Página 2169
II Série — Número 64
Sexta-feira, 8 de Março de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Regimento da Assembleia da República:
Despacho do Sr. Presidente mandando, em face das reclamações deduzidas, rectificar o texto da resolução que contêm as alterações ao Regimento, bem como o texto do Regimento a ela anexo.
Proposta de resolução n.° 21/111:
Aprova para ratificação o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951.
Projecto de lei n.' 393/111 [Isentando as autarquias tocais do pagamento dos emolumentos previstos na alínea n) do artigo 1.* do Deoreto-Lei n.* 54/71 de 25 de Fevereiro]:
Relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre o projecto de lei.
Projecto de resolução:
Recomenda ao Govemo o accionamento dos mecanismos conducentes à aprovação, ratificação e implementação da Convenção para a supressão do tráfico de pessoas e exploração de prostituição de outrem e da Convenção Internacional para a supressão da circulação de tráfico de publicações obscenas.
Requerimentos:
N.° 986/III (2.°) —Do deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Governo sobre a desanexação de toda a faixa afecta ao domínio público marítimo e a criação de uma repartição notarial e de uma secção da Conservatória do Registo Civil e Predial na vila da Quarteira.
N.° 987/111 (2.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) à Secretaria de Estado da Administração Pública acerca de uma exposição sobre a possibilidade de contagem, para efeitos de aposentação da função pública, do tempo de serviço prestado em empresas particulares.
N.° 988/111 (2.°) — Dos deputados Jorge Lemos e Maia Nunes de Almeida (PCP) ao Ministério da Educação sobre a situação de falta de segurança e degradação das instalações da Escola Preparatória de Sesimbra.
N.° 989/111 (2.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) aos Ministérios da Educação e do Equipametno Social sobre um conjunto de exposições da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária da Portela relativas ao estado de degradação e às carências que se fazem sentir a nível do ensino secundário na zona da Portela de Sacavém.
N.° 990/III (2.*) —Do deputado José Vitorino (PSD) ao Ministério do Mar acerca do assoreamento verificado junto ao cais de atracagem das traineiras no porto de Portimão, das dificuldades e prejuízos que o mesmo provoca e da urgente necessidade de efectuar dragagens.
N.° 991/III (2.°)—Dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Instituto Nacional de Administração pedindo cópia de vária documentação referente a um seu projecto de investigação sobre as relações entre a Administração e os cidadãos, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 992/111 (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Instituto pedindo cópia de vária documentação referente a um seu projecto de investigação sobre a rrasnforma-ção de algumas das empresas públicas em sociedades de capitais públicos, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 993/III (2.") — Dos mesmos deputados ao mesmo Instituto pedindo cópia de vária documentação referente a ura seu projecto de investigação sobre os fundos estruturais da CEE e o desenvolvimento integrado português, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 994/1II (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Instituto pedindo cópia de vária documentação referente a um seu projecto de investigação sobre a implementação da área metropolitana de Lisboa, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 995/III (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Instituto pedindo cópia de vária documentação referente a um seu projecto de investigação sobre o processo de regionalização, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 9%/III (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Instituto pedindo cópia de vária documentação referente a um seu projecto de investigação sobre o controle das empresas públicas, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 997/III (2.°) — Dos mesmos deputados ao mesmo Instituto pedindo cópia de vária documentação referente a um seu projecto de investigação sobre perspectivas de reforma dos institutos públicos, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 998/1II (2.°) —Dos mesmos deputados à Secretaria de Estado da Emigração sobre os serviços de representação e procuradoria tendentes a garantir o acesso ao direito e aos tribunais por parte dos emigrantes e das suas famílias.
N.° 999/III (2.°) —Dos mesmos deputados ao Instituto Nacional de Administração pedindo copia de vária documentação referente a um seu projecto de investigação sobre a coordenação interministerial ao nível da Presidência do Conselho, incluído no Programa de Actividades para 1984.
N.° 1000/111 (2.*) —Do deputado João Paulo (PCP) ao Governo pedindo informação sobre projectos de reconversão de empresas de montagem automóvel.
N.° 1001/III (2.°) —Dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Administração Interna pedindo informação sobre o processo de expulsão de dois cidadãos estrangeiros considerados personae non gratae pelo Governo Regional da Madeira.
Página 2170
2170
II SÉRIE — NÚMERO 64
Despacho
Tomando em consideração o parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre as reclamações deduzidas contra o texto final da resolução contendo as alterações ao Regimento da Assembleia da República, bem como do texto do Regimento em anexo, publiquem-se os textos com as seguintes alterações:
A) Quanto à resolução:
Na p. 1658—(l): na epígrafe da resolução, onde se lê «Alteração ao Regimento [...]» deve-se ler «Alterações ao Regimento [...]»;
Na p. 1658—(1): substitua-se a fórmula inicial da resolução por: »A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República»;
Na p. 1658-(1): no artigo 4.°, n.° 2 da resolução falta fechar aspas a seguir a «do artigo 30.°»;
Na p. 1658-(2): artigo 8.°, n.° 3, onde se lê, na alínea b) do n.° 1, «Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação» deve ler-se «Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação»;
Na p. 1658—(3): no artigo 17.° da resolução, que se refere ao artigo 12.°, na alínea b) do n.° 1 deste artigo 12.°, deve ser retirada a vírgula a seguir a «um certo número de reuniões», para o texto ficar correcto e em conformidade com o que foi aprovado em sede de redacção final;
Na p. 1658—(3): no mesmo artigo referido no ponto anterior, no final da alínea é), onde se diz «Assembelia» deve-se dizer «Assembleia»;
Na p. 1658-02): no artigo 122.°, o tipo de letra utilizado na epígrafe (em negros) do capítulo v é diferente do utilizado no restante texto para as mesmas epígrafes (v., por exemplo, p. 1658-(2) no artigo 11.°);
Na p. 1658—(15): no artigo 164° da resolução que se refere ao novo artigo 155.°, no n.° 1 deste falta uma vírgula a seguir a «especiali-lidade»;
Na p. 1658-06): no artigo 170." da resolução que se refere ao novo artigo 161.°, no n.° 1 deste deve ser retirada a vírgula que se encontra a seguir a «promulgação»;
Na p. 1658-08): no artigo 190.° da resolução que se refere ao novo artigo 185.°, no n.° 3 deste onde se diz «A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar [...]» deve-se dizer «A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar [...]»;
Na p. 1658-09): no artigo 195.°, n.° l da resolução, onde está «captíulo» deve estar «capítulo»;
Na p. 1658-(20): no proémio do artigo 210.° da resolução, falta uma vírgula entre as expressões «205.°» e «sendo»;
Na p. 1658-(21): no artigo 212.°, n.° 1 da resolução, que transcreve uma nova epígrafe, onde está «Grandes Opções do Plano [...]», a expressão «Opções» deve ser redigida com o primeiro o em minúsculas;
Na p. 1658-(21): no artigo 212.°, n.° 2, que se refere ao novo artigo 207° onde se lê «[...] do Orçamento do Estado» deve ler-se «[...] de Orçamento do Estado»;
Na p. 1658-(21): no artigo 213.°, da resolução no que se refere ao novo artigo 209.°, no seu n.° 3, deve-se acrescentar uma vírgula a seguir à expressão «propostas de lei»;
Na p. 1658-(21): no artigo 213.°, no que se refere aos novos artigos 212.° e 213.° onde se lê nestes artigos «[...] do Orçamento do Estado» deve ler-se «[...] de Orçamento do Estado»;
Na p. 1658-(22): no artigo 215.° da resolução, no seu proémio, deve-se acrescentar uma vírgula entre «221.°» e «sendo»;
Na p. 1658-(23): no artigo 225.° da resolução, que se refere ao novo artigo 231.°, no n.° 1 deste deve ser retirada a vírgula que se encontra a seguir à palavra «votação»;
Na p. 1658-(26): no n.° 2 do artigo 256.° da resolução, falta o ponto final a seguir a «n.° 3»;
Na p. 1658-(28): no artigo 282.°, n.° 1 da resolução, onde se diz «ao título v» deve-se dizer «no título v»;
Na p. 1658-(28): no artigo 282.°, n.° 2, da resolução, onde está «dois novos artigos» deve estar «os novos artigos»;
Na p. 1658-(28): no artigo 283.°, aditar in fine a expressão: «[...], nos termos do artigo 249.°, n.° 6, do Regimento da Assembleia da República.»
B) Quanto ao anexo — texto do Regimento:
Na p. 1658-(29): no artigo 4.°, n.° 6, eliminar in fine a expressão «do Regimento».
Na p. 1658-(2): no artigo 5.°, n.° 1, alínea b), onde se lê «Apresentar projectos de lei, de resolução ou propostas de deliberação» deve ler-se «Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação».
Na p. 1658-(31): no artigo 12.°, n.° 1, alínea b), onde está «de uma certo número [...]», deve estar «de um certo número {...]»;
Na p. 1658-(36): no artigo 43.°, n. 1, entre as alíneas d) e /), figura erradamente a alínea «s)j>, que deve ser substituída por ««)»;
Na p. 1658-(36): no artigo 45.°, n.° 2, falta uma vírgula a seguir à expressão «[...] decorrer noutro local»;
Na p. 1658-(37): no artigo 54°, n.° 3, onde se lê, in fine, «que decide definitivamente» deve ler-se «que delibera em definitivo»;
Nota.—Alterar em consonância na resolução.
Na p. 1658-(37): no artigo 57°, n.° 1, 7.°, onde está «interpelação do Governo» deve estar «interpelação ao Governo»;
Na p. 1658-(38): no artigo 61.°. falta acrescentar um número 3 do seguinte teor: «Os agrupamentos de Deputados independentes têm direito à Gxação da ordem do dia de duas reuniões plenárias na sessão legislativa.» Alterar os n.os 3, 4 e 5 para 4, 5 e 6, respectivamente.
Nota.—Alterar em consonância na resolução.
Na p. 1658-(38): no artigo 64.°, a epígrafe «(Dias e horas das reuniões)» deve ser substituída por «(Dias das reuniões)»;
Na p. l658-(39): no artigo 71.°, n.° 2:
a) Falta uma vírgula a seguir à expressão «[...] ordem do dia»;
Página 2171
8 DE MARÇO DE I98S
2171
6) Falta uma vírgula a seguir à expressão «[...] do número anterior»;
Na p. 1658-(40): no artigo 79.°, n.° 1. a'ínea b), onde se lê «Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;» deve ler-se «Apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação;»;
Na p. 1658-(42): no artigo 92.°, n.° 2, suprimir a vírgula a seguir à expressão «[...] e o Orçamento do Estado»;
Na p. 1658-(43): no artigo 103.°, n.° 1, alínea d), onde se lê «[...] nos termos do artigo 272.° «deve ler-se «[...] nos termos do n.° 2 do artigo 272.°»;
Na p. 1658-(48): divisão iv — o tipo de letra utilizado para assinalar esta divisão diverge da que se utiliza nas restantes divisões (v., por exemplo, logo acima a divisão ui);
Na p. 1658-(49): no artigo 155.°, n.° 1, deve ser acrescentada uma vírgula a seguir à palavra «especialidade»;
Na p. 1658-(49): no artigo 155.°, n.° 2, onde está «Comissão» com C maiúsculo deve estar «comissão» com c minúsculo;
Na p. 1658-(49): divisão v — o tipo de letra utilizado para assinalar esta divisão diverge da que se utiliza nas restantes divisões (v., por exemplo, página seguinte — divisões vi e i);
Na p. 1658-(50): no artigo 164.°, o texto do n.° 2 deverá ser substituído por «Podem apresentar propostas de alteração as assembleias regionais, os Deputados e o Governo»;
Na p. 1658-(51): no artigo 174.°, n.° 2, deve ser aditada a seguinte expressão: «[...], sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 51.°».
Nota.—Alterar em consonância na resolução.
Na p. 1658-(52): no artigo 184.°, n.° 2, deve ser aditada a seguinte expressão: «[...], sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 51.°».
Nota.—Alterar em consonância na resolução.
Na p. 1658-(54): no artigo 201.°, n.° 2, onde se lê «interese», deve ler-se «interesse»;
Na p. 1658-(54): no artigo 207.°, rectificar em consonância com o texto da resolução;
Na p. 1658-(55): no artigo 212.°, rectificar em consonância com o texto da resolução;
Na p. 165M55): no artigo 213.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, rectificar em consonância com o texto da resolução;
Na p. 165&-(56): no artigo 221.°, n.° 3, onde está «O debate nãa pode execeder [...]» deve estar «O debate não pode exceder [...]»;
Na p. 1658-(57): no artigo 231.°, n.° 1, deve ser retirada a vírgula que se encontra a seguir à palavra «votação»;
Na p. Í658-(58): no artigo 235.°, n.° 3, onde está «encarregado» deve estar «encarregados»;
Na p. 1658-(58): no artigo 236.°, n.° 1, falta uma vírgula a seguir à expressão «[...] reunião plenária»;
Nota.—Alterar em consonância na resolução.
Na p. 1658-(59): no artigo 245.°, n.° 1, onde está «Vice-Pesidentes» deve estar «Vice-Presi-dentes»;
Na p. 1658-(61): no artigo 272.°, n.° 1, a palavra «Comissão» deve ser escrita em letra minúscula.
Na observação final: O anexo não deve ser assinado.
Assembleia da República, 6 de Março de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Proposta de resolução
Aprova, para ratificação, o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951.
Nota justificativa
1 — Em cumprimento do Programa do IX Governo Constitucional, ponto 3.1.5, no qual figurava como uma das prioridades da política externa «a rápida conclusão do acordo das Lajes com o Governo dos Estados Unidos», realizaram-se por troca de notas, em 13 de Dezembro de 1983, o acordo relativo à extensão das facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos e o acordo respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos para a segurança e desenvolvimento de Portugal, publicados no Diário da República respectivamente em 4 e 5 de Maio de 1984. No primeiro destes acordos ficou estipulado que «a utilização das mencionadas facilidades será regulada por novos arranjos técnicos entre os nossos dois governos».
2 — Implementando esta directriz, foi concluído em Lisboa, a 18 de Maio de 1984, o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos de 6 de Setembro de 1951, o qual, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição se apresenta à Assembleia da República com vista à sua aprovação para ratificação.
3 — O acordo de 1984 deverá substituir o anterior Acordo Técnico firmado em Lisboa em 15 de Novembro de 1957. O novo Acordo é constituído por um corpo de 9 artigos e pelos seguintes anexos:
Anexo A (indicação das facilidades concedidas);
Anexo B (limite do número de pessoal dos Estados Unidos nos Açores);
Anexo C (condições das operações de voo);
Anexo D (responsabilidades pelos serviços de tráfego aéreo e da base aérea);
Anexo E (defesa, segurança e policiamento);
Anexo F (facilidade portuária na Praia da Vitória);
Anexo G (comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores); Anexo H (estatuto do pessoal americano); Anexo I (regime aduaneiro e fiscal); Anexo I (serviço de saúde).
4 — Em confronto com o Acordo de 1957, o novo Acordo contém uma regulamentação ampla e cuidada, permitindo que se acautele mais rigorosamente o interesse nacional e que se consagrem soluções técnica-
Página 2172
2172
II SÉRIE — NÚMERO 64
mente mais perfeitas. A título de exemplo, menciona--se que no n.° 6 do artigo 1.° do corpo do Acordo se declara pela primeira vez que os Estados Unidos apenas têm a faculdade de armazenar e manter munições e explosivos convencionais e que o Comandante Aéreo dos Açores será informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito. Por outro lado, o tratamento das imunidades jurisdicionais (anexo H) e das isenções fiscais e alfandegárias (anexo í) corresponde à prática internacional e foi objecto de uma regulamentação minuciosa e clarificadora das situações em causa.
5 — Representantes dos Ministérios da Defesa, da Justiça e das Finanças, bem como do Governo Regional dos Açores participaram activamente nas negociações luso-americanas relativas ao presente Acordo Técnico, tendo-se dado cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 16.° do Regulamento do Conselho de Ministros, e, especificamente em relação à Região Autónoma dos Açores ao disposto na alínea p) do artigo 229.° e no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.
Texto da proposta de resolução
O Governo, nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
ARTIGO ÚNICO
ê aprovado para ratificação o Acordo Técnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984, cujos textos em português e inglês acompanham a presente resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Fevereiro de 1985. — Pelo Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos. — O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional, Rui Machete. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Conceição e Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Lopes.
ACORDO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO 00 ACORDO DE DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.
Preâmbulo
O Ministro da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Secretário da Defesa dos Estados Unidos da América:
Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 entre Portugal e os Estados Unidos da América, e suas alterações, prevê a criação de instrumentos de execução.
Considerando a conveniência em estabelecer um novo Acordo Técnico para substituir o Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957.
Atendendo à troca de notas entre os dois Governos, datadas de 13 de Dezembro de 1983,
em relação ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e suas alterações. Tendo presente o espírito dé amizade e coopera-ração que tem norteado as relações entre os dos países.
Salientando ser de interesse mútuo intensificar a cooperação e assistência militares no quadro do Tratado do Atlântico Norte,
acordam no seguinte:
ARTIGO I Direitos de utilização
1 — Portugal confirma que, em caso de se desencadearem hostilidades que dêem lugar à aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte, as forças armadas dos Estados Unidos da América podem utilizar, na Região Autónoma dos Açores (daqui em diante designada por Açores), as facilidades necessária para a condução das operações de harmonia com as recomendações dos organismos competentes da Organização do Tratado do Atlântico Norte e nos termos do presente Acordo.
2 — Portugal autoriza os Estados Unidos da América a preparar e manter em tempos de paz, em colaboração com as autoridades portuguesas, as facilidades descritas no anexo a, para que as mesmas possam estar prontas para utilização em tempo de hostilidades a que se refere o n.° 1.
3 — Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo b, o estacionamento transitório na Base Aérea das Lajes e nas suas facilidades de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio destas facilidades e para a execução e apoio das actividades referidas no n.° 4.
4 — Portugal autoriza, em tempo de paz, o treino em regime de rotação, das forças aéreas e da aviação naval dos Estados Unidos da América destinadas a operar nos Açores, em tempo de hostilidades a que se refere o n.° 1, e a execução das seguintes missões como preparação para as citadas hostilidades:
Apoio em rota aos aviões e navios em trânsito;
Patrulhamento marítimo;
Defesa aérea a longa distância;
Comando, controle e comunicações;
Busca e salvamento;
Meteorológicas.
5 — Para execução deste Acordo, o pessoal e os navios, veículos e aviões públicos ou afretados pelo governo dos Estados Unidos da América terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais facilidades, incluindo o movimento nas águas interiores, aguai territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.
6 — Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas facilidades especificamente autorizadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão, pelo menos, tão rigorosos com os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das forças dos Estados Unidos
I
Página 2173
8 DE MARÇO DE 1985
2173
da América nos Açores (daqui em diante designadas por forças dos Estados Unidos) manterá o comandante aéreo dos Açores informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.
ARTIGO II Soberania
1 — Este Acordo é celebrado no reconhecimento da plena soberania de Portugal.
2 — A defesa terrestre, marítima e aérea dos Açores, incluindo a das facilidades concedidas, é da responsabilidade das Forças Armadas Portuguesas.
3 — As forças dos Estados Unidos estão autorizadas, a título de cortesia, a hastear a bandeira dos Estados Unidos da América ao lado da bandeira de Portugal em frente do edifício do seu comando.
4 — Quaisquer honras militares que tenham lugar ao ar livre serão prestadas pelas Forças Armadas Portuguesas. Podem, no entanto, ser prestadas por forças conjuntas ou, em casos especiais, por forças dos Estados Unidos quando ambos os comandantes o considerem adequado.
ARTIGO III Assistência militar dos Estados Unidos
De harmonia com os interesses de defesa de Portugal e dos Estados Unidos, e de acordo com as respectivas normas constitucionais, os Estados Unidos prestarão apoio à modernização das Forças Armadas Portuguesas, através da concessão de assistência militar. O fornecimento de equipamento, material e serviços será efectuado nos termos do Acordo de Assistência Mútua de Defesa entre os Estados Unidos e Portugal, de 5 de Janeiro de 1951 e da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983, relativas ao Auxílio Económico e Militar, podendo ser objecto de arranjos específicos entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos.
ARTIGO IV Comando e relações funcionais
1 — A Base Aérea das Lajes e as suas facilidades de apoio são de comando das Forças Armadas Portuguesas, o qual será exercido pelo comandante aéreo dos Açores ou por um seu subordinado especificamente nomeado.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 deste artigo, as forças dos Estados Unidos estão subordinadas ao comandante das forças dos Estados Unidos, o qual execerá também o comando e o controle sobre o equipamento e material dos Estados Unidos sobre as facilidades de utilização dos Estados Unidos, como definidas no artigo i do anexo A.
3 — Os Estados Unidos não nomearão para comandante das forças dos Estados Unido um oficial com patente militar superior à do comandante aéreo dos Açores que será normalmente oficial-general. Se ambos os comandantes tiverem o mesmo posto, o comandante aéreo dos Açores será considerado de maior antiguidade.
4 — As relações entre o comando das forças dos Estados Unidos e as autoridades portuguesas serão estabelecidas através do Comando Aéreo dos Açores,
com execepção do disposto no anexo H. Os comandantes podem, todavia, definir procedimentos a adoptar paira o tratamento de questões locais específicas.
5 — O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos resolverão, em espírito de mútua confiança e cooperação, quaisquer problemas resultantes da aplicação deste Acordo. Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas pelos comandantes serão apresentadas através dos canais competentes, para decisão superior.
6 — O comandante aéreo dos Açores ou delegados por ele designados terão acesso a todas as facilidades concedidas com excepção das áreas criptográficas e de equipamento e material de informação classificados. As condições de acesso a áreas onde se encontre equipamento ou material de informação classificados serão estabelecidas por acordo entre os dois comandantes. O comandante das forças dos Estados Unidos manterá o comandante aéreo dos Açores informado sobre a localização daquelas áreas e equipamento.
7 — Os dois comandantes colaborarão na elaboração de planos e na realização de exercícios conjuntos por forma a que ambas as forças estejam aptas a desempenhar eficientemente as suas missões. Dentro do mesmo espírito de colaboração, os dois comandantes incentivarão a troca, entre comandos, de informações de mútuo interesse.
8 — O aeródromo e as respectivas facilidades de controle de tráfego aéreo serão operadas em conjunto conforme especificado no anexo D.
9 — O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa e segurança da Base Aérea das Lajes e das suas facilidades de apoio, assim como pela manutenção da ordem nessas áreas, conforme especificado no anexo E.
10 — A facilidade portuária na Praia da Vitória será utilizada conforme especificado no anexo F.
11 — As comunicações de serviço móvel marítimo serão executadas conforme especificado no anexo G.
ARTIGO V Estatuto das forças
1 — O estatuto das forças dos Estados Unidos assim como o dos membros dessas forças, dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo, é regulado por este Acordo e seus anexos, nomeadamente H, I e T, e pelo disposto na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao estatuto das suas forças, de 19 de Junho de 1951.
2 — Estas forças, os seus membros, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo respeitarão a lei portuguesa e abster-se-ão de qualquer actividade contrária ao espírito deste Acordo, é dever dos Es-tdos Unidos tomar as medidas necessárias para esse efeito.
ARTIGO VI
Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos
1 — O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização dos Estados Unidos.
2 — Os Governos de Portugal e dos Estados Unidos são responsáveis, individual ou conjuntamente,
A
Página 2174
2174
II SÉRIE — NÚMERO 64
pela construção, equipamento e manutenção das facilidades de utilização comum.
3 — O Governo dos Estados Unidos é responsável pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das facilidades referidas nos n.üs 1 e 2.
4 — O Governo Português é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.
5 — O Governo Português é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das facilidades concedidas. A reinstalação de pessoas, bens ou instalações militares são também da responsabilidade do Governo Português.
6 — Os custos serão atribuídos do seguinte modo:
a) O Governo dos Estados Unidos é responsável por todos os custos relacionados com o n.° 1;
b) Os custos relacionados com os n.** 2, 3, 4 e 5 serão compartilhados por mútuo acordo dos dois Governos.
7 — As novas construções exteriores, incluindo novas estruturas e ampliações das actuais que modifiquem o seu aspecto ou finalidade, carecem de aprovação do Comando Aéreo dos Açores. Para esse efeito, o Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação do Comando Aéreo dos Açores os anteprojectos dessas construções, incluindo a implantação, plantas e alçados que indiquem as dimensões finais. O Comando Aéreo dos Açores fará todos os esforços para responder a estes pedidos no prazo de 6 meses. Uma cópia do projecto final da construção será fornecida ao Comando Aéreo dos Açores, para conhecimento.
8 — O comando das forças dos Estados Unidos está autorizado a equipar e manter as facilidades concedidas bem como dispositivos, vedações e outros meios necessários à protecção destas facilidades, desde que o aspecto geral ou finalidade da facilidade não seja alterado.
9 — Os Estados Unidos podem utilizar o seu próprio pessoal ou adjudicatários (°) ao serviço das forças dos Estados Unidos seleccionados de acordo com as normas de contratação e os requisitos legais dos Estados Unidos, na construção, melhoramento, manutenção ou operação das facilidades concedidas. Ao seleccionarem estes adjudicatários os Estados Unidos utilizarão firmas portuguesas na maior extensão possível.
* No texto inglês: contractors ou contractors and subcontractors.
10 — O Governo dos Estados Unidos incentivará os adjudicatários (°) ao serviço das forças dos Es-necessidades de mão-de-obra com cidadãos portugueses, na maior extensão possível.
11 — O Govemo dos Estados Unidos exigirá que os adjudicatárias (*) ao serviço das forças dos Estados Unidos façam um seguro que cubra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português como resultado de acto ou omissão cometido em serviço pelos seus empregados.
0 No texto em inglês: contractors ou contractors and subcontractors.
ARTIGO VII Direitos de propriedade
1 — Todas as edificações, estruturas e instalações ligadas ao solo, incluindo as respectivas redes eléctricas e telefónicas, canalizações de qualquer natureza e sistemas sanitários e de aquecimento são propriedade de Portugal, desde o momento da sua construção, embora possam ser utilizados inteiramente pelas forças dos Estados Unidos durante a vigência deste Acordo e segundo os seus termos. Ao terminar a vigência deste Acordo, estes bens serão deixados no seu lugar em condições de utilização. Não será devida qualquer indemnização pelo Governo de Portugal.
2 — Os Estados Unidos podem, em qualquer altura, remover qualquer material móvel que lhes pertença, incluindo equipamento, maquinaria, abastecimentos e estruturas temporárias. Porém, com excepção do material classificado e de equipamento que as forças dos Estados Unidos necessitem em qualquer outro lugar, o equipamento essencial ao funcionamento da Base Aérea das Lajes não poderá ser removido sem que seja dada ao Governo Português oportunidade de o adquirir. As condições de aquisição serão acordadas pelas duas partes dentro do espírito de amizade e assistência mútua que está na base deste Acordo e em conformidade com a troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao auxílio económico e militar.
3 — Reconhecendo a importância de manter a continuidade de funcionamento do aeródromo das Lajes os Estados Unidos não removerão, ao terminar este Acordo, qualquer equipamento essencial à operação do aeródromo sem primeiro consultar o Governo Português e lhe dar a oportunidade de receber o referido equipamento seja por venda, dádiva ou outra condição favorável, de acordo com as leis dos Estados Unidos. A determinação do modo de cedência do equipamento será feita pelo Govemo dos Estados Unidos dentro do espírito de amizade e assistência mútua
que constitui a base deste Acordo,
4 — Os departamentos de defesa dos países estudarão a possibilidade de assegurar a continuidade da operação de quaisquer instalações e equipamento al-mente especializados que fiquem na posse da Força Aérea Portuguesa após o termo deste Acordo.
5 — Não será devida qualquer renda pela utilização das facilidades concedidas.
ARTIGO VIII Aquisições
Na aquisição de bens e serviços, os Estados Unidos acordam em utilizar o mercado português, sempre que possível e de harmonia com as suas leis e regulamentos, desde que esses bens ou serviços satisfaçam as normas e especificações dos Estados Unidos, estejam disponíveis no local e prazo desejado e sejam de custo igual ou inferior aos provenientes de outras origens. A pedido das forças dos Estados Unidos as autoridades portuguesas competentes facultarão apoio administrativo para a preparação e execução das aquisições em Portugal.
Página 2175
8 DE MARÇO DE 1985
2175
ARTIGO IX Instrumentos de execução
O Comando Aéreo dos Açores e o comando das forças dos Estados Unidos estabelecerão entre si, dentro do espírito de cooperação expresso neste Acordo, quaisquer disposições adicionais ou regulamentos locais necessários à execução deste Acordo e seus anexos. Tais disposições e regulamentos devem respeitar os termos do Acordo e ser estabelecidos por escrito.
ARTIGO X Textos autênticos e entrada em vigor
Este Acordo e seus anexos (daqui em diante designados por Acordo) são feitos em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. O Acordo entrará em vigor depois das partes terem comunicado uma à outra, por escrito, que estão cumpridos os respectivos requisitos constitucionais. O Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957 cessará a sua vigência na data em que o presente Acordo entrar em vigor.
ARTIGO XI Alterações e duração
Este Acordo pode ser alterado em qualquer altura por ulterior acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos e permanecerá em vigor enquanto durar a autorização constante da troca de notas de 13 de Dezembro de 1983 relativas ao Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951.
Feito em Lisboa, aos 18 de Maio de 1984.
Pelo Governo da República Portuguesa: Carlos Alberto da Mota Pinto.
Pelo Governo dos Estados Unidos da América: (Assinatura ilegível.)
Anexo A
FacHIdades
ARTIGO I Definições
Para os efeitos deste Acordo:
1) «Facilidades» compreende áreas, edifícios e instalações;
2) «Facilidades de utilização dos Estados Unidos» são facilidades normalmente utilizadas exclusiva ou primariamente pelas forças dos Estados Unidos;
3) «Facilidades de utilização comum» são as facilidades utilizadas pelas forças portuguesas e pelas forças dos Estados Unidos. Podem ser
operadas apenas por uma das forças ou conjuntamente;
4) «Facilidades concedidas» são as facilidades de utilização dos Estados Unidos e as facilidades de utilização comum;
5) Nada nas definições acima expressas nem nas cláusulas deste Acordo afectará os direitos actuais do público em geral ou de terceiras pessoas.
ARTIGO II Registo das facilidades concedidas
É da responsabilidade dos dois comandos manter conjuntamente um registo completo das facilidades concedidas que inclua edifícios, áreas, capacidades de utilização, linhas de confrontação e outros elementos necessários. O registo incluirá também um conjunto de mapas das facilidades concedidas. Teve acordo um mapa com a localização geral de todas as facilidades concedidas, referido à data da assinatura deste Acordo.
ARTIGO III Ilha Terceira
1 — A Base Aérea das Lajes compreende as infra--estruturas militares operacionais e facilidades de apoio dentro dos limites da Base Aérea das Lajes, incluindo áreas de utilização das forças dos Estados Unidos, áreas de utilização comum e uma área de utilização civil para apoio de voos comerciais autorizados. As outras facilidades concedidas na ilha Terceira são as incluídas no registo referido no artigo n deste Acordo.
2 — Nas áreas circundantes e de acesso às facilidades concedidas, os Estados Unidos carecem de direitos de acesso em relação aos proprietários das terras para efeito de qualquer acção necessária ao apoio às facilidades concedidas, incluindo o direito de levantar e arriar antenas existentes, de instalar, reparar e manter condutas de água e de combustíveis e lubrificantes, bem como linhas eléctricas, de comunicação e de energia e ainda fazer escavações para estes fins. O Governo de Portugal procurará obter direito de acesso permanente para este efeito, de modo a garantir que os Estados Unidos tenham acesso a estas áreas em qualquer altura, sem aviso prévio, sendo os custos distribuídos conforme for mutuamente acordado. Os danos provocados no exercício deste direito serão pagos conforme o estabelecido no artigo v deste Acordo. Nos casos em que tenham de ser demolidos muros para permitir o acesso, os Estados Unidos serão autorizados a construir os portões adequados, desde que se comprometam a que tais muros sejam repostos ao terminar a utilização se tal for desejado. Entretanto, o Comando Aéreo dos Açores empregará os seus melhores esforços para garantir este acesso.
ARTIGO IV Ilha de Santa Maria
Embora o aeroporto de Santa Maria deva manter o seu carácter de aeródromo comercial civil, as forcas dos Estados Unidos são autorizadas a utilizá-lo para
Página 2176
2176
II SÉRIE — NÚMERO 64
fins militares, de acordo com o n.° 1 do artigo i do Acordo e anexo C. Para este fim, os Estados Unidos são autorizados a melhorar ou aumentar as facilidades existentes em Santa Maria e a construir facilidades suplementares conforme o estabelecido no artigo vi do Acordo.
ARTIGO V Ilha de São Miguel
1 — As forcas dos Estados Unidos são autorizadas a operar e manter uma facilidade de comunicações no Pico da Barrosa.
2 — Em coriformidade com o n.° 1 do artigo i do Acordo, as forças dos Estados Unidos serão autorizadas a utilizar áreas a acordar mutuamente, de harmonia com os planos apropriados, para uma base de operações de emergência.
ARTIGO VI Areas de servidão
O Governo de Portugal providenciará para que as áreas circundantes das facilidades concedidas fiquem sujeitas à lei portuguesa de servidão militar.
Anexo 5 Pessoal dos Estados Unidos nos Açores
ARTIGO I Categorias de pessoal
Segundo os termos do artigo i do Acordo, os Estados Unidos podem guarnecer as facilidades concedidas, em tempo de paz, com as seguintes categorias de pessoal:
Pessoal estacionado, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinados à preparação, manutenção, utilização e apoio das facilidades e dos serviços a elas inerentes;
Pessoal rotativo, que compreende os membros da força e do elemento civil nos Açores, destinado ao treino rotativo e apoio temporário.
ARTIGO II Período de permanência em tempo de paz
1 — Em tempo de paz, o pessoal estacionado poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 3 anos.
2 — Em tempo de paz, o pessoal rotativo poderá em regra permanecer nos Açores por um período de 179 dias.
3 — O comandante aéreo dos Açores será informado com um mínimo de 3 meses de antecedência da intenção de prolongamento de qualquer período de permanência. A prorrogação não se efectuará se o comandante aéreo dos Açores pedir a retirada do indivíduo em questão. Estas prorrogações serão fundamentadas em necessidades específicas e serão consideradas como excepções à regra estabelecida neste artigo.
ARTIGO III Efectivos autorizados em tempo de paz
1 — O número máximo de pessoal estacionado e rotativo que pode guarnecer as facilidades concedidas
em tempo de paz é o seguinte:
Pessoal estacionado ........................ 3 000
Apoio da Base (incluindo cantina da Base, hospital, abastecimento e segurança) ........................ 1 600
Aviação (incluindo manutenção de aeronaves, combustível, movimento de aeronaves e operações da Base) ........................... 950
Serviços (incluindo o meteorológico e de telecomunicações) ......... 450
Pessoa! rotativo ........................... 3 500
Aviação (incluindo tripulação e manutenção das aeronaves) ........ 2 700
Apoio às aeronaves (incluindo movimento de aeronaves, operações da Base, posto de comando e combustível) ........................ 500
Apoio temporário (incluindo conselheiros técnicos e manutenção especial) ............................ 300
O número de pessoal estacionado e de pessoal rotativo não deve ser excedido, embora os tectos das subcategorias possam variar até 25 %.
2 — O comando das forças dos Estados Unidos manterá a prática corrente de informar o Comando Aéreo dos Açores do número total de pessoal destacado, por categorias, e do número de pessoas a cargo. Esta informação incluirá o número de pessoal não português empregado pelos adjudicatários.
3 — O Ministro da Defesa Nacional de Portugal considerará, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo, quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades dos Estados Unidos para aumento temporário do número de pessoal destacado.
Anexo C Operações de voo
ARTIGO I
Entradas e saídas da Base Aérea das Lajes
1 — As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea das Lajes ao abrigo do artigo r do presente Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo Serviço de Controle de Tráfego Aéreo Português.
2 — As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes ao abrigo deste Acordo poderão demandar e partir daquele aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.
I
Página 2177
8 DE MARÇO DE 1985
2177
ARTIGO II Aeroporto de Santa Maria
1 — As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de deslocar de seguida no aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.
2 — Sempre que o Comando das Forças dos Estados Unidos considerar necessária a aterragem no aeroporto de Santa Maria para outros fins que não os especificados no n.° 1, terá de obter autorização prévia do Comando Aéreo dos Açores que tomará as medidas convenientes.
ARTIGO III Aeroporto de Ponta Delgada
As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocacional-no aeroporto de Ponta Delgada para treino, transporte de correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos, incluindo os navios dos Estados Unidos que demandem o porto de São Miguel, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.
ARTIGO IV Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa
As aeronaves dos Estados Unidos operacionalmente atribuídas à Base Aérea das Lajes podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida nos aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controle de tráfego aéreo competente.
ARTIGO V
Sobrevoo e aterragem noutras partes do território português
1 — Excepto quando estabelecido de outro modo neste anexo, devem ser aplicados os procedimentos normais em vigor entre os dois países para o sobrevoo e aterragem de aeronaves.
2 — Em caso de emergência de voo, as aeronaves das forças dos Estados Unidos podem utilizar qualquer aeródromo civil ou militar português.
ARTIGO VI Coordenação da actividade operacional
O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante aéreo dos Açores as informações necessárias com vista à coordenação geral da actividade operacional de voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.
ARTIGO VII Busca e salvamento
1 — O Centro Coordenador de Busca do Comando Aéreo dos Açores, na Base Aérea das Lajes, é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2 — As forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.
ARTIGO VIII Segurança de voo
1 — O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela segurança das operações em terra e em voo no aeródromo dás Lajes e nas áreas de controle do aeroporto e de aproximação. O Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança geral de voo.
2 — Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.° 3531 relativas a investigações de acidente com aviões/mísseis.
3 — Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos ao local do acidente. Contudo, as forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer a guarda no exterior da aeronave até à Chegada das forças portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos.
Anexo D Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea
ARTIGO I Serviços de tráfego aéreo
1 — As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (FIR/UIR).
2 — O Comando Aéreo dos Açores tem autoridade global sobre os serviços de controle de tráfego aéreo na Base Aérea das Lajes e é responsável pela coordenação com o Centro de Controle de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As facilidades para o controle de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas forças portuguesas e dos Estados Unidos.
ARTIGO II Serviços de aeródromo
Os dois Comandos farão todos os esforços para que sejam operados conjuntamente os serviços de operações da base, de terra e meteorológicos. Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as forças portu-
à ,. . __________ - -___....... - . .*
Página 2178
2178
II SÉRIE — NÚMERO 64
guesas © dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso dessas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas forcas dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.
ARTIGO III Ajudas rádio
As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea das Lajes, instaladas ou a instalar, primariamente para utilização pelas aeronaves dos Estados Unidos. Os Estados Unidos têm o direito de modificar ou substituir estes sistemas em qualquer altura desde que não seja alterada, sem prévio acordo dos dois Comandantes, a interoperabilidade dos sistemas de navegação ou de aterragem.
ARTIGO IV Voos comerciais
Sem prejuízo da prioridade de utilização militar, será rida em devida consideração a realização de voos comerciais autorizados.
Anexo ez Defesa segurança e policiamento
ARTIGO I Princípios gerais
1 — O comandante aéreo dos Açores é responsável pela defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão, com as excepções que forem mutuamente acordadas.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 deste artigo, o comandante das forças dos Estados Unidos é responsável pela segurança interna e manutenção da ordem nas facilidades de utilização dos Estados Unidos. As autoridades policiais portuguesas cooperam com o Comando das Forças dos Estados Unidos segundo procedimentos a acordar mutuamente.
3 — O Comando das Forças dos Estados Unidos consultará o Comando Aéreo dos Açores no que respeita à segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos que se encontrem nas facilidades de utilização comum, incluindo o local, e as disposições relativas à guarda necessária e seu armamento. Nos casos em que for necessário, o Comando das Forças dos Estados Unidos pode destacar guardas para segurança exterior, devendo dar conhecimento prévio ao Comando Aéreo dos Açores.
4 — Os dois Comandos estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes.
ARTIGO II
Sistema de coordenação de defesa e segurança
De harmonia com as disposições do artigo iv do Acordo e do artigo i deste anexo, o sistema de defesa e segurança da Base Aérea das Lajes será dirigido pelo comandante aéreo dos Açores, segundo normas a acordar mutuamente, através de um centro de coordenação de defesa e segurança cuja guarnição será mista.
ARTIGO !íí Planes e execução
1 — O Comando Aéreo dos Açores é responsável pela elaboração e execução dos plenos de defesa e segurança imediata da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.
2 — O comandante das forças cos Estados Unidos elabora os planos adequados para dar satisfação às suas responsabilidade de segurança segundo os termos deste anexo e submete-os ao comandante aéreo dos Açores para coordenação e integração nos planos de segurança da Base.
3 — A satisfação das responsabilidades acima referidas compreende o estabelecimento de normas relativas ao pessoal armado e outras medidas necessárias para a segurança interna e externa bem como para a defesa militar da Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio.
4 — Os dois comandantes revêem anualmente o sistema de segurança e defesa da Base Aérea das Lajes para assegurar que as medidas em vigor são adequadas. Os resultados desta revisão juntamente com eventuais propostas de medidas adicionais deverão ser submetidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.
5 — Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo ou para fazer face a situações imprevistas, o comandante aéreo dos Açores pode solicitar apoio ao comandante das forças dos Estados Unidos o qual pode também formular recomendações a este propósito. O comandante das forças dos Estados Unidos fornecerá o apoio que for mutuamente acordado.
ARTIGO IV Patrulhas de Polícia Militar
1 — Patrulhas militares mistas, constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos e de Portugal, patrulharão a Base Aérea das Lajes e suas facilidades de apoio e podem apoiar as autoridades policiais locais fora das facilidades concedidas, quando lhes for solicitado. As patrulhas actuarão de acordo com regulamentos mutuamente acordados e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.
2 — No caso de surgir qualquer divergência numa situação que requeira acção imediata dos elementos da patrulha mista, o assunto deverá ser comunicado superiormente tão depressa quanto possível. Enquanto se aguarda a resolução dessa divergência, os elementos dos Estados Unidos não actuarão contra cidadãos portugueses ou de terceiro país, e os elementos portugueses não actuarão contra cidadãos dos Estados Unidos; no entanto em casos de flagrante delito pode ser tomada a acção necessária.
Página 2179
8 DE MARÇO DE 1985
2179
ARTIGO V Comunicações
Os dois comandos devem assegurar que o equipamento de comunicações das suas forças de polícia militar seja interoperável e utilizado de acordo com procedimentos comuns.
ARTIGO VI Controle de entradas, saídas e circulação
1 — O Comando Aéreo dos Açores será responsável pela regulamentação e controle das entradas e saídas na Base Aérea das Lajes de pessoal e veículos. As autoridades policiais das forças dos Estados Unidos prestarão colaboração consoante procedimentos a acordar mutuamente.
2 — O Comando das Forças dos Estados Unidos fornecerá o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de pessoal e veículos dos Estados Unidos e efectuar ou prestar assistência nas necessárias revistas lawful search de tal pessoal e veículos.
3 — Qualquer dos Comandos pode emitir cartões de acesso que devem ser validados com brevidade pelo Comando Aéreo dos Açores, segundo normas mutuamente acordadas.
4 — As autoridades militares dos Estados Unidos podem requerer que cidadãos portugueses e de terceiros países deixem revistar embrulhos, volumes e outros artigos que transportem à entrada ou à saída das facilidades de utilização dos Estados Unidos. Tal revista pode ser efectuada de acordo com as disposições do n.° 3 do artigo ix deste anexo ou, se as pessoas em questão concordarem, pelas autoridades militares dos Estados Unidos.
5 — O pessoal de cada um dos comandos utilizará livremente vias que atravessem áreas sob controle do outro comando, submetendo-se às excepções e condições que sejam mutuamente acordadas.
ARTIGO VII Preparação de pessoal
0 treino e a instrução especializada do pessoal, particularmente no que se refere a armamento, comunicações, minas e armadilhas, controle de narcóticos e sabotagem, são da responsabilidade de cada uma das forças. Para o efeito, os dois comandantes colaborarão entre si na extensão possível.
ARTIGO VIII Centro de Controle de Danos
Será criado um centro conjunto de controle de danos destinado a dirigir as actividades de controle de danos segundo disposições a serem acordadas pelos dois comandantes.
ARTIGO IX Assistência na aplicação da lei
1 — As autoridades militares dos Estados Unidos mantêm a disciplina e a ordem entre os membros da
força. Fora das facilidades concedidas será estabelecida a ligação adequada com as autoridades policiais portuguesas.
2— As autoridades militares dos Estados Unidos podem deter civis portugueses e de terceiros países dentro das facilidades concedidas, unicamente nos casos em que a lei portuguesa permite essa detenção por qualquer pessoa (flagrante delito) e apenas até que esses detidos possam ser transferidos para as autoridades portuguesas.
3 — O Comando Aéreo dos Açores fornecerá, a pedido, o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de cidadãos portugueses e de terceiros países e efectuar ou prestar assistência nas revistas lawful search de tais cidadãos ou bens na sua posse.
Anexo F" Facilidade portuária na Prara da Vstórà
ARTIGO I Utilização da facilidade concedida
1 — A facilidade portuária utilizada pelas forças dos Estados Unidos na Praia da Vitória, na ilha Terceira, Açores, está descrita no registo referido no anexo A.
2 — Esta facilidade destina-se ao movimento de carga para as forças dos Estados Unidos e para as Forças Armadas Portuguesas.
3 — Sem prejuízo da prioridade dada ao movimento das cargas referidas no n.° 2, esta facilidade portuária pode ser utilizada por outros navios e embarcações.
ARTIGO II Operações portuárias
1 — As autoridades portuguesas são responsáveis pelas operações portuárias, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.
2 — Os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando utilizados para os fins deste Acordo, são isentos de taxas portuárias assim como de taxas aduaneiras e relativas ao desembaraço marítimo, devendo apenas pagar os encargos previstes no anexo I.
3 — Com excepção dos navios referidos no n.° 2, os navios que utilizem a facilidade portuária para o embarque ou desembarque de carga para as forças dos Estados Unidos estarão sujeitos a encargos que serão mutuamente acordados.
4— O desembaraço marítimo cos navios referidos nos n.K 2 e 3 bem como o despacho alfandegário da sua carga são assegurados pelas autoridades portuguesas.
5 — Os serviços de pilotagem e as medidas relativas à segurança da navegação no interior do porto e suas aproximações são da responsabilidade das autoridades portuguesas, com a colaboração das forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.
6 — No porto e suas aproximações serão respeitadas as leis marítimas portuguesas, especialmente as que se referem à segurança marítima e à poluição.
A
i.
Página 2180
2180
II SÉRIE — NÚMERO 64
7 — As autoridades portuguesas e as forças dos Estados Unidos informar-se-ão mutuamente, com a antecedência mínima de 48 horas, da chegada de navios transportando carga com a finalidade expressa no n.° 2, artigo i, deste anexo.
8 — A prestação de serviços pelas forças dos Estados Unidos a navios que não transportem carga para aquelas forças e os serviços portuários prestados pelas autoridade portuguesas às forças dos Estados Unidos serão regulados por mútuo acordo.
9 — A utilização da facilidade concedida pelos navios referidos no n.° 3 do artigo i efecruar-se-á de acordo com as normas mutuamente acordados.
ARTIGO III Molos de manobra
1 — Serão utilizados rebocadores das forças dos Estados Unidos para a manobra de todos os navios até que as autoridades portuguesas disponham de meios para efectuar esse serviço. A manutenção e operação daqueles rebocadores é da responsabilidade das forças dos Estados Unidos. Os rebocadores poderão ser guarnecidos conjuntamente conforme for estabelecido por mútuo acordo.
2 — O material flutuante pertencente às forças dos Estados Unidos, necessário à operacionalidade da facilidade portuária, poderá estacionar na doca das pequenas embarcações.
3 — As forças dos Estados Unidos não poderão aumentar a quantidade ou alterar significativamente as dimensões do material flutuante sem prévio acordo das autoridades portuguesas.
ARTIGO IV
Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos
1 — A construção, manutenção, reparação e alteração dos edifícios ou instalações nesta facilidade serão efectuados de harmonia com o artigo vi deste Acordo.
2 — As forças dos Estados Unidos são responsáveis pela dragagem dos canais de acesso, áreas de fundea-douro e bacia de manobra, bem como pela manutenção e reparação do quebra-mar e ponte de atracção existentes, os quais são primariamente para utilização das forças dos Estados Unidos.
3 — Estes trabalhos carecem de consulta prévia às autoridades portuguesas de modo a assegurar a, coordenação necessária quanto a execução e planeamento.
ARTIGO V Segurança
As disposições relativas à segurança desta facilidade, a executar segundo os termos do anexo E, terão também em conta as suas características especiais.
ARTIGO VI Relações funcionais
O Comando Aéreo dos Açores informará o Comando das Forças dos Estados Unidos sobre quais as autorida-
des portuguesas e relações funcionais a que se refere este anexo, de harmonia com o n.° 4 do artigo iv deste Acordo.
ARTIGO VII Futuro porto da Praia da Vitória
1 — Durante a construção do novo porto pelas autoridades portuguesas, será assegurada a continuidade dos serviços actualmente prestados às forças dos Esta dos Unidos.
2 — Na altura em que Portugal entender que está preparado para assumir a responsabilidade pela prestação dos serviços portuários necessários, as autoridades competentes de Portugal e dos Estados Unidos procederão à revisão deste anexo com vista a estabelecerem as condições necessárias para assegurar a continuidade da pronta movimentação da carga para as forças dos Estados Unidos e da disponibilidade dos serviços requeridos pelas mesmas forças.
Anexo G» Comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores
ARTIGO I Responsabilidade
A execução de todas* as modalidades de comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores, incluindo as de natureza militar, é da responsabilidade das autoridades portuguesas.
ARTIGO 11 Delegações
As autoridades portuguesas podem delegar nas forças dos Estados Unidos, por mútuo acordo, no todo ou em parte, a execução de qualquer categoria de comunicações de serviço móvel marítimo relacionado com a utilização das facilidades concedidas. Esta delegação não implica qualquer delegação de controle operacional na área dos Açores e terminará após aviso com a devida antecedência, quando for julgado conveniente por qualquer das partes.
ARTIGO III Regulamentação
Na execução das comunicações de serviço móvel marítimo, nos termos do artigo n, as forças dos Estados Unidos observarão as normas e regulamentos portugueses e internacionais.
ARTIGO IV
Características
O Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação das autoridades portuguesas as características básicas das comunicações de serviço móvel marítimo a executar de acordo com o artigo u. Uma vez aprovadas, estas características não podem ser alteradas sem autorização das autoridades portuguesas.
Página 2181
8 DE MARÇO DE 1985
2181
Anexo H
Estatuto do pessoal
ARTIGO I Definições
1 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «elemento civil» definida no artigo i, n.° 1, b), da Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, de 19 de Junho de 1951 (daqui em diante designada por Convenção OTAN) compreende os empregados dê organizações não comerciais que, devidamente identificados pelas autoridades americanas, acompanhem as forças dos Estados Unidos com o único objectivo de contribuir para o bem-estar, moral e educação dos membros da força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo, e não sejam cidadãos portugueses nem residam habitualmente em Portugal.
2 — Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pessoas a cargo» definida no artigo i, n.° 1, c), da Convenção OTAN compreende as pessoas de família de um membro da força ou do elemento civil, bem como do respectivo cônjuge, que se encontrem nos Açores e estejam a seu cargo por razões económicas, legais ou de saúde.
ARTIGO 11 Entrada e salda do território português
1 — Para efeitos de entrada, saída ou deslocação em território português, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo devem ser portadores de passaporte válido com anotação que comprove a sua qualidade, ficando, porém, dispensados de visto e das formalidades da lei portuguesa sobre registo e controle de estrangeiros.
2 — Após a entrada em território português será concedida gratuitamente às pessoas referidas no número anterior uma autorização de residência válida pelo tempo da correspondente missão de serviço.
ARTIGO III Actividades profissionais
Os membros da força ou do elemento civil, fora das respectivas missões de serviço, bem como as pessoas a cargo, que exerçam uma actividade profissional, ainda que eventual, ficam sujeitos à lei regulamentadora do trabalho de estrangeiros em território português.
ARTIGO IV Ausência ilegal
Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.° 4 do artigo ui da Convenção OTAN, as forças dos Estados Unidos farão todos os esforços para informar, o mais cedo possível, o Comando Aéreo dos Açores da ausência ilegal superior a 3 dias úteis de um membro da força ou do elemento civil.
ARTIGO V Licença de condução a circulação automóvel
1 — As licenças de condução passadas em inglês e português pelas forças dos Estados Unidos a membros
da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, serão consideradas válidas em território português. Para tanto, a autoridade portuguesa competente validará gratuitamente as licenças emitidas pelas forças dos Estados Unidos.
2 — Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, podem ser privados da faculdade de conduzir, sendo-lhes apreendida a respectiva licença de condução, temporária ou permanentemente em consequência de infracção à lei do trânsito por eles cometida.
3 — As forças dos Estados Unidos podem emitir documentos de registo de veículos e fornecer placas especiais de matrícula, mediante apresentação pelo respectivo proprietário de documentação comprovativa da propriedade e de uma apólice de seguro válida em Portugal. O Comando Aéreo dos Açores será notificado dos referidos registos.
4 — As forças dos Estados Unidos notificarão com brevidade o Comando Aéreo dos Açores sempre que o proprietário de um veículo registado de harmonia com o disposto neste artigo perder o seu estatuto nos termos da Convenção OTAN e do presente Acordo.
ARTIGO VI Uso de uniforme
Os membros da força apenas usarão uniforme na Base Aérea das Lajes e nas facilidades de apoio e, fora dessas áreas, quando em serviço ou nos percursos entre ai respectivas residências e os locais de trabalho.
ARTIGO VII Detenção, uso e porte de armas
A detenção, uso e porte de armas pelos membros da força ou do elemento civil fora dos actos de serviço, bem como pelas pessoas a cargo, ficam sujeitos à lei portuguesa.
ARTIGO VIII Jurisdição criminai
1 — Reconhecendo a responsabilidade das autoridades militares dos Estados Unidos na manutenção da ordem e disciplina das suas forças, Portugual, a pedido das referidas autoridades, renunciará, de harmonia com o artigo vii, n.° 3, c) da Convenção OTAN, à prioridade do exercício da sua jurisdição criminal sobre os.membros da força, salvo em casos de particular importância para Portugal.
2 — O pedido de renúncia à prioridade do exercício da jurisdição criminal portuguesa será apresentado ao Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, com conhecimento ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando Aéreo dos Açores, no prazo de 30 dias a partir da data em que as autoridades militares dos Estados Unidos tiverem tido conhecimento da presumível infracção.
3 — A renúncia considerar-se-á concedida se, no prazo de 30 dias a partir da data em que for recebido o correspondente pedido, o Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa não notificar as autoridades militares dos Estados Unidos de que o pedido foi rejeitado, ou não solicitar um esclarecimento do pedido.
Página 2182
2182
II SÉRIE — NÚMERO 64
Neste último caso, suspende-se esse prazo até ao envio do esclarecimento pela mesma via da apresentação do pedido de renúncia.
4 — A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que a presumível infracção resultou de acto ou omissão em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.
5 — A cooperação prevista nos n.M 5 e 6 do artigo vil da Convenção OTAN será mutuamente prestada nos Açores pelos representantes do Comando das Forças dos Estados Unidos, do Comando Aéreo dos Açores e do Ministério Público.
6 — Os membros da força ou do elemento civil, bem como as pesoas a cargo, só podem ser julgados em processo sumário, decorridos 5 dias após prévia notificação do Comando das Forças dos Estados Unidos. Quando os Estados Unidos tenham jurisdição sobre o arguido nos termos da sua legislação, o Comando das Forças dos Estados Unidos poderá solicitar, no referido prazo, a renúncia à prioridade da jurisdição portuguesa nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo, ou invocar o seu direito de prioridade quanto ao exercício da jurisdição. Suspende-se a instância até que se profira a competente decisão.
7 — Quando a presumível infracção de um membro da força ou do elemento civil, bem como de uma pessoa a cargo, estiver sujeita ao foro militar português, Portugal renunciará à prioridade da sua jurisdição em favor dos Estados Unidos.
8 — As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a comparência perante as autoridades portuguesas do membro da força ou do elemento civil que seja arguido de uma infracção à lei penal portuguesa, para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena, quando caiba às autoridades portuguesas exercer a jurisdição. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.
9 — No caso de as autoridades portuguesas determinarem a prisão preventiva de um arguido em relação ao qual deva ser exercida a jurisdição portuguesa, a sua detenção caberá às autoridades militares dos Estados Unidos, se estas o pedirem, até decisão final. As autoridades militares dos Estados Unidos, sempre que solicitadas, assegurarão a presença do arguido perante as autoridades portuguesas para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro do 1 ano, as autoridades dos Estados Unidos ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de 1 ano não se inclui o tempo dispendido em recursos.
10 — Quando seja exercida a jurisdição criminal portuguesa sobre um membro da força ou do elemento civil, bem como sobre uma pessoa a cargo, o respectivo processo será objecto de tramitação prioritária, de modo a obter-se a decisão final com a maior brevidade possível.
ARTIGO IX Jurisdição civil
l — Os membros da força ou do elemento civil não podem ser demandados nos tribunais portugueses para
satisfação de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de acto ou omissão em serviço. Estss pedidos serão satisfeitos judicial ou extrajudicialmente por Portugal, que será reembolsado pelos Estados Unidos nos termos do artigo viu, n.° 5, da Convenção OTAN.
2 — A certificação pelo comandante das forças dos Estados Unidos de que o acto ou omissão que originou o pedido de indemnização se verificou em serviço constituirá prova suficiente de ocorrência em serviço. Todavia, as autoridades portuguesas podem solicitar a sua confirmação pelo escalão imediatamente superior das autoridades militares dos Estados Unidos.
3 — Para efeitos deste artigo e do artigo viu da Convenção OTAN, a expressão «elemento civil» compreende o pessoal civil português empregado pelas forças dos Estados Unidos, quando em serviço, mas não abranje os empregados de organizações não comerciais.
4 — O Governo dos Estados Unidos requererá des organizações não comerciais, que acompanhem as forças dos Estados Unidos, que efectuem um seguro contra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português em resultado de acto ou omissão cometida em serviço pelos seus empregados.
5 — No caso de pedidos de indemnização por danos extraordinários em razão dos quais Portugal venha a suportar encargos excessivos, nos termos do artigo viir, n.° 5, b) e e), da Convenção OTAN, os Estados Unidos considerarão outras formas de solução.
6 — As responsabilidades emergentes de um contrato com as forças dos Estados Unidos serão determinadas conforme as cláusulas para solução de litigies previstas no contrato.
ARTIGO X Procedimentos
1 — Os pedidos de indemnização contra um membro da força ou do elemento civil por danos resultantes de actos ou omissões lesivos tortious que ocorram fora do serviço podem ser apresentados ao Comando das Forças dos Estados Unidos que, com brevidade, os instruirá, satisfazendo os que tiverem justo fundamento, exgratia. de harmonia com as leis e os regulamentos dos Estados Unidos.
2 — No caso de dívidas pessoais, o comandante das forças dos Estados Unidos usará de todos os meios permitidos pela lei dos Estados Unidos para induzir os membros da força ou do elemento civil a satisfazerem as suas obrigações legais.
3 — A fim de facilitar pagamentos decididos por sentença de tribunais portugueses contra empregados dos Estados Unidos de nacionalidade portuguesa, as forças dos Estados Unidos pagarão os salários desses empregados por intermédio de uma entidade portuguesa que não gozará de imunidade judicial, quer nos termos do direito internacional quer do direito português, em relação ao cumprimento de mandados de apreensão de salários.
4 — O chamamento a juízo ou a comunicação de actos processuais a membros da força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, será efectuado através das forças dos Estados Unidos. O chamamento
Página 2183
8 DE MARÇO DE 1985
2183
ou a comunicação serão enviados directamente ao Comando dessas forças, com conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores. As forças dos Estados Unidos informarão com brevidade a autoridade solicitante da data em que foi realizada a diligência, dando conhecimento ao Comando Aéreo dos Açores.
5 — A citação ou notificação ao pessoal dos Estados Unidos que partiu definitivamente dos Açores efec-tuar-se-á nos termos da Convenção relativa à citação ou notificação no estrangeiro de actos judiciais ou extrajudiciais em matéria civil e comercial, concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965. As forças dos Estados Unidos nos Açores, quando solicitadas, fornecerão as informações de que disponham acerca da localização daquele pessoal.
Anexo E Regime aduaneiro e fiscal
ARTIGO I
Importações pelas forças dos Estados Unidos
1 — As forças dos Estados Unidos podem importar com isenção de direitos o equipamento para a força e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinadas ao uso da força, do elemento civil e das pessoas a cargo, nos termos do artigo xi, n.° 4, da Convenção OTAN.
2 — O comandante aéreo dos Açores e o comandante das forças dos Estados Unidos colaborarão, conforme for necessário, para assegurar que sejam razoáveis as quantidades importadas de abastecimentos, materiais e outras mercadorias.
ARTIGO II Importação pelos adjudicatários
A isenção de direitos referida no artigo i aplicar-se-á também ao equipamento, materiais e outras mercadorias importados em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos para a construção, melhoramento, manutenção e operação das facilidades concedidas, os quais devem ser utilizados exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos. A referida isenção de direitos aplicar-se-á ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos requererão dos adjudicatários das forças dos Estados Unidos que as mercadorias importadas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos.
ARTIGO III Processamento das importações
As importações referidas nos artigos i e li processam-se do seguinte modo:
a) O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importadas nos termos dos
artigos precedentes serão acompanhados do correspondente formulário, conforme modelo em anexo. Do formulário constará a descrição geral das mercadorias importadas, as quais serão classificadas em grupos de harmonia com uma lista que será fornecida às forças dos Estados Unidos pelo Comando Aéreo dos Açores;
b) O formulário será entregue no momento e local da descarga à autoridade aduaneira competente que verificará o número de volumes e respectivos elementos de identificação, após o que as mercadorias serão entregues à autoridade militar dos Estados Unidos a que se destinam.
ARTIGO IV Fiscalização aduaneira
Para efeitos do presente anexo, a fiscalização aduaneira nas facilidades concedidas será efectuada pelas autoridades portuguesas de harmonia com os procedimentos acordados entre o Comando Aéreo dos Açores e as forças dos Estados Unidos.
ARTIGO V Transmissão de mercadorias Importadas
As mercadorias referidas no artigo i não podem ser vendidas nem doutro modo transmitidas a pessoas que em Portugal não possam importá-las com isenção de direitos, excepto se a transmissão for permitida pela autoridade portuguesa competente ou se se tratar de ofertas para fins de beneficência.
ARTIGO VI Estação postal militar
1 — As forcas dos Estados Unidos podem estabelecer nas facilidades concedidas uma estação posta! militar, a qual pode ser utilizada pelo pessoa! militar dos Estados Unidos, pelo elemento civil e pelas pessoas a cargo para correspondência entre os Açores e outras estações postais dos Estados Unidos.
2 — As encomendas postais particulares, entrando ou saindo de Portugal através da estação postal militar dos Estados Unidos, estão sujeitas a fiscalização aduaneira pelas autoridades portuguesas, respectivamente no momento da entrega ao destinatário ou no momento da sua expedição. A referida fiscalização efectuar--se-á de modo a permitir a entrega ou expedição do correio com brevidade.
ARTIGO VII Cantinas centros sociais e recreativos
1 — As forças dos Estados Unidos podem estabelecer cantinas e centros sociais e recreativos destinados aos membros da força ou do elemento civil bem como às pessoas a cargo. Tais organizações e actividades integram-se nas forças dos Estados Unidos e beneficiam das mesmas isenções fiscais e aduaneiras que são concedidas a estas forças.
Página 2184
2184
II SÉRIE — NÚMERO 64
2 — Mediante entendimento entre o Comando Aéreo dos Açores e o Comando das Forças dos Estados Unidos, poderão ser estabelecidas quotas individuais de aquisição de determinadas mercadorias, particularmente de mercadorias de valor significativo tais como electrodomésticos, aparelhos de vídeo e de reprodução de som, e equipamento fotográfico e de filmagem.
3 — Os Estados Unidos incentivarão os seus serviços de abastecimento a adquirir para a sua rede de cantinas, abastecimentos, mercadorias e outros artigos no mercado português. As autoridades portuguesas darão a colaboração necessária para a satisfação deste objectivo.
ARTIGO VIII Isenções fiscais
1 — O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias referidos nos artigos anteriores deste anexo, importados com isenção de direitos, são também isentos do imposto de transacções, nos casos em que este seria devido, ou de qualquer outro imposto que vçnha a substituí-lo.
2 — A aquisição em Portugal de equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias pelas forças dos Estados Unidos é isenta de impostos e de outros encargos similares quando o valor total da aquisição igualar ou exceder 150 000$.
3 — O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias, referidos nos números anteriores, são isentos dos impostos e de outros encargos que sobre eles poderiam incidir aoós a sua imoortação ou aquisição pelas forças dos Estados Unidos.
4 — Os adjudicatários e os seus empregados, no que respeita a obras de construção e reparação referentes às facilidades concedidas, beneficiam das mesmas isenções fiscais que, nos termos da legislação em vigor à data deste Acordo, são concedidas aos adjudicatários e seu pessoal que executem trabalhos relativos às infra-estruturas comuns OTAN.
5 — As isenções previstas nos n.°° 2 e 3 deste artigo aplicam-se também ao equipamento, materiais e outras mercadorias adquiridos em Portugal por adjudicatários ao serviço do Governo dos Estados Unidos, exclusivamente para execução de contratos com as forças dos Estados Unidos. As referidas isenções aplicam-se ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. Tais isenções aplicam-se durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também de isenção de direitos. Os Estados Unidos reauererão dos adjudicatários que as mercadorias adquiridas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as forças dos Estados Unidos.
6 — As isenções concedidas aos empregados dos adjudicatários, nos termos do n.° 4, não se aplicam ao pessoal português empregado por esses adjudicatários.
7 — Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo são isentos de imnostos sobre vencimentos ou outros rendimentos auferidos no exercício de actividades conexas com o presente Acordo e localizadas na área das facilidades.
8 — Os membros da força ou do elemento civil bem como as pessoas a cargo gozam, relativamente a bens
móveis, de isenção de impostos e de taxas do Estado Português, da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais sobre a propriedade, posse, uso, transmissão entre eles em vida ou transmissão por morte desses bens.
9 — As aeronaves e os navios públicos ou afretados pelas forças dos Estados Unidos, quando na execução de missões relacionadas com o uso das facilidades concedidas, são isentos do pagamento de taxas de aterragem, portuárias, de navegação e sobrevoo ou de quaisquer outros encargos, com excepção dos encargos resultantes de serviços que sejam prestados a pedido.
ARTIGO IX Adjudicatários e seus empregados
1 — Os cidadãos americanos empregados de adjudicatários que executam um contrato ao serviço dts forças dos Estados Unidos são considerados membros do elemento civil para os efeitos seguintes:
a) Importação de objectos pessoais e veículos privados, nos termos do artigo xi, n.os 5 e ó. da Convenção OTAN;
b) Utilização do mesmo sistema postal de que dispõe o restante pessoal dos Estados Unidos, nos termos do artigo vi deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos;
c) Concessão de licenças de condução e registo de veículos orivados, nos termos do artigo v do anexo H;
é) Utilização dos serviços das organizações referidas no artigo vn deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos. Podem ser estabelecidas limitações especiais às compras efectuadas por este pessoal, de harmonia com o disposto no artigo vn deste anexo.
2 — Os veículos dos adjudicatários importados em Portugal com isenção de direitos podem ser registados pelas forças dos Estados Unidos nos termos do artigo v do anexo H.
ARTIGO x Importação de objectos pessoais
1 —Nos termos do artigo xi, n.°' 5, 6 e 7, da Convenção OTAN, os objectos pessoais, artigos de instalação e mobiliário para uso exclusivo dos membros da força ou do elemento civil podem ser importados e mantidos em Portugal com isenção de direitos e de outros encargos, durante o período em que tais pessoas permanecerem em Portugal.
2 — A subsequente exportação de bens importados nos termos do n.° 1 ou adquiridos em Portugal para uso pessoal do proprietário é isenta de direitos e de outros encargos.
ARTIGO XI
Prevenção e abusos
O Comando das Forças dos Estados Unidos cooperará com o Comando Aéreo dos Açores na prevenção de infracções às leis fiscais e aduaneiras portuguesas e de abusos das isenções contidas neste anexo.
Página 2185
S DE MARÇO DE 1985
2185
formulário raftrido ne artigo iii
Declaraçâo de importaçio/cxportacio «lmport/cxport déclaration» «Déclaration d'importation/exportation»
Declaraçâo para importacâo/exportaçào de bens que pertençam ou sejum destùiados ao Govemo dos Estados Unktos da America.
Import/export declaration for goods which are owned by or intended for the United States Government.
Déclaration d'importation)'exportation relative à des marchandises appartenant ou destinées au Gouvernment des États-Unis.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 2186
2186
II SÉRIE — NÚMERO 64
Comprometo-me a:
1) Apresentar às competentes autoridades aduaneiras, juntamente com a presente declaração de importação/exportação, todos os bens cuja recepção tenha sido recusada pelas autoridades, para esse efeito competentes, do Governo dos Estados Unidos da América;
2) Não entregar os bens acima referidos a qualquer outra parte ou partes sem estricta observância dos regulamentos aduaneiros ou quaisquer outros em vigor no pais em que a recepção desses bens tenha sido recusada;
3) Apresentar os meus elementos de identificação às autoridades aduaneiras competentes, ce tal me for pedido por essas autoridades.
I hereby undertake:
1) To turn over to the appropriate customs authorities, together with this import/export declaration, any goods refused by the United States Government authorities designated to receive such goods;
2) Not to surrender such goods to any third party or parties without due observance of the currant customs and other regulations of the country in wich delivery of the goods has been refused;
3) To present my identification documents to the appropriate customs authorities as their request.
fe m'engage:
t) A presenter aux autorités douanières compétentes, avec cette déclaration d'importation/exportation à l'appui, les marchandises qui ont été refusées par les services du Governe ment des Etats-Unis autorisés à les recevoir;
2) A ne pas remettre à des tierces personnes les marchandises sus mentionnées sans respecter les règlements douaniers et autres règlements en vigueur dans le pays ou là réception aura fait l'objet d'un refus;
5/ A présenter mes cartes d'identité sur demande des autorités douanières compétentes.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
'Instruções para o expedidor «instructions for lhe consigno» «Instructions pour l'expéditeur»
O expedidor deverá fazer a entrega de todos os exemplares desta declaração ao transportador simultaneamente com a entrega do carregamento. Qualquer alteração introduzida em qualquer desses exemplares pelo expedidor, transportador ou seus empregados (supressão, aditamentos, emendas, rasuras) implicará automaticamente a anulação da presente declaração.
The consignor must present all copies of this declaration to the carrier together with the shipment. Any alterations such as délections, additions or amendments by the consignor, the carrier or their employees will automatically invalidade this declaration.
L'expéditeur doit remettre tous les exemplaires au transporteur en même temps que l'envoi. L'altération des documents par l'expéditeur, le transporteur ou leurs employées (suppressions, additions, surcharges, ratures) entraîne automatiquement la
' nullité de cette declaration.
Distribuição dos exemplares «Distribution of copies» «Destination des esaaapbdies»
Exemplar n* 1 — Depois de preenchido e devidamente carimbado pelos serviços aduaneiros, será entregue pelo transportador ao destinatário juntamente com o carregamento.
Exemplar n." 2— Depois de nele ser acusada a recepção, será devolvido pelo destinatário ao expedidor.
Exemplar n.° 3 — Depois de ser devidamente preenchido pelos serviços aduaneiros do Estado onde tem origem a expedição, será arquivado nesses mesmos serviços.
Exemplar n.° 4 — Destina-se a ser arquivado nos serviços aduaneiros do Estado de destino.
No caso de bens em trânsito, serão preenchidas outros exemplares destinados aos serviços aduaneiros do Estado ou Estados pelos quais o trânsito é efectuado — que serão marcados 4-o, 4-6, etc.'
Exemplar n.* 5 — Destina-se a ser arquivado pelos serviços que emitem a presente declaração.
Copy no 1 — To be handed over by the carrier to the consignee together with the shipment after the customs authorities ■ have processed and stamped it.
Copy no. 2 — To be returned by the consignee to the consignor after tlte acknowledgment of receipt. Copy no. 3 — To be completed and filed by customs authorities of tlte country of origin. Copy no. 4 — To be filed by the customs authorities of the country of destination.
For transit purposes further copies marked 4-e, 4-b, etc., as necessary, will be completed for the customs authorities of the transit countries concerned. Copy no. 5 — To be filed by the authorities issuing this declaration.
.L'exemplaire n* / — Une fois rempli et timbré par le service des douanes, à remettre au destinataire par le transporteur avec . l'envoi.
L'exemplaire n° 2 — Après l'accusé de reception, à retourner par le destinataire à l'expéditeur.
L'exemplaire n* 3 — Destiné au service des douanes du pays d'origine d'exportation qui, après l'avoir rempli, le gardera dans ses archives.
L'exemplaire n' 4 — Destiné au service des douanes du pays destinataire qui le gardera dan ses archives.
Pour tes transports en transit, d'autres exemplaires — oui sont destinés aux services des douanes du pays de transit con-•'.' cerné— seront établis, si nécessaire, et numérotés 4-a, 4-b, etc.
L'exemplaire n* S — Destiné au service émeteur de cette deciaration qui le gardera dans ses archives.
Página 2187
8 DE MARÇO DE 1985
2187
Anexo J Sertrtçoa de saúda
ARTIGO I Hospitais e centros de saúde
As forças dos Estados Unidos podem instalar facilidades de assistência médica nos Açores para apoio do seu pessoal militar, do elemento civil e das pessoas a cargo. Em caso de urgência ou mediante autorização concedida caso a caso a pedidos feitos por qualquer dos comandantes, pode ser prestada assistência médica pelo outro comando numa base de reembolso total.
ARTIGO II Farmácias
1 — As receitas de medicamentos prescritas por médicos nos serviços de saúde das forças dos Estados Unidos serão aviadas pelas farmácias das forças dos Estados Unidos. Em casos de urgencia, estes médicos podem passar receitas de medicamentos para serem adquiridos nas farmácias portuguesas.
2 — As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos fornecerão medicamentos apenas às pessoas abrangidas pelo artigo i, salvo se autorizadas pela autoridade portuguesa competente.
3 — As farmácias privativas das forças dos Estados Unidos nos Açores podem abastecer-se de material médico no mercado local.
ARTIGO III
Cooperação com os serviços de saúde portugueses
Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos cooperação, quando solicitados, com os serviços de saúde portugueses na manutenção da saúde pública. Serão prestadas mutuamente informações de interesse, que não comprometam a ética e sigilo profissional.
ARTIGO IV
Prática médica
Os serviços de saúde das forças dos Estados Unidos abster-se-ão de qualquer prática médica proibida pela lei portuguesa.
ARTIGO V
Actividades exteriores do pessoal médico e paramédico
Em casos excepcionais, e quando permitido pela lei dos Estados Unidos, o pessoal médico e paramédico dos Estados Unidos pode prestar assistência gratuita em estabelecimentos de saúde portugueses, com o acordo da autoridade portuguesa competente.
TECHNICAL AGREEMENT IN IMPLEMENTATION OF THE DEFENSE AGREEMENT BETWEEN THE UNITED STATES OF AMERICA AND PORTUGAL OF SEPTEMBER 6. 1951.
PreamWe
The Secretary of Defense of the United States of America and The Minister of National Defense of the Portuguese Republic:
Recognizing that the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended, between the United States of America and Portugal, contemplates that implementing arrangements shall be entered into,
Considering the desirability of entering into a new Technical Agreement to replace the Technical Agreement of November 15, 1957,
Noting the exchange of notes of December 13, 1983, between our two Governments relating to the Defense Agreement of September 6, 1951, as amended,
Bearing in mind the spirit of friendship and cooperation which has guided relations between our two countries,
Emphasizing our mutual interest in enhancing military cooperation and assistance within the framework of the North Atlantic Treaty,
agree as follows:
ARTICLE I Utilization rights
1 — Portugal confirms that in the event of the outbreak of hostilities to which the provisions of the North Atlantic Treaty apply, the Armed Forces of the United States of America may use the facilities in the Autonomous Region of the Azores (hereinafter referred to as the Azores) necessary for the conduct of operations in accordance with the recommendations of the appropriate bodies of the North Atlantic Treaty Organization and under the terms of this Agreement.
2 — Portugal authorizes the United States of America, in collaboration with Portuguese authorities, to prepare and maintain in time of peace the facilities referred to in Annex A so that they may be ready for utilization in time of the hostilities referred to in paragraph 1.
3 — Portugal authorizes the transitory stationing at Lajes Air Base and its supporting facilities of United States military and civilian personnel, in accordance with the provisions of Annex B, for the preparation, maintenance, use and support of these facilities, and for the operation and support of the activities stated in paragraph 4.
4 — Portugal authorizes the rotational training in time' of peace of the air and naval aviation forces of the United States of America intended to operate in the Azores in time of hostilities, as stated in paragraph 1, and the carrying out of the following missions in preparation for such hostilities:
Enroute support of transiting ships and aircraft;
Maritime patrol;
Long range air defense;
Página 2188
2188
II SÉRIE — NÚMERO 64
Command, control, and communications;
Search and rescue;
Meteorological;
5 — For purposes of this Agreement, United States personnel and vessels, vehicles and aircraft operated by or for the Government of the United States of America, shall have free access to, and shall have the right to move freely between, such facilities, including movement within the internal waters, territorial seas and superjacent airspace of the Azores. Land and maritime connections shall be made by the most direct, practicable and useable route. Procedures for overflight are provided in Annex C.
6 — The United States of America may store and maintain conventional munitions and explosives in facilities specifically authorized for this purpose. In this regard, safety criteria shall be at least as strict as those of the Portuguese Armed Forces. The Commander, United States Forces in the Azores (hereinafter referred to as United States Forces), shall keep the Commander of the Azores Air Command informed regarding the type and quantity of munitions and explosives being stored.
ARTICLE II Sovereignty
1 — This agreement is concluded in recognition of Portugal's full sovereignty.
2 — The land, sea and air defense of the Azores,, including the agreed facilities, is the responsibility of the Portuguese Armed Forces.
3 — The United States Forces are authorized, as a courtesy, to fly the flags of Portugal and the United States of America side by side in front of their headquarters building.
4 — Any military honors that may take place in the open shall be rendered by the Portuguese Armed Forces. However, they may be rendered jointly or, in special cases, by United States Forces when both Commanders consider it suitable.
ARTICLE III United States military support
Consistent with the defense interests of Portugal and the United States, and with the constitutional procedures of the two countries, the United States shall assist in the modernization of the Portuguese Armed Forces through the provision of defense support. The provision of equipment, materials, and services shall be in accordance with the Mutual Defense Assistance Agreement between the United States and Portugal of January 5, 1951, and the exchange of notes of December 13, 1983, regarding Defense and Economic Support, and may be the subject of separate arrangements between the Governments of Portugal and the United States.
ARTICLE IV Command and functional relations
1 — The Lajes Air Base and its supporting facilities shall be under the command of the Portuguese
Armed Forces, which will be exercised by the Commander of the Azores Air Command or by a designated Commander subordinate to him.
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the United States Forces shall be under the command of the Commander of the United States Forces, who shall also exercise command and control over United States equipment and material, and over United Slates use facilities as defined in article i of Annex A.
3 — The United States will not designate as Commander of the United States Forces an officer with a military grade superior to the Commander of the Azores Air Command, who shall normally be of flag rank. If both Commanders are of the same rank, the Commander of the Azores Air Command shall be considered senior.
4 — Relations between the United States Forces Command and Portuguese authorities shall be conducted through the Azores Air Command, except as provided for in Annex H. The Commanders may, in addition, establish procedures for dealing with specific types of local issues.
5 — The Commander of the Azores Air Command and the Commander of the United States Forces shall resolve in a spirit of mutual trust and cooperation any problems resulting from the implementation of this Agreement. Any differences that cannot be resolved by the commanders shall be submitted through appropriate channels for a decision by higher authorities.
6 — The Commander of the Azores Air Command or deputies designated by him shall have access to all agreed facilities, except for cryptographic areas and classified equipment or information. Conditions for access to areas where classified equipment or information is located shall be established by mutual agreement between the two Commanders. The Commander of the United States Forces shall keep the Commander of the Azores Air Command informed of the location of such areas and equipment.
7 — The two Commanders shall collaborate in preparing plans and conducting joint exercises in order that their forces may be in readiness to carry out effectively their missions. In the same spirit of cooperation, the two Commanders shall encourage the exchange between their commands of information of mutual interest.
8 — The airdrome and the air traffic control facilities shall be operated jointly as specified in Annex D.
9 — The Commander of the Azores Air Command is responsible for the defense and security of Lajes Air Base and its supporting facilities, as well as the maintenance of law and order thereon as specified in Annex E.
10 — The port facility in Praia da Vitoria shall be operated as specified in Annex F.
11 — The Mobile Maritime Communications Service will be operated as specified in Annex G.
ARTICLE V Status of forces
1 — The status of United States Forces as well as that of members of these forces, members of the civilian component, and their dependents, shall be
Página 2189
8 DE MARÇO DE 1985
2189
governed by this Agreement and its Annexes, particularly H, 1, and J, and by the provisions of the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty Regarding the Status of their Forces of June 19, 1951.
2 — These forces, their members, members of the civilian component, and their dependents shall respect Portuguese law and abstain from any activity inconsistent with the spirit of this Agreement. It is the duty of the United States to take necessary measures to that end.
ARTICLE VI
Responsability for construction and maintenance and for related costs
1 — The United States Government will be responsible for constructing, equipping and maintaining United States use, facilities.
2 — The Portuguese Government and the United States Government are individually and jointly responsible for constructing, equipping and maintaining joint use facilities.
3 — The United States Government is responsible for constructing, equipping and maintaining devices, fences or other passive means necessary for the protection of the facilities referred to in paragraphs 1 and 2.
4 — The Portuguese Government is responsible for the lease, expropriation or acquisition of land for use pursuant to this Agreement.
5 — The Portuguese Government is responsible for the construction of dwellings for Portuguese families dislocated by virtue of construction of agreed facilities. The relocation of persons, property and military installations will be a Portuguese Government responsibility.
6 — Costs will be allocated as follows:
a) The United States Government will be responsible for all costs associated with paragraph 1;
b) All costs associated with paragraphs 2, 3, 4 and 5 shall be shared as mutually agreed by the two Governments.
7 — New external construction, including new structures and additions to present structures which alter their appearance or purpose, requires approval of the Azores Air Command. In this connection, the United States Command shall submit for approval by the Azores Air Comand conceptual plans for such construction, including plans, site plans and elevation drawings which provide final dimensions. The Azores Air Command shall make every effort to reply to such requests within six months. An information copy of the final construction plans shall be provided to the Azores Air Command.
8 — The United States Forces Command is authorized to equip and maintain agreed facilities and devices, fences and other means necessary for protection of these facilities, provided the general appearance or contractors (*) acting on behalf of the United Sta-
9 — The United States may use its own personnel or contractors (*) acting on behalf of the United States Forces and selected in accordance with United States contracting procedures and legal requirements,
in the construction, improvement, maintenance or operation of the agreed facilities. In selecting such contractors, the United States will utilize Portuguese contractors to the maximum extent feasible.
10 — The Government of the United States shall encourage its contractors to fulfill their manpower requirements with Portuguese nationals to the maximum extent feasible.
11 — The Government of the United States shall require that contractors and subcontractors (*) of the United States Forces obtain insurance to cover injuries to persons or damage to property that may occur in Portuguese territory as a result of acts or omissions done in the perfomance of duty by their employees.
C) Throughout the Portuguese text: adjudicatories.
ARTICLE VII Property rights
1 — All buildings, structures and utilities connected to the soil, including respective wiring, piping of any nature and sanitary and heating installations, are upon construction the property of Portugal, although they may be used fully by United States Forces while the Agreement is in force and in accordance with its terms. Upon termination of this Agreement, such property shall be left in place in serviceable condition. No compensation will be owed by the Government of Portugal.
2 — The United States may at any time remove any movable material belonging to it, including equipment, machinery, supplies and temporary structures. However, with the exception of classified material, and of equipment required elsewhere by the United States Forces, equipment essential to the operation of Lajes Air Base shall not be removed without the Portuguese Government being given an opportunity to purchase it. The conditions of purchase shall be agreed upon by the two parties in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement and in accordance with the exchange of notes of December 13, 1983, on Defense and Economic Support.
3 — In recognition of the importance of the continued functioning of the Lajes Airdrome, the United States shall not upon termination of this Agreement remove any equipment essential to the operation of the airdrome without first consulting with the Portuguese Government and giving it the opportunity of receiving such equipment either by sale, grant, or other favorable basis, in accordance with United States law. The determination of the manner in which the equipment may be provided shall be made by the United States Government in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement.
4 — The departments of defense of the two countries shall study the feasibility of assuring the continuing operation of any 'highly specialized installations and equipment remaining in the possession of the Portuguese Air Force after the termination of this Agreement.
5 — No rent shall be due for the use of the agreed facilities.
Página 2190
2190
II SÉRIE — NÚMERO 64
ARTICLE VIII Procurement
When procuring goods or services, the United States agrees in accordance with its laws and regulations to use Portuguese sources whenever feasible, provided those goods or services meet United States specifications and standards, are available at the desired local within the time limits specified, and are equal to or lower in cost than those from other sources. Upon the request of the United States Forces, the competent Portuguese authorities will furnish administrative support in the preparation and execution of procurements in Portugal.
ARTICLE IX Implementing arrangements
The Azores Air Command and the Command of the United States Forces shall establish between themselves within the spirit of cooperation expressed in this Agreement any additional arrangements or local regulations necessary for the implementation of the Agreement and its annexes. Such arrangements and regulations shall be consistent with the Agreement and shall be in writing.
ARTICLE X Authentic texts and entry into force
This Agreement, including its Annexes (hereinafter referred to as the Agreement) shall be concluded in the english and portuguese languages, both texts being equally authentic. The Agreement shall enter into force once the parties have notified each other in writing that they have satisfied their respective constitucional requirements. The Technical Agreement of November 15, 1957, shall be terminated on the date that this Agreement enters into force.
ARTICLE XI Amendments end duration
This Agreement may be modified at any time by further agreement of the United States Government and the Government of Portugal and shall remain in force so long as the authorization described in the exchange of notes of December 13, 1983, relating to the Defense Agreement of September 6, 1951, remains in force.
Done at Lisbon, May 18, 1984.
For the Government of the United States of America:
(Illegible signature.)
For the Government of the Portuguese Republic: Carlos Alberto da Mota Pinto.
Annex A
FaoiBttes
ARTICLE I Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) «Facilities» includes areas, installations, buildings and utilities;
2) «United States use facilities') are the facilities normally used exclusively or primarily by United States Forces;
3) «Foint use facilities)) are the facilities used by Portuguese Forces and United States Forces. They may be operated by either force or jointly.
4) «Agreed facilities* are United States use facilities and joint use facilities.
5) Nothing in the above definitions or in the provisions of this Agreement shall affect the existing rights of die public or of third persons.
ARTICLE II Register of agreed facilities
It is the responsibility of the two Commands jointly maintain a. complete register of all agreed facilities, including buildings, areas, capacities, borders and other necessary elements. This register will also include a set of maps of the agreed facilities. A map showing die general location of all agreed facilities has been agreed to as of the date of signature of this agreement.
ARTICLE III island of Tercelra
1 — Lajes Air Base consists of all the operational military infrastructures and support facilities inside the limits of Lajes Air Base, including areas for the use of United States Forces, areas for joint use and an area for civilian use for the support of authorized commercial flights. Other agreed facilities on Terceira island are included in the register referred to in article ii of this Annex.
2 — In areas surrounding, leading from, or leading to agreed facilities the United States requires access rights with regard to landowners to take necessary action in support of the agreed facilities, including the right to raise and lower existing antennas; to lay, repair and maintain water and POL pipelines and electrical, communication and power lines; and to excavate for these purposes. The Government of Portugal will seek to acquire continuing access rights for this purpose, to ensure that the United States is permitted access at anytime, without prior notice, to these areas, with costs to be shared as mutually agreed. Damages incurred during die exercise of these rights shall be paid for in accordance with the provisions of article v of the Agreement. In cases where rock fences must be torn down to gain access, the United States will be authorized to construct suitable gates, provided it will ensure that such fences are replaced on termination of its occupancy, if so desired. In the interim, the Azores Air Command will use its best efforts to ensure such access.
Página 2191
8 DE MARÇO DE 1985
2191
ARTICLE IV Island of Santa Maria
Although the Airport of Santa Maria should maintain its character of a civilian commercial airdrome, the United States Forces are authorized to use it for military purposes in accordance with paragraph 1 of article I of the Agreement and Annex C. For this purpose, the United States shall be authorized to improve or augment the existing facilities at Santa Maria and to construct supplementary facilities subject to the provisions of article vi of the Agreement.
ARTICLB V Island of São Miguel
1 — The United States Forces are authorized to operate and maintain a communications facility at Pico da Barrosa
2 — In accordance with paragraph 1 of article I of the Agreement, the United States Forces shall be authorized the use of areas to be mutually agreed, in accordance with applicable plans, for an emergency operations base.
ARTICLE VI
Protected zones
The Government of Portugal shall ensure that die areas surrounding the agreed facilities will be used in accordance with Portuguese law (servidão militar).
Annex Q United States personnel In the Azores
ARTICLE I Categories of personnel
In accordance with the provisions of article l of the Agreement, the United States may assign to the agreed facilities in peacetime the following categories of personnel:
Stationed personnel, consisting of members of the force and the civilian component in the Azores for the preparation, maintenance, use and support of the facilities and the services intrinsic to them;
Rotational personnel, consisting of members of the force and the civilian component in the Azores for rotational training and temporary support.
ARTICLE II Length of stay In time of peace
1 — In time of peace, stationed personnel may as a rule be assigned to the Azores for a period of no more than 3 years.
2 — In time of peace, rotational personnel may as a rule be assigned to the Azores for a period of no more than 179 days.
3 — The Commander of the Azores Air Command will be notified no less than 3 months in advance of the intention to extend an assignment. The extension shall not take effect if the Commander of the Azores Air Comand requests the removal of the individual concerned. Such extensions shall be based on specific needs and shall be regarded as exceptions to the rules stated in this article.
ARTICLE III Authorized strength In time of peace
1 — The maximum numbers of stationed and rotational personnel which may be assigned to the agreed facilities in time of peace are as follows:
Stationed personnel..........................: 3 000
Base support (including base exchange, hospital, supply and security ...................................... 1600
Aviation (including aircraft maintenance, fuels, aircraft movement and base operations)...................... 950
Services (including meteorological and telecomunications) .................... 450
Rotational personnel ......................... 3 500
Aviation (including aircrew and aircraft maintenance)................... 2 700
Aviation support (including aircraft movement, base operations, command post and fuels) ...............' 500
Temporary support (including technical advisors, and special maintenance) ................................. 300
The number of stationed personnel and rotational personnel may not be exceeded; however, the ceilings in the sub-categories may vary by 25%.
2 — The Command of the United States Forces shall continue the current practice of providing to the Azores Air Command the total number of assigned personnel by categories and the number of dependents. This report shall include the number of non-portuguese contractor personnel.
3 — The Minister of National Defense of Portugal shall consider, in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement, any requests that may be made by United States authorities for temporary increases in the number of personnel assigned.
Annex C i Hgjcn opovwions
ARTICLE I Entering and exting Lajes Air Base
1 — Aircraft authorized to use Lajes Air Base under the terms of article i of the Agreement may enter and leave that base subject to filing a flight plan through
1
s
Página 2192
2192
II SÉRIE — NÚMERO 64
the appropriate air traffic control services and shall use entry and exit procedures published by the Portuguese Air Traffic Control Service.
2 — Aircraft operationally assigned to Lajes Air Base under this Agreement may proceed to and depart from that airdrome on the basis of general air traffic or operational flight plans, as appropriate.
ARTICLE II Santa Maria Airport
1—The United States aircraft operationally assigned to Lajes Air Base may from time to time make approaches and landings, to include touch and go or full stop and taxi back, at the Santa Maria Airport in order to keep their crews acquainted with local flying conditions, subject to filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.
2 — Whenever the Command of the United States Forces considers a landing at the Santa Maria Airport to be necessary for purposes other than those stated in paragraph 1, it shall seek prior authorization from the Azores Air Command, which shall take appropriate action.
ARTICLE III Ponta Delgada Airport
The United States aircraft operationally assigned to Lajes Air Base may land at Ponta Delgada Airport for the purpose of training, and providing mail, personnel and logistic support for the United States activities to include United States vessels utilizing the São Miguel harbor, subject to filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.
ARTICLE IV Faial, São Jorge and Graciosa Airports
The United States aircraft operationally assigned to Lajes Air Base may from time to time make approaches and landings, to include touch and go or full stop and taxi back, at the airports of Faial, São forge and Graciosa in order to keep their crews acquainted with local flying conditions, subject to filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.
ARTICLE V
Overflight and landing In other parts of Portuguese territory
1 — Except as otherwise provided in this Annex, the normal procedures in force between the two countries for aircraft overflight and landing shall apply.
2 — In the event of a flight emergency the aircraft of the United States Forces may use any Portuguese civilian or military airdrome.
ARTICLE VI Coordination of operational activity
The Commander of the United States Forces will provide the Commander of the Azores Air Command
with information for the purpose of general coordination of operational flight activity and for the purpose of ensuring that the latter Commander has knowledge of the nature of the missions being carried out.
ARTICLE VII Search and rescue
1 — The Azores Air Command's Rescue Coordination Center at Lajes Air Base is responsible for search and rescue operations in the Santa Maria Flight Information Region.
2 — United States Forces when so requested will cooperate in and, to the maximum extent feasible, provide assistance to search and rescue operations.
ARTICLE VIII Flight safety
1 — The Azores Air Comand is responsible for safe ground and flight operations on the Lajes Airdrome, and in the airport traffic and the approach control areas. The Azores Air Command and the United States Forces are mutually responsible for ensuring general flight safety.
2 — In case of accidents or incidents on Portuguese territory relating to flight safety and involving United States military personnel or aircraft; the investigation shall be carried out in accordance with the provisions of NATO STANAG no. 3531 regarding Investigation of Aircraft/Missile Accidents Incidents.
3 — In the event of an accident involving a United States aircraft, perimeter security of the damaged aircraft shall be the responsibility of die Portuguese authorities, who shall guarantee access to the accident scene by United States personnel. However, United States Forces, if first on the scene of the accident, may establish perimeter security of the aircraft pending arrival of Portuguese Forces. Removal of the aircraft concerned shall be the responsibility of the United States.
Annex D Air traffic and Ah- Base services
ARTICLE ' Air traffic services
1 — Portuguese authorities are responsible for providing air traffic services in the Santa Maria Flight Information Region (FIR/UIR).
2 — The Azores Air Command has the overall authority for air traffic control services at Lajes Air Base, and is responsible for coordination with the Santa Maria Air Traffic Control Center. Facilities for air traffic control will be operated jointly by Portuguese and United States Forces.
ARTICLE II Airdrome services
Both Commands will make all efforts to have jointly operated base operations, ground, and meteorological
Página 2193
8 DE MARÇO DE 1985
2193
services. When this is not possible or advisable, Portuguese and United States Forces will provide such services for their own aircraft. When such jointly operated services are not available, Portuguese authorities will provide such services to all civilian aircraft, except when such aircraft are operated by or for the United States Forces, and to military aircraft of third countries, except as otherwise agreed.
ARTICLE III Radio aids
The United States Forces are responsible for the operation of the Lajes Ait Base radio aids for navigation, approach, landing and departure, installed or to be installed, primarily for the use of United States aircraft. The United States will have the right to exchange or replace these systems at any time provided that the interoperability of navigation or landing system services will not be altered without the mutual agreement of the two Commanders.
ARTICLE IV Commercial filgts
Without prejudice to the priority of military usage, due consideration will be given to the accommodation of authorized commercial flights.
Annex E Defense security and law enforcement
ARTICLE I General principles
1 — The Azores Air Commander is responsible for the immediate defense, internal security and maintenance of law and order of Lajes Air Base and its supporting facilities, including measures against espionage, sabotage and subversion, except as otherwise agreed.
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the Commander of the United States Forces is responsible for internal security and maintenance of law and order in the United States use facilities. Portuguese law enforcement authorities will cooperate with the United States Forces Command under procedures to be mutually agreed.
3 — The United States Forces Command will consult with the Azores Air Command regarding the security of United States vessels, aircraft, equipment and other material in joint use facilities, including its location and necessary guard and firearm arrangements. In those cases where it is necessary, the United States Forces Command may assign guards to ensure external protection. Prior notification of such cases shall be given to the Azores Air Command.
4 — The two Commands will consult as necessary to ensure that both are kept fully informed as to special
defense and security situations and will take appro-piate measures, in conformity with Lajes Air Base defense and security plans, to meet such situations.
ARTICLE II Defense and security coordination system
Consistent with the provisions of article iv of the Agreement and of article i of this Annex, the Lajes Air Base defense and security system shall be managed by the Azores Air Commander, under procedures to be mutually agreed, through a defense and security coordination center, which will be jointly manned.
ARTICLE III Plans and Implementation
1 — The Azores Air Command shall be responsible for formulation and implementation of plans for the immediate defense and security of Lajes Air Base and its supporting facilities.
2 — The United States Forces Commander shall make appropriate plans for the implementation of his security responsibilities under the terms of this Annex, and shall submit them to the Azores Air Commander for coordination and incorporation into base security plans.
3 — Implementation of the above responsabilities shall include provisions for armed personnel and other necessary measures for the internal and external security and military defense of Lajes Air Base and its supporting facilities.
4 — The two Commanders will review annually the Lajes Air Base defense and security system to ensure that the measures in force are adequate. The results of this review together with any proposals for additional measures shall be submitted through appropriate military channels to higher authorities.
5 — In order to carry out the responsibilities referred to in this Annex, or to counter unforeseen situations, the Azores Air Commander may request support from the Commander of the United States Forces, who may also make recommendations in this regard. The United States Forces Commander will provide support as may be mutually agreed.
ARTICLE IV Military police patrols
1 — Military patrols staffed jointly by United States and Portuguese military personnel will patrol Lajes Air Base and its supporting facilities, and when requested may assist local law enforcement authorities outside the agreed facilities. The patrols will operate in accordance with mutually agreed regulations, and will utilize bilingually marked security vehicles.
2 — Should a difference arise in a situation requiring immediate action by members of a joint patrol, the matter shall be referred as soon as possible to their superiors. Pending a resolution of any such dispute, no United States member shall take any action
J
Página 2194
2194
II SÉRIE — NÚMERO 64
against a Portuguese or third country national, and no Portuguese member shall take any action against a United States national. Necessary action may be taken, however, in flagrante delito cases.
ARTICLE V
Communications
Both Commands shall ensure that the communications equipment of their military police forces is interoperable and will be operated in accordance with joint procedures.
ARTICLE VI Control of entry, exit and circulation
1 — The Azores Air Command shall be responsible for the regulation and control of entry and exit of personnel and vehicles into and out of Lajes Air Base. The law enforcement authorities of the United States Forces will cooperate under procedures to be mutually agreed.
2 — The United States Forces Command shall provide the qualified personnel necessary to facilitate identification of United States personnel and vehicles and to conduct or assist any necessary lawful search (revistas) of such personnel and vehicles.
3 — Either Command may issue passes which shall be promptly validated by the Azores Air Command under mutually agreed procedures.
4 — The United States military authorities may require that Portuguese and third country nationals consent to search ofsparcels, packages and other items being carried into or out of the United States facilities. Such a search may be conducted under the provisions of paragraph 3 of article ix of this Annex or, if such person agrees, by United States military authorities.
5 — The personnel of each Command shall have unrestricted use of the roads in areas under the control of the other Command, subject to any exceptions and conditions which may be mutually agreed.
ARTICLE VII
Preparation of personnel
Training and specialized instruction for personnel, particularly concerning weapons, communications, mines and booby-traps, narcotics control, and sabotage are the responsibility of each force. In this connection, the two Commanders shall cooperate to the extent feasible.
ARTICLE VIII Damage Control Center
A joint Damage Control Center shall be established to manage damage control activities under procedures to be agreed by the two Commanders.
ARTICLE IX Law enforcement assistance
1 — United States military authorities shall maintain discipline and order among members of the force.
Outside the agreed facilities, appropriate liaison shall be maintained with Portuguese law enforcement authorities.
2 — United States military authorities may arrest Portuguese and third country civilians within the agreed facilities only in accordance with the Portuguese laws on arrests by persons other than police officers (flagrante delito) and only until custody of such persons may be transferred to the Portuguese authorities.
3 — The Azores Air Command shall provide, on request, qualified personnel necessary to facilitate identification of Portuguese and third country nationals and to conduct or assist any lawful search (revistas) of such persons and property in their possession.
Annex a Port facSty In Praia da VHorfe
ARTICLE I " Use of the agreed facility
1 — The port facility used by the United States Forces in Praia da Vitoria, Terceira Island, Azores, is registered in accordance with Annex A.
2 — This facility is intended for the movement of cargo for the United States Forces and for the Portuguese Armed Forces.
3 — Provided that priority is given to the movement of the cargo described in paragraph 2, this port facility may be used by other ships and vessels.
ARTICLE II Port operations
1 — The Portuguese authorities are responsible for port operations with the assistance of the United States Forces, as necessary and as mutually agreed.
2 — Vessels operated by or for the United States Forces and when used for the purposes of the Agreement are exempt from port taxes as well as port clearance and customs fees and shall only pay charges as provided in Annex I.
3 — Except for vessels referred to in paragraph 2, vessels using the port facility to deliver or pick up cargo for the United States Forces shall be subject to charges which shall be mutually agreed.
4 — The port clearance of vessels referred to in paragraphs 2 and 3 and the customs clearance of their cargo is assured by the Portuguese authorities.
5 — Pilot services and measures relative to the safety of navigation within the port and its approaches are the responsibility of the Portuguese authorities, with the assistance of the United States Forces, as necessary and as mutually agreed.
6 — In the port and its approaches, the Portuguese maritime laws, particularly those referring to maritime safety and pollution, shall be respected.
7 — The Portuguese authorities and the United States Forces will keep each other informed, with at least 48 hours notice, of the arrival of vessels with cargo covered by paragraph 2, article i, of this Annex.
Página 2195
8 DE MARÇO DE 1985
2195
8 — The services provided by the United States Forces to vessels not transporting cargo for those forces and port services provided by the Portuguese authorities to United States Forces will be as mutually agreed.
9 — Use of the agreed facility by vessels referred to in paragraph 3 of article i shall be in accordance with mutually agreed procedures.
ARTICLE III Means of manoeuvre
1 — Tugs belonging to the United States Forces will be utilized to manoeuvre all vessels until the Portuguese authorities have the means to provide for these services. The maintenance and operation of its tugs will be the responsibility of the United States Forces. Joint manning of the tugs may be carried out as mutually agreed.
2 — Floating equipment belonging to the United States Forces which is necessary to the operation of the port facility may be stationed at the doca das pequenas embarcações (dock for small vessels).
3 — The United States Forces will not increase the quantity or significantly change the dimensions of floating equipment without prior agreement of the Portuguese authorities.
ARTICLE IV
Responsibility for construction and maintenance and for related costs
1 — The construction, maintenance, repair and alteration of buildings or installations in this facility shall be in accordance with the terms of article vi of this Agreement.
2 — The United States Forces are responsible for dredging the access channels, anchorage areas and manoeuvring basin, and for maintaining and repairing the existing breakwater and pier, which are primarily for the use of the United States Forces.
3 — Such works shall require prior consultation with the Portuguese authorities in order to assure any necessary coordination for operations and planning.
ARTICLE V Security
Consistent with the terms of Annex E, the provisions for the security of this facility will also take into account its special characteristics.
ARTICLE VI Functional relations
The Azores Air Command will inform the United States Forces Command regarding the Portuguese authorities and functional relations referred to in this annex, pursuant to paragraph 4 of article iv of the Agreement.
ARTICLE VII Future port of Praia da Vitoria
1 — During the construction by the Portuguese authorities of the new port, the continuity of services
currently provided to the United States Forces will be assured.
2 — At such time as Portugal determines that it is prepared to assume responsibility for providing necessary port services, appropriate United States and Portuguese authorities will review this annex in order to 'agree on the conditions necessary to ensure the continued prompt movement of cargo for the United States Forces, and the continued availability of services required by the United States Forces.
Annex G Mobile maritime communication s services In the Azores
ARTICLE I Responsibility
The execution of all the various mobile maritime communications services in the Azores, including those of military nature, is the responsibility of the Portuguese authorities.
ARTICLE II Delegations
The Portuguese authorities may, by mutual agreement, delegate in whole or in part to the United States Forces the execution of any category of mobile maritime communications services related to the use of the agreed facilities. This delegation does not imply any delegation of operational control in the Azores area and shall be terminated upon reasonable notice, when it is judged convenient by either Party.
ARTICLE III Rules and regulations
In executing the mobile maritime communications services under the terms of article u, the United States Forces shall observe Portuguese and international rules and regulations.
ARTICLE IV Characteristics
The Command of the United States Forces shall submit for approval of the Portuguese authorities the basic characteristics of the mobile maritime communications services executed in accordance with article n. Once approved, these characteristics cannot be altered without authorization of the Portuguese authorities.
Annex M •tfUuis or personnel
ARTICLE I Definitions
1 — For purposes of this Agreement, the term civilian component}) defined in article i, paragraph 1, b),
Página 2196
2196
II SÉRIE — NÚMERO 64
of the Agreement between Parties to the North Atlantic Treaty Regarding the Status of their Forces of June 19, 1951 (hereinafter referred to as the NATO SOFA) includes the employees of non-commercial organizations who, properly identified by United States authorities; accompany the United States Forces for the sole purpose of contributing to the welfare, morale, and education of members of the force, the civilian component, or dependents, and who are not Portuguese nationals and are not ordinarily resident in Portugal.
2 — For purposes of this Agreement, the term «de-pendent» defined in article i, paragraph 1, c), of the NATO SOFA includes persons from the family of a member of the force, or the civilian component, or such member's spouse, in the Azores, who are financially, legally or for reasons of health dependent upon such member.
ARTICLE II Entering and exiting Portuguese territory
1 — For purposes of entering, exiting and travelling within Portuguese territory, members of the civilian component and dependents shall possess valid passports with annotations attesting to their status, but shall be exempt from visa requirements. They shall also be exempt from compliance with Portuguese immigration laws regarding registration and control of aliens.
2 — After their entry into Portuguese territory, the persons referred to in the preceding paragraphs shall be issued, free of charge, a residence permit for the duration of their tour of duty.
ARTICLE III Professional activities
Members of the force and the civilian component as well as dependents who engage in professional activity outside the scope of the respective official duties, even if such activity is occasional, shall be subject to laws regulating work by aliens in Portuguese territory.
ARTICLE IV
Illegal absence
Without prejudice to the second sentence of article in, paragraph 4, of the NATO SOFA, the United States Forces shall make every effort to inform the Azores Air Command as soon as possible whenever a member of the force or of the civilian component is illegally absent for more than three duty days.
ARTICLE V Driving permits and automobile traffic
1 — Driver's licenses issued in English and Portuguese by the United States Forces to members of the force or of the civilian component, and dependents, shall be accepted as valid in Portuguese territory. The competent Portuguese autority shall validate free of charge the license issued by the United States Forces.
2 — Driving privileges of members of the force or of the civilian component, and dependents, may be withdrawn and the license forfeited permanently or temporarily as a consequence of traffic violations committed by the license.
3 — The United States Forces may issue vehicle registrations and supply special license plates, following presentation by the vehicle owner of documentation demonstrating ownership and a policy of insurance valid in Portugal. The Azores Air Command shall be notified of all such registrations.
4 — The United States Forces will notify the Azores Air Command promptly if the owner of a vehicle registered in accordance with this article, loses his status under the NATO SOFA and this Agreement.
ARTICLE VI
Wearing of uniforms
The wearing of the uniform by members of the force shall be limited to Lajes Air Base and its supporting facilities, except that the uniform may be worn outside such facilities by such members when on duty or when commuting between their residence and place of work.
ARTICLE VII Possession, use and carrying of arms
Except in conjunction with official duty, the possession, use and carrying of arms by members of the force, the civilian component or dependents shall be subject to Portuguese law.
ARTICLE VIII Criminal jurisdiction
1 — Recognizing the responsibility of the United States military authorities to maintain good order and discipline among their forces, and in accordance with article vn, paragraph 3, c), of the NATO SOFA, Portugal will, at the request of the United States military authorities waive its primary right to exercise criminal jurisdiction over members of the force, except in cases of particular importance to Portugal.
2 — Requests for waiver of the Portuguese primary -right to exercise criminal jurisdiction will be presented, within 30 days after the United States military authorities become aware of the alleged offense, to the Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa, with information copies to the Magistrate of the Public Ministry in the appropriate judicial district, and to the Azores Air Command.
3 — The waiver will be considered granted if, within 30 days from the date the request is received, the Procurador-Geral Distrital junto da Relação de Lisboa has not notified the United States military authorities that the request has been rejected, or has not solicited a clarification of the request. In the latter case, the running of the thirty-day period is suspended until a clarification is sent through the same channels as the waiver request.
Página 2197
8 DE MARÇO DE 1983
2197
4 — Certification by the Commander of the United States Forces that an alleged offense arose out of an act or ommission done in the perfomance of official duty shall constitute sufficient proof of perfomance of official duty. However, Portuguese authorities retain the option of requesting confirmation from the next higher United States military echelon.
5 — The cooperation envisaged by paragraphs 5 and 6 of article vn of the NATO SOFA, shall be carried out in the Azores between representatives of the United States Forces Command, the Azores Air Command, and the Public Ministry.
6 — Members of the force or civilian component, and their dependents, may be tried by summary process only after 5 days prior notice to the United States Forces Command. In the case of a person over whom the United States has jurisdiction under its law, the United States Forces Command may within that period request a waiver of Portuguese jurisdiction pursuant to paragraphs 2 and 3 of this article or claim its primary right to exercise jurisdiction. The trial will be suspended until the appropriate decision is taken.
7 — Whenever an alleged offense by a member of the force or of the civilian component, or a dependent, would be subject to trial by a Portuguese military court, Portugal will waive its jurisdiction to the United States.
8 — The United States military authorities shall, upon request, make available to Portuguese authorities for investigation, trial and sentencing members of the force or of the civilian component who are accused of offenses under Portuguese criminal laws, where Portuguese authorities are to exercise jurisdiction. If judicial proceedings are not concluded within one year, the United States authorities shall be exempt from this obligation. The one-year deadline shall not include the time necessary for appeal.
9 — To satisfy the Portuguese requirement for prisão preventiva, the custody of an accused person over whom the Portuguese authorities are to exercise jurisdiction shall reside with the United States military authorities, if they so request, pending the completion of all judicial proceedings. The United States military authorities shall, upon request, make such a person available to the Portuguese authorities for investigation, trial and sentencing. If judicial proceedings are not concluded within one- year, the United States authorities shall be exempt from this obligation. The one- year deadline shall not include the time necessary for appeal.
10 — Whenever Portuguese criminal jurisdiction is exercised over members of the force or of the civilian component or a dependent, the pertinent proceedings shall be handled on a priority basis so that a final decision may be obtained in the shortest possible time.
ARTICLE IX Civil jurisdiction
1 — Members of the force or of the civilian component shall not be subject to any proceedings before Portuguese courts in connection with civil claims brought as a result of any act or omission done in
the perfomance of official duty. Such claims shall be settled or adjudicated by Portugal, which shall be reimbursed by the United States pursuant to article viu, paragraph 5, of the NATO SOFA.
2 — Certification by the Commander of the United States Forces that the act or omission giving rise to the claim was done in the performance of official duty shall constitute sufficient proof of the perfomance of such duty. Portuguese authorities retain the option of requesting confirmation from the next higher United States military echelon.
3 — For the purposes of this article and article vm of the NATO SOFA, the term «civilian component* shall include Portuguese civilian personnel in the employ of the United States Forces when they are performing official duties but shall not include employees of non-commercial organizations.
4 — The Government of the United States shall require that non-commercial organizations accompanying United States Forces obtain insurance to cover injury to persons or damage to property that may occur in Portuguese territory as a result of acts or omissions done in the performance of duty by their employees.
5 — In cases of claims for extraordinary damage where the application of the provisions of subparagraphs 5 b) and e) of article vm of the NATO SOFA would cause Portugal serious hardship, the United States will consider arranging a settlement of a different nature.
6 — Commitments assumed in a contract with the United States Forces shall be resolved in accordance with the disputes clause of the contract.
ARTICLE X Procedural actions
1 — Claims arising from a tortious act or omission of a member of the force or civilian component, not done in the performance of official duty, may be submitted to the Command of the United States Forces, which shall promptly process and settle meritorious claims, ex gratia, in accordance with United States laws and regulations.
2 — In the case of personal debts, the Commander of the United States Forces shall use all means permitted by United States law to induce members of the force or of the civilian component to satisfy their legal obligations.
3 — In order to facilitate the payment of enforceable judgments by the Portuguese courts against Portuguese national employees of the United States, the United States Forces shall pay the salaries of such employees through a Portuguese entity that is not immune under international law or Portuguese law from Portuguese writs of garnishment (apreensão de salários).
4 — Any Portuguese summons to court or notice of legal proceedings addressed to a member of the force, or of the civilian component, or dependents, shall be served through the United States Forces. Such summons shall be sent directly to that Command, with an information copy to Headquarters,
Página 2198
2198
II SÉRIE — NÚMERO 64
Azores Air Command. The United States Forces will inform promptly the issuing authority of the date of actual service with an information copy to the Azores Air Command.
5 — Service of summons or notices on United States personnel who have left the Azores permanently will be accomplished in accordance with The Hague Convention on Service abroad of Judicial and Extrajudicial Documents in Civil and Commercial Matters, of November 15, 1965. Upon request, United States Forces, Azores will provide information available to it on the current location of such personnel.
Annex I Customs and fiscal regime
ARTICLE I Importations by the United" States Forces
1 — The United States Forces may import free of duty the equipment for the force and reasonable quantities of provisions, supplies and other goods for the use of the force as well as the civilian component and dependents pursuant to paragraph 4, article xi of the NATO SOFA.
2 — The Commander of the Azores Air Command and the Commander, United States Forces, shall collaborate as necessary to ensure that the quantities of provisions, supplies and other goods imported are reasonable.
ARTICLE II
Importations by the contractors
The right of duty-free importation referred to in article i shall also apply to equipment, supplies, materials and other goods imported into Portugal on behalf of the United States Government by a contractor for the construction, improvement, maintenance or operation of the agreed facilities, and shall be used solely for executing a contract for such forces. Such right of duty-free importation shall also apply to projects funded jointly by Portugal and the United States. The right provided by this paragraph shall apply for the duration of such contracts, and to subsequent exportation from Portugal. The United States shall require that contractors of the United States Forces shall use property imported under this article exclusively in the execution of such contracts.
ARTICLE III Processing of Imports
The imports covered by articles I and w will be
processed as follows:
a) Equipment, provisions, supplies and other goods imported in accordance with the previous articles will he accompanied by the form annexed hereto. The form will contain a general description of the imported goods which
will be classified into groups in accordance with a list to be provided to the United States Forces by the Azorean Air Command; b) A copy of the form will be delivered at the time and place of unloading to the competent customs authority, who will verify the number of packages and the respective identifying data, after which the material will be released to the United States military authority to whom it is addressed.
ARTICLE IV
Customs inspections
Customs inspections under this annex will be carried out in the agreed facilities by the Portuguese authorities in accordance with procedures mutually ■agreed between the Azores Air Command and the United States Forces.
ARTICLE V
Military post office
The property referred to in article i may not be sold or otherwise transferred to persons in Portugal not entitled to import such property duty free, unless such transfer is agreed upon by the appropriate Portuguese authorities. This rule will not apply to gifts for charitable purposes.
ARTICLE VI Military post office
1 — The United States Forces may establish a military post office in the agreed facilities, which may be used by United States military personnel, the civilian component and dependents for correspondence between the Azores and other United States post offices.
2 — Private parcel post items entering or leaving Portugal through the United States military post office are subject to customs examination by Portuguese authorities at the time of delivery to the addressee or at the time of mailing. Any such examination will be accomplisher with due regard to ensuring prompt delivery.
ARTICLE VII Exchanges and social and recreational centers
1 — The United States Forces may establish exchanges and commissaries, as well as social and recreational facilities, intended for use by members of the force or of the civilian component and dependents. Such organizations and activities are integral parts of the United States Forces and shall benefit from the same fiscal and customs exemptions accorded to those Forces.
2 — By mutual agreement between the Azores Air Command and the United States Forces Command, quotas on purchases by individuals may be estab-
Página 2199
8 DE MARÇO DE 1985
2199
lished for the sale of certain merchandise, in particular items of significant value, such as electric appliances, video and sound reproduction equipment, and camera equipment.
3 — The United States will encourage its procurement authorities to acquire in the Portuguese market provisions, merchandise and articles for its world--wide network of exchanges. The Portuguese authorities will provide the assistance necessary to meet this objective.
ARTICLE VIII Fiscal exemptions
1 — Equipment, provisions, supplies, and other goods referred to in the previous articles of this annex, imported with exemption from duties, benefit equally from an exemption from transaction taxes in cases where these are owed or from any other taxes "which may replace them.
2 — The acquisition in Portugal of equipment, provisions, supplies, and other goods by United States Forces shall be exempt from all Portuguese taxes and other similar charges, but only if the total cost of an acquisition equals or exceeds 150000$.
3 — The equipment, provisions, supplies, and other goods referred to in the preceding paragraphs shall be exempt from any tax or other charge which would otherwise be assessed upon such property after its importation or acquisition by the United States Forces.
4— Contractors and subcontractors of any nationality and their employees, with respect to construction and repair related to the agreed facilities, benefit from the same fiscal exemptions which, under the terms of the fiscal legislation in force on the date of this Agreement, are enjoyed by contractors or subcontractors and their personnel engaged in projects related to NATO common infrastructure.
5 — The exemptions provided in paragraphs 2 and
3 of this article shall also apply to equipment, supplies, material and other goods acquired in Portugal on behalf of the United States Government by a contractor to be used solely for executing a contract for such forces. These exemptions shall also apply to projects funded jointly by Portugal and the United States. The exemption provided by this paragraph shall apply for the duration of such contracts, and to subsequente exportation from Portugal. The United States Forces shall require that contractors of the United States Forces shall use property acquired under this article exclusively in the execution of such contracts.
6 — The exemptions for empployees of contractors and subcontractors that are referred to in paragraph
4 are not granted to Portuguese civilians employed by such contractors or subcontractors.
7— The members of the force, its civilian component, and their dependents, are exempt from taxes on their income due to salaries or other income gained in the exercise of activities related to this Agreement in the area of the facilities.
8 — Members of the force and of the civilian component, and dependents shall not be liable to pay any tax or fee to the Portuguese State, the Autono-
mous Region of the Azores, or Portuguese local entities on the ownership, possession, use, transfer among themselves, or transfer by death of their tangible movable property.
9 — Vessels and aircraft operated by or for the United States Forces shall not be subject to the payment of landing or port fees, navigation or overflight charges or any other charges in connection with carrying out missions related to the use of the agreed facilities, except for charges for services requested and received.
ARTICLE IX Contractors and their employees
1 — United States nationals who are employed by a contractor executing a contract on behalf of the United States Forces shall be treated as members of the civilian component for the following purposes:
a) Importation of personal effects and private vehicles under article xi, paragraphs 5 and 6, NATO SOFA;
b) To the extent authorized by United States military authorities, use of the same postal system as other United States personnel under article vi of this annex;
c) Driving permits and registration of private vehicles under article v, annex H;
d) Entry into and exit from Portugal, in accordance with article ii, annex H;
e) To the extent authorized by United States military authorities, use of the organizations referred to in article vn of this annex. Special limitations may be established on purchases by such personnel in accordance with the provisions of article vn of this annex.
2 — Contractor vehicles brought into Portugal duty--free may be registered by the United States Forces in accordance with article v, annex H.
ARTICLE X Personal importation
1 — With reference to article xi, paragraphs 5, 6 and 7 of the NATO SOFA, personal effects, household goods and furniture intended for the exclusive use of membres of .the force or the civilian component may be imported into an retained in Portugal free of all duties and other import charges during the period such persons remain in Portugal.
2 — The exportation of property referred to in paragraph 1 of this article or acquired in Portugal for the owner's personal use shall be free of all duties and other charges.
ARTICLE XI Prevention of abuses
The United States Forces Command will cooperate with the Azores Air Command to prevent abuses of the customs and fiscal laws of Portugal and of the privileges contained in this annex.
Página 2200
2200
II SÉRIE — NÚMERO 64
Form referred to im article III
Declaração de Importação/exportação «Import/export declara ti on» «Déclaration d'imporutlon/exportaaon»
Declaração para importação/exportação de bens que pertençam ou sejam destinados ao Governo dos Estados Unidos da América.
Import I export declaration for goods which are owned by or intended for the United States Government.
Déclaration d'importation/exportation relative à des marchandises appartenant ou destinées au Gouvemment des Etats-Unis.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 2201
8 DE MARÇO DE 1985
2201
Comprometo-me a:
1) Apresentar às competentes autoridades aduaneiras, juntamente com a presente declaração de importação/exportação, todos os bens cuja recepção tenha sido recusada pelas autoridades, para esse efeito competentes, do Governo dos Estados Unidos da América;
2) Não entregar os bens acima referidos a qualquer outra parte ou partes sem estricta observância dos regulamentos aduaneiros ou quaisquer outros em vigor no pais em que a recepção desses bens tenha sido recusada;
3) Apresentar os meus elementos de identificação às autoridades aduaneiras competentes, se tal me for pedido por essas autoridades.
/ hereby undertake:
1) To turn over to the appropriate customs authorities, together with this import/export declaration, any goods refused by the United States Government authorities designated to receive such goods;
2) Not to surrender such goods to any third party or parties without due observance of the currant customs and other regulations of the country in wich delivery of the goods has been refused;
3) To present my identification documents to the appropriate customs authorities as their request.
fe m'engage:
1) A presenter aux autorités douanières compétentes, avec cette déclaration d'importation/exportation à l'appui, les marchandises qui ont été refusées par les services du Govemement des États-Unis autorisés à les recevoir;
2) A ne pas remettre à des tierces personnes les marchandises sus mentionnées sans respecter les règlements douaniers et autres règlements en vigueur dans le pays ou là réception aura fait l'objet d'un refus;
3) A présenter mes cartes d'identité sur demande des autorités douanières compétentes.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 2202
2202
II SÉRIE — NúMERO 64
Annex J
Health services
ARTICLE 1 Hospitals and health centers
The United States Forces may establish medical care facilities in the Azores in support of the United States military personnel, the civilian component, and dependents. In emergencies, or in response to case-by-■case requests by either Command, medical assistance may be rendered by the other Command on a fully reimbursable basis.
ARTICLE II Pharmacies
1 — Medical prescriptions issued by physicians serving in the health services of the United States Forces shall be filled by the pharmacies of the United States Forces. In emergencies, such physicians may prescribe medications to be obtained from Portuguese pharmacies.
2 — The pharmacies operated by the United States Forces shall supply medications only to persons covered by article i, unless otherwise authorized by the competent Portuguese authority.
3 — The pharmacies operated by the United States forces may obtain medical supplies on the local market.
ARTICLE III Collaboration with the Portuguese health services
The health services of the United States Forces, >hen requested, shall collaborate with the Portuguese health services in maintaining public health. Relevant information that does not compromise professional ethics and confidentiality shall be made mutually available.
ARTICLE IV Medical practice
The health services of the United States Forces shall refrain from medical practice prohibited by Portuguese law.
ARTICLE V
Outside activities of medical and paramedical personnel
In exceptional cases, and when permitted by United States law, United States medical and paramedical personnel may render assistance free of charge in Portuguese medical facilities, by agreement with the competent Portuguese authority.
Relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre o projecto do lei n.° 393/111.
Relativamente ao projecto de lei n.° 393/III [isentando as autarquias locais do pagamento dos emolu-
mentos previstos na alínea ri) do artigo 1." do Decreto--Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro]:
1) O projecto de lei n.° 393/III, publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° li, de 2 de Novembro de 1984, da iniciativa do Partido Socialista e do Partido Social--Democrata, tendo como primeiro subscritor o Sr. Deputado Rui Monteiro Picciochi, visa isentar as autarquias locais do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea ri) do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 54/71, de 25 de Fevereiro;
2) Apreciando o referido projecto de lei, verifico estarem satisfeitos todos os requisitos formais e legais, assim como preenchidas as indispensáveis condições para a sua apreciação e discussão em Plenário;
3) Assim, na qualidade de relator nomeado para apreciar este diploma, considero ainda ser da máxima utilidade uma próxima discussão e votação em Plenário do projecto de lei n.° 393/111.
Palácio de São Bento, em 11 de Dezembro de 1984. — O Relator, Francisco Manuel Fernandes.
Projecto de resolução
1 — Os meios de comunicação social dão-nos conta frequentemente da amplitude do problema da prostituição em Portugal, com particular importância para o aliciamente à prostituição para outros países, nomeadamente para Espanha.
2 — São igualmente frequentes os anúncios de manifesta ou velada angariação publicados nos jornais.
3 — Há muito que se tem vindo a adoptar o regime abolicionista baseado na dignidade da pessoa, em que a prostituta não é uma delinquente, nem um instrumento de prazer, mas uma inadaptada que é necessário apoiar. O regime abolicionista pressupõe a eficácia das medidas preventivas.
4 — No regime que vigora actualmente em Portugal a prostituição é uma actividade não proibida — não é a actividade em s: que é actualmente incriminada, mas sim a exploração das pessoas. São apenas proibidas e reprimidas o proxenetismo, as redes de exploração e todos os ilícitos com ela relacionados.
5 — O Programa do Governo apresenta como medida a adoptar «o combate à exploração de que as mulheres sãc vítimas por acção impune de redes de prostituição organizada».
6 — Portugal fo: dos primeiros Estados a ratificar a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, na qual se inscreve também a prostituição como uma forma de discriminação (artigos 2.° e 6.°).
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que accione os mecanismos conducentes à aprovação, ratificação e implementação da Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e Exploração de Prostituição de Outrem, de 1949 — Resolução n.° 317-1V da Assembleia Geral das Nações Uni-
Página 2203
8 DE MARÇO DE 1985
2203
das e da Convenção Internacional para a Supressão da Circulação de Tráfico de Publicações Obscenas, de 1947.
Assembleia da República, A Deputada do PS, Margarida Marques.
Requerimento n.* 986/111 (2.>)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A novel vila de Quarteira, cujo título há bem pouco tempo viu reconhecido, anseia para que essa qualificação se adeqúe à importância cada vez mais determinante que Quarteira representa no contexto da região algarvia.
Mas para isso é indispensável que os departamentos governamentais não esqueçam ou não protelem a tomada de medidas que vão ao encontro e são exigidas pelo desenvolvimento e pela actividade normal de uma terra que, além dos seus 11 000 habitantes, constitui um dos pólos do maior e mais importante eixo turístico do País.
Para além de algumas reivindicações que pela sua natureza são da estrita competência da autarquia e a que esta vem prontamente dando resposta, aliás com evidente e sagaz espírito de sacrifício (face às exíguas verbas disponíveis), salientamos duas que pela sua envolvência se situam no âmbito da administração central e cuja resolução muito contribuiria para uma mais eficaz satisfação das necessidades dos Quartei-renses.
A elaboração e rápida concretização de um projecto de desanexação de toda a faixa afecta ao domínio público marítimo, com a óbvia colaboração e audição da Junta de Freguesia de Quarteira e da Câmara Municipal de Loulé.
Esta medida impõe-se pela própria natureza dos factos, tanto mais que aquela área adstrita ao direito público marítimo é passiva de utilização pela Junta de Freguesia.
Para além do mais evitar-se-iam conflitos desnecessários, que só a boa compreensão e o alto espírito de competência do Sr. Comandante Nápoles Metelo têm reduzido ao mínimo.
Todas as entidades locais e pessoas avulsas têm desenvolvido esforços nesse sentido e a resolução urgente destes problemas é uma questão que o Governo não pode ignorar, tanto mais que a uma área tão extensa, tão adjacente e tão íntima de Quarteira colocam-se situações diárias que não se compadecem com a relativa morosidade e até a ineficácia da administração central.
Outra grande lacuna que urge colmatar é a criação de uma repartição notarial e de uma secção da conservatória do registo civil e predial, que desanuviariam o excessivo movimento das congéneres de Loulé e contribuiriam decisivamente para impulsionar a dinâmica da vida local.
Esta reivindicação, além de ser justa, insere-se numa perspectiva descentralizadora, aliás compreendida pelo executivo de Loulé, que em boa hora compreendeu a realidade circunstancial existente e iniciou a instalação
de alguns serviços públicos municipais, numa tentativa de melhor servir as populações.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, Guerreiro Norte.
Requerimento n.° 987/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O cidadão Artur Salgueiro Cruchinho enviou ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português uma exposição, que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante, em que coloca a questão de poder vir a ser contado para efeitos de aposentação, em termos de função pública, o tempo de serviço prestado (e com descontos efectuados) em empresas particulares, logo não sujeitos ao regime da função pública.
Refere o signatário que em situações inversas, ou seja, em situações de transição da função pública para empresas não sujeitas ao seu regime (por exemplo, bancos), o tempo de serviço na função pública é contado para efeitos de reforma.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, que me seja prestada informação sobre a eventual adopção de medidas que possam dar resposta à situação colocada.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Anexo í
Ex.mo Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:
Artur Salgueiro Cruchinho, contribuinte n.° 121962172, portador do bilhete de identidade n.° 2508131 e residente em Lisboa na Rua Cidade de Carmona, 240, cave C, 1800, vem perante V. Ex.a, ao abrigo do n.° 1 do artigo 52." da Constituição da República, apresentar a situação profissional em que se encontra, que considera lesiva dos seus direitos, designadamente o direito à aposentação, que no fim de 36 anos de descontos para a Caixa Nacional de Pensões e Caixa Geral de Aposentações, vê ser-lhe negada, ou antes, adiada por 90 dias mais.
O impetrante, antes de entrar para a função pública, onde se encontra actualmente, trabalhou na firma Manuel Domingues Tamaño & C.°, tendo efectuado os respectivos descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados do Comércio sob o n." 179546. Daí transitou para a Companhia dos Carris de Ferro de Lisboa, tendo igualmente transitado os descontos anteriormente feitos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris, onde o signatário tomou o número de Caixa n.° 14551 e para onde sempre descontou também. Passou posteriormente para a Philips Portuguesa, S. A. R. L., que por sua vez reuniu todos os descontos anteriormente feitos e também aí foi cumprida a sua obrigação para com a Previdência, através do n.° 417984. Nestas 3 empresas totalizou
Página 2204
2204
II SÉRIE — NÚMERO 64
o impetrante 8 anos, 4 meses e alguns dias de descontos efectivos.
Passou entretanto para a função pública— subscritor n.° 271867 da Caixa Geral de Aposentações—„ contando actualmente cerca de 27 anos de serviço dessa proveniência, o que a juntar aos restantes 8 anos e tal daria quase 36 anos de serviço. Porém, tendo-se dirigido à Caixa Geral de Aposentações munido de uma certidão passada pelo Centro Nacional de Pensões de onde consta todo o serviço prestado nas 3 referidas empresas privadas para que o mesmo fossa junto ao da função pública, foi informado de que tal não era possível em virtude de o Estado não fazer nem receber quaisquer transferências de descontos e que, consequentemente, para efeitos de aposentação apenas os 27 anos da função pública lhe são considerados e que depois de aposentado do Estado irá buscar outra reforma à Caixa Nacional de Pensões, correspondente aos descontos para lá efectuados.
Esta situação é francamente injusta para o signatário e para muitos milhares de trabalhadores que se encontram em idênticas circunstâncias, até porque, segundo consta, na proposta para o Orçamento Geral do Estado para o corrente ano, recentemente aprovado pela douta Assembleia a que V. Ex." superiormente preside, designadamente nos n.M 4 e 5 do artigo 9.°, se prevêem medidas no sentido de que:
Poderão aposentar-se com direito à aposentação completa, independentemente de apresentação à junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, os funcionários e agentes que, qualquer que seja a sua idade, reúnam 30 anos de serviço.
Nestes termos, solicita a V. Ex.° se digne adoptar as proveniências consideradas necessárias para que ao signatário e não só, pois que são inúmeros os trabalhadores nestas condições, seja junto o tempo de serviço de ambas as proveniências, dando-lhe assim a possibilidade de beneficiar da legislação acima referida.
Pede deferimento.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1985. — Artur Salgueiro Cruchinho.
ANEXO II
O requerente acaba de ter conhecimento pessoal de que igual procedimento é já adoptado em situações análogas, em que a posição do interessado é inversa à dele, isto é: um funcionário público que ao fim da 27 anos de serviço transitou para um banco e passados alguns anos foi-lhe junto o tempo de serviço de ambas as proveniências, ficando apenas com uma reforma.
E precisamente isto que o impetrante pretende, o que aliás lhe parece ser da mais elementar justiça.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 1985. — Artur Salgueiro Cruchinho.
Requerimento n." 988/111 (2.*)
Ex.1™ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os professores da Escola Preparatória de Sesimbra têm vindo a chamar a atenção dos responsáveis gover-
namentais e a alertar a opinião pública em geral para a falta de condições de segurança em que está a funcionar a referido estabelecimento de ensino.
De acordo com telegrama que recentemente enviaram à Assembleia da República:
Nalgumas salas já se torna impossível o funcionamento das aulas, quer pela chuva que entra nos buracos do tecto e as inunda, quer pelos vários buracos existentes no chão, que já motivaram a queda de alguns alunos, e muito recen-feitieníe a queda de um professor que lhe causou a fractura de um pé.
Uma lai situação levou mesmo os professores da Escola, reunidos em conselho pedagógico, a tomar público um vivo protesto e a tomar a decisão de «encerrar es salas que se encontravam em situação precária, exigindo uma resolução para este problema r.o mais curto espaço de tempo».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem ao Govemo, através do Ministério da Educação, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:
1} Tem o Governo previstas medidas para dar resposta à situação de falta de segurança e degradação das instalações da Escola Preparatória de Sesimbra?
2} Em caso de resposta afirmativa, que medidas irão ser tomadas em concreto e qual o prazo previsto para a sua concretização?
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Maia Nunes de Almeida.
Requerimento n.* 989/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
_A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária da Portela enviou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República ura conjunto de documentos relativo ao estado de degradação e às carências que se fazem sentir a r.ível ão ensino secundário na zona da Portela de Secavécn.
De documentação enviada, que se anexa ao presente requerimento dele fazendo parte integrante, consta um conjunto de exposições dirigidas & entidades governamentais relativas à situação escolar vividE na zcna, exposições que não mereceram ainda resposta salisíaíória por parte dos governantes a quem eram dirigidas.
Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, çue me sejam prestadas as seguintes infor-
nações:
I) Esíão previstas medidas para dar resposta às carências sentidas pela zona escolar da Portela
Página 2205
8 DE MARÇO DE 1985
2205
de Sacavém em termos de instalações para o ensino secundário? 2) Em caso de resposta afirmativa, que medidas no concreto irão ser adoptadas e qual o prazo previsto para a sua concretização?
Assembleia da República, 7 de Março de 1985. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
ANEXO I
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA SECUNDARIA DA PORTELA
Ex.mo Sr. Ministro da Educação:
Assunto: Descalabro no planeamento das instalações escolares na zona da Portela.
Em 22 de Junho próximo passado, a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária da Portela, remeteu a V. Ex.° um estudo da situação escolar do ensino secundário da Portela.
Esse estudo, teve a preocupação de sintetizar os aspectos mais relevantes e traduzir o levantamento de uma situação da maior gravidade que carece de providências imediatas. Melhor, de providências que há muito deveriam ter sido tomadas.
Ê que, Sr. Ministro, o planeamento em devido tempo não é um luxo das sociedades altamente desenvolvidas, mas antes um requisito essencial para descolarmos do desolador subdesenvolvimento cultural em que o Govemo a que V. Ex.a pertence, porfia em manter o País.
Já é tempo das sucessivas gerações de governantes, que têm defraudado as esperanças dos portugueses, compreenderem que o mais importante investimento de qualquer país, é o investimento no seu capital humano.
Ê evidente que se esse investimento não começar pela educação (juventude) qualquer pretensão ao desenvolvimento do País estará condenada ao mais completo malogro.
Ê neste contexto que esta Associação se vê obrigada a substituir-se ao Ministério da Educação, alarmada que está com a dimensão das ameaças que atingem a juventude portuguesa em idade escolar. Referi-mo-nos, naturalmente, à proliferação da droga; ao incremento da delinquência juvenil, gerado pela falta de escolas e ensino deficiente; e, acima de tudo, à alarmante taxa de insucesso escolar —susceptível de afectar irreversivelmente o futuro do País —, a que se devem estes e outros factores.
V. Ex.° tem sobre os seus estreitos ombros, obviamente, responsabilidades muito grandes. Até aqui, não tem estado à altura delas, como é reconhecido em todos os sectores da sociedade. £ pouco provável que o esteja no futuro.
No entanto, por falta de alternativa, tem de ser o interlocutor daqueles portugueses que, come nós e
por força das circunstâncias e do seu sentido de responsabilidade, se preocupam com estas questões. Pelo menos, para poder transmitir ao seu sucessor a dimensão do problema, agravado no seu mandato.
O ofício que mandou remeter-nos pela Secretaria de Estado das Obras Públicas responde a uma carta que nós não escrevemos. A nossa continua sem resposta.
No corrente ano lectivo, o número de estudantes da Portela forçados a procurar escolas noutras áreas residenciais foi de cerca de 300.
O nosso alerta de nada serviu neste, como no caso da inexistência dos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade numa «cidade» de cerca de 30 000 habitantes e em contínuo crescimento.
A justificação para a imediata construção de uma escola (não provisória) na Portela, que resolva estes problemas, é da mais elementar evidência.
Exigimos uma resposta de V. Ex.° sobre esta grave situação. Preferimos que esta resposta não seja escrita. Seja por actos!
De qualquer modo, conscientes da habitual inoperância do Govemo, bem como das nossas responsabilidades e direitos, prometem não deixar V. Ex.° em paz.
Atentamente.
Portela, 22 de Janeiro de 1985. — Pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária da Portela, (Assinatura ilegível.)
ANEXO II
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA SECUNDARIA DA PORTELA
Ex.mo Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas:
Assunto: Descalabro no planeamento das instalações escolares na zona da Portela.
Acusamos a recepção do ofício de V. Ex.° n.° 2516, processo n.° 20/02-1/127, de 18 de Julho de 1984 (GMES).
Independentemente da consciência que os pais têm das dificuldades do Ministério em enfrentar a caótica érea da educação, espanta-nos a ligeireza da resposta de V. Ex.° contida no ofício em referência, porquanto é manifesta a ignorância —inaceitável por parte de um membro de um governo— das mais elementares exigências de uma verdadeira «cidade» com cerca de 30 000 habitantes.
Não queremos ofender V. Ex.a, presumindo que o planeamento da construção de inestalações escolares é condicionado pela designação oficial da localidade a que se destina. Com efeito, nesta perspectiva, a Portela poderia não ter direito a qualquer escola, na medida em que —oficialmente— não é cidade, vila ou
I
»
Página 2206
2206
II SERIE — NÚMERO 64
sequer freguesia. É um simples lugar. Com cerca de 30 000 habitantes ...
A questão que não poderá deixar de ser fundamental, é se um tal universo de população em idade escolar
— superior por si só, a várias cidades do País — deve ou não ter escolas suficientes a tempo de serem frequentadas pelos filhos de quem é obrigado a pagar os impostos em devido tempo.
Sr. Secretário de Estado, a construção das escolas mencionadas no ofício de V. Ex.a, não resolve os problemas da população escolar da Portela.
Aliás, já começam a parecer canções de embalar, as justificações oficiais para tão grande inoperância. O direito à educação não pode ser reduzido a uma mera abstracção através de sucessivas dificuldades impostas às crianças, obrigando-as a deslocações cada vez mais distantes para acederem a um ensino cada vez mais degradado.
Só nos dois últimos anos mais de 300 crianças da Portela inscritas no 7." ano de escolaridade tiveram de ir parar a escolas de outras áreas residenciais!
Sr. Secretário de Estado, as crianças da Portela têm direito, como as restantes, a um ano lectivo integral e não amputado em 3 meses como aconteceu nos anos lectivos de 1982-1983 e 1983-1984; têm direito a instalações para a prática desportiva; têm direito
— pois o seu número justifica— ao ensino dos 10.°, 11.° e 12.* anos de escolaridade sem terem de ser sujeitos a uma vida de ciganos.
Os pais já foram ao ponto de antecipar um levantamento realista da situação que, aliás, competia aos órgãos governamentais. Estão prontos a prestar a colaboração que for necessária. Querem, pois, ver os problemas resolvidos com competência, oportunidade e profissionalismo. Para isso, esperam uma resposta satisfatória e urgente de V. Ex.tt, pois não querem ficar de braços cruzados.
Na expectativa das notícias de V. Ex.' sos cumprimentos subscrevemo-nos.
com os nos-
Portela, 19 de Fevereiro de 1985. — Pela Associação de Pais e Encarregados de Educação, (Assinatura ilegível.)
ANEXO III
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA SECUNDARIA DA PORTELA
Esta Associação de Pais vem desde há muito diligenciando para a resolução de graves carências que afectam a escola e, de um modo geral, a população escolar da Portela.
Porque os problemas se vão arrastando sem que os responsáveis pela educação tomem as medidas necessárias, entendemos ser urgente uma tomada de consciência por parte dos pais, professores e população interessada, para o que esperamos, o presente comunicado possa ajudar.
Sabe que a escota não tem lagar para todos os alunos da Portela?
Nos últimos 2-3 anos têm surgido dificuldades com a colocação de novos alunos, sendo que, no início do presente ano lectivo, mais de 300 alunos inscritos para o 7.° ano de escolaridade não tiveram lugar na escola (sede) tendo sido conduzidos parte para o anexo junto ao RALIS, e outra parte para outras escolas localizadas fora da Portela. Com o inevitável e necessário crescimento da população escolar, a situação vai agravar-se. A Associação de Pais, tendo consciência desta problemática, realizou uma análise da situação que a seguir se expõe:
Situação no ano lectivo de 1983-1984
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Que se passa, entretanto, com as inscrições para o 7.° ano de escolaridade? Vejamos: Inscrições para o 7.° ano na Escola Preparatória de Caspar Correia
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Página 2207
8 DE MARÇO DE 1985
2207
E para o ano lectivo de 1984-1985?
Admitindo uma hipótese mais vantajosa (se bem que utópica) que todos os alunos do 9.° ano da Escola Secundária da Portela concluíam o ano com aproveitamento, deixando vagas na escola teríamos:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Mesmo admitindo que não haveria crescimento de inscrições para o 7.° ano, em relação ao ano anterior, teríamos para o próximo ano lectivo, com 690 inscrições da Escola Preparatória Gaspar Correia:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Teríamos assim 327 alunos sem lugar na escola (e 124 a conduzir para o anexo junto ao RALIS).
Os números reais serão concerteza superiores aos atrás apurados,, pelas seguintes razões:
Haverá concerteza «chumbos» entre os alunos do 9.° ano da escola;
O número de inscrições para o 7.° ano deverá ser superior ao do presente ano lectivo;
A escola deveria funcionar com um número menor de alunos (há turmas que actualmente funcionam com 26 a 35 alunos).
Concluiu-se pois que a escola atingiu já uma situação de completa saturação (mais que saturação), obrigando a ura número excessivo de alunos por turma, que se reflecte negativamente em todos os aspectos das actividades escolares que nela se desenvolvem.
Como necessariamente a população escolar continuará a crescer, a única possibilidade de os filhos dos moradores da Portela terem, nos próximos anos, acesso a uma escola secundária na área da sua residência, é que seja imediatamente iniciado o processo de construção na Portela, de uma nova escola secundária com capacidade suficiente para abarcar a população escolar desta área e de Moscavide.
Prevemos pois que dos alunos a inscrever no 7.° ano, mais de SOO não tenham lugar na escola (sede).
A escola actual constituía uma solução provisória
Tendo entrado em funcionamento há cerca de 5-6 anos, constituía uma solução provisória com um horizonte de 3 anos até à construção de uma escola definitiva; porém nem sequer há projecto para esta escola.
São do conhecimento geral os problemas que a prorrogação desta situação tem originado (no presente ano lectivo a escola não funcionou durante quase todo o primeiro período escolar), que só foram minimamente resolvidos pelo Governo quando este foi colocado perante o facto consumado de a escola ter encerrado, e posta em causa a sua imagem pública através das movimentações dos pais, mostrando a incompetência deste.
Nesta altura há na Escola salas onde o chão apodreceu e abriu buracos onde já caíram professores e alu-
nos. Há também necessidade de reparar alguns estores e parte da vedação, tomando-se necessário que os serviços responsáveis por estas obras as efectuem (o conselho directivo da Escola oficiou já as Direcções-Ge-rais do Ensino Secundário — Construções Escolares — Equipamento Escolar).
As elevadas taxas de insucesso escolar são também expressão da degradação das condições de trabalho da Escola.
Se as obras necessárias não forem realizadas em tempo útil, provavelmente os pais terão de se movimentar para exigir dos responsáveis governamentais a sua concretização.
Os nossos filhos têm sido privados de aulas de educação física
Não há ginásio na Escola, nem instalações com ca pacidade e condições para ser ministrado um programa mínimo de educação física.
Para o próximo ano lectivo o conselho directivo propôs ao conselho pedagógico e à Direcção-Geral áo Ensino Básico c Secundário (Ministério da Educação) que todos os alunos passem a frequentar, uma vez por semana, aulas de educação física no «ginásio» do anexo junto ao RALIS.
Esta situação constitui um mal menor em relação à situação anterior, já que:
Obriga à deslocação das crianças para fora da sua área de residência, com todas as dificuldades inerentes (transportes, o mais provável a pé, o que é mau em dias de chuva; atravessamento da estrada em frente ao RALIS que, mesmo com os semáforos em funcionamento constitui um perigo, em especial para as crianças de mais tenra idade);
O «ginásio» do anexo tem deficiências de cobertura que é urgente reparar.
A solução correcta para a implementação do programa oficial de educação física passa pela necessária construção de um ginásio em condições, o que se prende com a construção da escola definitiva.
Página 2208
2208
II SERIE — NÚMERO 64
Na Portela não existe escola para os 10.*, 11.° e 12.* anos de escolaridade
Esta situação obriga à deslocação dos alunos para áreas em muitos casos, bastante distantes (Cheias, Alcântara, ...) com os prejuízos correspondentes aos custos e tempo perdido em transportes (2-4 horas diárias).
A criação de uma escola definitiva na Portela poderia resolver o problema nos cursos complementares.
Conclusão
As 4 razões fundamentais atrás apontadas, aliadas a razões de ordem estética e urbanística, justificam plenamente a urgência da construção de uma escola secundária definitiva com capacidade e características para satisfazer a população escolar da Portela.
Porque a situação actual se aproxima da ruptura, há necessidade de os pais, professores e demais população interessada, se disporem a incorporar grupos de trabalho para sensibilizar e obrigar os responsáveis governamentais a afectar as verbas necessárias à construção da nova escola.
Dos contactos feitos pela Associação de Pais e pelo conselho directivo da Escola no sentido de tornar realidade a escola definitiva, colhemos as seguintes impressões:
Os serviços dependentes do poder central objectam (verbalmente) a inexistência de terreno para a construção da escola definitiva;
A Câmara Municipal de Loures informou haver disponibilidade de espaços para o efeito, que serão indicados logo que o Governo tome a decisão de construir a escola e indique à Câmara a área necessária.
Ê necessário que nos mantenhamos informados, para impedir que os responsáveis governamentais continuem num silêncio mórbido a este respeito, ou «atirem areia para os olhos» dos pais e demais interessados, e nos organizemos de forma a obrigá-los a tomar uma posição clara e positiva sobre este problema que afecta os moradores da Portela.
A Associação de Pais, pensa, como primeira medida, formar grupos de trabalho compreendendo pais, professores e alunos, para contactar, sensibilizar e pressionar os responsáveis do poder central no sentido de ser implementado o projecto de uma escola secundária definitiva para a Portela.
Para o efeito, solicitamos a todos os interessados que se disponham a integrar estes grupos, que contactem a Associação de Pais directamente ou através do conselho directivo da Escola, a quem poderão deixar os necessários elementos de contacto (nome, morada e telefone, se possível).
Solicitamos ainda o apoio das seguintes entidades, a quem enviamos cópia do presente comunicado:
Câmara Municipal de Loures; Junta de Freguesia de Moscavide; Junta de Freguesia de Sacavém; Associação de Moradores da Portela; Conselho directivo da Escola Secundária da Portela;
Conselho directivo da Escola Preparatória de Vasco da Gama;
Conselho directivo da Escola Preparatória de Gaspar Correia;
Associação de Pais da Escola Preparatória de Gaspar Correia.
Junho de 1984. — Associação de Pais.e Encarregados de Educação da Escola Secundária da Portela.
Requerimento n.* 990/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que o porto de pesca de Portimão é de grande importância para o Algarve e para o País;
Considerando que, embora grandes melhorias se tenham verificado nos últimos anos, há aspectos que merecem a devida atenção e pronta actuação;
Considerando que, designadamente nos últimos anos, se tem verificado um progressivo assoreamento do canal junto ao cais de atracagem das traineiras;
Considerando que tal situação resultam na baixa--mar dificuldades de manobras dos barcos, com frequentes acidentes e prejuízos:
O deputado do Partido Social-Democrata, abaixo assinado, ao abrigo das disposições regimentais e na sequência de uma visita efectuada ao local onde constatou as dificuldades, solicita ao Governo, através do Ministério do Mar, as seguintes informações e esclarecimentos:
1) Tem o Governo conhecimento do assoreamento verificado junto ao cais de atracagem das traineiras no porto de Portimão e das dificuldades e prejuízos que isso provoca?
2) Sendo necessário efectuar dragagens com urgência, para quando prevê o Governo que as mesmas possam ser executadas?
Palácio de São Bento, 7 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, José Vitorino.
Reo^jetftnento n.* 991/111 (2/J
Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984 foi inscrito o seguinte projecto de investigação:
Projecto VI — Relações entre a Administração e os cidadãos
Justificação. — As relações entre a Administração e os cidadãos vêm sendo consideradas, ao nível de generalidade das administrações, como um aspecto extremamente sensível no domínio da eficácia e da imagem da gestão pública.
A actualidade do problema levou a OCDE a lançar um programa de acção e de cooperação entre os países membros sobre este tema, estando
1
i
Página 2209
8 DE MARÇO DE 1983
2209
nele prevista a participação do INA em representação de Portugal.
Justifica-se nesta medida que o problema constitua tema de investigação no âmbito do Instituto Nacional de Administração.
Objectivos:
Investigar o processo institucional da relação cidadãos-Administração e as formas e canais instrumentais de suporte a essa relação, ao nível da administração central e local;
Definir eventuais pontos de bloqueio ou estrangulamento ao estabelecimento ou desenvolvimento daquela região;
Confrontar formas e métodos de relação entre cidadãos e a Administração e entre esta e aqueles ao nível dos departamentos centrais e desconcentrados da administração central.
Metodologia:
Lançamento de inquéritos junto de entidades intervenientes no diálogo Administração/ cidadão (v. g., secretarías-gerais de vários ministérios, Presidência da República, Provedoria de Justiça, câmaras municipais, direcções regionais de ministérios e serviços públicos de prestação directa) tendentes ao apuramento dos seguintes vectores da relação Administração/cidadãos:
Motivações tipo de cidadãos enquanto sujeitos activos da relação (iniciativa);
Grande participação na formação de vontade da Administração;
Níveis de participação dos cidadãos na execução das decisões da Administração;
Meio de informação dos cidadãos.
Realização de entrevistas com dirigentes de serviços da administração central e local, em trabalho externo;
Realização de inquéritos a tipos de utentes;
Análise da incidência da burocracia administrativa na relação Administração/cidadãos;
Estudo comparado de experiências estrangeiras;
Formulação de diagnósticos parcelares, por níveis de Administração; elaboração de conclusões.
Faseamento:
Inquérito e recolha de dados; Estudos e trabalhos de campo; Diagnósticos e conclusões.
Resultados esperados:
Diagnósticos e relatórios parcelares por sectores da administração (central e local); Relatório final;
Eventual formulação de recomendações.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n." 160/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 de Junho, quanto à natureza do Instituto e às características dos seus projectes de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatórios de análise comparada, relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e demais documentação pertinente cem vista a facultar à Assembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo da investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 992/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984 foi inscrito o seguinte projecto de investigação:
Projecto IX —Empresas públicas: transformação íe algumas das empresas públicas em sociedades de capitais públicos.
Justificação. — A reformulação do estatuto das empresas públicas em Portugal vem sendo definida como prioridade de sucessivos governos e é ditada por imperativos urgentes de ordem social, política, económica e financeira. Questão muito complexa e do maior vasto alcance impõe-se seja estudada aprofundamente nas diversas perspectivas em que o problema se coloca.
Objectivo. — Partindo da proposta de transformação das empresas do sector produtivo e concorrencial do Estado em sociedades de capitais públicos, visa-se realizar uma análise de sua vie-bilidade e das consequências que daí advirão, finalizando com uma proposta de definição de um estatuto quadro.
Considerar-se-á apenas empresas situadas no sector não financeiro e dentre estas, excluem-se as empresas que apresentam características de serviço público, não concorrendo no mercado com a produção de bens ou serviços. Restringe-se assim o âmbito às empresas que se situam mais no campo de actividade empresarial as quais apresentam características particulares de organização, estrutura, funcionamento e posicionamento no mercado.
Esta proposta encontra a sua justificação aa melhor adequação nas sociedades de capitais públicos às exigências de autonomia de gestão do sector público e na procura de uma maior flexibilidade e abertura deste sector, no sentido de promover a possível competitividade das empresas públicas em relação às empresas privadas coan que concorrem no mercado.
Metodologia:
Identificação das empresas públicas susceptíveis de transformação em sociedades de capitais públicos;
Página 2210
2210
II SÉRIE — NÚMERO 64
Análise do estatuto em vigor relativo às referidas empresas, e estudo do seu -posicionamento no mercado;
Definição de sociedades de capitais públicos, análise das vantagens que possam apresentar em relação às empresas públicas, e do modo de integração no sector empresarial do Estado;
Análise prospectiva quanto à definição de um estatuto quadro para as sociedades de capitais públicos, que permita atingir os objectivos pretendidos.
Faseamento:
1.° fase — Identificação das empresas públicas susceptíveis de transformação em sociedades de capitais públicos e estudo da legislação que a elas se refere;
2.° fase — Explicitação do conceito de sociedades de capitais públicos e registo das diferenças entre o estatuto jurídico das empresas públicas e das sociedades de capitais públicos;
3.° fase — Definição de um estatuto quadro das sociedades de capitais públicos.
Resultados esperados. — Apresentação de um relatório para o ano de 1984, que integre os estudos explicitados na 1.° e 2.° fases, necessários e prévios à apresentação de uma proposta de definição de um estatuto quadro.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.°* 160/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 de Junho, quanto à natureza do instituto e às características dos seus projectos de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatórios de análise comparada, relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e demais documentação pertinente com vista a facultar à Assembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo de investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel
Mendes.
Referimento n.* 993/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984 foi inscrito o seguinte projecto de investigação:
Projsclo VII — Os fundos estruturais da CEE e o desenvolvimento integrado português
justificação. — A actua! proposta de trabalho é uma continuação e desenvolvimento do estudo iniciado no ano de 1983 sobre «As possibilidades de aproveitamento dos fundos da CEE no quadro da adesão de Portugal às Comunidades», estudo
este que por sua vez foi iniciado por se ter chegado à conclusão de que os fundos estruturais da CEE serão de vital importância para o equilíbrio dos fluxos financeiros entre Portugal e a CEE, no caso da adesão.
Com efeito a análise já efectuada demonstra que as novas orientações no seio da Comunidade vão para a apresentação de programas e projectos de desenvolvimento de integrado, visando a melhor coordenação das disponibilidades financeiras postas à disposição dos países membros através dos fundos estruturais da Comunidade. Esta tendência para avançar com projectos integrados é aliás uma das novas intenções da própria Administração Pública nacional.
Objectivo:
Análise das alterações estruturais a introduzir nos diversos sectores da Administração Pública portuguesa, para o integral aproveitamento dos principais fundos estruturais da CEE — FEOCA-Orientação, FEDER e FSE— numa óptica de desenvolvimento integrado;
Estudo das possibilidades de concretização no País de modelos de desenvolvimento integrado, através da análise de projectos integrados em curso em Portugal.
Metodologia:
Análise descritiva e crítica dos fundos da CEE (e das suas políticas) e descrição do aproveitamento das suas potencialidades em países de estrutura sócio-económica e administrativa portuguesa;
Análise dos programas de desenvolvimento integrado em curso em Portugal, nas suas componentes regional, agrícola, industrial e social nos quais haja concorrência potencial dos 3 fundos da CEE e a sua ligação às estruturas administrativas;
Análise das reformas a introduzir na Administração Pública portuguesa, com vista ao melhor aproveitamento dos fundos, numa óptica de programas e projectos de desenvolvimento integrado.
Resultados esperados e faseamento:
1.a fase — Relatório sobre o funcionamento dos fundos da CEE e o desenvolvimento ¿as políticas social, regional e agrícola na Comunidade;
Fase final — Relatório sobre as alterações e reformas a introduzir na Administração Pública portuguesa, ao nível institucional, económico e jurídico necessários para o melhor aproveitamento dos fundos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, 5 tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.os 150/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 ce Junino, quanto à natureza do Instituto e às características dos seus projectos de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatónos de análise comparada, relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e de-
Página 2211
8 DE MARÇO DE 1985
2211
mais documentação pertinente com vista a facultar à Asembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo de investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.' 994/111 (2.*)
Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984 foi inscrito o seguinte projecto de investigação:
Projecto V — Implementação da A rea Metropolitana de Lisboa
Justificação. — O crescimento das aglomerações urbanas, polarizadas por uma cidade grande, dá lugar a mudanças qualitativas nos problemas de gestão dos conjuntos assim formados. Nas aglomerações urbanas que tomam um carácter metropolitano, os problemas não são apenas os problemas municipais correntes, ampliados proporcionalmente ao número de habitantes; emergem questões estrutural e funcionalmente novas. Para enfrentá-las, surgem por todo o mundo estruturas administrativas específicas. Também para Portugal a Constituição consagra a possibilidade de tais estruturas (mas deixando indefinida a sua forma): designa-as por grandes áreas urbanas.
E certo, porém, que não existe entre nós (nem abunda no estrangeiro), um conhecimento sistemático ou de uma experiência devidamente avaliada quanto a tudo o que está envolvido numa estrutura político-administrativa deste tipo. Se os aspectos jurídicos podem ser trabalhados razoável e coerentemente com base em textos similares e prudentes adaptações, subsistem questões de conteúdo, aplicabilidade prática, busca de eficiência e diminuição de riscos de rejeição ou mau funcionamento que devem ser estudadas a partir de uma análise cuidadosa do caso português.
O presente projecto destina-se a fazê-lo, no caso de Lisboa.
Objectivos. — São objectivos concretos deste estudo:
Apoiar as instâncias superiores do Estado e as autarquias que vierem a estar envolvidas no processo de implementação da Área Metropolitana de Lisboa, com estudos relativos aos problemas de ordem administrativa, financeira e económica, jurídica e tecnológica que ta! implementação supõe, e às incidências sobre as práticas e propostas de desenvolvimento integrado em que a Área Metropolitana de Lisboa venha a desempenhar algum papel;
Alargar os conhecimentos obtidos através desses estudos, para os aplicar a um entendimento melhor do facto urbano português,
e das incidências sobre os problemas de desconcentração e descentralização administrativa.
Métodos.—Produzir-se-ão os estudos monográficos acerca dos aspectos do caso de Lisboa, principalmente os seguintes:
Aspectos geográficos: estudo da realidade física e humana subjacente à visível aglomeração urbana, procurando detectar os fundamentos de uma delimitação espacial da área metropolitana que não seja arbitrariamente estabelecida;
Aspectos económicos e financeiros: estimar a base económica, os recursos financeiros potenciais e a sua recolha, circulação e alocação, procurando determinar os problemas de gestão que a Área Metropolitana de Lisboa irá enfrentar;
Aspectos políticos: avaliar as questões de eficiência e representatividade, confiituali-dade e bloqueio, adesão à imagem institucional e resistência à implementação que a Área Metropolitana de Lisboa poderá vir a encontrar.
Procurar-se-á fazer uma apreciação da interligação destes aspectos com base nas comparações internacionais de casos, cuja documentação está assegurada mediante contactos estabelecidos.
Resultados intermédios:
Relatórios a apresentar ao Ministério da Administração Interna, e, com o acordo deste, aos municípios e movimentos sociais interessados na implantação da Área Metropolitana de Lisboa;
Estabelecimento de uma base de documentação sobre o caso da Área Metropolitana de Lisboa.
Resultados a prazo:
Disponibilidade do Instituto Nacional de Administração para um possível acompanhamento do processo real de implementação e análise dos resultados;
Cooperação internacional no domínio da capacidade pericial que o instituto Nacional de Administração adquira, neste assunto.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.os 160/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 de junho, quanto à natureza do instituto e às características dos seus projectos de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatórios de análise comparada, relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e demais documentação pertinente com vista a facultar à Assembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo de investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Página 2212
2212
II SÉRIE — NÚMERO 64
ftequoftnento n.* 335/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984 foi inscrito o seguinte projecto de investigação:
ProÜssí® SV — Processo e regionalização — Concepção e Implementação
justificação.—O processo de regionalização é um processo extremamente complexo quer na sua fase de concepção quer na sua fase de implementação. É a própria experiência de outros países que chama a atenção para as dificuldades encontradas e para a necessidade de uma boa estruturação dos problemas e do faseamento da sua implementação como condição para se alcançarem as finalidades propostas e se aproveitarem as potencialidades que um processo deste tipo internalisa.
Uma das razões explicativas reside na complexidade de um processo em que intervêm diversas componentes: cultural, sociológica, económica, política cuja interpenetração e compatibilização se íorns imperioso ter em conta, tanto na fase de concepção como de implementação. £ muito neste sentido que se apontam para o projecto as seguintes finalidades a prosseguir ao longo da sua elaboração:
0 Ponto da situação no que respeita aos estudos elaborados nos seguintes âmbitos: global, sectorial, regional;
ií) Análise dos diversos projectos apresentados em matéria de regionalização--opções;
í/0 Análise das componentes do processo de regionalização;
iv) Avaliação dos factores condicionantes e estimulantes do processo de regionalização;
v) A delimitação das regiões — critérios/ propostas;
vi) Competências das regiões de natureza global e sectorial; finanças regionais;
vii) Processo de interligação e compatibilização entre os níveis: nacional/regional e local;
viii) Estudo de experiências recentes de implementação do processo de regionalização, muito especialmente os casos da França, da Espanha e da Grécia; avaliação da experiência italiana.
O estudo em apreço obedece, naturalmente, às determinantes constitucionais na matéria em especial no que respeita à configuração das regiões administrativas como autarquias locais.
Objectivo. — Apontadas as finalidades do projecto importa descer um pouco mais concretamente aos objectivos visados com o estudo em causa, tendo em atenção o pragmatismo que deve rodear todas as suas fases.
Define-se, seguidamente, um conjunto de áreas--objeclivo correspondentes a programas de traba-
lho (produção de documentos) que numa fase posterior deverão ser coordenados:
i) Conceptualização do processo de regionalização;
li) Função descentralização — competências das regiões: global e sectorial;
Função desconcentração — competências dos órgãos periféricos dos ministérios;
iii) Regionalização e desenvolvimento — ligações entre política económica global e as políticas regionais; o sistema de planeamento: o plano nacional e os planos regionais —preparação— execução e controle. Concepção e metodologias alternativas:
iv) Competências sectoriais (estudo desagregado por sectores): políticas sectoriais a nível regional — sitema de inter-relação e compatibilização; compatibilização entre as funções descentralização e desconcentração;
v) O processo de regionalização e a reforma da Administração;
vi) O processo de regionalização e a adesão à CEE.
Metodologia.—Um projecto deste tipo tem de ser realizado descentralizadamente, o que implica:
Uma correcta identificação dos estudos parce-celares a realizar, com a distinção entre os que serão realizados pelo Instituto Nacional de Administração e os que serão elaborados no exterior;
A deslocação dos estudos para os organismos/entidades/equipas mediante a assinatura de um protocolo indicando o conteúdo, prazos, esquemas de trabalho, etc;
A elaboração de um plano de discussão dos estudos que assegure a sua integração e compatibilização; para tal será criado um conselho orientador, com os organismos intervenientes;
A difusão dos estudos num sentido de debate. Ao estabelecer a metodoiogia, dois vectores deverão ser considerados:
Um vector descendente — ou seja, o da devolução de poderes que a administração central está disposta a conceder ao nível regional. Este vector deveTá ser trabalhado com base em documentos sectoriais e globais que possam ser discutidos aos outros níveis. £ preciso ter em conta que a expe-nistração central e os seus órgãos periféricos, muito especialmente as Comissões Técnicas de Coordenação Regional;
Um vector ascendente — ou seja, o que as regiões reivindicam em matérias d<* competência*. Não existindo órgãos regionais autárquicos este aspecto poderia ser tratado a posteriori quando das instituições das regiões. Contudo, seria conveniente uma auscultação ascendente de conjuntos de municípios.
A
Página 2213
8 DE MARÇO DE 1985
2213
Ê preciso ter era conta que a experiência do poder local e a sua interligação cora o poder central pode estabelecer um certo conteúdo para as competências regionais.
Faseamento:
Numa 1." fase, seriam lançados os estudos sectoriais e globais, grupos de trabalho;
Numa 2.a fase, proceder-se-á à síntese e à inventariação das medidas concretas a tomar.
Resultados esperados:
Relatório global da situação:
Análise de alternativas. Condicionamento no
quadro desenvolvimento da Administração
Pública.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.M 160/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 de Junho, quanto à natureza do Instituto e às características dos seus projectos de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatórios de análise comparada, relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e demais documentação pertinente com vista a facultar à Assembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo de investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.—
Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 996/111 (2.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984, foi inscrito o seguinte projecto de investigação:
Projecto X — Empresas públicas: o controle das empresas públicas — perspectivas e modernização
Justificação. — Aspecto crítico do processo de reforma e transformação das empresas públicas é o da reconsideração das relações de interface com a tutela do Estado. Esta revisão constituí pressuposto básico de uma nova estratégia empresarial em que o binómio autonomia-controle se apresenta como factor de estímulo da desejada modernização do sector empresarial do Estado.
Objectivo. — O objectivo do trabalho é apresentar alternativas concretas de remodelação e modernização do sistema português de controle das empresas públicas por parte dos órgãos estatais e averiguar a sua viabilidade e adequação ao sector empresarial do Estado no sentido da maior eficácia e da melhoria das inter--relações existentes.
O estudo tomará em conta propostas concretas formuladas por instâncias responsáveis quanto aos métodos de gestão de empresas públicas e quanto a um novo modelo institucional que passa pela criação de um instituto que funcione como holding de um conjunto de empresas do secto? público produtivo e concorrencial.
Metodologia. — A perspectiva utilizada para a prossecução do trabalho será uma perspectiva interdisciplinar e não estritamente jurídica, sob si pena dê se ficar com uma visão demasiado estreita e incompleta dos problemas que aeste campo se levantam.
Far-se-á apelo, em primeiro lugar, a um tipo de análise mais descritiva e teórica, que integrará quer a descrição e explicação de alguns conceitos base (por exemplo, tipos de coniro'e existentes), quer uma análise comparada de modelos, quer ainda um estudo descritivo de estrutura, composição e regime jurídico no SEE.
Em seguida, e no sentido de um meihor entendimento do modelo português de controle das empresas públicas, recorrer-se-á a um tipo ds análise que se poderá chamar «dinâmica», porque mais ligada à realidade e à prática. Aqui, far-se-á uso quer do estudo de relatórios de empresas, quer de legislação em vigor, e, eventualmente, de contactos pessoais.
Finalmente, e no que se refere eo estudo e análise de propostas de modernização do sisteae actual, utlizar-se-á um tipo de análise prospectiva, com a «montagem» de vários «cenários» que se afigurem possíveis e adequados. Esta parte versará principalmente sobre as propostas no referido relatório da comissão instaladora do ÍGFEP.
Faseamento:
1." fase — No fim da í.° fase apresemíar-se-á uma análise comparada de modelos de modelos de controle utilizados por países mencionados;
2." fase — A 2." fase consistirá num estudo do sistema português do SEE, e inclui uma apreciação crítica, e tanto quanto possível próxima da realidade, no que se refere ao modo de funcionamento e ac controle das empresas públicas;
3.° fase — Por fim, e a partir das conclusões tiradas quer do estudo das experiências estrangeiras, quer da análise do sistema de controle das empresas públicas que actualmente vigora era Portugaí, apre-sentar-se-ão propostas concretas de modernização do sistema actual, e aitalisar--se-á da suá viabilidade. Apreciar-se-á de modo mais detalhado & criação de um instituto orientador, coordenador e controlador da gestão das empresas, e que, funcionando como um holding, possa assegurar uma gestão financeira e integrada do SEE.
Resultados esperados:
De Janeiro de 1984 s Março de 1984.— Apresentação de um estudo comparado de modelos de controle utilizados em países
Página 2214
2214
II SÉRIE — NÚMERO 64
como a França, Itália, Áustria, Espanha e Reino Unido;
De Março de 1984 a Maio de 1984. —Análise do sector empresarial do Estado Português, dando uma ênfase particular aos problemas da tutela e controle;
De Maio de 1984 a Julho de 1984. —Apresentação dum relatório que integra propostas e alternativas concretas de remodelação e modernização do sistema português de controle das empresas públicas e que se refere particularmente à criação de um holding, como organismo orientador, coordenador e controlador de gestão das empresas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.09 160/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 de Junho, quanto à natureza do Instituto e às características dos seus projectos de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatórios de análise comparada relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e demais documentação pertinente com vista a facultar à Assembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo de investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — fosé Manuel Mendes.
Requerimento n.» 997/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984 foi inscrito o seguinte projecto de investigação:
Projecto 111 — Os institutos públicos em Portugal e perspectivas de reforma
Justificação. — O levantamento da realidade portuguesa no que tange à administração indirecta do Estado é uma questão muito complexa e de vastas implicações. Algumas das dificuldades que se levantam e que urge superar, por imperativos de ordem política, social, económica e financeira, estão ligadas:
A multiplicidade de institutos públicos, organismos de coordenação económica, fundos públicos e instituições congéneres co-existentes em Portugal;
A dificuldade de sua diferenciação jurídica, associada à multiplicidade de estatutos que os regem;
A falta de uma linha coerente e comum no que toca quer às razões que presidiram à sua criação, quer à evolução histórica que prosseguiram;
A multiplicidade de áreas de actuação em que operam, com diferentes finalidades específicas.
Objectivo. — O presente trabalho tem por objectivo a análise dos institutos públicos, em ordem a identificar o papel que lhes cabe hoje no âmbito da Administração Pública.
Assim, importa estabelecer as linhas de evolução histórica, a analisar a coerência dessa evolução em termos de se poder concluir ou não a identidade entre os fins para que foram criados e os fins que hoje prosseguem os institutos públicos.
Haverá também que averiguar da existência de concorrência entre as atribuições da administração central e a administração indirecta.
A definição da filosofia dos institutos públicos e a análise da adequação da personalização aos fins prosseguidos passa pelo estudo da sua estrutura orgânica, das atribuições que lhe competem, da tutela que sobre eles é exercida e ainda pelo es'udo do estatuto dos seus funcionários e do regime financeiro.
Face às conclusões a que se chegarem, procurará delinear-se um esquema de reconversão dos institutos públicos na perspectiva da sua autonomia administrativa, financeira, e sobretudo da correspondência entre os fins para que são criados e a própria noção de instituto público.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.°"J 160/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 de Junho, quanto à natureza do Instituto e às características dos seus projectos de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatórios de análise comparada, relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e demais documentação pertinente com vista a facultar à Assembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo de investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 99C/JÍ3 Ç2.-J
Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:
Criados por despachos de 1 de Agosto de 1983 e de 7 de Setembro de 1984, respectivamente, o Gabinete de Representação e Procuradoria de Emigrantes (em Lisboa) e o Serviço de Atendimento e Procuradoria (no Porto) têm vindo a desempenhar uma acção dirigida à prestação de informações sobre a tramitação dos processos instaurados junto dos serviços de administração central, regional e local ou de entidades privadas, garantindo mesmo (segundo se informa também em despacho de 1 de Fevereiro de 3985 da Secretaria de Estado da Emigração) «o acompanhamento do desenrolar dos processos» bem como «a publicação e difusão de notas informativas».
Consoante se lê a p. 1733 do Diário da República, 2.° série, n.ü 44, de 22 de Fevereiro de 1985, é entendimento do Governo que tais serviços terão revelado «capacidade de resposta aos objectivos para que foram criados», havendo necessidade «de reforçar os
Página 2215
8 DE MARÇO DE 1985
2215
mecanismos de apoio existentes no âmbito da representação e procuradoria de emigrantes, devido, sobretudo, aos problemas e dificuldades suscitados pelo seu regresso e reinserção em Portugal nomeadamente de jovens e rabalhadores activos, mediante o aproveitamento das suas qualificações profissionais e académicas». Com tal fundamento, a Secretaria de Estado da Emigração acaba de determinar a integração dos serviços, alargando a jurisdição do Gabinete de Representação e Procuradoria a Braga, Chaves, Coimbra, Guarda e Faro a solicitação das delegações do Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas.
Ao que parece encontra-se, pois, saudavelmente ultrapassado o equívoco que em dada altura levou a Ordem dos Advogados a propor a revogação da legislação inicialmente aprovada (incluindo para o efeito uma disposição no anteprojecto de lei sobre acesso ao direito que publicou no respectivo Boletim).
Importa, porém, conhecer mais detalhadamente as actividades desenvolvidas até à data, bem como as principais dificuldades.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através da Secretaria de Estado da Emigração, a prestação das seguintes informações:
a) Principais indicadores relativos às actividades até à data desenvolvidas pelos serviços de representação e procuradoria de emigrantes, designadamente número e origem geográfica dos utentes dos diversos tipos de serviços, formas de organização, quadro de pessoal, horários, meios utilizados (incluindo via postal);
b) Tipos de serviços prestados (no plano informativo, no tocante à consulta, apoio jurídico e outras formas de representação e procuradoria) com indicação do respectivo grau de procura relativa;
c) Formas de articulação com os demais sistemas de protecção jurídica dos cidadãos;
d) Principais dificuldades detectadas no funcionamento das estruturas até à data vigentes;
e) Meios financeiros orçamentados com vista a garantir a expansão territorial do novo Gabinete de Representação e Procuradoria.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.* 999/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No programa de actividades do Instituto Nacional de Administração para o ano de 1984 foi incluído um projecto de investigação relativo à «coordenação interministerial ao nível da Presidência do Conselho», visando a definição do sistema adequado à articulação da acção governativa e da coordenação da política interministerial, bem como a definição de processos adequados de acompanhamento e controle do desenvolvimento da política orçamental, do PIDDAC e da execução sectorial dos planos de desenvolvimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em conta o disposto nos Decretos-Leis n.°« 160/79, de 30 de Maio, e 306/83, de 30 de Junho, quanto à natureza do Instituto e às características dos seus projectos de investigação, os deputados abaixo assinados requerem cópia dos relatórios de análise comparada, relatórios preliminares, relatórios globais, diagnósticos, conclusões e demais documentação pertinente com vista a facultar à Assembleia da República informação sobre os resultados esperados e atingidos pelo processo de investigação acima especificado.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.' 1000/411 (2.*)
Ex.,n0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
As leis quadro de montagem automóvel em Portugal terminaram a sua vigência em 31 de Dezembro de 1984.
Estas leis apontavam para a reconversão das linhas de montagem com a obrigatoriedade de manutenção do emprego.
As ORT das empresas, os sindicatos e federação do sector têm vindo a exigir medidas junto das administrações das empresas e de diversos órgãos do poder, nomeadamente Ministério da Indústria, face à gravidade da situação no sector de montagem automóvel. Hoje a situação é mais grave que aquela que se vivia há 4 anos quando foi publicada a legislação da chamada «reconversão do sector», nomeadamente após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 405/84, de 31 és, Dezembro:
Distrito de Setúbal:
Ima — A administração nada fez no sentido da-, reconversão da empresa, pretendendo pura e simplesmente encerrar as instalações lançando no desemprego os trabalhadores.
Imperex — Encerrou as suas instalações sem regularizar os débitos que tem para com os trabalhadores.
Movauto — Apesar das dificuldades por que passa a empresa, a administração nada fez com vista à reconversão; limitou-se apenas a um «projecto de reorganização», que, no esencial, se limita à proposta de mais 120 despedimentos.
De referir que, actualmente, a empresa ocupa 530 postos de trabalho, quando, em 1981, existiam 900 postos de trabalho.
Apesar de tudo e incompreensivelmente a empresa continua a recorrer ao aluguer de mão-de-obra de outras empresas.
Distrito de Lisboa:
General Motors — Despediu no finaü de 1933 todos os trabalhadores contratados a prazo.
Ford — Reduziu a sua produção a 25 unidades/dia e não é conhecido qualquer projecto de reconversão.
Em 1984 reduziu substancialmente cs postos de trabalho, através de rescisões do contrato de trabalho.
Página 2216
2216
II SÉRIE — NÚMERO 64
Distrito de Viseu:
Citroen — Reduziu os seus efectivos de 600 para 460 trabalhadores. A empresa pretende reduzir o período de laboração para dois dias por semana.
Distrito de Aveiro:
Soma/Volvo — Esta empresa chegou a empregar 120 trabalhadores. Actualmente emprega 35 e está praticamente parada.
Distrito de Évora:
Somave/Fiat — O «projecto de reconversão» que a empresa anunciou aponta para o desmembramento da empresa, com a criação de duas novas empresas. Uma de capital estrangeiro, outra de capital nacional, ligadas à fabricação de componentes.
No fundamental, este «projecto de reconversão» não se conhece.
Batista Russo — Não tem qualquer projecto de reconversão.
Segundo a administração, existe uma encomenda para a montagem de 1000 veículos ligeiros para o ano de 1985, o que assegura apenas 34 postos de trabalho.
Actualmente, a empresa, neste distrito, emprega apenas 134 trabalhadores, quando em 1982 empregava 400.
Os trabalhadores «desocupados», ou são «alugados» a outras empresas (Somave) ou frequentam cursos de formação profissional (talvez para justificar a atribuição de subsídios à empresa provenientes do Fundo de Desemprego?).
Distrito do Porto:
Comotor — Empregava 60 trabalhadores.
A administração anunciou a reconversão da empresa. Contudo, a sua reconversão resumiu-se ao encerramento da empresa e ao despedimento de todos os trabalhadores.
Pluridistritais:
Salvador Caetano — Existe na empresa um grande clima de repressão selectiva. Está a laborar a 50%. A linha de montagem em Ovar está praticamente paralisada. Paira a incerteza quanto ao futuro. Não se conhece qualquer plano de reconversão.
Renault — Setúbal, Aveiro, Lisboa, Guarda — Segundo afirmação recente de um assessor do Ministério da Indústria e Energia:
A reconversão do sector foi assegurada pela construção de uma fábrica na sequência do projecto Renault! (sic).
O projecto Renault foi apresentado como a salvação do sector, mas começa a mostrar o seu real alcance.
Para além da exploração da mão-de-obra, com ritmos de trabalho inconcebíveis e com objectivos insuficientes (é normal um operário ter de esperar cerca de 1 hora a sua substituição para poder satisfazer as suas necessidades fisiológicas) é de salientar que dos 7000 postos de trabalho directos que seriam criados (conforme foi largamente anunciado) só foram apenas atingidos 3400, e em finais de 1984 a empresa começou
a preparar o despedimento de 200 trabalhadores, dos quais 135 no distrito de Setúbal, enquanto a exportação de veículos Renault, para 1985, é reduzida a metade.
De forma sucinta, é este o panorama da indústria de montagem automóvel em Portugal.
Até à pouco, da parte do Governo a única posição conhecida, e mesmo esta, através da comunicação, é que teria pedido autorização à CEE para que a montagem automóvel em Portugal continuasse com alguma protecção, tendo este pedido sido atendido para os próximos 3 anos. Cabe referir que a Espanha, com a indústria aríomóvel bastante desenvolvida, exigiu e conseguiu um período de protecção de 7 anos.
Mais recentemente (18 de Fevereiro de 1985), foi publicado o Decreto-Lei n.° 405/84 em Suplemento ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1984, no qual considera o Governo que o «sector operou as desejadas modificações estruturais».
Os trabalhadores e suas organizações já apelidaram o referido decreto de «sentença de morte das linhas de montagem».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer ao Governo as seguintes informações:
No quadro da legislação publicada entre 1979 e 1982 (Decretos-Leis n.08 351/79, 7/82 e 487/ 82) quantas e quais as empresas de montagem automóvel que apresentaram projectos de efectiva reconversão?
Quais foram os projectos considerados viáveis pelo Governo? Qual o número de postos de trabalho assegurados?
Qual o controle que o Governo efectuou sobre a implementação dos projectos de efectiva reconversão apresentados pelas empresas ou recomendados pelo Governo?
Quais foram os projectos considerados inviáveis pelo Governo? Que alternativas apresentou o Govemo?
Face à situação actual de inoperância e passividade com vista a encontrar soluções para reconverter as empresas e os postos de trabalho, que medidas vai o Govemo adoptar?
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— O Depurado do PCP, João Paulo.
Requerimento n.* 1001/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O cidadão italiano Alberto Rosu, residente no sítio da Ponta, Porto Santo, mergulhador profissional e técnico de máquinas, solicitou ao Govemo Regional autorização, com respectivo alvará, para repor em funcionamento o Centro de Mergulhadores de Porto Santo, continuando a actividade do Sr. Hans Rudolf Rosner, para tal autorizado em 1980.
Tal requerimento veio, porém, a ser indeferido com o ilegal mas realmente picaresco despacho do Presidente
Página 2217
8 DE MARÇO DE 1985
2217
do Governo Regional da Madeira, que, seguidamente, se transcreve:
Informe-se o requerente que indefiro o seu pedido por se tratar, junto com a Sr.° Ingrid Ailler, de personae non gratae ao Governo da Região Autónoma da Madeira, na medida em que ocupam indevidamente uma casa adquirida por um emigrante.
Que a razão invocada é abertamente descabida não sobram dúvidas. Ainda que verdadeiro fosse, o facto não seria invocável como fundamento de um indeferimento como o descrito. Parece, porém, que nem tal sucederá: o cidadão em questão tem devidamente arrendada uma casa cujo proprietário quer ocupar para o que haverá de satisfazer os termos e prazos previstos na lei civil — coisa que não se verificou ainda.
O despacho suscita, porém, questões mais fundas, uma vez que terá sido acompanhado de diligências tendentes à expulsão dos dois cidadãos estrangeiros de
território nacional, as quais —a terem êxito— seriam uma forma verdadeiramente ínvia de obter um despejo que a lei não autoriza sem fundamento legal.
É igualmente intrigante a alusão à categoria sancionatória: persona non grata ao Governo da Região Autónoma da Madeira, cujas intenções políticas são patentes e cujos contornos (jurídicos) são um mistério. A ter algum conteúdo, a medida seria puramente inconstitucional, e, em todo o caso, inaceitável.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, informação urgente sobre se recebeu pedido de expulsão dos cidadãos estrangeiros acima identificados, qual a tramitação do processo e respectiva situação.
Assembleia da República, 7 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Página 2218
PREÇO DESTE NÚMERO 150$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.