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II SÉRIE — NÚMERO 68

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Despejo judicial)

1 — O interessado no arrendamento dos fogos destinados a habitação e ocupados para finalidades diversas pode requerer o despejo judicial dos mesmos se as entidades competentes no prazo de 30 dias após o conhecimento do facto não procederem ao despejo administrativo.

2 — A petição será instruída com a prova de que o fogo se destina a habitação e de que já decorreu o prazo para se proceder ao despejo administrativo, devendo o interessado apresentar a sua proposta de arrendamento, nome e domicílio das testemunhas.

3 — A sentença fixará a renda e demais cláusulas contratuais segundo critérios de equidade.

4 — O processo segue os termos do processo sumaríssimo, conforme o disposto nos artigos 793.° e seguintes do Código de Processo Civil.

Artigo 2.°

(Restrições à demolição de edifícios)

O artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1—....................................................

2—....................................................

3—....................................................

4—....................................................

5 — Nenhuma deliberação sobre pedidos de demolição será tomada sem que o requerente apresente estudo da ocupação a dar ao local após a demolição.

6 — O estudo referirá obrigatoriamente a utilização dos edifícios a que ficará vinculado a deliberação que os venha a licenciar, não podendo destinar a fins habitacionais menos de 50 % da área de construção bruta do edifício e, em nenhum caso, área inferior à anteriormente destinada a esse efeito.

Artigo 3.°

(Restrições à utilização de edifícios para actividades comerciais ou Industriais e profissões liberais)

O artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1—....................................................

2—....................................................

3 — As entidades competentes para aprovação de projectos de construção e licenciamento de obras só o poderão fazer quando, pelo menos, 50 % da área bruta de construção se destinar à habitação, salvo se:

a) A construção for destinada à instalação dos serviços do proprietário;

b) A construção se localizar em áreas destinadas, em plano aprovado, ao exercício de actividades industriais, comerciais ou de profissões liberais.

4 — O disposto nos n.os 1 e 3 não abrange os edifícios ou parte deles que, pelas suas características, não sejam adequados para habitação.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Maria Odete dos Santos — José Magalhães — Zita Seabra — Carlos Brito — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 43/111

ASSUNÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DE PODERES EXTRAORDINÁRIOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

1 — 10 anos após o 11 de Março de 1975 é urgente

passar da «consciência revolucionária» à «consciência nacional» dos problemas económicos e sociais portugueses.

Essa nova consciência dos nossos problemas económicos e sociais exige em primeiro lugar uma completa reconstrução da nossa constituição económica e social — que é a que mais marcada está pelo assalto revolucionário.

A grande força motriz do nosso desenvolvimento só pode ser a empresa —não o plano— e é preciso, pois, recriar as condições de base que permitam uma nova confiança no longo prazo. Sobre a base de uma «transição socialista», aliás provisória e de resultados profundamente negativos para todos e para os trabalhadores em primeiro lugar, não haverá confiança em Portugal, quaisquer que sejam as medidas avulsas tomadas.

2 — De facto, ninguém acredita já na constituição económica e social existente, a começar pelos órgãos de Estado e partidos do Governo, que, em nome de uma melhor oportunidade, se opõem ainda à sua revisão. Não se vê, aliás, que melhor oportunidade poderá haver para o fazer, agora que decorreram 10 anos desta experiência de revolução económica e social e se esgotaram todas as tentativas de bem a administrar, agora que estamos num ano de eleições presidenciais e locais que requereriam uma clarificação constitucional prévia, agora que se preparam instrumentos de formação de uma nova maioria de esquerda que poderão tornar inviável no futuro a existência da maioria de revisão necessária. Quando se fala obsessivamente de rever a Constituição para alterar a lei eleitoral, seria incompreensível que se esquecesse a precedência e ina-diabilidade da revisão da constituição económica e social. Sempre, aliás, seria de pensar que tanto melhor quanto mais depressa pudermos recuperar o que perdemos nos últimos 10 anos.

3 — Curiosamente, apesar da revolução, da democracia, da abertura de perspectivas em vários níveis, os últimos 10 anos foram, em termos económicos, 10 anos de envelhecimento da estrutura produtiva do País. Além disso, os trabalhadores, os consumidores e os contribuintes pagam cada vez mais onerosamente o 11 de Março e a sustentação da revolução, cujo espírito, aliás, está morto, tornou-se para todos insustentável.

Só quando o Estado gastar metade, o nível de vida dos cidadãos poderá ser a dobrar. Mas com a actual

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