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8 DE MARÇO DE 1985

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signado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

ARTIGO 78.°

O artigo 81.° passa a constituir o artigo 71.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) À leitura dos anúncios que o Regimento

impuser e de expediente;

b) A declarações políticas;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assun-

tos de interesse político relevante;

d) À emissão de votos de congratulação, sau-

dação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 — O período de antes da ordem do dia para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior tem a duração normal de uma hora e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

3 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma reunião plenária.

4 — A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 — Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprotestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

ARTIGO 79."

0 artigo 82." passa a constituir o artigo 72.°

ARTIGO 80.°

1 — O artigo 83.° passa a constituir o artigo 73.°, sendo a epígrafe substituída por:

(Declarações politicas e outras Intervenções)

2 — O actual n.° 4 passa a constituir o n.° 1, sendo o seu texto substituído por:

1 — Cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar tem direito a produzir quinzenalmente, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.

3 — Os actuais n.M 1, 2, 3 e 5 passam a constituir, respectivamente, os n.°* 3, 4, 5 e 2.

ARTIGO 81.°

O artigo 84.° passa a constituir o artigo 74.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 74.° (Prolongamento)

O período de antes da ordem do dia é improrrogável, salvo se houver declarações políticas, caso em que pode ser prolongado até trinta minutos.

ARTIGO 82.° O artigo 85.° passa a constituir o artigo 75.°

ARTIGO 83.°

O artigo 86.° passa a constituir o artigo 76.°, sendo ds seus n.°* 3 e 4 substituídos por:

3 — Apresentado à Mesa o voto proposto, a sua discussão é feita no tempo a que têm direito os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.

4 — A requerimento de, pelo menos, dez Deputados, a discussão e votação são adiadas para a reunião seguinte.

ARTIGO 84.»

O artigo 87.° passa a constituir o artigo 77.°, sendo suprimida, no n.° 2, a expressão final «a qual não poderá exceder duas horas».

ARTIGO 85.»

0 artigo 88.° passa a constituir o artigo 78.°

ARTIGO 86.°

1 — O artigo 89.° passa a constituir o artigo 79.°, sendo, no seu n.° 1, as alíneas h), í) e j) substituídas por:

h) Formular ou responder a pedidos de es-

clarecimento;

i) Reagir contra ofensas à honra ou con-

sideração ou dar explicações nos termos do artigo 89.°; /) Interpor recursos;

2 — São aditadas, no n.° 1, duas novas alíneas, l) e m), com a seguinte redacção:

0 Fazer protestos e contraprotestos; m) Produzir declarações de voto.

ARTIGO 87.°

1 — O artigo 90.° passa a constituir o artigo 80.°, sendo a alínea e) substituída por:

è) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;