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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(35)

d) Instruir os processos de impugnação de elegi-

bilidade e de perda do mandato;

e) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no

âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação

e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração

do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre

conflitos de competência entre comissões.

SECÇÃO III Comissões especializadas

divisão i

Comissões especializadas permanentes

Artigo 37.° (Elenco)

1 — São constituídas as seguintes comissões especializadas permanentes:

1) Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberda-

des e Garantias;

2) Saúde, Segurança Social e Família;

3) Trabalho;

4) Educação, Ciência e Cultura;

5) Economia, Finanças e Plano;

6) Agricultura e Mar;

7) Defesa Nacional;

8) Negócios Estrangeiros e Emigração;

9) Equipamento Social e Ambiente;

50) Administração Interna e Poder Local;

11) Integração Europeia;

12) Condição Feminina;

13) Juventude.

2 — As comissões especializadas permanentes podem propor ao Plenário a constituição, com carácter permanente, das subcomissões que forem julgadas necessárias.

3 — Compete às comissões especializadas permanentes definir a composição e âmbito das subcomissões.

Artigo 38.° (Competência)

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei,

propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;

b) Votar na especialidade os textos aprovados na

generalidade pelo Plenário, nos termos e

com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e adminis-

trativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

e) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela

Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

f) Em geral, pronunciar-se sobre todos os proble-

mas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

divisão ii

Comissões eventuais

Artigo 39.° (Constituição)

1 — A Assembléia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.

Artigo 40.° (Competência)

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO III COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 41.° (Funcionamento)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 42.° (Composição)

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 30.°, 3Í.° e 32.°