O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2420

II Série — Número 70

Sexta-feira, 22 de Março de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Propostas de fel:

N." 61/III (Estatuto do Objector de Consciência):

Texto aprovado pela Comissão Eventual para Apreciação da Proposta de Lei e dos Projectos de Lei n." 49/111 e 163/111.

N.° 101 /III (Regime Especial do Arrendamento Urbano):

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei, apresentado pelo PCP.

Projectos de lei:

N.°* 49/111 e 163/111 (Estatuto do Objector de Consciência):

V. proposta de lei n.° 61/111.

N.° 105/III (balanço social):

Relatório da comissão de trabalho acerca do projecto de lei.

N.° 431/III (criação da freguesia de Atalaia no concelho da Lourinhã):

Proposta de substituição do artigo 2.", apresentada pelo PS.

N.° 460/111 — Condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda como a realização de inscrições ou de pinturas murais (apresentado pelo PSD).

N.° 46I/III — Criação da freguesia de Memória no concelho de Leiria (apresentado pelo PCP).

N.° 462/111—Criação do Município de Azeitão no distrito de Setúbal (apresentado pelo PCP).

N.° 463/III — Alteração ao Decreto n.° 48 297, de 28 de Março de 1968 (limites da freguesia de Ponte de Vagos, com a anexação do lugar do Vale) (apresentado pelo PSD).

N.° 464/III — Criação da freguesia de Santa Catarina no concelho de Vagos (apresentado pelo PCP).

Projecto de resolução n." 44/111:

Constituição de uma comissão especial para dar parecer sobre se o Ministro da Qualidade de Vida, Dr. Francisco José de Sousa Tavares, deverá ou não ser suspenso do cargo que ocupa, por via de procedimento criminal (apresentado pelo PS, pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS, pelo MDP/CDE, pela ASDI e pela UEDS).

Despacho:

Do Presidente da Assembleia da República, aprovando o regulamento do trabalho à tarefa nos Serviços de Apoio Parlamentar, seguido do respectivo texto.

Requerimentos:

N.° 1136/IH (2.*) —Dos deputados Zita Seabra e Jorge Lemos (PCP) ao Governo sobre a obrigatoriedade de pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego por parte das escolas particulares e cooperativas.

N.° 1137/111 (2.*) —Do deputado Händel de Oliveira (PS) ao Ministério do Equipamento Social pedindo informações relativas à regalia de redução do preço dos bilhetes na CP concedida a pessoas com 65 anos ou mais de idade.

N.° 1138/III (2.') —Dos deputados Manuel Alegre e outros (PS), Lopes Cardoso (UEDS) e Ruben Rapo.» (ASDI) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando esclarecimentos sobre a decisão do Chefe do Estado--Maior do Exército de a Associação 25 de Abril ter de abandonar as instalações que ocupa no Forte do Bom Sucesso.

N.° 1139/III (2.°) — Do deputado Roleira Marinho (PSD) à Secretaria de Estado da Produção Agrícola e à Circunscrição Florestal do Porto (Administração Florestal de Viana do Castelo) pedindo várias informações sobre verbas transferidas para as autarquias e para conselhos directivos de baldios do concelho de Vila Nova de Cerveira.

N." 1140/IH (2.°) — Do deputado Carvalho Silva (PSD) ao Ministério do Equipamento Social acerca do contrato-programa celebrado entre o Estado Português e a empresa pública TAP-Air Portugal.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 2591 /III (1.*), dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP), acerca da suspensão do Decreto-Lei n." 433/82, de 27 de Outubro, relativo ao regime das contra-orde-nações nas autarquias locais.

Do Ministério da Qualidade de Vida ao requerimento n.° 2825/111 (1.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo indicação discriminada das importâncias entregues pelos clubes de futebol da I Divisão c respeitantes aos seus futebolistas e dos subsídios atribuídos aos mesmos clubes nos últimos 10 anos.

Da Direcção-Geral dos Espectáculos e

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 44/ III (2.'), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca

Página 2421

2421

II SÉRIE — NÚMERO 70

do desaparecimento, por força das obras do porto de Aveiro, do jardim de Oudinot, situado no Forte da Barra.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 135/111 (2.-), do deputado Magalhães Mota (ASDl). pedindo informações sobre o tratamento dado a uma exposição dirigida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública por D. Adelaide Maria Pessoa Alves e Casimiro.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 177/111 (2.'), do mesmo deputado, acerca da notícia do jornal espanhol Ya relativa à intenção do Governo português de negociar com a empresa Bazan a aquisição de corvetas.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 296/IH (2.'), do deputado Cunha e Sá (PS), acerca da implementação do Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 553/IH (2.°). do deputado Nunes da Silva (CDS), acerca do projecto de reconversão da Base Aérea de São Jacinto em aeródromo civil.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação ao requerimento n.° 599/1II (2.°), dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jorge Lemos (PCP), sobre problemas do ensino nos concelhos de Almada e do Seixal.

Da Direcçáo-Geral de Equipamento Escolar ao requerimento n.° 618/111 (2.°), do deputado Manuel Jorge Goes (CDS), acerca da situação de degredação da Escola Preparatória de Corroios e dia necessidade de construção de nova escola.

Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 635/111 (2.'), do deputado António Mota (PCP), acerca da publicação da PRT dos trabalhadores do sector de águas, sumos e refrigerantes.

Da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ao requerimento n.° 694/III (2.*), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca da necessidade de criação de um 4.° juízo no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 705/111 (2.°), dos deputados Anselmo Aníbal e Manuel Fernandes (PCP), sobre obras de defesa contra possíveis inundações e cheias no concelho de Loures.

Do Instituto de Acção Social Escolar ao requerimento n.° 719/III (2.'), do deputado Marques Mendes (PSD), acerca da não atribuição de qualquer verba para o funcionamento, no ano lectivo de 1984-1985, dó refeitório escolar da freguesia de Arões (São Romão), no concelho de Fafe.

Conselho de Comunicação Social:

Comunicação relativa ao pedido de renúncia ao mandato de um membro do Conselho.

Texto aprovado na especteJidade peto Comissão Eventual pati apreciação da Proposta de Lei n.* 61/111 e dos Projecto* de Lei n." 49/111 e 163/111 (Estatuto do Objector de Consciência).

CAPÍTULO I Disposições diversas

Artigo 1.° (Direito de objecção de consciência)

1 — Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivo de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legitimo usar meios violentos'de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.

2 — O exercício do direito de objecção de consciência e suas consequências são regulados pelo presente Estatuto e pela legislação complementar nele prevista.

Artigo 2.°

(Conteúdo do direito de objecção de consciência)

0 direito de objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.

Artigo 3.° (Serviço cívico)

1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja nem seja susceptível de vir a estar vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.

2 — O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 44.° e efectuar-se-á preferencialmente nos seguintes domínios:

a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;

c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;

d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;

e) Prevenção e combate a incêndios e socorro a náufragos;

/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;

g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;

h) Manutenção, repovoamento e conservação dos parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;

/) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;

/) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;

/) Colaboração nas acções de estatística civil;

m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.

3 — O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.

4 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico.

Arrigo 4.°

(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência)

O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá a duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.

Página 2422

22 DE MARÇO DE 1985

2423

Artigo 5.° (Recusa ou abandono do serviço cívico)

1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.* do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que se acha obrigado nos termos da presente lei.

2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que se acha obrigado, levando-se sempre em conta, na respectiva dosimetria, o tempo de serviço prestado.

3 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.

Artigo 6.° (Equiparações)

1 — O regime de remunerações e de assistência social dos objectores de consciência será definido em estrito paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.

2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.

3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.

CAPÍTULO II Situação jurídica do objector de consciência

Artigo 7.°

(Situação jurídica do objector de consciência)

A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.

Artigo 8° (Conteúdo da situação)

Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.

Artigo 9.° (Convocação extraordinária e requisição)

1 — Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.

2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.

Artigo 10.° (Regime de prestação do serviço cívico)

1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.

2 — Na definição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.

Artigo 11.° (Inabllidades)

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;

6) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;

c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bera como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.

2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas cr) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas 6) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória. (

Artigo 12."

(Cessação da situação de objector de consciência)

1 — A situação de objector de consciência cessa:

a) Pela renúncia expressa a essa situação;

b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública, contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.

2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrovogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.

Página 2423

2424

II SÉRIE — NÚMERO 70

3 — O juiz julgará a renúncia.

4 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes, para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.

Artigo 13.' (Efeitos da cessação)

A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade ao seu ex-titular do disposto no presente capítulo e a sujeição dele ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

Artigo 14.°

(Cartão de Identificação)

Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.

CAPÍTULO III Processo

Artigo 15.° (Princípios gerais)

1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.

2 —A acção é proposta no tribunal da comarca da residência do autor.

3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.

5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.

6 — O processo referido no n.° 1 6 isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°

Artigo 16.° (Prazo)

1 — A acção será proposta até ao 30.° dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção.

2 — No caso de a convocação para as provas de selecção e recrutamento ser feita com prazo inferior a 35 dias, o prazo da apresentação da petição é de 5 dias a contar da data da afixação do aviso respectivo.

Artigo 17.° (Informação)

Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto do recenseamento militar.

Artigo 18.° (Petição Inicial)

0 processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido e se alegarão os factos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.

Artigo 19.° (Documentos)

1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

2 — Os pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou sobre matéria religiosa, moral ou filosófica úteis à apreciação do pedido podem ser juntos em qualquer estado do processo, mesmo em face do recurso.

Arrigo 20.' (Citação do Ministério Público)

1 — O Ministério Público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — Ao Ministério Público será concedida prorrogação do prazo até ao máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado no n.° 1, oa documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações que não possa obter dentro daquele prazo ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Artigo 21.° (Interrogatórios)

1 — Dentro de 10 dias, findo o prazo referido no artigo anterior, será proferido despacho saneador nos termos da lei processual civil, em que, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstos para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.

4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa, invocados pelo autor.

Página 2424

22 DE MARÇO DE 1989

2425

Artigo 22.° (Novas diligências)

1 — Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n.° 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.

2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.

Artigo 23.° (Decisão)

1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 18°, será designado dia para a audiência de discussão e julgamento, a realizar no prazo de 8 dias.

2 — Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.

3 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:

a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

í>) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal.

3 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.

4 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.

Artigo 24.° (Recursos)

1 — As alegações de recurso, em qualquer instância, podem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.

2 — O recurso tem efeito suspensivo.

Artigo 25.° (Má-fé)

Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção motivada por razões

de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas apenas por razões egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa como litigante de má-fé e nas custas do processo.

Artigo 26.° (Direito subsidiário)

Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 27.° (Regime transitório especial)

1 — O presente capítulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:

a) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenham terminado a prestação do serviço efectivo nas Forças Armadas, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publicação e nos termos do presente capítulo;

b) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei hajam já declarado às entidades militares serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar definição da sua situação, desde que façam provas perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data, de que apresentaram petição nos termos do presente capítulo, sem o que ficarão sujeitos às obrigações militares;

c) Aos cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a partir da publicação desta lei e nos termos do presente capítulo.

Artigo 28.° (Suspensão das obrigações militares)

1 — Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas, este suspender--se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou do estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.

Página 2425

2426

II SÉRIE — NÚMERO 70

2 — A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.

3 — Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados, nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.

4 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.

SECÇÃO II órgãos competentes

Artigo 29.° (Comissão regional de objecção de consciência)

1 — Em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá uma comissão regional de objecção de consciência, com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.

2 — A comissão é constituída por um juiz de Direito a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um cidadão designado pelo Ministro da Defesa Nacional e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo procurador-geral da República.

3 — A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.

4 — A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice--Primeiro-Ministro, dos Ministros da Defesa Nacional, da justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

5 — As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 27.°, sendo então extintas mediante portaria conjunta dos membros do Governo referidos no n.° 4.

Artigo 30.°

(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)

1 — Em cada sede do distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá um tribunal especializado para julgamento de acções em matéria de objecção de consciência a propor nos termos do presente capítulo.

2 — O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de 2, que serão sorteados de entre os nomes que figuram numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.

3 — São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.

4 — A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende de requerimento das partes.

5 — Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência a requerer nos termos do artigo 37.° pelos cidadãos referidos no artigo 27.°, sendo então extintos mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.

SECÇÃO III Do processo

Artigo 31." (Processo perante a comissão regional)

1 — Os cidadãos referidos no artigo 27.° que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial do continente ou de cada uma das regiões autónomas em cuja área tiverem a sua residência uma petição articulada e devidamente fundamentada, na qual exporão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica e alegarão os factos demonstrativos da coerência do seu comportamento com esses motivos.

2 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do interessado, bem como com o seu certificado do registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos que possam ser úteis à apreciação do pedido.

3 — Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.

4 — O processo é isento de custas e selos.

Artigo 32.° (Termos subsequentes)

1 — O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para a corrigir em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.

2 — Recebida a petição, o presidente designará logo data para interrogação do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.

3 — O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o artigo 1.°

4 — Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.

5 — Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos ou sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.

Página 2426

22 DE MARÇO DE 1985

2427

Artigo 33.° (Audiência)

0 interrogatório do requerente é feito perante a comissão, em audiência não pública, que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 34.° (Novas diligências e deliberações)

1 — Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.

2 — Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.

3 — O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.

4 — Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.

Artigo 35.° (Decisão)

1 — A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no número anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.

2 — Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente:

a) À sinceridade da convicção pessoal do requerente acerca da ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;

b) À fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;

c) Ao comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.

3 — A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.

Artigo 36.°

(Notificação e comunicação)

1 — A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e no mesmo prazo comunicada à autoridade militar competente.

2 — A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva.

Artigo 37.° (Processo Judicial)

1 — Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.

2 — Recebido o processo, o Ministério Público é citado para contestar no prazo de 20 dias, que poderá ser prorrogado por mais 40 dias, se assim o requerer, quando não lhe seja possível obter documentos ou informações de que careça ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

3 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 25.°

Artigo 38.° (Constestação e termos subsequentes)

1 — Apresentada a contestação ou findos os prazos a que se refere o artigo anterior, será proferido despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.

2 — Se o processo houver de prosseguir, será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.

3 — O juiz poderá determinar que se proceda ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de outras pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido e poderá ordenar inquérito por pessoa idónea.

4 — Nas diligências a que se refere o número anterior poderá o juiz fazer-se assistir por peritos com especial competência na matéria, designadamente psicólogos ou ministros de confissões religiosas invocadas pelo autor.

Artigo 39.° (Julgamento)

1 — Findas as diligências a que se refere o artigo anterior, a realizar no prazo máximo de 30 dias, o juiz designará dia para o julgamento.

2 — A audiência do julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.

Artigo 40.° (Comunicação da sentença)

A sentença que denegar o estatuto de objector de consciência, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado, para os fins convenientes.

Página 2427

2428

II SÉRIE — NÚMERO 70

Artigo 41.°

(Dispensa do serviço cívico e do serviço efectivo normal)

1 — Os cidadãos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do dever de prestação de serviço cívico, desde que tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de objector de consciência até 31 de Dezembro de 1984.

2 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência nos termos do presente capítulo ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Ter o cidadão completado a idade de 28 anos;

b) Não terem sido incorporados no prazo de 18 meses após a decisão definitiva.

3 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.

Artigo 42.° (Má-fé e direito subsidiário)

Ê aplicável ao disposto no presente capítulo:

a) O regime estabelecido no artigo 25.°, quando

há má-fé do interessado; 6) Subsidiariamente, as disposições do Código de

Processo Civil.

Artigo 43.° (Prioridades)

Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência regulados no presente capítulo em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar serviço efectivo nas Forças Armadas terão prioridade sobre os relativos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.

SECÇÃO IV Disposições finais

Artigo 44.° (Legislação complementar)

O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívico.

O Presidente, Acácio Barreiros.

Recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.* 101/111

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vêm interpor recurso para o Plenário da Assembleia da República

da admissão da proposta de lei n.° 101/III, que estabelece o Regime Especial do Arrendamento Urbano.

A presente proposta de lei viola claramente os princípios consignados nos artigos 13.° e 65.° da Constituição da República.

Nestes termos, requer-se a V. Ex." que, de acordo com as pertinentes disposições regimentais, seja agendado o presente recurso.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Maria Odete dos Santos.

Relatório da Comissão de Trabalho acerca do projecto de lei n.* 105/111

A Comissão de Trabalho reunida em 20 de Março de 1985 na sala da Biblioteca do Palácio de São Bento, para apreciar o projecto de lei n.° 105/III, sobre o balanço social, deliberou considerar que o referido documento não enferma de nenhum vício formal que impeça a sua apreciação no Plenário da Assembleia, pelo que pode subir para debate na generalidade.

Os representantes dos diferentes grupos parlamentares reservaram a apreciação e posição sobre, os seus

Palácio de São Bento, 20 de Março de 1985.— O Presidente da Comissão de Trabalho, Fernando dos Reis Condesso.

ANEXO

Rol de organizações que se pronunciaram sobre o projecto de lei n.* 105/111

União dos Sindicatos do Distrito de Braga. Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses —

Intersindical Nacional. Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias

de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa. Federação dos Sindicatos da Indústria de Hotelaria

e Turismo de Portugal. Manuel Bidarra.

SNTCT — Sindicato Nacional dos Trabalhadores de

Correios e Telecomunicações. União dos Sindicatos do Distrito de Castelo Branco. Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da

Beira Baixa.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêutico.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Química e Farmacêutica de Portugal/ CGTP-IN.

Associação Portuguesa dos Gestores e Técnicos dos Recursos Humanos.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimen-mentação, Bebidas e Tabacos.

Associação dos Reparadores de Automóveis do Sul.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas do Norte.

União dos Sindicatos de Aveiro.

Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal/CGTP-IN.

UGT — União Geral dos Trabalhadores.

STIMM — Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Distrito do Porto.

Comissão da Condição Feminina.

Página 2428

22 DE MARÇO DE 1985

2429

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação de Papel, Gráfica e Imprensa do Norte,

FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

PETROGAL, Comissão Central de Trabalhadores.

ARAS — Associação dos Reparadores de Automóveis do Sul.

Projecto de lei n.° 105/1II — Balanço social. Comissão Central de Trabalhadores da PETROGAL, E. P.

O parecer destas organizações é favorável.

PROJECTO DE LEI N.° 431/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ATALAIA NO CONCELHO DA LOURINHA

Proposta de substituição

ARTIGO 2.°

A linha limite da freguesia inicia-se na delimitação das freguesias de Ribamar e Santa Bárbara com a da Lourinhã, seguindo depois a linha de água localizada a poente de Casal Novo, a correr no sentido sul-norte, até ao local designado por Ribeirinho, junto à estrada nacional n.° 247, seguindo esta até à ponte à entrada da Lourinhã, seguindo depois o rio no sentido sul--norte até à ponte situada na parte posterior do cemitério da Lourinhã, passando depois para o caminho de terra batida que passa junto ao Casal de Clemente Inácio Matias (careca) até ao caminho que liga Lourinhã à povoação de Areia Branca, contornando o prédio de António Mateus, derivando depois no sentido poente sempre ao longo de uma serventia, que segue para noroeste, seguindo depois ao longo da delimitação das propriedades de João Mateus Franco e Maria Noémia Franco Costa à esquerda, continuando numa linha de água no sentido nordeste-sudoeste, seguindo a delimitação das propriedades de António Franco do lado direito e José Gomes do lado esquerdo, continuando por nova linha de água no sentido nascente--poente, seguindo depois o caminho que vai dar a Casal do Labrusque, continuando pela estrada nacional n.° 565 no sentido de Areia Branca, atravessando esta e seguindo o caminho que contorna o moinho do Casal do Labrusque e a seguir o limite das propriedades de Francisco Inácio do lado direito e de Cidália da Conceição Ferreira do lado esquerdo, até às arribas, continuando pela beira-mar até ao local de partida sito na Laje Fria.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Catanho de Menezes.

PROJECTO DE LEI N.° 460/111

CONDICIONA A AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE PROPAGANDA, BEM COMO A REALIZAÇÃO OE INSCRIÇÕES OU DE PINTURAS MURAIS.

1 — A afixação de cartazes e a realização de inscrições ou pinturas murais em edifícios e noutros locais

tem provocado uma deterioração acentuada das fachadas e de suportes diversos, com a consequente cons-purcação da paisagem, principalmente nos centros urbanos.

Não obstante, não têm sido facultados às autarquias municipais e aos titulares do respectivo direito de propriedade —uns e outros mais vocacionados, na esfera das suas competências, para impedirem essa degradação— os meios adequados à defesa desses bens e valores.

2 — A Constituição da República assegura a todos, no seu artigo 37.°, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

A lei fundamental reconhece, no artigo 242.°, o poder regulamentar próprio das autarquias locais, nos limites da Constituição e das leis, e garante a todos, no artigo 62.°, o direito à propriedade privada, a que se aplica também o regime dos direitos, liberdades e garantias por injunção do artigo 17." daquele diploma.

Compete, portanto, ao legislador definir o estatuto autárquico e compatibilizar a vivência simultânea de direitos tendencialmente em colisão.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 168.°, n.° 1, alíneas b) e r), da Constituição da República Portuguesa, os deputados do Partido Social--Democrata apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO w

1 — Só é permitida a afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza, em lugares públicos ou destes perceptível, nos seguintes casos, quando previamente licenciados pela câmara municipal:

a) Nos suportes especialmente destinados ao efeito, sitos na via pública, em instalações ou em edifícios;

b) Em instalações públicas ou particulares visando a respectiva sinalização ou identificação, sem prejuízo dos condicionantes estabelecidos para os edifícios classificados.

2 — Ê também permitida a afixação de cartazes nos espaços destinados pelas juntas de freguesia para a propaganda eleitoral nos termos da respectiva legislação.

3 — A realização de inscrições ou de pinturas murais só é permitida nos espaços especialmente licenciados para o efeito pelas câmaras municipais.

4 — Para o licenciamento ou destinação de espaços com vista à afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza e realização de inscrições ou pinturas murais é também indispensável o consentimento do proprietário ou usufrutuário do respectivo local.

ARTIGO 2."

1 — O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara deverá ser precedida de parecer favorável das entidades com jurisdição nos

Página 2429

2430

II SÉRIE — NÚMERO 70

locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção--Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — O parecer referido no número anterior, caso não seja emitido no prazo máximo de 13 dias, será tido como favorável.

4 — As licenças ou aprovações municipais emitidas com prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 4, e no n.° 2 do presente artigo são nulas e de nenhum efeito.

ARTIGO 3.»

1 — A licença não deverá ser concedida designadamente nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;

j) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 —-As câmaras municipais publicarão regulamentos sobre afixação de publicidade ou propaganda e realização de inscrições e pinturas murais.

3 — As posturas actualmente existentes manter-se--ão em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma.

ARTIGO 4."

1 — Se a produção de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais são competentes para ordenar a suspensão de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando for violado o disposto no presente diploma.

ARTIGO 5."

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os proprietários ou usufrutuários dos locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

ARTIGO 6.»

As câmaras municipais poderão promover a retirada da publicidade actualmente existente, a fim de dar satisfação aos fins prosseguidos pelo presente diploma, sem prejuízo das indemnizações a que eventualmente haja direito.

ARTIGO 7."

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do disposto no artigo 1.° do presente diploma.

2 — Sempre que a contra-ordenação haja sido praticada por instrução ou com conhecimento de órgão de pessoa colectiva ou de associação, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade solidária do agente material da contra-ordenação.

3 — Os membros do órgão directivo da pessoa colectiva ou associação, tenha ou não personalidade jurídica, também serão solidariamente responsáveis pelo pagamento de coima àquela aplicada

4 — O montante mínimo da coima será o equiva lente a metade do ordenado mínimo nacional e o má ximo corresponderá a 50 vezes aquele montante.

5 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área em que se verificar a contra-ordenação.

6 — Os cartazes, bem como quaisquer outros artigos ou instrumentos encontrados em infracção do disposto no presente diploma, serão destruídos ou apreendidos e perdidos a favor do Estado, sem prejuízo da coima aplicável.

7 — A tentativa é sempre punível.

ARTIGO 8.°

O produto das coimas previstas no presente diploma reverte para a câmara municipal da área em que se verificou a contra-ordenação.

ARTIGO 9."

Fica revogado o Decreto-Lei n." 637/76, de 29 de fulho.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, António Capucho.

PROJECTO DE LEI N.° 461/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E MEMÓRIA NO CONCELHO 0E LEIRIA

1 — Desde o princípio do século que as populações de Memória, no concelho de Leiria, aspiram à constituição de uma freguesia que engloba os lugares limítrofes.

A criação da nova freguesia constituirá o reconhecimento na lei da identidade própria que a população de Memória vem desenvolvendo ao longo de décadas.

Neste sentido, os seus habitantes, residentes e emigrados fizeram erguer, com os seus próprios meios, uma estrutura capaz de responder às necessidades sociais e culturais do povo de Memória: um edifício polivalente que comporta e prevê instalações para a futura sede de freguesia, e onde já funcionam ura posto médico, a casa do povo e espaços para actividades culturais e artísticas. Está em fase de acabamento um outro edifício onde funcionará uma escola de música e uma habitação, que poderá ser residência paroquial.

Página 2430

22 DE MARÇO DE 1985

2431

Como comunidade rural, a actividade económica de Memória centra-se na afamada feira quinzenal, onde se transacciona de tudo um pouco e que atrai inúmeros forasteiros.

A criação da freguesia de Memória tem os pareceres favoráveis da Assembleia e Câmara Municipal de Leiria e Assembleia e Junta de Freguesia de Colmeias.

2 — Considerando que:

a) A área proposta para a nova freguesia conta com 782 eleitores;

6) A sede prevista para a nova freguesia possui 22 estabelecimentos comerciais e de serviços de ramos vários, casa do povo, posto médico, farmácia, 3 escolas primárias e uma telescola e é servida por transportes públicos diários, instalações de carácter cultural e artístico, com um pavilhão polivalente;

c) A freguesia de origem não fica desprovida dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem dos requisitos e pontuações dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82;

d) A taxa de variação demográfica entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais foi de 1,2 %;

é) Não são alterados os limites do concelho de Leiria;

/) Obtêm-se 20 pontos, de acordo com a alínea cf) do artigo 6.° da Lei n.° 11/82;

os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Memória no concelho e distrito de Leiria, cuja área, a destacar da freguesia de Colmeias, se delimita no artigo 2.°

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Memória são definidos por uma linha que, partindo do cruzamento da estrada municipal n." 532, no lugar de Barreiro, se desloca para sueste pelo limite dos concelhos de Leiria e Pombal, respectivamente freguesia de Colmeias e São Simão de Litém, indo pelo caminho vicinal da Barrosa, passando pela povoação de Barrosa, pertencente às freguesias de Colmeias e São Simão de Litém; ao terminar o lugar de Barrosa, confina com os concelhos de Pombal e Leiria, freguesia de Albergaria dos Doze e Colmeias, passando junto à escola de Ruge-Água, deslocando-se para sul em direcção ao marco geodésico (auxiliar), descendo pela vertente até encontrar o caminho vicinal de Ruge-Água, atravessando esta povoação no sentido norte-sul e pelo limite dos concelhos de Leiria e Pombal, respectivamente pelas freguesias de Colmeias e Albergaria dos Doze, até bifurcar com a estrada nacional n.° 350 ao quilómetro 22,850; seguindo por esta estrada nacional no sentido poente, fazendo limite o concelho de Vila Nova de Ourém com Leiria e as freguesias de Espite e Colmeias; passando pelas povoações de Couções e Memória, limite dos concelhos de Vila Nova de Ourém e Leiria, pelas!

freguesias de Espite e Colmeias, indo sempre por esta estrada nacional n.° 350 até ao quilómetro 21,550, seguindo à esquerda pelo caminho público limite das freguesias de Colmeias e Espite e concelhos de Leiria e Vila Nova de Ourém até encontrar de novo a estrada nacional n.° 350 ao quilómetro 20,950, seguindo de novo a estrada nacional n.° 350 até ao quilómetro 19,900; a partir deste quilómetro segue por um caminho público à direita da estrada nacional n.° 350, na extensão de 500 m; entra novamente na estrada nacional n.° 350 ao quilómetro 19,150, seguindo pela estrada nacional n.° 350 no sentido sudoeste, até ao quilómetro 18, fazendo estrema com o limite dos concelhos de Vila Nova de Ourém e Leiria, freguesias de Espite e Colmeias, seguindo a partir deste o quilómetro 18 em direcção ao vértice geodésico das Cavadinhas, no sentido sul-norte, na extensão de 430 m, continuando pelo caminho público junto ao vértice geodésico, no sentido noroeste, numa extensão de 400 m, até ao cruzamento com outro caminho de sentido de poente-nascente; continua no sentido noroeste por um talvegue até ao ribeiro dos Milagres, aí segue no sentido nordeste; vai por este caminho, que cruza com outro, seguindo por um caminho no sentido noroeste, onde se encontra outro caminho no sentido poente, seguindo por este 200 m; segue depois por outra linha de água principal que segue no sentido nordeste até encontrar um caminho nesta linha de água no sentido nordeste até à estrada que liga as povoações de Santa Margarida e Serra do Branco, no local denominado Furadouro, onde se desloca uma linha de água no sentido nordeste, até à estrada municipal n.° 532, continuando por esta até ao cruzamento do Barreiro, local onde se iniciou a descrição.

ARTIGO 3.*

Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Memória competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Leiria;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Leiria;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Colmeias;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Colmeias;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4."

Até 90 dias após a nomeação da comissão instaladora realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Memória e de Colmeias.

ARTIGO 5.«

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Joaquim Gomes — João Abrantes — Anselmo Aníbal — Belchior Pereira — João Amaral — Francisco Manuel Fernandes.

Página 2431

2432

II SÉRIE — NÚMERO 70

PROJECTO DE LEI N.° 462/111

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AZEITÃO NO OISTRIT0 DE SETÚBAL

1 — Podemos encontrar em épocas históricas recuadas os motivos que levam as populações das freguesias de São Lourenço e de São Simão, do concelho de Setúbal, a exigir persistentemente a criação de um concelho que englobe a área das 2 freguesias. Por toda a área da zona existem vestígios de actividade humana em épocas muito recuadas, que se manteve, perdurou e desenvolveu.

As 2 freguesias são ricas em jazidas arqueológicas, referenciadas pelo Museu de Arqueologia e Etnologia de Setúbal.

Encontramos, assim, na serra da Cela, vestígios de ocupação pré-histórica (com cerâmica) mal diferenciada. Ocupações do Paleolítico na Lapa de Santa Margarida e na Gruta da Figueira Brava.

Encontramos vestígios de povoado do Neolítico final (cerca de 2500-2700 anos aC) no Alto de São Francisco: o concheiro do Neolítico em Galapos, que não escapou, em grande parte, à abertura da estrada Ga-lapos-Portinho da Arrábida.

Encontramos ainda vestígios de povoados da Idade do Cobre no Moinho do Cuco, no Casal do Bispo, no Cabeço dos Caracóis.

Vestígios de ocupação do final da Idade do Bronze no Castelo dos Mouros (cerca de 900-800 anos aC).

Ainda neste Castelo podemos detectar vestígios do período romano republicano. E também da época Romana encontramos o rasto no Painel das Almas em Vila Nogueira de Azeitão e no Creiro.

Na praia dos Coelhos existiu uma exploração antiga de mós.

Muitos outros vestígios de época histórica mais recente continuam a indicar-nos uma vida cultural e social centralizada na zona.

Do Livro da Chancelaria de D. Fernando, existente no Arquivo Nacional da Torre do Tombo, podemos recolher o seguinte extracto, referenciando Azeitão:

[...] que os lavradores da Quinta de Azeitão, que pertence ao testamento da Infanta D. Constância, possam eleger juiz.

Destaca-se entre os «documentos» históricos o Palácio dos Duques de Aveiro. No Guia de Portugal, dirigido por Raul Proença, assinalam-se factos históricos com ele relacionados:

Mandado edificar pelo Mestre da Ordem de Santiago D. Jorge de Lencastre, este Palácio é de traça renascentista clássica. Estiveram nele hospedados Filipe III de Espanha (1619), D. João V (1711-1715) e D. João VI (em 1824). Aqui foi também preso o VIII e último duque de Aveiro, D. José de Mascarenhas, com os familiares; e, sob custódia, aqui estiveram os jesuítas expulsos por Pombal.

Neste Paço, estabeleceu-se, entre 1775 e 1847, uma fábrica de tecidos, tendo por isso, sido também conhecido por «Palácio da Fábrica».

Mas destaca-se ainda, de meados do século xvi, a Quinta das Torres, edificada por meados do século xvi, um conjunto de habitações enriquecidas por azulejos

únicos na antiga galeria, por dois quadros de majólica de fábrica italiana retratando dois temas da Eneida, de Virgílio (o incêndio de Tróia e a morte de Dido), e ainda por milhares de azulejos representando cenas mitológicas e venatórias.

O Hospital da Misericórdia de Azeitão data também de 1644.

Segundo Joaquim Rasteiro, na sua obra Quinta e Palácio da Bacalhoa em Azeitão, foi instituído em 1644 «para nele se agasalharem pobres caminhantes» e encontrava-se na Igreja do «Bem Aventurado S. Simão», que era junto da Quinta de Azeitão.

E é aqui que podemos surpreender mais nitidar mente o povo na sua marcha dolorosa através da história, numa ascensão marcada por dores e sacrifícios, que também se encontra por detrás de vestígios palacianos atrás referidos.

Joaquim Rasteiro, falecido em 1898, cujo amor a Azeitão o levou a pugnar (e a obter) pela rede viária que liga a localidade a Setúbal, a Sesimbra, a Palmela e ao Barreiro e ainda pela reconstrução do Hospital e da Capela da Misericórdia, diz-nos:

No Hospital a que agora (em 1895) se chamaria Albergue, deveria haver cinco camas em memória das Chagas de Cristo. Em cada cama caberiam duas pessoas e teriam seus estrados de madeira, enxergão de palha, dois cobertores de al-máfega (burel branco) uma manta do Alentejo, um travesseiro de lã e outro de almáfega. As roupas das camas deveriam ser renovadas anualmente. O albergado podia demorar-se três dias além da entrada, teria azeite para a luz toda a noite e, durante o Inverno, lenha para se aquecer e enxugar o fato.

Azeitão, que se vê ainda citado no Arqueólogo Português, de J. Leite de Vasconcelos (devido à lápide da fonte de Aldeia Rica, provavelmente colocada em finais do século xviii), assistiria no século xix à instalação das adegas da firma José Maria da Fonseca, Vinhos, na base das 2 empresas hoje existentes, Internacional de Vinhos e José Maria da Fonseca, que tornam conhecida a região no País e no estrangeiro, nomeadamente através do vinho moscatel, conhecido por moscatel de Setúbal.

A instalação daquelas unidades deve assinalar-se, pois muito representaram, nomeadamente para as classes laboriosas, uma vez que uma nova área de trabalho se lhes abriu.

2 — Feita esta história, restará dizer, ainda neste campo, que não admira que Azeitão tenha sido contemplado por carta régia de 1380, com muitos privilégios, sendo esta carta que lhe serve de foral.

Privilégios que D. João I confirmaria em 1390.

Não admira que por alvará de 3 de Novembro de 1759 tenha sido criado o concelho de Azeitão.

A principal povoação deste concelho era Nogueira, elevada naquela data à categoria de vila e a sede do concelho de Azeitão. Aliás, Vila Nogueira, que fazia parte do concelho de Sesimbra até 1350, era já povoação importante em 1360, quando D. Pedro I lhe confirmou os privilégios.

Poderemos, sim, admirar-nos de que por decreto-lei de 24 de Outubro de 1855 tenha sido extinto o con-

Página 2432

22 DE MARÇO DE 1985

2433

celho de Azeitão, cuja área ficaria, com o de Palmela, a pertencer ao concelho de Setúbal.

Começaria então a persistente luta pela restauração do concelho. Luta, aliás, consciente, despida de. bair-rismos, apenas norteada pela convicção de uma unidade diferente e da necessidade de ter mais próximo um centro de decisão.

3 — A macrocefalia do País, reduzido a Lisboa no regime anterior ao 25 de Abril, reeditava-se, nessa época, localmente. Era notória a centralização em redor de sede do concelho. Pode dizer-se que, se o País era Lisboa e a Praça do Comércio, em relação ao concelho de Setúbal o concelho era, para o regime fascista, apenas a cidade de Setúbal e a Praça do Bocage.

As populações da zona de Azeitão viram postergados os seus interesses nessa centralização, que alinhava os Paços do Concelho e cuidava dos seus interesses e esquecia o desenvolvimento de toda a zona do concelho.

Por isso, a acrescer às razões históricas, mais se radicaram as aspirações municipalistas da população de Azeitão.

A vida cultural intensificou-se, aliás, como forma de resistência ao regime opressivo, como meio de salvaguarda da liberdade de expressão, de pensamento e de criação cultural.

£ conhecida a grande actividade cultural e recreativa das várias colectividades de zona, que teimosamente persistiram; não obstante a asfixia da expressão popular da cultura.

O poder local democrático viria a reparar as injustiças sofridas pela população do concelho.

Falta agora reparar a injustiça da extinção do próprio concelho.

Falta dar realização às aspirações da população e criar o Município de Azeitão.

E é isso que faz o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

4 — Os tempos mudaram a fisionomia dos locais. Os tempos deram origem à criação de novos povoados, surgidos, quantas vezes, de uma forma selvagem, devido à carência de habitação. Novos povoados que, instalando-se por vezes na área de determinados concelhos, estreitam laços com povoações de outros concelhos, por forma á considerarem-se mais próximas destes do que da sede do seu município.

É o que acontece com a povoação da Quinta do Conde.

Instalada, na sua quase totalidade, no concelho de Sesimbra, Quinta do Conde está hoje estreitamente ligada às freguesias de São Lourenço e de São Simão de Azeitão.

Para isso, não pode ter deixado de contribuir o facto de os transportes serem mais fáceis e rápidos para Azeitão do que para Sesimbra. Quinta do Conde e Azeitão são servidos pelos transportes rodoviários que constantemente circulam pela estrada nacional n.° 10, que liga Setúbal a Lisboa.

Por isso, as crianças e jovens frequentam as escolas Preparatória e Secundária de Azeitão.

Por isso, a população da Quinta do Conde utiliza os estabelecimentos comerciais de Azeitão.

E é por isso mesmo que é o cemitério de Azeitão, e não o de Sesimbra, a acolher, como última morada, residentes da Quinta do Conde.

Pode, pois, constatar-se que uma população nova se veio juntar numa comunidade de interesses aos residentes na antiquíssima zona populacional de Azeitão.

£ por isso que no presente projecto de lei se propõe a criação do Município de Azeitão, englobando a zona da Quinta do Conde, constante de um projecto de lei do PCP, que propôs a criação da freguesia da Quinta do Conde.

5 — A área da freguesia de São Lourenço de Azeitão é de 47,172 km2 e São Simão tem 21 km2 de área.

A Quinta do Conde é uma vasta área geográfica com cerca de 450 ha.

Segundo o Censo Geral da População de 1970, São Lourenço tinha 3700 habitantes e São Simão 2135.

De acordo com o Recenseamento Geral da População de 1981, São Lourenço tinha 5704 residentes e São Simão 2795.

A Quinta do Conde tem hoje cerca de 13 000 habitantes.

São Lourenço tem cerca de 4201 eleitores e São Simão 2135.

Quanto a estabelecimentos comerciais, São Lourenço dispõe de cerca de 150.

Relativamente a indústrias, encontramos na área da freguesia de São Lourenço a Internacional de Vinhos, S. A. R. L., José Maria da Fonseca, Sucrs., ENROCE-RAMICA, S. A. R. L., e ARGIBETÂO, L.

Ainda na área da freguesia encontramos delegações do. Banco Fonsecas & Burnay e do Crédito Predial Português, 2 centros de Saúde, 1 farmácia e 1 creche--infantário.

A área destas 2 freguesias é servida por uma estação dos CTT. Dispõem ainda de 6 escolas primárias, com uma população de cerca de 600 alunos, uma escola preparatória e secundária, com cerca de 1200 alunos, parte dos quais residem na Quinta do Conde.

Existem 3 colectividades de recreio e desporto e 1 colectividade de cultura e recreio. Dispõem de 1 secção dos Bombeiros Municipais de Setúbal e ainda 1 posto da GNR com 16 efectivos.

Publica-se no local um jornal regional, O Azeito-nense.

Por último, referencia-se a existência de uma estação rodoviária nacional (CEP 8).

6 — Relativamente à área da Quinta do Conde, que passará a pertencer, segundo o projecto, ao concelho de Azeitão, destaca-se ainda que o aglomerado urbano dista 26 km de Sesimbra (via Azeitão) e apenas cerca de 8 km do centro de Azeitão. £ limitado por dois vales, vale longo a poente e a nascente pelo vale do rio Coina.

Prevê-se que a sua população seja em 1989 de 33 800 e de 50 000 habitantes em 1997, dado o crescimento acelerado.

Prevê-se a instalação de uma zona industrial a norte desta área.

A Quinta do Conde dispõe de organismos que posseguem fins culturais, desportivos e recreativos (I grupo cultural infantil e 3 associações desportivas e recreativas).

O número de eleitores recenseados era de 2115 em 1979 e passou para 2514 em 1982.

Tem 132 estruturas de comércio e 10 estruturas de serviço.

Página 2433

2434

II SÉRIE — NÚMERO 70

7 — De acordo com as razões atrás expostas, tem plena justicação a criação do Município de Azeitão, englobando as áreas das freguesias de São Simão e de São Lourenço com os actuais limites destas e ainda a área proposta para a nova freguesia da Quinta do Conde (a criar), constante do projecto de lei n.° 151/ III, do PCP, isto é, abrangendo os núcleos populacionais da Quinta do Conde I, Quinta do Conde II, Quinta do Conde III, Boa Água, Pinhal do General. Fontainhas e Casal do Sapo.

A sede do Município deverá ser, naturalmente, em ViJa Nogueira de Azeitão, pelas suas tradições históricas atrás referidas.

Dispõe mesmo de instalações para os Paços do Concelho, que poderão vir a ser o Palácio dos Duques de Aveiro, depois da reparação necessária e urgente.

Assim se pretende dar satisfação às velhas, mas sempre novas, aspirações da população da área de Azeitão.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

É criado o Município de Azeitão, no distrito de Setúbal, com sede em Vila Nogueira de Azeitão.

ARTIGO 2.°

O Município engloba as freguesias de São Lourenço de Azeitão, de São Simão de Azeitão, do concelho de Setúbal, e ainda, do concelho de Sesimbra, a freguesia do Castelo, uma área geográfica cujos limites são os seguintes:

Norte: concelho do Seixal, pela estrada alcatroada para Coina à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale de Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para a nascente pelo limite do Pinhal dos Limas até final da Quinta do Conde, voltando para nascente até à vala da ribeira do Marchante, voltando para sul a confrontar com o concelho de Palmela pela vala da ribeira do Marchante até à ponte de Negreiros, voltando para poente pela linha de água atf

à ribeira da Pateira até ao Porto do Concelho (estrada nacional n.° 378), próximo da central elevatória de Apostiça, voltando para norte, sendo limitada pela estrada nacional n.° 378 até ao Marco do Grilo (entroncamento).

ARTIGO 3."

Tendo em vista os estudos e as acções indispensáveis, nos termos da lei, à instalação do Município de Azeitão, é criada a comissão instaladora dessa autarquia.

ARTIGO 4."

A comissão instaladora terá sede em Vila Nogueira de Azeitão e será composta da seguinte forma:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de São Lourenço de Azeitão;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Lourenço de Azeitão;

é) 1 representante da Junta de Freguesia de São

Simão de Azeitão; /) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Simão de Azeitão;

g) 1 representante da Câmara Municipal de Sesimbra;

h) 1 representante da Assembleia Municipal de Sesimbra;

0 1 representante da Junta de Freguesia do Castelo, do concelho de Sesimbra;

/) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Castelo, do concelho de Sesimbra.

ARTIGO 5.°

As eleições para os órgãos autárquicos do Município de Azeitão terão lugar no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 15 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Jorge Patrício — Maia Nunes de Almeida — João Abrantes — Anselmo Aníbal — Rogério Brito

Página 2434

22 DE MARÇO DE 1985

2435

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2435

2436

II SÉRIE — NÚMERO 70

PROJECTO DE LEI N.° 463/111

ALTERAÇÃO AO DECRETO N.° 48 297, de 28 de MARÇO DE 1968 (LIMITES DA FREGUESIA DE PONTE DE VAGOS, COM A ANEXAÇÃO DO LUGAR 00 VALE).

Considerando que o' Vale é actualmente um lugar da freguesia de Covão do Lobo, mas que, devido ao projecto de lei n.° 10/111, de 8 de Março de 1983, de criação da freguesia de Santa Catarina, passará a ficar integrado nesta nova freguesia;

Considerando que a população do lugar do Vale não apoia esta iniciativa, pretendendo antes ficar anexada à freguesia de Ponte de Vagos:

Entendeu o PSD apresentar um projecto de alteração ao Decreto n.° 48 297, de 28 de Março de 1968, por forma que fiquem alterados os limites da freguesia de Ponte de Vagos, anexando, deste modo, o lugar do Vale.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO IS

O artigo 2.° do Decreto n.° 48 297, de 28 de Março de 1968, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2S

Os limites da freguesia são definidos por uma linha que, partindo do marco existente na convergência da estrada municipal n.° 598 com o actual limite comum das freguesias de Calvão e Ponte de Vagos, imediatamente a sul de Sanchequias, segue no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, acompanhando os actuais limites da dita freguesia de Calvão, pela antiga estrada de São Tomé, em sentido nordeste, até atingir o caminho dos Vales das Rebolas; neste ponto inflecte para sudeste, continuando pelo dito caminho até alcançar o caminho para os Fiais, pelo qual prossegue até à ribeira da Presa Velha; a partir deste ponto, situada nas proximidades das Azenhas, prossegue, para sul, pela mencionada ribeira, passando pela confluência da vala hidráulica, que vem de nascente, até à confluência da ribeira dos Pardeiros com a ribeira do Salta. Segue depois para sul até ao limite do lugar do Vale, junto à ribeira dos Pardeiros, a 50 m da Fonte dos Pardeiros. Inflecte neste ponto para poente, seguindo primeiro o caminho do Vale dos Pardeiros e depois em linha recta por entre os prédios de João Simões (Moinhos) e Maria da Conceição Oliveira, até encontrar o caminho do Vale, seguindo este até atingir a confluência da ribeira do Salta com a ribeira do Vale. Neste ponto inflecte para sul de oeste, acompanhando a ribeira do Salta até ao

ponto em que esta conflui com a vala das Barrendas; neste ponto inflecte para poente, seguindo a vala das Barrendas até ao seu começo e dirigindo-se, depois, em linha recta, para o marco existente na propriedade de Artur Neto; daqui segue pela linha recta definida por este último marco e o marco de triangulação da Eira Velha até ao ponto em que começa a ribeira dos Olheiros; a partir deste ponto deixa de acompanhar os actuais limites da freguesia de Calvão e, infleo-tindo para norte, progride pela mencionada ribeira dos Olheiros até atingir o ponto em que se verifica a intersecção desta ribeira com a recta definida pelo marco existente na estrada nacional n.° 109, próximo do quilómerto 75, e o marco cituado na estrada municipal n.° 598, atrás referido; inflectindo para sudeste, acompanha a recta mencionada até ao ponto inicial.

ARTIGO 2S

A presente lei terá efeitos apenas e só quando da institucionalização da criação da nova freguesia de Santa Catarina, concelho de Vagos.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados do PSD: Rocha de Almeida — Portugal da Fonseca.

UmitM da fregueeta de Ponte de Vagos, com e anexação do lugar do Vale

1 — Convergência da estrada municipal n.° 598 com

o limite comum das freguesias de Ponte de Vagos e Vagos.

2 — Estrada de São Tomé.

3 — Entroncamento da estrada de São Tomé com o

caminho dos Vales das Rebolas.

4 — Entroncamento do caminho dos Vales das Rebo-

las com o caminho dos Fiais.

5 — Intersecção do caminho dos Fiais com a ribeira

da Presa Velha.

6 — Ribeira da Presa Velha.

7 — Confluência da ribeira da Presa Velha com a vala

hidráulica.

8 — Confluência da ribeira dos Pardeiros com a ri-

beira do Salta.

9 — Ponto que define o ponto sul do lugar do Vale

junto à ribeira dos Pardeiros.

10 — Caminho do Vale dos Pardeiros.

11 — Confluência da ribeira do Salta com a ribeira do

Vale.

12 — Confluência da ribeira do Salta com a vala das

Barrentas.

13 — Começo da vala das Barrentas.

14 — Começo da ribeira dos Olheiros.

15 — Ribeira dos Olheiros.

16 — Intersecção da linha da ribeira dos Olheiros com

o marco na estrada nacional n.° 109, quilómetro 75.

Página 2436

22 DE MARÇO DE 1985

2437

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2437

2438

II SÉRIE — NÚMERO 70

PROJECTO DE LEI N.° 464/111 CBf ação da freguesa de santa catarina

«io coNcam de vagos

Apresentou o CDS o projecto de lei n.° 10/111, de criação da freguesia de Santa Catarina no concelho de Vagos, em 8 de Julho de 1983. E fê-lo, sem dúvida, indo ao encontro das aspirações da população de Santa Catarina, Mesas, Pardeiros, Estrada, Andai, Grou, etc., não tendo merecido, contudo, este projecto o apoio da população do lugar do Vale.

De facto, representantes do referido lugar do Vale manifestaram o desejo, junto da nossa estrutura partidária local, de ser levada a cabo uma iniciativa legislativa por forma que o lugar do Vale fosse anexado à freguesia de Ponte de Vagos e não integrado na nova freguesia proposta pelo CDS.

Neste sentido, entendeu o PSD dar cumprimento às aspirações da população do Vale, pelo que nesta data apresenta novo projecto de lei de criação da freguesia de Santa Catarina, agora já sem a inclusão daquele lugar. Aliás, esta iniciativa vai também ao encontro do parecer da Assembleia Municipal de Vagos, que referiu também a desanexação desta nova freguesia do lugar em apreço.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Vagos a freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, seguindo o sentido dos ponteiros do relógio, tem início no ribeiro da Várzea, ribeiro este que delimita o concelho de Vagos com o de Cantanhede, segue na direcção de nordeste e atravessa o extremo sul de uma vinha pertencente a João Alberto dos Santos, indo dar a um caminho público situado a 300 m da Fonte do Andai e que servia os antigos Foros da Camboa, hoje pertencentes aos herdeiros de David Martins e outros, seguindo por este caminho, que, a 150 m, aproximadamente, descreve uma curva no sentido de sudoeste, para logo a seguir voltar novamente para noroeste até ao marco n.° 49, situado junto à estrada municipal n.° 585, agora desaparecido.

Seguindo depois um pouco para norte do referido marco, prossegue para noroeste, atravessando a propriedade de Manuel da Silva e outros até ao cruzamento do caminho da Camboa com o caminho dos Lonfões, onde entesta o pinhal de Agostinho dos Santos Jorge. Daqui segue a mesma direcção, atravessando os pinhais da viúva de Joaquim dos Santos e Palmira Jorge até ao entroncamento do caminho dos Lonfões com o caminho do Valinho. Seguindo ainda a mesma direcção, toma o caminho dos Juncosos, atravessa a Vala Giralda, até à encruzilhada dos Brejeiros, seguindo o mesmo sentido até ao início da curva da linha limite

com a freguesia de Fonte Angeão. Daqui, e já no limite da freguesia de Fonte Angeão, toma o caminho do Salgueiro Velho até ao encontro do ribeiro do Vale, seguindo este até à sua confluência com a ribeira do Salta. Tomando a direcção de nascente, segue o caminho do Vale, em linha recta, por entre os prédios de João Simões (Moinhos) e Maria da Conceição Oliveira até encontrar o caminho do Vale dos Pardeiros, seguindo este até ao ponto que define o limite sul do lugar do Vale, junto à ribeira dos Pardeiros. Segue depois para norte, pela ribeira dos Pardeiros até à confluência da mesma com a ribeira do Salta.

Tomando a direcção de nordeste, e já no limite da freguesia da Ponte de Vagos, segue pela ribeira da Presa Velha até à confluência da mesma com a vala hidráulica. Seguindo o sentido de sueste, e já no limite da freguesia de Ouça, atravessa o caminho do Saimiles e encontra novamente a vala hidráulica, indo sempre no mesmo sentido até encontrar o caminho dos Condes, seguindo este para nordeste aproximadamente 320 m; volta depois para este até atingir a estrada municipal n.° 585. Atravessando esta na mesma direcção, toma o caminho do Mato Ramalho até à ribeira das Mesas, onde se encontra com a vala das Mesas. Seguindo por esta, passa a Quinta do Vale das Mesas e toma o sentido de sueste até encontrar o caminho chamado «Estrada Velha». Daqui, tomando a direcção de nordeste e à distância de 100 m, cruza com o caminho dos Laranjeiros, seguindo novamente para sueste até ao que vem da Quinta dos Troviscais, caminho das Mesas e caminho do Vale do Junco. Finalmente, deste ponto segue a linha limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até ao ponto inicial sito no ribeiro da Várzea, sendo este último troço do perímetro da freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vagos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;

c) 1 representante da Assembleia Municipal de Covão do Lobo;

d) 1 representante da Junta de .Freguesia de Covão do Lobo;

é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Catarina, designados de acordo com os n." 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

Página 2438

22 DE MARÇO DE 1985

ARTIGO 5»

As eleições para a assembleia da nova freguesia reaüzar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1985.— Os Deputados do PSD: Rocha de Almeida — Portugal da Fonseca.

Limites da freguesia de Senta Catarina

Legenda

1 — Ribeiro da Várzea.

2 — Marco n.° 49 e estrada municipal n.° 585.

3 — Cruzamento do caminho de Camboa com o caminho dos Lonfões.

4 — Entroncamento do caminho dos Lonfões com o caminho do Valinho.

5 — Intersecção da vala da Giralda com o caminho das Juncosas.

143»

6 — Encruzilhada das Brejeiras.

7 — Início da curva no limite da Fonte Angião.

8 — Caminho do Salgueiro Velho.

9 — Confluência da ribeira do Vale com a ribeira do Salta.

10 — Caminho do Vale dos Pardeiros.

11 — Ponte que define o limite sul do lugar do Vale.

12 — Confluência da ribeira dos Pardeiros com a ribeira do Salta.

13 — Confluência da ribeira da Presa Velha com a vala hidráulica.

14 — Caminho de Saimiles.

15 — Vala hidráulica.

16 — Caminho dos Condes.

17 — Estrada municipal n.° 585.

18 — Caminho do Mato Ramalho.

19 — Ribeira das Mesas.

20 — Quinta do Vale das Mesas.

21 —Vala das Mesas.

22 —Estrada Velha.

23 — Caminho dos Lagonceiros.

24 — Vala hidráulica.

25 — Caminho da Quinta dos Troviscais.

26 — Caminho das Mesas.

27 — Caminho do Vale do Junco.

28 — Fonte do Andai.

Página 2439

2440

II SÉRIE — NÚMERO 70

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2440

22 DE MARÇO DE 1985

2441

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.» 44/111

Nos termos da alínea c) do artigo 178.° e do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 273.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

1 — Constituir uma comissão especial com vista a dar parecer sobre se S. Ex.° o Ministro da Qualidade de Vida, Dr. Francisco José de Sousa Tavares, deverá ou não ser suspenso do cargo que ocupa, por via do procedimento criminal que corre seus termos na 2* Secção do 10.° Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, em autos registados sob o n.° 541/83 (abuso de liberdade de imprensa).

2 — A comissão especial será integrada por 17 membros indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 5 deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 4 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 3 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 2 deputados; Grupo Parlamentar do MDP/CDE — 1 deputado;

Agrupamento Parlamentar da UEDS — 1 deputado;

Agrupamento Parlamentar da ASDI — 1 deputado.

3 — A comissão especial deverá dar o seu parecer no prazo de 30 dias após a sua tomada de posse.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados: Vítor Hugo Sequeira (PS) — António Capucho (PSD) — Jorge Lemos (PCP) —Menezes Falcão (CDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Lopes Cardoso (UEDS).

Despacho

Regulamento do trabalho A tarefa nos Serviços da Apoto Parlamentar

Nos termos do artigo 24.° da Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de 25 de Maio), poderá a Assembleia da República recorrer ao trabalho em regime de tarefa quando, com carácter extraordinário, as necessidades do seu funcionamento o justifiquem.

A duração, os termos e o pagamento do trabalho prestado sob este regime devem ser establecidos por despacho do presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo.

Pela sua natureza de serviços mais estritamente ligados ao funcionamento do Plenário e das comissões parlamentares, são a Divisão de Redacção e o Serviço de Apoio às Comissões aqueles que predominantemente utilizam tarefeiros, dispondo, para tal, de um conjunto disperso de orientações que convém actualizar e sistematizar tendo em vista a nova legislação sobre contrato de tarefa (Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro) e a necessidade de racionalizar o mais possível a utilização deste tipo de trabalho, considerando os encargos adicionais daí advenientes para o orçamento deste órgão de soberania.

Com efeito, mostra-se desejável e necessário que a gestão dos recursos humanos e materiais dos serviços de apoio à Assembleia da República se faça, nos vários

níveis de decisão, segundo critérios rigorosos, que têm de pressupor o seu total empenhamento e a rentabilidade do pessoal do quadro da Assembleia da República.

Nestes termos, com o conhecimento da Conferência dos Representantes dos Grupos e Agrupamentos Parlamentares e obtido parecer favorável do Conselho Administrativo, aprovo as seguintes normas:

ARTIGO 1.»

1 — Além do pessoal do quadro que lhe esteja afecto, poderá a Divisão de Redacção, bem como o Serviço de Apoio às Comunicações, utilizar trabalho à tarefa, de redacção ou dactilografia, sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem e sempre a título excepcional.

2 — Cabe ao Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho Administrativo e sob proposta do secretário-geral, fixar o número de unidades que para cada tipo de trabalho referido no número anterior deve prestar serviço na Assembleia da República.

3 — O recrutamento de tarefeiros para redacção será feito preferencialmente entre alunos universitários ou habilitados com o curso complementar do ensino secundário e um curso de jornalismo ou carteira de jornalista profissional.

4 — Os tarefeiros para dactilografia serão recrutados entre indivíduos com suficiente prática de dactilografia e habilitações literárias não inferiores às exigidas para categoria idêntica do quadro da Assembleia da República.

ARTIGO 2.»

1 — A fim de garantir a qualidade necessária ao trabalho a prestar, os interessados que pretendam colaborar nos serviços da Divisão de Redacção e no Serviço de Apoio às Comissões serão seleccionados através de provas adequadas que permitam concluir da sua aptidão para o desempenho das tarefas, só podendo, contudo, ser aceites os candidatos que se declarem normalmente disponíveis nos dias e horas de realização habitual do serviço a prestar.

2 — Os seleccionados constarão de uma lista a visar pelo Presidente da Assembleia da República.

3 — A selecção dos trafeiros será realizada pela Divisão dos Serviços Administrativos, com a participação da Divisão de Redacção e do Serviço de Apoio às Comissões.

ARTIGO 3."

1 — Cabe aos responsáveis directos dos Serviços fixar, com prévia autorização do director de serviços, para cada dia, a hora previsível do início de cada tarefa, sem prejuízo da possibilidade de permuta entre os interessados, que não prejudiquem as necessidades do serviço, bem como determinar o número de unidades que for julgado necessário dentro do limite autorizado.

2 — Cabe igualmente aos responsáveis directos dos Serviços apresentar, mensalmente, ao diirector-geral dos Serviços Parlamentares relação discriminada do número de funcionários do quadro e dos tarefeiros que exerçam funções, com indicação das horas de serviço realizadas e do número de bobinas utilizadas, devendo essa relação ser visada pelo director de serviços respectivo.

/

Página 2441

2442

II SÉRIE — NÚMERO 70

ARTIGO 4*

1 — A retribuição do trabalho à tarefa tem por referência as remunerações das seguintes categorias profissionais (vencimento base acrescido da remuneração suplementar):

a) Tarefeiro redactor — redactor de 2.» classe;

b) Tarefeiro dactilografo — escriturario-dactilógrafo de 2." classe.

2 — Cada tarefa, consistente na transcrição ou na dactilografia de bobinas de gravação das actas parlamentares ou de comissões, tem a duração de 7 horas de trabalho, devendo o valor da hora ser calculado na

base da fórmula-, sendo V o vencimento mensal

52xn

e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.

3 — A fórmula referida no número anterior serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a períodos inferiores ou superiores de tarefa que tenham lugar em casos especiais.

4 — Quando, excepcionalmente, o tarefeiro for chamado a prestar trabalho e compareça, mas não chegue a prestá-lo, será aquele abonado da importância correspondente a 3 horas e meia de tarefa.

5 — Os tarefeiros têm direito a utilizar o refeitório da Assembleia da República, com aplicação de preço de refeição idêntico ao que vigorar para o pessoal e ainda a subsídio extraordinário de transporte e de alimentação desde que tenham prestado trabalho por período igual ou superior a 7 horas num dia, verificadas as condições aplicáveis aos funcionários do quadro da Assembleia da República.

ARTIGO 5.°

1 — Na sessão legislativa em curso, o número máximo de tarefeiros redactores e de tarefeiros dactilógrafos a utilizar, por cada dia de reunião plenária ou de comissão, não pode exceder 10 unidades por categoria.

2 — Em casos devidamente justificados, mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, poderá ser alargado o número fixado anteriormente, por reunião plenária ou de comissão.

3 — Em nenhum caso poderão os tarefeiros a que se refere o presente regulamento ser utilizados noutro qualquer serviço da Assembleia da República sem autorização expressa do Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 6.°

O trabalho à tarefa, nos termos da lei geral, não confere ao particular a qualidade de agente.

ARTIGO 7.»

O trabalho em regime de tarefa nos Serviços mencionados neste regulamento pressupõe a utilização dos funcionários dos mesmos Serviços.

ARTIGO 8.°

As competências do Presidente da Assembleia da República referidas neste regulamento poderão ser delegadas, no seu conjunto ou cada uma delas, no secretário-geral da Assembleia da República sem que as mesmas possam ser subdelegadas.

ARTIGO 9.°

No prazo de 30 dias a contar da data da divulgação interna deste despacho os serviços referidos no n.° 3 do artigo 2." procederão à reformulação da lista dos tarefeiros anteriormente seleccionados e apresentá-la-ão para ser visada, em conformidade com o que nele se dispõe.

ARTIGO 10.«

O presente regulamento será publicado no Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1985.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Amaral.

Requerimento n.* 1136/M (2.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um recente despacho do Secretário de Estado do Orçamento (2.a série, n.° 33, de 8 de Fevereiro de 1985) vem estabelecer que as escolas particulares e cooperativas foram obrigadas ao pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego (parte patronal) a partir de 1 de Janeiro de 1985. Tal facto é verdadeiramente estranho, pois estas escolas sempre estiveram obrigadas a este pagamento. Este despacho significa, pois, que se pretende isentar alguém do pagamento em dívida.

Como é sabido, um dos colégios com dívidas em atraso ao Fundo de Desemprego no valor de cerca de 3000 contos é o Colégio Moderno, em Lisboa (sito no Campo Grande). Este despacho só foi publicado após uma notificação feita à direcção do Colégio. Nestes termos, pergunta-se ao Governo:

1." Qual é o valor do montante da dívida do Colégio Moderno ao Fundo de Desemprego?

2.° Vai o Governo reembolsar todos os colégios privados ou cooperativas que fizeram os seus pagamento ao Fundo de Desemprego até Janeiro de 1985, devolvendo-lhes as verbas pagas?

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos.

Requerimento n.* 1137/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As pessoas com 65 anos ou mais, quando viajam nos Caminhos de Ferro Portugueses, usufruem de uma redução no preço dos respectivos bilhetes.

A aplicação do benefício referido não tem estado condicionada por nenhuma formalidade burocrática, exigindo-se apenas a prova da condição exigível através de documento legal de identificação.

Recentemente a CP divulgou através dos órgãos de comunicação social a advertência de que a partir de 1 de Abril próximo futuro a redução de preços de bilhetes só seria concedida contra a apresentação de um «cartão dourado», fornecido gratuitamente nas bilheteiras da empresa. Este documento será válido por um ano e dispensa-se a aposição da foto-

Página 2442

22 DE MARÇO DE 1985

2443

grafia do titular. Acontece que, estando prestes a esgotar-se o prazo a partir do qual vigorará esta medida, se verifica uma falta generalizada dos referidos cartões, que tem obrigado a sucessivas e inúteis deslocações de muitos idosos às bilheteiras da CP. Acresce ainda que, além da duvidosa pertinência desta operação que consiste em substituir o documento legal de identificação por um cartão sem fotografia, a edição anual de milhares de cartões envolverá custos desnecessários para uma empresa pública e transtornos para os interessados.

Pelo que fica exposto, ao abrigo das disposições regimentais, solicito ao Governo que, através do Ministério do Equipamento Social, me informe, com a máxima urgência, se tenciona permitir que tão inútil e perniciosa medida tenha plena concretização.

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Händel de Oliveira.

Requerimento n.* 1138/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército, general Salazar Braga, a Associação 25 de Abril terá de abandonar as instalações que ocupa no Forte do Bom Sucesso.

Não estando em causa a legitimidade jurídica da decisão, na medida em que o Forte é património do Exército, não podemos, no entanto, deixar de nos interrogar sobre o seu significado político e moral.

Pensamos, aliás, que, pela sua própria génese e natureza, assim como pelos objectivos cívicos e culturais que se propõe prosseguir, a Associação 25 de Abril deverá ter a sua sede em instalações que sejam património das Forças Armadas.

Acresce que a Associação 25 de Abril é constituída por militares que estiveram intimamente ligados ao acto fundador do nosso regime democrático e que, no essencial, cumpriram a sua palavra de devolver o poder político ao Povo Português.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a V. Ex* que, por intermédio do Sr. Ministro da Defesa, lhes sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Quais os fundamentos da decisão do Chefe de Estado-Maior do Exército?

2) Não entende o Sr. Ministro que, pelas razões aduzidas, deverão ser facultadas à Associação 25 de Abril instalações que façam parte do património das Forças Armadas?

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados: Manuel Alegre (PS) — Nuno Alpoim (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Sottomayor Cárdia (PS) — Lopes Cardoso (UEDS) — Catanho de Menezes (PS)—Ruben Raposo (ASDI) — Roque Lino (PS).

Requerimento it.* 1139/111 (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por documento anexo ao ofício emanado da Secretaria de Estado da Produção Agrícola, com data de

20 de Abril de 1982, e assinado pelo respectivo chefe de gabinete, em resposta a requerimento de alguns senhores deputados, dá-se conta de verbas transferidas para as autarquias e para conselhos directivos de baldios competentes do concelho de Vila Nova de Cerveira, de acordo com venda de pinhais, conforme consta do Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 90, de 11 de Maio de 1982, pp. 1667-1672, nomeadamente das seguintes verbas:

Freguesia da Campos (Vila Nova de Cerveira):

1977 — Depositados a favor do conselho directivo: 69 827$60;

1978 — Depositados a favor do conselho directivo: 837 768$;

1979 (a) — Depositados a favor do conselho directivo: 4 954 000$;

1980(6) — Depositados a favor do conselho directivo: 37 640$;

1981 (c)— Depositados a favor do conselho administrativo da DGOGF: 330 803$;

1982 (d) — Depositados a favor do conselho administrativo da DGOGF: 100 000$.

Assim, o deputado do PSD António Roleira Marinho, abaixo assinado, requer à Secretaria de Estado da Produção Agrícola e à Circunscrição Florestal do Porto (Administração Florestal de Viana do Castelo) a descrição verba a verba dos valores que perfazem os montantes assinalados em (a), (b), (c) e (d) e ainda as respectivas datas de depósito, bem como as datas em que tais importâncias foram levantadas, e por quem eram assinados os documentos de quitação, dado que, inquiridos os compartes e o conselho directivo, todos dizem haver discrepância entre os montantes descritos e os efectivamente recebidos.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1985.— O Deputado do PSD, Roleira Marinho.

Requerimento n/ 1140/IU (2.*)

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a Resolução n.° 8/85, aprovada em Conselho de Ministros, autorizou o Ministro das Finanças e do Plano e o Ministro do Equipamento Social a celebrarem um contrato-programa entre o Estado Português e a empresa pública TAP — Air Portugal;

Considerando que nesse contrato o Governo se obrigou a atribuir àquela concessionária de transporte aéreo uma verba de vários milhões de contos, a título de compensação pelos prejuízos sofridos pela empresa na exploração regular das linhas das regiões autónomas;

Sabendo que, e não obstante tal compensação, aquela empresa pública decidiu aumentar o preço das tarifas de carga e passageiros entre o continente e as regiões autónomas e destas entre si;

Sabendo que a atribuição de tal verba compensatória feita pelo Governo à TAP, por ocasião da celebração do contrato-programa, não pode ser interpretada como um acto eivado do mais refinado valor filantrópico nem tão-pouco como inocente filáucia, mas antes

4

Página 2443

2444

II SÉRIE — NÚMERO 70

como cumprimento da norma n.° 1 do artigo 231." da Constituição da República, que inculca aos órgãos de soberania a obrigação fundamental de cooperação com os órgãos de governo próprio das regiões na correcção das desigualdades derivadas da insularidade;

Sabendo, por outro lado, que o aumento das tarifas já anunciado, constitui, no actual contexto histórioo--polítíco da autonomia constitucional, um obstáculo injusto e injustificadamente inibidor do desenvolvimento económico-social do arquipélago e uma insustentável violação do princípio da igualdade entre todos os cidadãos portugueses consignado no artigo 13 * da lei fundamental:

O deputado abaixo assinado requer ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, que lhe sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

Qual o montante real global da verba atribuída pelo Governo à TAP — Air Portugal e qual o período de tempo que cobre, a título de compensação pelos prejuízos sofridos por aquela empresa pública, nas ligações aéreas de transporte de carga e de passageiros entre os Açores e o continente e entre os Açores e a Região Autónoma da Madeira?

Quais são os custos reais de exploração suportados pela TAP durante cada ano económico nas ligações aéreas de transporte de carga e de passageiros entre os Açores e o continente e entre os Açores e a Região Autónoma da Madeira? Como se justificam todos e cada um destes custos?

Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— O Deputado do PSD: Carvalho Silva.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE OE APOIO TÉCNICO-LEGISLATIVO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2591/III (1.°), dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP), acerca da suspensão do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, relativo ao regime das con-tra-ordenações nas autarquias locais.

Sr. Ministro da Justiça: Excelência:

I

Em requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, os deputados Sr. José Manuel Mendes e outro (PCP) insurgem-se contra a aplicabilidade, às autarquias locais, do regime das contra-orde-nações (Decretos-Leis n.°* 433/82, de 27 de Outubro e 98/84, de 29 de Março) e dirigem várias perguntas ao Governo por intermédio do Ministério da Justiça.

Dignou-se S. Ex.a pedir informação a este Gabinete, que cumpre prestar.

II

Resumo das criticas ao diploma que instituiu o Ilícito do mera ordenação social

a) Substituição do quadro tradicional das contravenções sem um mínimo de consciencioso estudo das realidades infraccionais e administrativas presentes.

b) Diminuição, em muitas áreas, das garantias típicas do processo penal.

c) Possibilidade de intolerável invasão da esfera dos ilícitos criminais.

d) Estabelecimento de um modelo sancionatório sujeito ao arbítrio e à desqualificação dos agentes administrativos.

e) Não funcionamento, em concreto, do sistema de recursos, dada a sua estrutura dissuasora em relação aos infractores de pequena escala.

f) Não existência de uma vacatio legis que viabilizasse a indispensável adaptação dos serviços, que os apetrechasse com quadros tecnicamente preparado» e que os sensibilizasse de modo a impedir aplicações da lei mais repressores e discricionárias do que as por ela permitidas.

III

Reacções dos órgãos do podar local, segundo os requerentes

a) Reclamação da suspensão da vigência do diploma em apreço.

b) Modificação substancial do mesmo diploma.

c) Garantia de uma pré-definida actuação uniformizada ao nível das entidades responsáveis pela exequibilidade do regime das contra-ordenações.

d) Receio do que possa resultar de uma atrabiliária imposição das coimas, sem que a hipotética judiciali-zação do processo permita tranquilidade na matéria.

IV

Perguntas ao Governo

l.ü Pensa propor à Assembleia da República e promover a suspensão do Decreto-Lei n.° 433/82, dessa forma dando adequada satisfação à pretensão expressa por diferentes instâncias do poder autárquico?

2." Que medidas de natureza infra-estrutura! envidará para dar viabilidade e, sobretudo, a idoneidade bastante à efectivação prática dos recentes ilícitos de mera ordenação social?

3.° Que planos elaborou — ou se propõe elaborar — no sentido da necessidade de uniformização de critérios na aplicação do novo regime?

4.° Que dispositivos adoptará — se vier a adoptar — para obstar a práticas laxistas, repressoras e incorrectas na aplicação do decreto-lei, com o correspondente prejuízo para munícipes e municípios?

V

Informando

1 — As razões de política legislativa que determinaram a instituição do sistema das contra-ordenações (ilícito de mera ordenação social) constam dos preâmbulos dos Decretos-Leis n.°* 232/79, de 24 de Julho, e 433/82, de 27 de Outubro.

Embora amplamente divulgadas e, por isso. presumidamente conhecidas, não custa recordar aqui alguns tópicos fundamentais:

Necessidade de dispor de um ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, que permita libertar este do número inflacionário e incontrolável das infracções destinadas a assegurar a eficácia dos comandos normativos da Administração, cuja desobediên-

)

Página 2444

22 DE MARÇO DE 1983

2445

cia se não revista da ressonância moral característica do direito criminal;

Alinhamento com os modernos movimentos da descriminalização que, em grande parte, resultaram da hipertrofia do direito criminal, sem que por descriminalização se entenda uma atitude puramente negativa ou abstencionista por parte do Estado, mas sim um método de purificação do direito criminal de formas de ilícito cuja sede natural é o direito de mera ordenação social, como acontece com as contravenções tradicional e indevidamente integradas no ordenamento jurídico-penal;

Enfim, a necessidade e a urgência de conferir efectividade ao direito de mera ordenação social que, após a revisão de 1982, logrou expresso reconhecimento constitucional [Constituição da República, artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 283.°, n.° 2], bem como a necessidade de respeitar o princípio da subsidiariedade do direito penal, hoje sem dúvida reflectido na mesma Constituição (artigo 18.°, n.° 2), segundo o qual o direito criminal deve apenas ser utilizado como ultima ratio da política criminal, destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, não sendo licito recorrer a ele para sancionar infracções de não comprovada dignidade penal.

2 — Por outro lado, a consagração do ilícito de mera ordenação social vinha, de há muito, a ser reivindicada pela doutrina mais representativa, cora notável insistência (').

Por último, cumpre recordar que uma tentativa de impugnar o Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho, com fundamento na inconstitucionalidade de algumas das suas disposições, saldou-se em fracasso perante a Comissão Constitucional e o Conselho da Revolução (veja, respectivamente, o parecer n.° 4/81, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 14.°, pp. 225 e segs., e a Resolução n.° 71/81, de 25 de Março, no Diário da República, 1." série, de 9 de Abril de 1981).

3 — Se o Decreto-Lei n.° 232/79 podia razoavelmente ser criticado por não ter sido precedido de um estudo das realidades a que propôs aplicar-se —ao mandar equiparar às contra-ordenações as transgressões previstas na lei vigente a que fossem aplicáveis sanções pecuniárias—, o que determinou a revogação do correspondente preceito pelo Decreto-Lei n.° 411-A/ 79, de 1 de Outubro, assim ficando todo o diploma desprovido de qualquer eficácia directa e própria (do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro), justo é reconhecer que semelhante critica não pode ser dirigida ao legislador de 1982.

(') Cf., neste sentido, Eduardo Correia, Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1972; e Jorge de Figueiredo Dias, Lei Criminal e Controle da Criminalidade, separata da Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa. 1976: Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro, idem, 1983; «O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», nas fornadas de Direito Criminal, ed. do CEJ, pp. 315 e segs.; e, por último, «Para uma dogmática do direito penal secundário», na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.°* 3715 e 3716.

Este, com efeito, não só exceptuou da revogação do Código Penal de 1886 as normas relativas a contravenções (artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o novo Código Penal), como não repetiu no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, a tentativa de equiparar ex lege as contravenções e transgressões existentes às contra-ordenações, cujo novo regime foi instituído por este último diploma O.

Ficaram, assim, a coexistir três tipos de ilícito: criminal, contravencional e contra-ordenacional, o segundo tendencialmente destinado a desaparecer a mais ou menos curto prazo.

Como ponderou Figueiredo Dias, esta solução triá-dica e temporária, em «certa medida compreensível», terá resultado do receio, por parte do legislador, dos efeitos práticos nocivos que poderiam ligar-se a uma global e automática transformação das contravenções vigentes era contra-ordenações.

Só que a «compreensão» demonstrada releva de duas condições: de futuro o legislador não deve criar nem mais uma contravenção deve, desde já, empreender um estudo sistemático de todas as contravenções existentes e decidir quais delas pode desde logo revogar, quais delas deve transformar em contra-ordenações e quais delas deve converter em crimes, publicando no mais curto lapso de tempo os respectivos diplomas legislativos.

Termina, deste modo, aquele autor:

Se o não fizer, se não realizar na íntegra as duas condições acima expostas, então bem poderá dizer-se que foi posto em causa, porventura irremediavelmente, um dos pilares em que assenta a nossa reforma penal e uma das manifestações praticamente mais relevantes do mandamento político-criminal da descriminalização (3).

4 — Esta política criminal tem sido levada a prática pelo legislador, contando-se já por dezenas os diplomas que introduziram tipos conrra-ordenacionais, novos ou resultantes de transformações de antigos tipos contravencionais e, mais raramente, até de tipos criminais (despenalização). Por vezes, no entanto, o legislador tem esquecido os ensinamentos da doutrina e as opções tomadas em 1982 e volta a criar tipos contravencionais, sobretudo em matéria fiscal (4).

5 — Com o Decreto-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, fez actuar o ilícito de mera ordenação social no domínio das posturas e regulamentos das autarquias, más aqui não resistiu à tentação de transformar em contra--ordenações as contravenções e transgressões às postu-

O Opção de política legislativa, aliás, criticada pela doutrina. Neste sentido, veja, de Eduardo Correia, «as grandes linhas da reforma penal», citada publicação do CEJ, p. 37, e de Figueiredo Dias, citado estudo «O movimento da descriminalização [...)», ibidem, p. 325.

(') Cf. o estudo citado em último lugar, ob. cit., pp. 325 e 326.

(') Exemplo desta prática é a recente legislação relativa ao IVA (imposto sobre o valor acrescentado) que consagra anacrónicas sanções contravencionais além de outros defeitos. Tanto mais de estranhar quanto o Ministério das Finanças empreendeu recentemente a elaboração de um projecto de decreto-lei para criminalizar determinadas infracções fiscais, o qual prevê a transformação de todas as actuais contravenções previstas em diplomas fiscais, que não devam passar a constituir crimes, em contra-ordenações, sancionáveis coo> coimas.

Página 2445

II SÉRIE — NÚMERO 70

ras e regulamentos locais em vigor, que eram punidas com penas pecuniárias (artigo 17.°, n." 4).

Com o Deere to-Lei n.° 108/84, de 30 de Março, legislou-se em termos semelhantes para os regulamentos dos governadores civis (artigos 1.° e 2.°).

As reacções não se fizeram esperar.

A comodidade que representava o processo de transgressões regulado no Código de Processo Penal é bruscamente substituída pela relativa incomodidade do processo por contra-ordenações: ali, em regra, um simples «auto», que aguardava o pagamento voluntário ou a remessa a tribunal, e geralmente lavrado pelas autoridades policiais e fiscalizadoras; aqui, um «processo» em que é preciso fazer diligências de prova, em que não é permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de sc pronunciar sobre o caso, enfim a responsabilidade pela própria decisão, agora a cargo da autoridade administrativa.

Comprende-se que tudo isto tenha suscitado alguma oposição, mais ou menos declarada, por parte de quem, nos termos da lei, passou a ter a «responsabilidade» de averiguar ou mandar averiguar as infracções e aplicar as correspondentes sanções.

6 — Mas já não se compreende tão bem o receio da «desqualificação» dos agentes administrativos e do perigo de «arbítrio».

Afinal, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas por violação de posturas e regulamentos locais é da competência dos órgãos executivos das autarquias, se bem que delegável em qualquer dos seus membros (Decreto-Lei n.° 98/84, artigo 20.°), os quais são eleitos por sufrágio popular e se presumem aptos para decidirem variados assuntos de interesse público compreendidos nas atribuições gerais das autarquias, que podem suscitar problemas de difícil resolução, inclusive em matéria jurídica.

Pensar em termos de «desqualificação» para decidir em matéria de contra-ordenações é o mesmo que admitir a «desqualificação» para toda uma série de actos, decisões e deliberações regidos pelo direito administrativo, que os órgãos autárquicos diariamente praticam, pressupondo, quando menos, uma certa sensibilidade para a respectiva adequação a normas jurídicas, que nenhuma autoridade administrativa pode dispensar.

7 — Relativamente à diminuição das garantias típicas do processo penal, trata-se de uma crítica que normalmente acompanha as experiências legislativas similares da nossa, como aconteceu em Itália com a Lei n.° 689, de 24 de Novembro de 1981 (modifice al sistema pénale).

Também aí não faltaram vozes (Nuvolone, Sinis-calco, por exemplo) a denunciarem os «perigos da disciplina processual própria dos illeciti amminisirativi», em contraste com as disposições de direito substantivo (semelhantes às do sistema penal) que, estas sim, constituiriam um quadro de normas e de elementos em condições de oferecerem razoáveis garantias aos cidadãos.

Criticou-se, em suma, a solução de confiar à autoridade administrativa a competência para o juízo sobre a correspondência do facto concreto com a norma legal abstracta e para a aplicação da sanção, argumen-tando-se que a fase jurisdicional, perante um magistrado, era essencialmente prevista com o sentido de um controle da legitimidade do acto administrativo

que conclui o iter processual (a ordem de pagamento); e por essa e outras razões, afirmou-se que a tutela do cidadão era gravemente reduzida no que respeita às garantias reconhecidas no processo penal (s).

8 — Quem tiver alguma experiência da prática dos tribunais dificilmente se convencerá de que o processo por contra-ordenações, desde que escrupulosamente observado, oferece menos garantias para o infractor do que o actual processo de transgressões, que, em épocas de «contencioso de massa», como a que estamos vivendo, com os milhares de casos decididos diariamente sem a presença do arguido, mais não é do que uma espécie de «homologação judiciária» do auto de notícia levantado pela autoridade fiscalizadora.

De resto, a diferente natureza dos ilícitos em causa também não deixa de ter as suas consequências no plano das garantias processuais: não é o mesmo decidir e julgar um comportamento que atinge relevo penal, e um outro cujas reacções não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, por isso, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal, como se exprimiu Eduardo Correia (veja preâmbulo do Decreto-Lei n.° 232/79).

Apesar de tudo, as coimas não são garantidas por medidas coactivas de privação da liberdade, ao contrário das multas por contravenções, e não constam do registo criminal, e a reincidência não é configu-rável nas contra-ordenações. E a ausência de censura ético-jurídica faz com que a injunção administrativa de pagar uma coima não deslustre nem diminua socialmente o arguido.

9 — Mais razoável se afigura a crítica da possibilidade de o sistema propiciar fenómenos de invasão da esfera dos ilícitos criminais.

Mas não faltam, evidentemente, meios legais para evitar esse perigo ou para remediar as suas eventuais consequências: desde a impugnação era sede de inconstitucionalidade dos diplomas que transgredirem a fronteira divisória do ilícito de mera ordenação social e do ilícito criminal até à impugnação judicial das decisões fundadas em tipos de contra-ordenações que eventualmente dissimulem verdadeiros ilícitos criminais.

E, que se saiba, ainda nenhum diploma dos muitos que já consagraram tipos de contra-ordenações foi objecto de crítica por ter transgredido o princípio da contenção daqueles ilícitos no espaço reservado à mera ordenação social.

Reflectindo sobre este assunto, disse Figueiredo Dias que «não é à Constituição que se pode pedir que decida em todos os casos e em cada caso, de forma imediata, se uma certa conduta deve constituir um crime ou antes uma contra-ordenação», acrescentando:

Mas não tenho dúvida de que é a ela que importa recorrer quando se suscite a questão de saber se foi ou não respeitado o princípio material que há-de estar na base da decisão de qualificação legislativa e comandá-la.

Tanto mais — e será esta a minha última consideração nesta matéria— quanto uma tal qualificação releva de um ponto de vista jurídico-

(') Maiores desenvolvimentos podem ver-se na documentação das III Jornadas Latinas de Defesa Social, realizadas em Aix-en-Provence de 29 de Setembro a 1 de Outubro de 1982 (relatório da delegação portuguesa).

I

t

Página 2446

22 DE MARÇO DE 1985

2447

-constitucional positivo e pode, em certos casos, ser objecto de fiscalização da constitucionalidade.

São diferentes, com efeito, os princípios jurí-dico-constitucionais, materiais e orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação das contra-ordenações. Por isso, através de uma qualificação de todo o ponto injustificada, o legislador ordinário poderia subtrair-se à incidência dos preceitos constitucionais que ao caso devessem caber. Ora, não duvido, nem por um momento, de que a tradução prática da distinção constitua essencialmente e em larga medida uma questão discricionária para o legislador ordinário. Mas também não hesito, como disse, em considerar que sempre ele terá de respeitar o critério fundamental de distinção substantiva entre os dois ilícitos. De tal modo que —como aliás revela a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão-federal e mesmo da Comissão Constitucional portuguesa — é possível individualizar, a partir da ordem axiológica constitucional, condutas que indiscutivelmente pertencem ou ao direito penal ou ao direito das contra-ordenações e sindicar, consequentemente, uma decisão em contrário do legislador ordinário (*).

Não conhecemos melhor análise da problemática em causa nem melhores critérios para a solução de casos em que o legislador se sinta tentado a não respeitar a linha de demarcação dos dois ilícitos, penal e de mera ordenação social.

ÍO — Em contraponto da afirmação de que são vários os órgãos do poder local que reclamam a suspensão da vigência dos diplomas em causa, ou a sua modificação substancial, há notícias de que em muitos lados eles têm sido aplicados sem dificuldades de maior (7).

11 — Sobre a «garantia de uma pré-definida actuação uniformizada ao nível das entidades responsáveis pela exequibilidade do regime das contra-ordenações'», pode referir-se a realização de um colóquio no Centro de Estudos Judiciários em 18 e 19 de Junho de 1984, organizado por este Centro, em colaboração com o Ministério da Administração Interna, e subordinado ao tema «Regulamentos da competência dos governadores civis. Sua elaboração e aplicação». Nele participaram algumas dezenas de pessoas, incluindo muitas secretários dos governos civis, e foram discutidas várias questões suscitadas pela publicação do Decreto--Lei n.° 103/84, de 30 de Março, anteriormente referido, e relacionadas com o ilícito de mera ordenação social e o processo de contra-ordenações.

O Citado estudo «O movimento da descriminalização í...J», ob. cit., pp. 328 e 329.

O Quanto a este ponto, informações mais precisas devem ser pedidas ao Ministério da Administração Interna.

Este Gabinete já encetou um processo destinado a obter informações sistemáticas sobre o funcionamento de dois importantes diplomas que integram contra-ordenações: o De-creto-Lei n.° 183/83, de 13 de Maio (infracções aduaneiras), e o Decreto-Lei n.' 24/84, de 20 de Janeiro (infracções contra a economia e contra a saúde pública). Os dados entretanto recebidos são ainda escassos para o seu tratamento e análise prospectiva.

Foi o seguinte o programa do colóquio: Conferências:

Dia 18 de Junho de 1984:

«Competência do governador civil em matéria de regulamentos», pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira;

«O Decreto-Lei n.° 103/84, de 30 de Março: alguns aspectos teórico-práticos», pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira;

«O ilícito de mera ordenação social», pelo Dr. José Faria Costa;

«Processo de contra-ordenações», pelo Dr. Manuel A. Lopes Rocha.

Dia 19 de Junho de 1984:

«O Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro; aspectos práticos», pelo Dr. Manuel A. Lopes Rocha.

Debates:

Sessões, em grupos separados, para reflexão e debate sobre a problemática objecto do colóquio.

VI

Algumas sugestões para preparação das respostas do Governo

1 — O Governo não pensa propor à Assembleia da República a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 433/82.

Aliás, a suspensão deste diploma não seria necessária para dar satisfação à alegada «pretensão expressa por diferentes instâncias do poder autárquico» Bastaria suspender a vigência do Decreto-Lei n.° 98/84, mas, para encarar tal hipótese, mister seria que tal pretensão se fundamentasse em razões ponderosas e que partisse de um número significativo de autarquias, o que não é o caso.

A suspensão da vigência do Decreto-Lei n.° 433/82 (lei quadro das contra-ordenações), além de não justificada em termos de política legislativa, causaria as maiores perturbações, na medida em que implicaria a imediata suspensão da vigência de diplomas legais posteriormente publicados e que daquele são subsidiários ou para ele remetem.

E significaria um retrocesso, na medida em que afectaria a política criminal instaurada a partir de 1982.

2 — Antes de pensar em medidas de «natureza in-fra-estrutural», o Governo cuidará de averiguar do modo como estão a ser aplicados os diferentes diplomas legais que instituíram contra-ordenações e das eventuais dificuldades verificadas. É essa uma das tarefas do Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo do Ministério da Justiça e já foi iniciada relativamente aos diplomas que instituíram contra-ordenações era matérias aduaneiras, económicas e de saúde pública.

Como é a maneira racional de testar a valia das leis surpreender as suas deficiências e possibilitar a aquisição de elementos que aconselhem a sua substituição ou a introdução de aperfeiçoamentos.

3 — O Governo não elaborou nem se propõe elaborar «planos» no sentido de uniformizar critérios na aplicação do regime das contra-ordenações, porque a actividade sancionatória da Administração, tal como

Página 2447

2448

II SÉRIE — NÚMBRO 70

a actividade judicial, não é susceptível de «planificação» nessa matéria.

A lei fornece o quadro abstracto a que devem sub-sumir-se as situações reais e estas não obedecem, por norma, a modelos repetitivos. Se assim fosse, não caberia falar em individualização de sanções, princípio que enforma a justiça penal, mas que tende a ser cada vez mais aplicado na actividade sancionatória administrativa. E esse, aliás, ura dos méritos do sistema das contra-ordenações em confronto com o das contravenções: «as coimas» não são estatuídas em quantias fixas ou determinadas mas entre limites mínimos e máximos precisamente para permitir a necessária individualização. Com efeito, a determinação da medida da coima é feita em função da gravidade da contra-or-denação, da culpa e da situação económica do agente (artigo 18.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro).

Isto não significa, porém, que o Governo não tome medidas para divulgar pelas entidades interessadas o direito de mera ordenação social e para esclarecer dúvidas de interpretação e aplicação.

Foi o que se fez relativamente ao Decreto-I.ei n.° 103/84, de 30 de Março, através de um colóquio organizado pelo Centro de Estudos Judiciários em colaboração com o Ministério da Administração Interna e que teve lugar em 18 e 19 de Junho de 1984, a que se seguiu a elaboração de um texto no qual se respondeu a diversas questões de interpretação e aplicação do sistema das contra-ordenações, destinado a ampla divulgação.

4 — Para evitar o que se qualifica de «práticas laxistas, repressores e incorrectas» na aplicação da legislação sobre contra-ordenações, os dispositivos que o Governo pode adoptar são os de recomendar às inspecções administrativas que verifiquem atentamente esses aspectos da actividade sancionatória da Administração. O Governo conta, como não pode deixar de ser, com a dedicação, a isenção e a imparcialidade das entidades competentes para a aplicação dessa legislação e estará atento a quaisquer anomalias que venham a ocorrer.

Mas a melhor e mais eficaz maneira de reagir contra abusos no domínio da aplicação das sanções consiste no controle judiciário das decisões que as apliquem, estando, como está, aberta a impugnação judicial das mesmas.

O Governo não tem razões para pensar que este direito de impugnação judicial não seja utilizado com frequência e, muito menos, que ele seja analisável como «uma estrutura dissuasora» em relação aos «infractores de pequena escala». Aliás, neste aspecto, ainda o regime das contra-ordenações não pode razoavelmente ser criticado em confronto com o das contravenções, já que no processo destas últimas só há recurso da sentença final e não é usual que os pequenos transgressores o interponham.

Acontece, também, que, uma vez impugnada a decisão da autoridade administrativa, pode a mesma revogar a decisão de aplicação da coima até ao envio dos autos ao juiz de direito. Esta possibilidade pode constituir um estímulo adicional ao exercício frequente do direito de impugnação judicial e, simultaneamente, potenciar o dever de corrigir decisões injustas ou infundamentadas por parte das autoridades administrativas.

Regime que não tem paralelo no processo das transgressões.

É quanto cumpre informar.

Gabinete de Apoio Técnico-Legislativo, sem data. — O Director, Manuel António Lopes Rocha.

MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2825/III (1.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo indicação discriminada das importâncias entregues pelos clubes de futebol da I Divisão e respeitantes aos seus futebolistas e dos subsídios atribuídos aos mesmos clubes nos últimos 10 anos.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a de que os subsídios atribuídos aos clubes desportivos da I Divisão Nacional de Futebol nos últimos 10 anos são os constantes das listas anexas a este ofício.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Qualidade de Vida, 4 de Março de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS DESPORTOS

Relação das Importâncias entregues aos clubes desportivo* da I Divisão Nactorari de Futebol destinadas a Instalações e actividades nos snos abaixo designados.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2448

22 DE MARÇO DE 1985

2449

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS DESPORTOS

PIDDAC

Subsídios concedidos a clubes desportivos da I DMsfo Nacional de Futebol nos últimos 10 anos (1975-1984)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

DIRECÇÃO-GERAL DOS ESPECTÁCULOS E DO DIREITO DE AUTOR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.8 o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2828/III (1.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da situação actual da praça de touros de Albufeira e da natureza dos espectáculos tauromáquicos aí realizados.

Sobre o assunto acima referido informo:

1 — A praça de touros de Albufeira foi vistoriada em 9 de Setembro de 1982 e licenciada em 10 de Novembro de 1982.

2 — Sistematicamente, esta Direcção-Geral vem chamando a atenção dos seus delegados (concelhios ou distritais) no sentido de se dar cumprimento às disposições legais aplicáveis. Em termos de coordenação geral, realizaram-se encontros com os Srs. Comandan-tes-Gerais da PSP e da GNR, estabelecendo-se formas de actuação permanentes.

3 — No dia seguinte à entrada nesta Direcção-Geral do relatório do director de corrida (30 de Julho de 1984) foi determinado o levantamento de auto através da Divisão de Contencioso e, havendo fortes indícios de infracções previstas no Código Penal, foram enviados os elementos disponíveis ao Sr. Delegado do Procurador da República em Albufeira por haver «for-

tes indícios de terem sido cometidos os crimes previstos e punidos pelos artigos 384.° e seguintes do Código Penal».

4 — a) Desde que seja dado cumprimento à legislação aplicável, o «visto» é concedido.

b) As sanções a aplicar são as previstas no Regulamento do Espectáculo Tauromáquico através do auto referido em 3.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, 18 de Fevereiro de 1985. — O Director-Geral, João A. Lourenço.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 44/111 (2.a), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca do desaparecimento, por força das obras do porto de Aveiro, do Jardim de Oudinot, situado no Forte da Barra.

Em relação às questões apresentadas no requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Vice-Pri-meiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex." do seguinte:

Para a grande revisão do NRP Zaire foram consultados os seguintes estaleiros: Viana do Castelo, São Jacinto, Argibay, Parry & Son e LISNAVE.

Na consulta solicitou-se que as propostas tivessem os seguintes elementos:

a) Preços para os trabalhos já definidos (lista fornecida);

b) Preços unitários para os trabalhos a definir posteriormente (substituições de chapa de aço, de cabos eléctricos, de válvulas, de encanamentos; bobinagem de motores; custo de homem/hora).

A consulta não respondeu a LISNAVE. Pelos seus preços mais elevados foram afastados Viana do Castelo e Parry & Son.

Na apreciação das propostas dos 2 estaleiros restantes, recorrendo a estatística resultante da realização no Arsenal do Alfeite de 4 grandes revisões de navios desta classe, apuraram-se os seguintes custos previsíveis:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2449

2450

II SÉRIE — NÚMERO 70

Pelo que foi escolhida a Argibay.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 1 de Março de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 135/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo informações sobre o tratamento dado a uma exposição dirigida ao comandante-geral da Polícia de Segurança Pública por D. Adelaide Maria Pessoa Alves e Casimiro.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a que, de acordo com a informação prestada pela Polícia de Segurança Pública, na sequência da queixa apresentada pela Sr." D. Adelaide Maria Pessoa Alves e Casimiro, foi instaurado um processo de averiguações contra o guarda n.° 3341/14 368, Sr. Manuel Lúcio, do CD de Lisboa.

A interessada tomou conhecimento, em 11 de Fevereiro de 1985, do despacho de arquivo do processo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, sem data. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 177/III (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da notícia do jornal espanhol Ya relativa à intenção do Governo Português de negociar com a empresa Bazan a aquisição de corvetas.

Encarrega-me S. Ex." o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de, em resposta ao requerimento em epígrafe, informar o seguinte:

1 — A notícia publicada no número de 24 de Agosto de 1984 do jornal espanhol Ya, segundo a qual seria intenção do Governo Português negociar a aquisição de corvetas com a Empresa Nacional Bazan, é inteiramente destituída de fundamento.

2 — O plano de reapetrechamento da Armada Portuguesa será oportunamente definido com base nos princípios orientadores que, de acordo com o preceituado na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, decorrerão do conceito estratégico de defesa

nacional e das leis de programação militar, cujas grandes opções e bases foram objecto de recentes debates na Assembleia da República. Sem embargo, estão em curso negociações, com um consórcio alemão, com vista à construção de 3 novas fragatas anti-submarinas. Esta decisão foi tomada com o objectivo de beneficiar de um auxílio financeiro substancial por parte de vários países aliados, praticamente só possível neste momento, e pelo facto de estes navios serem seguramente compatíveis com quaisquer sistemas de forças que venham a ser definidos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 1 de Março de 1985. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 296/111 (2."), do deputado Cunha e Sá (PS), acerca da implementação do Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho.

Em resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Cunha e Sá, encarrega-me S. Ex.' o Secretário de Estado da Produção Agrícola de prestar os esclarecimentos solicitados na última parte daquele requerimento.

Assim:

1° Conforme despacho de S. Ex." o Secretário de Estado da Produção Agrícola, foram transferidas para a Direcção-Geral da Pecuária as Estações Regionais de Fomento Pecuário do Alto Alentejo e do Baixo Alentejo e a ex-Estação de Fomento Pecuário de Aveiro (Verdemilho). Igualmente, por despacho posterior, foi determinada a transferência para a mesma DGP do Centro de Bovinicultura de Carne do Nordeste (Miranda do Douro) e do Centro de Ovinicul-tura do Nordeste (Macedo de Cavaleiros), acções estas que tiveram lugar em 14 de Janeiro do corrente ano.

O Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho, está em execução desde a sua entrada em vigor e a transferência das estações de fomento pecuário está prevista no n.° 4 do artigo 87.° do diploma.

2.° Quanto ao designado no requerimento por «serviço técnico instrumental de apoio», considerando-se tal designação, admite-se que deva corresponder à de «serviço especializado de apoio» e, sendo assim, dir--se-á que o próprio Decreto-Lei n.° 221/77, no n.° 2 do seu artigo 41.°, refere que «competia às direcções--gerais e serviços equiparados assegurar o funcionamento dos serviços especializados de âmbito nacional».

Dado o interesse que merece o melhoramento zootécnico das diversas raças e a preservação das que se encontram em risco de extinção, natural é que os serviços oficiais especializados promovam, orientem e coordenem as acções adequadas.

Página 2450

22 DE MARÇO DE 1985

2451

Tais serviços têm, em geral, carácter nacional e são normalmente constituídos por unidades orgânicas a dois níveis, conforme se refere no ofício n.° 8/G da Direcção-Geral da Pecuária, que transcrevo:

Para a consecução dos objectivos anteriormente indicados, os serviços zootécnicos são normalmente constituídos por unidades orgânicas a dois níveis, em perfeita interligação, destinados fundamentalmente a:

a) Definir para cada uma das raças os objectivos e metas a atingir, formular programas de acção, assegurar e acompanhar a sua execução (1.° nível);

b) Realizar os trabalhos técnicos indispensáveis as acções a desenvolver (2.° nível).

Relativamente ao 1.° nível, dir-se-á que a execução dos programas de melhoramento animal deverá processar-se de forma sistemática, durante vários anos ou mesmo várias décadas, não admitindo quaisquer espécies de interrupções ou desvios.

Neste âmbito, serão levadas também a efeito diversas acções de carácter genérico, das quais as mais relevantes são: conhecimento actualizado dos efectivos de reprodução de cada raça; constituição de núcleos de produção de reprodutores (classificação de explorações e eleição de animais destinados a progenitores dos reprodutores); recolha de elementos de natureza produtiva a nível das explorações, designadamente no que se refere à determinação das curvas de crescimento, ganhos de peso, idade mais apropriada para a reprodução, etc.; e contraste leiteiro, sua execução ou controle quando realizado pelos criadores ou suas organizações.

No que concerne ao 2.° nível, referimos que a execução dos trabalhos técnicos implica a existência de estruturas físicas apropriadas, «estabelecimentos zootécnicos», destinados essencialmente às acções ligadas à reprodução e à realização de diversos tipos de provas para avaliar o potencial genético dos animais, concretamente: performance test; progeny test; conservação de patrimónios genéticos; produção de sémen, sua distribuição e controle da sua fertilidade.

Todas estas acções se revestem de carácter especializado, não sendo do âmbito da extensão nem da investigação, visto adoptarem metodologias e técnicas bem definidas.

Por este motivo, não há qualquer justificação para incluir os estabelecimentos zootécnicos na orgânica da investigação, e bem assim nas direcções regionais de agricultura, vocacionadas estas para a execução de actividades pluridisciplinares, que dificilmente permitirão uma visão aprofundada das matérias em causa e, ainda, uma garantia de continuidade da execução dos programas de melhoramento.

Precisamente pelas razões atrás aduzidas se incluíram na orgânica da Direcção-Geral da Pecuária (Decreto Regulamentar n.° 68/83, de 13 de Julho), as antigas estações de fomento pecuário e os postos zootécnicos, porém, com uma filoso-

fia diferente, mais moderna, visando exclusivamente o melhoramento animal, ou seja, a selecção e reprodução, dando assim valioso contributo ao fomento das espécies pecuárias.

3.° No projecto de Lei Orgânica do IN1AER não se prevê, explicitamente, a afectação da estação vitivinícola citada ao referido organismo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 1 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinetep Martinho Rodrigues.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 553/III (2.a), do deputado Nunes da Silva (CDS), acerca do projecto de reconversão da Base Aérea de São Jacinto em aeródromo civil.

Relativamente ao solicitado no documento em referência b), encarrega-me S. Ex." o Vice-Primeiro-Minis-tro e Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.3 do seguinte:

1 — A confirmar-se o interesse real da abertura do aeródromo de São Jacinto ao tráfego civil, a Força Aérea não vê obstáculo à utilização partilhada da referida infra-estrutura militar por meios aéreos civis em exploração comercial, desde que sejam devidamente salvaguardados requisitos essenciais de segurança e de operacionalidade militar.

Nesta perspectiva afigura-se-nos que, tal como acontece noutros países com a exploração de aeródromos nas mesmas circunstâncias, a questão reside essencialmente na conciliação técnica e funcional de actividades que, embora ligadas a operações de voo, têm na realidade características e identidade marcadamente diferentes.

2 — Os requisitos acima referidos traduzem-se fundamentalmente na separação das áreas de estacionamento, capacidade de escoamento de tráfego aéreo sem afectação do treino operacional, controle dos serviços de apoio civil na área do aeródromo, e bem assim requisitos gerais de segurança militar envolvendo, por exemplo, o movimento de passageiros através de instalações próprias.

No caso particular de São Jacinto, as autoridades autárquicas de Aveiro estão ao corrente dos requisitos concretos, através de contactos informais que estabeleceram com o Estado-Maior da Força Aérea, e julga-se que irão desenvolver acções em conformidade, através dos órgãos institucionalmente adequados.

3 — Ocorre, entretanto, referir que a Base Aérea de Monte Real não foi transformada em aeroporto civil, nem tão-pouco parece adequado, em termos de dispositivo militar, que o aeródromo de São Jacinto seja rigorosamente reconvertido em aeródromo civil.

4 — Ê também de interesse sublinhar que as possibilidades de expansão do aeródromo de São Jacinto são diminutas, por condicionantes da própria locali-

Página 2451

2452

II SÉRIE — NÚMERO 70

zação geográfica, não parecendo que o aeródromo possa vir a potenciar no futuro uma actividade aérea significativa, porventura compatível com os projectos de desenvolvimento regional em vista.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 1 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO

Ex.m<> Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 599/III (2.*), dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jorge Lemos (PCP), sobre problemas do ensino nos concelhos de Almada e Seixal.

Em resposta ao ofício n.° 5345, de 26 de Dezembro de 1984, tenho a honra de informar V. Ex.» do seguinte:

1 — Efectivamente, os dois casos expostos no requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português — a Secção da Escola Preparatória de Amora, que passou a designar-se Escola Preparatória de Amora, e a Secção da Escola Preparatória do Feijó, que se converteu em Escola Preparatória de Corroios— não envolveram expansão de capacidade de acolhimento da rede escolar da zona, mas apenas se traduziram em ajustamentos de natureza administrativa, que decorrem da autonomização das secções.

2 — As carências em instalações do ensino preparatório e secundário dos concelhos de Almada, Seixal e Barreiro, previstas no inventário elaborado para o período de 1978 a 1985, e respectiva cobertura constam nos anexos i e u deste ofício.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento, 11 de Fevereiro de 1985. — O Director, Ricardo Charters d'Azevedo.

ANEXO I

Carandás em Instalações do ensino preparatório e secundário dos concelhos de Almada, Seixal e Barreiro

Ensino preparatório:

Almada — foram previstas 4 escolas preparatórias com a capacidade global de cerca de 3000 alunos, das quais apenas 2 foram construídas;

Seixal — foram previstas 2 escolas preparatórias com a capacidade global de cerca de 1500 alunos, restando por lançar uma;

Barreiro e Moita — foram lançadas as escolas previstas de cerca de 1000 alunos cada uma.

Ensino secundário unificado: foram previstas 5 escolas com uma capacidade global de cerca de 5000 alunos, estando programadas as escolas do Fogueteiro e da Quinta Nova da Telha.

Ensino secundário com complementares:

Almada — foram previstas 6 escolas com capacidade global de cerca de 6300 alunos, das quais resta cumprir o lançamento de empreendimentos para uma capacidade de cerca de 2000 alunos;

Seixal — foram previstas 2 escolas para 2400 alunos.

ANEXO II

Listagem de escotes previstas em Inventário de carências de 1978-1985 arnáa nèo satisfeitas em 31 de Dezembro de 1984.

Ensino preparatório:

Almada, Monte da Caparica — 540 alunos, 1." prioridade;

Almada, Sobreda — 540 alunos, 4.* prioridade; Seixal, Corroios — 540 alunos, 1prioridade; Montijo, Pegões — 360 alunos, 3." prioridade; Palmela, Pinhal Novo — 360 alunos, 1* prioridade.

Ensino preparatório e secundário:

Moita, Alhos Vedros — 720 alunos, 1* prioridade.

Ensino secundário unificado:

Almada, Trafaria — 1020 alunos, 2.a prioridade; Almada, Sobreda—1020 alunos, 1." prioridade; Seixal, Amora —1020 alunos, 1." prioridade; Seixal, Corroios — 800 alunos, 2." prioridade.

Ensino secundário com complementares:

Almada, Cova da Piedade—1200 alunos, 2* prioridade;

Almada, Monte da Caparica — 900 alunos, 2.a prioridade;

Moita, Baixa da Banheira—1200 alunos, 3." prioridade;

Seixal, Seixal—1200 alunos, 1." prioridade; Sesimbra, Sesimbra — 720 alunos, 1prioridade.

Nota. — Foram consideradas as Escolas Secundárias do Fogueteiro (Seixal) e da Quinta Nova da Telha (Barreiro), previstas no Despacho n.° A—178/84-IX, de 24 de Agosto de 1984.

DIRECÇAO-GERAL DE EQUIPAMENTO ESCOLAR

Ex."00 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 618/III (2.°), do deputado Manuel Jorge Goes (CDS), acerca da situação de degradação da Escola Preparatória de Corroios e necessidade de construção de nova escola.

1 — A Escola Preparatória de Corroios, funcionando nas antigas instalações da Escola Preparatória do Pintor Columbano, no Feijó, debate-se com problemas graves, que advêm do fim da vida útil de alguns pavilhões pré-fabricados.

Página 2452

22 DE MARÇO DE 1985

2453

2 — Por isso foram construídas, para sua substituição, as instalações onde actualmente funciona a Escola Preparatória do Pintor Columbano. Ao mesmo tempo foi solicitada a construção de uma unidade escolar em Corroios, que, conjuntamente com aquela, resolveria o problema da população escolar da respectiva área. Porém, a construção deste último empreendimento não foi ainda concretizada, razão por que continua a ser incluída nos programas de lançamentos elaborados por esta Direcção-Geral, nomeadamente para o ano de 1985.

3 — Os problemas naquela zona não se limitam, porém, ao ensino preparatório, prevendo-se, nomeadamente, uma maior pressão na procura do ensino secundário no próximo ano lectivo. Daí ter-se incluído, com carácter de emergência, na respectiva proposta de plano de lançamentos para 1985 a Escola Secundária de Corroios, enquanto a Preparatória é apresentada em 2.a prioridade.

4 — A impossibilidade de garantir a construção atempada de novas instalações para a Escola Preparatória de Corroios, e tendo em conta o estado de degradação dos pavilhões actuais, admite-se como inevitável a sua substituição e reparação, para o que foi prevista uma verba de 15 000 contos, incluída na proposta adicional ao PIDDAC/85, da DGEE. Este investimento, embora a realizar numa escola provisória, justifica-se, não só por não estarem ainda concluídas as novas instalações mas também porque se prevê continuem a ser utilizadas até à construção de uma outra unidade, com lançamento ainda não programado.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral do Equipamento Escolar, 13 de Fevereiro de 1985. — O Director-Geral, A. A. Nogueira Pinto.

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 635/III (2.a), do deputado António Mota (PCP), acerca da publicação da PRT dos trabalhadores do sector de águas, sumos e refrigerantes.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Trabalho de acusar a recepção do vosso ofício com a referência F. R. 4309/84, de 18 de Dezembro de 1984, capeando requerimento acima referido do Sr. Deputado António Mota (PCP) ao Governo.

Mais me encarrega o Sr. Secretário de Estado do Trabalho de informar que a portaria de regulamentação do trabalho para as indústrias de águas mineromedicinais de mesa, refrigerantes e sumos de frutos foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 7, de 22 de Fevereiro de 1985.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Trabalho, 28 de Fevereiro de 1985. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.

DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 694/III (2.a), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca da necessidade de criação de um 4.° Juízo no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

O Gabinete de S. Ex.a o Ministro envia a esta Direcção-Geral, para análise, o requerimento do referido grupo parlamentar acerca da situação que «reina» no Tribunal Judicial de Aveiro.

O requerimento apresentado ao Governo, através do Ministério da Justiça, pelo deputado do MDP/CDE João Seiça Neves visa diversas questões que se passam com a justiça em Aveiro, sobretudo aquelas onde se enquadra um conjunto de problemas ainda sem solução definida.

Vejamos sumariamente o abordado no requerimento:

1) Falta de instalações, com carências de vária ordem, além da inexistência de certas salas;

2) Problemas inerentes ao quadro de funcionários e de magistrados que laboram no Tribunal;

3) Enorme crescimento do volume de serviço, havendo um aumento assustador dos processos entrados;

4) Necessidade de surgir o 4° Juízo (esta urgência da formação de um 4.° Juízo é apresentada em termos comparativos com a situação que se registava em Sintra).

É sobre a intenção ou não de criar mais um juízo em Aveiro, e o tempo que demorará tal objectivo, que incide a necessidade de esclarecimento desta formação política.

A comarca de Aveiro tem sido, ao longo destes últimos meses, «muito falada», não só porque existem determinadas situações menos adequadas a um bom funcionamento dos serviços, como a própria comunicação social, sobretudo a imprensa, tem colocado os problemas judiciários que cercam Aveiro em lugar de destaque.

Não há dúvidas para ninguém de que os tribunais de Aveiro (principalmente o Judicial) estão «marcados» por uma crise cuja saída é extremamente difícil.

Não se torna necessário ao Grupo Parlamentar do MDP/CDE chamar a atenção para o panorama de Aveiro, pois já em anteriores informações a DGSJ sublinhou e alertou para a gravidade da situação:

a) Movimento processual com uma tendência crescente, podendo-se mesmo considerar como «galopante»;

b) Instalações insuficientes e num estado de degradação deveras preocupante;

c) Problemas na área dos recursos humanos, que se considerou não ser em termos quantitativos a «ideal» para resolver o crescimento processual.

Nesta colectânea informativa abordou-se a questão do 4.° Juízo, tendo-se efectuado na informação n.° 84 811/DERAJ, de 7 de Setembro de 1984, uma proposta para aumento do quadro de pessoal de acordo já com a forte possibilidade de surgir o 4.° Juízo, que depende de lei da Assembleia da República.

Página 2453

2454

II SÉRIE — NÚMERO 70

Acrescente-se que também nestes serviços já se efectuou, a pedido da Secretaria-Geral, um programa de áreas que contemplava espaços para 4 juízos.

No concernente ao prazo de instalação deste novo juízo, não é do conhecimento desta Direcção-Geral, que apenas elaborou informações relacionadas com a sua competência.

A grande conclusão que se pode extrair, que mais não é do que uma realidade já observada e sentida por esta Direcção-Geral, é a de que o surgimento do 4.° Juízo no Tribunal Judicial de Aveiro é imprescindível para a recuperação processual e para o próprio desenvolvimento da comarca. Os problemas daqui derivados — instalações — são também merecedores de estudo e essenciais à entrada em funcionamento do 4.° Juízo. Trata-se de uma questão da qual a Secretaria-Geral já tem o devido conhecimento.

De acordo com o solicitado, e dando resposta às alíneas a) e b), dever-se-á remeter esta informação ao Gabinete de S. Ex.° o Ministro, a fim de o mesmo ficar na posse da posição que a DGSJ tem sobre esta matéria.

Atendendo à situação no seu todo, dever-se-á também remeter à Secretaria-Geral cópia desta informação, que servirá de «base de partida» às restantes alíneas sobre as quais a Secretaria-Geral se pronunciará.

Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, 1 de Fevereiro de 1985. — O Técnico Superior de 2.a Classe, Luís Nascimento.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 705/III (2.a), dos deputados Anselmo Aníbal e Manuel Fernandes (PCP), sobre obras de defesa contra possíveis . inundações e cheias no concelho de Loures.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de comunicar a V. Ex.a o seguinte, de acordo com a informação prestada pelo Sr. Presidente da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo:

1 — Tem sido preocupação daquela Comissão efectuar os estudos básicos de ordenamento do território que fundamentem programas de investimentos coerentes e que respeitem não só o interesse nacional, mas também os interesses regional e local.

Assim no âmbito da sua actividade:

a) Estão concluídos, actualizados e editados os dossiers municipais relativos a 14 dos 53 municípios da sua área de actuação; em fase de desenho e edição, mais 15 e, em fase de elaboração, os restantes 22.

Concretamente:

Estão. editados os dossiers relativos aos 14 municípios de:

Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche (agrupamento com * sede nas Caldas da Rainha);

Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (agrupamento com sede em Salvaterra de Magos);

Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Rio Maior e Santarém (agrupamento com sede em Santarém).

Estão em fase de desenho e edição os dossiers relativos aos 15 municípios seguintes:

Abrantes, Constância, Gavião, Mação, Sardoal e Ponte de Sor (agrupamento com sede em Abrantes);

Ferreira do Zêzere, Tomar e Vila Nova de Ourém (agrupamento com sede em Tomar);

Alcanena, Chamusca, Entroncamento, Golegã, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha (agrupamento com sede em Torres Novas).

b) Ficará concluída a primeira versão dos estudos de ordenamento seguintes, elaborada com a colaboração das respectivas câmaras municipais no presente mês de Março:

Número de

municípios

Sub-Região Oeste ............................ 14

Sub-Região Lezíria do Tejo ............... 8

Sub-Região Triângulo (Abrantes/Tomar/

Torres Novas) ............................ 15

_37

c) Está proposto para financiamento via MAI-PIDDAC 85 a elaboração do estudo do ordenamento do território para a Área Metropolitana de Lisboa (16 municípios), estudo que foi solicitado à CCRLVT promover no âmbito do Conselho Consultivo Regional pelos municípios interessados.

Para este estudo a maior parte da informação está recolhida, os estudos sectoriais estão efectuados, importa agora juntar meios técnicos para elaborar um documento integrando as análises feitas e propor um plano de investimentos coerente.

2 — Simultaneamente tem aquela Comissão dedicado especial importância à promoção de investimentos públicos, em particular aqueles em que esteja directamente envolvido o interesse dos municípios.

Assim:

a) Por sua iniciativa, promoveu 3 programas de investimentos intermunicipais (1980-1981; 1982 — 1." fase e 1982 — 2.a fase), o que totaliza:

Mais de 100 projectos de investimento; Mais de 3 milhões de contos de valor de investimento;

Mais de 1,5 miihões de contos de participação da Administração Central, projecto que se encontra na sua grande parte em curso de conclusão.

b) Promoveu, em colaboração com a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste do Ministério da Agricultura e com as câmaras municipais, e no âmbito da ajuda de pré-adesão à CEE, um programa de investimento regional para este sector, que se encontra em fase de proposta ao Ministério da Agricultura, no

Página 2454

22 DE MARÇO DE 1985

2455

valor global de 46 projectos, correspondendo a aproximadamente 2,6 milhões de contos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Maior parte: elaboração de projectos.

c) Promoveu, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/84, sobre política de desenvolvimento regional (Diário da República, l.a série, de 29 de Março de 1984), a elaboração de uma proposta de 3 programas integrados de desenvolvimento regional (1." fase), a apoiar no âmbito do PIDDAC 85, proposta que não foi acolhida pelo Ministério das Finanças e do Plano no âmbito das Grandes Opções do Plano.

A proposta, de que se junta fotocópia em anexo e que mereceu a concordância de todas as câmaras municipais da respectiva área de actuação, conforme deliberação tomada na reunião do Conselho Consultivo Regional de 19 de Setembro de 1984, era constituída pelos seguintes programas integrados cobrindo toda a região:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

perfazendo um total de, aproximadamente, 35 milhões de contos a realizar em vários anos, sem contar com uma obra que se considera imprescindível realizar — a regularização do vale do Tejo, dos quais se propunha realizar em 1985 cerca de 5 milhões de contos.

3 — Por outro lado e no âmbito da fase preparatória da adesão de Portugal às Comunidades, e por incumbência do Governo, elaborou aquela CCR uma primeira versão do programa de desenvolvimento regional, que se encontra em apreciação pelas câmaras municipais, trabalho que visa, depois de concluído, sobretudo servir de pano de fundo aos investimentos a propor no quadro do acesso aos fundos comunitários, dando-lhe um enquadramento e coerência em termos regionais.

Cora os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 4 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz. . . .

INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 719/III (2).a, do deputado Marques Mendes (PSD), acerca da não atribuição de qualquer verba para o funcionamento, no ano lectivo de 1984/1985, do refeitório escolar da freguesia de Arões (São Romão), no concelho de Fafe.

Com referência ao requerimento do Sr. Deputado António Marques Mendes sobre o assunto em epígrafe, informa-se:

1 — Quando da primeira reunião havida com a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica em 22 de Março de 1984, ficámos a saber que o acréscimo de 2 % dos orçamentos das câmaras municipais para 1984 se destinava a fazer face aos encargos com a acção social escolar transferida a partir de Outubro de 1934.

2 — Verificámos nessa altura e de imediato algumas discrepâncias entre a realidade das acções desenvolvidas por este Instituto, nomeadamente os transportes escolares, e as verbas atribuídas às câmaras municipais na base do mesmo critério.

3 — Nestas circunstâncias enviámos em 6 de Setembro de 1984 alguns dados financeiros à Secretaria de Estado da Administração Autárquica que pudessem permitir eventuais correcções das situações orçamentais.

Efectivamente nesses dados não estava contemplado o concelho de Fafe, dado que o refeitório de Arões (São Romão) não havia funcionado no ano lectivo de 1982-1983, apesar de este Instituto ter posto à disposição da Direcção Escolar de Braga as verbas para a sua manutenção, desconhecendo-se, na altura, se o mesmo estava ou não a funcionar no 4.° trimestre de 1983, reconhecendo-se, assim, ter havido lapso involuntário dos serviços.

4 — Contudo, posteriormente, por ofício deste Instituto n.° 23 121, de 21 de Novembro de 1984, dirigido ao chefe do Gabinete da Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica, foram enviados elementos de ordem financeira respeitantes aos 18 distritos e com valores referidos a cada.um dos concelhos (anexam-se, para conhecimento, cópias do mapa relativo ao distrito de Braga, bem como do ofício que o capeava).

Da análise do referido mapa verifica-se que ao concelho de Fafe, e para o período de Outubro, Novembro e Dezembro de 1984, caberia a verba de 194 557$50, correspondente a três décimas do valor da coluna 3 do mesmo mapa, no pressuposto de que a acção tivesse decorrido sob a responsabilidade do IASE. •

5 — Como é evidente, e como decorre do ofício n.° 23 121, já citado, a responsabilidade dos esclarecimentos oportunos às câmaras municipais compete à Secretaria de Estado da Administração Autárquica e não a este Instituto.

Mais uma vez se verifica que os esclarecimentos devidos não foram prestados pela entidade que os devia prestar, levantando-se de novo a questão do

Página 2455

2456

II SÉRIE — NÚMERO 70

envolvimento do IASE no processo de atribuição de verbas às autarquias.

Se do orçamento do IASE foram retirados em 1984 cerca de 926 000 contos e posteriormente o Ministério da Administração Interna haveria conseguido um reforço de cerca de 775 000 contos para a acção social escolar transferida para as autarquias, pedia-se, e talvez fosse a forma de uma vez por todas se esclarecer o assunto, que o Ministério da Administração Interna publicasse a lista com a indicação da distribuição dos cerca de 1 700 000 contos.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Acção Social Escolar, 1 de Fevereiro de 1985. — O Presidente, Manuel H. V. Sousa Torres.

INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." a Secretária de Estado da Administração Autárquica:

Assunto: Transferência de competências da Acção Social Escolar para as autarquias.

De acordo com o estabalecido em 31 de Outubro de 1984 com a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica, junto se enviam elementos de ordem financeira, para os efeitos julgados convenientes.

Constam os mesmos de 18 mapas distritais com valores referidos a cada um dos concelhos e de outro (resumo) com os valores referidos aos distritos (a).

Tais elementos traduzem a estimativa de custos das acções para o ano lectivo de 1984—1985 se as custas decorressem sob a responsabilidade do IASE.

Assim, temos o seguinte resumo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Na coluna 2 deste mapa resumo os valores estimados para 1984-1985 estão calculados na seguinte base:

Transportes escolares — valor de gastos de 1983— 1984, acrescidos de 30 %, tendo em atenção que estes números não derivaram do constante

(a) Os mapas referidos foram entregues ao deputado.

do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 299/84, de 5 de Setembro, mas sim do estipulado no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 404 de 24 de Setembro;

Refeitórios escolares — número de refeições servidas em 1983-1984 vezes 25$, correspondendo ao valor do subsídio a atribuir aos refeitórios do preparatório e secundário a partir de 1 de Outubro de 1984;

Alojamento não estatal — número de alunos beneficiados em 1983-1984 vezes 2000$, a 10 meses de actuação, correspondendo ao mesmo tipo de acção que se pratica nos ensinos preparatório e secundário;

Auxílios económicos — valor de gastos de 1983-1984, acrescido de 30 %.

Na coluna 3 os valores correspondem a três décimas dos valores da coluna 2, sendo, portanto, os valores para o 1.° período de 1984-1985 (Outubro, Novembro e Dezembro).

Verifica-se assim que a verba estimada para Outubro, Novembro e Dezembro de 1984 não atinge a verba de 926 981 contos, retirada para o efeito do orçamento do IASE.

Por outro lado, esperamos ter esclarecido de vez esta situação, pelo que solicitamos que sejam dados os devidos esclarecimentos às câmaras municipais, cor-rigindo-se ao mesmo tempo as informações prestadas através do ofício circular de 13 de Setembro de 1984 da Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica, que, por incorrectas, estabeleceram alguma confusão desnecessária.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto de Acção Social Escolar, 21 de Novembro de 1984. — O Presidente, Manuel H. V. Sousa Torres.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Para os devidos efeitos, referidos no n.° 2 do artigo 20.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, venho comunicar a V. Ex.a o pedido de renúncia ao mandato de membro do Conselho de Comunicação Social por parte de Maria de Lurdes de Jesus Almeida Breu.

Esse pedido, justificado pela decisão daquele membro do Conselho de Comunicação Social de retomar as suas funções como presidente de uma autarquia, foi feito através de declaração escrita dirigida ao presidente deste Conselho, conforme estabelecido no n.° 1 do referido artigo 20° da mesma lei.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1985.— O Vice-Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

PREÇO DESTE NÚMERO 108$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×