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II SÉRIE — NÚMERO 64

petência legislativa da Assembleia da República;

15.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

16.° Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.° Apreciação de decretos-leis;

18.° Aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.

2 — Dentro de cada uma das matérias a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 58.° (Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.08 1." a 7.° do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 59.° (Prioridade a solicitação do Governo)

1 — O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 — A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 60.°

(Segunda de&beração em caso de veto do Presidenta da República)

Nos casos do artigo 139.° da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 58.°

Artigo 61.°

(Direito dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 — Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

á) Até vinte e cinco Deputados, inclusive, duas reuniões;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta

Deputados, inclusive, quatro reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, seis reu-

niões.

2 — Os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) Até vinte e cinco Deputados, inclusive, uma

reunião;

b) Com mais de vinte e cinco e até cinquenta

Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Com mais de cinquenta Deputados, três reuniões.

3 — Os agrupamentos de Deputados independentes têm direito à fixação da ordem do dia de duas reuniões plenárias na sessão legislativa.

4 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, com duas semanas de antecedência.

5 — Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de lei ou de resolução, não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo ou partido tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.

6 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 150.° e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante dos n.08 1 e 2.

Artigo 62.° (Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 232.° e seguintes.

Artigo 63.° (Apreciação de outras matérias)

0 Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e

deputações;

e) Comunicações das comissões;

f) Recursos, nos termos dos artigos 134.° e 157.°,

e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 138.°;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 251.° e 257.";

h) Assentimento à ausência do Presidente da Re-

pública do território nacional; 0 Designação de titulares de cargos exteriores à

Assembleia ; j) Alterações ao Regimento; Í) Outras matérias sobre as quais a Assembleia

deva pronunciar-se, não compreendidas nas

prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III REUNIÕES PLENÁRIAS SECÇÃO I Realização das reuniões Artigo 64.° (Dias das reuniões)

1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária.