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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(5)

grupo, têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 — As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 28.° O artigo 31.° passa a constituir o artigo 22.°

ARTIGO 29."

O artigo 32.° passa a constituir o artigo 23.°, sendo os seus n.os 2 e 5 substituídos por:

2 — Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia propõe um Vice-Pre-sidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

5 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

ARTIGO 30."

0 artigo 33.° passa a constituir o artigo 24.°, sendo, no seu n.° 2, substituída a expressão «com a sua publicação no Diário» pela expressão «imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário».

ARTIGO 3l.°

1 — O artigo 34.° passa a constituir o artigo 25.°

2 — São suprimidas as alíneas b) e d) do n.° 1, passando as actuais alíneas c), e) e /), respectivamente, a alíneas 6), c) e d).

ARTIGO 32."

O artigo 35.° passa a constituir o artigo 26.° ARTIGO 33."

O artigo 36.° passa a constituir o artigo 27.°, sendo suprimida, no seu proémio, a expressão «em especial».

ARTIGO 34." O artigo 37.° passa a constituir o artigo 28*

ARTIGO 35.'

0 artigo 38.° passa a constituir o artigo 29.°

ARTIGO 36."

1 — O artigo 39.° passa a constituir o artigo 30.°

2 — O actual n.° 2 passa a constituir o n.° 3, sendo o seu texto substituído por:

3 — O número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto .à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

3 — Ê aditado um novo número, que passa a ser o n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

ARTIGO 37.» O artigo 40.° passa a constituir o artigo 31.°

ARTIGO 38." O artigo 41.° passa a constituir o artigo 32.°

ARTIGO 39.° O artigo 42.° passa a constituir o artigo 33.°

ARTIGO 40." O artigo 43.° passa a constituir o artigo 34*

ARTIGO 41." O artigo 44.° passa a constituir o artigo 35.°

ARTIGO 42.« O artigo 45.° passa a constituir o artigo 36.°

ARTIGO 43.° O artigo 46.° passa a constituir o artigo 37."

ARTIGO 44.«

O artigo 47.° passa a constituir o artigo 38.°, sendo a sua alínea c) substituída por:

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia:

ARTIGO 45.» O artigo 48.° passa a constituir o artigo 39.°

ARTIGO 46.» O artigo 49.° passa a constituir o artigo 40.°

ARTIGO 47.'

O artigo 50.° passa a constituir o artigo 41.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 41." (Funcionamento)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.