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II SÉRIE — NÚMERO 64

generalidade, salvo se a Assembleia deliberar a baixa do decreto-lei, com as propostas de alteração, à comissão competente, fixando-lhe um prazo para emitir parecer.

3 — Se forem aprovadas alterações, o decreto--lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

ARTIGO 204.°

O artigo 186.° passa a constituir o artigo 199.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 199.° (Revogação do decreto-lei)

1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.° 2 do artigo 130."

ARTIGO 205.*

O artigo 187.° passa a constituir o artigo 200.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia.

2 — O Presidente da Assembleia manda publi-tar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 — Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.° da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele se pronunciarem.

ARTIGO 206.° O artigo 188.° passa a constituir o artigo 201.°

ARTIGO 207.°

O artigo 189.° passa a constituir o artigo 202.°

ARTIGO 208."

O artigo 190.° passa a constituir o artigo 203.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 — A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

ARTIGO 209.°

O artigo 191.° passa a constituir o artigo 204.°, sendo o seu texto substituído por:

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

ARTIGO 210."

O artigo 192.° passa a constituir o artigo 205.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 205.° (Segunda deliberação)

í — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 — Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.° da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 — A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realiza a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos ter-

• mos do artigol46.°

5 — A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.° 4 do artigo 279.° da Constituição.

ARTIGO 211."

Ê adiCado um novo artigo 206.°, com a seguinte redacção:

Artigo 206.° (Resolução com alterações)

1 — Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando inovas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 — No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constituriona/idade de qualquer das normas do tratado.