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II SÉRIE — NÚMERO 64

ARTIGO 186.*

E aditado um novo artigo 181.°, com a seguinte redacção:

Artigo 181.° (Forma)

1 — A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

ARTIGO 187.»

ê aditado um novo artigo 182.°, com a seguinte redacção:

Artigo 182.° (Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

ARTIGO 188.*

1 — ê criada a subdivisão m da divisão iu da secção a do capítulo i do título iv, com a seguinte epígrafe:

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

2 — ê aditado um novo artigo 183.°, com a seguinte

redacção:

Artigo 183.° (Apreciação da apttcacao)

1 — O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação peto Plenário da aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 — Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 175.°

ARTIGO 189.»

1 — Ê criada uma nova divisão, que passa a constituir a divisão iv da secção u do capítulo i do título iv, com a seguinte epígrafe:

Autorização para declarar a guerra e para fazer a pas

2 — é aditado um novo artigo 184.°, com a seguinte redacção:

Artigo 184.° (Reunião da Assembleia)

1 — Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer & paz, nos termos da alínea c) do artigo 138.° da Constituição, o

Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos do Regimento, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 51.°

ARTIGO 190."

Ê aditado um novo artigo 185.°, com a seguinte redacção:

Artigo 185.° (Debate)

1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro--Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um.

3 — A requerimento do Governo, de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.

4 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

ARTIGO 191."

ê aditado um novo artigo 186.°, com a seguinte redacção:

Artigo 186.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

ARTIGO 192.°

É aditado um novo artigo 187.°, com a seguinte redacção:

Artigo 187.° (Forma da autorização) A autorização toma a forma de resolução.

ARTIGO 193.°

Ê aditado um novo artigo 388.°, com a seguinte redacção:

Artigo 188.° (Convocação imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida