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II Série — Suplemento ao número 60

Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 440/111—Aprovação do Estatuto lurídico do Pessoal da Assembleia da República e alteração da Lei Orgânica (apresentado pelo PS, pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS, pelo MDP/CDE e pela ASD1).

N.° 441/111 — Objecção de consciência dos profissionais de saúde (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 9H/1H (2.') —Do deputado Magalhães Mota (ASD1) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre as noticiadas diligências do Governo Regional da Madeira para que Portugal apresente, na Organização Internacional do Vinho e da Vinha, queixa contra os Estados Unidos da América pelo facto de estes consentirem, na Califórnia, uma região vinícola denominada «Madere».

N.° 915/111 (2.a)— Do mesmo deputado ao Governo pedindo uma colecção completa dos comunicados do Conselho de Ministros desde a posse do actual Governo.

N.° 916/111 (2.a) — Do mesmo deputado ao Governo pedindo esclarecimentos sobre o teor da resposta a anterior requerimento —o n.° 75/1II (2.')— sobre a deslocação de membros do Governo ao Brasil.

N.° 917/III (2.") — Do mesmo deputado à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério da Indústria e Energia sobre afirmações do subdirector-geral da Energia acerca da construção de centrais nucleares em Portugal.

N." 918/111 (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da justiça sobre o andamento dado ao processo de publicação do novo regime jurídico das sociedades aprovado em Conselho de Ministros há cerca de 1 ano.

N." 919/111 (2.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios do Equipamento Social e da Qualidade de Vida sobre as obras de saneamento básico em Albufeira e as afirmações do director do Centro de Doenças Infecto-Con-tagiosas de Londres.

N.° 920/111 (2.') — Do mesmo deputado ao conselho de gerência da EDP sobre a não reparação de centenas de roturas nas condutas de gás de Lisboa.

N." 921/111 (2.") — Do mesmo deputado ao Govemo acerca da escolha de novo parceiro do Estado Português na Sociedade Mineira de Neves-Corvo.

N." 922/111 (2.") — Do mesmo deputado ao Ministério da Educação, pedindo exemplares dos pareceres do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico acerca da legislação projectada sobre o acesso à Universidade.

N.° 923/111 (2.') — Do deputado lorge Lemos e outros (PCP) ao Ministério da Educação acerca da emissão de uma medalha comemorativa do lançamento do ensino técnico-profissional.

N.° 924/111 (2.') —Do deputado Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde acerca da situação da assistência médica no concelho de Penamacor.

N.° 925/111 (2.°) — Dos deputados Alvaro Brasileiro e Maria Luísa Cachado (PCP) ao Ministério da Qualidade de Vida acerca dos riscos de poluição que corre a nascente do Alviela.

N." 926/1II (2.a) — Dos mesmos deputados ao Ministério do Equipamento Social acerca do péssimo estado de conservação do troço da estrada nacional n." 365-A entre "Alcanena e Moitas-Venda.

N." 927/111 (2.*) — Dos deputados Vidigal Amaro e Custodio Gingão (PCP) ao Ministério da Administração Interna acerca do encerramento do posto da GNR de Bencatel.

N." 928/111 (2.°) —Do deputado João Amaral (PCP) ao Ministério do Equipamento Social pedindo o envio do estudo sobre a situação habitacional do País elaborado pelo Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério.

N.° 929/111 (2.°) — Do deputado Almeida Eliseu (PS) ao Ministério da Educação acerca do critério a que têm estado subordinados os concursos para as vagas de professores efectivos de educação física das escolas preparatórias e secundárias.

N.° 930/111 (2.") —Do deputado Vidigal Amaro (PCP) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia acerca da medicina do trabalho nas empresas QU1MIGAL (Estarreja) e Oliva ITT (São João da Madeira).

N.° 931/ÍII (2.") —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Governo acerca da falia de resposta à situação em que se encontram os trabalhadores da ex-Companhia Nacional Editora evidenciada em exposição do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

N.° 932/III (2.") —Do mesmo deputado ao Ministério da Educação pedindo informações relativas ao trabalho realizado pela Comissão Coordenadora das Escolas Superiores de Educação.

Respostas a requerimentos:

Do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial ao requerimento n.° 477/111 ()."), do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE), sobre a implementação de um sistema de redes de informação científica e técnica.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 2349/111 (Ia), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a situação salarial na Fábrica de Malhas Ameal, S. A. R. L., do Porto.

Da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública ao requerimento n." 9/111 (2.°), do deputado Lopes Cardoso (UEDS), acerca de anomalias quanto à categoria em que foram aposentados três ex-funcionários dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola, situação agravada com a recente reclassificação dos mesmos.

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Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 13/111 (2.°), do deputado Francisco Manuel Fernandes (PCP), acerca da entrada em funcionamento do Cartório Notarial de Odivelas e da criação de uma Conservatória do Registo Civil naquela freguesia.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 18/111 (2.'), do deputado Händel de Oliveira (PS), acerca da situação laboral na empresa têxtil António Ribeiro da Cunha, S. A. R. L. (Saganhal), de Guimarães.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n." 79/111 (2.°), dos deputados Anselmo Aníbal e Francisco Manuel Fernandes (PCP), acerca da conclusão das obras do Bairro do Vale da Amoreira, destinado ao alojamento de famílias da Baixa da Banheira.

Da Secretaria de Estado da Emigração ao requerimento n." 148/111 (2.'), do deputado João Amaral (PCP), acerca do cancelamento do envio regular de várias publicações portuguesas para Montreal, no Canadá.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros aos requerimentos n.°' 202, 208, 210 e 212/III (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo publicações do Conselho da Europa.

Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 272/111 (2.*), dó mesmo deputado, sobre dívidas do Estado aos empreiteiros.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 380/111 (2.'), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP), acerca da necessidade de criação de uma escola pré-primáría no concelho de Aljezur.

Da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas ao requerimento n.° 723/111 (2.*), do deputado Luís Martins e outros (PSD), acerca do facto de ainda não terem sido liquidadas, pela Comissão Organizadora do 10 de Junho, em Viseu, todas as dívidas relativas a despesas efectuadas no distrio.

ProcursdoHa-Gerai da República (Parecer da):

Sobre a definição de trabalhador para efeito de representação no Conselho Administrativo da Assembleia da República e sobre a legislação aplicável ao processo eleitoral.

Pessoal da Assembléia da República:

Aviso relativo à nomeação de um motorista de ligeiros de 2.° classe para o quadro do pessoal.

PROJECTO DE LEI N.° 440/111

APROVAÇÃO 00 ESTATUTO JURÍDICO 00 PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA

Os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d), do artigo 164.°, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)

Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.a série, n.° 287, de 14 de Dezembro, com as rectificações insertas no Diário da República, 1.a série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.° suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.a série, n.° 39/80, de 15 de Fevereiro de

1980, e bem assim com a alteração constante do Despacho Normativo n.° 253/80, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 186, de 13 de Agosto de 1980.

Artigo 2.°

(Integração das normas aprovadas na lei)

As normas referidas no artigo 1.° passam a fazer parte integrante da presente lei.

Artigo 3.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 20.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com os aditamentos constantes da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.* (Provimentos)

1 — ...................................................

2 — As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.

3 — (Eliminado.)

Artigo 4.°

(Disposições finais e transitórias)

O presente diploma produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1984, e os provimentos de pessoal do quadro da Assembleia da República, posteriormente a esta data, produzirão igualmente todos os efeitos previstos na legislação geral, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.

Artigo 5.° (Início de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados: Vítor Hugo Sequeira (PS) — Cardoso Ferreira (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Soares Cruz (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Ilda Figueiredo (PCP).

PROJECTO DE LEI N.° 441/111 OBJECÇÃO DE CONSCIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE Preâmbulo

Experiência milenária desenvolveu princípios de deontologia profissional respeitantes à prática de cui-

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dados de saúde e a múltiplas actividades subsidiárias empenhadas no respectivo progresso.

Ê um facto que certos ambientes sociais questionam hoje alguns essenciais princípios dessa ética profissional e foram conseguidos ordenamentos jurídicos que frontalmente os contradizem.

1 — Considerando que muitos profissionais de saúde se assumem e actuam em consciência norteados por princípios éticos de que não abdicam, nomeadamente:

a) Obrigação de promover o bem-estar integral das pessoas conservando a vida, aliviando o sofrimento e incentivando a saúde no respeito pela vida íntima e particular de cada pessoa;

b) Reconhecimento da iminente e absoluta dignidade de cada pessoa pelo que ela é, independentemente dos aspectos da sua concretização objectiva e rentabilidade económico-social;

c) Reconhecimento de que cada pessoa tem estrito direito à inviolabilidade da própria consciência e o dever de respeitar a dos outros;

2 — Considerando a inquestionável validade de alguns princípios gerais relativos aos direitos humanos como:

a) Ninguém pode ser legitimamente compelido a proceder contra a sua consciência ética, enquanto regra imediata do agir moral;

b) Ser legítimo eximir-se responsavelmente ao cumprimento de leis que eticamente ofendam valores fundamentais ou lesem objectivos legítimos de pessoas ou comunidades podendo apelar para os tribunais com tais fundamentos se por tal incriminados;

3 — Considerando que os trabalhadores da saúde precisam de uma defesa legal que os proteja de eventual instrumentalização para o exercício de tarefas que, em consciência e fundamentalmente, rejeitem apelando para a sua formação ética e normas deontológicas.

4— Considerando que o n.° 6 do artigo 41.° da Constituição da República Portuguesa, confrontando com o n.° 5 na redacção aprovada em 1976, sugere que a garantia do direito à objecção de consciência foi determinantemente remetida para os termos da lei, não apenas quanto ao seu articulado, mas também no atinente ao seu âmbito de aplicação, tal como já consagrado no artigo 11." da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, e no artigo 4.° da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio.

5 — Considerando que legalizações pontuais do exercício do direito de objecção de consciência, como nos exemplos acima referidos, podem suscitar abusos quer de invocação quer de contestação e prejuízo para a organização dos serviços e cumprimento de suas normas disciplinares.

Nestes termos os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O direito de objecção de consciência no exercício da sua profissão é reconhecido aos profissionais do

sector da saúde desde que verificados os seguintes pressupostos:

1) Fundamentação das suas opções em princípios de convicção moral e religiosa;

2) Informação por escrito, fundamentada nos termos do número precedente, da opção de objector ao superior hierárquico, podendo revestir carácter genérico após a publicação da presente lei ou no momento de ingresso no serviço ou função ou ainda dizer respeito a circunstâncias concretas e imprevistas da vivência profissional em tempo oportuno.

Artigo 2."

Assiste ao objector de consciência, nos termos do artigo precedente, o direito de legitimamente recusar:

1) A execução de vontade do cliente que considere ilegítima por contrariar o respeito pela integridade da pessoa;

2) A cooperação em intervenções médico-cirúr-gicas provocadoras de mutilações quer físicas quer psíquicas que considere indevidas por não concorrerem para o bem-estar da pessoa como totalidade livre e responsável;

3) A cooperação em experiências abusivas, desnecessárias ou que ponham em risco a vida humana e em actuações no âmbito da genética ou do funcionamento cerebral que afectem a integridade da pessoa;

4) A cooperação em quaisquer práticas de inseminação artificial;

5) Realizar ou cooperar na administração de fármacos sabendo que suprimem directa e definitivamente a consciência pessoal;

6) O fornecimento ou administração de fármacos provocadores de graves alterações da personalidade pelo que ao bem-estar global do doente respeite e, nomeadamente, se proporcionam a manipulação da consciência pessoal;

7) A participação em acções, fornecimento ou administração de fármacos cuja finalidade seja a supressão da vida humana nascida ou por nascer;

8) A participação na colheita de órgãos com implicação letal sem confirmação da morte cerebral;

9) O fornecimento seja a que título for de informações personalizadas ou personalizáveis obtidas no exercício da profissão, exceptuada a troca de dados no âmbito da equipa de saúde com fins estritamente diagnósticos e terapêuticos.

Artigo 3.°

1 — Do processo de admissão a qualquer grau das carreiras profissionais de saúde não pode constar referência à posição do candidato quanto ao problema da objecção de consciência.

2 — A opção de objector de consciência declarada nos termos desta lei não pode acarretar por si mesma qualquer prejuízo ou benefício para a vida sócio-pro-fissional do objector.

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Artigo 4.°

Quem por qualquer forma contrariar o disposto no presente diploma, exercendo ameaça ou coacção sobre o objector de consciência, será punido com prisão até 2 anos e multa até 180 dias.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PSD: Jardim Ramos — Ma-lato Correia — António Lacerda.

Requerimento n.° 914/111 (2.a)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação social referiram na última semana que o Governo Regional da Madeira vai desenvolver diligências para que Portugal apresente queixa contra os Estados Unidos da América junto da Organização Internacional do Vinho e da Vinha pelo facto de estes consentirem, na Califórnia, uma região vinícola denominada «Madere».

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Coverno, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, me informe:

1) Se o Governo Português apresentou já qualquer reclamação sobre o assunto?

2) Qual foi a resposta dos Estados Unidos da América?

3) O assunto será de novo abordado no âmbito da preparação da próxima visita a Portugal do Presidente Reagan?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 915/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me forneça uma colecção completa dos comunicados do Conselho de Ministros desde a posse do actual Governo.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 916/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 30 de Outubro de 1984 apresentei o requerimento n.° 75/111 (2.a) sobre «Deslocações ao Brasil de membros do Governo»:

O Brasil tem sido teatro da deslocação de diversos membros do Governo. Nem sempre, to-

davia, é facilmente descortinável a utilidade dessas deslocações.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, as seguintes informações:

1) Durante o Carnaval do Rio de Janeiro, algum membro do Governo se deslocou ao Brasil em visita oficial?

2) Que razões de interesse nacional justificam a deslocação ao Brasil do Secretário de Estado das Obras Públicas?

Em Fevereiro de 1985 foi recebida do Ministério do Equipamento Social a seguinte resposta, única até à data recebida:

O único membro do Governo sob tutela deste Ministério que se deslocou ao Brasil foi o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas;

A deslocação ao Brasil do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, entre 16 e 27 de Outubro de 1984, foi efectuada para assistir e participar na 10." Reunião da Internacional Road Federation e nas Jornadas Luso-Brasileiras Complementares, que tiveram como tema a «Eficiência na administração rodoviária».

Face ao teor da resposta recebida e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:

Quais as razões justificativas —face ao tema «Eficiência na administração rodoviária» da 10.a Reunião Internacional Road Federation — da deslocação do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas e não dos Transportes?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.' 917/111 (2.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo os órgãos de comunicação social, o sub-director-geral da Energia anunciou em Madrid estar Portugal interessado na construção de uma central nuclear em colaboração com a Espanha e anunciou que Portugal prepara a construção de três centrais nucleares de 1000 megavóltios cada.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Indústria e Energia, as seguintes informações:

1) São exactas as afirmações atribuídas ao Sr. Subdirector-Geral?

2) Em que directrizes políticas e de quem se alicerçam tais afirmações?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDÍ, Magalhães Mota.

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Requerimento n.° 918/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Justiça, as seguintes informações:

1) Há cerca de 1 ano, um comunicado do Conselho de Ministros tornava público ter sido aprovado um novo regime jurídico das sociedades.

Que razões explicam ou justificam que tal diploma não tenha sido ainda publicado?

2) O comunicado do Conselho de Ministros era inexacto e a aprovação não se verificou?

3) Ou houve lugar a qualquer «entorpecimento burocrático» daqueles que contribuem para que o nosso sistema jurídico esteja «velho, desactualizado e doente» nas palavras do Sr. Ministro de Estado em recente encontro de juristas?

4) Ou, para utilizar expressões do mesmo orador, está-se ainda numa fase de «perfeccionismo bacoco»?

5) Considera o Governo possível alterar textos depois da sua aprovação em Conselho de Ministros? Em que termos?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 919/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O director do Centro de Doenças Infecto-Conta-giosas de Londres, Prof. Cartwright, disse em Albufeira só poder dar «luz amarela às obras de saneamento básico» naquela localidade turística do Algarve, salientando que os prazos previstos pelo Governo português e pela autarquia não foram cumpridos e ainda há muito a fazer.

Requeiro ao Governo, nos termos constitucionais e regimentais, pelos Ministérios do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, me informe em que data estarão concluídas as obras.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 920/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sessão pública da Câmara Municipal de Lisboa realizada em 28 de Janeiro último, um vereador referiu existirem centenas de roturas nas condutas de gás de Lisboa que a EDP não trata de reparar, admitindo-se, no entanto, que as tenha inventariadas.

Nos termos constitucionais e regimentais, e dada a gravidade desta afirmação, requeiro que pelo con-

selho de gerência da Electricidade de Portugal, EDP, me seja informado:

1) Se é exacta a informação?

2) Em caso afirmativo, como se explica;

3) Quais os riscos inerentes a tal situação, nomeadamente, por infiltração em caves habitadas.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 921/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, Ministro das Finanças e do Plano e Ministro da Indústria e Energia, a seguinte informação:

Já foi o Governo Português, ou algum dos seus membros, contactado pelo grupo sul-africano Angco-American, solicitando negociações directas em exclusivo, isto é, sem consultai a quaisquer outras empresas, para a escolha de novo parceiro do Estado Português na Sociedade Mineira de Neves-Corvo?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.° 922/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação, um exemplar de cada um dos pareceres do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico acerca da legislação projectada s»bre o acesso à Universidade.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.» 923/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A solicitação do então responsável pela pasta da Educação, Sr. José Augusto Seabra, foram distribuídos aos deputados exemplares de uma medalha, apresentada como sendo comemorativa do lançamento do ensino técnico-profissional.

Numa das faces transcreve a referida medalha um extracto de um texto de Leonardo Coimbra e na outra refere-se um despacho normativo nos seguintes termos:

Despacho Normativo n.° 194-A/83 que cria cursos técnicos e cursos profissionais a ministrar

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após o 9.° ano de escolaridade. 19 de Outubro de 1983. — O Ministro da Educação — José Augusto Seabra.

Não se trata, de momento, de questionar os fundamentos do lançamento em 1983 dos cursos técnico--profissionais. Trata-se, tão-só, de apurar o porquê da iniciativa da emissão de uma medalha, conhecidas que são as restrições orçamentais impostas ao Ministé-ria da Educação, que têm vindo a dificultar o acesso ao ensino, motivando a não entrada em funcionamento de centenas de escolas pré-primárias (que já têm instalações prontas a funcionar), traduzido na redução dos apoios sociais aos estudantes e famílias e na degradação das instalações e do ensino em geral.

Curiosamente, a distribuição da referida medalha coincide com o período de maior contestação à acção do então Ministro José Augusto Seabra, que levou ao seu afastamento da equipa governamental.

Quase se poderia dizer que, com esta iniciativa, o Sr. José Augusto Seabra pretendeu deixar o seu nome associado ao Ministério da Educação e gravado em medalha para a posteriadade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:

1) Quem decidiu da emissão da medalha acima referida?

2) Ao abrigo de que rubrica orçamental foi realizada esta despesa?

3) Foi realizado concurso público para a concepção e execução da medalha?

4) Quantos exemplares foram emitidos, a que entidades foram distribuídos e com que critério foi feita a distribuição?

5) Qual o custo total desta iniciativa?

6) Está prevista a publicação de mais medalhas para «comemorar» iniciativas legislativas do Governo, designadamente, decretos-leis, portarias, resoluções, despachos normativos, despachos, circulares, etc.? Caso a resposta seja afirmativa, de que medalhas se trata?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Joaquim Miranda — Maria Luísa Cachado — Vidigal Amaro — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento n.' 924/111 (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A assistência médica no concelho de Penamacor atingiu um ponto de ruptura conforme é expressamente manifestado pela assembleia municipal desse concelho.

Há freguesias do concelho onde não vão médicos há mais de 1 ano. Nas freguesias contempladas com consultas médicas apenas são observados oito doentes para uma consulta prevista para 4 horas mas que normalmente dura apenas 1 hora!

Para se conseguir uma consulta no centro de saúde há que esperar 15 dias e, se for urgente, só se obtém na medicina privada.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Tem o Governo conhecimento do caos em que se encontra a prestação de assistência médica no concelho de Penamacor?

2) Que medidas urgentes tenciona o Ministério da Saúde tomar, para pôr cobro a tal situação e garantir às populações o direito à saúde, constitucionalmente consagrado?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.

Requerimento n.* 925/111 (2.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A nascente do Alviela, uma das maiores da Europa e a maior da Península Ibérica, corre sérios riscos de poluição.

Os esgotos vindos dos Amiais de Baixo e de outras povoações passam junto à nascente.

Como é do conhecimento público, o rio Alviela foi em tempos um rio riquíssimo em peixe, com as suas águas límpidas, e hoje tem um grau de poluição que ultrapassa as raias do escândalo.

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, preocupados com o desprezo a que está votado o rio que abastece de água a cidade de Lisboa, requerem ao Governo, através do Ministério da Qualidade de Vida, as seguintes informações:

1) Tem esse Ministério conhecimento do estado de poluição que gradativamente questiona a qualidade da nascente do Alviela?

2) Nesse caso, que medidas já foram cu vão ser tomadas no sentido de obstaculizar à degradação já referida?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — Álvaro Brasileiro — Maria Luísa Cachado.

Requerimento n.* 926/IU 12,'J

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na estrada nacional n.° 365-A, o troço da mesma entre Alcanena e Moitas-Venda encontra-se em péssimo estado.

Segundo a autarquia, a própria Junta Autónoma de Estradas do distrito de Santarém tem adiado a obra de grande reparação de que a estrada em causa carece, alegando falta de verbas.

No entanto, começa-se a generalizar o conceito de que a responsabilidade por tal situação é da Câmara Municipal de Alcanena, quando esta tudo tem feito para desbloquear esta situação, que tantos prejuízos está a trazer àqueles que têm de transitar por essa estrada.

Cabendo exclusivamente a responsabilidade da conservação e reparação desse troço de estrada à Junta Autónoma de Estradas, os deputados abaixo assinados

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requerem ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, os seguintes esclarecimentos:

1) Após todas as tentativas infrutíferas por parte da autarquia, junto das entidades competentes, que medidas foram tomadas por esse Ministério no sentido de responder com a celeridade necessária a esta situação?

2) Caso já tenham sido tomadas algumas medidas, para quando estão previstas as obras de conservação da referida estrada nacional, mais precisamente o troço Alcanena-Moitas-Venda?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Maria Luísa Cachado.

Requerimento n.* 927/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Junta de Freguesia de Bencatel vê com grande apreensão e não encontra motivos justificativos face ao encerramento do posto da GNR, que tem funcionado nessa freguesia desde há cerca de 25 anos.

Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:

1) Que motivos levaram o Ministério da Administração Interna a extinguir o posto da GNR na freguesia de Bencatel?

2) Tal encerramento é transitório ou apresenta carácter definitivo?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Custódio Gingão.

Requerimento n.° 928/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Noticiou a comunicação social (por exemplo, o semanário Expresso, do dia 18 de Fevereiro de 1985) a existência de um estudo oficial sobre a situação habitacional do País, estudo elaborado pelo Ministério do Equipamento Social, no âmbito do respectivo Gabinete de Estudos e Planeamento.

O estudo em referência, baseado no 2.° Recenseamento Geral da Habitação e 12.° da População efectuados em 1981, revela-se pelo conteúdo das notícias vindas a público como um elemento determinante e conformador do debate sobre a proposta de lei n.° 77/ III (Lei das Rendas).

Não será admissível a nenhum título que o debate da proposta de lei n.° 77/111 possa ter lugar sem que aos deputados sejam fornecidas cópias do estudo referido, tanto mais que parte da comunicação social já a ele teve acesso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério do Equipamento Social,

o envio do citado estudo. Mais requeiro que o estudo seja enviado imediatamente, e de qualquer forma em tempo que permita a sua adequada análise antes do início do debate sobre a proposta de lei n.° 77/ÍII.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento n.* 929/111 (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os concursos para as vagas de professores efectivos de Educação Física das escolas preparatórias e secundárias têm estado subordinados a uma disposição que, no entender de muitos daqueles docentes, não tem presentemente qualquer razão de ser.

Com efeito, desde que as turmas passaram a ser mistas, o que só muito excepcionalmente não acontece, contrariamente ao que se verificava há alguns anos, não tem justificação que as vagas a preencher apareçam classificadas umas especificamente masculinas e outras femininas, até porque a nossa Constituição reconhece idênticos direitos aos cidadãos de ambos os sexos.

Aproximando-se a data para a abertura dos próximos concursos, e sabendo-se que o Instituto Superior de Educação Física é predominantemente frequentado por alunos do sexo masculino, entende-se que deveria deixar de haver discriminação de sexos nos processos dos concursos para professores de Educação Física pois, na situação actual, e em igualdade de condições, as professoras ficam privilegiadas pelo facto de serem em menor número do que os seus colegas.

Face ao exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requer-se ao Governo, através do Ministério da Educação, uma informação sobre a possibilidade de, nos próximos concursos, ser abandonado o critério até hoje seguido, por forma a que professores e professoras de Educação Física possam beneficiar de idêntica oportunidade de admissão.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado do PS, Almeida Eliseu.

Requerimento n.* 930/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As exigências legais resultantes dos Decretos-Leis n.OT 47 511 e 47 512, de 21 de Janeiro de 1967, sobre medicina do trabalho, não são cumpridos pela grande maioria das empresas, pois não possuem nos seus quadros médicos devidamente habilitados com o acesso da medicina do trabalho. De tal facto resulta que os médicos ao serviço das empresas apenas façam algum tipo de medicina curativa, não se preocupando no mínimo com os aspectos de higiene industrial e de medicina preventiva que deveriam constituir, essas sim, os principais factores de actuação de uma equipa de medicina do trabalho.

Por outro lado, o vínculo dos médicos à empresa, faz com que de uma maneira geral, no exercício do seu

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trabalho, os médicos de medicina do trabalho não defendam os trabalhadores e as suas condições de trabalho mas sim os interesses das entidades patronais.

Quando a medicina do trabalho é devidamente organizada e posta em prática, quando a equipa médica consegue fazer um trabalho de qualidade, denunciando as péssimas condições existentes nas fábricas, quando se procuram e propõem soluções para esses casos, as empresas, em vez de tentarem resolver os problemas existentes e de criarem melhores condições de trabalho dos operários, em vez disso, as entidades patronais voltam-se contra os profissionais da equipa de medicina do trabalho, criando-lhes todos os entraves ao exercício da sua profissão, chegando-se mesmo às situações extremas de despedimento ou não renovação dos seus contratos de trabalho.

Esta é a situação vivida nas empresas QUIMIGAL (Estarreja) e OLIVA ITT (São João da Madeira).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social, da Saúde e da Indústria e Energia, as seguintes informações:

1) Tem o Governo conhecimento das condições de higiene industrial e dos relatórios apresentados pelas equipas de medicina do trabalho nas referidas empresas?

2) Tem o Governo conhecimento que na QUIMIGAL (Estarreja) o médico responsável pela medicina do trabalho se encontra suspenso das suas actividades, há largos meses, sem qualquer nota de culpa?

3) Tem o Governo conhecimento que na OLIVA ITT de São |oão da Madeira, após o levantamento da situação e a publicação do relatório onde se faz denúncia das condições de higiene industrial e o elevadíssimo índice de doenças profissionais existentes nos seus trabalhadores, o médico responsável pela equipa de medicina do trabalho não viu o seu contrato renovado?

4) Nas referidas empresas, na presente data, quais os profissionais e respectivas habilitações que constituem as equipas de medicina do trabalho, para dar cumprimento ao estabelecido nos Decretos-Leis n."s 47 511 e 47 512, de 25 de Janeiro de 1967?

5) Que medidas urgentes tenciona o Governo tomar para exigir das referidas empresas o cumprimento da legislação em vigor e que garantam aos trabalhadores o exercício da sua profissão em condições de higiene e segurança?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. — O Deputado do PCP, Vidigal Amaro.

Requerimento n." 931/111 (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas remeteu ao Grupo Parlamentar do PCP um conjunto de documentos relativos à situação em que se encontram os trabalhadores da ex-Companhia Nacional Editora, que se anexara

ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.

Este dossier foi já remetido ao Governo, através do Primeiro-Ministro, há mais de 3 meses, mas até ao momento permanece o silêncio por parte das entidades governamentais contactadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que com urgência me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Por que razão não foi dada até ao momento qualquer resposta às questões colocadas pelos trabalhadores da ex-Companhia Nacional Editora na exposição enviada ao Primeiro-Ministro há mais de 3 meses?

2) Que medidas estão previstas e respectivos prazos de concretização para dar resposta às reivindicações dos referidos trabalhadores?

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985 — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CELULOSE. FABRICAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DO PAPEL, GRAFICA E IMPRENSA DO SUL E ILHAS.

Assunto: Trabalhadores da ex-Companhia Nacional Editora.

Excelência:

Antes de focarmos concretamente o assunto, não queremos deixar de fazer uma introdução ao historial da referida empresa:

1 — Em 8 de Maio de 1974 foi dada ordem para fecho do jornal pela Junta de Salvação Nacional e executada pelo Sr. Capitão Geada.

2 — Em 17 de Dezembro de 1974, duas carrinhas com forças policiais e comandadas pelo então comandante da PSP (Sr. Major Casanova Ferreira), selaram os cofres.

3 — No dia 30 de Dezembro de 1974, o Sr. Major Casanova Ferreira procedeu definitivamente à selagem das instalações, sendo o Sr. Governador Civil de Lisboa fiel depositário das chaves.

4 — A partir desta data foram elaborados os mapas de ordenados pela comissão de trabalhadores, sendo o responsável por esta emissão o Sr. Fernando da Silva Araújo.

5 — O Ministério da Comunicação Social solicitou à comissão de trabalhadores a entrega dos mapas de Agosto de 1975 até 31 de Outubro desse ano e mais tarde os restantes até Dezembro de 1975, dado que o processo não estava encerrado, o que foi feito.

6 — Em Dezembro de 1975, o Ministério da Comunicação Social deu ordem para pagamento de 2600 contos, os quais foram distribuídos para processamento de ordenados, tendo assistido o Sr. Secreíáric-Geral, Humberto Monteiro Leite.

7 — No dia 6 de Junho de 1976, foi elaborado um decreto especial promulgado pelo então Sr. Presidente da República, general Costa Gomes, no sentido de a

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comissão liquidatária da ex-ANP liquidar 2000 contos para pagamento de indemnizações.

8 — Depois do corte dos ordenados a Caixa de Previdência dos Tipógrafos, Litógrafos e Ofícios Correlativos do Distrito de Lisboa atribuiu um pequeno abono a título devolutivo.

9 — Em 23 de Dezembro de 1976, o Sr. Dr. Almeida Santos e o Sr. João Soares Louro, respectivamente Ministro e Secretário de Estado da Comunicação Social, atribuíram um valor de 200 contos para 40 trabalhadores, no sentido de confraternizarem pela altura do Natal com a família, e

10 — O Sr. Secretário de Estado ainda afirmou que deveriam contactá-lo no mês seguinte, de forma que fossem salvaguardado no Orçamento Geral do Estado os salários em atraso dos trabalhadores; no entanto,

11 — Em Junho de 1977, houve problemas internos e o Sr. Secretário de Estado saiu de funções, caindo por terra a promessa então assumida.

12 — Com a substituição do Sr. Secretário de Estado pelo Sr. Dr. Manuel Alegre o Dr. Jorge da Silva Roque não recebeu a comissão de trabalhadores durante 3 meses.

13 — Aquando do fecho da Editorial República, o Sr. Dr. Mário Soares informou os trabalhadores da Companhia Nacional Editora de que resolveria a situação dos mesmos a seu contento, quando efectivamente fosse Governo (segundo informação dos trabalhadores).

14 — No Diário da República, 1." série, de 23 de Abril de 1975, foi publicada uma resolução do Conselho de Ministros (documento n." 1), nos termos da qual:

a) .........................................................

b) .........................................................

c) Que a antecipação -do pagamento das indemnizações a que têm direito os trabalhadores seja feito pela comissão liquidatária da ex-ANP, sendo esta, para o efeito, dotada com verba especial pelo Ministério das Finanças.

Este processo é utilizado a título excepcional e as indemnizações serão pagas parcelarmente, de acordo com as necessidades dos trabalhadores;

d) Que seja declarada a falência da Companhia Nacional Editora;

e) .........................................................

15 — Em 23 de Janeiro de 1984 solicitou este Sindicato à Secretaria de Estado da Comunicação Social informações sobre o não cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1975 (documento n.° 2).

16 — No dia 30 de Maio do corrente ano foi-nos dirigido o ofício n.° 321/DGCS/GAB, de 28 de Maio de 1984, subscrito pelo Sr. Director-Geral, Manuel Figueira, informando que «o Estado não tem legitimidade passiva, uma vez que não publicou qualquer resolução emanada de um dos seus órgãos de soberania, decidindo, clara e inequivocamente, substituir-se ao real devedor; os créditos dos trabalhadores' deverão ser liquidados pelo produto obtido pela venda da massa falida, logo que verificados e graduados os mencionados créditos» e ainda invoca a data da declaração de falência em 7 de Janeiro de 1975, quando na realidade foi a 22 de Dezembro de 1975 (documento n.° 3).

17 — O Ministério da Comunicação Social é possuidor de uma relação de todos os trabalhadores com os valores de remunerações certos e indemnizações a que têm direito (documento n.° 4).

18 — O processo de falência corre os seus termos no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa (Câmara de Falências), 2.° Juízo, 2.a Secção, Processo n.° 502/75 (documento n.° 5) (a).

19 — Decorridos que são 9 anos, nada há de concreto em relação à situação final do processo.

Atendendo à situação exposta, não podemos deixar de forma alguma em claro a situação de injustiça social causada pelo não processamento das indemnizações aos trabalhadores, dado que o liquidador, ao proceder ao articulado da resolução constante no ponto 14 do presente ofício, quis efectivamente dizer que o Estado, através do Ministério das Finanças, suportava os valores das indemnizações, constituindo-se credor, nessa qualidade, de reclamação dos créditos pendentes na Câmara de Falências.

Até à presente data não foi dado cumprimento à resolução referida, encontrando-se os trabalhadores em situações desesperantes, quer pelos baixos valores das respectivas reformas, quer pelas dívidas elevadas que têm contraído para poderem subsistir, implicando mesmo alienação e penhora dos seus fracos bens.

Face ao que antecede, colocamos à consideração de V. Ex." esta situação, ficando a aguardar que se digne tomar as medidas que considere adequadas à reposição da legalidade e da justiça.

Com os nossos melhores cumprimentos, subscreve-mo-nos.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1984. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)

(a) Os documentos referidos na exposição foram enviados ao Governo.

Requerimento n.° 932/111 (2.*)

Ex.1"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

No Diário da República, 2.a série, n.° 45, de 23 de Fevereiro de 1985, vem publicado o Depacho n.° 23/ME/35, de 13 de Fevereiro, do Ministro da Educação, que determina, por um lado, a extinção da Comissão Coordenadora das Escolas Superiores de Educação e, por outro, que «as questões relacionadas com as escolas superiores de educação passem a ser da competência do Secretário de Estado Adjunto».

Na origem desta decisão estaria o facto de íal Comissão já ter «atingido os seus objectivos». Através deste despacho são, ainda, revogados o n.° 1 do Despacho n.° 32/ME/83, de 21 de Fevereiro, e o Despacho n.° 51 /ME/84, de 7 de Março, que haviam definido as atribuições e competências e o modelo de funcionamento da referida Comissão.

Sobre os trabalhos realizados pela referida Comissão, sobre as conclusões a que terá chegado, nada se sabe. Questões colocadas à equipa ministerial sobre a matéria no decorrer do debate do Orçamento do estado para 1985 não mereceram respostas clarificadoras.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ac Governo,

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através do Ministério da Educação, que com urgência me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Que objectivos foram alcançados através do trabalho da referida Comissão?

2) Existe qualquer documento contendo as conclusões do trabalho realizado?

3) Em caso afirmativo, requeiro ainda que tal documento me seja enviado.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1985. —O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL

CENTRO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA PARA A INDÚSTRIA

Assunto: Resposta ao'requerimento n.° 477/III (I.4), do deputado José Tengarrinha e outros (MDP/CDE). sobre a implementação de um sistema de redes de informação científica e técnica.

A —Preâmbulo

A estruturação e implementação de um sistema nacional de redes de informação, seja esta de que índole for (científica, técnica, tecnológica, económica, etc), concorrerá de forma determinante para o desenvolvimento económico e social do país que serve.

Um sistema de redes de informação convenientemente organizado acelera o progresso e o desenvolvimento. Contudo, se no processo de planificação de um sistema de informação se não atender à realidade existente e às necsessidades actuais e potenciais dos utilizadores que se propõe servir, o resultado obtido pode até paralisar processos de tomada de decisões c constituir sério entrave a todo o progresso que se pretender alcançar com o lançamento do sistema em causa.

Qualquer sistema de informação, quer se situe ao nível internacional, regional ou nacional (tanto o orientado para um assunto — exemplo: metais; têxteis, ou para uma missão — exemplo: indústria, energia), quer esteja inserido numa empresa ou seja pertença de uma instituição, deve ter em consideração numerosos factores externos e internos que conduzem a uma concepção sismética bastante complexa. O sistema global abrange um grande número de actividades e serviços diversos, cuja inter-relação não é sempre evidente.

Ê formulando e adoptando uma polítlica de informação cientifica que se definem os objectivos e o programa de desenvolvimento a, longo prazo de um sistema nacional de informação coordenada. Em condições óptimas, esta política garante que as fontes nacionais em informação científica, técnica, tecnológica, etc, são suficientes e facilmente acessíveis sob uma forma adequada para responder às necessidades presentes e futuras de todos os utilizadores e que todos os sectores de economia tiram partido satisfatório dos recursos que estão acessíveis.

Assim, a concepção de um sistema nacional de informação (que se pretende com capacidade de resposta aos objectivos para os quais foi criado), tem sempre de assentar em dados sobre:

I) Necessidades dos utilizadores (incluindo os potenciais);

II) Recursos das bibliotecas e centros de informação existentes, suas principais lacunas e que novos serviços há que criar; e, no caso particular do sistema de informação, no âmbito do Ministério da Indústria e Energia;

III) Políticas nacionais do desenvolvimento industrial e energética, uma vez que serão estas as que darão orientações sobre áreas e sectores considerados como prioritários desenvolver e, consequentemente, aqueles em que haverá que concentrar esforços e meios materiais e humanos por forma a que o sistema seja capaz de fornecer informação científica e técnica actualizada, pertinente e em tempo útil, que se converta em inovação e se traduza nos resultados práticos desejados à partida;

IV) E, finalmente, têm de ser definidas as linhas gerais de uma política de informação para indústria e energia, depois de satisfeitas as condições identificadas em I), II) e III).

São estas as razões pelas quais os que têm a responsabilidade na planificação de um sistema de informação deverão possuir um entendimento generalizado da população que se vai servir «segmentando-a», então, em subconjuntos que sejam significativos para determinar as necessidades em informação e os tipos particulares de recursos de informação que serão necessários. Este conhecimento é obtido mediante a aplicação de metodologias próprias, que, no âmbito das Ciências de Informação, são designadas por «Estudos de utilizadores» e que consistem, entre outras, em estudos de mercado, entrevistas individuais aos utilizadores, questionários, etc.

Por meio deste preâmbulo definiram-se as principais coordenadas que norteiam as acções realizadas até à data no LNET1, com vista à criação do seu sistema de informação, por forma a que o mesmo possa constituir parte integrante de uma sistema para a indústria que, por sua vez, integrará um sistema nacional de redes de informação científica e técnica.

No ponto seguinte indicam-se os projectos em curso no Centro de Informação Técnica para a Indústria do LNETI e relevam-se para cada um as acções realizadas até ao momento e que mais contribuem para a criação de um sistema integrado de informação técnica para a indústria.

B — O sistema de informação cientifica, técnica • tecnológica no LNETI

1 — Projectos era curso no CITI:

a) Automatização do fundo documental do LNETI — Criação da base de dados bibliográficos do LNETI —1NFOLNETI.

Este projecto permite a integração num sistema único da informação contida na documentação existente nos vários núcleos que constituem o CITI (Centro de Informação Técnica para a Indústria do LNETI).

A INFOLNETI conterá, nomeadamente, elementos relativos a:.

Documentação (monografias, artigos de periódicos, comunicações apresentadas em reuniões científicas, teses e dissertações) publicados em Portugal ou no estrangeiro no âmbito da indústria e energia em Portugal;

A

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Publicações não periódicas, nacionais e estrangeiras, adquiridas (compra, permuta, oferta) para o fundo documental do LNETI;

Patentes depositadas em Portugal.

A INFOLNETI, constitui a primeira base de dados bibliográficos produzida em Portugal para consulta em conversacional (isto é, interrogação directa da base de dados, em tempo real, a partir de terminais remotos), tanto do País como do estrangeiro.

Os resultados que têm sido obtidos na fase de testes de carregamento e interrogação presentemente em curso, apontam para que a INFOLNETI fique acessível durante o 2.° semestre de 1985 para consultas em conversacional.

Os serviços produzidos a partir da INFOLNETI

sao:

Pesquisa retrospectiva em conversacional (acima referida);

Difusão selectiva baseada em perfis de utilizado-res (DSI); Boletim bibliográfico.

O boletim bibliográfico destina-se a servir utilizadores (reais e potenciais) do CITI exteriores ao LNETI e que não disponham de acesso por terminal de computador à INFOLNETI. Prevê-se que os principais utilizadores venham a ser pequenas e médias empresas industriais.

A difusão selectiva de informação DSI proporcionará aos seus assinantes listas de referências de documentos entrados na INFOLNETI e seleccionados automaticamente com base numa estratégia de pesquisa.

A INFOLNETI permitirá assim fornecer onforma-ção a uma gama muito vasta de utilizadores e que incluem investigadores e técnicos do LNETI, de outros organismos estatais e privados, empresários, gestores e técnicos da industria nacional em qualquer ponto do País.

b) Optimização da utilização de informação científica, técnica e tecnológica.

No âmbito deste projecto relevam-se as seguintes

acções:

I) Estruturação do serviço de fornecimento de informação no CITI.

Este compreende informação rápida, orientação para fontes de informação, pesquisas bibliográficas manuais, pesquisas bibliográficas em bases de dados estrangeiras e elaboração de «dossiers de informação especializada».

Esta actividade do CITI no ano de 1984 está caracterizada (por tipo de informação, temas, origem do pedido, meio de contacto) no anexo, dando o mesmo indicação da diversificação do sistema de informação que está a ser constituído a partir do CITI.

II) Acesso a base de dados estrangeiros.

O fornecimento de serviços de informação eficazes aos utilizadores do CITI, assenta numa boa gestão não só dos recursos de informação disponíveis no País, como também a nível internacional. Destes referem-se, neste ponto, o acesso a sistemas de bases de dados estrangeiras. O CITI tem já possibilidade de interroga-

ção, através de terminal próprio, em cerca de 400 bases de dados estrangeiras.

Prevê-se a curto prazo estabelecer contratos com mais dois sistemas internacionais, o que lhe permitirá diversificar as bases de dados estrangeiras (e a informação aí contida) a que tem acesso.

III) Disseminação sistemática de informação e fornecimento de documentos.

Ò CITI fornece cópia ou original de documentos (monografias, artigos de periódicos, teses e dissertações, actas de conferências, textos de patentes) existentes no fundo documental do LNETI, ou noutros fundos documentais nacionais e de entidades estrangeiras.

Para prestação destes serviços aos seus utilizadores,

0 CITI recorre nomeadamente às entidades:

British Library Lending División, Inglaterra; Science Reference Library, Londres, Inglaterra; Patent Office, Kent, Inglaterra; Instituí National de la Propriété Industrielle, Paris, França;

U. S. Patent Office, Washington, Estados Unidos da América.

2 — Outras actividades relevantes para a criação de um sistema de informação para a. indústria:

a) Estudos de utilizadores.

O CITI tem entre outras a finalidade de promover a eficiente transferência de informação para a indústria nacional.

Os estudos das necessidades de informação nos diversos sectores industriais tem de constituir a base de qualquer planeamento de um sistema de redes de informação científica e técnica regionalizada.

Assim o CITI tem em curso um levantamento bibliográfico, tão exaustivo quanto possível, das publicações mais recentes (1980) nacionais e estrangeiras sobre «necessidades e utilização da informação» em geral e «necessidades e utilização da informação na indústria» em particular. A partir deste levantamento serão definidos os parâmetros do novo projecto do CITI: «Estudo, implementação e interligação de sistemas de informação para a indústria.» Pretende-se assim que os resultados conseguidos com este projecto se traduzam em rede de informação científica e técnica para a indústria o mais adaptadas à realidade nacional, mas em consonância com as mais modernas metodologias estabelecidas a nível internacional neste âmbito das ciências de informação.

b) Acções de sensibilização sobre informação para a indústria.

O CITI, consciente da necessidade de uma eficaz gestão de recursos de informação disponível para responder às solicitações que lhe estão sendo postas, tem procurado promover uma sensibilização para:

A problemática da utilização da informação junto de governantes, industriais, investigadores e aca-

1 démicos;

Necessidade da criação de cursos de formação e oportunidades de investigação na área das ciências de informação.

Centro de Informação Técnica para a Indústria, 22 de Janeiro de 1985. — A Directora, Ana Maria Ramalho Correia.

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ANEXO

Acções de informação — Estatísticas «Je 1984

Tipo de informação:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2349/III (1.°), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre a situação salarial na Fábrica de Malhas Ameal, S. A. R. L., do Porto.

Em referência ao assunto em epígrafe, transmitido por V. Ex.a ao Gabinete de S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social pelo ofício n.° 1643/84, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado do Trabalho de informar o seguinte:

1) A Inspecção do Trabalho tem conhecimento da situação de incumprimento das remunerações devidas aos trabalhadores da Fábrica de Malhas Ameal, S. A. R. L., tal como tem conhecimento de incumprimento generalizado das remunerações devidas noutras empresas, em vista das preocupações na detecção e análises destas situações, que tem merecido relatórios periódicos;

2) A Inspecção do Trabalho procedeu ao levantamento de vários autos de notícias que determinaram a condenação da faltosa, nomeadamente um para reposição de salários no montante de 5 424 820$ e outro de 31 278 820$50;

3) ê também do conhecimento da Inspecção do Trabalho que a Fábrica de Malhas Ameal, S. A. R. L., deve à Segurança Social uma importância aproximada de 95 000 000$ e cerca de 17 000 000$ ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. O pagamento destas dívidas está a ser negociado com as entidades credoras.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 30 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E DA FUNÇÃO PÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 9/III (2.a), do deputado Lopes Cardoso (UEDS), acerca de anomalias quanto à categoria em que foram aposentados 3 ex-funcionários dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola, situação agravada com a recente reclassificação dos mesmos.

1 —A coberto do ofício n.° 08833/GM/89 de 12 de Novembro de 1984, o Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Pública envia cópia de um requerimento que o Sr. Deputado António Lopes Cardoso dirigiu à Presidência da Assembleia da República —e com destino ao Ministério da Administração Interna — pedindo informações respeitantes à Portaria n.° 293/83 de 16 de Maio, concretamente sobre a categoria, nela constante, de chefe

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dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola.

2 — Expõe, o Sr. Deputado, no seu requerimento o seguinte:

O diploma orgânico que criou os Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar (Decreto--Lei n.° 48 198, de 11 de Janeiro de 1968) estabeleceu que o cargo de chefe dos serviços administrativos deveria ser preenchido por um diplomado com formação universitária;

Já no período de transição, e para Angola, foi o referido cargo desempenhado pelo chefe de secretaria-geral, pelo chefe dos serviços administrativos e chefe da contabilidade e pelo chefe da secção de pessoal, funcionários estes que acabaram por ser aposentados numa categoria correspondente à letra E;

Esta situação já claramente injusta foi agravada com a recente reclassificação dos ex-funcionários dos referidos serviços (Portaria n.° 293/84, de 16 de Maio) que atribui ao lugar de chefe dos serviços administrativos a categoria de chefe de divisão;

O facto de não se ter exigido a prova de habilitações aos aposentados na categoria de chefes dos serviços administrativos não pode deixar de motivar a mais viva reprovação e repúdio, levantando as maiores apreensões pela forma como a Comissão de Reclassificações dos Funcionários Públicos vem desempenhando o seu trabalho;

Termina por formular as seguintes perguntas:

a) Tem conhecimento o MAI dos factos acima referidos? Em caso afirmativo, que medidas foram tomadas com vista a corrigir esta injusta situação?

b) Não sendo caso inédito a rectificação de certas reclassificações, pensa o MAI tornar obrigatório, através da publicação de uma portaria, a apresentação de prova de curso para os aposentados no referido cargo, à semelhança do que foi feito para o caso dos adjuntos técnicos e dos assistentes técnicos?

c) Tem o MAI conhecimento de outros casos semelhantes, em que o critério da reclassificação isento, foi preterido a favor de eventuais favoritismos?

3 — Devidamente explanada a situação exposta pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso, cumpre apreciar.

E, apreciando:

3.1 — Não se compreende bem se o Sr. Deputado reclama:

Da equiparação dada à categoria de chefe dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar;

De se ter criado uma situação de injustiça em relação ao chefe da secretaria-geral, ao chefe da contabilidade e ao chefe da secção de pessoal, funcionários estes que, segundo afirma, desempenharam as funções de chefes dos serviços administrativos; ou, se, pelo contrário;

De se ter criado uma situação de benefício em relação aos mesmos funcionários.

Efectivamente, tanto diz que «esta situação já claramente injusta» (a dos 3 funcionários) foi recentemente aprovada com a reclassificação ... pela atribuição ao lugar de chefe dos serviços administrativos a categoria de chefe de divisão— o que leva a concluir que, quer a sua aposentação quer a categoria ora atribuída com a equiparação são inadequadas e criam grave prejuízo a estes funcionários; como, mais à frente;

Já vem dizer que o facto de não se ter exigido a prova de habilitações aos aposentados na categoria de chefes dos serviços administrativos de agricultura e florestas não pode deixar de motivar a mais viva reprovação e repúdio — o que leva a concluir que, afinal, já não se trata de uma situação injusta, mas sim de uma situação altamente favorecida.

3.2 — Fica-se também sem saber, ao certo, em que categoria ou cargo se aposentaram os 3 funcionários em questão, pois no requerimento apenas vem mencionado que «os 3 funcionários acabaram por ser aposentados numa categoria correspondente à letra E».

4 — Levantadas estas dúvidas, a nossa análise, todavia, tendo em atenção a última alínea constante do requerimento apresentado pelo Sr. Deputado e pensando interpretar correctamente o seu pensamento, vai partir da seguinte proposição:

Existem 3 funcionários dos serviços de agricultura e florestas do ultramar que, embora tendo desempenhado as funções de chefe dos serviços administrativos, letra E, e por esta categoria e letra de vencimento aposentados, não devem, por não serem licenciados, ser equiparados, nas tabelas de equivalência formulados em cumprimento do Decreto-Lei n.° lOO-A/81, de 14 de Maio, a chefe de divisão.

Se forem licenciados, então a equiparação já estará correcta.

4.1 — Dir-se-á, antes de tudo e primeiramente, que uma posição deste tipo se revela, a todos os títulos, altamente elitista, já que o desempenho efectivo de um determinado cargo e a competência demonstrada nesse desempenho são totalmente irrelevantes.

Se a posição adoptada pelo Sr. Deputado fosse a de pugnar pela equiparação dos funcionários que, embora não licenciados, desempenharem efectivamente (c provavelmente com isenção e competência) as funções de chefes dos serviços administrativos e que pretendessem, agora, ver igualmente valorizado esse desempenho, essa posição apresentar-se-ia realmente justa e razoável; mas,

Precisamente o contrário, desprezando as funções efectivamente desempenhadas e a categoria adquirida para se ater, somente, na posse de uma licenciatura, essa posição não pode deixar, essa sim, de causar reprovação.

5 — Deixando de lado estes considerandos que nos parecem pertinentes, analisemos, agora, a posição que o Grupo para a Recuperação das Pensões Degradadas detém na elaboração das portarias de equiparação.

5.1 — O Grupo de Trabalho —e contra o que o douto requerimento faz pressupor — não trabalha nem

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tem em seu poder o processo de aposentação de qualquer aposentado.

O Grupo apenas trabalha com as categorias (em abstracto) que lhe são fornecidas pela Caixa Geral de Aposentações, desconhecendo, como é lógico, se em cada categoria existem 1, 2 ou 50 funcionarios aposentados.

De igual modo desconhece, nem isso é relevante para o seu trabalho, se em alguma das categorias existem pessoas que a elas foram promovidas de um modo menos claro ou mesmo ilegalmente.

Com efeito, não tem o Grupo competência para apreciar se o funcionário «A» ou o funcionário «B» foram promovidos de uma forma ilegal, nem lhe é lícito, agora, pôr em questão tais promoções.

O Grupo apenas tem possibilidade de actuar quando, pela via legislativa, foram criados durante os governos de transição das ex-colónias novos diplomas orgânicos que alteraram substancialmente os quadros e criaram novas categorias, com a consequente alteração de vencimentos. Aí o Grupo tem possibilidade de actuar, já que se trata de uma alteração legislativa.

Mas quando, sem alteração das leis orgânicas, se fizeram promoções de pessoal eventualmente não possuidor dos requisitos necessários, sobre tais promoções não tem o Grupo de Trabalho (nem qualquer outra autoridade) competência para actuar, já que se entra no domínio dos actos administrativos definitivos e executórios, constitutivos de direitos e sujeitos ao regime dos prazos de revogação, prazos estes que há muito expiraram.

E porque assim é, o Grupo de Trabalho tem necessariamente de considerar como legais, à face do direito, as categorias de que os funcionários aposentados são portadores.

Deste modo, todos os funcionários que se tenham aposentado na categoria de chefes dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar não podem, agora, ser objecto de equiparações casuísticas, sob pena de se violar o principio da irrevogabilidade dos actos administrativos definitivos e executórios, constitutivos de direitos (artigo 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 40 768, de 8 de Setembro de 1956) e o princípio da igualdade constante do artigo 13.° da Constituição.

6 — Podendo, no entanto, ir mais longe na nossa análise, verifiquemos, então, se a promoção a que os 3 funcionários tiveram acesso foi completamente ilegal (promoção que, como já se referiu, se desconhece mas que se aceita de acordo com o afirmado no requerimento do Sr. Deputado Lopes Cardoso).

6.1— O Decreto n.° 48 198, de 11 de Janeiro de 1968 (Lei Orgânica dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar), previa no seu mapa i a existência da categoria de chefe dos serviços administrativos, a que correspondia a letra E de vencimento e para cujo preenchimento se exigia formação universitária. Mas,

Seria o preenchimento deste lugar só possível por funcionários habilitados com formação universitária, sendo que o acesso a ele por não licenciados se ficou a dever a alterações legislativas efectuadas no governo de transição de Angola?

Ê evidente que não. A Direcção dos Serviços de Agricultura e Florestas de Angola foi devidamente regulamentada pelo Diploma Legislativo n.° 3865, de 21 de Dezembro de 1968, regulamento este que con-

tinuou em vigor até à independência daquela ex-co-lónia.

Aí se especificava na secção iu:

Art. 51.° As funções de chefia dos vários departamentos dos serviços são atribuídas às seguintes categorias de pessoal:

!•......................................................

2.° ......................................................

3.° A chefia dos serviços administrativos — técnico de formação universitária.

§ 3.° Por necessidade de serviço devidamente justificada e fundamentada, poderão as chefias referidas no corpo deste artigo ser desempenhadas por pessoal técnico ou administrativo de categoria inferior, mediante proposta do director dos serviços, aprovada pelo Governador-Geral.

Por aqui se verifica que o acesso ao desempenho das funções de chefe dos serviços administrativos pelos funcionários com a categoria de chefe de secreta-ria-geral, chefe de contabilidade ou chefe de secção de pessoal era perfeitamente possível e legal.

E se era possível e legal tal desempenho, justo e legal é também que por estas funções tenham sido aposentados (artigo 4.°, n.° 1, do Decreto n.° 52/75, de 8 de Fevereiro), e igualmente justo e legal que beneficiem da equiparação que o Decreto-Lei n." 110—A/81, de 14 de Maio, veio proporcionar.

7 — Convirá, finalmente, ter em atenção a última pergunta formulada pelo Sr. Deputado Lopes Cardoso e que novamente se repete:

Tem o MAI conhecimento de outros casos semelhantes, em que o critério da reclassificação isento foi preterido a favor de eventuais favoritismos?

Como facilmente se verifica, e pelo que foi demonstrado, trata-se de uma afirmação completamente gratuita, sem o mínimo fundamento, e em que o Sr. Deputado Lopes Cardoso embarca na posição simplista dos que fazem a acusação pela acusação, a calúnia pela clúnia, o que sinceramente se lamenta.

8 — De todo o exposto formulam-se as seguintes conclusões:

a) Todas as categorias que os funcionários aposentados detêm são categorias juridicamente válidas e, consequentemente, legais;

b) O Grupo de Trabalho desconhece quem são as pessoas visadas com o processo de recuperação de pensões degradadas e se dentro de cada categoria existem 50, IO ou apenas 1 aposentado;

c) A categoria de chefe dos serviços administrativos dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar, letra E, foi equiparada a chefe de divisão, o que se afigura corno mais correcto e mais legal;

d) O Grupo de Trabalho desconhece, nem isso é relevante para a equiparação em causa, se, de entre os funcionários aposentados nesta categoria, algum ou alguns não são licenciados; e isto porque,

é) O cargo de chefe de divisão não é, pela actual regulamentação vigente em Portugal, obrigatoriamente preenchido por funcionários licenciados;

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f) O Grupo de Trabalho rejeita totalmente a afirmação, velada, do Sr. Deputado Lopes Cardoso, de que utiliza, na elaboração das tabelas, critérios de favoritismo.

Este o nosso parecer. V. Ex.a, no entanto, bem decidirá.

Direcção-Geral da Administração e da Função Pública, 26 de Novembro de 1984. — O Técnico, Sil-

vestre Joaquim.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 13/111 (2.a), do deputado Francisco Manuel Fernandes (PCP), acerca da entrada em funcionamento do Cartório Notarial de Odivelas e da criação de uma Conservatória do Registo Civil naquela freguesia.

Em referência ao ofício de V. Ex.a acima indicado, tenho a honra de informar que S. Ex." o Ministro, por despacho de 7 de Dezembro de 1984, determinou a realização de concurso de oferta pública com vista à aquisição de uma fracção autónoma, a fim de aí ser instalado o Cartório Notarial de Odivelas.

Mais informo que a criação de uma Conservatória do Registo Civil está a ser considerada, estando a sua proposta dependente do processo de aquisição de instalações, de momento em estudo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça. — O Chefe do Gabinete, José Manuel de Aires Mateus.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 18/111 (2.*), do deputado Händel de Oliveira (PS), acerca da situação laboral na empresa têxtil António Ribeiro da Cunha, S. A. R. L. (Saganhal), de Guimarães.

Em referência ao ofício n.° 3568/84, de 23 de Outubro, desse Gabinete, cumpre-me prestar a V. Ex." a informação seguinte:

1) Por comunicação dirigida à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, manifestou a empresa TEXARC — Têxtil António Ribeiro da Cunha, S. A. R. L., a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 113 trabalhadores;

2) Tendo concluído, na sequência da apreciação dos documentos justificativos apresentados

pela empresa, pela insuficiência dos respectivos fundamentos, pronunciou-se o Sr. Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, por despacho proferido em 6 de Novembro de 1984, pela proibição do despedimento colectivo em causa.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 29 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabineíe, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCSAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 79/IIÍ (2.a), dos deputados Anselmo Aníbal e Francisco Manuel Fernandes (PCP), acerca da conclusão das obras do Bairro do Vale da Amoreira, destinado ao alojamento de famílias da Baixa da Banheira.

Incumbe-me S. Ex.a o Ministro do Equipamento Social de informar V. Ex.a, do seguinte:

1) O concurso público para a conclusão dos fogos está a ser preparado e vai ter lançamento em curto prazo;

2) Não existe no corrente ano qualquer imobilismo mas, perante a decisão superior em arrancar com a conclusão das obras, não foi possível preparar os laboriosos concursos que, ao mesmo tempo, exigem exaustiva medição prévia das obras. Neste caso importa, ainda, ultrapassar o problema das infra-estruturas que estavam atribuídas, em termos de responsabilidade, à Câmara Municipal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, í de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djalme Neves.

SECRETARIA DE ESTADO DA EMIGRAÇÃO

GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 148/fII (2.a), do deputado João Amaral (PCP), acerca do cancelamento do envio regular de várias publicações portuguesas para Montreal, no Canadá.

Com referência ao ofício n.° 3855/84, de 39 de Novembro último, que mereceu a melhor atenção e ao qual só agora é possível responder, informo V. Ex.s do seguinte:

1 — Até 1980, inclusive, foram concedidas assinaturas de um jornal diário e de um semanário de informação geral às associações de emigrantes portugueses que as solicitassem.

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2 — Em 1981 foi estabelecido conceder-se quaisquer dois jornais, com excepção de órgãos de partidos políticos.

3 — Em 1982, por despacho do Sr. Secretário de Estado Dr. José Vitorino, foi determinado que:

As associações, missões religiosas e outras organizações tenham a faculdade de solicitar a assinatura de quaisquer dois jornais de informação geral, bem como de um jornal que predominantemente trate de problemas respeitantes às comunidades portuguesas, com excepção de órgãos de partidos políticos.

4 — Em 1983 foi adoptado critério idêntico ao de 1982, com uma alteração:

Em relação às associações poderão as mesmas substituir um dos dois jornais de informação geral por um jornal desportivo, desde que manifestem esse desejo.

5 — Para 1984, o critério adoptado devido às restrições de carácter financeiro foi o da concessão:

Da assinatura de quaisquer dois jornais (de âmbito nacional ou regional) com excepção de órgãos de partidos políticos. Contudo, a concessão de jornais diários será considerada quando o pedido se limite a uma exemplar por semana, devendo, nesse caso, os interessados indicar o dia preferido.

6 — Portanto, só em 1984 o número de jornais concedidos por esta Secretaria de Estado foi reduzido de 3 para 2, estando o Clube Oriental Português de Montreal em igualdade de circunstâncias com todas as outras entidades que recebiam jornais.

7 — O atraso na chegada dos jornais aos destinatários não é da responsabilidade desta Secretaria de Estado, uma vez que quem procede à expedição são os serviços dos próprios jornais.

8 — Relativamente a 1985 ainda não se encontram definidos os critérios de concessão de jornais, uma vez que ainda se desconhece qual a verba que será reservada para esse fim no orçamento desta Secretaria de Estado.

Apresento a V. Ex." os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretaria de Estado da Emigração (sem data). — O Chefe do Gabinete, António de Sampayo e Mello.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.M 202, 208, 210 e 212/111 (2.D), do deputado Magalhães Mota (ASD1), pedindo publicações do Conselho da Europa.

Ex."*' Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Com referência aos ofícios n.0' 3967, 3976, 3978 e 3980/84, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, de acordo com o que nos foi comunicado pela nossa

Missão em Estrasburgo, as publicações solicitadas pelo Sr. Deputado Magalhães Mota encontram-se esgotadas, pelo que não é possível satisfazer o requerido.

Com os melhores cumprimentos. '

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 31 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Âmbar.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 272/111 (2.% do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre dívidas do Estado aos empreiteiros.

Em relação ao requerimento em epígrafe, cumpre-me transcrever a V. Ex." a informação da Secretaria de Estado das Obras Públicas:

Os orçamentos das obras são plurianuais e o Orçamento de 1983 não suportou todos os compromissos cabimentados que transitaram do ano anterior, dado ter havido uma redução normal de cerca de 20 %.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 31 de Janeiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djalme Neves.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 380/III (2."), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarri-nha (PCP), acerca da necessidade de criação de uma escola pré-primária no concelho de Aljezur.

Referindo-me ao ofício acima mencionado, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

A criação de estabelecimentos para os diferentes graus de ensino é da competência do Ministério da Educação (ME);

À Direcção-Geral das Construções Escolares (DGCE) do Ministério do Equipamento Social (MES), cabe assegurar o estudo, projecto e construção das instalações escolares compreendidas nos planos elaborados pelo ME e aprovados pelo Governo;

No que se refere à educação pré-escolar (ou pré--primária) nunca foi presente a este Ministério pelos serviços do ME qualquer plano ou programa de execução, motivo pelo qual tal tipo de intervenção não está previsto no P1DDAC deste organismo.

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Esclarece-se, ainda, que o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, que estabelece o regime de delimitação e de coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos atribui a competencia para a concretização deste tipo de investimentos às autarquias na forma a regulamentar posteriormente.

Tanto quanto é do nosso conhecimento, a instalação de escolas pré-primárias tem vindo a ser implementada pelas autarquias (instalações), em colaboração com o ME (apoio ao funcionamento) e com o Ministério da Administração Interna, que através dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) tem prestado colaboração na elaboração dos respectivos projectos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 1 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Djalme Neves.

COMISSÃO ORGANIZADORA DAS COMEMORAÇÕES DO DIA DE PORTUGAL, DE CAMÕES E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS.

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 723/III (2.a), do deputado Luís Martins e outros (PSD) acerca do facto de ainda não terem sido liquidadas, pela Comissão Organizadora do 10 de Junho em Viseu, todas as dívidas relativas a despesas efectuadas no distrito.

1 — O Presidente da Comissão Organizadora das Comemorações do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, é nomeado ao abrigo do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 39-B/78, de 2 de Março, por S. Ex." o Presidente da República.

Nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do citado decreto--lei, os restantes membros da Comissão Organizadora, são nomeados por S. Ex.a o Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o Presidente da Comissão.

Para assegurar o normal funcionamento desta Comissão, é criada pela respectiva Comissão Organizadora e por ela nomeada, ouvido o seu respectivo Presidente, uma Comisão Executiva.

2 — Na cidade escolhida anualmente como centro das comemorações, é constituída uma subcomissão local, por iniciativa e sob inteira responsabilidade do Presidente da Câmara, que a ela preside, e da qual fazem parte, entre outros o Presidente da Assembleia Municipal e diversos vereadores. (Em apêndice junta-se fotocópia da constituição e nomeação da subcomissão de Viseu.)

3 — Ê nesta subcomissão local, que a Comissão Organizadora delega toda a competência e responsabilidade das realizações locais, embora naturalmente lhe conceda todo o apoio possível, quer em meios humanos, quer financeiros, estes últimos através da atribuição de verba especificamente para esse fim, a qual foi oportunamente efectuada acompanhada de um protocolo escrito e assinado, delimitador das respectivas responsabilidades.

4 — Nestes termos, cumpre-me informar que o pedido formulado pelo Grupo Parlamentar do PSD, no que concerne às perguntas em concreto, só poderão ser respondidas pela subcomissão local de Viseu, uma

vez que é essa subcomissão a única responsável pela liquidação de quaisquer encargos que se encontrem por liquidar na cidade de Viseu.

Lisboa, 29 de Janeiro de 1985. — (Assinatura ilegível.)

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

1 — Solicitou V. Ex.a, com a maior urgência, parecer deste corpo consultivo «sobre a definição de trabalhador para efeito de representação no Conselho Administrativo da Assembleia da República e sobre a legislação aplicável ao processo eleitoral».

Com as limitações decorrentes da urgência pedida e uma vez obtidas informações complementares que foram reputadas essenciais, cumpre emitir parecer.

2 — Interessará, antes de mais, alinhar cronologicamente os elementos fornecidos na documentação remetida.

2.1 — A Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, alterada pelas Leis n.os 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro)., no seu artigo 4.°, determina que:

Artigo 4.° O (Conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República, em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores, eleitos em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

2 — São atribuições específicas e privativas do conselho admistrativo a gestão financeira corrente da Assembleia da República e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República.

3 — O conselho administrativo será sempre ouvido em matéria de gestão financeira e de pessoal e o seu parecer favorável precederá as decisões do Presidente da Assembleia da República, nos termos da presente lei.

4 — A presidência do conselho administrativo será assumida trimestralmente, em alternância, pelos representantes dos grupos parlamentares e de acordo com a ordem dos resultados eleitorais.

5 — O chefe de divisão dos Serviços Financeiros desempenha as funções de secretário do conselho administrativo, sem direito a voto.

6 — Os Vice-Presidentes da Assembleia da República poderão fazer-se substituir nas suas faltas ou impedimentos por quem tiver sido designado para o efeito pelos respectivos grupos parlamentares (')•

(') O n.° 6 foi aditado pela Lei n.° 27/79.

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Não contém a referida Lei Orgânica qualquer outra disposição que defina o conceito de «trabalhadores» usado no n.° 1 do seu artigo 4.°, nem quaisquer regras reguladoras do processo eleitoral nele previsto.

2.2 — Em reunião geral de trabalhadores, realizada em 4 de Maio de 1978 (2), foram aprovadas normas para a eleição dos órgãos representativos dos trabalhadores (comissão de trabalhadores, mesa da reunião geral de trabalhadores e representantes dos trabalhadores no conselho administrativo), entre as quais a de que:

2.3 — O regulamento da reunião geral de trabalhadores da Assembleia da República e respectiva mesa (sem indicação de data) prescreve, no n.° 1 do seu artigo 1.° que:

1 _ A Reunião Geral de Trabalhadores (RGT) é composta pelos trabalhadores que, a qualquer título, prestem serviço na Assembleia da República, com execepção do pessoal de apoio aos grupos parlamentares e do pessoal de Gabinete do Presidente não pertecente ao quadro. Poderão, porém, estes trabalhadores tomar parte nas RGT, sem terem, contudo, direito a voto, sendo-lhes, no entanto, facultada a possibilidade de solicitar a sua inclusão de pleno direito, que será apreciada em RGT sob parecer da Comissão de Trabalhadores.

As restantes normas respeitam à convocação das sessões, composição da Mesa e competência dos seus membros, funcionamento e deliberações da RGT.

2.4 — Em 17 de Setembro de 1984, a Comissão de Trabalhadores da Assembleia da República —integrada apenas por trabalhadores permanentes, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro— «considerando que as normas aprovadas em 1977 em RGT (supõe-se que se trata das referidas em 2.2), relativas à organização do proceso eleitoral dos representantes dos trabalhadores da Assembleia da República no Conselho Administrativo, desde há muito não correspondem à realidade existente», porquanto «o alargamento da capacidade eleitoral a todos os trabalhadores que a 'qualquer título' exerciam a sua actividade na Assembleia da República, previsto nas referidas normas, se deveu ao facto de na altura existirem situações de trabalhadores que, embora ainda não pertencendo ao quadro, prestavam a sua colaboração a tempo inteiro e ininterruptamente, como por exemplo tarefeiros que tinham transitado do apoio à Assembleia Constituinte e pessoal requisitado ao 'quadro geral de adidos', os quais não tinham de momento as suas posições regularizadas», e, por outro lado, «já não subsistem casos dessa natureza que exijam a abertura então considerada, tornando-se, antes pelo contrário, indispensável corrigir as anomalias existentes de maneira a fazer corresponder os resultados eleitorais à vontade expressa pelos trabalhadores da Assembleia da República», apresentou uma proposta relativa à

O Ou em 9 de Maio de 1978, segundo outras indicações.

«organização do processo eleitoral para os representantes dos trabalhadores da Assembleia da República no Conselho Administrativo», a qual deveria ser apreciada e votada em Reunião Geral de Trabalhadores expressamente convocada para o efeito, «com a urgência que se impõe, dado que muito brevemente os trabalhadores da Assembleia da República serão de novo chamados a pronunciar-se sobre os seus representantes no Conselho Administrativo para a próxima sessão legislativa que terá início em 15 de Outubro próximo». Dispunham os artigos 1.° e 2.° dessa proposta:

Artigo 1.° (Regime de eleição)

Os dois representantes dos trabalhadores da Assembleia da República no Conselho Administrativo, a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, são eleitos, em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

Artigo 2.° (Capacidade eleitoral)

1 — Só podem eleger e ser eleitos os trabalhadores permanentes pertencentes ao quadro a que se refere o artigo 17.° da Lei Orgânica da Assembleia da República (3).

2 — Podem ainda ser eleitores os trabalhadores na situação de requisitados, de contratados além do quadro e de tarefeiros desde que prestem serviço em tempo inteiro e com carácter permanente há mais de um ano.

Os restantes artigos versavam sobre candidaturas, convocação do acto eleitoral, mesa de voto, comissão eleitoral, boletins de voto, abertura da votação, voto por correspondência, reeleição, destituição, renúncia ao mandato e incompatibilidades.

2.5 — Na Reunião Geral de Trabalhadores convocada para apreciação da referida proposta suscitaram-se dúvidas sobre a legitimidade da mesma para determinar quem tem, ou não, capacidade eleitoral, tendo sido deliberado suscitar ao Presidente da Assembleia da República despacho interpretativo, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, da referida Lei Orgânica (4), «concretamente quanto a saber se aquela capacidade se restringe ao corpo permanente de funcionários da Assent-

ia Dispunha o artigo 17.° da Lei n.° 32/77, sob a epígrafe «corpo permanente de funcionários», que: «A Assembleia da República dispõe de um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos constantes do quadro anexo à presente lei.» Este quadro foi substituído pelo anexo à Lei n.° 86/ 77, nos termos do seu artigo 5." A Lei n.° 27/79 transformou o corpo do artigo 17.° da Lei n.° 32/77 em seu n.° 1, e aditou--lhe um n.u 2, do seguinte teor: «O quadro do pessoal da Assembleia da República poderá ser alterado, obtido parecer favorável do conselho administrativo, por resolução da Assembleia ¡i publicar no Diário da República e no Diário da Assembleia da República.»

(') Do seguinte teor: «As dúvidas surgidas na aplicação da presente lei serão supridas por despacho interpretativo do Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do conselho administrativo.»

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bleiai da República ou se compreende todo e qualquer trabalhador, seja qual for a natureza do seu vínculo à Assembleia ou tempo de serviço» (exposição da Mesa da RGT ao Presidente da Assembleia da República, datada de 1 de Outubro de 1984) (5).

2.6 — Também datada de 1 de Outubro de 1984 surge uma exposição endereçada ao Presidente e ao Conselho Administrativo da Assembleia da República, subscrita, ao que se presume, pelo director dos Serviços de Apoio Parlamentar, em que se conclui que os «trabalhadores» a que se refere o citado artigo 4.°, n.° 1, «são as pessoas que trabalham nos serviços comuns a toda a Assembleia seja qual for o seu vínculo funcional ou tempo de serviço, e são pagas directamente por verbas inscritas no orçamento».

2.7 — Sobre o pedido de intervenção interpretativa do Presidente da Assembleia da República referida em 2.5 foi solicitado parecer à Auditoria Jurídica desse órgão de soberania, que, emitido em 4 de Outubro de 1984, concluiu:

1." Não é constitucionalmente possível, nos termos don." 5 do artigo 115.° do Diploma Fundamental, o Presidente da Assembleia da República fazer interpretação do n.° 1 do artigo 4.° da Lei Orgânica, utilizando a faculdade prevista no n.° 1 do artigo 28.° da referida Lei.

2.° Afigura-se que o n.° 1 do artigo 4.° da referenciada lei deve ser interpretado no sentido proposto pelo Ex.mo Director dos SAP, ou seja, que os trabalhadores a que o mesmo se refere são as pessoas que trabalham nos serviços comuns a toda a Assembleia, seja qual for o seu vínculo funcional ou tempo de serviço, que são pagas directamente por verbas inscritas no orçamento.

2.8 — Em 8 de Outubro de 1984, o Presidente da Assembleia da República proferiu o seguinte despacho:

Tendo a Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores da Assembleia da República solicitado que fosse produzido despacho interpretativo, nos termos do n.° 1, do artigo 28.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, sobre o n.° 1, do artigo 4.°, da mesma lei, verifica-se não ser constitucionalmente possível satisfazer esta pretensão, dado que a norma citada do n.° 1 do artigo 28.° daquela Lei Orgânica é inconstitucional, atento o que determina o artigo 115.°, n.° 5, da Constituição, segundo o qual nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Nestes termos, indefere-se o pedido, ordenando-sé a comunicação deste despacho à referida Mesa da Reunião Geral dos Trabalhadores da Assembleia da República (5"a).

(') Existe também um requerimento à Mesa, nesse sentido, subscrito por um grupo de funcionários, em 27 de Setembro dc 1984.

('") Este corpo consultivo, no parecer n.° 34/84, de 20 de Junho de 1984, homologado por despacho do Primeiro-Minis-tro, de 27 de Julho, e publicado no Diário da República, 2." série, n." 230, de 3 de Outubro de 1984, concluiu que: «2.° o n.° 5 do artigo 115." (da Constituição) não proíbe todo e qualquer acto interpretativo das leis, mas apenas a interpretação autêntica de leis através de actos normativos não legislativos ou de actos administrativos».

2.9 — No próprio dia em que foi proferido este despacho, a Comissão de Trabalhadores da Assembleia da República deu conta da decisão nele contida através de um comunicado a todos os trabalhadores dessa Assembleia, sustentando que competia a estes definir «a metodologia a seguir para a eleição dos seus representantes no Conselho Administrativo», eleição essa que já estava marcada para o seguinte dia 12.

Nesse sentido — e atendendo a que alguns dos condicionalismos que rodeiam esse acto eleitoral «têm vindo a sofrer tais alterações que se traduzem na prática no desvirtuamento dos seus resultados, não se podendo esquecer que neste momento o número de trabalhadores tarefeiros e além do quadro representa mais de 38 % dos trabalhadores permanentes da Assembleia da República» —, a Comissão de Trabalhadores propõe à Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores a realização de um plenário de todos os trabalhadores, que, a qualquer título, prestam serviço na Assembleia da República, com excepção do pessoal de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares e pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia da República não pertencente ao quadro, a realizar no dia 10 de Outubro de 1984, a fim de expressarem a sua opinião sobre quais os trabalhadores que devem ter capacidade eleitoral passiva e activa para o Conselho Administrativo da Assembleia da República.

2.10 —Em 9 de Outubro de 1984, o Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores convocou para o dia seguinte, das 14 às 18 horas, a requerimento da Comissão de Trabalhadores, um Plenário de Trabalhadores da Assembleia da República:

Para se decidir, por votação secreta, quais os trabalhadores (permanentes e não permanentes) que devem possuir capacidade eleitoral para eleger e serem eleitos para o «Conselho Administrativo» e «Mesa da RGT».

2.11 — Na manhã do dia 10, um dos trabalhadores da Assembleia da República apresentou ao Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores uma impugnação da convocatória do Plenário dos Trabalhadores para a tarde desse dia, com os seguintes fundamentos:

a) A RGT não tem o poder de interpretar a Lei Orgânica com carácter vinculativo, e é de mera interpretação de um preceito da Lei que se trata;

b) O parecer do Auditor Jurídico (referido em 2.7) concluiu pela inteira legalidade da intervenção de todos os trabalhadores na eleição dos seus representantes no Conselho Administrativo, como aliás sempre se fez desde 1978;

c) A capacidade eleitoral de todos os trabalhadores da Assembleia da República está assegurada por lei e não pode ser limitada pela RGT a propósito da regulamentação que faça do processo eleitoral;

d) O artigo 115.°, n.° 5, da Constituição, que retirou ao Presidente da Assembleia da República o poder de interpretar, com força vinculativa, os preceitos da Lei Orgânica, não permite, por maioria de razão, o entendimento de que esse poder se transferiu para a RGT;

é) São arbitrárias as duas alternativas extremas submetidas ao voto dos trabalhadores, podendo facilmente conceber-se alternativas intermé-

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dias, porventura mais defensáveis em termos de equilíbrio de interesses, como aliás a própria CTAR admitia na sua proposta datada de 17 de Setembro de 1984 (6);

f) A CTAR não pode requerer directamente a realização de um referendo, mas apenas a convocação da RGT, cabendo apenas a esta deliberar, fora dos casos expressamente regulamentados, que um assunto seja submetido a votação secreta;

g) A Mesa não podia alargar, como fez, o pedido da CTAR ao problema da capacidade eleitoral dos trabalhadores relativamente ã Mesa da RGT;

h) A convocatória não foi afixada ou distribuída com a antecedência exigida no artigo 1.°, n.° 6, do Estatuto da RGT;

0 Há o risco sério de o sentido de voto de cada trabalhador vir a ser desvirtuado pela circunstância de serem já conhecidas as listas concorrentes à eleição do dia 12 e se saber qual o resultado do referendo que, em princípio, mais convém a cada lista.

Termina requerendo a convocação, nos termes do n.° 3 do artigo \.° do Estatuto da RGT, de uma reunião extraordinária desta para decidir a impugnação; chamando a atenção para a circunstância de o resultado da «consulta», caso esta acabe por realizar-se, não poder influir no processo eleitoral então em curso, já que este se iniciara, estava a decorrer e devia, por isso, concluir-se sob o domínio da mesma regulamentação; e estranhando que, ao contrário do que sempre acontecera em anteriores eleições, a Mesa da RGT não tivesse ainda dado cumprimento ao disposto na alínea /) do n. °1 do Regulamento aprovado em 9 de Maio de 1978 (7), quanto à oportunidade da afixação dos cadernos eleitorais e eventuais reclamações sobre eles.

2.12 — Apesar desta impugnação (8), na tarde do dia 10 de Outubro de 1984, realizou-se a «consulta» ou «referendo», na qual participaram 179 dos 261 inscritos, registando-se 3 votos em branco, 2 votos nulos, 109 votos no sentido de que só podiam eleger e ser eleitos — quer para o Conselho Administrativo, quer para a Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores — os trabalhadores permanentes a que se refere o artigo 17.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, e 65 votos no sentido de que podiam eleger e ser eleitos para aqueles órgãos os trabalhadores que,

(*) Referia-se certamente ao n." 2 do artigo 2.° da proposta aludida supra, n.° 2.4, segundo o qual podiam ser eleitores os trabalhadores na situação de requisitados, de contratados além do quadro e de tarefeiros, desde que prestem serviço em tempo inteiro e com carácter permanente há mais de um ano.

(') Nos termos da qual a Mesa da RGT devia afixar uma relação actualizada dc todos os trabalhadores até 3 dias antes da eleição, podendo qualquer trabalhador reclamar, no prazo de 24 horas, contra as inclusões ou exclusões que julgar indevidas, decidindo a Mesa, sem recurso, nas 24 horas subsequentes.

(J) Em documento posterior, o impugnante refere ter sido verbalmente informado pela Mesa de que não havia tempo para convocar uma RGT para apreciar a impugnação do referendo, além de que o preceito estatutário invocado não obrigaria o presidente da Mesa a deferir o pedido.

a qualquer título, prestam serviço na Assembleia da República, incluindo os tarefeiros (9).

Na formulação da segunda alternativa constante do comunicado da Comissão de Trabalhadores de 8 de Outubro de 1984, excluía-se o pessoal de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares e o pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia da República não pertencente ao quadro, restrição esta que não surge explicitada no boletim de voto usado na «consulta».

2.13 — Em 11 de Outubro de 1984, os candidatos pela lista C à eleição dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo para a próxima sessão legislativa, dirigiram ao Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores uma exposição na qual reputavam o referendo da véspera de ilegal e injustamente discriminatório, por ter afastado da parte final do processo eleitoral (o exercício do direito de voto) uma parte significativa de trabalhadores, contestando a aplicação imediata dos resultados do referendo às eleições do dia seguinte, e comunicando que se reservavam o direito de impugnar os resultados eleitorais se se confirmasse esta aplicação imediata dos resultados do referendo.

2.14 — No dia 12 de Outubro de 1984 realizaram-se

as eleições, nas quais —por força de deliberação tomada pela Mesa na tarde do dia 11 — apenas foram admitidos a participar os trabalhadores permanentes, tendo-se apurado os seguintes resultados:

Inscritos ......................................... I9ü

Votantes ........................................ 168

Brancos .......................................... 4

Nulos ............................................ 5

Lista A .......................................... 62

Lista B .......................................... 56

Lista C .......................................... 43

2.15 — Em 15 de Outubro de 1984, os candidatos

pela lista C insistem na impugnação do referendo e concretizam o propósito previamente anunciado de impugnar os resultados eleitorais, requerendo ao Presidente da Mesa da Reunião Geral de Trabalhadores a convocação de uma sessão extraordinária desta, a fim de apreciar e deliberar sobre ambas as impugnações.

2.16 — Em Reunião Geral de Trabalhadores realizada em 26 de Outubro de 1984 foi deliberado:

Considerar nula a eleição efectuada no anterior dia 12;

Realizar todo o processo eleitoral, a começar pela convocatória, para nova eleição, a realizar em 8 de Novembro seguinte;

Realizar em 30 de Outubro uma reunião geral de trabalhadores para decidir sobre a capacidade eleitoral, activa e passiva, dos trabalhadores da Assembleia, apenas para efeitos da eleição referida no item anterior;

(') Numa lista do «pessoal tarefeiro», datada de 28 de Setembro de 1984, constavam 53 unidades, sendo 19 redactores, 33 escriturarios-dactilógrafos c t empregada de bar.

Posteriormente, veio a esclarecet-se que tal lista não é oficial, constituindo um anexo à exposição adiante referida no n.° 2.18. Nessa lista, conta indevidamente uma empregada de bar, que não é tarefeira mas assalariada. Os restantes nomes respeitam a pessoas que, como melhor se explicará supra, n.° 4.6, são eventualmente chamadas a executar tarefas.

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Com vista à mesma eleição, autorizar a Mesa a encurtar os prazos das diversas fases do processo eleitoral, na medida do estritamente necessário para que a eleição se realize no dia 8 de Novembro;

Manter em funções, até à referida eleição, os representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo que exerciam o mandato em 14 de Outubro;

Incumbir a Mesa de convocar, para dentro de 2 meses, uma reunião geral a fim de ser estudado o problema da capacidade eleitoral dos trabalhadores, tendo em vista eventuais alterações ou aperfeiçoamentos a introduzir na Lei Orgânica ou a definição clara dessa matéria pelos órgãos da Assembleia.

A proposta de anulação do acto eleitoral de 12 de Outubro foi sujeita a votação nominal, com os seguintes resultados:

A favor: 34 (20 tarefeiros, 1 contratado além do quadro e 13 funcionários do quadro);

Contra: 29 (28 funcionários do quadro e 1 tarefeiro);

Abstenções: 2 (ambos funcionários do quadro).

2.17 — Na reunião geral de trabalhadores realizada em 30 de Outubro de 1984, prevista na anterior deliberação, foi decidido, por 35 votos contra 2 e 6 abstenções, que na eleição dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo a realizar no dia 8 de Novembro seguinte fossem utilizados:

Os cadernos eleitorais da eleição intercalar de Junho passado, com eliminação das pessoas que entretanto tenham deixado de trabalhar na Assembleia, só podendo candidatar-se à eleição os funcionários pertencentes ao quadro.

2.18 — Entretanto, em 5 de Novembro de 1984, os dois representantes eleitos em 12 de Outubro enviaram ao Presidente do Conselho Administrativo uma exposição-requerimento, em que, após sumariarem parte do que atrás ficou descrito, apontam diversas incorrecções e irregularidades no processo que culminou na anulação da eleição de 12 de Outubro e terminam pedindo a reposição da legalidade que, segundo eles, consistiria:

Na anulação dos actos subsequentes à eleição de 12 de Outubro;

Em considerar legítima a sua representação no Conselho Administrativo;

No entendimento de que só poderiam ser destituídos, ou o acto eleitoral ser considerado nulo, através de metodologia idêntica à da sua eleição ou através da aprovação de recurso para os órgãos próprios, isto é, o Presidente da Assembleia da República e o Conselho Administrativo.

2.19 — Sobre esta exposição recaiu uma «Nota dirigida à Ex.ma Sr.a Secretária-Geral da Assembleia da República» pelo Auditor Jurídico da Assembleia da República, datada de 8 de Novembro de 1984, na qual se começa por afirmar ser o Conselho Administrativo o único órgão competente para apreciar e decidir sobre

a matéria constante da exposição apresentada, pois, sendo um órgão colegial e em parte formado por titulares periodicamente eleitos, deve proceder, depois da eleição, à verificação dos poderes dos vogais eleitos (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, tomo i, edição brasileira, p. 200). E decidirá definitivamente, já que da sua decisão não cabe recurso hierárquico para qualquer outra entidade, designadamente para o Presidente da Assembleia da Republica, pois não há qualquer relação de hierarquia entre este e o Conselho Administrativo.

Quanto ao fundo da questão, entende que o artigo 4.°, n.° 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República deveria ser regulamentado, estabelecendo-se um processo eleitoral para a eleição dos dois representantes dos trabalhadores, mas que a falta dessa regulamentação não deve impedir o exercício do direito conferido aos trabalhadores da Assembleia da República de elegerem dois representantes seus para o Conselho Administrativo.

Na falta dessa regulamentação, e estando excluída, por contrariar o n." 5 do artigo 115.° da Constituição, a possibilidade de uma interpretação quase autêntica do preceito, nos termos do artigo 28.°, n.° 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República, o único meio para conseguir legitimamente fazer eleger os dois representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo será fazer assentar num referendo todas as regras complementares para a eleição e que se tornem absolutamente necessárias à sua efectivação.

No caso presente, tendo sido levado a efeito um referendo no qual votaram todos os trabalhadores da Assembleia da República, fosse qual fosse a natureza do seu vínculo, e tendo saído desse referendo uma linha definidora que levou a uma determinada eleição, esta —conclui o Auditor Jurídico— deverá validamente subsistir e manter-se, por isso mesmo que encontra toda a sua legitimidade no referendo que a permitiu e lhe deu origem.

Finalmente, na «nota» que temos vindo a sumariar, afasta-se a tese da invalidade da «eleição saída ou legitimada pelo referendo» por ter havido alteração das regras do processo eleitoral já no seu decurso, com a consideração de que o acto referendário, dada a sua natureza de consulta directa e geral a todo o corpo de trabalhadores, implicitamente sanou o vício que poderia resultar da alteração das regras do processo eleitoral, constituindo, automaticamente, a partir da altura da sua realização, um processo eleitoral inteiramente novo.

2.20 — Ao novo acto eleitoral realizado em 15 de Novembro de 1984 concorreram apenas duas das três listas participantes nas eleições de 12 de Outubro anterior, pois não concorreu a lista vencedora nestas eleições (,0).

(10) Em comunicado distribuído em 12 de Novembro de 1984, os dois trabalhadores eleitos em 12 de Outubro anterior anunciam não concorrer às eleições marcadas para o dia seguinte por entenderem tratar-se de um acto incorrecto, inoportuno e desnecessário, uma vez que os mesmos tinham apresentado oportunamente recurso para o Conselho Administrativo de todo o processo que se seguiu às primeiras eleições, recurso esse que o Conselho começara a apreciar, tendo sido emitido parecer pelo Auditor Jurídico declarando legal quer o «referendo» de 10 de Outubro, quer o acto eleitoral de 12 do mesmo mês.

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Os resultados das novas eleições foram os seguintes:

Inscritos (") .................................... 239

Votantes ........................................ 178

Brancos .......................................... 17

Nulos ............................................ 22

Lista A ......................'.................... 62

Lista B .......................................... 77

2.21 — No mesmo dia 13 de Novembro, os dois trabalhadores eleitos em 12 de Outubro dirigiram nova exposição ao Presidente do Conselho Administrativo, reiterando que consideravam ilegal todo o processo que se seguiu àquele acto e que, por isso, eram eles os representantes dos trabalhadores no Conselho, devendo aí tomar assento em todas as reuniões.

2.22 — O Conselho Administrativo, na sua reunião de 15 de Novembro de 1984, debateu amplamente o assunto, sem a presença dos representantes dos trabalhadores, tendo decidido o seguinte:

1 — Enquanto o problema exposto não for resolvido, o Conselho Administrativo entendeu deverem manter-se em funções os trabalhadores, reconhecidos pelo Conselho, eleitos na última eleição sem contestação.

2 — Não é o Conselho Administrativo competente para fazer doutrina sobre a matéria de fundo, substiruindo-se ao Presidente da Assembleia da República, que já proferiu despacho invocando inconstitucionalidade na interpretação da Lei Orgânica, sobre o conceito de trabalhador.

3 — Contudo, reconhece o Conselho Administrativo que tal matéria não lhe é nem pode ser indiferente considerando as perturbações que se têm gerado a propósito das eleições e, por outro lado, a natureza e função do órgão a que se destina a representação dos trabalhadores.

4 — Por estas razões, o Conselho Administrativo entende que a Lei Orgânica da Assembleia da República deverá ser reformulada para o futuro e de forma a evitar-se este tipo de dúvidas, entendendo-se ainda que a mesma Lei Orgânica é bastante Iacunosa no que se refere à regulamentação do processo eleitoral para o Conselho Administrativo, em comparação, por exemplo, com a regulamentação existente para as Comissões de Trabalhadores (Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro).

5 — Considerando a lei aplicável às Comissões de Trabalhadores e o regime que estabelece, nomeadamente, o conceito de trabalhador, a forma e organização própria para a impugnação de eleições, o Conselho Administrativo manifestou dúvidas sobre a possibilidade de aplicação deste regime, tendo decidido propor que, por intermédio de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, seja solicitado ao Ex.m° Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República parecer sobre a definição de trabalhador para efeito de representação no Conselho Administrativo e sobre a legislação aplicável ao processo eleitoral, enquanto não houver alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República.

(") A diferença entre estes 239 inscritos e os 261 inscritos para o «referendo» de 10 de Outubro resulta de ter sido fornecida uma lista de tarefeiros inferior à então apresentada.

Por despacho de 19 de Novembro de 1984, determinou V. Ex.a que fosse dado cumprimento ao solicitado pelo Conselho Administrativo.

3 — São, assim, colocados na presente consulta dois problemas distintos:

1.° A delimitação do conceito de «trabalhadores da Assembleia da República», usado no artigo 4.° da respectiva Lei Orgânica;

2.° A tramitação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores no conselho administrativo da Assembleia da República, em especial no respeitante às inpugnações, quer das deliberações da mesa, quer dos próprios resultados eleitorais.

Analisemo-los separadamente, pela ordem indicada.

Além disso, porém, há que deixar desde já bem claro que, sob pena de se cair num inextricável círculo vicioso, não se pode atribuir aos «trabalhadores da Assembleia da República» competência para eles próprios definirem o que se deve entender por «trabalhadores da Assembleia da República». Como delimitar a legitimidade dos chamados a pronunciar-se sobre essa matéria sem que, antes disso, já estivesse assente a definição do que se pretendia definir?

É incoerente atribuir legitimidade para se pronunciar sobre a definição do universo eleitoral aos «tarefeiros» e depois excluir estes desse universo. A sua admissão à primeira votação só é compreensível se se lhes atribui a qualidade de trabalhadores da Assembleia da República, o que torna ilegítimo que, num segundo momento, se lhes negue essa qualidade. A lei atribui a todos os trabalhadores da Assembleia da República legitimidade para eleger os seus representantes no Conselho Administrativo; admitir que, através de um referendo ou outra forma de consulta, seja negada capacidade eleitoral activa a uma parte desse universo, ainda que minoritária, além de envolver o risco de uma «ditadura da maioria» seria frontalmente ilegal.

O conceito de «trabalhador da Assembleia da República» há-de ser o que resultar da lei, não podendo ser alargado ou restringido pelos destinatários da norma.

4.1 — Comecemos por analisar se os trabalhos pre-pratórios da Lei Orgânica da Assembleia da República nos fornecem alguns elementos úteis para a solução da primeira questão posta. A Lei Orgânica da Assembleia da República teve na sua origem o projecto de lei n.a 18/1, do deputado Jorge Miranda O2), cujo artigo 20.° previa:

1 — A gestão financeira da Assembleia da República é exercida por um conselho administrativo sob a superintendência da Mesa da Assembleia da República.

2 — Compõem o conselho administrativo da Assembleia da República:

a) Um dos vice-presidentes da Assembleia, como presidente, designado nos termos do n.° 2 do artigo 6°;

(") Publicado no suplemento ao n.° 30, de 20 de Outubro de 1976, do Diário da Assembleia da República, I Legislatura, l.' Sessão Legislativa.

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b) O secretário-geral e o chefe da Repartição de Contabilidade;

c) Três deputados indicados por grupos parlamentares diferentes do grupo a que pertence o vice-presidente da Assembleia referido na alinea a);

d) Um representante dos funcionários e agentes da Assembleia da República. (Itálico nosso.)

Competia especialmente ao conselho administrativo, segundo esse projecto, propor o orçamento da Assembleia, a aprovar pela Mesa (artigo 21.°, n.° 2), autorizar a realização de despesas até 50 000S [artigo 22.°, alinea b)], elaborar e submeter à Mesa as contas do exercício financeiro da Assembleia (artigo 23.°, n.° 1).

4.2 — Tendo sido constituída uma comissão eventual ad hoc para o estudo da lei orgânica da Assembleia da República, a mesma apresentou uma proposta de substituição do projecto de lei n.° 18/1 (") que previa no seu artigo 4°, n.° 1, que o Conselho Administrativo fosse:

Composto pelos vice-presidentes da Assembleia da República em representação dos respectivos grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por dois representantes dos trabalhadores por estes designados.

Competiam ao Conselho Administrativo funções de gestão financeira e de consulta, em termos praticamenie idênticos aos que viriam a constar da redacção definitiva da lei.

Quanto às primeiras, o n.° 2 do artigo 4.°, já transcrito, atribui-lhe a gestão financeira corrente da Assembleia e a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório e contas, a serem submetidas à apreciação do Plenário, e o n.° 1 do artigo 14.° confere-lhe competência para autorizar despesas até ao montante fixado na alínea b) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968 (14).

Como órgão consultivo, o n.° 3 do artigo 4.° impõe a sua audição em matéria de gestão financeira e de pessoal, devendo o seu parecer favorável preceder as decisões do Presidente da Assembleia da República. Cabe-lhe ainda dar parecer ao Presidente da Assembleia da República sobre as condições de permanência e actuação das forças militarizadas encarregadas da segurança das instalações (artigo 2.°, n.° 2); sobre as condições de funcionamento dos serviços (artigo 8.°, n.° 2); sobre a distribuição dos saldos positivos das contas (artigo 13.°, n.° 2); sobre as listas nominativas do 1.° provimento do pessoal do quadro (artigo 19.°, n.° 3); sobre os subsequentes provimentos dos lugares (artigo 20.°, n.° 1); sobre requisição de funcionários dos quadros gerais de adidos ou dos qua-

(") Publicado no Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1.* Sessão Legislativa, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, pp. 2719 a 2723.

(") Que era então de 400 000$. Corresponde-lhe hoje o montante de 500 000$, nos termos da alínea b) do artigo 21." do Decreto-Lei n.° 211/79, de 12 de Julho, diploma que revogou e substituiu os Decretos-Leis n.°* 41 375, de 19 de Novembro de 1957, e 48 234, de 31 de Janeiro de 1968.

dros de departamentos do Estado, incluindo os seus serviços personalizados (artigo 23.°, n.° 3); sobre a realização de estudos ou tarefas, e respectivos termos, duração e remuneração (artigo 24.°, n.°5 1 e 4); sobre o horário e as condições de acesso do público às instalações da Assembleia, bem como a venda de quaisquer edições ou produtos susceptíveis de gerarem receita para esta (artigo 27.°); e sobre suprimento de dúvidas surgidas na aplicação da Lei Orgânica (artigo 28.°, n.° 1).

Compete-lhe ainda elaborar o regulamento contendo as normas de provimento de pessoal, a ser homologado por despacho normativo do Presidente da Assembleia da República (artigo 20.°, n.° 2) (1S), autorizar o regime de horas extraordinárias do pessoal ao serviço da Assembleia (artigo 21.°, n.° 4), e visar as autorizações de pagamento das horas extraordinárias e subsídios especiais (artigo 21.°, n.° 6).

4.3 — Nem no primeiro relatório da comissão eventual O6), nem no debate na generalidade ("), que culminou na aprovação por unanimidade da proposta de substituição do projecto de lei n.° 18/1, nem no segundo relatório (na especialidade) da comissão eventual (18), a que se seguiu, sem discussão ou declarações de voto, a aprovação global e final, por unanimidade, do texto final apresentado por aquela comissão ("), se explicitam os motivos que levaram à substituição da expressão «funcionários e agentes» (usada no projecto de lei n.° 18/1) pela expressão «trabalhadores», ou à modificação da parte final do n.° 1 do artigo 4.° do texto inicialmente proposto pela comissão eventual («dois representantes dos trabalhadores por estes designados») pela que consta do seu texto final («dois representantes dos trabalhadores eleitos em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa»).

Do exposto resulta que dos trabalhos preparatórios da Lei Orgânica da Assembleia da República não é possível colher qualquer elemento útil para a dilucidação da primeira questão que nos foi posta, nomeadamente qual a intencionalidade específica da substituição da expressão «funcionários e agentes» por «trabalhadores» e qual o sentido e alcance desta última.

Parece, porém, possível, atento o circunstancialismo histórico que rodeou a elaboração da norma em causa, formular as seguintes duas proposições:

Com a substituição da expressão «funcionários e agentes» pela expressão «trabalhadores» não

(") Foi homologado pelo Despacho Normativo n.° 368-A/ 79, de 13 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, suplemento ao n.° 287, de 14 de Dezembro de 1979. O mesmo despacho normativo, nos termos do disposto no artigo 6.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, alterou o quadro do pessoal da Assembleia da República, para efeito de reestruturação de carreiras e correcção de anomalias previstas no Decreto-Lei n." 191-C/79, de 25 de Junho.

(IS) Publicado no Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1." Sessão Legislativa, n.° 80, de 26 de Fevereiro de 1977, pp. 2707 e 2708.

(") Constante do Diário citado na nota anterior, pp. 2708, 2709 e 2711 a 2718.

(") Publicado no mesmo Diário, n.° 99, de 23 de Abril de 1977, p. 3347.

(") Publicado no suplemento ao Diário citado na nota anterior, pp. 3554-(4) a 3554-(9)

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se terá querido reduzir o âmbito da previsão, pelo que por trabalhadores da Assembleia da República se devem entender, pelo menos, os servidores desse órgão que mereçam os qualificativos de funcionários ou de agentes; Sendo «trabalhador» a designação usual de uma das partes do contrato de trabalho (contraposto a «empregador» ou «entidade patronal»), com a utilização dessa expressão ter-se-á pretendido cobrir hipotéticas situações de servidores da Assembleia que, mesmo não merecendo os qualificativos de «funcionário» ou «agente», mantinham com esse órgão relações jurídicas substancialmente enquadráveis na noção de contrato de trabalho.

4.4 — O que deve entender-se por «funcionários» e por «agentes»?

Não tem havido univocidade ao longo dos tempos nos termos usados para designar os indivíduos ao serviço da Administração Pública. A doutrina, a jurisprudência e a legislação têm feito uso de designações como funcionário administrativo, agente dos serviços públicos, agente administrativo, servidor, servidor do Estado (ou de outros entes públicos), empregado público, e, por último, trabalhador da função pública e trabalhador da Administração Pública (M), sem que se faça sempre clara distinção entre estas denominações, que, por vezes, são usadas indiferenciadamente.

Marcelo Caetano dava uma noção ampla de agentes administrativos, definindo-os como «os indivíduos que por qualquer título exerçam a actividade ao serviço das pessoas colectivas de direito público, sob a .direcção dos respectivos órgãos» (2I). distinguindo depois entre agente funcionário e agente não funcionário, só cabendo a primeira qualificação ao «agente administrativo provido por nomeação vitalícia voluntariamente aceite ou por contrato indefinidamente renovável para servir por tempo completo em determinado lugar criado por lei com carácter permanente, segundo o regime legal próprio da função pública» (a). Seriam agentes não funcionários os agentes administrativos não profissionais e os que não estivessem submetidos ao estatuto jurídico da função pública, designadamente os agentes políticos, os em comissão, os interinos, os provisórios e estagiários, os requisitados, os pagos por verbas globais ou por gratificação e os em regime de direito privado.

O mesmo autor distinguia quatro modos de provimento dos agentes administrativos: acto administrativo

(*) Enquanto os n.°" 1 e 2 do artigo 270.° da versão primitiva da Constituição de 1976 falavam em «funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas», os n.°* 1 e 2 do correspondente artigo 269." da Constituição revista falam em «trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas». No entanto, mesmo depois da revisão de 1982, os artigos 244." e 271.° continuam a referir-se a «funcionários e agentes». A adopção da designação «trabalhadores» da Administração Pública, proposta pela FRS, visou traduzir a cada vez maior identidade entre o estatuto dos trabalhadores da Administração e o estatuto dos restantes trabalhadores.

Manual de Direito Administrativo, 9.° ed. (reimpressão), tomo li, Coimbra, 1980, p. 641.

(") Obra e tomo citados, p. 672.

(nomeação ou requisição), contrato, assalariamento e eleição.

Por seu turno, o provimento por contrato pode ser feito ou por contrato civil (contrato de trabalho), que dá ao particular a qualidade de agente administrativo, embora não a de funcionário, ou por contrato administrativo (contrato de provimento) que faz do particular um funcionário.

«Haverá contrato de trabalho (civil) —prossegue o mesmo autor (a) — quando o agente se obrigue a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público, sob as ordens e direcção dos respectivos órgãos mas sem submissão ao estatuto legal da função pública [...].

«Não se deve confundir o contrato de trabalho ou o contrato de provimento —que conferem ao particular a qualidade de agente administrativo— com uma outra forma de relação contratual dos indivíduos com a Administração —que a não confere— resultante do contrato de prestação de serviço propriamente dito.

«O indivíduo que contrata com a Administração, neste caso, não se coloca ao dispor dela para que a sua actividade seja aproveitada na realização dos fins administrativos segundo as ordens que venham a ser dadas pelos superiores competentes: apenas se obriga a prestar, nas condições estipuladas no acordo, certos e determinados factos resultantes do exercício da sua actividade profissional.

«Uma das modalidades deste contrato é o contrato de tarefa, mediante o qual o particular (tarefeiro) se obriga para com a Administração a realizar certo e determinado trabalho, por si ou com o emprego das pessoas que entender, mediante a remuneração convencionada para o trabalho feito. Cabe neste tipo a empreitada de mão-de-obra frequentemente celebrada no decorrer da realização de obras públicas.

«Como se disse, os contratos de prestação de serviço, propriamente ditos, não conferem aos prestadores a qualidade de agentes administrativos. Esta resulta apenas do contrato de provimento ou do contrato de trabalho.»

4.5 — Daqui se deduz que todos os contratos de prestação de serviços, e em especial os contratos de tarefa, são insusceptíveis de conferir aos prestadores ou tarefeiros a qualidade de agentes administrativos?

A resposta é hoje inequivocamente afirmativa.

No entanto, há que não esquecer que o próprio Marcelo Caetano, algumas páginas adiante (24), após repetir que nos contratos de prestação de serviços propriamente ditos, em que, por natureza, não existe subordinação na prestação do serviço, o prestador não é agente administrativo, pois este, por definição, exerce actividade ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos, ressalvava expressamente a hipótese de no contrato de prestação de serviço se estipular «qualquer forma de subordinação aos órgãos da pessoa colectiva de direito público, sem que essa subordinação caracterize o contrato de trabalho», para afirmar que «então o

(") Obra e tomo citados, pp. 656 e 657. (!J) Obra e tomo citados, pp. 681 e 682.

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particular será agente administrativo, mas caso o contrato seja civil, fica excluído da categoria dos funcionários: é o que se passa [...] com tarefeiros que devam realizar as tarefas nos locais de uma reparticação e sujeitos à disciplina desta [...]».

Esta tese, para além da objecção, que lhe era imediatamente oponível, de que existindo subordinação jurídica existia logo contrato de trabalho, viria a deparar com a disposição do artigo 5.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 35/80, de 14 de Março, que, sob a epígrafe «contrato de tarefa», consignava:

Os contratos para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica, não conferem em caso algum ao particular outorgante a qualidade do agente. (O itálico é nosso.)

Porém, este preceito ainda era susceptível de duas leituras:

1." (Todos) os contratos de tarefa —que são os celebrados para a execução de trabalhos específicos, sem subordinação hierárquica — em caso algum conferem ao particular a qualidade de agente;

2.a Aqueles contratos de tarefa em que não há subordinação hierárquica não conferem ao particular a qualidade de agente; ao contrário, os contratos de tarefa em que há subordinação hierárquica conferem essa qualidade.

Mas mesmo que esta segunda leitura fosse então admissível — e, repete-se, a existência de subordinação jurídica (e a subordinação hierárquica é sempre uma subordinação jurídica) implicará automaticamente a existência de um contrato de trabalho e não de um contrato de prestação de serviço ou de tarefa—, ela deixou de o ser com o Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, que veio dispor no seu artigo 17.°, sob a epígrafe «Contrato de prestação de serviço»:

1 — Para a execução de trabalhos de carácter excepcional sem subordinação hierárquica poderão ser celebrados contratos de prestação de serviços sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, não podendo em caso algum exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.

2 — O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da tarefa.

3 — ...................................................

4 — ...................................................

5 — ...................................................

6 — Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente. (Os itálicos são nossos.)

Daqui resulta que, sem quaisquer dúvidas a partir da vigência do Decreto-Lei n.° 41/84, o chamado «pessoal tarefeiro» em caso algum podia ser considerado agente administrativo, e também não trabalhador, na acepção de parte no contrato de trabalho, porque, por definição legal, no contrato de tarefa não existe subordinação jurídica, que é elemento essencial do contrato de trabalho.

Estamos agora em condições de responder à primeira questão posta í25).

4.6 — Assim, na expressão «funcionários e agentes» ou «trabalhadores» (que, a divergir da primeira, será por maior amplitude) da Assembleia da República estão englobados, além do «corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos» referido no artigo 17.° da Lei Orgânica respectiva, os funcionários de outros quadros que forem requisitados ou destacados, o pessoal contratado além do quadro, e ainda os assalariados e os agentes estagiários a que referem os artigos 56.° e 74.° e seguintes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República (Despacho Normativo n.° 368-A/79).

Mas não estão englobados naquelas expressões os outorgantes nos contratos de tarefa previstos no n.° 3 do artigo 24.° da Lei Orgânica, consistentes na realização de estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual.

É conclusão que nos é imposto pelo regime de recrutamento, prestação de serviço e remuneração dos «tarefeiros», tal como vem definida em informação complementar prestada pela Presidência da Assembleia da República e que se passa a transcrever:

Como se processa o recrutamento de tarefeiros?

Algumas pessoas, normalmente jovens universitários, sabem que existe esta possibilidade de trabalho e oferecem a sua colaboração.

Tratando-se da elaboração do Diário da Assembleia da República e tendo a qualidade de trabalho de ser salvaguardada, procedem os serviços a uma avaliação selectiva da capacidade dos interessados para a colaboração. Os que revelam condições mínimas são incluídos numa lista que servirá para a eventual chamada quando e nos dias que se mostre necessário.

O número de pessoas a recrutar varia em função das necessidades, estando estabelecido, pelo Conselho Administrativo, que, por sessão plenária, não sejam utilizados mais do que 10 tarefeiros para redacção e 10 para dactilografia, número que, normalmente, não é atingido.

Os tarefeiros são chamados apenas nos dias de sessão plenária ou em que haja reunião de comissão, desde que seja efectuada gravação, logo, em princípio, durante apenas alguns dias da semana

(a) Sobre a distinção entre agentes funcionários, agentes não funcionários e não agentes, confronte os pareceres deste corpo consultivo n." 41/79, 37/82 e 127/83, no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 296, p. 33, n.° 321, p. 182, e n.° 233, p. 156, respectivamente. Confronte ainda José Luís Pereira Coutinho, «A relação de emprego público na Constituição. Algumas notas», em Estudos sobre a Constituição, m vol., Livraria Petrony, Lisboa, 1979, p. 689; Alberto de Sá e Mello, «A relação jurídica de emprego público no anteprojecto da proposta de lei de bases — Estatuto da Função Pública», na Revista Jurídica, n.° 1, ed. AAFDL, 1979, p. 69; Direcção--Geral da Função Pública, «Realidades jurídicas e estruturas da Administração Pública portuguesa», na Revista da Administração Pública, ano i, n.° 2, Outubro/Dezembro 1978, p. 321; João Alfaia, Funcionários Públicos, Lisboa, 1940, p. 26, e «Agentes de serviços públicos», no Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. i, Coimbra, 1965, p. 301.

Ver, por último, Fausto de Quadros, «Agentes administrativos», e J. F. Nunes Barata, «Funcionário público», em Polis-Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. i, col. 189, e vol. li, col. 1616, respectivamente.

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(e não nos períodos em que não haja sessões, nomeadamente nas férias, nas interrupções, etc).

Como se estabelece o prazo da respectiva prestação?

O trabalho processa-se não ao mês, à semana, ao dia ou à hora, mas à tarefa que tem consistido na transcrição de uma bobine de gravação de um período de sessão (20 minutos) ou na elaboração dactilográfica de um manuscrito correspondente.

Assim, um «tarefeiro» cumprirá a sua tarefa realizando um daqueles trabalhos.

Pode ser chamado para um número variável destas «tarefas», pode não chegar a ser chamado ou sê-lo com intervalos de tempo maiores ou menores, tudo em função das necessidades.

Pode suceder, e tem acontecido muitas vezes, que os interessados constantes da lista, ao serem chamados se declarem impossibilitados, razão que justifica br.ver sempre vários nomes em reserva.

Onde executam essas funções?

As funções são executadas na Assembleia, nada impedindo, porém, que sejam feitas fora, especialmente a dactilografia.

Se durante essa função estão sob a direcção de algum órgão ou agente da Assembleia em condições que possam qualificar-se como de subordinação jurídica ou hierárquica?

Não. Os serviços da Assembleia limitam-se a contactar os «tarefeiros» e a chamá-los, dando-lhes indicações sobre o período de gravação a que respeita a tarefa (20 minutos durante o período de sessão).

Qual o regime da respectiva remuneração?

Cada tarefa é paga por um preço que está fixado e de que ao serem chamados os «tarefeiros» tomam conhecimento.

Se podem recusar-se à execução das tarefas para que são chamados?

Sim. Efectivamente, não existindo nenhum vínculo de subordinação à Assembleia, podem recusar-se. o que sucede com frequência, sem qualquer consequência, passando-se ao chamamento de outros interessados.

Face a este regime, é patente que os tarefeiros em exercício de funções no momento do processo eleitoral não pcdcvÃo nele intervir por não poderem ser considerados trabalhadores da Assembleia da República. Por maioria de razão não o poderão ser os que nesse período nenhum vínculo têm com a Assembleia, mas a mera expectativa de, no futuro, virem a ser chamados para executar uma tarefa eventual e episódica.

Conclui-se, assim, que na expressão usada no artigo 4.° da Lei Orgânica estão incluídos todos os funcionários e agentes da Assembleia da República, seja pessoal do quadro, requisitado, destacado, contratado ou assalariado, mas não o pessoal tarefeiro, já que este em caso algum pode ser qualificado de agente administrativo, e, por outro lado, o contrato a que está vinculado é distinto do contrato de trabalho, pelo que também não lhes cabe o qualificativo jurídico de «trabalhadores».

5 — Resta a questão da «legislação aplicável ao processo eleitoral».

Como vimos, são escassos os comandos contidos na Lei Orgânica (artigo 4.°): a eleição dos representantes dos trabalhadores deve ser feita em plenário expressa-

mente convocado para o efeito, por voto directo e secreto e pelo período da sessão legislativa.

Como preencher a lacuna da restante regulamentação do processo eleitoral?

5.1 — Uma primeira via seria a aplicação analógica da regulamentação de casos semelhantes.

Porém, tanto quanto nos foi dado apurar no tempo disponível, não são conhecidos outros casos de participação de trabalhadores da Administração Pública eleitos em órgãos de gestão com as características do Conselho Administrativo da Assembleia da República (-,ò).

Na verdade, são distintas — porque assentam numa ideia de autonomia, e não de participação— as experiências de gestão democrática das escolas e da gestão das magistraturas. E também são diferentes — porque normalmente restritas a funções consultivas — as participações de funcionários ou agentes eleitos em órgãos como o Conselho Superior de Polícia (da Polícia Judiciária) ou como as comissões paritárias para efeitos de classificação de serviço. Em vão se buscará nesses casos regimes transponíveis para o que ora nos ocupa.

Também não se afigura viável o recurso à regulamentação da eleição das comissões de trabalhadores, já porque são diversas as suas funções, já porque foram fundamentalmente pensadas para as empresas privadas, já porque a lei expressamente restringe aos trabalhadores permanentes a capaci-Jcde eleitoral (").

5.2 — Esgotado o recurso à analogia, a única solução plausível — e verosimilmente a querida pelo legislador ao não avançar na regulamentação— é a de confiar ao próprio plenário dos trabalhadores a definição do processo eleitoral, obviamente com respeito das

(20) Aldeia da participação dos trabaçhadores na gestão das entidades ás quais prestam o seu labor iniciou-se a desenvolveu-se sobretudo a nível das empresas privadas, só mais tarde se alargando, não sem persistentes reservas, á função pública. Confronte, para a França , Scrf,e Salen c lecn-Charles Savignjx, S'viKiion Publique Paris.1976  pp. 21'. e sej-s., c Ministerc

de la I-enc:i-v. Publique et des Reformes Administratives, le Fonction Publique en 1981, Paris. 1982 pp. 99 e se,ro.

Refirmes daquelas reservas em Portugal, podem ver-se na Utjolr---.* do Conselho de Ministros n.º 10/79, de 27 de Dezembro de 1078. publicado no Diário da República, 1.ª série, de 15 de Janeiro de 1979. que considerou «ilegítima a intromissão ainda que a título : ie:v.nenie consultivo, de grupos eu comissões de funcionários agentes do Estado na gestão de organismos e na realização dos seus fins, devendo os poderes de diivc.vo e cr..-! .i e:;ir-se z:v. conformidade com a lei e a estrutura hierárquica dos serviços». Daí que não seja de estranhar que não se tenham encontrado situações similares à do Conselho Administrativo da Assembleia da República.

A referida Resolução n.º 10/79 deve considerar-se revogada pelo artigo 41.º da Lei n.º 46/79.

C) -iio bein embargo de serem conhecidas as acusações de inconstitucionalidado dirigidas esta última restrição, e de um amor como Luís Frito Correia preconizar mesmo uma interpretação alargada, quando escreve («A lei sobre as comissões de trabalhadores», na Revista da Ordem dos Advogados ano n, Maio/Agosto de 1980. pp. 443 e sejs.. em especial r>. 459): «O arli°c 2.", :i." í. 2 e 3 (da Lei ri." 4S-/79, de 12 de Seíetnbro) rtno-'i cs direitos dc aDrescntar listns e convocar o acto cíciíorn! anen;;s cos trabalhadores permanentes. Mas não parece que isso possa significar que os trabalhadores cvcnturJs, sazonais ou contratados a prazo estejam impedidos de eleger e ser eleitos; nem pode impedir a constituição de comissões de trabalhadores em empresas que tenham apenas trabalhadores eventuais. Isso seria contrário ao disposto nos n." 1 e 2 do artigo 55.° da Constituição.»

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determinações constantes da Lei Orgânica, quer quanto à delimitação do universo eleitoral, nos termos descritos, quer quanto à forma do acto eleitoral (em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto), quer quanto à duração dos mandatos (o período da sessão legislativa).

Resta, porém, a questão da impugnação dos actos do processo eleitoral. Segundo os princípios gerais válidos na matéria, das decisões da mesa do plenário recorre-se para o próprio plenário. E das deliberações do plenário?

Uma primeira solução — que, contudo, não perfilharemos — seria confiar a decisão das impugnações do processo eleitoral e dos seus resultados ao próprio conselho administrativo, com base na competência, conatural aos órgãos colegiais com membros eleitos, de verificação dos poderes dos seus próprios membros.

No entanto, na falta de disposição legal expressa em contrário, deve entender-se que, em regra, a «verificação dos poderes» se limita a um controle meramente formal, quer da autenticidade da comunicação da mesa do plenário a indicar o resultado das eleições, quer da elegibilidade e identidade dos eleitos. Extravasa aquela função o controle substancial da validade c correcção de todo o processo eleitoral (2S).

Nesse sentido aponta a evolução do instituto, mesmo quanto às assembleias políticas. Como refere Jorge Miranda (28). a verificação de poderes pode ter um âmbito mais ou menos amplo: umas vezes, abrange o julgomcnto da validade da eleição (quando contestada), outras vezes, reduz-se à mera verificação da qualidade dos eleitos; umas vezes, possui, pois, natureza materialmente jurisdicional e a deliberação adquire força de caso julgado; outras vezes, possui natureza substancialmente administrativa. A tendência é paia a retracção, li rnedida que sc aperfeiçoam os instrumentos do Estado de Direito, com a atribuição do contencioso eleitora! aos tribunais.

As impugnações que surjam representam um conflito de interesses cuja decisão integra a função juris-cional, que constitucionalmente compete aos tribunais (üríigo 206.° da Lei Fundamental). Porém, diferentemente do que prescreve a Lei n.° 46/79 quanto à impugnação das eleições das comissões de trabalhadores (artigo 8.n), o tribunal competente para o efeito nvo ú o tribunal judicial comum mas o tribunal admi-nis.rativo de círculo, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, aí.ncas i) e ;), do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de /•.'cr'.!, cuc entrou e«n vigor em 1 de Janeiro de 1985

('") Scbrc os diversos sistemas de «verificação d; pedires», sobrtiudo da? assembleias legislativas, cf. Frederico Mohrhoff, eVYrifica dei poteri», no Novíssimo Digesto Italiano, vol. xx, p. 6b">, c Jorge Miranda «Competência interna da Assembleia d ti República», cm Estudos sobre a Constituição, vol. i, Livraria rV'.rony, Lisboa, 1977, pp. 291 e segs., cm especial pp. 296 a 299, e Direito Constitucional — Aditamento sobre Organiza-çõ.o do Poder Político, AAFDL, Lisboa, 1978, pp. 185 a 189. Os nossos administrativistas têm-se limitado a afirmar como uma das funções des órgãos colegiais da Administração a verificação dos pederes dos seus membros, mas não avançam na delimitação dessa função: cf. Marcello Caetano, Manual de Dirciio Administrativo, 10." ed. (reimpressão), tomo i, Coimbra, 1980, n." 93, p. 207; Sérvulo Correia. Noções de Direito Administrativo, vol. i, Lisbca, 1982, n." 16, pp. 164 e 165; e Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. j, Coimbra, 1980, p. 230.

(") «Verificação de poderes», na Verbo-Enciclopédia Luso--Brasileira de Cultura, vol. xxviu Lisboa, 1976, col. 920.

(artigo 59.° do Decreto-Lei n.ü 374/84, de 29 de Novembro), que dispõe:

1 — Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer:

/) Do contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;

/) Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;

A Assembleia da República, embora tenha autonomia administrativa e financeira, não é uma pessoa colectiva pública; no entanto, o seu conselho administrativo é um órgão da pessoa colectiva pública «Estado», pelo que é aplicável a referida alínea í). Mesmo que assim se não entenda, não pode deixar de integrar o contencioso administrativo a impugnação da designação, embora por eleição, de membros de um órgão da Administração Pública, o que tornaria aplicável a alínea /), visto tratar-se de conflitos públicos ou conflitos público-privados no âmbito de relações jurídicas administrativas (artigo 3." do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril).

6 — Seja-nos permitida uma última observação. Os pareceres do conselho consultivo da Procura-

doria-Geral da República sobre disposições de ordem genérica, quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, valem como interpretação oficial perante os respectivos serviços das matérias que se destinam a esclarecer (artigo 40.°, n.° 1, da Lei n.° 39/ 78, de 5 de Julho — Lei Orgânica do Ministério Público).

Deste regime resultam duas limitações à força vinculativa dos pareceres.

A primeira radica no reconhecimento de que o valor dos pareceres assenta no acto de homologação, que se insere no poder de direcção do superior hierárquico e que, por isso, só tem eficácia sobre os subordinados em matéria de serviço.

A segunda deriva da conhecida diferença entre interpretação oficial e interpretação autêntica.

No caso ora em apreço, compete à Assembleia da República interpretar autenticamente o artigo 4", n.° 1, da sua Lei Orgânica, ou, se entender que a alteração de circunstâncias entretanto ocorrida o justifica, modificar o regime nele contido e aproveitar a oportunidade para, se o achar conveniente, regulamentar com mais detalhe o processo eleitoral em causa.

Das vicissitudes expostas no presente parecer, e do carácter não peremptório como são formuladas as suas conclusões, afigura-se lógico afirmar a conveniência de uma intervenção clarificadora do órgão legislativo competente, a Assembleia da República.

7 — Concluindo:

1.° Para efeitos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio), por «trabalhadores» deve entender-se todos os funcionários e agentes que prestem serviço na Assembleia da República, independentemente da natureza do vínculo, com exclusão do «pessoal tarefeiro», pois este em caso algum pode ser qualificado como agente administrativo e a natureza do respectivo vínculo é distinta do contrato de trabalho;

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2." Compete ao plenário dos trablhadores da Assembleia da República regulamentar o processo eleitoral conducente à escolha dos seus dois representantes no Conselho Administrativo, com respeito pelas disposições legais quanto à forma de eleição (em plenário expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto), quanto à duração dos mandatos (o período da sessão legislativa) e quanto à delimitação do universo eleitoral (todos os trabalhadores, com a extensão dada a este conceito na conclusão anterior);

3.° A função de «verificação de poderes» que o Conselho Administrativo detém relativamente aos seus membros eleitos limita-se ao controle formal da autenticidade da comunicação dos resultados eleitorais e da elegibilidade e identidade dos eleitos;

4.° Compete ao tribunal administrativo de círculo conhecer do contencioso relativo às eleições dos representantes dos trabalhadores no Conselho Administrativo da Assembleia da República (artigo 51.°, n.° 1, alínea i), do Decreto--Lei n.° 129/84, de 27 de Abril).

Este parecer foi votado na Procuradoria-Geral da República, na sessão de 6 de Fevereiro de 1985.— José Narciso da Cunha Rodrigues — Mário José de Araújo Torres, relator — António Comes Lourenço Martins — José Augusto Sacadura Garcia Marques —

Alberto Manuel Portal Tavares da Costa — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — Ireneu Cabral Barreto — José Joaquim de Oliveira Branquinho — António Agostinho Fernandes Caeiro — Sebastião Duarte de Vasconcelos Costa Pereira.

(Homologado por despacho do Presidente da Assembleia da República de 20 de Fevereiro.)

Aviso

Por despacho de 30 de Janeiro de 1985 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 20 do corrente:

Casimiro de Jesus Ferreira — nomeado motorista de ligeiros de 2.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, ao abrigo do n.° 1 do artigo 20.° e n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, da alínea a) do n.° 1 do artigo 2° e n.os 2 e 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, e lista de classificações do concurso público de admissão, publicada no Diário da República, n.° 142, 2." série, de 20 de Junho de 1984. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Fevereiro de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

PREÇO DESTE NÚMERO 84$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

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