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II SÉRIE — NÚMERO 64

Artigo 43.° (Competência)

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da

Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativa-

mente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria dó Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre

que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da

República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar

o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões du-

rante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos

textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

0 Designar as representações e deputações;

j) Elaborar o seu regimento.

2 — No caso da alínea /) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

CAPITULO IV REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

Artigo 44.° (Representações e deputações)

1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 30." e 31.°

2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

TÍTULO III FUNCIONAMENTO

CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 45.° (Sede da Assembleia)

1 — A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.

2 — Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 46."

(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 — a sessão legislativa tem a duração de um ano c inicia-se a 15 de Outubro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 47." (Reunião extraordinária de comissões)

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando esta tenha de se pronunciar sobre verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 48.°

(Convocação fora do período norma) de funcionamento)

1 — Fora do período indicado no n.° 2 do artigo 46.°, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 49.° (Suspensão das reuniões plenárias)

1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 — a suspensão não pode exceder dez dias.

Artigo 50.° (Dias parlamentares)

1 — a Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 — a Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.