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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(11)

ARTIGO 97."

ü artigo 98.° passa a constituir o artigo 88.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituidos por:

Artigo 88.° (Pedidos de esclarecimento)

1 — A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se no termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

3 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de quinze minutos.

ARTIGO 98.°

Ê aditado um novo1 artigo 90.°, com a seguinte redacção:

Artigo 90.° (Protestos e contraprolestos)

1 — Por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.

2 — O tempo para o protesto é de três minutos.

3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.

4 — Os contraprotestos não podem exceder dois minutos por cada protesto, nem dez minutos no total.

ARTIGO 99.° O artigo 99.° passa a constituir o artigo 91.°

ARTIGO 100°

O artigo 100.° passa a constituir o artigo 92.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Cada grupo parlamentar, agrupamento parlamentar, ou Deputado a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.

2 — As declarações de voto que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, moção de confiança ou de censura, ou sobre as grandes opções do Plano e o Orçamento do Estado, podem ser formuladas oralmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares.

3 — As declarações de voto orais a que se refere o número anterior não podem exceder quinze minutos, salvo o disposto no artigo 146.°

4 — As declarações de voto escritas podem ser entregues na Mesa até final da reunião plenária seguinte.

5 — Fora dos casos referidos no n.° 2, os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares que

não tenham intervindo no respectivo debate podem produzir declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 101.° O artigo 101.° passa a constituir o artigo 93.°

ARTIGO 102.° O artigo 102.° passa a constituir o artigo 94."

ARTIGO 103°

Ê aditado um- novo artigo 95.°, com a seguinte redacção:

Artigo 95.° (Organização dos debates)

1 — A Conferência delibera, nos termos do artigo 21.°, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.

2 — Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contrapro-testos é considerado no tempo atribuído ao grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que pertence o Deputado.

3 — Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

ARTIGO 104.°

O artigo 103.° passa a constituir o artigo 96.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — No período da ordem do dia o tempo de uso da palavra de cada Deputado ou membro do Governo não pode exceder quinze minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o autor ou autores do projecto ou da proposta podem usar da palavra por vinte minutos da primeira vez.

2 — Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e de três minutos da segunda.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 146.°

ARTIGO 105.° O artigo 104." passa a constituir o artigo 97.°

ARTIGO 106° O artigo 105.° passa a constituir o artigo 98."

ARTIGO 107." O artigo 106.° passa a constituir o artigo 99°