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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(27)

lente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.

2 — As deliberações previstas no presente artigo são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão especialmente constituída para o efeito.

ARTIGO 265.»

1 —A secção n do capítulo vi do título iv passa a constituir a secção ui, sendo a sua epígrafe substituída por:

Dissolução dos órgãos das regiões autónomas

2 — O artigo 237.° passa a constituir o artigo 274.°, sendo o seu texto substituído por:

A Assembleia da República pronuncia-se sobre a dissolução dos órgãos das regiões autónomas, nos termos da alínea f) do artigo 166.° e do n.° 1 do artigo 236.° da Constituição, em face de mensagem do Presidente da República.

ARTIGO 266.»

O artigo 238.° passa a constituir o artigo 275.°, sendo o seu texto substituído por:

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.

ARTIGO 267.«

0 artigo 239.° passa a constituir o artigo 276.°, sendo o seu texto substituído por:

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

ARTIGO 268.«

1 — A secção ih do capítulo vi do título iv passa a constituir a secção iv.

2 — O artigo 240.° passa a constituir o artigo 277.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 — Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

ARTIGO 269.»

O artigo 241.° passa a constituir o artigo 278.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.

2 — A apresentação ê feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em

que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.

ARTIGO 270.° O artigo 242.° passa a constituir o artigo 279.°

ARTIGO 271.° É suprimido o artigo 242.°-A.

ARTIGO 272.*

O artigo 242.°-B passa a constituir o artigo 280.°, com a seguinte epígrafe e o seguinte texto:

Artigo 280.° (Sistema de representação proporcional)

1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao Órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

ARTIGO 273.°

É aditado um novo artigo 281.°, com a seguinte redacção:

Artigo 281.° (Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.

ARTIGO 274.°

O artigo 243.° passa a constituir o artigo 282.°, sendo suprimida a expressão «bem como a apreciação para efeito de ratificação de qualquer decreto-lei cujo exame seja recomendado à Assembleia pela Comissão Permanente».

ARTIGO 275.«

O artigo 244.° passa a constituir o artigo 283.% sendo o seu texto substituído por:

1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 — O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência, nos termos do artigo 146.°