O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2218-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 64

ARTIGO 165."

1 — A divisão iv passa a constituir a divisão v. 2— O artigo 158.° passa a constituir o artigo 156."

ARTIGO 166.» O artigo 159.° passa a constituir o artigo 157.°

ARTIGO 167.»

0 artigo 160.° passa a constituir o artigo 158.°

ARTIGO 168.»

1 —A divisão v passa a constituir a divisão vi.

2 — O artigo 161.° passa a constituir o artigo 159.*, sendo o seu texto substituído por:

Os projectos e as propostas de lei aprovados denominam-se decretos da Assembleia da República e são enviados ao Presidente da República para promulgação.

ARTIGO 169.»

O artigo 162* passa a constituir o artigo 160.*, sendo o seu texto substituído por:

1 — No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo Í39.° da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados.

2 — Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, um dos autores do projecto ou da proposta e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

3 — A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.

4 — Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.

5 — Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

ARTIGO 170°

O artigo 163.* passa a constituir o artigo 161.*, sendo o seu texto substituído por:

1 — Se a Assembleia confirmar o voto, nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 139* da Constituição, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de oito dias a contar da sua recepção.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

3 — Se a Assembleia não confirmar o voto, a iniciativa legislativa não pode ser renovada na

mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

ARTIGO 171.»

É aditado um novo artigo 162.°, com a seguinte redacção:

Artigo 162.° (Veto por Inconstitucionalidade)

í — No caso de veto pelo Presidente da República, nos termos do artigo 279* da Constituição, é aplicável o artigo 158.*, salvo as excepções constantes do presente artigo.

2 — A votação na generalidade pode versar sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional ou sobre a confirmação do decreto.

3 — O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto de expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia assim deliberar, voltar à comissão para efeito de redacção final.

ARTIGO 172.»

£ aditado um novo artigo 163.*, com a seguinte

redacção:

Arrigo 163* (Envio para promulgação)

1 — Se a Assembleia expurgar as normas julgadas inconstitucionais ou confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

2 — Se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação.

ARTIGO 173.»

O n.° 1 do artigo 165.* é substituído por:

1 — A apreciação em comissão, bem como a discussão e votação, efectuam-se nos termos gerais do processo legislativo.

ARTIGO 174.»

Os n.*5 1 e 4 do artigo 167.° são substituídos por:

1 — Se o projecto de estatuto for aprovado com alterações ou for rejeitado, é remetido à respectiva assembleia regional para apreciação e emissão de parecer.

4 — A Assembleia da República procede à discussão e deliberação final.

ARTIGO 175.»

Os n."3 I e 2 do artigo 168.° são substituídos por:

O regime previsto nos artigos anteriores é aplicável às alterações dos estatutos.