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II SÉRIE — NÚMERO 64

Artigo 260.° (Rotatorios especiais do Provedor)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 261.° (Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicadas no Diário.

ARTIGO 252.»

Q artigo 225.° passa a constituir o artigo 262.*, sendo o seu n.° 1 substituído por:

1 — A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.° da Constituição.

ARTIGO 253.» Ê suprimido o artigo 226.°

ARTIGO 254." Q artigo 227.° passa a constituir o artigo 263.°

ARTIGO 255.»

0 artigo 228.° passa a constituir o artigo 264.°

ARTIGO 256.°

1 — O artigo 229.° passa a constituir o artigo 265.°, sendo aditado um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

2 — Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão Permanente, nos termos da alínea c) do n.° 3 do artigo 182." da Constituição.

2 — O n.° 2 passa a constituir o n.° 3.

ARTIGO 257.»

O artigo 230.° passa a constituir o artigo 266.°, sendo aditada a expressão «e no caso de a Assembleia se encontrar em funcionamento efectivo» entre as expressões «Presidente da República» e «o Presidente de Assembleia».

ARTIGO 258.°

O artigo 231.° passa a constituir o artigo 267.°, sendo os seus n.°3 1 e 2 substituídos por:

A discussão em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm o direito de intervir o Governo e um Deputado por cada partido por tempo não superior a trinta minutos cada um.

ARTIGO 259." O artigo 232.° passa a constituir o artigo 268.°

ARTIGO 260." O artigo 233.° passa a constituir o artigo 269.°

ARTIGO 261°

O artigo 234.° passa a constituir o artigo 270.°, sendo o seu texto substituído por:

Para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo (33.° da Constituição, a Assembleia reúne nas quarenta e oito horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 262."

0 artigo 235.° passa a constituir o artigo 271.°, sendo o seu texto substituído por:

A Assembleia deve constituir ume comissão especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

ARTIGO 263.°

1 — O artigo 236.° passa a constituir o artigo 272.", sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — No termo do debate, o Presidente põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

2 — Ê suprimido o n.° 3.

ARTIGO 264.°

1 — ê aditada uma nova secção n no capítulo vi do título iv, com a seguinte epígrafe:

Efectivação da responsabilidade titiniml dos membros do Governo

2 — ê aditado um novo artigo 273.°, com a seguinte redacção:

Artigo 273.°

(Discussão e votação)

1 — Movido procedimento criminal contra algum membro ào Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equiva-