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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(19)

pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

ARTIGO 194/

£ aditado um novo artigo 189.°, com a seguinte redacção:

Artigo 189.° (Duração do debate)

0 debate não pode exceder um dia, aplicando--se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.°

ARTIGO 195.°

1 — A divisão iv da secção n do capítulo i do título iv passa a constituir a divisão v.

2 — O artigo 179.° passa a constituir o artigo 190.°, sendo os seus n.°* 1 e 2 substituídos por:

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição.

2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

ARTIGO 196.»

O artigo 180.° passa a constituir o artigo 191.°, sendo a sua alínea c) substituída por:

c) A votação na especialidade pode ter lugar em comissão, mediante deliberação do Plenário.

ARTIGO 197.*

O artigo 181.° passa a constituir o artigo 192.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 192.° (Requerimento de apreciação de decretes-Ms)

1 — O requerimento de apreciação de decretos--leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto-lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 133.° e 134.°, com as devidas adaptações.

ARTIGO 198.*

ê aditado um novo artigo 193.°, com a seguinte redacção:

Artigo 193.° (Suspensão da vigência)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, me-

diante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

ARTIGO 199.°

O artigo 182.° passa a constituir o artigo 194.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 — O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 — O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 146.°

ARTIGO 200.°

O artigo 183." passa a constituir o artigo 195.°, sendo o seu texto substituído por:

Artigo 195.° (Votação e forma)

1 — A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

ARTIGO 201.°

O artigo 184.° passa a constituir o artigo 196.°, sendo o seu texto substituído por:

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

ARTIGO 202.»

Ê aditado um novo artigo 197.°, com a seguinte redacção:

Artigo 197.°

(Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

ARTIGO 203."

O artigo 185.° passa a constituir o artigo 198.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 198.° ([Alteração do decreto-teO

1 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 — A discussão e votação na especialidade efectuam-se imediatamente a seguir à votação na