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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(31)

6) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 61.°;

c) Requerer a interrupção da reunião plenária,

nos termos do artigo 69.°;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Go-

verno, a abertura de um debate em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral;

e) Solicitar à Comissão Permanente que promova

a convocação da Assembleia;

/) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; .

g) Exercer iniciativa legislativa.

2 —Constituem poderes do Deputado que seja único representante de um partido os previstos na alinea a), na primeira parte da alínea b) e na alinea g) do número anterior.

3 — Cada agrupamento parlamentar, agrupamento de Deputados independentes e o Deputado que seja único representante de um partido têm direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

TÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA

CAPITULO I PRESIDENTE E MESA SECÇÃO I Presidente

divisão i

Estatuto e eleição

Artigo 13.° (Presidente da Assembleia da República)

1 — O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 — O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.° da Constituição.

Artigo 14.° (Eleição)

1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de trinta e um máximo de cinquenta Deputados.

2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 — Ê eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 15.° (Mandato)

1 — O Presidente é eleito por sessão legislativa.

2 — O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias.

Artigo 16.° (Substituição)

1 — O Presidente é substituído nas suas faltes oa impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 — Para efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

divisão ii

Competência Artigo 17.°

(Competência quanto aos trabalhos da AsaemfsíaCaJ

Compete ao Presidente quanto aos SrabaEíics da Assembléia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem

do dia de harmonia com o disposto nos artigos 54.° e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas

de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;