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8 DE MARÇO DE 1985

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2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

3 — As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões, dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

Artigo 65.° (Lugar na sala das reuniões)

1 — Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e os representantes dos partidos.

2 -— Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 — Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 66." (Verificação de presenças dos Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 67.° (Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 68." (Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova conta-

gem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos gru-

pos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 69.° (Interrupção da reunião)

1 — Os grupos parlamentares e os agrupamentos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder quinze minutos, quando requerida por grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares com menos de vinte e cinco Deputados, nem trinta minutos quando se trate de grupos ou agrupamentos com mais de vinte e cinco Deputados.

Artigo 70.° (Períodos das reuniões)

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de

«ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 71.° (Período de antes da ordem do dia)

1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:

cr) À leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b) A declarações políticas;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de

interesse político relevante;

d) À emissão de votos de congratulação, sauda-

ção, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 — O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, tem a duração normal de uma hora e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar e agrupamento parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

3 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger os períodos de antes da ordem do dia de mais que uma reunião plenária.

4 — A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período de antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos grupos parlamentares e dos agrupamentos parlamentares.

5 — Os tempos utilizados no período de antes da ordem do dia na formulação de protestos, contraprc-testos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada partido.

Artigo 72.° (Expediente e Informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

o) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia;

6) À menção, resumo ou leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia;

c) A menção ou leitura de qualquer reclamação

sobre omissões ou inexactidões no Diário, apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo interessado;

d) À menção ou leitura de qualquer pedido de

informações dirigido pelos Deputados ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública, bem como das respectivas respostas;

e) À menção ou leitura de qualquer pergunta di-

rigida por escrito pelos Deputados ao Governo;

f) À menção dos projectos e propostas de lei ou

de resolução e das moções presentes na Mesa;

g) A comunicação das decisões do Presidente e das

deliberações da Mesa, bem como de qual-