Geral notificará a todos os membros do Conselho da Europa e ao Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor da Carta, os nomes das Partes Contratantes que ratifiquem ou aprovem e o depósito de qualquer instrumento de ratificação ou aprovação praticado ulteriormente.
Artigo 36.° Emendas
Qualquer membro do Conselho da Europa pode propor emendas à presente Carta por comunicação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá aos outros membros do Conselho da Europa as emendas assim propostas que serão examinadas pelo Comité de Ministros e submetidos para parecer à Assembleia Consultiva. Qualquer emenda aprovada pelo Comité de Ministros entrará em vigor 30 dias depois de todas as Partes Contratantes terem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
O Secretário-Geral notificará a todos os Estados membros do Conselho da Europa e ao director-geral do Bureau Internacional do Trabalho a entrada em vigor destas emendas.
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Artigo 37.° Denúncia
1 — Nenhuma Parte Contratante pode denunciar a presente Carta antes de expirado um período de 5 anos após a data em que a Carta entrou em vigor para si, ou antes de expirado qualquer outro período ulterior de 2 anos, e em todos os casos, um pré-aviso de 6 meses deverá ser notificado ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que informará as outras Partes Contratantes e o director-geral do Bureau Internacional do Trabalho. Esta denúncia não afecta a validade da Carta em relação às outras Partes Contratantes, sob reserva que o número destas Partes nunca seja inferior a 5.
2 — Qualquer Parte Contratante pode, nos termos das disposições enunciadas no parágrafo precedente, denunciar qualquer artigo ao parágrafo da Parte n da Carta que tinha aceite, sob reserva de que o número dos artigos ou parágrafos aos quais esta Parte Contratante fica vinculada não seja nunca inferior a 10 no primeiro caso e 45 no segundo e que este número de artigos ou parágrafos continue a compreender os artigos escolhidos por esta Parte Contratante de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo 20.°, § 1.°, alínea 6).
3 — Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Carta ou qualquer artigo ou parágrafos da parte n da Carta nas condições previstas no § 1.° do presente artigo, no que se refere a todo o território ao qual se aplica a Carta em virtude de uma declaração feita conforme o § 2." do artigo 34.°
Artigo 38.° Anexo
O anexo à presente carta faz parte integrante
da mesma.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Carta
Feita em Turim, em 18 de Outubro de 1961, em língua francesa e em língua inglesa, os dois textos fazendo igualmente fé num só exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral transmitirá cópias certificadas como conformes a todos os singnatários.
Anexo a Carta Social Europeia
Âmbito da Carta Social no aue respeita as pessoas protegidas
1 — Sob reserva das disposições do artigo 12.°, parágrafo 4.°, e do artigo 13.°, parágrafo 4.°, as pessoas visadas nos artigos 1.° a 17.° incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais de outra Parte Contratante residindo legalmente ou trabalhando regularmente no território da Parte Contratante interessada, ficando entendido que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.° e 19.°
A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes Contratantes.
2 — Cada Parte Contratante concederá aos refugiados, conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados que residam regularmente no seu território, um tratamento tão favorável quanto possível e em todo o caso não menos favorável que aquele & que e não prejudicam o que se prescreve na Convenção como de qualquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.
Parte I, paragrafo 18.°, e parte III, artigo 18.°, parágreío 1.°
Fica entendido que estas disposições não dizem respeito à entrada nos territórios das Partes Contratantes e não prejudiquem o que se prescreve na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris em 13 de Dezembro de 1955.
PARTE II Artigo l.°, parágrafo 2.°
Esta disposição não deverá ser interpretada nem como interditando nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.
Artigo 4.°, paragrafo 4.°
Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.
Artigo 4.°, parágrafo S.°
Fica entendido que uma Parte Contratante pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos descontos nos salários, quer pela lei, quer pelas convenções colectivas ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.
Artigo 6.°, parágrafo 4.°
Fica entendido que cada Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por Eei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo 31.°
Artigo 7.°, parágrafo 8.°
Fica entendido que qualquer Parte Contratante terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar-o espírito desse compromisso, determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregado em trabalho nocturno.
Artigo 12.°, parágrafo 4.°
As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos», que figuram na introdução deste parágrafo, são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existiam independente-
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mente de um sistema contributivo, uma Parte Contratante pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes Contratantes.
Ardgo 13.*, parágrafo 4.*
Os governos que não são Parte da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta Social no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes Contratantes um tratamento conforme às disposições da referida Convenção.
Artigo 19.*, parágrafo 6.*
Para fins de aplicação da presente disposição, nos termos «família do trabalhador migrante» são interpretados como visando pelo menos a mulher do trabalhador e seus filhos com menos de 21 anos que estejam a seu cargo.
PARTE 111
Fica entendido que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação é submetida ao único controle previsto na parte iv.
Artigo 20.*, parágrafo 1.'
Fica entendido que os a parágrafos numerados» podem compreender artigos que contenham um único parágrafo.
PARTE V Artigo 30.*
Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de maneira a cobrir igualmente a ameaça de guerra.
PROJECTO DE LEI N.' 437/111
EleVACAG DA POVOAÇÃO DA MALVEIRA A CATEGORIA DE VILA
Bastante antiga, a povoação da Malveira teve inícios obscuros de casal agrícola sendo a primeira referência conhecida, datada de 1363, o testamento do prior de Santa Maria de Cheleiros que incluía o casal da Malveira nos bens com que instituiu uma capela anexa à igreja Paroquial de São Miguel de Alcainça.
No tombo de 1624 ainda se trata de pequeno aglomerado de moradores associado a uma exploração agrícola, cujo caseiro pagava de foro 20 alqueires de trigo, 15 alqueires de cevada e 4 galinhas.
O que tornou esse casal de começos modestos na actual povoação de grande desenvolvimento e vitalidade, foi era primeiro lugar a sua situação no ponto de encontro da estrada vinda da Ericeira e Mafra com a estrada real de Lisboa a Torres Vedras e, sobretudo, a criação em 1782, por provisão da rainha D. Maria I, de uma feira livre, inicialmente em 25 de Fevereiro, mas que cedo se transformou em semanal.
Esta feira, predominantemente agrícola, tornou-se numa das mais importantes feiras de gado do País em função do abastecimento de Lisboa e seu distrito, top nou-se mesmo o equivalente de uma bolsa de gado, referindo Pinho Leal na última década do século passado que «os preços do gado nesta feira são os reguladores para Lisboa e outras terras», o que se confirma com a deliberação da Câmara Municipal de Lisboa em 1862 de que se publicasse «o preço médio da carne no mercado da Malveira».
Com a construção do caminho-de-ferro, ficando na Malveira uma das estações da linha do Oeste, poten-ciou-se a sua característica de nó de comunicação e mais concorrida se tornou a feira. No fim do século passado já era um lugar importante, situando-se aí a escola primária da freguesia de Alcainça, freguesia que por efeitos da feira da Malveira era em 1876 a segunda do concelho de Mafra em contribuições indirectas.
Vemos assim a funcionar a alguns séculos de distância o mecanismo medieval da formação e crescimento das povoações. O aglomerado humano constituído à volta da feira desenvolveu-se pela fixação de feirantes das redondezas e de lugares mais afastados que aí foram desenvolvendo estabelecimentos de comércio permanentes e pelas pequenas indústrias que encontravam na feira o seu escoamento.
O movimento de urbanização registado neste século vem multiplicar a sua população, que, estimada em 400 habitantes em 1897, ultrapassa no último recenseamento os 3000 eleitores.
A Malveira, que em 1923 viu reconhecida a sua importância local ao ser mudada a sede e designação da freguesia de Alcainça para Malveira, está agora em condições de ver coroada a sua evolução ascendendo à categoria de vila.
A Malveira possui diversos estabelecimentos comerciais, estruturas de serviços e organismos de índole cultural ou artística que preenchem, cabalmente, os requisitos enunciados na lei-quadro e aqui, nomeadamente, do estabelecido no respectivo artigo 5."
Quanto a essas estruturas mencionam-se:
Educação,, e ensino: Ensino primário;
Ensino preparatório em funcionamento;
Está prevista a construção de um estabelecimento de ensino preparatório e secundário para o ano de 1985;
Jardim-escola — construído há 3 anos e a funcionar em pleno;
Centro de dia para a terceira idade — a funcionar em pleno;
Farmácia — existe uma (brevemente duas); Posto médico:
1 da Caixa de Previdência; 1 dos bombeiros voluntários; 1 particular;
Casa do Povo — 1 em pleno funcionamento; Casas de espectáculos — no salão dos bombeiros
com sessões de cinema e outros; Estação dos CTT. Estabelecimentos bancários:
Banío Totta & Açores; Banco Nacional Ultramarino;
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Transportes:
Caminhos-de-ferro; Camionagem:
Rodoviária Nacional; Empresa Barraqueiro; Empresa de Viação Mafrense.
Colectividades culturais, recreativas e desportivas:
Atlético Clube da Malveira; Clube Columbófilo da Malveira; Clube de Tiro a Chumbo da Malveira;
Pensões e restaurantes — vários restaurantes e pensões com aluguer de quartos.
No mais, Malveira possui todos os requisitos estatuídos na Lei n.° 11/82 de 2 de Junho para a elevação à categoria de vila.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.«
A povoação da Malveira, do concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.
ARTIGO 2."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Abreu Lima.
PROJECTO DE LEI N.» 438/111
SOBRE A EXPRESSÃO FINANCEIRA DA SOLIDARIEDADE NACIONAL—CUSTOS DA INSULARIDADE
1 — A realidade geográfica portuguesa, apresentando um território descontínuo, implica consequências financeiras de expressão quantitativa e orçamental desta realidade que não podem ser ignorados, mistificados ou profundamente desvirtuados.
O simples facto de existirem ilhas portuguesas significa, por força mesma da sua existência, a realidade de uma distância e dos obstáculos de comunicação que lhe são inerentes e que condicionam todas as actividades, sejam elas económicas, sociais ou culturais, como implicam a existência de infra-estruturas básicas em cada espaço autonomizado pelo mar que a continuidade territorial torna dispensável num espaço territorial contínuo.
Há, assim, e antes de mais, um custo de insularidade que se traduz na necessidade de investimentos públicos necessários para assegurar a satisfação de necessidades básicas da população naturalmente isoladas.
Tal é o caso de infra-estruturas de transportes — portos e aeroportos, em especial — bem como de energia eléctrica ou de serviços de saúde e de educação.
Esses custos são permanentes. Ê a geografia que impõe uma permanente desigualdade, insusceptível de correcção por outros meios que não o assumir das
obrigações de solidariedade nacional, bem como não comparável —a não ser em termos demagógicos ou que representem um modo enviesado de não assumir responsabilidades pelo mau uso de dinheiros públicos — com as situações de menor desenvolvimento das zonas continentais do interior ou com as persistentes assimetrias regionais de desenvolvimento que no continente Português persistem.
Por assim ser, a realização de tais infra-estruturas deverá constituir um encargo de toda a comunidade nacional, naturalmente prioritário e, que, depois de dotadas as ilhas com tais recursos, deverá continuar como encargo de manutenção.
Tais despesas, nada têm a ver com os custos de insularidade em sentido restrito, tal como os define, por exemplo, o disposto no artigo 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, ou sequer com a correcção das desigualdades a que se reporta o n.° 1 do artigo 231.° da Constituição da República, mas, essencialmente, com o disposto no n.° 2 do artigo 91.° da Constituição em conjugação com os artigos 92.°, 93.° e 94.° da Constituição.
2 — Questão inteiramente diversa, e como tal devendo revestir tratamento diferente é o da dotação das regiões com meios financeiros adequados à realização dos planos regionais para que não sejam suficientes os recursos das próprias regiões.
Enquanto que antes se tratava de encargos permanentes da Nação, agora as obrigações do Estado face à insularidade das regiões, não têm, nem podem ter, carácter absoluto e permanente.
Em primeiro lugar, porquanto o próprio conteúdo da autonomia das regiões, tal como resulta, por exemplo, das alíneas è) e f) do artigo 229.° da Constituição da República, não é compatível com a ideia de subordinação ou dependência em que sempre se traduzem as dependências de vontades alheias obtidas por favor ou na sequência de ameaças ou de discursos mais ou menos agressivos dissimulando ou tentando encontrar cumplicidades ou silêncios pactuantes com os erros cometidos.
A autonomia das regiões é, aliás, património dos respectivos povos; não pode ser utilizada ou condicionada como se fora pertença de qualquer governante por este susceptível de ser alienada ou oferecida como penhor.
Acresce que, assumindo como referência o artigo 85.° da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto — já que a Região Autónoma da Madeira apenas continua a dispor de estatuto provisório não tendo até ao momento e no âmbito da legislatura em curso dado cumprimento ao disposto no n." I do artigo 228.° da Constituição— dele resulta claramente que apenas os investimentos do Plano, e não as despesas correntes, podem ser cobertas pelo Estado, isto é, que este apenas deve cobrir défices de investimento do Plano.
Depois, porquanto se torna ainda necessária a verificação doutra condição, qual seja a da região ter esgotado a sua própria capacidade de financiamento.
Estamos, ainda e sempre, no campo da autonomia. Esta só é autêntica quando não cria nem explora sucessivas dependências, quando não reproduz a contradição dos que criticam os défices do Orçamento do Estado para lhe exigirem o acréscimo de modo a ocultar a sua própria incapacidade.
Finalmente, a contribuição do Estado para as regiões só faz sentido em termos de justiça distributiva.
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A solidariedade nacional não tem sentido único e dificilmente seria concebível uma austeridade crescente que em parcelas do todo nacional não tivesse expressão.
Só e apenas quando as condições e qualidade de vida forem superiores no restante conjunto e as capitações de despesa pública igualmente o forem, tais transferências deverão ter lugar.
3 — Se é o sentido político da solidariedade nacional que se entende dever ser a matriz orientadora do enquadramento legislativo da sua expressão financeira, é ainda essencialmente esse sentido de solidariedade que obriga a condicionar os mecanismos que, permitindo fáceis populismos à «custa alheia» acabam por traduzir-se em reais obstáculos à participação e à democratização, antes proporcionando formas próximas da actuação política do peronismo ou do caso brasileiro de Getúlio Vargas.
Independentemente do grau de adesão suscitado ou da descaracterização ideológica a que uma retórica confusa se substitui, o principal factor de vinculação política é então um chefe carismático, dispensador de benesses que alguém há-de pagar.
A objectividade e transparência de critérios, a obrigatoriedade de prestação de contas e de fixação de objectivos, são, assim, também afirmações de que solidariedade não representa o pactuar ou silenciar com a demagogia e a esperteza saloia do oportunismo.
4 — Sem prejuízo das intenções, não é obrigatoriamente um projecto perfeito, capaz de em si comportar virtualidades de novas condutas e desenvolvimentos, o que se apresenta.
Tem-se, bem ao contrário, consciência das suas limitações e que se trata apenas de um passo, como o que poderia ter constituído a proposta de lei n.° 25/11 sobre suporte nacional dos custos de insularidade, apresentada pela Assembleia Regional dos Açores e que não foi discutida, nem voltou a ser proposta.
Assim mesmo, o seu debate permitirá acrescentar-lhe méritos e reduzir-lhe defeitos.
As soluções concretas adoptadas não justificam esclarecimentos especiais, dada a sua simplicidade.
5 — Nos termos constitucionais, o debate da presente iniciativa legislativa deverá ser precedido de emissão de parecer pelas assembleias regionais.
Nos termos sucintamente expostos e nos do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
1 — O Plano a longo prazo a que se refere o artigo .93." da Constituição da República deverá incluir como grande objectivo da economia portuguesa, a necessidade do Estado efectivar, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os investimentos necessários para assegurar a satisfação das necessidades básicas das populações naturalmente isoladas.
2 — Tais investimentos serão aplicados, nomeadamente, em infra-estruturas de transportes aéreos e marítimos, bem como de energia eléctrica ou similar, de telecomunicações e de serviços básicos de saúde e educação.
3 — Após a construção das estruturas referidas no número anterior, constituirão encargo do Estado as respectivas despesas de manutenção.
ARTIGO 2."
1 — As despesas correspondentes à realização das infra-estruturas referidas no artigo anterior ou à sua manutenção, serão inscritas no Orçamento do Estadc como «Encargos Gerais da Nação», em capítulo próprio.
2 — De acordo com o disposto no artigo 231.° da Constituição, tais verbas poderão, no todo ou em parte, ser transferidas para as regiões autónomas e administradas pelos órgãos regionais.
ARTIGO 3*
1 — Anualmente, o Orçamento do Estado incluirá verbas destinadas a suportar as desigualdades dos custos derivados da insularidade.
2 — As verbas referidas no número anterior serão aplicadas nomeadamente:
a) Na redução de tarifas de transporte, marítimos e aéreos, quer de pessoas, quer de bens;
b) Na redução de outros custos afectando o preço final das mercadorias tais como seguros, estiva, armazenagem;
c) Na redução dos custos financeiros inerentes ao aprovisionamento ou armazenagem de bens;
d) No apoio a deslocações de professores, estudantes e doentes e seus acompanhantes;
e) No apoio a deslocações de artistas e atletas e grupos desportivos de modo a facilitar o intercâmbio cultural e desportivo;
/) No apoio à cobertura televisiva das Regiões.
3 — Os apoios referidos no número anterior, pressupõem a equiparação de preços de bens e produtos essenciais no continente e nas Regiões e poderão ser atribuídos sob a forma de subsídios às empresas produtoras dos serviços ou serem, no todo ou em parte, transferidos para as Regiões e admistrados pelos órgãos regionais, mas não poderão ser atribuídos de forma generalizada.
ARTIGO 4."
1 — Anualmente, o Orçamento do Estado incluirá, se disso for caso, verbas necessárias para dotar as Regiões dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excedam a capacidade de financiamento destas.
2 — As verbas consideradas nos artigos 1.° e 2.° não são consideradas para efeitos da determinação dos défices orçamentais da Região.
ARTIGO 5.°
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 3.°, as assembleias regionais apresentação à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano uma proposta contendo:
a) A relação dos investimentos do Plano Regional e da sua justificação em termos de desenvolvimento da Região;
b) A justificação de ter a Região esgotado a sua própria capacidade de financiamento.
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2 — Não serão consideradas as propostas recebidas depois de 15 de Outubro.
3 — A discussão da proposta será feita no quadro de plano anual e da sua expressão financeira no Orçamento do Estado e terá em conta indicadores sociais de desenvolvimento e qualidade de vida e a capitação da despesa pública na Região e no restante espaço português.
ARTIGO 6.«
O presente diploma será obrigatoriamente revisto 2 anos depois do início da sua vigência.
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.° 439/111
ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE IZEDA, NO CONCELHO BRAGANÇA, A CATEGORIA DE VILA
História
Izeda, freguesia do distrito e concelho de Bragança, tem as suas origens datadas de muitoo séculos.
No decorrer dos tempos, Izeda sempre se qualificou em primeiro plano entre as povoações mais importantes da região nordestina, tendo até 1855 a categoria de vila e sede de concelho.
Segundo alguns cronistas, Izeda teria já em 1658 200 vizinhos, tendo hoje uma população estimada em mais de 2500 habitantes, espalhados por cerca de 500 fogos.
Em 1320 e 1321, a Igreja de Santa Maria de Izeda era taxada em 200 libras, sendo uma das igrejas mais oneradas do Bispado.
Em 1341, Izeda acolheu o infante D. Pedro, que depois havia de ser o rei D. Pedro I.
Em 1439, D. Afonso V confere aos moradores de Izeda o privilégio de elegerem entre si um juiz, em virtude da distância a que ficavam de Bragança e da população que então já tinha.
No século xvi, a Câmara de Bragança discriminava Izeda das restantes povoações, obrígando-a a pagar mais, por causa do crescimento que vinha sentindo.
O cruzeiro de Izeda data de 1629.
Economia
Na região de Bragança, Izeda é a zona onde a produção oleícola mais se faz sentir, assegurando à freguesia, um regular potencial económico.
Actualmente, cifram-se em mais de 600 mil pés de oliveiras plantadas.
A pecuária tem sido e continua a ser um forte adjuvante na sua economia.
Mas a par de uma agricultura forte, outras indústrias ali se instalaram, a esse facto, não é estranha, com certeza, a situação geográfica de Izeda.
Situada num cruzamento de estradas que ligam Bragança a Mogaduoro e Vimioso a Macedo de Cavaleiros, dista 44 km de Mogadouro, 40 km de Bragança, 32 km de Macedo de Cavaleiros e 30 km de Vimioso.
Do concelho inicial de Izeda faziam parte 12 freguesias, estando 5 integradas no concelho de Bragança e 7 no concelho de Macedo de Cavaleiros.
No campo cultural, Izeda tem já ensino oficial nos graus pré-primário, primário e preparatório, além de uma actividade cultural e desportiva intensas, que as diferentes colectividades ali instaladas levam a cabo.
Com as infra-estruturas básicas praticamente completas, o crescimento de Izeda e a diversificação das actividades económicas levaram ao incremento da construção civil, à existência de um comércio muito activo, bem como a fixação de instituições bancárias e seguradoras.
Por tudo isto e pela vontade desde há muito demonstrada pela população, justifica-se a elevação desta freguesia de Izeda a vila.
Nestes termos, os deputados sociais-democratas abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ONICO
A freguesia de Izeda, no concelho de Bragança, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PSD: Eleutério Alves — Duarte Lima — Daniel Bastos.
ANEXO Actividades de Izeda
1 — Actividades comerciais:
Pensão com dormidas; Restaurantes-s/wcfc-oar; Cafés-cervejarias; Tabernas; Papelarias-li vrarias;
Estabelecimentos de electro-domésticos;
Estabelecimentos de materiais de construção;
Minimercados;
Talhos;
Peixarias;
Padarias;
Barbearias;
Agência funerária;
Laboratório fotográfico;
Posto de venda de combustíveis,
Agência de seguros;
Agência bancária.
2 — Actividades industriais:
Oficinas de reparação automóvel,
Oficinas de reparação motociclos;
Oficinas de carpintaria;
Oficinas de funilaria;
Oficinas de sapataria;
Oficinas de alfaiataria;
Oficinas de serralharia mecânica;
Oficinas de reparação de electro-domésticos, rádio e TV;
Serração de madeiras;
Lagares de azeite;
Destilarias de bagaço;
Fábricas de moagem de cereais;
Cooperativa regional de transformação de azeitona;
Automóveis de aluguer.
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3 — Saúde:
Médico residente;
Auxiliar de enfermagem residente;
Farmácia;
Posto médico da ARS;
Projecto para construção de centro de saúde:
4 — Ensino:
Escola preparatória; Escola profissional; Escolas primárias; Escolas pré-primárias.
5 — Equipamento Social:
Casa do Povo; Bombeiros voluntários; Estação dos CTT; Posto da GNR; Parque infantil.
6 — Diversos:
Centro cultural e recreativo; Grupo desportivo; Banda de música; Cruzeiro datado de 1629; Electrificação geral;
Rede de água ao domicilio; Saneamento básico; Ruas pavimentadas; Toponímia actualizada; Duas feiras mensais.
Ratificação n.° 137/111 — Decreto-Le) n.° 20/85, de 17 de Janeiro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sujeitam à apreciação pela Assembleia da República o Decreto-Lei n.° 20/85, publicado no Diário da República, n.° 14, de 17 de Janeiro, que «Institui um esquema de seguro de desemprego, integrado no regime geral da Segurança Social».
Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Zita Seabra — António Mota — lida Figueiredo — João Amaral — José Magalhães — Manuel Lopes — Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro — Maria Nunes de Almeida.
PREÇO DESTE NÚMERO 192$00
Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.