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II SÉRIE — NÚMERO 64

ARTIGO 22.°

O artigo 26.° passa a constituir o artigo 17.°, sendo o seu texto substituído por:

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à

Mesa; '

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a or-

dem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 54.° e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as pro-

postas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões competentes, para

efeito de apreciação, os textos dos projectos oü propostas de lei e dos tratados;

e) Promover a constituição das comissões e

velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

f) Receber e encaminhar para as comissões

competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efec-

tivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

0 Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares e agrupamen-mentos parlamentares;

;) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição;

/) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações no Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resul tados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

ARTIGO 23."

O artigo 27.° passa a constituir o artigo 18.°, sendo suprimidas as alíneas a) e f) do n.° 1 e passando as actuais alíneas b), c), d) e e), respectivamente, a alíneas a), b), c) e d).

ARTIGO 25."

O artigo 29.° passa a constituir o artigo 20.°, sendo o seu texto substituído por:

Compete ao Presidente, relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os

efeitos da alínea b) do artigo 137." ca Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para

os efeitos da alínea b) do artigo 138.° da Constituição, os tratados internacionais depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no

artigo 198.° da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Mi-nistro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reu-

niões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

é) Assinar os documentos expedidos em nome

da Assembleia; /) Chefiar as deputações da Assembleia de

que faça parte.

ARTIGO 26.°

A epígrafe da divisão iu da secção i do capítulo i do título ii é substituída por:

Conferência dos representantes dos grupos parlamentam e agrupamentos parlamentares

ARTIGO 27.°

O artigo 30.° passa a constituir o artigo 21.°, sendo a sua epígrafe e o seu texto substituídos por:

Artigo 21.°

CConferência dos representantes dos grupos parlamentares a «grupamentos parlamentares)

£ — O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, ou seus substitutos, e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 17." e outros previstos no Regimento e sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 — O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 — Os representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em

ARTIGO 24.« O artigo 28.° passa a constituir o artigo 19.°