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II SÉRIE — NÚMERO 64

ARTIGO 276."

O artigo 245.° passa a constituir o artigo 284.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 284.° (Parecer da comissão)

1 — Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão ou a

redução do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e

de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para re-

dacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 — Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 146.°

ARTIGO 277.»

O artigo 246.° passa a constituir o artigo 285.°, sendo o seu proémio substituído por:

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado no artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

ARTIGO 278."

O artigo 247.° passa a constituir o artigo 286.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 286.°

(Redacção final)

A Comissão de Regimento e Mandatos procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 156.°, quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

ARTIGO 279.»

O artigo 248.° passa a constituir o artigo 287.°, sendo aditado um novo número, com a seguinte redacção:

2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

ARTIGO 280."

O artigo 249.° passa a constituir o artigo 288.°, sendo aditado um novo n.° 7, com a seguinte redacção:

7 — O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

ARTIGO 281.»

1 — São suprimidos os capítulos u e iu do título v.

2 — São suprimidos os artigos 250.°, 251.° e 252.°

ARTIGO 282.»

1 — Ê aditado um novo capítulo M, no título v, com a seguinte epígrafe:

Relatório da actividade da Assembleia da República

2 — São aditados os novos artigos 289.° e 290.°, com a seguinte redacção:

Artigo 289.° (Periodicidad»)

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa. o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 290.° (Conteúdo)

Do relatório consta designadamente a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

ARTIGO 283.»

O Regimento da Assembleia da República, no seu novo texto, é publicado conjuntamente com a presente resolução, nos termos do artigo 249.°, n.° 6, do Regimento da Assembleia da República.

Aprovada em 29 de Novembro de 1984.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TITULO I

DEPUTADOS, GRUPOS PARLAMENTARES E AGRUPAMENTOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO 1 DEPUTADOS

SECÇÃO I Mandato

Artigo 1.° (Inicio e termo do mandato)

i — G mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após elei-

Ê