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II Série — Suplemento ao número 64

Sexta-feira, 8 de Março de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Regimento da Assembleia da Repúbflca:

Resolução aprovando alterações ao Regimento, cujo novo texto vai em anexo (versão corrigida).

RESOLUÇÃO

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia

ARTIGO 1* A epígrafe do título i é substituída por: Deputados, grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares

ARTIGO 2." ê suprimido o artigo 1.°

ARTIGO 3.°

O artigo 2.° passa a constituir o artigo 1.°. sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 1.° (Início e termo do mandato)

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição tempo-

rária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

ARTIGO 4.«

1 — O artigo 3.° passa a constituir o artigo 2.°

2 — Ê aditada ao n.° 1, in fine, a seguinte expressão: «ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.°»

ARTIGO 5."

1 — São suprimidos os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e os n." 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.°

2 — ê aditado um novo artigo 3.°, com a seguinte redacção:

Artigo 3.°

(Suspensão, substituição e renúncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

ARTIGO 6.°

O artigo 8.° passa a constituir o artigo 4.°, sendo o seu n.° 1 substituído por:

t — A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Depu-

tados;

b) Quando o Deputado não tome assento na

Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.