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II SÉRIE - NÚMERO 64

d) Submeter às comissões competentes, para efeito

de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

e) Promover a constituição das comissões e velar

pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia; /) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo

da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

0 Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares;

/) Mandar publicar no Diário do República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição;

0 Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações no Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados .para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 18.° (Competência quanto àa reuniões plenárias)

£ — Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua

abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos mem-

bros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno ccmhecirnento à Assembleia das

mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os

requerimentos admitidos.

2 — Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 19.° (Competência quanto aos Deputados)

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados

às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.°;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária,

nos termos do artigo 3.°;

c) Receber e mandar publicar as declarações de

renúncia ao mandato;

d) Promover junto da Comissão de Regimento e

Mandatos as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos apresenta-

dos pelos Deputados, nos termos do artigo 5.°

Artigo 20.° (Competenote relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os

efeitos da alínea b) do artigo 137.° da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os

efeitos da alínea 6) do artigo 138.° da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no ar-

tigo 198.° da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões

plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da

Assembleia;

/) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

divisão iii

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares

Artigo 21.°

(Conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares)

1 — O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17.°, e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 — O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 — Os representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo, têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 — As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.