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II SÉRIE — NÚMERO 64

escritas por reunião e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma.

2 — Cada grupo parlamentar só pode inscrever até dois Deputados por reunião para formular perguntas orais e cada agrupamento parlamentar um Deputado para o mesmo efeito.

3 — O Governo escolhe as perguntas a que responde, pela ordem que tiver por conveniente, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

ARTIGO 230.«

O artigo 207.° passa a constituir o artigo 236.°, sendo a sua epígrafe e o seu n.° 1 substituídos por:

Artigo 236.°

(Tramitação das respostas às perguntas)

1 — Na reunião plenária, os Deputados que tiverem formulado as perguntas escritas procedem à leitura do respectivo texto por tempo não superior a dois minutos e os que pretendam fazer perguntas orais devem formulá-las por tempo não superior a três minutos.

ARTIGO 231.'

Ê aditado um novo artigo 237.°, com a seguinte redacção:

Artigo 237.°

(Número de perguntas por Deputado)

O Deputado inscrito para perguntas orais não pode formular mais de duas perguntas sobre o mesmo objecto ao membro do Governo indicado para responder.

ARTIGO 232.« O artigo 208.° passa a constituir o artigo 238.°

ARTIGO 233.»

O artigo 209.° passa a constituir o artigo 239.°, sendo o seu texto substituído por:

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.

ARTIGO 234.«

O artigo 210.4 passa a constituir o artigo 240.9, sendo, no seu n.° 4, aditada a expressão «ou de outro membro do Governo» a seguir à expressão «Primeiro-Mi-nistro».

ARTIGO 235.°

1 — É criada uma nova secção vi do capítulo v do título iv, com a seguinte epígrafe:

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

2 — É aditado o novo artigo 241.°, com a seguinte redacção:

Artigo 241.° (Reunião da Assembleia)

1 — Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 — O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 146.°

ARTIGO 236*

1 — Ê criada uma nova secção vu do capítulo v do título iv, com a seguinte epígrafe:

Requerimentos

2 — São aditados os novos artigos 242.° e 243.°, com a seguinte redacção:

Artigo 242.° (Resposta a requerimentos)

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente k entidade competente.

Artigo 243.° (Requerimentos não respondidos)

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

ARTIGO 237*

1 — A secção vi do capítulo v do título iv passa a constituir a secção vm.

2 — O artigo 211.° passa a constituir o artigo 244.*

ARTIGO 238.» O artigo 212.° passa a constituir o artigo 245.»

ARTIGO 239."'

O artigo 213.° passa a constituir o artigo 246.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente em razão da matéria.