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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(17)

ARTIGO 176."

No n.° 1 do artigo 169.°, a expressão «artigo 306°» é substituida por «artigo 296.°».

ARTIGO 177.'

A epigrafe e o texto do artigo 170.° são substituídos por:

(Parecer do Conselho de Estado)

0 projecto de alterações ou de estatuto novo é enviado à Assembleia da República, acompanhado do parecer do Conselho de Estado, sem o que não pode ser apreciado.

ARTIGO 178.*

1—A epígrafe da divisão mi da secção u do capítulo i do título iv é substituida por:

Autorização e ratificação da declaração do estado de Jáo ou do estado de emergência

2 — ê criada a subdivisão i, com a seguinte epígrafe:

Autorização para declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

ARTIGO 179."

Os n.03 1 e 2 do artigo 174.° são substituídos por:

1 — Tendo o Presidente da República solicitado autorização à Assembleia para a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência, nos termos do artigo 19.°, da alinea c) do artigo 137.° e do artigo 141.° da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.6 2 do artigo 51.°

ARTIGO IH).'

A epígrafe e o texto do artigo 175." são substituídos por:

(Debate)

1 — O debate tem por base a mensagem do Presidente da República, que, nos termos do artigo 19.° da Constituição, constitui o pedido de autorização da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência.

2 — O debate não pode exceder um dia e nele têm direito a intervir, prioritariamente, o Primeiro--Ministro, por uma hora, e um Deputado de cada grupo parlamentar óu agrupamento parlamentar, por trinta minutos cada um.

3 — A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

ARTIGO 181."

0 texto do artigo 176.° é substituído por:

A votação incide sobre a concessão de autorização.

ARTIGO 182."

A epígrafe e o texto do artigo 177.° são substituídos por:

(Forma da autorização)

A autorização toma a forma de lei quando concedida pelo Plenário e de resolução quando concedida pela Comissão Permanente.

ARTIGO 183."

1 — Ê criada a subdivisão li da divisão m da secção ii do capítulo i do título iv, com a seguinte epígrafe:

Ratificação da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

2 — A epígrafe e o texto do artigo 178.° são substituídos por:

(Convocação Imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

ARTIGO 184.«

É aditado um novo artigo 179.°, com a seguinte redacção:

Artigo 179.° (Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicándole, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 175.°

ARTIGO 185.»

È aditado um novo artigo 180.°, com a seguinte redacção:

Artigo 180.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de ratificação.