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II Série — Número 60

Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 118/III —Grandes Opções do Plano para 1985. N.° 119/III —Orçamento do Estado para 1985.

Decreto n.° 118/111

Grandes Opções do Plano para 1985

A Assembleia da.República decreta, nos termos dos artigos 94.°, n.° 1, 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do Plano, o seguinte:

ARTIGO 1."

1 — São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 1985.

2 — O texto anexo faz parte integrante desta lei.

ARTIGO 2."

1 —Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, o Governo elaborará o plano anual para 1985.

2 — O Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano a que se refere o número anterior.

ARTIGO 3.°

O Governo promoverá a execução do Plano para 1985 e elaborará o respectivo relatório de execução até 30 de Junho de 1986.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 1985. — O Vice--Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Pereira.

Anexo a que se refere o artigo 1.°

As Grandes Opções do Plano para 1985

SUMARIO

1 — Enquadramento internacional.

2— Evolução da situação económica em 1984.

3 — Objectivos e condicionantes da política económica para

1985.

4 — Política de gestão conjuntural:

4.1 — Política orçamental.

4.2 — Política monetária.

4.3 — Política de rendimentos.

4.4 — Política de preços.

4.5 — Política de apoio à exportação.

5 — Políticas sectoriais.

6 — A integração de Portugal na CEE.

7 — Política de desenvolvimento regional.

8 — Sector empresarial do Estado.

9 — Programa de investimentos da Administração Pública. Anexo I — Programas integrados de desenvolvimento regional— Desdobramento por ministérios.

Anexo 11 — Programas sectoriais — Desdobramento por sectores e programas.

1 — Enquadramento internacional

A economia internacional tem vindo a consolidar ao longo dos últimos 18 meses um processo complexo de recuperação.

Os factores de recessão remontam a 1979 em que a subida dos preços do petróleo e a consequente perda de rendimentos reais, nomeadamente do mundo industrializado e ocidental, conduziram a uma queda da actividade económica. Ao mesmo tempo os países da

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OPEP viram-se obrigados a ajustar a sua expansão, através de uma menor compra de bens e serviços aos países da zona OCDE. No conjunto, a procura mundial diminuiu.

A necessidade de conter a inflação levou à prática de uma política monetária restritiva ao mesmo tempo que a médio prazo se procurava a redução dos défices estruturais do sector público. Os efeitos destas políticas levaram necessariamente a uma redução da produção e da procura.

A redução das taxas de juro norte-americanas no 3.° trimestre de 1982 e a gradual descompressão das políticas monetárias nalguns países europeus, ao mesmo tempo que as tensões inflacionistas eram contrariadas, criaram condições para inicar a recuperação económica. Após o alargamento à Europa da recuperação iniciada nos EUA, põe-se ainda a questão da sua duração e da sua capacidade de autoalimentação.

Ê neste contexto que a recuperação da zona OCDE (excluindo os EUA), mais lenta agora do que em ciclos anteriores, se manifestou em 1984, prevendo-se um crescimento do produto nacional bruto da zona-, da ordem dos 4 % a 5 %. Permanecem, no entanto, algumas diferenciações entre os países: EUA (6,9 %) versus Europa (2,3 %) e mesmo dentro da própria Europa (CEE, 2,1 %, Alemanha, 2,6 % e França, 1,3 %).

A recuperação agora alargada à generalidade dos países industrializados tenderá a continuar em 1985, apesar do previsível recuo do crescimento dos EUA (3 %) levando a uma desaceleração do ritmo de crescimento do produto nacional bruto da zona para a ordem dos 3 % em média anual.

Verificou-se uma significativa redução da inflação, particularmente sensível nalguns países. Assim, a inflação média em 1984 e 1985 deverá andar à volta dos 5 % e os riscos de aceleração em virtude da recuperação não se traduzem por ora em sinais inflacionistas notórios.

Persistem no entanto significativas disparidades entre países, já que as previsões para o conjunto de pequenos países da Europa são de 12,5 % em 1984 e cerca de 9,5 % em 1985, enquanto para os 7 grandes países industrializados no seu conjunto (EUA, Japão, Alemanha, França, Reino Unido, Itália e Canadá) se prevê a estabilização da inflação em valores da ordem dos 4 %.

Poder-se-á, pois, prever uma manutenção do ritmo de expansão dos preços à volta dos 5 %, ou seja uma taxa de crescimento ligeiramente superior à média de longo prazo que antecedeu o primeiro choque petrolífero. Esta previsão é possível, quer pela moderação da retoma produtiva, quer por não se prever uma escalada de preços de bens de base, quer ainda pela moderação salarial esperada em função das perspectivas de evolução do desemprego.

O aspecto menos satisfatório da actual recuperação situa-se precisamente no mercado de trabalho, em que, na zona OCDE-Europa as taxas de desemprego se manterão elevadas, com eventual tendência para um ligeiro agravamento. Nos EUA, o emprego deverá continuar a crescer fortemente, pelo que tenderá a haver uma consolidação da descida das taxas de desemprego. É na Europa, onde o crescimento previsto da produção é mais fraco, que a situação se apresenta mais grave, tendendo a deteriorar-se ainda mais, quer em termos absolutos (o número de desempregados atingirá os 19,8 milhões no fim de 1985) quer em termos relativos (a taxa de desemprego de cerca de 11,1 % em 1984 poderá passar a 11,5 % em 1985).

No que se refere às contas externas, as balanças comerciais da zona, depois de terem exercido uma pressão negativa sobre o crescimento real da produção, tenderão, no futuro próximo, a exercer um efeito neutro face à previsão de um crescimento da mesma ordem para as exportações e para as importações. A previsão aponta para um défice externo corrente para a zona de cerca de 82,6 mil milhões de dólares em 1985, face aos 69,4 mil milhões de dólares em 1984. Os EUA deverão ver o seu défice externo continuar a agravar-se, em resultado da política de valorização do dólar e perda de competitividade, podendo ultrapassar os 120 000 milhões de dólares. Este défice exercerá um efeito importante da procura sobre o resto do mundo. Por outro lado, as previsões de preços do comércio mundial apontam para uma estabilidade dos termos de troca.

O facto de incerteza e risco que ainda acompanha o actual ciclo expansivo relaciona-se com o investimento. O comportamento dos investidores dependerá, para além das condições estritamente económicas — pelo menos, em certos sectores económicos, a insuficiência da capacidade produtiva estimulará o investimento —, de factores menos tangíveis como as antecipações inflacionistas, a confiança na estabilidade das políticas monetária e orçamental e ainda das perspectivas de duração da recuperação. Persistem também riscos de inflexão da política monetária e de variações de taxas de câmbios.

QUADRO 1 Previsões da OCDE

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Fonte: OCDE, Outubro de 1984.

2 — Evolução da situação económica em 1984

A formulação da política económica em 1984, na sequência das orientações anteriormente traçadas pelo programa de gestão conjuntural de emergência que o Governo implementou a partir de Junho de 1983, tinha como objectivos prioritários a continuação da redução do desequilíbrio das contas externas e a contenção do défice do sector público administrativo.

Estes objectivos exigiram o prosseguimento da adopção do padrão de política económica de carácter restritivo definido em meados de 1983 (enquadrado num programa de estabilização financeira baseado em acordo com o FMI), padrão esse indispensável face à gravidade dos desequilíbrios atingidos, nomeadamente no domínio externo, e à impossibilidade de sustentar o forte ritmo de agravamento da dívida externa.

Os resultados obtidos no final de 1983 — redução do défice da balança de transacções correntes aquém mesmo do estabelecido no acordo com o FMI, a travagem do ritmo do endividamento externo (4- 5 % no final de 1983 contra + 25 % no final de 1982) e a diminuição das necessidades de financiamento do sector público administrativo (9 % em 1983 e 12 % em 1982) confirmaram a orientação seguida e levaram à consolidação dos referidos resultados positivos.

A informação disponível vem apontando no sentido de que a economia portuguesa deve registar também em 1984 uma melhoria significativa no défice da balança de transacções correntes (BTC), o qual deverá ser da ordem dos 700 milhões de dólares, representando cerca de 3 % do PIB (em 1983 o défice foi de 1620 milhões de dólares, ou seja, 7,1 % do PIB, o que já cons-

tituía uma substancial melhoria quando comparado com o de 1982 que foi de 3245 milhões de dólares, ou seja, 13,5 % do PIB).

No plano das contas públicas estima-se que o défice do sector público administrativo atinja os 9 % do PIB e que o do sector público alargado (em que se inclui o sector público administrativo e as empresas públicas não financeiras) se situe em cerca de 16,5 % do PIB.

A evolução das contas externas resulta de diversos factores.

Um desses factores está relacionado com a política cambial prosseguida, com a fixação de uma taxa de desvalorização mensal do escudo de 1 % a partir de Março de 1983. Esta desvalorização deslizante conjugada com a desvalorização discreta operada a meados desse ano vem permitindo assegurar a competitividade externa das nossas exportações. Há que referir, neste particular, que um dos indicadores da competitividade externa, o custo de trabalho por unidade produzida (isto é, a evolução salarial por trabalhador corrigida pela evolução da respectiva produtividade) vem evoluindo a ritmos anuais da ordem dos 15 %, que a desvalorização mensal permite compensar.

Por outro lado, a recuperação dos mercados externos em resultado da recuperação económica mundial, vem propiciando a exploração destas condições de competitividade.

Assim, face aos indicadores disponíveis, é de esperar que as exportações de mercadorias cresçam em volume com taxa anual de 12 % a 13 %. No respeitante a serviços, os indicadores disponíveis apontam também para evoluções positivas da mesma ordem de grandeza, quer em volume (turismo), quer em termos monetários denominados em dólares.

A queda da actividade económica em consequência do padrão de política restritiva adoptado, no qual se insere a limitação da disponibilidade de meios de pagamento, levou a que as importações venham a apresentar uma quebra da ordem dos 4,4 % em volume, quer em termos de bens finais (em especial bens de equipamento), quer em termos de matérias-primas e produtos intermédios.

Estes comportamentos levarão a uma atenuação quer do défice comercial quer de serviços, contribuindo para a redução do défice externo no presente ano.

Por seu lado, o valor em dólares das remessas de emigrantes registará uma quebra da ordem dos 3 %, facto que se poderá compreender dada a apreciação do dólar face às restantes moedas, em particular as europeias com as inevitáveis consequências negativas sobre o rendimento disponível dos nossos emigrantes, quando aferido em dólares.

O padrão de política prosseguido teve efeitos negativos sobre o nível da procura interna, os quais decorriam necessariamente do processo de ajustamento da economia portuguesa. O ritmo de queda da procura interna deverá ter-se cifrado em cerca de 6,6 % em termos reais.

A componente de procura interna em que esses efeitos mais se fizeram sentir foi a formação.bruta de capital fixo, cuja taxa de evolução deverá andar próximo de — 20 %. As quebras registam-se em todos os sectores institucionais: no sector público, por contenção das despesas; no privado, por quebra de procura interna associada a uma política monetária restritiva.

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A política de ajustamento prosseguida deverá ter desviado recursos para aumento de oferta orientada para a exportação; neste contexto, deverá ter sido apenas o sector exportador que teve condições favoráveis de investimento.

Prevê-se que o consumo privado registe uma quebra de cerca de 2 %, a qual reflecte parcialmente a redução do poder de compra dos trabalhadores por conta de outrem, cujos rendimentos salariais terão registado decréscimo em termos reais, situação que não se terá verificado noutros tipos de rendimentos, que deverão ter mantido o seu valor real. Por outro lado, ter-se-á verificado uma diminuição na taxa de poupança dos particulares.

A evolução dos rendimentos em termos reais, atrás referida, está intimamente relacionada com o andamento da inflação durante 1984. O índice de preços no consumidor (IPC) atingiu um nível médio anual que deverá ter-se situado cerca de 30 % acima do de 1983. No entanto, no segundo semestre verificou-se uma desaceleração no crescimento do IPC, de modo que o seu nível em Dezembro será cerca de 24 % superior ao de Dezembro de 1983. Esta situação traduziu-se numa redução do ritmo de aumento dos preços de cerca de 10 % em relação ao ano anterior, em que o aumento de preços durante os 12 meses foi de 33,9 %.

A conjugação de uma política monetária restritiva — na acepção de uma oferta de moeda negativa em

termos reais e taxas de juro nominais fortemente elevadas e reais positivas — com a retracção do consumo privado e da FBCF deverá explicar a variação negativa de stocks que se prevê.

Os indicadores disponíveis sobre o nível da actividade económica do lado da oferta vêm reflectindo os comportamentos atrás referidos.

Embora na produção agrícola se verifique uma evolução positiva real — quer por via da ocorrência de condições climáticas favoráveis, quer pelo aumento de preços à produção— a produção industrial indicia uma quebra (o IPI — índice de produção industrial — em 1984 deverá rondar os 2 a 4 pontos aquém do valor atingido em 1983; apenas os sectores orientados para a exportação deverão apresentar evolução algo diferente). O produto da construção deverá também cair e mais significativamente, reflectindo-se a evolução da FBCF atrás mencionada. No que se refere à energia, e dados os níveis de precipitação registados ao longo do ano, verifica-se um crescimento algo significativo do produto. Os serviços deverão apresentar também uma evolução real negativa, e aqui o comércio deverá reflectir o comportamento esperado do consumo privado.

No que respeita ao emprego, os dados mais recentes indicam que a taxa de desemprego (') não sofreu agravamento significativo desde finais de 1983. Assim, e não pondo em causa o seu significado social, a política de ajustamento não terá tido repercussões excessivamente gravosas no nível do emprego.

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QUADRO 3 Balança de transacções correntes

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3 — Objectivos e condicionantes da política económica para 1985

A política económica para 1985 deverá assegurar o início de uma recuperação controlada, por forma a que a saída do programa de estabilização se processe sem excessiva aceleração, da qual resulte, a breve trecho, a necessidade de uma nova política de estabilização, seguramente mais restritiva que a actual.

Por outro lado, considera-se que o ritmo de inflação registado em 1984 (30 % como já se referiu) é demasiado elevado, não só pelo que tem representado de quebra de rendimentos reais como por ser largamente superior ao crescimento dos preços dos nossos principais parceiros comerciais. A manter-se esta tendência, não se poderia encarar seriamente uma redução do ritmo de desvalorização do escudo e da taxa de juro.

Assim, serão os seguintes os objectivos prioritários da política económica em 1985:

1) Assegurar um crescimento económico moderado, que poderá situar-se em cerca de 3 %;

2) Reduzir o ritmo de inflação para cerca de 22 % em termos anuais, correspondendo a cerca de 20 % entre Dezembro de 1984 e Dezembro de 1985.

A realização destes objectivos pressupõe o recurso a um conjunto de políticas de gestão conjuntural, cuja aplicação não pode ser feita sem ter em conta a necessidade de preservar alguns dos resultados positivos que a poltíica da estabilização produziu. Neste sentido, estabeleceram-se as seguintes condicionantes à formulação das políticas conjunturais para 1985:

Condicionante da balança de pagamentos. — Apesar dos bons resultados obtidos pela política de estabilização seguida em 1983 e 1984 que, como se viu, reduziu o défice da balança de transacções correntes de 3245 milhões de dólares em 1982 para cerca de 700 milhões previstos para 1984, importa sublinhar que será ainda a condicionante externa a principal restrição ao crescimento económico durante os próximos anos. Acresce que o sistema de equilíbrio das contas com

o exterior que vigorou na década de 60 não se poderá repetir integralmente no futuro. Com efeito, surgiu, no começo da presente década, uma situação nova que se traduz no facto de os juros da dívida externa terem começado a pesar significativamente na nossa conta com o exterior de tal forma que, em 1984, se poderia obter um superavit na BTC se os encargos com a dívida externa se situassem ao nível da década de 60. Por outro lado, existem indicações, embora ainda difíceis de confirmar, de que poderá acentuar-se no futuro um decréscimo das remessas dos emigrantes devido, quer à diminuição de emigração, quer ao aumento do retorno de emigrantes.

Estes 2 factos conjugados significam que, desde já e mais acentuadamente no futuro, um crescimento económico sustentado terá de ser obtido com um aumento da taxa de cobertura das importações pelas exportações, ou seja, que estas terão de apresentar um ritmo de crescimento superior ao das importações. Daqui resulta uma importante restrição para o crescimento máximo possível da procura interna, que estará, em última análise, condicionado pelo ritmo de crescimento possível das exportações — o que reforça, em consequência, a necessidade de uma saída equilibrada da política de estabilização.

Não deverá esquecer-se, por outro lado, que, tanto quanto as estimativas disponíveis para 1984 permitem concluir, terá sido determinante para a quebra das importações em 1984 a acentuada redução de existências ocasionadas pela quebra de procura interna. Ao iniciar o processo de recuperação também será a rubrica «Variações de existência» que terá, inevitavelmente, um mais forte crescimento, pelo que, se as restantes componentes da procura interna apresentassem simultaneamente evoluções rápidas se obteria a breve trecho uma situação de grande aumento das importações, insustentável do ponto de vista de endividamento externo. Desta forma, a restrição relativa à balança de pagamentos vai implicar em 1985 um controle estrito de procura interna, que irá aumentar, mas moderadamente.

Condicionante do financiamento do sector público alargado. — Um dos meios mais eficazes de controlar

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a evolução de procura interna e de dirigir os recursos financeiros para os sectores mais importantes do ponto de vista do desenvolvimento económico será o de garantir uma redução progressiva das necessidades financeiras do sector público alargado (SPAL). Com efeito, estas têm vindo a atingir níveis que são incompatíveis com uma gestão eficaz do sector, e que obrigaram, no ano anterior, a desenvolver ura sistema de acompanhamento rigoroso da situação, que deverá prevenir a ocorrência de derrapagens significativas face a um objectivo de contenção daquelas necessidades financeiras. Deste modo, uma outra condicionante importante à formulação da política económica para 1985 será a preocupação de impedir que as necessidades de financiamento do SPAL ultrapassem um máximo considerado admissível por forma a garantir as disponibilidades de crédito necessárias ao relançamento do investimento privado.

Condicionante dos salários reais. — Durante o ano de 1984 assistiu-se a uma quebra significativa dos salários reais que, aliás, foi um dos factores de redução da procura interna, nomeadamente do consumo privado. Não se considera desejável que, em 1985, os salários reais continuem a descer, pelo que uma preocupação importante da política económica em 1985 será a de evitar nova quebra nos salários reais.

Condicionante da integração europeia. — Para além destas condicionantes, de carácter predominantemente conjuntural, em 1985 ter-se-á que ter em consideração uma condicionante de carácter notoriamente estruturante. A adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986 torna mais premente a afectação de recursos com vista à potenciação de uma integração harmoniosa da economia portuguesa, dado o desnível do nosso desenvolvimento em relação à zona de inserção.

Assim, as políticas sectoriais reflectirão esta condicionante, nomeadamente nos domínios da agricultura, pescas e indústria, através da implementação de acções que melhor contribuam para a preparação dos sectores. Neste contexto prevê-se, desde já, o início do lançamento de projectos que possam envolver auxílio financeiro da CEE, em particular no sector agrícola e no das pescas.

De acordo com os objectivos fixados e dentro das condicionantes que foram identificadas é possível construir um cenário macroeconómico quantificado (quadro 4) que, como é usual, deverá ser apenas considerado como uma trajectória de evolução possível entre várias outras compatíveis com aqueles pressupostos.

Este cenário aponta, naturalmente, para um crescimento do PIB de cerca de 3 %, o qual é compatível com um saldo da balança de transacções correntes de cerca de 1000 milhões de dólares, valor considerado aceitável e possível de financiar.

Este crescimento do PIB será desencadeado:

Por uma recuperação, ainda que ligeira (0,6 %),

do consumo privado; Por um crescimento de cerca de 3 % do consumo

público;

Por um crescimento de 2 % da formação bruta de capital fixo, que se espera mais significativo no sector privado, já que as preocupações de evitar o agravamento do peso do sector público na economia levarão a um crescimento muito ligeiro do respectivo investimento;

Uma recuperação no nível das existências.

No que se refere ao consumo privado, o crescimento que se prevê é compatível com o acréscimo previsto no rendimento disponível dos particulares, que se estima em cerca de 1 %.

Quanto à formação bruta de capital fixo, o crescimento previsto para o investimento privado, ainda que modesto face à quebra verificada em 1984, poderá ser viabilizado pela criação de melhores condições de realização do investimento, quer através de um possível desagravamento do seu custo quer pela introdução de um sistema selectivo de incentivos, voltado para a reorganização e para a modernização tecnológica da indústria, especialmente necessária numa fase de pré--adesão à CEE. No caso do sector exportador, é admissível também que existam várias situações em que seja necessário um aumento da capacidade produtiva, após a rápida expansão de procura nos últimos anos.

A recuperação prevista no nível de stocks será inevitável após as quebras verificadas nos 2 últimos anos e dado o comportamento que se admite para as restantes componentes da despesa.

QUADRO 4 Despesa final

(Milhões de contos)

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QUADRO 5

Balança de transacções correntes (Preços correntes)

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QUADRO 6

Formação bruta de capital fixo

(Milhões de contos)

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4— Politica de gestão conjuntural 4.1 — Política orçamental

A contenção do défice orçamental continua a constituir um objectivo de elevada prioridade no quadro da política económica geral, dada a sua contribuição para o ajustamento da economia no que se refere à correcção do desequilíbrio externo e à atenuação das pressões inflacionistas.

Com essa finalidade, na elaboração do Orçamento para 1985 procurou-se restringir o mais possível as dotações orçamentais, especialmente para despesas correntes, por forma a permitir uma redução das necessidades de financiamento do sector público, em relação ao produto interno bruto.

A possibilidade de conseguir resultados positivos neste campo encontra-se, todavia, fortemente limitada pelo impacte de vários factores desfavoráveis, nomeadamente o rápido crescimento dos encargos com os juros da dívida pública, os reflexos da valorização do dólar e o efeito sobre as receitas públicas resultante da contracção da actividade económica no corrente ano.

Durante a execução orçamental em 1985 serão, por conseguinte, tomadas as medidas de disciplina financeira indispensáveis, designadamente através do acompanhamento e controle das despesas públicas, ao mesmo tempo que continuará a proceder-se a acção de reorganização da Administração Pública.

No domínio fiscal, em 1985 serão dinamizados os trabalhos tendentes à profunda reestruturação do novo

sistema tributário, em ordem a uma efectiva contribuição para a regulação da actividade económica.

Neste contexto, entrará em vigor o imposto sobre o valor acrescentado, com a criação simultânea de impostos especiais de consumo sobre bebidas alcoólicas e a revisão das taxas do imposto sobre a venda de veículos automóveis e do imposto de consumo sobre os tabacos.

Serão, por outro lado, introduzidos alguns elementos correctivos, tendo presentes finalidades de desenvolvimento económico e o equilíbrio social do sistema tributário. Propõe-se o Governo, em especial, proceder a um aligeiramento da carga fiscal do trabalho e da família, através de ajustamentos no âmbito dos impostos profissional e complementar.

Com vista a estimular o desenvolvimento da actividade económica serão estabelecidos os benefícios fiscais susceptíveis de dinamizar a formação de capitais privados e o incentivo à sua aplicação em investimentos produtivos.

Saliente-se ainda a prevista adopção das medidas tendentes à adequação do regime aduaneiro às exigências decorrentes da adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

No prosseguimento das acções que têm sido efectuadas no combate à fraude e evasão fiscais será revisto todo o regime das transgressões fiscais e a legislação processual fiscal.

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4.2— Política monetária

A política monetária de 1985 deverá ser estabelecida de acordo com os objectos gerais da política económica para o próximo ano, nomeadamente no sentido de assegurar um crescimento económico moderado com redução do ritmo de inflação.

Assim, a fixação dos limites ao crédito a conceder pelo sistema bancário será ajustada de acordo com o crescimento pretendido e a inflação-esperada, dando-se particular atenção à contenção do crédito a conceder ao sector público alargado, em conjugação com a política de reestruturação financeira do sector que vem sendo adoptada.

Na perspectiva da esperada redução da taxa de inflação — de que existem já boas indicações — será possível tomar as medidas adequadas para facilitai- a retoma do investimento e aliviar a situação financeira de muitas empresas.

No sentido de estimular a poupança interna, o Governo adoptará medidas de desenvolvimento institucional e de diversificação do mercado de capitais. Neste particular, será fomentada a criação de novas instituições financeiras não monetárias, com destaque para os fundos de investimento, as sociedades de desenvolvimento regional e as sociedades de investimento de capital variável; no mesmo sentido, será estimulada a criação de contas-poupança e de fundos de pensão; por outro lado, será promovida a diversificação dos instrumentos financeiros através da introdução de novas séries de obrigações — como as de rendimento variável, as de taxa reversível, as com direito de subscrição de acções e ou obrigações e as hipotecárias — e de acções, como as de mera participação.

4.3 — Política de rendimentos

A necessidade de criar condições para a sã recuperação da economia portuguesa impõe uma cautelosa política de rendimentos de forma a garantir que os rendimentos gerados pelo crescimento da produção sejam canalizados para poupanças e empregos produtivos e assim contribuir para a necessária moderação da evolução do consumo privado. O aumento da poupança deverá permitir aos agentes económicos, nomeadamente empresas, uma melhoria da sua situação financeira, indispensável à manutenção e aumento do número de postos de trabalho.

Neste contexto, caberá um papel importante ao Conselho Permanente da Concertação Social que procurará promover acordos e consensos para a resolução dos problemas que limitam e condicionam o desenvolvimento da economia portuguesa. Para além destes acordos ao nível mais geral, serão de equacionar outros sobre emprego, formação profissional, aprendizagem, duração e condições de trabalho, etc, de âmbito sectorial ou regional, eventualmente decorrentes da reestruturação de sectores tradicionais ou da recuperação e reconversão de empresas.

A política de rendimentos, de cujos objectivos se destaca o de assegurar que os salários reais não decresçam em 1985, procurará contribuir para a regulação da procura e, nesse âmbito, dentro dos consensos obtidos, promoverá uma repartição mais equitativa dos rendimentos, sobretudo dos grupos mais vulneráveis assegurando-lhes um crescimento mais rápido e impedindo a degradação do respectivo nível de vida.

4.4— Política de preços

Ê objectivo claro do Governo prosseguir em 1985 uma política que conduza a nova redução do ritmo de inflação global, visando-se um aumento do nível geral de preços em 1985 que não exceda 22 % em termos anuais e cerca de 20 % no final do ano.

É óbvio que a política de controle da inflação pressupõe a conjugação de efeitos de outras políticas que não a do controle de preços, como é o caso das políticas cambial, monetária e orçamental. No entanto, não dispensará actuações de outro tipo, de que se destacam:

a) Introduzir cada vez maior transparência na formação dos preços, pelo funcionamento dos mecanismos do mercado, e o abandono do controle dos preços sempre que existam condições de concorrência entre os agentes económicos, do lado da oferta;

b) Prosseguir a política de liberalização de importações, em sectores e produtos até agora estritamente condicionados pelo próprio licenciamento ou pelos monopólios estatais, procurando ao mesmo tempo assegurar-se aos importadores condições adequadas de pagamento externo, que reduzam os encargos financeiros e cambiais até agora existentes;

c) Aplicação efectiva da lei de defesa da concorrência, cujos efeitos, porém, só serão sensíveis a médio prazo, de modo a fomentar uma sã e adequada concorrência entre os agentes económicos, eliminando situações artificiais que permitam a existência de empresas em situações marginais e o desequilíbrio na afectação dos recursos nacionais, e criando condições para o desenvolvimento das capacidades produtivas e para a melhoria dos níveis de organização e eficácia económica das empresas produtoras de bens e serviços;

d) Continuação da política de redução da actuação intervencionista do Estado, do que se espera uma progressiva adaptação dos agentes económicos, privados, cooperativos e públicos, às novas condições de funcionamento em mercado aberto; tal adaptação terá de verificar-se cada vez mais acentuadamente nas fases de pré-adesão e de adesão à CEE;

e) Fixação de preços compensadores para produtos agrícolas, sem prejuízo da sua aproximação progressiva aos preços de garantia verificados noutros países, e que nalguns casos são inferiores aos concedidos no País, para o que será necessário contar com melhorias de produtividade nas respectivas produções.

4.5 — Politica de apoio à exportação

Apesar dos bons resultados conseguidos na balança comercial, através da política de estabilização económica prosseguida nos 2 últimos anos, será ainda a condicionante externa a principal restrição ao crescimento económico no futuro próximo, assumindo por isso especial relevância a condução da política de comércio externo.

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A contenção do défice comercial exige que se mantenham e reforcem as medidas de apoio financeiro, promocional e técnico à exportação:

Adequação dos esquemas vigentes de apoio aos compromissos já assumidos a nível internacional e aos que decorrerão da adesão às Comunidades Europeias, sem prejuízo da manutenção da competitividade externa dos produtos nacionais e da utilização de critérios de selectividade relativamente a sectores e mercados considerados prioritários;

Remoção ou atenuação de obstáculos de diversa índole que dificultam a exportação;

Intensificação da cooperação com as organizações económicas, empresariais e profissionais.

No âmbito da política de importação prosseguir-se-á:

Defesa do mercado, pelo recurso a medidas compatíveis com as obrigações internacionais assumidas pelo País, designadamente as medidas contra o dumping e subsídios, e de vigilância e salvaguarda;

Racionalização e transparência de actuação dos serviços da Administração Pública, com a inerente clarificação e simplificação de procedimentos adoptados;

Contenção do ritmo de crescimento das importações, sem prejuízo de ajustamentos no esquema legal de medidas conjunturais de natureza comercial, introduzidas por razões da balança de pagamentos (sobretaxas e contingentes à importação).

5 — Políticas sectoriais

As linhas gerais de actuação em 1985, nos principais sectores da economia, inserem-se no conjunto de orientações de política económica e social definidas pelo Governo, nomeadamente as que se referem ao início do processo de modernização e de recuperação da economia e são em seguida apresentadas em termos muito sintéticos.

No desdobramento das dotações do PIDDAC 85, que se apresenta em anexo, encontra-se a concretização de muitas das medidas que a seguir se apresentam sob a forma de programas de investimento a desenvolver em 1985.

Agricultura, silvicultura c pecuária

O ano de 1985 será crítico para a agricultura portuguesa, na medida em que, por um lado, o sector deve e pode contribuir significativamente para a recuperação económica do País, e, por outro, a sua transformação e modernização influenciará, em larga medida, o sucesso da já próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia.

É esta a razão pela qual o Governo atribui à modernização da agricultura um carácter prioritário e é dentro deste espírito que o Governo elaborará, a curto prazo, com a participação dos produtores e das suas organizações, um programa de emergência que constitua um quadro claro para a orientação da actividade agrícola, pecuária e florestal. Neste programa será definida a natureza, a origem e a repartição dos apoios institucionais, técnicos e materiais, em função das

prioridades que serão estabelecidas em relação às diferentes regiões, actividades, explorações, sistemas e tecnologias de produção.

Entre as acções de organização, transformação e modernização do sector, integram-se as seguintes:

Reforço da organização, simplificação e funcionalidade do Ministério da Agricultura, com a consequente estabilização dos seus serviços centrais e regionais;

Organização e melhoria da utilização do apoio externo, designadamente o proporcionado pela Comunidade Económica Europeia, tendo em vista o seu pleno aproveitamento;

Criação de condições e de incentivos ao investimento nas explorações agrícolas, em infra-estruturas de transformação e comercialização, e ao reforço da organização dos produtores;

Melhoria da infra-estrutra de base para a modernização e desenvolvimento da agricultura, através da participação pública em realizações de interesse colectivo (estradas rurais, electrificação rural, irrigação e drenagem);

Reorganização das instituições e dos sistemas de intervenção pública nos mercados agro-alimen-tares de forma que possibilite a sua progressiva adequação à regulamentação comunitária;

Organização dos meios que permitam um acesso rápido e eficaz aos apoios sócio-estruturais da Comunidade Económica Europeia;

Revisão do enquadramento institucional e respectivo funcionamento do sistema de crédito à agricultura;

Fomento da melhoria dos padrões de qualidade dos produtos agro-alimentares para consumo interno e para exportação;

Apoio à valorização e defesa do património florestal, ao seu desenvolvimento, e à organização das actividades económicas associadas;

Reforço da actividade do Estado na investigação aplicada na formação profissional e ensino agrícola, bem como na organização da extensão rural na qual se promoverá a participação integrada de várias instituições;

Melhoria do enquadramento social dos activos agrícolas.

Pescas

As medidas de política para o sector das pescas, para 1985, traduzem a continuidade do padrão de política definido no Plano Nacional de Pescas, que aponta prioritariamente para a redução da dependência externa do País em termos de pescado.

Essas medidas de política resumem-se do seguinte modo:

Prosseguimento da avaliação aos recursos disponíveis e das possibilidades de introdução de novas tecnologias;

Intensificação da exploração dos recursos da zona económica exclusiva nacional, sempre que tal se apresente rentável e sem pôr em risco os stocks existentes e incremento das oportunidades de pesca fora dela pela constituição de sociedades mistas e de acordos de pesca para operações em águas fora da jurisdição portuguesa;

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Renovação da frota pesqueira e reequipamento e modernização das embarcações em actividade;

Apoio à produção em termos de organização de mercados, nomeadamente no que se refere a abastecimento, preços e normas de comercialização, em moldes idênticos aos da CEE;

Apoio à criação de organizações de produtores em termos de comercialização e distribuição do pescado, segundo as regras seguidas na CEE.

Indústria e energia

A indústria é um dos sectores-chave para a implementação de uma política de expansão controlada.

As orientações e acções estratégicas indispensáveis a uma transformação profunda da estrutura produtiva, transformação essa que é uma exigência absoluta para a recuperação económica e financeira do País, estão orientadas para a promoção da adaptação da estrutura industrial, para o desenvolvimento do dinamismo das empresas e para a instauração de um clima e de um enquadramento mais propícios ao desenvolvimento da actividade industrial. Neste contexto, as medidas preconizadas para o sector industrial são, de forma sucinta, as seguintes:

Inventariação dos recursos existentes, bem como estudo das suas utilizações possíveis, nomeadamente as associadas a novos produtos e aplicações;

Estímulo ao completamento de algumas fileiras de produção baseadas em recursos naturais importantes e dotadas de competitividade, procurando simultaneamente produzir os inputs para tal necessários;

Estabelecimento de prioridades nos domínios das actividades de investigação e desenvolvimento e das políticas de educação, por forma que no estudo do aproveitamento dos recursos naturais nacionais se atenda às perspectivas abertas pelos novos domínios do conhecimento científico;

Implementação de um conjunto de programas específicos de reestruturação subsectorial destinados às indústrias tradicionais de bens de consumo, para que elevem fortemente os seus níveis de qualidade e de produtividade e adquiram um perfil produtivo novo e actualizado;

Estímulo à concepção e produção dos bens de equipamento adequados à indústria nacional, nomeadamente no que se refere aos sectores em reestruturação, tendo sempre em conta a exigência de um nível mínimo de competitividade externa;

Esforço de modernização e inovação da indústria em geral e dos segmentos mais tradicionais da indústria transformadora, em particular;

Criação de um núcleo de produções com base em tecnologias avançadas, concentrando meios importantes na gestão de um conjunto de novas organizações empresariais dedicadas ao desenvolvimento e produção de novos produtos e alargando substancialmente a capacidade científica e técnica nacional em domínios específicos prioritários articulando-a mais fortemente com as actividades industriais;

Criação de um ambiente económico favorável para investir, nomeadamente no que se refere ao sistema de incentivos, à adequação da política de crédito, aos objectivos estratégicos de desenvolvimento industrial e à instauração de um clima de procura de ganhos de produtividade;

Minimização dos constrangimentos que têm afectado as condições de aprovisionamento energético da economia portuguesa;

Implementação de um surto acrescido de investigação e inovação tecnológica no e para o aparelho produtivo;

Estabelecimento de uma política sistemática de qualidade industrial.

Um passo importante para a concretização de algumas das medidas aqui expressas será o lançamento, no início de 1985, de um novo sistema de incentivos à reestruturação e modernização industrial. O sistema visa apoiar o desenvolvimento industrial em 2 áreas distintas, embora complementares: por um lado, facilitar as operações de reestruturação de sectores considerados em crise e prepará-los desse modo para enfrentar condições de acrescida competitividade externa; por outro lado, estimular o desenvolvimento da base tecnológica da indústria portuguesa, fomentando a incorporação do progresso tecnológico no aparelho produtivo português.

Turismo

É um sector em que Portugal tem mais potencialidades e algumas vantagens relativas que importa continuar a aproveitar e desenvolver. Assim, as medidas de política definidas para 1985, para o turismo, são as seguintes:

Promoção consequente do turismo português no estrangeiro;

Prospecção de mercados diversificados susceptíveis de serem aproveitados pelo turismo português;

Fomento do turismo interno;

Correcção das formas de apoio à valorização e melhoramento do parque hoteleiro;

Aproveitamento das condições naturais, nomeadamente através de formas selectivas e diversificadas de incentivos;

Promoção de campanhas de consciencialização para a melhoria do acolhimento e dos serviços prestados ao turista;

Intensificação da formação profissional no campo dos serviços de hotelaria;

Apoio à criação de infra-estruturas básicas nas regiões turísticas.

Transportes marítimos e portos

As medidas de política a implementar em 1985 para a marinha mercante terão em consideração a necessidade de promover a renovação e modernização das frotas a partir da criação de novas empresas de transportes marítimos.

Paralelamente, a política a adoptar para os portos pretenderá o desenvolvimento integrado dos portos comerciais e de pescas em coordenação com o desenvolvimento regional e com a política de expansão da marinha de comércio e de pescas.

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No que se refere à marinha mercante as principais medidas de política serão as seguintes:

Criação no sector de condições de enquadramento institucional e de operacionalidade essenciais à sua reactivação;

Estabelecimento das regras e incentivos para a utilização crescente e preferencial da marinha mercante nacional;

Alargamento a países com os quais Portugal mantém relações comerciais mais intensas da prestação de serviços de transporte marítimo, por parte da nossa marinha mercante.

Quanto ao sector dos portos a política a prosseguir consubstanciar-se-á nas seguintes medidas:

Implementação das acções necessárias para dotar os portos nacionais de melhores condições de operacionalidade e eficiência;

Desenvolvimento dos estudos e trabalhos referentes à construção de infra-estruturas de apoio à navegação e à actividade portuária;

Adaptação dos sistemas institucional e jurídico que enquadram a actividade portuária às reais necessidades do seu funcionamento.

Transportes terrestres e aéreos

Dentro dos condicionalismos inerentes ao sector, e de acordo com os objectivos globais definidos para a economia, as medidas de política para o sector dos transportes terrestres e aéreos são as seguintes:

Reestruturação do quadro legal e fiscal dos transportes terrestres;

Reestruturação dos transportes rodoviários, modernização e expansão da sua frota e das infra--estruturas de apoio e racionalização da rede e da organização do mercado de transportes rodoviários;

Reabilitação dos caminhos de ferro como meio de transporte alternativo;

Modernização das infra-estruturas e meios de apoio à navegação aérea, nomeadamente no que se refere aos aeroportos internacionais.

Comunicações

As medidas de política a desenvolver têm em consideração a grande importância de que, na actualidade, este sector se reveste e visarão não só o seu desenvolvimento interno mas também o reforço da posição de Portugal no cenário internacional das telecomunicações. Assim, as medidas de política definidas para o sector das comunicações, para 1985, são as seguintes:

Comunicações postais:

Criação de novos serviços e desenvolvimento de outros já existentes, a fim de se processar um integral aproveitamento das infra-estruturas;

Adopção das soluções mais adequadas à especificidade dos serviços a prestar no campo da distribuição postal.

Telecomunicações:

Reestruturação da rede telefónica interurbana;

Automatização do sistema nacional de telecomunicações internas e internacionais;

Alteração da estrutura tecnológica da rede telefónica nacional;

Criação de novos serviços públicos de comunicações, nomeadamente os da rede pública comutada de dados TELEPAC, e estudo da implementação do serviço telefónico móvel terrestre;

Incremento da participação de Portugal em projectos de cabos submarinos internacionais e estaçõs terrestres de satélites;

Melhoria dos serviços de comunicações prestados, quer no aspecto de garantia da privacidade e sigilo, quer no de controle dos utentes sobre a facturação emitida.

Habitação e obras públicas

Depois do decréscimo persistente da actividade do sector da construção ao longo dos últimos 2 anos, que a recuperação esperada no 2° semestre de 1984, também nas obras públicas, não será suficiente para compensar, as perspectivas para 1985 caracterizam-se por algum optimismo.

No quadro dos meios financeiros disponíveis para o sector, são as seguintes as medidas de política e acções a empreender em 1985, no domínio da habitação:

Implementação de um novo sistema de arrendamento;

Estabelecimento de regimes específicos de financiamento a longo prazo para habitação social promovida pelas autarquias, cooperativas e sector privado (CDHs);

Lançamento de novas fórmulas de captação de poupanças destinadas à habitação;

Intensificação da aplicação do Programa de Recuperação de Imóveis e o lançamento de operações de renovação urbana;

Disponibilização de solos e infra-estruturas para os programas de habitação social, nas formas de autoconstrução individual e cooperativa.

No que se refere à área das obras públicas, as medidas a adoptar são:

Intensificação do esforço de modernização da rede de estradas, nomeadamente início da construção das seguintes vias rodoviárias: auto-estradas Porto-Bragança e Porto-Amarante, dos troços Amarante-Campeã, Ourique-Santana da Serra e Messines-Guia, dos lanços Albergaria-Viseu, Mangualde-Celorico e Guarda-Vilar Formoso, da variante entre Vila do Conde e Póvoa de Varzim e da via de cintura interna do Porto e subtroço Mealhada-Albergaria, para conclusão da auto-estrada do Norte;

Lançamento das pontes sobre os rios Minho e Guadiana;

Conclusão rápida do Plano do Mondego e do aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros, lançamento da fase inicial do plano

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de regadio da Cova da Beira e arranque do segundo grande sistema de aproveitamento hi-droagrícola do Alqueva; Continuação do programa de execução dos aproveitamentos hídricos do Algarve e Alto Alentejo.

Segurança social

As orientações de política de segurança social, para 1985, são as seguintes:

Promoção da participação das instituições de segurança social nas reformas a introduzir no sistema bancário, no saneamento de empresas privadas consideradas viáveis e no processo de racionalização do sector empresarial do Estado, tendo em vista a cobrança dos seus créditos por dívidas e juros moratórios;

Garantia da intervenção da segurança social a nível regional, nomeadamente no alargamento na rede de equipamentos sociais;

Garantia dos ajustamentos dos quantitativos das prestações familiares e das pensões, tendo em vista a manutenção do seu poder de compra e intensificar os mecanismos de prevenção e combate ao acesso indevido a prestações sociais;

Garantia da solvabilidade financeira do sistema de segurança social;

Consolidação do processo de reorganização e regionalização da rede de serviços do sector e apoio às instituições particulares de solidariedade social.

Emprego e formação profissional

As políticas de emprego e formação profissional a conduzir em 1985, no quadro do Programa do Governo e do Programa de Modernização da Economia, envolvem o prosseguimento de programas preparados ou lançados em 1984 mas igualmente um conjunto de novos programas, alguns deles só agora em execução pela publicação tardia dos respectivos normativos.

Emprego:

Desenvolvimento de uma nova orientação dc apoios financeiros à manutenção dos postos de trabalho economicamente viáveis num quadro de reorganização de sectores ou subsectores de actividade, ou de regiões, num e noutro caso com abordagem conjunta e integrada de todas as respectivas empresas;

Desenvolvimento de uma nova orientação de apoios financeiros à criação de empregos através da criação de novas empresas, de pequena ou média dimensão, privilegiando sectores de actividade estratégica e zonas geográficas especialmente desfavorecidas;

Revisão do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho, individual e colectivo, e dos contratos a prazo numa óptica de flexibilização equilibrada da legislação laboral na linha da sua aproximação às recomendações da OCDE sobre a matéria e dos modelos legislativos comunitários;

Regulamentação do regime jurídico do trabalho a tempo parcial e do pluriemprego numa óptica de proporcionar a máxima repartição do emprego existente pelo número de activos;

Em sequência do lançamento, em 1984, da primeira Iniciativa Local de Emprego (ILE) em articulação com a OCDE, lançamento de um conjunto de novas ILEs em articulação com a OCDE e a Comissão das Comunidades Europeias;

Implementação do novo regime de seguro de desemprego e de subsídio social de desemprego, envolvendo a ocupação permanente dos desempregados em programas de formação profissional ou ocupacionais no desempenho de tarefas de relevante interesse público sem colisão com o mercado de emprego;

Prossecução do combate aos efeitos sociais das situações de paralisação das empresas sem pagamento de salários, através da equiparação dos trabalhadores a desempregados.

Formação profissional:

Implementação da 2.a fase do programa de cooperação técnica e financeira com o Ministério da Educação, incluindo o apoio financeiro ao equipamento das escolas que em 1984—1985 lançarão o ensino técnico--profissional;

Implementação do novo regime jurídico da formação profissional em cooperação compreendendo a institucionalização como pessoas colectivas públicas autónomas dos Centros Protocolares de Formação Profissional e tipificação dos acordos de cooperação com diferentes entidades públicas, privadas e cooperativas;

Continuação da implementação, iniciada em 1984, da aprendizagem como programa vocacionado para a inserção sistemática em formação profissional em alternância dos jovens entre os 14 e os 24 anos de idade, fora do sistema escolar;

Relançamento de todos os Centros de Formação Profissional do IEFP que ficarão a produzir a 100 % da capacidade física instalada;

Lançamento da construção da 1.° e 2.n fases do programa da rede nacional de Centros de Formação Profissional com apoios, respectivamente, da CEE e do Banco Mundial, compreendendo os Centros Regionais de Bragança, Vila Real, Braga, Aveiro-Agueda, Castelo Branco, Tomar, Santarém, Portalegre, Beja, Faro, Guimarães, Paredes, Viseu, Leiria e Portimão;

Lançamento dos novos Centros Protocolares de Formação Profissional criados em 1984: sector alimentar, regional da Beira-Serra, indústria de ourivesaria, informática, metalurgia e metalomecânica, cortiça, fabri-

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cação de material eléctrico e electrónico e termalismo e águas minero-medicináis;

Lançamento do programa de formação profissional nos sectores da formação turística e hoteleira através de programa conjunto com o Ministério do Comércio e Turismo;

Lançamento do programa de formação profissional nas pescas em cooperação institucional com o Ministério do Mar;

Lançamento do programa de formação profissional agrícola em articulação com o Ministério da Agricultura;

Lançamento do programa de formação-em-prego de jovens diplomados nos Gabinetes de Apoio Técnico às Autarquias e Comissões de Coordenação Regional;

Regulamentação do emprego protegido de deficientes e lançamento de uma rede de pequenas instituições de pré-profissionali-zação e reabilitação de deficientes.

Integração europeia:

Reorganização do Departamento do Fundo Social Europeu e ultimação de um acordo de cooperação simulando de forma generalizada as acções de formação elegíveis pelo Fundo Social Europeu.

Educação

O relançamento do crescimento económico poderá vir a ser condicionado por problemas inerentes às características da mão-de-obra disponível, nomeadamente no que se refere ao seu grau de qualificação e tipo de formação. E tendo tal facto presente que são definidas as medidas de política referentes ao sector da educação:

Efectivação da escolaridade obrigatória em todo o território nacional e passagem gradual do ensino preparatório indirecto a ensino directo;

Reorganização e desenvolvimento do ensino secundário, através, nomeadamente, do relançamento do ensino técnico-profissional em coordenação com os projectos de formação profissional do Ministério do Trabalho;

Intensificação das acções de formação de professores, no que se refere ao ensino básico e à educação especial;

Garantia de reforço da autonomia universitária e fomento da celebração de protocolos de prestações de serviços pelas universidades a órgãos da administração e empresas públicas e privadas;

Fomento significativo da investigação científica universitária, através de um reforço acentuado do financiamento dos projectos de investigação e de formação de quadros altamente qualificados;

Aproveitamento de outras vias do ensino superior, nomeadamente implementação do Ensino Superior Politécnico, reequipamento dos Institutos Superiores de Engenharia, desenvolvimento da Universidade aberta a partir do Instituto Português de Ensino a Distância;

Revisão do sistema de ingresso no ensino superior e dos mecanismos de atribuição de auxílios económicos no âmbito da acção social do ensino superior.

Saúde

No campo da saúde e tendo como objectivo uma política adaptada às características e necessidades da população e de acordo com os meios humanos e materiais disponíveis e sua capacidade de aperfeiçoamento, as medidas de política preconizadas são as seguintes:

Continuação da promoção da regionalização dos

serviços de saúde; Coordenação entre os vários serviços prestadores

de cuidados de saúde e entre estes e os serviços

centrais;

Dinamização da ligação entre os serviços de cuidados de saúde primários e a população;

Continuação das acções de desincentivo do consumo inadequado de medicamentos;

Continuação dos estudos sobre necessidades de infra-estruturas de saúde das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente no que se refere à implantação de novas unidades;

Intensificação das actividades de formação permanente, prioritariamente em relação aos técnicos fixados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

Aumento da formação de enfermeiros e técnicos--auxi liares de diagnóstico e terapêutica;

Remodelação e beneficiação dos hospitais e centros de saúde mais degradados;

Reestruturação dos hospitais centrais que começam a entrar em situação de ruptura, face à oferta para que foram dimensionados e à procura a que são sujeitos;

Racionalização da distribuição e utilização de equipamento a nível distrital;

Desenvolvimento de acções planeadas de aquisição de equipamentos diferenciados, tais como os TAC;

Prossecução das actividades inerentes ao Inquérito Nacional de Saúde, desenvolvendo ao mesmo tempo esforços no sentido de aumentar a sua área de recolha de dados;

Revisão sistemática da legislação de saúde com vista ao desenvolvimento dinâmico de um código de saúde, tendo nomeadamente em vista a integração na comunidade europeia.

Qualidade de vida

No que se refere ao sector do ambiente e defesa da Natureza e do consumidor e procurando assegurar-se um desenvolvimento urbano e regional de acordo com requisitos de defesa do ambiente, do meio natural, da economia de recursos e dos ecossistemas, as medidas a implementar serão as seguintes:

Adaptação da legislação portuguesa aos princípios exigidos pela CEE em matéria de ambiente, de ordenamento, de conservação da natureza e de defesa do consumidor;

Formulação de uma política nacional e integrada da água;

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Combate sistemático à poluição de todos os cursos de água e recuperação de meios já gravemente poluídos (lagoas de Albufeira, Óbidos e Santo André e ria de Aveiro);

Consagração do princípio do poluidor-pagador;

Cooperação com as autarquias, quer em matérias relativas à política da água, quer no que se refere ao saneamento básico;

Combate à poluição sonora e à proibição da utilização de veículos motorizados sem escape;

Desenvolvimento da poUtica relativa aos parques e reservas naturais e às áreas de paisagem protegida (Sintra, Cascais e arriba-fóssil da Caparica);

Luta contra a poluição do mar.

Cultura

A política definida para este sector preocupa-se fundamentalmente com o desenvolvimento cultural equilibrado não só do ponto de vista regional mas também na óptica das múltiplas áreas que definem a cultura.

Assim, as principais medidas de política neste campo podem sintetizar-se, do seguinte modo:

Difusão, defesa e conservação do património cultural em todas as suas manifestações e criação das condições necessárias à implementação desta política;

Promoção do acesso generalizado da população a todas as manifestações culturais e intensificação do apoio à iniciativa de carácter cultural.

lustica

As medidas de política a implementar nesta importante área e que têm por objectivos a reconstrução do Estado, o reforço da sua autoridade e a protecção dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, são as seguintes:

Criação ou reforma das estruturas administrativas, necessárias ao desenvolvimento eficaz e atempado da função jurisdicional;

Reestruturação do sistema penal;

Intensificação das acções empreendidas na luta contra a droga, quer no que se refere à erradicação da sua produção e tráfico, quer no que se refere à recuperação de toxicómanos;

Adopção de medidas legislativas de direito privado de modo a que o País seja dotado dos instrumentos jurídicos adequados ao seu desenvolvimento e às exigências da próxima adesão à CEE;

Continuação do esforço de preparação dos meios humanos e de reestruturação orgânica dos serviços de modo a que a justiça seja pronta e acessível a todos os cidadãos;

Reorganização judicial e alteração das leis de processo, penal e civil;

Sector cooperativo

Dado o papel importante que o sector cooperativo deve desempenhar na sociedade portuguesa, nomeada-

mente no campo económico, as medidas de política a implementar neste sector são as seguintes:

Lançamento de cooperativas de interesse público, régies cooperativas, com 2 vertentes, respectivamente relançamento no campo da habitação num empenhamento conjunto do Estado, autarquias, cooperativas e futuros utentes e possível recuperação de unidades cooperativas em má situação financeira;

Criação de um quadro de formação de gestores públicos ao mais alto nível para preparação de gestores pela parte pública na futura direcção das régies, encontrando-se já definido grupo de trabalho em conexão com o Instituto das Participações do Estado — CIF AG;

Regulamentação das cooperativas de crédito e dinamização do movimento mutualista;

Publicação de uma versão actualizada do Código Cooperativo.

6 — A integração de Portugal na CEE

O objectivo político e económico da adesão de Por-gal às Comunidades Europeias continua dentro das principais prioridades do Governo.

Em finais de 1984 foi possível concretizar, ao nível político, um passo importante no processo de integração de Portugal, com a assinatura de um documento que consagra os seguintes aspectos:

Importância do alargamento da CEE para a consolidação da democracia, da unidade e da paz na Europa;

Irreversibilidade do processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

Constatação de que o estádio de desenvolvimento relativo a Portugal impõe que se encontrem as soluções mais adequadas por forma a proporcionar uma integração harmoniosa de Portugal e a diminuir o desfasamento económico e social existente relativamente à média dos actuais estados membros;

Data de 1 de Janeiro de 1986 como data objectiva do alargamento da CEE.

A necessidade de se encontrarem as soluções mais adequadas a uma integração harmoniosa da economia portuguesa tem levado a um longo e complexo processo negocial. Este processo tem-se desenvolvido numa conjectura que nem sempre se apresenta como a mais favorável quer por razões endógenas à própria Comunidade quer por factores simultaneamente exógenos à Comunidade actual e ao processo português.

No final de 1984, tinham-se encerrado 13 dos 18 capítulos em que se divide a negociação das condições económicas, sociais e institucionais inerentes à adesão portuguesa.

O objectivo principal para 1985 consistirá, pois, no encerramento das negociações dos capítulos ainda em aberto — Agricultura, Pescas, Assuntos Sociais e Questões Institucionais e Orçamentais— sempre balizado pela necessidade de garantir uma integração harmoniosa de Portugal o que passará também pela defesa dos interesses nacionais e pela preparação interna das adaptações que se impõem nas 3 vertentes —social, económica e institucional.

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Este objectivo constitui o pressuposto para se alcançar o objectivo primordial de 1985 — a assinatura formal do tratado onde figuram as condições de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, à Comunidade Económica do Carvão e do Aço e à Comunidade Económica da Energia Atómica.

Entretanto, está previsto para o ano de 1985 o início da implementação de um conjunto de projectos agrícolas que se inserem na «Ajuda de pré-adesão para a agricultura portuguesa» negociada entre Portugal e a CEE para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1985. O investimento envolvido será superior a 100 milhões de ECUs, cabendo à CEE o financiamento, a fundo perdido, de cerca de 50 milhões de ECUs.

Igualmente no domínio das pescas serão lançados projectos, com o auxílio financeiro da CEE, sobretudo na área da constituição de organizações de produtores o que se insere nas chamadas «adaptações estruturais internas».

7 — Política de desenvolvimento regional

Prosseguirá em 1985 a política de desenvolvimento regional entendida como via de promoção do desenvolvimento económico pela maximização do aproveitamento dos recursos endógenos das diferentes zonas do País e pela melhoria das condições de vida das populações, corrigindo disparidades na fruição de bens e serviços essenciais e fomentando as acessibilidades em diferentes parcelas do território.

Neste sentido se implementarão as linhas mestras contidas no Documento Base de Política de Desenvolvimento Regional aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/84, importando, por isso, concretizar e incrementar as medidas que corporizem a política aí definida. Assim, prosseguirá o esforço de implementação das medidas aí preconizadas, nomeadamente as relativas ao estabelecimento de prioridades territoriais, à elaboração de um plano de ordenamento do litoral desenvolvido e à criação de um sistema de incentivos ao investimento de finalidade regional.

Por outro lado, continuará em 1985 o trabalho de melhoria da programação e execução dos programas integrados de desenvolvimento regional (PIDRs), incidindo quer sobre os que já estão em curso desde 1983, quer sobre novos programas.

Mas porque estes não englobam todo o investimento com incidência no desenvolvimento regional, serão preparados novos programas que concretizem os objectivos de desenvolvimento regional, quer no que se refre à consolidação da base produtiva quer à criação de infra-estruturas de toda a ordem, pondo em prática a orientação espacial do investimento público e a compatibilização das políticas dos sectores prioritários e de desenvolvimento regional. Esta preocupação, que foi já equacionada no Programa de Recuperação Financeira e Económica, será reforçada no Programa de Modernização da Economia Portuguesa, numa perspectiva de médio prazo.

Como pano de fundo da acção de programação do investimento voltado para o desenvolvimento regional ter-se-ão as preocupações decorrentes da possibilidade de beneficiar, após a adesão às Comunidades Europeias, de meios substanciais do respectivo Fundo Regional, que implicarão a preparação de programas e projectos

adequados e a prévia adaptação da máquina administrativa nacional para maximizar esse benefício.

As principais acções de investimento serão promovidas no âmbito dos PIDRs, aos quais corresponderá um esforço financeiro de cerca de 5,8 milhões de contos ('), distribuídos na quase totalidade pelos 5 programas em curso:

Milhares

Programa de Desenvolvimento Rural In- de contos

tegrado de Trás-os-Montes ............ 681,6

PIDR do Baixo Mondego.................. 3 225,4

PIDR da Cova da Beira .................. 1 054,4

PIDR da Zona Crítica Alentejana ...... 476

PIDR do Nordeste Algarvio............... 142,7

Acções de Freixo de Espada à Cinta 2

A par destas acções serão promovidos estudos e trabalhos preparatórios em zonas onde se considere necessário lançar novos PIDRs, designadamente no Vale do Lima, no Norte Alentejano e na Ria Formosa, aos quais se atribui uma verba de cerca de 246,3 mil contos.

Do montante global de 5,8 milhões de contos a parcela mais significativa será aplicada no sector agrícola: 4,3 milhões de contos.

Serão afectados 2,5 milhões de contos para o prosseguimento dos programas de investimento intermunicipais.

8 — Sector empresarial do Estado

Na sequência das orientações já traçadas nas GOPs para 1984, o Governo tem vindo a desenvolver o estudo aprofundado do sector empresarial do Estado, com particular atenção para o caso de algumas empresas que atingiram situações financeiras extremamente degradadas, a exigirem urgente e profunda intervenção. Daí resultou o enunciado do programa de reestruturação do sector empresarial do Estado que consta do Programa de Recuperação Financeira e Económica, e onde são tratados 2 tipos de problemas:

a) Que modelo institucional se pretende para o sector empresarial do Estado, ou seja:

Por que forma deve o Governo exercer a

tutela sobre o sector; Que espécie de órgãos técnicos deverão dar

apoio ao exercício dessa tutela; Por que forma se há-de assegurar uma

maior autonomia de gestão das empresas,

com a correspondente responsabilização;

b) Como se resolvem as situações de mais agudo desequilíbrio financeiro.

A resposta a estas questões passará por:

Reforçar o papel do Conselho de Ministros para Assuntos Económicos (CMAE) enquanto órgão superior de tutela das EPs;

Criar um órgão de apoio técnico ao CMAE, onde a informação é concentrada e as decisões são preparadas;

Generalizar o recurso a contratos-programas como forma de assegurar que a atribuição de recursos a empresas em que a situação económica e fi-

(') Em anexo apresenta-se a desagregação desta verba petos ministérios intervenientes.

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nanceira difícil tem como contrapartida programas de reestruturação sérios e fundamentados;

Generalizar também o recurso a contratos de gestão, como forma de responsabilizar os gestores (dando-lhes adequada contrapartida) pela realização das metas previstas nos contratos-programas;

Desenvolver programas de reestruturação para as empresas em situação financeira mais degradada.

Estes programas incluirão medidas tendentes a obter melhorias imediatas na margem bruta de exploração, tais como:

Racionalização dos métodos de gestão, visando, designadamente, um mais cuidadoso e exigente controle de custos;

Encerramento de actividades ou operações não rentáveis;

Ajustamento do volume de efectivos às reais necessidades da empresa; Selecção cuidadosa de novos investimentos.

Por outro lado, os programas de reestruturação deverão incluir um programa de desinvestimento de activos não essenciais ao funcionamento corrente da empresa (tais como participações financeiras, terrenos, etc.) através do qual se cubram, ao menos parcialmente, as carências de fundos das empresas.

Espera-se, assim, contribuir de forma decisiva para inverter processos que têm vindo a degradar-se em ritmo acelerado e restituir as empresas a uma situação de alguma normalidade.

A política de investimento do sector empresarial do Estado tem, em consequência, de ser ajustada não só à situação específica de cada empresai mas também à situação financeira global do sector combinada, por outro lado, com a necessidade de assegurar um crescimento mínimo da formação bruta de capital fixo.

Deste modo, há que definir claramente quais são os sectores onde o investimento assume natureza prioritária, compatibilizando depois o programa daí resultante com um volume máximo admissível de absorção de crédito pelo sector público alargado. Este trabalho de programação está em curso, pelo que, no quadro destas grandes opções, apenas se poderão deixar indicados os sectores a que será atribuída prioridade na

selecção dos projectos a aprovar, e que serão os seguintes:

Transportes terrestres e marítimos, com particular ênfase para a renovação de material circulante da CP e da frota da marinha mercante portuguesa;

Energia, em particular na produção, transporte e distribuição de energia eléctrica. Nesta prioridade incluem-se também projectos de poupança e diversificação energética;

Telecomunicações;

Outras infra-estruturas básicas.

9 — Programa de investimentos da Administração Pública

O Programa de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) para 1985 foi elaborado a partir da definição do esforço máximo possível de financiamento para o referido programa pelo Orçamento do Estado, tendo presente as condicionantes impostas pelo enquadramento macroeconómico, designadamente o défice do sector público administrativo.

Assim, o montante global da despesa de investimento da administração central prevista no capítulo 50.° do Orçamento do Estado «Investimentos do Plano» para 1985 é de 76 milhões de contos, o que corresponde a um acréscimo global, relativamente a 1984, de 28,3 %.

No domínio de racionalização orçamental procurou iniciar-se, desde já, um processo de restituição ao PIDDAC do carácter de instrumento da política económica, tanto global, como sectorial, promovendo, designadamente, a inscrição no orçamento de funcionamento das despesas com serviço de dívida a cargo de fundos e serviços autónomos e relativas a empreendimentos já concluídos e, ainda, de dotações que vinham assumindo um mero carácter supletivo relativamente ao orçamento de funcionamento normal.

O quadro seguinte resume, por ministérios, a distribuição de dotações do Orçamento do Estado para o programa de investimentos da administração central, fazendo a distinção entre investimentos de carácter sectorial e planos integrados de desenvolvimento regional. Em anexo, apresenta-se o desdobramento dessas dotações segundo os sectores a que se destinam e os programas a que respeitam.

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PIOOAC 85 (Capítulo 50.° do Orçamento do Estado)

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ANEXO I PIDDAC 85

Programas integrados de desenvolvimento regional Desdobramento por ministérios

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Desdobramento por ministérios Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes

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Baixo Mondego

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Cova da Beira

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Zona Crítica Alentejana

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Nordeste Algarvio

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Freixo de Espada à Cinta

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Acções preparatórias

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ANEXO II PIDDAC 85

Programas sectoriais — Desdobramento por sectores e programas Desdobramento por sectores Presidência do Conselho de Ministros

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Desdobramento por programas Presidência do Conselho de Ministros

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Desdobramento por sectores Ministério da Defesa Nacional

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Desdobramento por programas Ministério da Defesa Nacional

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Desdobramento por sectores Ministério das Finanças e do Plano

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Desdobramento por programas Ministério das Finanças e do Plano

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Desdobramento por sectores Ministério da Justiça

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Desdobramento por programas Ministério da Justiça

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Desdobramento por sectores Ministério da Indústria e Energia

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Desdobramento por programas Ministério da Indústria e Energia

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Desdobramento por sectores Ministério da Agricultura

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Desdobramento por programas

Ministério da Agricultura

(Contos)

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Desdobramento por sectores Ministério do Comércio e Turismo

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Desdobramento por programas

Ministério do Comércio e Turismo

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Desdobramento por sectores Ministério do Trabalho e Segurança Social

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Desdobramento por programas Ministério do Trabalho e Segurança Social

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Desdobramento por sectores Ministério da Educação

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Desdobramento por programas Ministério da Educação

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Desdobramento por sectores Ministério da Saúde

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Desdobramento por programas Ministério da Saúde

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Desdobramento por sectores Ministério do Equipamento Social

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Desdobramento por programas Ministério do Equipamento Social

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Desdobramento por sectores Ministério da Qualidade de Vida (Cantos)

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Desdobramento por programas Ministério da Qualidade de Vida (Contos)

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Desdobramento por sectores Ministério da Cultura (Contos)

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Desdobramento por programas Ministério da Cultura (Contos)

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Desdobramento por sectores

Ministério do Mar (Contos)

Sector

Desdobramento por programas

Ministério do Mar (Contos)

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Decreto n.° 119/111

Orçamento do Estado para 1985

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 108.°, 164.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Orçamento do Estado para 1985

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° (Aprovação)

São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1985, constante dos mapas i a iv;

b) O Orçamento da Segurança Social para o mesmo ano, constante do mapa v;

c) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa vi;

d) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa vu.

Artigo 2.° (Orçamentos privativos)

1 — Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que o Governo aprove os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

2 — Os orçamentos referidos no número anterior continuarão sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano.

4 — Os organismos de coordenação económica ficam subordinados ao mesmo regime dos serviços e fundos autónomos, em matéria de crédito e de garantias, até à revisão do Decreto-Lei n.° 459/82, de 26 de Novembro.

CAPITULO II

Empréstimos e comparticipações dos fundos autónomos

Artigo 5.° (Empréstimos)

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição, a contrair em-

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préstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 280,059 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo superior a 1 ano subordinar-se-á às seguintes condições gerais:

a) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 30 milhões de contos, a reembolsar no prazo de 3 anos, com uma taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal;

b) Empréstimos internos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e dos investidores institucionais, até perfazerem um montante mínimo de 24 milhões de contos, em condições que não excedam as correntes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo os mesmos ser objecto de ajustamentos técnicos que se revelem aconselháveis;

c) Empréstimo interno amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, até à importância de 226,059 milhões de contos, com taxa de juro que não poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, e a ser amortizado em 10 anuidades, a partir de 1991, o qual, em parte, se destina a amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.

3 — O Governo fica ainda autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir empréstimos internos a prazo de 1 ano, nas condições correntes do mercado e a fixar em decreto-lei, para serem colocados junto do público, de investidores institucionais e de instituições de crédito, não podendo em qualquer momento o valor nominal dos títulos em circulação representativos daqueles empréstimos exceder 20 milhões de contos.

4 — A emissão dos empréstimos externos referidos no n.° 1 do presente artigo subordinar-se-á às condições gerais seguintes:

a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

5 — Os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão, mediante autorização das respectivas Assembleias Regionais, dentro da programação global do endividamento do sector público e nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, contrair empréstimos nas mesmas condições da alínea c) do n.° 2, até ao limite de 5 milhões de contos por cada região, para financiar investimentos dos respectivos planos ou, em parte, amortizar empréstimos vincendos no decurso de 1985.

6 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, en-

tidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos números anteriores.

Artigo 4.° (Garantia de empréstimos)

1 — Fica o Governo autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras internas e externas requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para o País.

2 — Ê fixado em 140 milhões de contos o limite para a concessão de avales do Estado relativos a operações financeiras internas e em 4200 milhões de dólares americanos o limite para a concessão de avales relativos a operações financeiras externas.

Artigo 5.°

(Concessão de empréstimos e outras operações activas)

1 — Fica o Governo autorizado a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao montante de 80 milhões de contos.

2 — As condições das operações previstas no número precedente serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

3 — Para aplicação em operações a realizar ao abrigo do disposto no presente artigo, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano, a colocar junto do Banco de Portugal, até ao montante fixado no n.° 1 deste artigo.

4 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República das condições das operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo.

Artigo 6.° (Pagamento de bonificações de juros)

O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a emitir um empréstimo interno para pagamento de bonificações de juros a cargo do Estado, até ao montante máximo de 100 milhões de contos, em condições a fixar por decreto-lei.

Artigo 7.° (Comparticipações de fundos autónomos)

0 Governo poderá recorrer a comparticipações dos fundos autónomos a fim de atenuar o desequilíbrio orçamental ou fazer face às despesas de carácter reprodutivo que sejam declaradas de interesse social, sem prejuízo dos fins específicos dos referidos fundos.

CAPITULO III Execução e alterações orçamentais

Artigo 8." (Execução orçamental)

1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controle

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da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo procederá à revisão das condições em que poderão ser efectuadas as seguintes despesas:

a) Aquisição de viaturas;

b) Aquisição de mobiliário por parte de serviços já instalados, desde que o respectivo valor exceda 500 000$;

c) Deslocações ao estrangeiro;

d) Aquisição de serviços; é) Combustíveis; e

/) Telefones.

3 — As deslocações ao estrangeiro não deverão ultrapassar, em termos globais, os níveis verificados em 1984.

4 — Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 109/82, de 8 de Abril.

Artigo 9.°

(Contrapartidas decorrentes do Acordo das Lajes)

0 Governo adoptará as medidas tendentes a incluir, como receita, a partir do Orçamento para 1986, as contrapartidas concedidas a Portugal e resultantes do Acordo das Lajes, assim como a inscrever nas rubricas adequadas de despesa as aplicações respectivas.

Artigo 10.° (Despesas com o pessoal]

1 — Durante o ano de 1985, as remunerações acessórias, incluindo as do pessoal militar e militarizado e as dos titulares de órgãos de soberania e de cargos equiparados, serão congeladas no nível de 1984.

2 — É proibida, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, a criação de novas remunerações, independentemente da sua designação, destinadas a premiar ou estimular a assiduidade no exercício de funções no sector público administrativo ou empresarial.

3 — O Governo providenciará, mediante decreto--lei, no sentido da redução progressiva, até à eliminação, de distinções sociais consistentes em privilégios, relacionados com os bens ou serviços produzidos ou que se traduzam era benefícios em espécie, de que goze o pessoal civil, militar ou militarizado do Estado, incluindo o pessoal do sector público empresarial.

4 — Poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 36 anos de serviço.

5 — O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor da presente lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.

6 — Serão tomadas as medidas necessárias à extinção, fusão ou reestruturação dos serviços e organismos cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.

7 — Até ao final do ano de 1985 deverão estruturar-se de forma definitiva todos os serviços que se encontrem em regime de instalação em 30 de Junho do mesmo ano, devendo para o efeito as suas comissões instaladoras apresentar as competentes propostas aos respectivos ministros, até à segunda data referida, sob pena de imediata cessação dos mandatos, sem direito a instalação e com impossibilidade de nova prorrogação.

Artigo 11.° (Remunerações e regalias do pessoal excedente]

0 pessoal constituído em excedente e integrado em quadros de efectivos interdepartamentais, enquanto na situação de disponibilidade, tem apenas direito, a partir do trigésimo dia, a 90 % do vencimento correspondente à respectiva letra, bem como aos demais direitos e regalias previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 12.° (Planeamento de efectivos)

1 — A política de planeamento de efectivos a adoptar pelo Governo no decurso de 1985, relativamente a novas admissões, terá em especial atenção o reforço da eficácia da Administração, a melhoria da gestão dos seus recursos humanos e a colocação de pessoal em serviços sediados em zonas periféricas como forma de assegurar o pleno emprego daqueles recursos.

2 — A política a que alude o número anterior restringirá a 30 %, em termos globais, o preenchimento de lugares vagos resultantes de aposentação e privilegiará a admissão de pessoal dirigente, de investigação, técnico superior, técnico e técnico-profissional com formação específica.

3 — A política a que alude o n.° 1 deverá ser executada procurando, sempre que possível, regularizar a situação do pessoal tarefeiro que, de facto, preencha os requisitos exigidos pela lei geral para a integração ou admissão de agentes na Administração Pública.

Artigo 13.° (Despesas com a saúde)

O Governo emitirá, após a publicação da presente lei, normas que conduzam a desestimular o sobre-consumo de medicamentos.

Artigo 14.° (Despesas com a Segurança Social)

O Governo procederá à revisão do regime da Segurança Social dos trabalhadores rurais de molde a aproximá-lo do regime geral, bem como do regime das prestações familiares.

Artigo 15.° (Viabilização financeira do ensino público)

O Governo deverá rever durante o ano de 1985 o sistema de financiamento do ensino público, nomeadamente o regime de propinas, bolsas e acção social, com particular incidência no ensino superior, tendo em

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conta a progressiva autonomia universitária e segundo critérios de racionalidade de gestão e de justiça social.

Artigo 16.°

(Extinção dos organismos de coordenação económica)

1 — Serão extintos ou reestruturados, até final do ano de 1985, os organismos de coordenação económica, com adaptação dos que forem objecto de reestruturação às necessidades resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

2 — O pessoal dos organismos extintos ficará sujeito ao regime da função pública.

Artigo 17.° (Alterações orçamentais)

1 — Na execução do Orçamento do Estado para 1985, o Governo é autorizado, precedendo concordância do Ministro das Finanças e do Plano, a:

a) Transferir para os orçamentos das regiões autónomas as verbas correspondentes aos serviços periféricos da administração central que sejam regionalizados;

b) Transferir, quer dentro do orçamento de cada Ministério ou departamento, quer do orçamento de um rninistério ou departamento para outro, independentemente da classificação funcional, as verbas respeitantes a «Investimentos do Plano»;

c) Transferir verbas entre o capítulo «Investimentos do Plano» e os restantes capítulos do Orçamento do Estado, quando, na execução orçamental, o enquadramento das respectivas despesas se mostrar inadequado;

d) Introduzir no mapa vn do Orçamento do Estado as alterações que se tornem necessárias à elaboração e plena execução do PIDDAC;

é) Ajustar, através de transferência e independentemente da classificação funcional, as dotações respeitantes a subsídios às empresas públicas e aumentos de capital constantes do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano; . /). Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um ministério ou departamento para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração de designação do serviço, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela política de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento ou pela antecipação da aposentação.

2 — É autorizado o Governo a efectuar no Orçamento da Segurança Social transferências de verbas entre as áreas de dotações para despesas correntes, com exclusão das dotações para gastos com a Administração.

Artigo 18.°

(Transição de saldos dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo)

1 ¿— Com vista ao funcionamento ininterrupto dos programas integrados de desenvolvimento regional do

âmbito do PIDDAC com componente de financiamento externo, o Governo fica autorizado a:

a) Transferir para o Orçamento de 1985 os saldos das dotações dos programas integrados de desenvolvimento regional do âmbito do PIDDAC, com componente de financiamento externo, constantes do orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesas e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos;

b) Efectuar os pagamentos correspondentes aos compromissos assumidos ao abrigo da programação do ano económico anterior, mesmo antes de efectivadas as transferências referidas na alínea precedente.

2 — As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública deverão, simultaneamente às autorizações das folhas de despesas.e requisições de fundos referidas na alínea a) do número anterior, passar guias de reposição por igual montante, a fim de as respectivas importâncias serem escrituradas no Orçamento de 1985.

3 — O Governo promoverá, até 31 de Março, a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas na alínea a) do n.° 1, mediante a adequada reprogramação das acções e reprogramação financeira dos programas em causa.

4 — 0 Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos dos programas, à excepção das despesas previstas na programação do ano económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 19.° (Bonificação de juros)

A partir de 1986 todas as bonificações de juros concedidas por entidades do sector público administrativo ou por entidades do sector empresarial do Estado devem constar do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO IV Sistema fiscal

Artigo 20.°

(Cobrança de impostos)

Durante o ano de 1985, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações introduzidas pelos artigos seguintes.

Artigo 21.° (Adicionais)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os seguintes adicionais, cujo produto reverterá integralmente para o Estado:

a) Adicional de 15 % sobre o imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de

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1984, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar;

b) Adicional de 15 % sobre a sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 15 000 000$;

c) Adicional de 15 % sobre o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar.

Artigo 22.u (Contribuição industrial}

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições do Código da Contribuição Industrial relativas à distribuição dos contribuintes por vários grupos, visando, designadamente, o alargamento da aplicação da tributação pelo lucro real efectivo e a adopção do volume de negócios como critério a ter em conta na distribuição dos contribuintes pelos vários grupos, bem como a introduzir na legislação fiscal as alterações consequentes dessa revisão;

6) Dar nova redacção ao artigo 9.° do mesmo Código, no sentido de permitir a opção ali mencionada aos contribuintes do grupo C, devendo em qualquer caso essa opção ser manifestada nas declarações relativas ao grupo a que pertencem os contribuintes, a apresentar para esse efeito nos prazos legalmente fixados;

c) Rever o regime das provisões estabelecido no artigo 33.° do Código mencionado, com o objectivo de o adequar à disciplina contabilística e à conjuntura económica;

d) Dar nova redacção ao artigo 36.° do citado Código no sentido de os limites estabelecidos nas suas alíneas a) e b) passarem a ser representados, respectivamente, pelas permilagens de 2 e 1 sobre o volume de negócios do próprio exercício;

e) Alterar a alínea /) do artigo 37.° do referido Código, no sentido de elevar para 1 500 000$ o limite previsto para base das reintegrações de viaturas;

/) Rever o artigo 38.° do Código citado, designadamente no sentido de, com obediência a princípios contabilísticos geralmente aceites, o tornar mais explícito no que respeita a alguns dos critérios de valorimetria das existências que poderão ser aceites para efeitos fiscais e bem assim no sentido da sua adequação à actual conjuntura económica;

g) Dar. nova redacção ao artigo 44.° do Código citado, por forma a adequar o montante do

incentivo ao diferente grau de interesse do investimento para a economia nacional e, bem assim, precisar o período durante o qual os lucros investidos têm de ficar retidos na empresa, posteriormente ao investimento;

h) Dar nova redacção ao artigo 93.° do mesmo Código, no sentido de elevar para 24 % ao ano a taxa de juro ali estabelecida;

í) Não tributar em contribuição industrial o rendimento dos títulos da dívida pública na posse do Banco de Portugal.

2 — O disposto nas alíneas e) e i) do número anterior é aplicável à liquidação da contribuição industrial respeitante aos anos de 1984 e seguintes, com excepção da contribuição industrial relativa a contribuintes que tenham cessado totalmente a actividade e já liquidada à data da entrada em vigor do diploma que utilizar a autorização concedida nessas alíneas.

Artigo 23.° (Contribuição predial)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o conceito fiscal de prédio e respectivos critérios classificativos, designadamente criando a categoria dos prédios rústicos de vocação não agrícola e estabelecendo métodos próprios de avaliação do respectivo rendimento;

b) Estabelecer as normas adequadas à revisão e aceleração dos processos de avaliação fiscal e à inscrição dos prédios urbanos nas matrizes, bem como à actualização dos rendimentos colectáveis.

Artigo 24.u

(Imposto sobre a indústria agrícola)

Fica o Governo autorizado, para efeitos de tributação do rendimento dos anos de 1985 e seguintes, a substituir a parte n do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, revendo a incidência, benefícios fiscais, determinação da matéria colectável e taxas, com vista designadamente a:

a) Reformular a delimitação entre o imposto sobre a indústria agrícola e a contribuição predial, a* contribuição industrial e o imposto de mais-valias, com a introdução das necessárias alterações nestes impostos;

b) Reestruturar a incidência pessoal do imposto no sentido da inclusão dos contribuintes em 2 grupos, tendo em conta a tributação pelo lucro efectivamente obtido ou pelo lucro que presumivelmente os contribuintes obtiveram;

c) Aumentar o limite da isenção das pequenas empresas agrícolas;

d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos 3 exercícios seguintes, tenham sido rein-

. vestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o

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desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 20.°; e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.

Artigo 25.° (Imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

a) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes a 1985, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7.° e na parte final do n.° 2.° do artigo 19.", ambos do Código do Imposto de Capitais;

b) Isentar do imposto de capitais os rendimentos abrangidos pelo artigo 3.° do respectivo Código que derivem de capitais de valor não superior a 10 000$ por cada titular;

c) Dar nova redacção ao artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, por forma a reduzir de 15 % para 12 % a taxa do imposto respeitante aos lucros, juros, importâncias e rendimentos a que se referem os n.os 1.°, 2° e 9.° do artigo 6.°;

d) Dar nova redacção à alínea e) do artigo 22.° do mesmo Código, no sentido de nela serem incluídos os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico a que se refere o n.° 11.° do seu artigo 6.°;

é) Revogar as isenções de imposto de capitais estabelecidas no artigo 4.° da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, para os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados, passando os respectivos juros a ser tributados pela taxa reduzida de 10 %.

Artigo 26.° (Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao artigo 2.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de sujeitar a imposto profissional as remunerações pagas por entidades com residência ou sede no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, ou com escritório, estabelecimento ou qualquer outra forma de representação nestes territórios, ao qual deva imputar-se o respectivo pagamento, aos seus trabalhadores que exerçam a sua actividade no estrangeiro, sempre que não seja feita prova de que as mesmas remunerações sofreram tributação no país onde se encontram deslocados;

b) Dar nova redacção à alínea c) do artigo 3.° do mesmo Código, no sentido dé nela incluir

os abonos para despesas de viagem em automóvel próprio até ao limite dos quantitativos estabelecidos para os servidores do Estado;

c) Aditar uma alínea ao n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto Profissional, no sentido de estabelecer que as rendas pagas por força de contratos de locação financeira imobiliária relativa à instalação utilizada pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade, serão consideradas despesas para efeitos do citado artigo até ao quantitativo do valor locativo correspondente àquela instalação;

d) Aditar uma alínea ao n.° 2° do artigo 10.° do referido Código, no sentido de abranger as rendas pagas por força de contratos de locação financeira mobiliária respeitante aos bens de equipamento utilizados pelo contribuinte, no exercício da respectiva actividade;

e) Substituir a tabela das taxas do imposto profissional, constante do artigo 21.° do respectivo Código, pela seguinte:

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/) Dar nova redacção ao § l.u do artigo 26.° do Código referido, no sentido de que, quando durante o ano haja aumento de vencimentos ou de outras remunerações, deverá aplicar--se ao quantitativo global dos rendimentos a taxa correspondente ao novo escalão resultante desses aumentos, sendo tal escalão determinado com base no somatório dos rendimentos recebidos desde o início do ano e dos que virão a ser auferidos até final desse ano, considerando os aumentos verificados;

g) Dar nova redacção ao § 1.° do artigo 29.° do mesmo Código, por forma a estabelecer que as filiais, agências, delegações ou outras dependências, nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, de entidades cuja residência ou sede esteja situada no continente, ou vice--versa, sejam obrigadas a efectuar a entrega das importâncias deduzidas de conformidade com o artigo 26.°, nas tesourarias da Fazenda Pública da área das respectivas dependências, em relação aos empregados que nestas prestam serviços e por elas sejam remunerados;

h) Introduzir na lista anexa ao Código do Imposto Profissional a seguinte alteração:

Posição 15.3:

Angariadores, agentes e comissionistas—meros intermediários sem poderes

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de contratação, com ou sem poderes de cobrança;

i) Dar à alínea /) do artigo 3.° do Código do Imposto Profissional a seguinte redacção:

1) Os subsídios de refeição, em dinheiro, até ao limite do quantitativo fixado em portaria do Ministério das Finanças e do Plano;

2) Os subsídios de refeição, desde que não atribuídos em dinheiro, nos termos e limites fixados nos respectivos contratos ou acordos colectivos de trabalho, não podendo o seu quantitativo exceder em mais de 75 % o limite fixado no n.° 1 desta alínea.

Artigo 27." (Imposto complementar)

Fica o Governo autorizado a:

a) Substituir a actual alínea b) do § 2.° do artigo 15.°-A do Código do Imposto Complementar no sentido de estabelecer que ficam abrangidas na pertinente previsão legal:

b) Sociedades comerciais por quotas em cujo capital o contribuinte participe em mais de 75 % ou de que o contribuinte seja sócio conjuntamente com o cônjuge ou descendentes menores não emancipados nos casos em que detenham em conjunto mais de 75 % do capital social;

b) Dar nova redacção ao § 3.° do artigo 15.°-A do mencionado Código no sentido de os bens nele referidos adquiridos por sucessão mor-tis causa só serem de considerar, para efeitos deste artigo, decorridos 3 anos a contar da data da respectiva aquisição;

c) Dar nova redacção ao § 4.° do artigo 15.°-A do mesmo Código, por forma a excluir dos bens nele mencionados os veículos automóveis e motociclos referidos na tabela anexa ao referido Código;

d) Dar nova redacção ao § 5.° do citado artigo 15.°-A, estabelecendo que a antiguidade dos automóveis ligeiros e dos motociclos será reportada a 1 de Janeiro do ano a que respeita o imposto, incluindo o ano da matrícula constante do respectivo livrete, e que, verificando-se a alienação daqueles bens durante o período de 5 anos referido na tabela anexa ao Código, o valor correspondente ao ano da alienação será considerado em nome do adquirente;

é) Elevar para 500 contos o limite estabelecido para os motociclos na tabela a que se refere o artigo 15.°-A do referido Código;

/) Alterar o artigo 29.° do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 65 000$ o limite máximo de 50 000$ estabelecido no corpo daquele artigo;

2) Para 150 000$ e 300 000$ os valores indicados, respectivamente, nos n.os 1 e 2 da alínea a);

3) Para 50 000$ e 30 000$ as deduções estabelecidas no n.° 3 da alínea a) e para 50 000$ a prevista nos n.os 4 e 5 da mesma alínea;

4) Para 250 000$ o limite mínimo mencionado no § 10.°;

g) Aditar uma alínea ao artigo 30.° do referido

Código, estabelecendo a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50 % das importâncias referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, tal como é definido no § 2.° do artigo 2° do mesmo Código, em estabelecimentos de ensino público, particular ou cooperativo, que confiram graus de ensino básico, secundário, médio ou superior;

h) Alterar o § 1.° do artigo 30.° do Código do Imposto Complementar, no sentido de estabelecer o limite de 20 000$ para as deduções previstas na alínea a) e o de 70 000$ para os prémios de seguro a que alude a alínea b) do mesmo artigo;

0 Aditar um parágrafo ao artigo 30.° do mencionado Código, estabelecendo que as importâncias referidas nas alíneas /) e g) do mesmo artigo não poderão ser deduzidas, desde que tenham sido consideradas como encargos ou custos para efeitos da determinação dos rendimentos, nos termos do artigo 15.° do mesmo Código;

/) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.° do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados e não separados judicialmente de pessoas e bens

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TABELA II

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens

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I) Introduzir no Código do Imposto Complementar as alterações necessárias de modo a permitir aos contribuintes casados, mas separados de facto, que não possam apresentar a declaração modelo n.° 1 assinada pelo outro cônjuge, a entrega desta declaração só com a indicação dos seus rendimentos, caso em que passarão a ter direito à dedução prevista no n.° 1 da alínea a) do artigo 29° do mesmo Código, reduzida a metade, aplicando-se a esses rendimentos as taxas dos contribuintes não casados; m) Introduzir no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399, de 30 de Novembro de 1963, a seguinte alteração:

§ 1.°...............................................

§ 2." O excesso a que se refere o parágrafo anterior será determinado da seguinte maneira: ao rendimento global da função pública ou equiparado deduzir-se-á o proporcional que lhe couber em função do rendimento total do contribuinte para efeitos das deduções previstas no artigo 29.°

§ 3.° Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.

Artigo 28.° (Imposto de mais-valias)

Fica o Governo autorizado a:

a) Elevar para 24 % as percentagens indicadas nos artigos 26.° e 45.° do Código do Imposto de Mais-Valias;

b) Tornar extensiva às sociedades em comandita, cujas acções não preencham os requisitos exigidos para a sua admissão à cotação na Bolsa, a isenção de imposto estabelecida no Decreto--Lei n.° 110/84, de 3 de Abril;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo referido no artigo 2.° do citado Decreto-Lei n.° 110/84;

d) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pela incorporação no capital social das reservas de reavaliação constituídas nos termos da respectiva legislação regulamentar;

é) Conceder isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções ou por quotas mediante a entrada de numerário ou incorporação de reservas não provenientes da reavaliação de bens do seu activo imobilizado.

Artigo 29.° (Sisa)

Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de sisa a aquisição de bens pelas instituições de crédito para a realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas em processo de execução promovido por elas próprias ou por outro credor e, bem assim, a aquisição derivada de actos de dação em cumprimento, desde que a isenção seja previamente autorizada pelo Ministro das Finanças e do Plano;

b) Elevar para 3 600 000$ —30 000$ e 4 300 000$ —33 000$, respectivamente, os limites fixados no artigo 1.°, alínea a) e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 472/74, de 20 de Setembro;

c) Elevar para 15 000 000$ o montante das transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano, sujeitas à taxa de 10 % de sisa (taxa normal), sendo o reembolso do imposto pago a mais feito oficiosamente;

d) Isentar de sisa as primeiras transmissões de prédios ou fracções de prédios urbanos destinados à habitação de montante até 15 000 000$.

Artigo 30.° (Regime aduaneiro)

No âmbito aduaneiro fica o Governo autorizado a:

a) Proceder à conversão de algumas taxas de efeito equivalente a direitos em taxas internas ou imposto interno de consumo visando a adaptação aos mecanismos de circulação de mercadorias vigentes na Comunidade Económica Europeia (CEE);

b) Alterar a estrutura da pauta dos direitos de importação, actualizando-a em conformidade com a pauta exterior comum utilizada na CEE, bem como proceder a eventuais pequenas revisões da mesma, tendo em conta a necessidade de flexibilizar a política económica;

c) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, a . . aplicação da sobretaxa de importação, criada

pelo Decreto-Lei n.° 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações nele introduzidas e

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nos seus anexos, e rever o respectivo regime, designadamente listas, taxas e isenções;

d) Reformular os diferentes regimes aduaneiros relativos ao sector automóvel e proceder às alterações julgadas mais convenientes em função da conjuntura económico-fiscal, designadamente através da revisão da fórmula de cálculo e das percentagens do imposto sobre a venda de veículos automóveis, por forma a que esta tributação, conjugada com a resultante da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, mantenha a carga fiscal sobre o consumo, correspondente à que actualmente decorre da incidência daquele imposto;

e) Proceder a adaptações não só do contencioso aduaneiro como também dos respectivos tribunais fiscais, reforçando o sentido das medidas constantes do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio;

/) Adaptar a legislação aduaneira às técnicas implementadas na União Aduaneira do Mercado Comum, tendo em vista a próxima adesão à CEE;

g) Regulamentar as convenções de Viena relativas às relações diplomáticas e às relações consulares;

h) Proceder não só à revisão do regime de isenção ou de redução de direitos, quer relativos à importação de matérias-primas ou de outras mercadorias destinadas a transformação ou incorporação pela indústria nacional, quer respeitantes a abastecimento público, como também a algumas alterações do regime de isenção de bens de equipamento directamente produtivos, não produzidos pela indústria nacional;

/) Reduzir os direitos de importação de instru mentos musicais em 50 % sobre o valor CIF, de acordo com o capítulo 92 da respectiva Pauta, e abolir a sobretaxa de importação dos mesmos instrumentos.

Artigo 31.° (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o artigo 111.0 do Regulamento do Imposto do Selo, no sentido de ser dispensada a obrigatoriedade do pagamento nos termos do respectivo § 3.°, quando o número de letras emitidas o justifique;

b) Alterar o § 1.° do artigo 168.°-A do Regulamento referido, alargando-se para 31 de Dezembro o prazo para a correcção;

c) Elevar para 3 °/oo a taxa do artigo 1.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

d) Eliminar, por desactualização, os artigos 3.°-A, 31.", 33.°, 36.° e 166.°-A da Tabela citada;

e) Reduzir a 1 % as taxas estabelecidas na alínea b) dos artigos 145.° e 155.° da Tabela Geral do Imposto do Selo;

/) Alterar as taxas da mencionada Tabela, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:

Artigo 4.°:

Verba n — 180$; Verba m —75$; Verba vn — 125$; Verba viu — 125$; Verba ix —50$; Verba x — 75$; Verba xi — 125$; Verba xiii —50$; Verba xiv —40$; Verba xvi — 180$; Verba xvii — 75$; Verba xvin — 180$; Verba xix —250$; Verba xxi — 75$; Verba xxii — 250$; Verba xxni — 75$; Verba xxiv — 50$; Verba xxv —75$; Verba xxvi — 40$; Verba xxvn — 75$; Verba xxviu — 250$ e 40$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxix — 50$; Verba xxx —40$;

Verba xxxi—250$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Verba xxxn — 75$; Verba xxxm — 75$; Verba xxxiv — 750$; Verba xxxvi — 75$; Verba xli — 40$; Verba xlii — 125$;

Artigo 7.° —9000$ e 4500$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 8.° — 4500$, 1500$, 2250$ e 750$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 14.° —2500$;

Artigo 27.°-A — Elevadas em 100 % todas

as taxas compreendidas neste artigo; Arrigo 37.°— 1250$;

Artigo 61.° — 500$ e 100$, respectivamente, a segunda e terceira taxas;

Artigo 61.°-A— 1500$ a última taxa;

Artigo 64.° —3750$, 375$ e 3750$, respectivamente, a primeira, terceira e quarta taxas;

Artigo 69.° —600$;

Artigo 73.°— 15 000$;

Artigo 74.° — 5000$, 2500$, 1400$, 2500$, 1200$ e 800$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas;

Artigo 75.° —5000$, 2500$ e 1250$, respectivamente, a primeira, segunda e terceira taxas;

Artigo 76.°—1000$;

Artigo 77.° —5000$;

Artigo 78.°— 1000$;

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Artigo 84.° —4000$; Artigo 91.° —3000$ a última taxa; Artigo 95.° — 375$ e 1125$, respectivamente, a primeira e segunda taxas; Artigo 97.° —50$; Artigo 100.° — 400$ a segunda taxa; Artigo 107.°—100$;

Artigo 125.° — 250$, 500$, 250$, 150$ e 75$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas;

Artigo 126.°—150$;

Artigo 127.°—150$;

Artigo 128.°— 150$;

Artigo 132.° — 1250$, 1000$, 600$ e 600$, respectivamente, a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 140.° —3750$ e 750$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 144.°—1200$ e 600$, respectivamente, a primeira e segunda taxas;

Artigo 150.°—100$;

Artigo 152.°—100$;

Artigo 168.° —2$.

Artigo 32.° (Imposto sobre o valor acrescentado)

1 — É concedida autorização ao Governo para proceder a eventuais alterações das listas i e n, constantes do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, de modo a contemplar situações de melhor ajustamento ao regime fiscal que o imposto sobre o valor acrescentado visa substituir.

2 — Ê concedida autorização ao Governo para estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.

3 — Os limites mínimos das taxas referidas no número anterior serão de 70 % das taxas correspondentes aplicadas no continente.

Artigo 33.°

(Imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas e a cerveja)

1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um imposto de consumo sobre as bebidas alcoólicas, actualmente incluídas na lista iv anexa ao Código do Imposto de Transacções, tendo nomeadamente em conta os seguintes princípios:

a) Serão sujeitos passivos do imposto os fabricantes, produtores ou importadores das respectivas bebidas;

b) Estarão isentas de imposto as respectivas exportações;

c) O montante do imposto será determinado em função do álcool puro contido nas referidas bebidas, sendo as respectivas taxas específicas fixadas num máximo de 1000$, por litro de álcool puro, para as aguardentes, aquavit e

genebra, e de 1600$, por litro de álcool puro, para gim, vodka e uísque.

2 — É concedida autorização ao Governo para estabelecer um imposto de consumo sobre a cerveja, tendo em conta os seguintes princípios:

a) Serão sujeitos a imposto os respectivos fabricantes ou importadores;

b) Serão isentas as exportações de cerveja;

c) A taxa do imposto será específica, não devendo a tributação resultante da sua aplicação, conjugada com a que deriva do imposto sobre o valor acrescentado, exceder a carga fiscal que actualmente decorre da sujeição a imposto de transacções.

Artigo 34.° (Regime fiscal dos tabacos)

1 — Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação, até 20 %, da parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco;

b) Aproximação ao regime geral dos valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional;

c) Prorrogação por 6 anos do prazo de aplicação do regime excepcional, no que respeita às marcas de preço mais reduzido («cigarros populares»);

d) Aplicação do regime excepcional às marcas fabricadas nas regiões autónomas que preencham condicionalismo idêntico ao das fabricadas no continente abrangidas por aquele regime, dando-se-lhes igual tratamento até ao termo do período transitório previsto na lei;

e) Possibilidade de incluir no regime excepcional, a que se referem as alíneas anteriores, novas marcas de «cigarros populares», desde que venham substituir marcas já existentes e que estas últimas deixem de ser produzidas dentro de prazo curto após a substituição;

/) Alteração das exigências legais sobre as indicações que devem constar dos invólucros, pacotes ou volumes, bem como dos selos ou estampilhas, quer nos períodos imediatos às alterações dos preços de venda ao público, quer dos destinados a exportação;

g) Alteração do regime de entrada e saída do tabaco destinado a exposições, ensaios e beneficiações.

2 — A taxa da componente ad valorem será ajustada tendo em conta a incidência do imposto sobre o valor acrescentado sobre os respectivos produtos.

Artigo 35.°

(Adicional sobre os preços dos bilhetes de teatro e cinema)

Fica o Governo autorizado a reduzir para 5 % o adicional sobre o preço dos bilhetes de cinema, cujo

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regime será revisto a partir de 1986, e a anular o adicional sobre o preço dos bilhetes de teatro, sem prejuízo da manutenção dos níveis de dotação do Fundo de Teatro e do Instituto Português de Cinema.

Artigo 36.°

(Imposto de circulação, camionagem e compensação)

Fica o Governo autorizado a rever a incidência, as taxas, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes relativamente aos impostos de circulação, camionagem e compensação, tendo nomeadamente em vista:

a) Quanto ao imposto de circulação e camionagem, actualizar e harmonizar o respectivo regime com as alterações entretanto ocorridas, designadamente no domínio da actividade transportadora e rodoviária;

b) Quanto ao imposto de compensação, tornar mais equitativa a repartição da sua carga e introduzir maior eficácia no respectivo sistema de prevenção e repressão da fraude e evasão fiscal.

Artigo 37.° (Regime fiscal das sociedades de profissionais)

Ê conferida autorização ao Governo para estabelecer o regime fiscal aplicável às sociedades de profissionais, de modo a assegurar-lhes o mesmo tratamento e evitar a evasão fiscal, e bem assim para alterar em conformidade, sendo caso disso, o actual regime em vigor para algumas dessas sociedades.

Artigo 38.° (Regime fiscal da assistência técnica)

Ê conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, com vista a estabelecer a sua tributação a uma taxa não superior a 15 %, quando tais pessoas não possuam em Portugal instalações comerciais ou industriais ou qualquer forma de representação permanente.

Artigo 39.° (Instituições privadas de solidariedade social)

Fica o Governo autorizado a rever os benefícios fiscais das instituições privadas de solidariedade social em conformidade com a sua natureza e finalidades.

Artigo 40.°

(Corporações de bombeiros)

Serão revistos no prazo de 60 dias as isenções e benefícios fiscais previstos por lei para as associações

e corporações de bombeiros voluntários de modo a estendê-los aos outros corpos de bombeiros e de forma a abranger todos os processos pendentes.

Artigo 41.°

(Medidas tendentes à eficácia e coerência dos benefícios fiscais existentes]

Fica o Governo autorizado a:

a) Actualizar a redacção das disposições legais sobre benefícios fiscais;

b) Proceder às alterações necessárias com vista à harmonização de benefícios fiscais previstos em diferente legislação que prossigam o mesmo objectivo;

c) Proceder à revisão de incentivos fiscais à aquisição e construção de casas para habitação, no sentido da sua ampliação;

d) Rever o sistema de incentivos fiscais ao investimento no sector da construção civil, obras públicas e electricidade, revogando as disposições sobre esta matéria da Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;

Artigo 42.°

(Prorrogação dos incentivos fiscais à exportação)

Fica o Governo autorizado a prorrogar, pela última vez, até 31 de Dezembro de 1985, a vigência das disposições do Decreto-Lei n.° 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 492/82, de 31 de Dezembro.

Artigo 43.°

(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financelro)

Fica o Governo autorizado a:

a) Prorrogar, até 31 de Dezembro de 1985, o prazo fixado no artigo 4.° da Lei n.° 36/77, de 17 de Junho;

b) Alargar às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1985 acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;

c) Estabelecer que até à publicação da lei prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 125/79, de 10 de Maio, podem ser concedidos às

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empresas assistidas pela PAREMPRESA — Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os beneficios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Artigo 44.°

(Incentivos fiscais à dinamização do mercado de capitais)

Fica o Governo autorizado, sem prejuízo dos incentivos conferidos pelo Decreto-Lei n.° 409/82, de 29 de Setembro, a estabelecer incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de capitais, designadamente os seguintes:

d) Revisão do regime fiscal dos fundos de investimentos mobiliários no que se refere aos benefícios fiscais, estabelecendo, designadamente, a isenção do imposto de capitais, e o do imposto complementar, secção A, relativamente aos rendimentos provenientes das participações nos mencionados fundos;

b) Redução em 50 % da taxa do imposto de capitais que incide sobre os dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;

c) Para efeito do cálculo de matéria colectável do imposto complementar, secção A, considera-se apenas 50 % dos dividendos de sociedades cujas acções estejam cotadas nas bolsas de valores;

d) Dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar, secção A, dos investimentos em acções de sociedades cotadas nas bolsas de valores, até um limite anual de 250 000$, desde que as acções adquiridas fiquem na posse do seu titular durante um período mínimo de 3 anos, deduzidos das vendas efectuadas sobre esses mesmos títulos;

/) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações sobre valores mobiliários efectuadas em bolsa;

g) Isenção do imposto do selo a que se referem os artigos 120.°-A e 141.° da respectiva Tabela Geral, relativamente às operações de reporte que consistam na compra de títulos de crédito e revenda simultânea dos mesmos a prazo, desde que a compra e a revenda sejam feitas à mesma entidade e se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) O comprador-revendedor seja pessoa singular ou colectiva colectada em contribuição industrial pelo exercício da respectiva actividade;

2) O vendedor-recomprador seja uma instituição de crédito ou parabancária.

Artigo 45.°

(Benefícios fiscais relativos aos bancos de investimento)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais que podem ser concedidos aos bancos de investimento, nos seguintes termos:

a) Redução de 50 % da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;

b) Aplicação aos bancos de investimento do regime fiscal estabelecido, para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos, na alínea b) do artigo 42° do Código da Contribuição Industrial e no artigo 6.° do Código do Imposto de Mais-Valias, tornando-se extensivo às participações em sociedades por quotas nacionais;

c) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar relativamente aos juros de obrigações emitidas por bancos de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimentos de relevante interesse económico e social.

Artigo 46.°

(Incentivos fiscais à concentração de empresas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer para as empresas de sectores da actividade económica a definir pelo Conselho de Ministros, que se reorganizem em resultado de actos de concentração, até 31 de Dezem-bri de 1986, os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração;

b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes da concentração e dos aumentos de capital destinados à reorganização;

c) Dedução dos prejuízos sofridos nos 3 últimos

exercícios pelas empresas concentradas, e ainda não deduzidos, aos lucros tributáveis de 1 ou mais dos 5 primeiros exercícios da empresa resultante da concentração;

d) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial da empresa resultante da concentração, das importâncias que, nos respectivos exercícios, as empresas concentradas poderiam deduzir aos seus lucros tributáveis, em consequência de benefícios fiscais concedidos por investimentos ou reinvestimentos em bens do activo imobilizado corpóreo, contanto que esses bens continuem ao serviço da empresa resultante da concentração e sejam transferidos para esta pelo valor contabilístico que tinham nas empresas concentradas à data da concentração.

Artigo 47.°

(Benefícios fiscais decorrentes da criação de zonas francas)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os benefícios fiscais considerados necessários para a promoção

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e captação de investimentos nas zonas francas, que já tenham sido objecto de autorização legal.

Artigo 48.°

(Prorrogação do prazo estabelecido no artigo 1.' do Decreto-Lei n." 432/80)

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo estabelecido no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 432/80, de 2 de Outubro.

Artigo 49.°

(Medidas unilaterais para evitar a dupla tributação)

Fica o Governo autorizado, até que sejam celebradas convenções para evitar a dupla tributação, a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade no domínio da contribuição industrial e do imposto complementar relativamente aos lucros auferidos por sociedades com sede em Portugal e provenientes de participações no capital de sociedades com sede nos países que foram colónias portuguesas.

Artigo 50.°

(Situações especiais decorrentes da descolonização)

Fica o Governo autorizado a prorrogar a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei n.° 7/ 78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.

Artigo 51.° (Imposto extraordinário sobre lucros)

Fica o Governo autorizado a manter, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33." do Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.° 66/83, de 13 de Julho, efectuando nesses diplomas as necessárias actualizações.

Artigo 52.° (Extinção do imposto de salda)

É revogada a Lei n.° 35/83, de 21 de Outubro, que criou o imposto de saída.

Artigo 53.°

(Regime de cobrança dos impostos)

Fica o Governo autorizado a rever, nos casos em que se mostre necessário, o regime de cobrança dos impostos, de modo a aproximar as respectivas datas das da ocorrência do facto gerador da obrigação de imposto.

Artigo 54.° (Infracções tributárias)

Fica o Governo autorizado a:

a) Rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e a sua punição e a definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Proceder à revisão das normas dos diversos códigos fiscais relativas à qualificação das infracções bem como das penas aplicáveis, no sentido de passar a conceber aquelas como ilícitos de mera ordenação social;

c) Proceder à revisão do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no sentido de o processo relativo às infracções fiscais passar a ser considerado como processo de contraor-denação fiscal.

Artigo 55.°

(Liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego)

Fica o Governo autorizado a rever as fórmulas de liquidação e cobrança dos encargos para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego de modo a promover a institucionalização de uma taxa social unificada.

Artigo 56.°

(Medidas tributárias com vista à defesa dos direitos dos trabalhadores com salários em atraso)

Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão objecto de medidas fiscais adequadas à sua situação.

CAPITULO V Finanças locais

Artigo 57.° (Fundo de Equilíbrio Financeiro)

1 — A percentagem global das despesas do Orçamento do Estado com base nas quais é calculado o Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixada em 13,6 % para o ano de 1985.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior, depois de deduzida a verba referida no artigo 54.°, são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 60 % e 40 %, respectivamente.

3 — No ano de 1985 as verbas destinadas aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira crescerão relativamente a 1984 na mesma proporção do crescimento global das verbas transferidas para os municípios do continente e que constituem o Fundo de Equilíbrio Financeiro, deduzida a parcela destinada ao financiamento das novas competências referidas no artigo seguinte.

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4— Durante o ano de 1985 poderá ser mensalmente deduzida uma percentagem à importância a transferir para os municípios, a qual será destinada a fazer face às dívidas em atraso às entidades não financeiras do sector público e às resultantes do não cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de empréstimo, desde que as mesmas se encontrem definidas por sentença judicial transitada em julgado e tenham sido solicitadas as respectivas deduções.

Artigo 58.°

(Novas competências)

É integrada no Fundo de Equilíbrio Financeiro uma verba no montante de 3 milhões de contos destinada ao financiamento, em 1985, do exercício, pelos municípios, das competências em matéria de transportes escolares e de acção social escolar.

Artigo 59.° (Distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro)

0 montante global a atribuir a cada município no ano de 1985, em resultado da aplicação do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, deduzido da verba destinada aos transportes escolares e à acção social escolar, não pode ser inferior ao que em 1984 lhe foi atribuído nas mesmas condições, acrescido de uma percentagem de 10 %.

Artigo 60.°

(Auxílios financeiros às autarquias locais)

No ano de 1985 será afectada uma verba de 300 000 contos destinada à concessão de auxílio financeiro às autarquias locais que 6e venham a encontrar em algumas das situações previstas no n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março.

Artigo 61.° (Finanças distritais)

1 — Será inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna a importância de 300 000 contos, destinada a financiar o funcionamento das assembleias distritais.

2 — No ano de 1985, será elevada para 15 % a percentagem das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis que constitui a receita do Estado, percentagem que será entregue mensalmente nos cofres do Estado, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita e destinada a financiar os encargos referidos no número anterior, bem como despesas administrativas dos governos civis.

Artigo 62.° (Juntas de freguesia)

1 — No ano de 1985 o Governo financiará a construção/de. sedes 'de juntas de freguesia até ao montante de 500 000 contos.

2 — O Governo definirá os critérios e fixará o plano de distribuição das verbas destinadas ao financiamento das sedes de juntas de freguesia.

3 — No ano de 1985 o Governo afectará uma verba de 23 000 contos à concessão de apoio financeiro às comissões instaladoras das novas freguesias.

Artigo 63.° (Imposto para o serviço de incêndios)

1 —Durante o ano de 1985 o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.° a 5° do artigo 708.° do Código Administrativo, sem prejuízo do disposto na Lei n.° 10/79, de 29 de Março.

2 — O imposto a que se refere o § 1.° do referido artigo continuará a ser liquidado e cobrado pelos municípios.

3 — As percentagens referidas no § 5.° do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito até ao dia 30 de Junho, de acordo com a importância cobrada em cada concelho.

CAPITULO VI Medidas diversas

Artigo 64.°

(Receitas dos organismos de coordenação económica)

1 — Fica o Governo autorizado a criar ou rever receitas a favor dos organismos de coordenação económica ou dos que resultarem da sua reestruturação e a estabelecer a incidência, as isenções, as taxas, as garantias dos contribuintes, as penalidades e o regime de cobrança das mesmas.

2 — O pagamento de dívidas respeitantes a taxas criadas ao abrigo da autorização legislativa concedida no artigo 31.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, e renovada pelo artigo 6.° da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, poderá ser feito até ao máximo de 12 prestações mensais sem juros de mora, quando requerido no decurso dos 15 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

Artigo 65.°

(Aumento de produtividade)

1 — Em consequência das medidas a implementar durante o ano de 1985, deverão os serviços que integram a Administração Pública obter um acréscimo de produtividade de, pelo menos, 3 %, sendo reduzidas numa importância equivalente a esta percentagem as dotações dos orçamentos de despesa dos ministérios ou departamentos equiparados, com cobertura nas receitas gerais do Estado.

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2 — Do preceituado no número anterior exceptuam--se as dotações respeitantes a:

a) Amortização da dívida pública;

b) Juros da dívida pública;

c) Despesas de capital do capítulo 50.°, em cada orçamento, respeitante a «Investimentos do Plano»;

d) Totalidade do capítulo 60." do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, respeitante a «Despesas excepcionais»;

e) Transferências para as autarquias locais, Serviço Nacional de Saúde e ainda as destinadas ao regime especial dos ferroviários;

/) Despesas do Orçamento da Segurança Social, com exclusão das despesas administrativas e «Pensões e reformas» da dotação do Ministério das Finanças e do Plano.

Artigo 66.°

[Imposto do selo nos processos judiciais)

Fica o Governo autorizado a uniformizar o imposto do selo nos processos de trabalho e nos processos dos tribunais comuns.

Artigo 67.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto na alínea d) do artigo 29.°, que só entrará em vigor no dia 1 de Julho de 1985.

Aprovado em 15 de Fevereiro de 1985. — O Vice--Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Pereira.

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Anexos à Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro MAPA I Receitas do Estado

[Alínea a) do artigo 1.°]

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Anexo ao mapa I Serviços e fundos autónomos

Ministério do Trabalho e Segurança Social:

Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ..................................................................................... 52 300 000

Instituto do Emprego e Formação Profissional...................................................................................... 14 201 930

Ministério do Equipamento Social—Transportes e Comunicações:

Fundo Especial de Transportes Terrestres ............................................................................................. 10 890 880

MAPA II

Despesas por departamentos do Estado e capítulos

[Alínea a) do artigo 1.°]

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Anexo ao mapa C!

Serviços e fundos autónomos

14 — Ministério do Trabalhe e Segurança Social

Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego ........................................................................................... 52 300 000

Instituto de Emprego e Formação Profissional ........................................................................................... 14 201 930

17 — Ministério do Equipamento Social — Transportes e Comunicações

Fundo Especial de Transportes Terrestres................................................................................................... 10 890 880

MAPA III

Despesas por grandes agrupamentos económicos [Alínea a) do artigo 1.°]

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MAPA IV

Classificação funcional das despesas públicas

[Alínea a) do artigo 1.°]

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Rubricas

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MAPA VI

Verbas a distribuir pelos municipios nos termos do artigo 7.° do Decreto-Leí n.° 98/84, de 29 de Marco

Lei das Finanças Locáis

[Alinea c) do artigo 1."] (Em cantos)

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PREÇO DESTE NÚMERO 222$00

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