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II SÉRIE — NÚMERO 64

d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos; é) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 109.° (Colaboração entre comissões)

Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 110.° (Regimentos das comissões)

1 — Cada comissão elabora o seu regimento.

2 — Na falta ou insuficiência do regimento da comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento.

Artigo 111.0 (Actas das comissões)

1 — De cada reunião das comissões é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.

2 — As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.

Artigo 112.° (Re&tório mensal dos trabalhos das comissões)

As comissões informam mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios apresentados no Plenário ou publicados no

Diário.

Artigo 113.° (Instalações e apoio)

1 — As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia.

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários técnicos e administrativos.

CAPITULO V

PUBLICIDADE DOS TRABALHOS E DOS ACTOS 0A ASSEMBLEIA

SECÇÃO I

(PasbDccJdade dos trabalhos da Assembleia Artigo 114.° ÊCetécter público das reuniões plenárias)

1 — As reuniões plenárias da Assembleia da República são públicas.

2 — Nas galerias destinadas ao público não há lugares reservados, podendo, porém, cada grupo parlamentar ou partido requisitar senhas de entrada de acordo com os critérios definidos pela Mesa.

Artigo 115." (Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões são públicas, se estas assim o deliberarem.

Artigo 116." (Colaboração dos meios de comunicação soctel)

1 — Para o exercício da sua função são reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados, lugares na sala das reuniões.

2 — Áchando-se esgotados os lugares reservados aos representantes dos órgãos de comunicação social, os serviços da Assembleia asseguram a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

3 — A Mesa providencia a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 117.° (aDIárlo da Assembleia da República»)

1 — O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia da República.

2— O Diário compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos do Regimento, devam ser publicados.

3 — Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa.

Artigo 118.° (Conteúdo da I.1 série do aDiário-)

1 — a Ssérie do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 — Da 1." série do Diário constam, nomeadamente:

o) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b) Reprodução integral de todas as declarações

s intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c) Relato dos incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas

para as reuniões seguintes.

3 — As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 — A 1.° série do Diário contém um sumário, aprovado pdo Presidente, com a menção dos assuntos fraíados, a indicação dos intervenientes nas discussões,