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II SÉRIE - NÚMERO 64

ARTIGO 48.«

1 —O artigo 51.° passa a constituir o artigo 42.°, sendo o seu n.° 1 substituído por:

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

ARTIGO 49."

O artigo 52.° passa a constituir o artigo 43.°, sendo o seu texto substituído por:

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

6) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Promover a convocação da Assembleia

sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente

da República do território nacional; /) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comis-

sões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões

dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

0 Designar as representações e deputações;

/*) Elaborar o seu regimento.

2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

ARTIGO 50.» O artigo 53.° passa a constituir o artigo 44.°

ARTIGO 51.» O artigo 54.° passa a constituir o artigo 45."

ARTIGO 52.»

O artigo 55.° passa a constituir o artigo 46.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 46.°

(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 — O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

ARTIGO 53° Ê suprimido o artigo 56.°

ARTIGO 54.»

O artigo 57.° passa a constituir o artigo 47 ,c, sendo a sua epígrafe e o seu n.° 1 substituídos por:

(Reunião extraordinária de comissões)

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

ARTIGO 55.»

O artigo 58.° passa a constituir o artigo 48.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 48.°

(Convocação fora do periodo normal de funcionamento)

1 — Fora do período indicado no n.° 2 do artigo 46.°, a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tomado público através dos meios de comunicação adequados.

ARTIGO 56.° O artigo 59." passa a constituir o artigo 49.°

ARTIGO 57.»

O artigo 60.° passa a constituir o artigo 50.°, sendo suprimidas, no n.° 1, a expressão «e dias de luto nacional» e, no n.° 3, a expressão «ou dia de luto nacional».

ARTIGO 58.»

O artigo 61.° passa a constituir o artigo 51.°, sendo, no seu n.° 1, substituída a expressão «quarenta e oito» pela expressão «vinte e quatro».

ARTIGO 59.»

O artigo 62.° passa a constituir o artigo 52.°, sendo o seu texto substituído por:

I — As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper