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II SÉRIE — NÚMERO 64

Artigo 275.° (Reunião da AssembfeiaJ

Recebida a mensagem do Presidente da República, o Presidente da Assembleia convoca o Plenário para as quarenta e oito horas subsequentes, reunindo-se imediatamente a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emitir parecer.

Artigo 276.° (Deliberação)

Para os efeitos dos artigos anteriores, a Assembleia pronuncia-se mediante resolução.

SECÇÃO IV

Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 277.° (Eleição)

1 — A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

2 — Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 278.° (Apresentação de candidaturas)

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados.

2 — A apresentação é feita perante o Presidente até ao termo da reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada de declaração de aceitação da candidatura.

Artigo 279.° (Sufrágio)

1 — Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 280." (Sistema de representação proporcional)

1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 281.° (Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de quinze dias.

CAPÍTULO VII PROCESSO DE URGÊNCIA

Artigo 282.° (Objecto)

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 283.° (Deliberação da urgência),

1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias regionais.

2 — O Presidente envia o pedido de urgência à comissão competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência nos termos do artigo 146.°

Artigo 284.° (Parecer da comissão)

1 — Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão ou a redu-

ção do respectivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de du-

ração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão para a redac-

ção final ou a redução do respectivo prazo.

2 — Se a comissão não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo Í46.°

Artigo 285.° ífc£7E suptetival

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

fl) O prazo para exame em comissão é de cinco dias;

b) Na discussão m generaüdade os representantes de cada grupo parlamentar e do Governo