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8 DE MARÇO DE 1985

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ções e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 2." (Verificação de poderes)

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30."

2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 — O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder trinta dias, improrrogáveis.

Artigo 3.° (Suspensão, substituição e renúncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4 o (Perda do mandato)

1 — A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na

Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

2 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

3 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 — O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 83.°

SECÇÃO II Poderes e deveres dos Deputados

Artigo 5.° (Poderes dos Deputados)

1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

á) Apresentar projectos de revisão constitucional;

b) Apresentar projectos de lei, de resolução e

de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretcs-leis para

efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de qual-

quer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

/) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer

actos deste ou da Administração Pública; t) Propor a constituição de comissões eventuais:

i) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de

qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; /) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.° da Constituição.

2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem ainda poderes dos Deputados:

a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comis-

sões e usar da palavra nos termos do Regimento;

b) Desempenhar funções específicas na Assem-

bleia;

c) Propor alterações ao Regimento.

Artigo 6.° (Deveres dos Deputados)

1 — Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as fun-

ções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos

Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Re-

gimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;