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II SÉRIE - NÚMERO 64

2 — São aditadas duas novas alíneas, /) e g), com a seguinte redacção:

f) Reagir contra ofensas à honra ou conside-

ração ou dar explicações nos termos do artigo 89.°;

g) Fazer protestos e contraprotestos.

ARTIGO 88.»

é aditado um novo artigo 81.°, com a seguinte redacção:

Artigo 81.° (Rrts do uso da palavra)

1 — Quem solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 — Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra é advertido pelo Presidente, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

ARTIGO 89* O artigo 91.° passa a constituir o artigo 82.°

ARTIGO 90.» O artigo 92.° passa a constituir o artigo 83.°

ARTIGO 91.*

0 artigo 93.° passa a constituir o artigo 84."

ARTIGO 92.»

1 — O artigo 94.° passa a constituir o artigo 85.°, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Invocação do Regimento e perguntas & Mesa)

2 — O corpo do actual artigo 94.° passa a constituir o seu n.° 1, sendo aditados os novos n.™ 2, 3 e 4, com a seguinte redacção:

2 — Os Deputados podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.

3 — Não há justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa.

4 — O uso da palavra para invocar o Regimento e interpelar a Mesa não pode exceder dois minutos.

ARTIGO 93.»

1 — O artigo 95.° passa a constituir o artigo 86.*, sendo a sua epígrafe substituída por:

(Requerimentos)

2 — Os n.°* 2 e 3 são substituídos por:

2 — Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 — Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares.

3 — São aditados os novos n."" 4, 5, 6 e 7, com a seguinte redacção:

4 — Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.

5 — Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea c) do artigo 17.°, é imediatamente votado sem discussão.

6 — A votação dos requerimentos é feita pela ordem de apresentação.

7 — Não são admitidas declarações de voto orais.

ARTIGO 94.* ê suprimido o artigo 96.°

ARTIGO 95."

ê aditado um novo artigo 87.°, com a seguinte

redacção:

Artigo 87.° (Recursos)

1 — Qualquer Deputado pode recorrer das decisões do Presidente ou da Mesa.

2 — O Deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.

3 — No caso de recurso apresentado por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos seus apresentantes, pertençam ou não ao mesmo grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar.

4 — Havendo vários recursos com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar a que os recorrentes pertençam.

5 — Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.

6 — Não há lugar a declarações de voto orais.

ARTIGO 96.»

O artigo 97.° passa a constituir o artigo 89.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 89.°

(Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.

2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a três minutos.