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8 DE MARÇO DE 1985

2218-(15)

2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para quarenta e oito horas, no mínimo.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 — A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem "orno para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, pode ter lugar independentemente ^da observância de qualquer prazo.

ARTIGO 154."

O artigo 148.° passa a constituir o artigo 146.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 146.° (Tempo de debate)

1 — Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução, e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 — Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 — A cada grupo ou agrupamento é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a dez minutos.

4 — O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

5 — O uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo ou agrupamento.

6 — Na falta de fixação do tempo global refe* rido no n.° 1, observa-se o disposto no artigo 96.° e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

ARTIGO 155."

O artigo 149.° passa a constituir o artigo 147.°, sendo a sua epígrafe c o seu texto substituídos por:

Artigo 147.°

(Termo do debate)

1 — Se o debate se efectuar nos termos do artigo 96.°, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 — O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, no debate na generalidade, pelo menos, dois oradores dos grupos parlamentares e um orador dos agrupamentos parlamentares com Deputados inscritos ou que queiram pronunciar-se e, no debate na especialidade, pelo menos, um orador de cada grupo ou agrupamento com Deputados inscritos.

ARTIGO 156.» O artigo 150.° passa a constituir o artigo 148.°

ARTIGO 157." O artigo 151.° passa a constituir o artigo 149.°

ARTIGO 158." O artigo 152.° passa a constituir o artigo 150."

ARTIGO 159.» O artigo 153.° passa a constituir o artigo 151.°

ARTIGO 160." O artigo 154.° passa a constituir o artigo 152.°

ARTIGO 161.»

O artigo 155.° passa a constituir o artigo 153.°, sendo o seu n.° 2 substituído por:

2 — São obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário os projectos e as propostas de lei sobre as matérias previstas nas alíneas a), c), d) e ;) do artigo 167.° e nas alíneas r) e s) do artigo 168.° da Constituição.

ARTIGO 162."

O artigo 156." passa a constituir o artigo 154."

ARTIGO 163.'

Ê aditada uma nova subdivisão iv, com a seguinte epígrafe:

Votação final global

ARTIGO 164.»

O artigo 157* passa a constituir o artigo 555.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como aos Deputados independentes.

3 — A votação final global não é precedida de discussão.