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8 DE MARÇO DE 1985

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SECÇÃO II

Mesa

Artigo 22." (Composição)

1 — A Mesa da Assembleia 6 composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 — Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 — Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 16.°, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Secretários.

5 — Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 23.° (Eleição)

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 — Cada um dos quatro principais partidos representados na Assembleia propõe um Vice-Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.

3 — Considera-se eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

4 — Não se considera eleito o candidato que obtiver menos de metade dos votos da lista vencedora, procedendo-se a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, em que o candidato será eleito se tiver mais votos favoráveis do que desfavoráveis.

5 — Logo que eleita a Mesa, o Presidente comunica a sua composição ao Presidente da República e ao Pri-meiro-Ministro.

Artigo 24.° (Mandato)

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 — No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 25.° (Competência geral da Mesa)

1 — Compete à Mesa:

á) Declarar, nos termos do artigo 4.°, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

b) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria:

c) Estabelecer o regulamento da entrada e fre-

quência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício

das suas funções.

2 — A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 26.° (Competência quanto às reuniões plenárias)

1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento

as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares, dos agrupamentos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integra-

ção de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao

Diário.

2— Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 27.° (Vioe-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nos termos do ar-

tigo 16.°;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes

previstos nas alíneas f) do artigo 17.°, a), b) e e) do artigo 19." e e) do artigo 20.°;

c) Exercer a vice-presidência da Comissão Per-

manente;

d) Desempenhar as funções de representação da

Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 28.° (Secretários e VJce-Secretérios)

1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente: _

a) Proceder à verificação das presenças nas reu-

niões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

6) Ordenar as matérias a submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos

membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as

reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a cor-

respondência expedida em nome da Assembleia.

2 — Compete aos Vice-Secretários:

à) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores.