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II Série — Número 74
Sábado, 30 de Março de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 10/III (criação da freguesia de Santa Catarina no concelho de Vagos):
Preposta de alteração ao articulado.
N." 313/111 (regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca):
Relatório da Comissão de Trabalho sobre o pedido do PCP da adopção do processo de urgência para o projecto de lei.
N.° 468/IU — Casas fruídas por repúblicas de estudantes (apresentado pelo MDP/CDE).
N.° 469/111 — Casas fruídas por repúblicas de estudantes (apresentado pelo PS, pelo PSD, pelo PCP, pelo CDS, pelo MDP/CDE. pela UEDS e pela ASDI).
Ratificação n.* 145/111:
Requerimento do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março.
Requerimentos:
N.° 1177/111 (2.*) — Do deputado José Manuel Ambrósio e outros (PS) à Secretaria de Estado dos Transportes sobre as carreiras efectuadas pela empresa TRANSTEJO entre os lugares de Trafaria e Belém.
N.° 1178/111 (2.°) —Do deputado Ruben Raposo (ASDI) à Biblioteca Nacional solicitando o envio dos n.°' 4 e 5 da publicação A Revista.
N.° 1179/III (2.°) —Do deputado Joaquim Miranda (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre a situação de 26 trabalhadores da empresa TECNO-FABRIL — Indústrias Mecânicas, S. A. R. L.
N.° 1180/III (2.°) — Do mesmo deputado ao Governo sobre problemas relacionados com as empresas Caia. PROGAL e HORTIL, sitas em Campo Maior.
N.° 1181/111 (2.*) — Do deputado Dias Lourenço e outros (PCP) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da construção de uma central térmica em Rio Maior.
N.° 1182/111 (2.') — Do deputado ]osé Magalhães (PCP) ao Ministério da Justiça solicitando cópia dos trabalhos decorrentes de um projecto de investigação no âmbito do Centro de Estudos Judiciários.
N.° 1183/1II (2.') — Do deputado Fontes Orvalho (PS) ao Ministério do Equipamento Social sobre a actividade da Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano no concelho de Marco de Canaveses nos anos de 1983 a 1985.
N.° 1184/111 (2.a) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social pedindo informações sobre a construção de uma escola preparatória em Toutosa, concelho de Marco de Canaveses.
N.° 1185/III (2.*) — Dos deputados Margarida Marques e Reis Borges (PS) aos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social sobre incompatibilidades no desempenho de funções sindicais e de direcção no conselho de gerência dos CTT/TLP.
Grupo Parlamentar do MDP/COE:
Comunicação informando sobre a titularidade do cargo de presidente do grupo parlamentar.
Conselho de Comunicação Social:
Relatório de actividades referente ao 2° semestre de 1984.
PROJECTO DE LEI N.° 10/111
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CATARINA NO CONCELHO DE VAGOS
Proposta de alteração ao articulado
Tendo em conta a vontade expressa pela comunidade do lugar do Vale, traduzida, até, no parecer da Assembleia Municipal de Vagos, e assumindo que a criação de novas freguesias pressupõe a assunção colectiva de interesses e vontade comuns, agregadoras e verdadeiramente sistemáticas, o Grupo Parlamentar do CDS vem apresentar as seguintes alterações ao articulado do projecto de lei n.° 10/111, que solicita passem a fazer parte integrante dessa iniciativa:
ARTIGO 1."
Ê criada, no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, a freguesia de Santa Catarina.
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de Santa Catarina são definidos por uma linha que, seguindo o sentido dos ponteiros do relógio, tem início no ribeiro da Várzea, ribeiro este que delimita o concelho de Vagos com o de Cantanhede, segue na direcção de nordeste e atravessa o extremo sul de uma vinha pertencente a João Alberto dos Santos, indo dar a um caminho público situado a 300 m da
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Fonte do Andai e que servia os antigos Foros da Camboa, hoje pertencentes aos herdeiros de David Martins e outros, seguindo por este caminho, que, a 150 m, aproximadamente, descreve uma curva no sentido de sudoeste, para logo a seguir voltar novamente para noroeste até ao marco n.° 49, situado junto da estrada municipal n.° 585, agora desaparecido. Seguindo depois um pouco para norte do referido marco, prossegue para noroeste atravessando a propriedade de Manuel da Silva e outros, até ao cruzamento do caminho da Camboa com o caminho dos Lonfoes, onde entesta o pinhal de Agostinho dos Santos Jorge. Daqui segue a mesma direcção, atravessando os pinhais da viúva de Joaquim dos Santos e de Palmira Jorge, até ao entroncamento do caminho dos Lon iões com o caminho do Valinho. Seguindo ainda a mesma direcção, toma o caminho das luncosas, atravessa a vala da Giralda até à encruzilhada das Brejeiras, seguindo o mesmo sentido até ao início da curva da linha limite com a freguesia de Fonte de Angeão. Daqui, e já no limite da freguesia de Fonte de Angeão, toma o caminho do salgueiro velho até ao encontro do ribeiro do Vale, seguindo este até à sua confluência com a ribeira do Salta.
Tomando a direcção do nascente, segue o caminho do Vale, em linha recta, por entre os prédios de João Simões (Moinhos) e Maria da Conceição Oliveira, até encontrar o caminho do Vale dos Pardeiros, seguindo este até ao ponto que define o limite sul do lugar do Vale, junto à ribeira dos Pardeiros. Segue depois para norte, pela ribeira dos Pardeiros até à confluência da mesma com a ribeira do Salta.
Tomando a direcção do nordeste, e já no limite da freguesia de Ponte de Vagos, segue pela ribeira da Presa Velha até à confluência da mesma com a vala hidráulica. Seguindo o sentido de sueste, e já no limite da freguesia de Ouça, atravessa o caminho do Saimiles e encontra novamente a vala hidráulica, indo sempre no mesmo sentido até encontrar o caniinho dos Condes, seguindo este para nordeste aproximadamente 320 m, volta depois para este até atingir a entrada municipal n.° 585. Atravessando esta na mesma direcção, toma o caminho do Mato Ramalho até à ribeira das Mesas, onde se encontra com a vala das Mesas. Seguindo por esta, passa a Quinta do Vale das Mesas e .toma o sentido de sueste até encontrar o caminho chamado «Estrada Velha». Daqui, tomando a direcção do nordeste e à distância de 100 m, cruza com o caminho dos Laranjeiras, seguindo novamente para sueste até ao encontro do caminho que vem da Quinta dos Troviscais, caminho das Mesas e caminho do Vale do Junco. Finalmente, deste ponto segue a linha limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até ao ponto inicial sito no ribeiro da Várzea, sendo este último troço do perímetro da freguesia de Santa Catarina.
ARTIGO 3."
Ficam alterados os limites da freguesia de Covão do Lobo, em consequência da criação da freguesia de Santa Catarina e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.
ARTIGO 4."
1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santa Catarina, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal de Vagos, nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:
a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos;
b) 1 representante da Câmara Municipal de Vagos;
c) 1 representante da Assembleia de Freguesia do Covão do Lobo;
d) 1 representante da Junta de Freguesia do Covão do Lobo;
e) 5 cidadãos eleitores da área da freguesia de Santa Catarina, designados com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
ARTIGO 5.°
As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Santa Catarina realizar-se-ão na data das próximas eleições autárquicas a marcar peio Governo para todo o País, mantendo-se a comissão instaladora em funções até essa data.
ARTIGO 6."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 29 de Março de 1985.— Os Deputados do CDS: Horácio Marcai — Ruy Seabra— Armando de Oliveira.
Relatório da Comissão de Trabalho sobre o pedido da adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 313/111 (regime jurídico do contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca).
A Comissão de Trabalho, reunida extraordinariamente em 25 de Março de 1985, para cumprir o preceituado no n.° 2 do artigo 283.° do Regimento da Assembleia (apreciação do pedido de urgência do diploma e elaboração de um relatório fundamentado), deliberou não tomar posição sobre o tema, dado que o Grupo Parlamentar do PCP declarou retirar neste momento a apreciação do pedido de urgência em virtude do facto de a Comissão ter aprovado unanimamente, nos termos do seu regimento e da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, fixar o prazo de 30 dias para discussão pública a contar da data da publicação do projecto em separata, a requerer, imediatamente, ao Ex.m0 Sr. Presidente do Parlamento.
O Sr. Deputado porta-voz do PCP declarou que, após o fim do prazo da discussão pública, poderá recolocar a questão do pedido de urgência.
Palácio de São Bento, 25 de Março de 19RS — O Presidente da Comissão de Trabalho, Fernanao aos Reis Condessa.
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PROJECTO DE LEI N.° 468/111
CASAS FRUÍDAS POR REPÚBLICAS DE ESTUDANTES
As repúblicas de estudantes são uma realidade nacional nas cidades onde se encontram localizadas as diversas universidades e institutos superiores.
Os problemas que se lhes deparam são inúmeros, mas o mais grave decorre da legislação geral sobre o arrendamento que não tem em conta situações específicas de arrendatários com características sui generis, como ão os estudantes.
Se esta situação se encontra resolvida no que diz respeito às repúblicas de Coimbra, através da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, já o mesmo não se poderá dizer para as outras repúblicas existentes nas diversas academias do País.
De facto, se as repúblicas de Coimbra são as mais conhecidas, as razões sociais e culturais que levaram à sua formação são extensíveis aos outros pontos do País, tendo mesmo algumas sido formadas por estudantes oriundos de Coimbra que, assim, transportaram a tradição que se vivia e vive naquela cidade.
Torna-se, assim, necessário elaborar uma lei que possa abranger em qualquer parte do País as situações de alojamento de estudantes, constituídas segundo a tradição académica, numa época em que é frequente a frequência de cursos longe da área de residência habitual do estudante, sem que este tenha qualquer culpa da situação que lhe é criada.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE adiante assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.»
1 — As repúblicas e os solares de estudantes e outras residências de estudantes, independentemente da designação, constituídos de harmonia com a praxe académica, consideram-se associações sem personalidade jurídica.
2 — Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de associação nos termos do número anterior quando o reitor da respectiva universidade os certificar, depois de consultar as associações académicas dos estabelecimentos de ensino dessa universidade e o conselho ou assembleia de repúblicas, quando existam.
ARTIGO 2.«
Consideram-se realizados em nome e no interesse das repúblicas, solares, ou outras residências de estudantes constituídas nos termos do artigo anterior, ou para eles transmitidos, os contratos de arrendamento respeitantes a casas em que tais associações se encontrem instaladas.
ARTIGO 3."
1 — São imediatamente extintas, sem custas para as partes, todas as acções pendentes de reivindicação, possessórias e de despejo relativas a
casas em que se encontrem instaladas as associações referidas no artigo 1.°
2 — Exceptuam-se as acções de despejo cujo fundamento seja qualquer das alíneas a), c), d), e) e i) do n.° 1 do artigo 1093.° do Código Civil.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 1985.— Os Deputados do Movimento Democrático Português — MDP/CDE: Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
PROJECTO DE LEI N.° 469/111
CASAS FRUIDAS POR REPÚBLICAS DE ESTUDANTES
A Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, traçou um quadro jurídico para protecção das repúblicas e solares de estudantes de Coimbra.
A experiência veio a demonstrar a necessidade de alargar tal regime aos restantes centros universitários, especialmente no que respeita ao Porto, em ordem a salvaguardar os mesmos valores e tradições que ditaram a elaboração da já referida Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
Ê alterada a epígrafe da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção:
Casas fruídas por repúblicas de estudantes.
ARTIGO 2.'
O artigo 1.° da Lei n.° 2/82, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 — As repúblicas e os solares de estudantes do ensino superior constituídos de harmonia com a praxe académica consideram-se associações sem personalidade jurídica.
2 — Sem prejuízo de outros meios de prova, consideram-se sempre verificados os requisitos bastantes para o reconhecimento da qualidade de república ou de solar de estudantes quando o reitor da universidade os verificar, depois de consultadas as estruturas representativas dos estudantes e as estruturas representativas das repúblicas, se estas se encontrarem em funcionamento.
ARTIGO 3."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de Março de 1985.— Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Laranjeira Vaz (PS) — Jorge Patrício (PCP) — Manuel Jorge Goes (CDS) — José Augusto Seabra (PSD) — Maria Luisa Cachado (PCP) — João Porto (CDS) — José Lello (PS) — Raul Castro (MDP/CDE) — Dinis Alves (PS) — Amélia de Azevedo (PSD) — Margarida Marques (PS) — Dorilo Seruca (UEDS) — Vilhena de Carvalho (ASDI).
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Ratificação n.° 145/111 — Decreto-Lei n." 63/85, de 14 de Março
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 63/85, de 14 de Março, publicado no Diário da República, n.° 48, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Assembleia da República, 28 de Março de 1985. — Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — Raul Castro (MDP/CDE) — José Tengarrinha (MDP/CDE) — Francisco Pessegueiro (UEDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Magalhães Mota (ASDI) — Ruben Raposo (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Dorilo Seruca (UEDS) — Hasse Ferreira (UEDS).
Requerimento n.* 1177/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tem vindo a agudizar-se a situação verificada nas carreiras efectuadas pela empresa TRANSTEJO entre os lugares de Trafaria e Belém (vice-versa), no que respeita aos atrasos constantes a que os passageiros têm vindo a estar sujeitos com os consequentes e graves transtornos provocados à organização e planificação da sua vida diária, bem como da falta de civismo da tripulação para com os utentes. Têm igualmente surgido nas unidades de transporte alguns focos de incêndio, os quais causam naturais receios e medo quer aos utentes que com tais quadros se têm vindo a confrontar, quer aos respectivos familiares que por eles temem.
Assim e nestes termos, é perante o exposto que os deputados abaixo assinados solicitam a V. Ex." se digne requerer junto da Secretaria de Estado dos Transportes, para que esta, por sua vez, indague junto das entidades responsáveis, pela empresa TRANSTEJO, quais as medidas já tomadas ou a tomar urgentemente perante tão insólitos acontecimentos, que se no passado dia 13 de Fevereiro não geraram vítimas a lamentar estas poderão surgir a qualquer momento, e pena é que talvez só nessas circunstâncias se tomem as necessárias e eficazes medidas que venham a anular o acima exposto.
Mais ainda, solicitamos uma urgente resposta a este tão grave problema.
Assembleia da República, 28 de Março de 1985. — Os Deputados do PS: José Manuel Ambrósio — Américo Solteiro — Luísa Daniel — Maria da Conceição Quintas — Vítor Hugo Sequeira.
Requerimento n.* 1178/111 (2.')
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por se tratar de publicação oficial que considero útil para o exercício do meu mandato, nos termos da alínea d) do artigo 159." da Constituição da República,
requeiro me seja enviada a seguinte publicação: A Revista, n.05 4, 5 e 6.
A entidade responsável pela edição é a Biblioteca Nacional.
Assembleia da República, 26 de Março de 1985.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Ruben Raposo.
Requerimento n.» 1179/111 (2.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os 26 trabalhadores da empresa TECNOFABRIL — Indústrias Mecânicas, S. A. R. L., do Crato, distrito de Portalegre, não recebem salários há 4 meses, o que equivale a uma dívida da empresa de cerca de 80 a 90 contos por trabalhador.
Trata-se de uma situação difícil para os trabalhadores e respectivas famílias, que acarreta inevitáveis consequências negativas para o conselho em que se localiza a empresa.
Acresce que, no entender dos trabalhadores, não existe justificação para que tal se verifique, uma vez que a empresa não só está em laboração normal como tem uma carteira de encomendas segura da ordem dos 1530 contos e aguarda decisão sobre encomendas no valor de 5400 contos (a empresa factura anualmente cerca de 15 000 contos).
Por outro lado, foram efectuados trabalhos no valor de 5400 contos, com destino à sede da empresa em Odivelas, Loures, cujo valor não foi ainda recebido.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Trabalho uma informação completa sobre as acções desenvolvidas no sentido de pôr cobro a esta situação anómala e de gravidade significativa para os trabalhadores em causa ou, no caso de nada ter sido feito, as razões justificativas da não actuação do Ministério do Trabalho e respectivas estruturas locais.
Assembleia da República, 28 de Março de 1985.— O Deputado do PCP, Joaquim Miranda.
Requerimento n.* 1180/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
As empresas Caia, PROGAL e HORT1L, com sede em Campo Maior, vendidas em Setembro de 1984 pelo grupo EMINCO, vêm atravessando nos últimos tempos uma situação critica, cujas consequências se reflectem com particular incidência na vida dos respectivos trabalhadores e dos pequenos e médios agricultores da região.
Dos 180 trabalhadores que laboravam nas empresas referidas, cerca de 40 foram despedidos. Os restantes 140 têm salários em atraso em valor equivalente a cerca de 6 meses, o que totaliza uma dívida aos trabalhadores da ordem dos 21 000 contos, tendo em conta a actual contratação colectiva.
Os pequenos e médios agricultores, nomeadamente seareiros e outros produtores de tomate, sofrem as consequências do encerramento da fábrica de tomate,
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já que são agora acrescidas as dificuldades de escoamento daquela produção.
Os produtores de suínos não recebem verbas respeitantes a abates efectuados, ascendendo a respectiva dívida a cerca de 60 000 contos.
Se à data da venda acima referida se verifica já uma quebra no abate de suínos, a partir de então os abates praticamente pararam.
A produção está, assim, paralisada, sendo certo que a capacidade de abate é da ordem dos 600/700 suínos por semana.
Entretanto, e à data da aquisição das empresas pela actual administração (os actuais proprietários são o engenheiro Humberto Lopes e o Dr. Mário de Carvalho), foi feita a promessa junto dos trabalhadores que a situação seria de imediato desbloqueada, sendo, aliás, estabelecido um plano de amortização dos salários em atraso e garantido que a partir de Dezembro seriam pagos regularmente os salários.
Igualmente foi salientado (em 21 de Dezembro) pela actual administração que a regularização da situação financeira das empresas estaria «bem encaminhada», já que se pretenderia ultrapassar a questão das dívidas à banca (BNU, BESCL e BPSM) através do estabelecimento de um contrato de amortização faseado (7 anos, com 2 anos de carência). Foi mesmo referido que este plano teria sido já aceite pela banca, restando apenas acertar alguns aspectos relacionados com taxas de juros.
Porém, passados 3 meses sobre tais afirmações e compromissos, verifica-se que, por um lado, não foi cumprido o plano de pagamento de salários em atraso — cujo montante vem, ao contrário, crescendo— e, por outro lado, nada parece resolvido no plano financeiro.
Ao ponto de se colocar hoje a questão de nova venda das empresas, pela actual administração.
Os trabalhadores da empresa, na procura de soluções adequadas que garantam os postos de trabalho e os salários e promovam o relançamento da produção pelas empresas, não se têm poupado a esforços e vêm apresentando propostas objectivas junto da administração da empresa, da Câmara Municipal de Campo Maior, da Delegação Distrital do Ministério do Trabalho e do Governo Civil, para além dos contactos estabelecidos com membros do Governo e com a banca.
No entanto, e até ao momento, as respostas são praticamente nulas. Da parte daquelas entidades não só não tem existido um empenhamento efectivo com vista à solução da situação como, ao invés, se verificam situações anómalas e se perspectivam saídas geradoras da maior controvérsia.
Os trabalhadores foram já marginalizados em certas reuniões efectuadas no Governo Civil de Portalegre e em que estiveram presentes, entre outros, o próprio governador civil, o delegado do Ministério do Trabalho, o presidente da Câmara Municipal de Campo Maior e um deputado do Partido Socialista. Saliente-se que ao deputado que subscreve o presente requerimento, tendo manifestado a sua vontade de estar presente como observador a uma dessas reuniões, não lhe foi concedida tal possibilidade, justificando-se, entretanto, a presença do outro deputado com o argumento de ser natural e eleito por Campo Maior!...
Aliás, a marginalização dos representantes dos trabalhadores e também a situação atrás referida no que respeita ao deputado subscritor verificam-se após a declaração dos actuais administradores das empresas no
sentido da venda destas e, significativamente, quando é tornada pública a intenção de aquisição das mesmas pelo industrial Rui Nabeiro (simultaneamente presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, e que, nessa qualidade, acompanhou todo o processo ...).
Entretanto, e a par com esta situação, verifica-se no distrito de Portalegre uma certa polémica sobre a localização do matadouro regional a instalar.
Se bem que até ao momento as hipóteses se reduzissem, no essencial, a Monforte e Portalegre, surge, entretanto, e ao nível da opinião pública, a hipótese de Campo Maior, ligando-se esta às infra-estruturas existentes nas empresas que vêm sendo referidas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:
1) Que medidas tomou ou tenciona tomar o Governo no sentido de acautelar os interesses dos trabalhadores, nomeadamente os postos de trabalho e o pagamento dos salários em atraso?
2) Que medidas tomou ou vai tomar o Governo com vista a acautelar o pagamento das dívidas das empresas, nomeadamente à banca e à Previdência?
3) Que medida tomou ou vai tomar o Governo a fim de assegurar o relançamento da produção nas empresas, acautelar o escoamento de tomate na região e garantir o pagamento das dívidas para com os produtores de suínos?
4) Qual o estado das negociações, patrocinadas pelo Governo Civil de Portalegre, entre a actual administração das empresas e o industrial Rui Nabeiro?
5) Encara o Governo a hipótese de serem aproveitadas as instalações das empresas em causa para aí instalar o matadouro regional? Em caso afirmativo, entende o Governo ser compatível tal intenção com a aquisição das empresas pelo industrial acima citado?
Assembleia da República, 28 de Março de 1985. — O Deputado do PCP, Joaquim Miranda.
Requerimento n.* 1181/111 (2.*)
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
No dia 15 de Março de 1984 (há mais de um ano), o Grupo Parlamentar do PCP enviou ao Governo o seguinte requerimento:
Há muito que se fala na construção de uma central térmica em Rio Maior e no aproveitamento dos importantes depósitos de lenhites na região.
Recentemente voltou a falar-se na construção dessa central, que seria instalada a pouca distância de Rio Maior, com a exploração de lenhites a céu aberto, o que implicará a destruição da aldeia do Cidral, agregado com cerca de 900 fogos e cerca de 400 habitantes, com todos os inconvenientes que resultariam da transferência forçada dessas populações.
Os moradores do Cidral não concordam com a transferência da aldeia para outro local.
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No entanto, em contacto com a população do Cidral, os deputados do PCP eleitos pelo distrito de Santarém verificaram que os habitantes da povoação do Cidral, numa atitude patriótica, estão na disposição de resolver o caso o mais rapidamente possível desde que haja conversações claras e transparentes, diferentes daquelas que tem havido até agora, para que, no caso de terem de abandonar a aldeia, lhes sejam pagas indemnizações justas através de critérios justos e honestos de forma a não terem mais prejuízos.
Basta dizer que as gentes laboriosas do Cidral vivem, há cerca de 17 anos, numa incerteza, não podendo construir novos edifícios nem sequer promover obras de conservação nos prédios.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitam ao Governo, através dp Ministério da Indústria e Energia, os seguintes esclarecimentos:
1) Confirma-se ou não o projecto de instalação da central térmica e da consequente exploração das lenhites no concelho de Rio Maior?
2) Caso afirmativo, que medidas vai o Governo tomar na defesa dos interesses da população do Cidral?
Até hoje, os deputados proponentes deste requerimento ainda não receberam resposta.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Indústria e Energia, os seguintes esclarecimentos:
1) Qual o ponto da situação referente ao caso citado?
2) Como justifica o Governo não ter respondido até agora aos deputados que legitimamente requereram o esclarecimento das questões apresentadas?
3) Tenciona o Governo ignorar as preocupações da população do lugar do Cidral, Rio Maior, quando, além de mais, está aberta ao diálogo, com o compreensível interesse de assegurar o seu futuro e dos seus?
Assembleia da República, 21 de Março de 1985.— Os Deputados do PCP: Dias Lourenço — Álvaro Brasileiro— Maria Luísa Cachado.
Requerimento n.' 1182/111 (2.')
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se o envio de cópia do relatório (ou relatórios) elaborado(s) no quadro do seguinte projecto de investigação do Centro de Estudos Judiciários/Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais/De-partamento de Antropologia e Sociologia: «Da anomia».
Assembleia da República, 29 de Março de, 1985.,— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n.* 1183/111 (2.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Ministério do Equipamento Social, as seguintes informações:
1) Quais as designações das obras e as entidades comparticipadas pela Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano em 1983, 1984 e 1985 no concelho de Marco de Caneveses, distrito do Porto?
2) Quais os números dos processos referentes a cada uma dessa obras?
3) Quais os orçamentos ou estimativas de cada uma dessas obras?
4) Quais as percentagens de comparticipação que foram atribuídas?
5) Quais as comparticipações totais atribuídas?
6) Quais as comparticipações já liquidadas?
7) Quais as comparticipações a conceder em 1985? Já foram concedidas nesta data?
8) Qual a situação dos projectos de cada uma dessas obras? (Projecto aprovado? Projecto em apreciação? Anteprojecto aprovado? Anteprojecto em remodelação? Anteprojecto em apreciação na DGERU? Etc.)
Assembleia da República, 28 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Manuel Fontes Orvalho.
Requerimento n.' 1184/111 12/)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto, tem cerca de 6000: alunos a frequentar o ensino primário. Anualmente, cerca de 1200 alunos terminam a 2." fase do ensino primário. Que oportunidades têm estes alunos de continuarem os seus estudos, no sentido de, pelo menos, terminarem os 6 anos de escolaridade obrigatória?
Até ao momento, as opções são:
1) Ciclo preparatório, na vila de Marco de Canaveses, com cerca de 900 alunos;
2) Postos de telescola, em diversas freguesias, com cerca de 800 alunos.
O actual ciclo preparatório tem insuficientes instalações, que, além do mais, estão em adiantando estado de degradação.
O funcionamento dos postos de telescola em diversas escolas primárias causa naturais dificuldades ao anorml funcionamento destas.
Se a situação é já grave neste momento, tudo se agudizará com o previsível alargamento da escolaridade obrigatória para 9 anos.
Assim, em 29 de Abril de 1980, a Câmara Municipal de Marco de Caneveses, através do ofício n.° 1404, indicou ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação (então MEC) as suas preferências quanto à localização de ciclos preparatórios no concelho, apontando, entre outras, as freguesias de Alpendurada e Toutosa..
O ciclo preparatório de Alpendurada está adjudicado, aguardando-se o início da sua construção a todo o momento.
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Quanto ao ciclo preparatório de Toutosa, nada mais de concreto se soube até hoje.
Dada a importância desta escola para grande número de freguesias dos concelhos de Marco de Canaveses e de Amarante, e atendendo à localização privilegiada de Toutosa em relação à área a servir pela escola, torna-se urgente uma decisão.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que, com urgência, me sejam prestadas todas as informações disponíveis sobre esta escola, nomeadamente:
a) Está prevista a construção de uma escola preparatória em Toutosa, concelho de Marco de Canaveses?
b) Em caso afirmativo, para quando se prevê o início da sua construção?
c) Em caso negativo, onde se prevê instalar uma escola preparatória que sirva toda esta zona?
Assembleia da República, 29 de Março de 1985.— O Deputado do PS, Fontes Orvalho.
Requerimento n.« 1185/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — O n.° 6.° do artigo 50.° da Constituição da República Portuguesa estabelece que «a lei assegure protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».
2 — Pelo processo em anexo fomos informados de que dois dos membros da direcção do Sindicato dos Engenheiros da Região Sul (SERES) foram chamados ao conselho de gerência dos CTT/TLP, onde foram informados de que tinha sido colegialmente decidido que o desempenho de um cargo sindical na direcção do SERES era incompatível com as funções desempenhadas como responsáveis por duas das direcções técnicas da empresa, devendo por conseguinte optar entre pedirem a exoneração do cargo sindical ou serem destituídos das funções desempenhadas na empresa (anexo 1).
3 — A corresponder à verdade, parece-nos esta atitude violadora dos preceitos legais e constitucionais em vigor.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social, informações sobre:
a) Foi ou não comunicado aos referidos funcionários dos CTT/TLP, pelo conselho de gerência, que era incompatível o desempenho do cargo na empresa com as funções na direcção do SERES?
b) A corresponder à verdade, que medidas foram tomadas no sentido de repor a legalidade pe-
' rante esta situação?
Assembleia da República, 29 de Março de 1985. — Os Deputados do PS: Margarida Marques — Reis Borges.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA REGIÃO SUL
Ao Provedor de Justiça: Assunto: Violação de direitos sindicais.
Ex.mo Sr.:
Tendo tomado posse no dia 1 de Março do corrente ano foi a direcção deste Sindicato desagra-davelmente surpreendida com o pedido de exoneração de 2 dos seus membros.
Apuradas as razões subjacentes a este pedido e dada a sua gravidade e consequências entendeu a direcção do SERES solicitar por este meio o douto parecer de V. Ex.°
Efectivamente, em 6 de Março foram os 2 membros da direcção do Sindicato chamados ao conselho de gerência dos CTT/TLP, onde foram informados de que tinha sido colegialmente decidido que o desempenho de um cargo sindical na direcção do SERES era incompatível com as funções por eles desempenhadas como responsáveis por 2 das direcções técnicas da empresa, devendo, por conseguinte, optar entre pedirem a exoneração do cargo sindical ou serem destituídos das funções desempenhadas na empresa.
Tal atitude é claramente violadora do artigo 56.° da Constituição da República Portuguesa, a qual, no seu n.° 6, estabelece que «a lei assegure protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções». Preceito este que a contraria só poderá significar que quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções sindicais são inconstitucionais, não tendo qualquer apoio na legislação ou no instrumento da regulamentação colectiva de trabalho vigente.
Em face do melindre desta situação, claramente violadora dos preceitos legais e constitucionais em vigor, vimos solicitar a V. Ex.a um parecer np mais breve espaço de tempo possível.
Com os nossos melhores cumprimentos.
Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, 25 de Março de 1985. — Pela Direcção, (Assinatura ilegível.)
Nota. — Este pedido de parecer foi igualmente dirigido è Secretaria de Estado do Trabalho e ao Secretariado da UGT.
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA REGIÃO SUL
Ao Conselho de Gerência dos CTT/TLP: Ex.mos Srs.:
Tendo tomado posse no dia 1 de Março do corrente ano, foi a direcção deste Sindicato surpreendida com o pedido de exoneração de 2 dos seus membros.
Efectivamente, foi por esse conselho de gerência considerado como incompatível a função desempenhada pelos referidos membros das 2 direcções técnicas da empresa com o exercício de cargos sindicais, nomeadamente o de membro da direcção do SERES.
Admitindo, todavia, ter ocorrido qualquer mal-entendido, vimos solicitar um pedido de esclarecimento sobre esta matéria, devidamente fundamentado.
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Cremos não ser necessário relembrar que somos um dos maiores sindicatos de quadros a nível nacional, cuja actuação sempre se pautou por critérios de diálogo e responsabilidade.
Aguardando a vossa resposta, subscrevemo-nos com elevada consideração.
Sindicato dos Engenheiros da Região Sul, 25 de Março de 1985. — O Presidente da Direcção, (Assinatura ilegível.)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com os nossos cumprimentos, informamos V. Ex.° de que o Sr. Deputado José Manuel Tengarrinha exerce as funções de presidente deste grupo parlamentar desde o dia 21 de Setembro de 1984, data em que reassumiu as suas funções.
De V. Ex." atenciosamente.
Assembelia da República, 27 de Março de 1985. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
RELATÓRIO DE ACTIVIDADES REFERENTE AO 2.° SEMESTRE DE 1384
SUMARIO
I —Vida interna do Conselho de Comunicação Social
(CCS):
1 — Eleição dos membros.
2 — Acto de posse.
3 — Eleição do presidente e do vice-presidente.
4 — Regimento.
5 — Critérios ideológicos.
6 — Serviços de apoio.
7 — Participação em congressos e colóquios.
II —Relações entre o CCS e o Cl:
III — Sugestões de alterações de diplomas legais:
A) Lei n." 23/83, artigo 10." (forma de publicação das recomendações, directivas e pareceres do CCS).
fl) Lei n.° 23/83, artigo 6.° (nomeação e exoneração dos directores).
C) Lei n.° 23/83, artigo 5." (requisição da presença de membros do Governo).
D) Lei n.° 23/83, artigo 30.° (criação do cargo de secretan o-geral).
IV — Pareceres sobre nomeações e exonerações de directo-
res e directores de informação:
1 —ANOP: nomeação do director de informação.
2 — /ornai de Notícias: nomeação do director e do direc-
tor-adjunto.
3 — A Capital: nomeação do director.
4 — RTP: exoneração do director-coordenador de infor-
mação.
5 — RDP: nomeação de 3 directores-adjuntos de informa-
ção.
V—Intervenção de fundo: A) Imprensa:
1 — Diário de Noticias: deslocações dos jornalistas
ao estrangeiro.
2 — Diário de Notícias: alegadas pressões de mem-
bros do Governo junto do conselho de administração da EPNC em consequência de um título relativo a um debate parlamentar.
3 — Diário de Noticias: estatuto editorial.
B) RTP:
1 —Programa Grande Reportagem sobre a UNITA.
2 — CGTP-IN: direito de resposta a declarações do
Primeiro-Ministro.
3 — Tempo de antena das confissões religiosas.
4 — Programas não identificados.
O RDP:
1—«Livro de Estilo».
2 — Regime de difusão de notas oficiosas.
3 — Funcionamento do conselho de redacção.
4 — Publicidade colectiva de interesse geral.
5 — Resposta à RDP sobre a aplicação da recomen-
dação do CCS acerca das deslocações de jornalistas ao estrangeiro.
6 — Contestação do recurso do conselho de admi-
nistração da RDP para o Supremo Tribunal Administrativo.
D) ANOP:
1 — Eleição dos representantes do CCS no conselho geral da Agência.
I — Vida Interna do Conselho de Comunicação Social (CCS) í — Eleição
Os membros do CCS foram eleitos pela Assembleia da República em 10 de Setembro de 1983 (António Pedro Gouveia Themudo de Castro, Artur Guerra lardim Portela, Fernando de Oliveira Abranches-Fer-rão, João Gaspar Simões, Luís Baltazar de Brito Correia, Maria Margarida Ribeiro Martins de Carvalho, Natália de Oliveira Correia, Norberto Lopes, conforme publicado no Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 27, de 17 de Setembro de 1983), em 22 de Setembro de 1983 (Manuel Mendes Nobre Gusmão, conforme inserido no Diário da Assembleia da República, l.a série, n.°. 30, de 23 de Setembro de 1983) e em 17 de Maio de 1984 (Maria de Lurdes de Jesus Almeida Breu e Paulo Sacadura Cabral Portas, conforme referido no Diário da Assembelia da República, 1." série, n.° 104, de 18 de Maio de 1984).
2 — Acto de posse
O CCS tomou posse, perante S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 4 de Junho de 1984.
5— Eleição do presidente e vice-presidente
Na sua primeira reunião, realizada no dia da posse, o CCS procedeu à eleição do presidente e do vice-presidente, tendo sido eleitos, como presidente, Fernando de Abranches-Ferrão e como vice-presidente Artur Portela.
Foi designado secretário Manuel Gusmão. 4 —t Regimento
Na segunda reunião, o CCS discutiu e aprovou o regimento.
O regimento foi enviado para homologação a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, de de acordo com o artigo 28.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro. Tal homologação não foi obtida, dado que, segundo ofício do Gabinete do Presidente da Assembleia da República de 18 de Dezembro de 1984, o regimento conteria «disposições que carecem de cobertura
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legal». Essas disposições referiam a criação do cargo de secretário-geral do CCS, relativamente à qual o Conselho aprovou uma sugestão de alteração à Lei n." 23/83, de 6 de Setembro, oportunamente enviada a S. Ex." o Presidente da Assembleia da República.
5 — Critérios ideológicc-partidérios
Foi debatido o problema da relevância dos critérios ideológico-partidários do CCS, tendo ficado acordado que o CCS funcionaria independentemente das estratégias dos partidos aos quais pertencem alguns dos seus membros, como corresponde ao espírito da Lei n.° 23/ 83.
6 — CCS: coordenação dos serviços de apoio
Até 10 de Outubro de 1984, essa coordenação foi executada pelo vice-presidente do CCS.
Em reunião dessa data, o vice-presidente invocou razões de saúde, propondo a sua substituição temporária.
Foi nomeada, para ocupar, nestas condições, esse cargo, Maria de Lurdes Breu, a qual terá, nessa actividade, o apoio do secretário, Manuel Gusmão, e de Paulo Portas.
7 — Partícipção em congressos e colóquios
O CCS fez-se representar nas seguintes iniciativas:
a) 1 Congresso Nacional de Imprensa Regional;
b) Colóquio sobre o turismo e a imprensa algarvia;
c) Inauguração da exposição comemorativa do
120." aniversário do Diário de Notícias.
II — Relações entre o CCS e o Cl
Dada a possibilidade de uma interpretação que permite a sobreposição de algumas competências o CCS tomou a iniciativa de estabelecer contactos com o Cl, para a análise do problema e obtenção de um acordo.
Até à data da elaboração do presente relatório, e apesar dos encontros havidos entre representantes dos 2 órgãos, não foi alcançado o pretendido acordo.
O problema mantém-se em análise, por parte do CCS.
Ill — Sugestões de alterações de diplomes legais
A) Obrigatoriedade de publicação na íntegra das recomendações e directivas e dos pareceres sobre a nomeação e a exoneração dos directores por parte dos órgãos aos quais se destinam (sugestão de alteração à Lei n.* 23/83, de 6 de Setembro).
Considerando que as recomendações e as directivas do CCS são fundamentadas;
Considerando a sua importância e a sua, por vezes, complexidade;
Considerando a conveniência de conferir prestígio ao órgão definido pela Lei n.° 23/83, que a Constituição consagra;
Considerando a vantagem em legalmente exprimir e desenvolver um dever de colaboração por parte dos órgãos de comunicação social sobre os quais o CCS exerce a sua competência;
Considerando a forma sintética utilizada pelo CCS na elaboração das suas recomendações e directivas; Propõe-se a seguinte alteração à Lei n.° 23/83:
Artigo 10.° (Dever de colaboração)
Redacção actual:
Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.
Nova redacção proposta:
1 — Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.
2 — As recomendações e directivas devem ser publicadas na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais se destinam.
3 — Os pareceres sobre a nomeação e a exoneração dos directores devem ser publicados na íntegra e no prazo máximo de 48 horas após a sua recepção pelos órgãos aos quais essas nomeações se referem.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 1984.
B) Nomeação e exoneração de directores (sugestão de alteração à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).
1 — Considerando que a primeira atribuição do CCS é a salvaguarda da independência dos órgãos de comunicação social estatizados;
2 — Considerando que essa independência passa pela independência dos directores desses órgãos;
3 — Considerando que esses directores são nomeados pelos conselhos de gestão, que são, por sua vez, nomeados e, de alguma forma, controlados pela chamada tutela governamental;
4 — Considerando que, assim, está aberto o caminho a uma dependência, de facto, dos jornais estatizados, na nomeação e na exoneração dos directores:
Crê o Conselho que há que levar a Lei n.° 23/83 às suas consequências lógicas, no plano político, profissional, ético;
Crê o CCS que, sendo de manter a autonomia e a responsabilidade dos conselhos de gestão dos órgãos de comunicação social estatizados, há que criar um mecanismo de equilíbrio, o qual contribua para proteger, mais forte e decisivamente, a independência, de facto, desses órgãos, e a independência, de facto, dos directores desses órgãos;
Crê o Conselho que, admitida a tese do «parecer prévio, fundamentado e tornado público ante-
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dormente à prática do acto a que se refere», relativamente à nomeação e à exoneração dos directores, há vantagem em tornar esse parecer vinculativo;
Não se trata de substituir os conselhos de gerência dos órgãos de comunicação social estatizados pelo CCS numa das suas atribuições mais expressivas.
Trata-se de garantir, em termos irrecusáveis, a efectivação do ponto de vista do legislador: a salvaguarda da independência desses órgãos.
E de a garantir através de um órgão independente, votado pelo amplo consenso da Assembleia da República; Os conselhos de gerência manteriam o seu poder de propor e de exonerar, justificando uma e outra decisão, os directores das suas publicações.
O CCS teria o poder de sancionar, ou não, com base na lei e no seu cotejo da análise da nomeação e da exoneração com a letra e o espírito da lei, essas decisões.
Assim, o CCS, ao abrigo da alínea m) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, propõe a seguinte sugestão de alteração do artigo 6.° (natureza das deliberações):
Artigo 6.° (Natureza das deliberações)
Redacção actual:
As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), é) e f) do artigo 5." têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.
O Conselho propõe a substituição deste texto pelo seguinte:
As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas b), c), é) e f) do artigo 5." têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.
Palácio de São Bento, 30 de Agosto de 1984.
C) Possibilidade de requerer a presença de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área de comunicação social (sugestão de alteração á Ld a.' 23/83, de 6 de Setembro).
O CCS propõe a seguinte alteração à alínea g) do artigo 5.°:
Redacção actual:
Requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo ou dos governos regionais responsáveis pela área de comunicação social.
Nova redacção proposta: Requerer a presença ou adimtir a participação nas suas reuniões, ou em parte delas, de membros do Governo e dos governos regionais, responsáveis pela área de comunicação social, e de outros membros do Governo e dos governos regionais quanto a problemas concretos de comunicação social.
Palácio de São Bento, 9 de Agosto de 1984.
D) Criação do cargo de secretário-geral (sugestão de alteração à Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro).
O CCS propõe a introdução do seguinte artigo:
Artigo 30.° (Secretário-geral)
1 — O Conselho de Comunicação Social terá um secretírio-geral, a eleger de entre os membros da sua constituição inicial, resultante do acto de posse imediatamente sequente à aprovação da Lei n.° 23/83.
2 — O secretário-geral será eleito por voto secreto e por 6 votos.
3 — O secretário-geral poderá acumular este cargo com a condição de membro do Conselho e com qualquer cargo electivo no mesmo Conselho.
4 — O secretário-geral passa a fazer parte do quadro deste órgão, durante o mandato quadrienal dos conselhos.
5 — Ao secretário-geral é atribuída uma remuneração correspondente à dos secretários-gerais da Administração Pública, com iguais direitos e regalias (sem prejuízo da aplicação do n.° 4 do artigo 26.° da Lei n." 23/83).
6 — Compete ao secretário-geral:
a) Coordenar diariamente os serviços de apoio do Conselho e estabelecer a ligação entre este e aqueles;
b) Tomar conhecimento de toda a documentação recebida e classificá-la;
c) Reunir, ordenar, sintetizar relatórios e documentos que devem ser examinados pelo Conselho;
d) Pôr em movimento os processos de casos cujas metodologias já tenham sido aprovadas, nas suas linhas gerais, pelo Conselho (nomeadamente, pedidos de elementos informativos, convocação de entidades ligadas à nomeação de directores de órgãos de comunicação social estatizados, para audição por parte do Conselho, pedidos de elementos a eventuais queixosos para possível audição por parte do Conselho);
e) Elaborar relatórios acerca das matérias a apreciar pelo Conselho, quando tal se justifique pela sua complexidade ou extensão;
g) Preparar uma proposta do relatório semestral das actividades do Conselho, referido no artigo 9.° (relatório de actividades) da Lei n.° 23/83.
IV — Pareceres sobre nomeações e exonerações
1 — ANOP: parecer sobre a nomeação do director de informação.
Em consequência do pedido de parecer por parte do conselho de administração da ANOP sobre a nomeação do director de informação [alínea c) do artigo 5.° e artigo 7.° da Lei n.° 23/83, de 6 de
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Setembro], o CCS ouviu o conselho de administração, o conselho de redacção daquele órgão de comunicação social e o nomeado.
Foi votado, na reunião do dia 4 de Julho de 1984, maioritariamente, o seguinte
PARECER
De acordo com os n.M 1 e 2 do artigo 7.° da Lei n.° 23/83 e em resultado do pedido formulado pela direcção-geral da ANOP, em ofício chegado a 26 de Junho de 1984, o Conselho de Comunicação Social, reunido em 4 de Julho, decidiu dar, por maioria, parecer favorável sobre a proposta de nomeação do director de informação da ANOP, o jornalista Sr. Dr. Jaime Antunes.
Crê o Conselho de Comunicação Social —ouvidos elementos da direcção-geral da ANOP e do conselho de redacção, além do próprio proposto— ser profissionalmente adequada e urgente a nomeação do novo director de informação que actue na indispensável independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos e que assegure a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, respeitando o pluralismo ideológico e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
O Conselho de Comunicação Social acentua a utilidade dos documentos que complementarmente pediu aos membros da ANOP por ele recebidos e ouvidos. Foram prontamente enviados os do proposto director de informação e do representante do conselho de redacção, lamentando-se não ter chegado em tempo útil o documento do director-geral da Agência.
2 — «lornal de Notícias»: director e director-adjunto.
Foi aplicada ao caso metodologia idêntica à usada quanto à nomeação anteriormente referida, tendo sido aprovado, na reunião do dia 8 de Agosto de 1984, o seguinte
PARECER
O Conselho de Comunicação Social, na sua reunião de 8 de Agosto próximo passado, analisou o relatório preparado pelo seu grupo de trabalho dedicado à recolha de informações preparatórias do parecer sobre a nomeação, por parte da administração do Jornal de Notícias, do conjunto directivo, constituído pelo Sr. José Saraiva (director) e pelo Sr. Dr. F. Pereira Pinto (director-adjunto).
O CCS considerou as circunstâncias de extrema urgência em que se deu esta nomeação e em que o conselho de redacção teve de emitir o seu parecer, dada a até certo ponto inesperada forma como se deu a demissão do antigo director-interino. Tomou o CCS em linha de conta o princípio, exposto pelo conselho de administração, de que a direcção do jornal sai tradicionalmente dos seus quadros redactoriais e o perfil
profissional dos nomeados em termos individuais e no conjunto que constituem. Recebeu, ainda, o CCS, por parte dos nomeados, garantias de respeito do estatuto editorial do Jornal de Notícias, expressamente em termos de independência perante o poder político, pluralismo, isenção, apartidarismo, rigor, equilíbrio e objectividade. O CCS considerou ainda devidamente o pormenorizado e rigoroso compromisso firmado (perante o conselho de redacção, especialmente mandatado por um plenário) pelo novo director e pelo novo director-adjunto, sobretudo no sentido de assegurar a manutenção da independência do Jornal de Notícias, perante o poder político-partidário e no sentido de manter as actuais competências da chefia da redacção, de prosseguir uma política redactorial que garanta a autonomia das secções, de respeitar a participação do CR nas decisões técnicas e laborais que incumbem a este órgão representativo dos quadros redactoriais.
Procurou, por vários meios ao seu alcance, o CCS verificar críticas recentemente produzidas pelo Presidente do Governo Regional da Madeira sobre o processo de nomeação de directores de órgãos do sector público da comunicação social, não tendo obtido, no tempo que legalmente urgia para a formulação deste parecer, qualquer elemento concreto.
Deste modo, e dadas todas estas circunstâncias, o Conselho de Comunicação Social, votou, por maioria, um parecer favorável à nomeação do novo conjunto directivo do Jornal de Notícias.
3 — «A Capital»: director.
Aplicada a já referida metodologia, foi aprovado, por unanimidade, na reunião do dia 25 de Julho de 1984 o seguinte
PARECER
O Conselho de Comunicação Social, na sua reunião de 25 de Julho de 1984, ouviu o relato do grupo de trabalho nomeado para coligir informações tendentes ao parecer sobre a nomeação do jornalista Rodolfo Iriarte como director de A Capital.
Debatido o caso, o CCS considerou reunidas as condições para esperar da nova direcção do jornal A Capital a salvaguarda da independência daquele diário perante o Governo, a Administração e demais poderes públicos, o pluralismo ideológico, o rigor e a objectividade da informação. Aceitou ainda o Conselho as garantias dadas pelo director nomeado de que continuaria a ser assegurada a possibilidade de confronto das diversas correntes de opinião, não apenas no que se refere à colaboração de elementos exteriores ao jornal como no que se refere ao trabalho interno da redacção, dado ambos os aspectos serem considerados fundamentais por este Conselho, no âmbito da Let n.° 23/83.
Assim, o Conselho de Comunicação Social votou, unanimemente, um parecer favorável à nomeação do jornalista Rodolfo Iriarte como director do jornal A Capital.
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4 — RTP: processo disciplinar movido ao director-coordenador da informação, sua exoneração e extinção do cargo.
Foi votado, maioritariamente, na reunião do dia 17 de Setembro, a seguinte
DIRECTIVA
Analisando a queixa apresentada ao Conselho de Comunicação Social, hoje, pelo jornalista Fialho de Oliveira, suspenso das suas funções de director-coordenador de informação da RTP pelo respectivo conselho de gerência, e examinando os documentos apensos a essa queixa, nomeadamente o despacho n.° 38 daquele conselho de gerência, com data de 14 de Setembro de 1984, verificamos:
a) Que o conselho de gerência da RTP mandou instaurar um inquérito àquele jornalista com base nas «relações que directamente vem mantendo com o Conselho de Comunicação Social»;
b) Que o conselho de gerência da RTP considera que essas relações «indicam desde já [...] atitudes que traduzem desobediência e desrespeito a determinações do conselho de gerência», pelo que se suspende o director-coordenador do exercício das suas funções «até à conclusão cda instrução do processo da sua exoneração que se vai iniciar».
O Conselho de Comunicação Social considera este caso gravemente exemplar.
De facto, segundo a alínea e) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que cria e estabelece as atribuições e competências do Conselho de Comunicação Social, pode este. Conselho requisitar aos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e aos conselhos de redacção (dos órgãos estatizados) «quaisquer informações atinentes ao exercício da sua missão [...]».
Acresce que, segundo o artigo 10.° da mesma lei, «os órgãos de comunicação social [...] devem prestar toda a colaboração ao CCS, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho».
Assim sendo, todos os contactos havidos entre o Conselho de Comunicação Social e o director--coordenador de informação da RTP e todas as informações que esse director-coordenador forneceu ao Conselho, a pedido deste órgão, ou na sequência desses pedidos, e a eles sempre referidas, eram estritamente legais, constituindo obrigação daquele jornalista, obrigação que ele cumpriu com clareza, presteza e rigoroso espírito de colaboração.
Deste modo, qualquer processo disciplinar com base em tais motivos não tem fundamento e a suspensão e eventual exoneração do director--coordenador de informação da RTP desrespeitam a Lei n.° 23/83.
Em consequência destes factos, o Conselho de Comunicação Social emite, dirigida à RTP, a seguinte directiva vinculativa:
1) Não pode nenhum membro de um órgão dc gestão, fiscalização, direcção ou conselho de redacção da RTP ser objecto de qualquer suspensão, inquérito ou processo de exoneração com base em contactos com o Conselho de Comunicação Social, no sentido de fornecer a este órgão, como foi o caso, «informações atinentes ao exercício da sua missão»;
2) Deve o conselho de gerência da RTP pôr termo imediatamente ao processo movido ao director-coordenador de informação e anular a sua suspensão.
Posteriormente e perante o pedido de parecer, por parte do conselho de gerência da RTP, em relação à exoneração do director-coordenador de informação daquela empresa, o CCS votou a seguinte
RECOMENDAÇÃO
O Conselho de Comunicação Social, em reunião extraordinária do passado dia 7, apreciou o pedido de exoneração do jornalista Fialho de Oliveira do cargo de director-coordenador de informação apresentado pelo conselho de gerência da RTP.
0 Conselho de Comunicação Social considera-se impossibilitado de dar o parecer solicitado em virtude de o CG da RTP não ter fornecido quaisquer fundamentos, condição indispensável para que este órgão emita parecer, o qual, nos termos da lei, deve ser «prévio, público e fundamentado».
Esta decisão foi tomada por maioria.
O jornalista Fialho de Oliveira, que havia sido suspenso do cargo de director-coordenador de informação em 14 de Setembro, foi depois transferido para o cargo de assessor do presidente do conselho de gestão em 30 de Outubro do mesmo ano.
S — RDP: directores-adjuntos de informação.
Foi votada, na reunião do dia 27 de Novembro de 1984, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1 — Em carta de 12 de Novembro de 1984, o conselho de administração da RDP formalizou, junto do Conselho de Comunicação Social, o pedido de parecer sobre a nomeação de 3 directores-adjuntos da direcção de informação — os jornalistas Carlos José Mendes e Eduardo Oliveira e Silva e o realizador Virgílio Proença.
2 — No exercício das suas atribuições, o CCS pretendeu ouvir as diversas estruturas da empresa, para obter os elementos imprescindíveis à elaboração de um parecer. Esta é a prática que vem sendo seguida pelo CCS com todos os órgãos de comunicação social do Estado, quer se trate de uma nomeação ou de uma exoneração: ouvir sempre a administração ou gerência,
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o conselho de redacção e, ainda, quem seja nomeado ou exonerado.
3 — Assim foi feito. No dia 19 de Novembro de 1984, o grupo de trabalho para o efeito mandatado pelo plenário do CCS esteve reunido com o conselho de redacção da RDP. No dia seguinte, seria a vez de o grupo de trabalho se encontrar com cada um dos nomeados e, finalmente, com o conselho de administração da RDP.
4 — Na reunião com o CR da RDP, o grupo de trabalho solicitou a confirmação de um facto que lhe fora comunicado em carta do próprio conselho de redacção, datada de 15 de Novembro de 1984: «Alegando urgência [...], a administração nomeou os referidos jornalistas, conforme ordem de serviços anexa, sem se munir do parecer do CR, como estipula a lei.»
O CR da RDP reafirmou que assim sucedeu.
Por isso, o CR da RDP não recebeu quaisquer informações sobre os nomeados e não esteve habilitado a pronunciar-se, nem mesmo junto do CCS.
5 — O grupo de trabalho, interessado no bom decurso de um processo em que participam as diversas estruturas da radiodifusão, afirmou ao CR da RDP que intercederia junto do CA da empresa para que fosse reparada a falta enunciada. Nesse sentido, o CA da RDP deveria não só solicitar o parecer do conselho de redacção como ainda providenciar para que este órgão dispusesse das informações necessárias.
6 — Na reunião com o CA da RDP, o grupo de trabalho referiu este ponto como prévio. Dele dependia o cumprimento da lei entre as várias estruturas da RDP e, por outro lado, dele dependia o cumprimento do artigo 5.°, alínea c), da Lei n.° 23/83. O CA da RDP apresentou, no entanto, uma interpretação diversa dos textos legais. Em súmula, o CA da RDP defende que a lei que lhe é aplicável é a Lei n.° 75/79, por via do Despacho Normativo n.° 200/80. Nesse sentido, os poderes do CR da RDP, por analogia com o disposto para a RTP, não abrangeriam a emissão de pareceres quanto à nomeação dos directores. Em conclusão, o CA da RDP não se sentiu na obrigação de ouvir o CR da RDP, e daí que não pudesse transmitir-lhe elementos. Nessa mesma reunião, o grupo de trabalho desde logo adiantou ter uma diferente concepção quanto à lei aplicável à RDP e quanto à necessidade de o CA ouvir o CR.
7 — Ê verdade que o Despacho Normativo n.° 200/80 afirma que, «enquanto não vigorarem normas especialmente aplicáveis ao conselho de redacção da Radiodifusão Portuguesa, E. P., por analogia se aplica nesta empresa o que a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, se dispõe relativamente ao conselho de redacção da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.».
8 — Mas também é verdade que o caso em apreciação é relativo à nomeação de directores--adjuntos do director de informação. Na RTP, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 75/79, só está prevista' uma direcção de programas. Nenhuma direcção de informação existe por determinação expressa da lei na RTP. Ao contrário, na RDP, nos termos do Decreto-Lei n.° 167/84,
que define o seu Estatuto, serão expressamente consagrados dois cargos. Diz o artigo 40.° que «a estrutura interna da empresa compreende obrigatoriamente os seguintes cargos: um director de informação e um director de programação». Daqui se conclui não apenas que são diferentes as estruturas da RTP e da RDP como, sobretudo, que não é possível analogia entre os poderes de ambos os CRs no caso da direcção de informação que é o que está em análise. Fazê-lo seria admitir uma analogia sem objecto: é que, não havendo na RTP uma direcção de informação, não podem extrair-se do CR da RTP os poderes que haveriam de caber ao CR da RDP quando se trata da nomeação de um director de informação que só nesta empresa existe.
9 — Por outro lado, a própria Lei n.° 75/79 compreende a necessidade de aplicar outra legislação. É certo que o seu artigo 14.°, na alínea a), revela que o CR da RTP só pode «pronunciar-se, a título consultivo, sobre a admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares». No entanto, o artigo 15.° é claro ao afirmar que «os jornalistas dos serviços de informação da radiotelevisão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa [...]».
10 — Também o Estatuto da RDP, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.° 167/84 e, portanto, posterior ao Despacho Normativo n.° 200/80, prevê, no seu artigo 42.°, o recurso à Lei de Imprensa, desta feita para a definição de uma política informativa. Serve este dado para comprovar que, em termos gerais, o próprio Estatuto da RDP impõe a aplicação subsidiária da Lei de Imprensa. E que, em termos específicos, essa aplicação subsidiária é exigida para a direcção de informação.
11 — Nas reuniões com o CA e o CR da RDP, o grupo de trabalho do CCS foi esclarecido de que a prática costumeira, no interior da RDP, tem sido a de ouvir o conselho de redacção em casos semelhantes. E mais foi esclarecido de que, na vigência deste CA da RDP, por uma vez, pelo menos, já a Administração consultou o conselho de redacção em processo similar ao que está em análise. Donde se concluiu que a prática da RDP tem sido a de ter a Lei de Imprensa como fonte.
12 — O outro elemento factual que poderia ser apontado no sentido da necessidade de ser tomada em conta a posição do CR em nomeações como as que se verificam agora é o de que, num processo simultâneo ao que está em análise, o director de informação da RDP, por uma vez, pelo menos, já consultou o conselho de redacção. Donde se conclui que a prática da RDP tem sido a de ter a Lei de Imprensa como fonte.
13 — O artigo 22.° da Lei de Imprensa afirma, designadamente, competir ao conselho de redacção «dar parecer favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director».
14 — Os cargos de director, director-adjunto e subdirector referidos na Lei de Imprensa são
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análogos ao de director-adjunto da RDP. Enquanto que, na RTP, a direcção de informação não é imposta por lei na imprensa, os cargos de director, director-adjunto e subdirector estão expressamente previstos na lei. Também é assim na informação da RDP. Outro elemento de coincidencia é baseado no facto de a Lei de Imprensa, no seu artigo 19.°, ordenar que o director do jonal presida ao CR, e é por isso que o director de informação na RDP é igualmente presidente do seu CR.
15 — Na medida em que com a Lei n.p 75/79 não é possível aplicar a regra da analogia imposta no Despacho Normativo n.° 200/80, no caso concreto da direcção de informação; na medida em que quer a Lei n.° 75/79 quer o Decreto-Lei n.° 167/84 recomendam a aplicação subsidiária da Lei de Imprensa no sector informativo; na medida em que a prática reiterada tem sido a de considerar as relações entre o CR da RDP e a direcção de informação no quadro da Lei de Imprensa; e na medida em que há margem para aplicar o disposto no artigo 22." da Lei de Imprensa, o Conselho de Comunicação Social delibera o seguinte:
a) O processo de nomeação dos directores--adjuntos da RDP sofre de um vício formal por ausência de consulta ao conselho de redacção da empresa, sendo, por isso, um processo ferido de nulidade;
í?) Enquanto esse vício de forma não for suprido, o Conselho de Comunicação Social não emitirá parecer.
Em face do exposto, o Conselho de Comunicação Social recomenda que o conselho de administração da RDP reinicie o processo de nomeação dos directores-adjuntos, solicitando o parecer do conselho de redacção.
V — Intervenções de fundo A) Imprensa
1 — «Diário de Notícias»: competência dos directores e directores de informação relativamente a viagens de jornalistas ao estrangeiro com base num pedido de parecer do director deste jornal.
Foi votada, na reunião do dia 29 de Agosto de 1984, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Em consequência de um pedido de parecer formulado pelo director do Diário de Notícias acerca da competência do director do jornal quanto a deslocações ao estrangeiro de jornalistas em serviço, o Conselho de Comunicação Social analisou a questão nas suas implicações gerais e decidiu emitir uma recomendação destinada ao sector público da comunicação social, na sua globalidade.
Assim, considerando as competências do director do jornal, difinidas na Lei de Imprensa;
Considerando as competências dos directores de informação da RTP e RDP, legalmente estabelecidas era analogia com a referida Lei de Imprensa;
Considerando as competências do director de informação da ANOP;
Considerando a autonomia editorial dos directores de jornais e directores de informação da RTP, RDP e ANOP e as necessidades técnicas em termos de campo de acção e de rapidez de manobra, em resposta a acontecimentos internacionais que, sendo, por vezes, previsíveis, são tantas vezes abruptos e inesperados;
Considerando que a possibilidade de uma cobertura rápida e tão completa quanto possível, por parte do sector público da comunicação social, de grandes acontecimentos internacionais constitui elemento importante da sua imagem, da sua afirmação perante o público, da sua própria independência económica, em termos gerais, da sua missão como serviço público;
Considerando a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, que atribui ao CCS a salvaguarda da «independência dos órgãos de comunicação social [...] perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»;
Considerando a alínea b) do mesmo artigo, que atribui ao CCS a defesa do «pluralismo ideológico» e do rigor e a objectividade de informação:
O Conselho de Comunicação Social, ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro (que estabelece como sua competência o dirigir, aos órgãos de gestão e direcção das empresas de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, recomendações e directivas), e ao abrigo do artigo 6.° da mesma lei (que estabelece que essas recomendações e directivas têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários), aprovou, em reunião plenária de 29 de Agosto de 1984, por unanimidade, a seguinte recomendação:
1) É da exclusiva competência dos directores e directores de informação dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico a deslocação ao estrangeiro de jornalistas em serviço;
2) Cabe aos conselhos de gerência e às administrações dos órgãos do sector público da comunicação social aprovar, anualmente —com base numa proposta elaborada pelas referidas direcções—, o orçamento global para viagens dessa natureza, deixando às direcções o encargo de geri-lo consoante as necessidades;
3) Cabe aos conselhos de gerência e às administrações actuar junto do Ministério da tutela no sentido de obter dele e, através dele, do Ministério das Finanças e do Plano (ao qual incumbe, por lei, a aprovação da compra de divisas estrangeiras) um acordo global, de princípio, evitando-se cortes orçamentais indiscriminados, aprovações pontuais e
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demoras, por vezes altamente prejudiciais ao ritmo de trabalho imposto pela própria natureza da comunicação social.
2 — «Diário de Notícias»: alegadas pressões de membros do Governo junto do conselho de administração da EPNC em consequência de um título relativo a um debate parlamentar.
Em consequência de uma carta do director daquele jornal, o CCS procedeu a averiguações e votou, na reunião do dia 22 de Agosto de 1984, o envio da seguinte resposta:
Na sequência da carta do director do Diário de Notícias sobre alegadas pressões junto do presidente do conselho de administração da EPNC por parte de membros do Governo, a propósito do título da 1." página da 2." edição desse jornal de 27 de Julho de 1984: «Lei de Segurança foi aprovada com má consciência entre maioria. Sete votos contra duas abstenções na bancada socialista», e na sequência do diálogo e da troca de correspondência havida com V. Ex.a, vimos comunicar o seguinte:
1) Não crê o Conselho de Comunicação Social que o referido título contenha qualquer matéria que fira os princípios consignados na Constituição sobre a comunicação social estatizada e as normas legais em vigor, especialmente a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;
2) Crê o Conselho de Comunicação Social que as declarações prestadas oralmente por V. Ex.a (perante o grupo de trabalho deste Conselho), a propósito, e as «manifestações de desagrado» admitidas por V. Ex.a, como vindas de membros do Governo, colidem com o expresso na alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, na qual é referida como atribuição deste Conselho a salvaguarda da «independência dos órgãos de comunicação social (estatizados) perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos»;
3) Considera o Conselho de Comunicação Social que o Governo pode desagravar-se — quando for caso disso— através dos meios legais que lhe são atribuídos, nomeadamente pelo exercício do direito de resposta.
3 — «Diário de Noticias»: pedido de parecer sobre o novo estatuto editorial.
PARECER
«Nos termos do artigo 5.°, alínea d), da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, a direcção do Diário de Notícias solicitou do Conselho de Comunicação Social que se pronunciasse sobre o projecto de estatuto editorial com que pretende substituir aquele que foi publicado em 26 de Junho de 1975, dado que, em seu entendimento, muitas das disposições que nele se contêm 'foram derrogadas em função da Constituição de 1976'.
O Conselho de Comunicação Social, em sua reunião de 20 de Setembro de 1984, deliberou que o projecto de estatuto editorial que foi submetido à
sua apreciação assegura inteiramente a independência e o pluralismo do jornal, pelo que lhe deu, por unanimidade, parecer favorável.»
Tendo o conselho de administração da EPNC feito uma consulta à Procuradoria-Geral da República relativamente a quem compete elaborar e alterar o estatuto editorial e tendo a Procuradoria emitido um parecer no sentido de que essa competência cabe não ao director da publicação mas ao conselho de administração, o CCS votou, por unanimidade, na sua reunião de 7 de Dezembro de 1984, a seguinte
DIRECTIVA
Foi suscitado perante o CCS o problema de saber se a elaboração do estatuto editorial das publicações informativas do sector público (a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° da Lei de Imprensa — Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro) compete ao director da publicação, ou antes ao conselho de gerência da respectiva empresa.
A lei não dá solução clara ao problema. Mas estabelece que o estatuto editorial «definirá a sua orientação e objectivos [...]» (artigo 3.°, n.° 4) e dispõe que «ao director compete: a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico» (artigo 19.°).
Da conjugação desses 2 preceitos resulta claramente que a definição da orientação de uma publicação periódica é realizada através do estatuto editorial e, portanto, que compete ao director adoptar o estatuto editorial da publicação periódica informativa, podendo ser elaborado por ele próprio ou por outrem sob a sua orientação, ouvido que seja o conselho de redacção.
O conselho de gerência tem competências importantes, nomeadamente em matéria económico--financeira, mas não lhe cabe intervir no conteúdo da publicação. É inadmissível que o conselho de gerência de uma empresa pública de comunicação social —cujos membros são nomeados pelo Governo, sem parecer prévio do CCS — interfira no conteúdo da publicação, v. g. através da adopção do estatuto editorial. Nem se diga que, pelo facto de o conteúdo de um jomal afectar os seus resultados comerciais, o conteúdo do jornal (v. g. o seu estatuto editorial) deva ser definido pelos seus directores comerciais, nomeados pelo Governo. Tal concepção, levada às suas últimas consequências, iria contrariar o objectivo da independência dos órgãos de comunicação social do sector público, relativamente aos poderes públicos, e pôr em causa o pluralismo de expressão, que o artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, impõe ao CCS que salvaguarde.
Incumbe ao conselho de gerência gerir os recursos materiais da publicação e impor os constrangimentos técnicos daí decorrentes. Mas não lhe cabe indeferir no conteúdo próprio da publicação.
Convirá, naturalmente, que sobre o estatuto editorial se pronuncie também o conselho de redacção, no âmbito da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do artigo 22.° da citada Lei de Imprensa.
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Nestes termos, usando dos poderes conferidos pela alínea 6) do artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS delibera aprovar a seguinte directiva:
1) A aprovação do estatuto editorial das publicações periódicas informativas de órgãos de comunicação social do sector público, bem como a sua alteração, competem ao director da publicação, ouvido previamente o respectivo conselho de redacção;
2) Antes da primeira publicação do estatuto ou das suas alterações deverão aquele ou estas ser submetidos à apreciação do Conselho de Comunicação Social, para os efeitos da alínea a) da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.
B) Radiotelevisão Portuguesa, E. P.
1 — Queixa de jornalistas sobre 8 suspensão de uma emissão do programa «Grande Reportagem» sobre a UNITA e a situação político-militar em Angola.
Foi eleito um grupo de trabalho que analisou o problema, tendo ouvido os autores da queixa, os autores do programa em causa e o conselho de gerência da RTP.
Foi ainda ouvido o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado e feita uma consulta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre o eventual melindre político que esta questão, segundo algumas opiniões recolhidas, poderia levantar.
Na sequência deste estudo foi aprovado o seguinte texto, dirigido ao conselho de gerência da RTP em 14 de Agosto de 1984:
PARECER
O Conselho de Comunicação Social estudou o caso levantado pela suspensão do programa Grande Reportagem sobre a situação político-militar em Angola e a UNITA, na sequência de uma queixa apresentada por seis jornalistas da RTP.
Considera o CCS que se trata de caso complexo, com vários aspectos, sendo algumas das questões ainda objecto, neste momento, de processos disciplinares e de inquéritos relativos a comportamentos individuais e profissionais da RTP, anteriores e posteriores à decisão, por parte do CG da RTP, da suspensão do programa.
Sobre esses aspectos, não pode o CCS pronunciar-se, na medida em que os processos disciplinares e os inquéritos estão em curso e na medida em que há que apurar se a sua substância cabe, de facto, nas incumbências deste Conselho.
Considera, no entanto, o CCS que esses aspectos, embora ligados ao programa em causa, não bloqueiam, necessariamente, a nossa análise e a nossa decisão sobre um caso que configura uma irregularidade que fere a Constituição, a Lei de Imprensa, a Lei n." 23/83, que cria e regulamenta este Conselho, a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro (Lei da Radiotelevisão) e a ordem de serviço n.° 80, de 4 de Novembro de 1983, da RTP, sobre a definição de funções da direcção de informação.
Assim, de acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 39.° da Constituição:
1 — Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a administração e os demais poderes públicos e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
2 — Para garantir o cumprimento do disposto no n.° 1, existe um Conselho de Comunicação Social, composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.
De acordo com os pontos 1, 2 e 3 do artigo 1." (direito à informação) do capítulo i do Decreto--Lei n.° 85-C/75, que promulga a Lei de Imprensa, de 26 de Fevereiro:
1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa, que se integra no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, é essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do País.
2 — O direito à informação compreende o direito a informar e o direito a ser informado.
3 — O direito da imprensa a informar integra, além da liberdade de expressão do pensamento:
a) A liberdade de acesso às fontes oficiais de informação;
b) A garantia do sigilo profissional;
c) A liberdade de publicação e difusão;
d) A liberdade de empresa;
e) A liberdade de concorrência;
f) A garantia da independência do jornalista profissional e da sua participação na orientação da publicação jornalística.
De acordo com o ponto 1 do artigo 4.° (liberdade de imprensa) do mesmo decreto-lei:
1 — A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia.
De acordo com o artigo 6.° (liberdade de publicação e difusão) do mesmo decreto-lei:
Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, apreender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.
De acordo com a alínea a) do artigo 19.° (competência do director) do mesmo decreto-lei:
a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico.
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De acordo com os pontos 1 e 2 do artigo 5.° (liberdades de expressão e informação) da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro) :
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio ra-diotelevisivo.
2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.
De acordo com o ponto 2 do artigo 6.° (orientação geral da programação) da mesma Lei n.° 75/79:
2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
De acordo com o ponto 1 do artigo 13° (órgãos de programação) da mesma lei:
1 — A responsabilidade da programação da radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.
O Conselho de Comunicação Social considera que:
O CG autorizou devida e reiteradamente o trabalho tendente à preparação do programa.
Cabe ao CG da RTP «definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários» (ponto 1 do artigo 6.° da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro);
E de «a responsabilidade da programação da radiotelevisão [...] da competência de uma direcção de programas» (ponto 1 do artigo 13.° da mesma lei);
Estão «os jornalistas dos serviços de informação de radiotelevisão [...] sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais com as necessárias adaptações» (ponto 1 do artigo 15.° da mesma lei);
Cabe a determinação do conteúdo editorial da programação ao director-coordenador de informação (segundo a ordem de serviço n.° 80, de 4 de Novembro de 1983, em vigor subordinada ao tema geral «Reestruturação da informação», na qual o CG «aprova a nova estrutura, nomeações e definição de funções da direcção de infor-
mação» e na qual caracteriza as funções do director-coordenador de informação da seguinte forma: «Tendo presente os termos da Lei da Radiotelevisão e por analogia com a Lei de Imprensa, compete ao director-coordenador de informação a orientação, superintendência e determinação do conteúdo dos programas informativos pelo qual é directamente responsável perante a lei.»;
Não vê esse director-coordenador qualquer óbice editorial e técnico a essa missão;
Considera esse director-coordenador de informação o programa em causa como parte integrante de uma acção informativa e esclarecedora sobre a globalidade da situação angolana, tendo já sido projectadas, recentemente, reportagens sobre as posições oficiais da República Popular de Angola;
O programa está pronto a ser exibido;
O material do programa em causa é propriedade da RTP;
A exibição do programa é uma questão técnica e legalmente autonomizável dos processos disciplinares e dos inquéritos que incidem sobre alegados comportamentos individuais anteriores e posteriores ao programa, mas não, naturalmente, sobre o programa ele próprio, que, segundo todas as versões, só o director-coordenador de informação e os autores do mesmo viram, de facto;
O óbice alegado pelo CG da RTP relacionado com a propriedade legal do título Grande Reportagem é superável com a projecção, sem referência ao título específico do programa, sem referência ao título genérico da série;
Ê dever genérico da RTP organizar a sua programação segundo uma orientação que respeite o pluralismo ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação;
Saberá a RTP completar a emissão deste programa com outros que dêem uma imagem fiel do Estado e da sociedade angolanos.
Por estes motivos, é parecer do CCS, aprovado, por maioria, que:
1) Nada impede, no plano legal, no plano regulamentar interno, o pleno desempenho das funções do director-coordenador de informação relativamente à exibição do programa em causa;
2) Portanto, o programa deve ser exibido.
Na sequência deste parecer o CCS enviou ao director-coordenador de informação da RTP em 17 de Agosto de 1984 a seguinte
RECOMENDAÇÃO
Ao abrigo da alínea b) do artigo 5.° do artigo 6.° e do ponto 1 do artigo 35.° da Lei n.° 23/ 83, de 6 de Setembro, o Conselho de Comunicação Social recomenda ao director-coordenador de informação da RTP a transmissão do programa
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Grande Reportagem acerca da situação político--militar em Angola e a UNITA, parecer votado, por maioria, na nossa sessão plenária de 14 de Agosto próximo passado e entregue nessa estação no dia 16 de Agosto próximo passado.
Ao Conselho de Comunicação Social —pela consideração que tem pela qualidade profissional e isenção dos profissionais de informação da RTP — bastaria um tratamento noticioso contendo os aspectos fulcrais do nosso parecer.
Aceita, no entanto, o Conselho de Comunicação Social que o director-coordenador de informação da RTP entenda dever optar pela difusão do parecer nos termos do tratamento referido no n.° 1 do artigo 35.° (publicidade dos actos) da Lei n.° 23/83.
..prosseguindo na análise da evolução deste caso, o CCS acabou por aprovar, na sua reunião do dia 12 de Setembro de 1984, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1 — O Sr. Primeiro-Ministro concedeu uma entrevista gravada ao semanário Expresso, de 8 de Setembro próximo passado, na qual afirma, textualmente:
a) O Governo Português tem conhecimento de que há um filme em vésperas de ir para o ar sobre a UNITA. Pensa que isso pode ser um pretexto para juntamente criar dificuldades nas relações entre Portugal e Angola.
b) O Governo pede, notem bem, pede aos administradores da TV para que convençam os jornalistas a desistir do filme.
c) Os administradores dizem que o filme não será passado. Entretanto, toda a gente começa a reclamar, incluindo a extrema-es-querda e o PC, que estava em perigo a liberdade de imprensa. Nós mantivemos a situação.
d) Temos, porém, uma coisa que se chama Conselho de Comunicação Social, que é um órgão que dá pareceres sobre estes temas e onde.estão representados jornalistas eleitos por todos os partidos na Assembleia da República. Fazem os seus inquéritos, incluindo à TV, como estão a fazer agora. E acabam por dar um parecer segundo o qual o filme tem de ir para o ar. Vejam a situação.
2 — Destas declarações do Primeiro-Ministro resulta:
a) Que o Governo Português pede ao conselho de gerência de um órgão de comunicação social estatizado que convença jornalistas a desistirem de um trabalho, o que colide não apenas com a Constituição e com a Lei de Imprensa como, especialmente, com a alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, alínea na qual se atribui ao Conselho de Comunicação Social a salvaguarda da
independência dos órgãos de comunicação social do Estado perante o Governo;
b) Que o conselho de gerência da RTP aceita pedidos do Governo neste sentido e assume o compromisso de não passar um trabalho de jornalistas, o que igualmente colide com a Constituição, com a Lei de Imprensa e, em especial, com a referida alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro;
c) Que o Governo Português afirma, pela primeira vez, que a passagem desse filme «pode ser um pretexto» para «criar dificuldades nas relações entre PoTtugal e
. Angola» e que deu a conhecer tal juízo ao conselho de gerência da RTP; sublinha-se:
1) Que a existência de tal comunicação do Governo ao CG da RTP foi por este negada ao CCS;
2) Que tal juízo político não foi referido, nem sequer implicitado, na resposta ao pedido de informação que, nesse preciso sentido, o CCS fez ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 — Recorda-se que o Conselho de Comunicação Social determinou, através de recomendação vinculativa de 14 de Agosto próximo passado, que o filme fosse projectado, desligando, expressamente, nessa recomendação, a exibição da reportagem de um inquérito movido ao autor do programa.
4 — Na sequência desta recomendação vinculativa, o director-coordenador de informação da RTP assumiu, perante o CCS, em ofício de 28 de Agosto próximo passado, o compromisso de passar o filme em 11 de Setembro próximo passado.
5 — No próprio dia 11 de Setembro, apesar de o filme estar já pronto a ser transmitido, e sem que o Conselho de Comunicação Social tenha recebido qualquer aviso, o CG da RTP dá ordens ao director-coordenador de informação no sentido de que o filme não vá para o ar.
6 — Estas ordens dadas pelo CG da RTP desrespeitam a competência do director-coordenador de informação daquele órgão estatizado, estabelecida no artigo 13.°, n.° 1, da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, e na ordem de serviço n.° 80, de 4 de Novembro de 1983.
7 — Estas ordens levam à violação do compromisso assumido pelo director-coordenador de informação perante o CCS, o que implica a sua desautorização.
8 — É verdade que o CG da RTP alega que esta nova suspensão não viola a determinação vinculativa do CCS, dado que este Conselho não «sugerira» qualquer data e que a suspensão do programa só durará até à conclusão do inquérito em curso movido pela gerência da RTP ao autor do referido filme. A este propósito, o CCS declara:
a) Não é da sua competência «sugerir» datas de projecção de programas da RTP;
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b) A sua recomendação vinculativa distinguia explicitamente o filme, em si, do inquérito movido ao autor do programa (a propósito de aspectos técnico-financei-ros da programação da sua viagem à África), pelo que suspender o filme por não estar concluído esse inquérito é iludir, num aspecto importante, a recomendação deste Conselho.
9 — O CCS considera que o CG da RTP violou grave, e insistentemente, a Lei de Imprensa e a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro:
a) Ao aceitar pedidos do Governo no sentido de «convencer» jornalistas a desistir de acções directamente ligadas ao exercício da sua missão profissional;
b) Ao assumir, perante o Governo, o compromisso de que esse trabalho não seria passado;
c) Ao suspender, por duas vezes, a projecção desse trabalho, desrespeitando a competência do director-coordenador de informação;
d) Ao negar, perante o CCS, no encontro havido com o grupo de trabalho constituído por membros deste Conselho, qualquer interferência por parte do Governo, interferência agora claramente admitida pelo Sr. Primeiro-Ministro.
10 — Crê o CCS oportuna uma correcção às declarações do Sr. Primeiro-Ministro ao semanário Expresso: o CCS é um órgão consagrado constitucionalmente, e não uma «coisa».
11 — O CCS lamenta circunstâncias que, objectiva e publicamente, possam pôr em causa as decisões e a imagem de um órgão que, no plano constitucional e legal, tem funções importantes na defesa dos valores democráticos da sociedade portuguesa. O CCS garante à opinião pública que está firmemente determinado a exercer, na sua plenitude, a missão que lhe compete.
RECOMENDAÇÃO
Por estes motivos, o Conselho de Comunicação Social reitera a sua recomendação anterior, expli-citando-a nos seguintes termos:
1) O programa sobre a situação político-militar em Angola e a actuação da UNITA (Jita — a Guerra dos Robinsons) deve ser exibido, independentemente da conclusão dos processos de inquérito em curso contra os seus autores;
2) Se for necessário, para garantir o rigor e objectividade da informação, deverá a RTP complementar a exibição deste programa com outros programas que dêem uma imagem fiel do Estado e da sociedade angolanos.
O programa foi exibido pela RTP em 2 de Outubro de 1984.
2 — Recurso da CGTP-IN contra o despacho do conselho de gerência daquele órgão de comunicação social acerca do direito de resposta invocado pela referida central sindical relativamente a declarações do Primeiro-Ministro.
Foi aprovada, por maioria, na reunião do dia 22 de Agosto de 1984, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
O Conselho de Comunicação Social recebeu da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses — Intersindical Nacional um recurso do despacho do conselho de gerência da RTP, E. P., de 9 de Julho de 1984, que recusou a emissão da resposta à alocução do Primeiro-Ministro, proferida em 31 de Maio de 1984.
A recorrente considera que esta alocução conteve «expressões desprimorosas, inadequadas à realidade e [...] ofensivas», as quais foram transcritas na imprensa escrita, nomeadamente no Diário de Notícias, de 1 de Abril de 1984, e vêm citadas no requerimento de recurso.
A recorrente requereu o exercício do direito de resposta, apresentando o texto respectivo.
O Conselho de Gerência da RTP, E. P., recusou a emissão deste texto por considerar que o Primeiro-Ministro não produziu «qualquer ofensa, directa ou indirecta, a essa central sindical, nem fez qualquer referência a qualquer facto susceptível de afectar o vosso nome e reputação» (da recorrente) e que o texto proposto excedia o «número legal de palavras fixado por lei para qualquer resposta».
Apreciando e decidindo:
1—O artigo 22.° da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/79, de Novembro), dispõe o seguinte:
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissão da radiotelevisão que constitua ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
E o artigo 24.° da mesma lei acrescenta, no n.° 3, que «o conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 100 palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da res-• posta poderá ser exigida».
Deste modo, naquilo que interessa ao presente caso, o exercício do direito de resposta depende da verificação de um conjunto de requisitos que importa analisar em seguida.
2 — Em geral, o direito de resposta considera-se como um direito fundamental da personalidade para assegurar uma informação completa sobre
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um pensamento ou comportamento parcialmente exposto por um órgão de comunicação social (cf. Roland Cayrol, La presse écrite et audiovisuel-le, pp. 135 e seg.; J. M. Auby-R. Ducos-Ader, Droit de l'information, 10.a ed., p. 497); ou, em face da lei portuguesa, um meio de assegurar o direito ao bom nome e reputação, consagrado como um direito fundamental (Constituição da República Portuguesa, artigo 26.°, n.° 1, e Código Civil, artigos 70.°, 72.°, e 484.°; cf. Miguel Reis, Legislação da Comunicação Social, p. 32).
Quanto aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado (como a RTP), o direito de resposta deve relacionar-se também com o princípio constitucional de que estes devem «assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião» (artigo 39.°, n.° 1) e respeitar o «pluralismo ideológico» (artigo 39.°, n.° 2), sendo de salientar a Radiotelevisão por força da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro, artigo 6°, n.° 2.
3 — Para ter direito de resposta é necessário, em primeiro lugar, que se trate de uma pessoa, singular ou colectiva.
A CGTP-IN é uma pessoa colectiva, reconhecida primeiro pelo Decreto-Lei n.° 215-A/75, de 30 de Abril, e actualmente em face do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, artigo 10.°
4 — Tem direito de resposta qualquer pessoa «que se considere prejudicada por emissão de radiotelevisão».
Portanto, pode ser motivo do direito de resposta qualquer imagem ou som transmitido por este modo, qualquer que seja o autor ou o actor da imagem ou do som — a lei não distingue, nem restringe.
Aliás, noutros países tem sido reconhecido expressamente pela lei ou pela jurisprudência o direito de resposta mesmo relativamente a declarações de autoridades religiosas e judiciais, bem como a debates parlamentares (cf. J. M. Auby-R. Ducos-Ader, Droit de l'information, 10.a ed., p. 501).
As leis regionais alemães, por exemplo, apenas excluem o direito de resposta relativamente a relatos fiéis de sessões públicas de órgãos legislativos ou decisórios da Federação, das regiões e dos concelhos (associações de concelhos), assim como dos tribunais (LPG, § 11 Abs. 5, M. Lof-fler, Presserecht, 3 AUfl., Bd. i, pp. 516 e segs.).
As próprias imunidades parlamentares ou judiciais — de que os membros do Governo não compartilham, aliás (Constituição da República Portuguesa, artigo 199.°) — impedem a aplicação de sanções criminais aos deputados ou magistrados por declarações injuriosas ou difamatórias proferidas no exercício das respectivas funções (Constituição da República Portuguesa, artigos 160.° e 221.°, n.° 2), mas não excluem o exercício do direito de resposta (cf. J. M. Auby-R. Ducos-Ader, loc. cit., pp. 536 e segs.).
Em democracia, as decisões da autoridade legítima devem ser cumpridas; mas podem ser discutidas respeitosamente, mesmo em público, a fim de promover o seu aperfeiçoamento futuro,
quer mediante a sua revogação, quando possível, quer mediante a adopção de orientação diferente em novos casos análogos, quando seja caso disso.
Sempre se admitiu em Portugal a crítica a decisões dos tribunais, apesar de se aceitar correntemente que elas devem ser cumpridas, como caso julgado. Não se vê razão para não aplicar critérios análogos a declarações do Primeiro-Mi-nistro.
O facto de as declarações consideradas ofensivas, inverídicas ou erróneas pela recorrente terem sido proferidas pelo Primeiro-Ministro não impede, consequentemente, o exercício do direito de resposta.
5 — Tem direito de resposta qualquer pessoa «que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão». É necessário, pois, este requisito subjectivo de a própria pessoa se sentir prejudicada.
É, obviamente, o caso, uma vez que a CGTP--IN considerou ofensivas para si própria diversas afirmações feitas numa emissão de radiotelevisão.
6 — Mas a lei exige, além disso, que tais emissões «constituam ofensa directa que possa afectar o seu bom nome e reputação», restringindo, no n.° 2 do artigo 22.°, o direito de resposta, aquele «cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado».
Deste modo, a Lei n.° 75/79 estabelece um requisito objectivo do direito de resposta: não basta que uma pessoa se considere, do seu próprio ponto de vista, prejudicada: é necessário que a emissão televisiva, objectivamente, afecte efectiva e directamente o bom nome e reputação da pessoa — e o afecte através de ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo.
Assim, a Lei da Radiotelevisão é mais restritiva que a Lei de Imprensa. Na verdade, enquanto esta (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 181/76, de 9 de Março) concede o direito de resposta a qualquer pessoa que se considere prejudicada por publicação que possa afectar a sua reputação e boa fama (artigo 16.°, n.° 1), a Lei da Radiotelevisão, depois de usar expressão análoga ao n.° 1, apenas o concede — em face do preceito restritivamente interpretativo do n.° 2 — àquele que tenha sido efectiva e directamente afectado. Para a Lei de Imprensa basta a possibilidade (perigo ou risco) de dano para a reputação e boa fama; para a Lei da Radiotelevisão é necessária a efectiva lesão do interesse da pessoa. Como diz Miguel Reis, «enquanto a imprensa tem vocação de fórum, a televisão tem uma vocação de tribuna» (loc. cit., p. 133).
7 — Por outro lado, as leis de alguns países restringem o direito de resposta ao desmentido de factos inexactos, reconhecendo às pessoas o direito de contestar a descrição inexacta desses factos, mas não a apreciação ou os juízos de valor que sobre eles tenham sido expressos. É o que se passa, por exemplo, com as leis de imprensa de vários Lander da República Federal da Alemanha (cf. M. Loffler, Presserecht, 3." ed., pp. 515 e segs. e 545 e segs., Gross, Presserecht, pp. 162 e segs.).
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Noutros países, o direito de resposta é concedido pelo simples facto de uma pessoa ser designada ou nomeada num meio de comunicação social, independentemente até da invocação de um interesse ou de um prejuízo, não podendo o respectivo director apreciar o conteúdo da resposta (salvo havendo abuso de direito e sem prejuízo do direito de publicar comentários à resposta, que podem dar origem a nova resposta). Ê o caso, por exemplo, da França (cf. Auby-Ducos--Ader, loc. cit., pp. 500 esegs.).
A lei portuguesa toma uma posição intermédia. Não exclui do direito de resposta a contestação de juízos de valor ou meras opiniões. Mas exige que a pessoa afectada no seu bom nome e reputação o tenha sido por ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo.
A lei não define o que seja ofensa directa. Parece de tomar a expressão «ofensa» no seu sentido corrente de acção ou efeito de causar dano (nomeadamente moral), de violar um interesse, jurídico ou moralmente protegido. E a ofensa é directa se for orientada ou atingir imediatamente a pessoa.
A expressão «referência a facto inverídico ou erróneo» tem um significado mais evidente. Trata-se da representação de um facto que não corresponda à verdade, ou que corresponda a uma deformação ou deficiente apresentação da realidade.
8 — As declarações proferidas pelo Primeiro--Ministro constituem ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo?
A recorrente cita diversas frases: «ofensas à CGTP-IN», «gravemente infamantes e violadoras do seu prestígio, da sua prática, e, acima de tudo dos seus princípios» (sic). O Conselho verificou que tais frases foram efectivamente incluídas no texto escrito oficial da alocução televisiva do Pri-meiro-Ministro e em relatos posteriormente publicados por alguns jornais.
O CCS considerou, por deliberação maioritária, como constituindo ofensa directa à recorrente a expressão «com menosprezo dos interesses reais dos trabalhadores» referida a reivindicações feitas pela CGTP-IN.
Mais do que um juízo de facto, trata-se aqui de uma opinião, que — mesmo na hipótese, que não nos cabe verificar, de corresponder à verdade— constitui, objectivamente, uma ofensa a uma associação sindical, cujo fira legal e estatutário é a defesa dos interesses dos trabalhadores.
O CCS considerou, por unanimidade, como constituindo ofensa directa à recorrente a expressão «que pretende representar» referida aos trabalhadores.
Deste modo, afirma-se que a recorrente se apresenta como representante dos trabalhadores, sem realmente o ser. Mesmo quem reconheça a verdade de tal afirmação terá certamente dificuldade em negar que, no contexto em que é feita, se trata de uma ofensa.
Quanto às demais expressões invocadas pela recorrente, não houve maioria de votos dos membros do CCS no sentido de as considerar ofensivas.
No entanto, o CCS considerou, por maioria, que a «convergência» sugerida pelo Primeiro--Ministro entre a acção de contestação, nomeadamente da CGTP-IN, e, por exemplo, «o terrorismo selectivo reivindicado pelas FP 25 de Abril» —podendo embora ser tomada como mera verificação de factos coincidentes no tempo — pode também prestar-se a interpretações tendentes a identificar uma acção de contestação sindical legítima com uma acção «terrorista», causando dano à imagem e ao bom nome da CGTP-IN.
9 — Independentemente de se considerarem ou não os termos da alocução do Primeiro-Ministro como adequados ao contexto social em que foi proferida, a questão que se coloca é de se a radiotelevisão do Estado deve servir de espaço de confronto entre o Primeiro-Ministro e forças da oposição política ou sindical em casos como este?
No sentido afirmativo aponta seguramente o princípio constitucional, acima referido, relativo à possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e ao pluralismo ideológico (artigo 39°). Em democracia, é permitida a defesa pública de ideias erradas, porque se confia que a maioria dos cidadãos terá o bom senso de as rejeitar.
10 —O direito de resposta da CGTP-IN foi exercido dentro do prazo legal de 20 dias (Lei n.° 75/79, artigo 24.°, n.° 1).
11—Segundo o artigo 24.°, n.° 3, da Lei n.° 75/79, «o conteúdo da resposta será limitado pela redacção directa e útil com a emissão que provocou, não podendo o seu texto exceder 100 palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal [...]».
A resposta apresentada pela recorrente tem relação directa e útil com a alocução do Primeiro--Ministro que a provocou. E não contém expressões desprimorosas ou responsabilizantes. Na verdade, pode admitir-se que o adjectivo «escandalosa» aplicado à «subida de preços» corresponde a uma opinião legítima, independentemente da opinião dos membros do Conselho sobre tal matéria. A imputação ao Primeiro-Ministro do sentimento de temor perante o «impacte» de uma jornada da recorrente poderá não corresponder à realidade, mas, no seu contexto, parece admissível. De resto, a resposta contém os elementos que a recorrente julgou adequados à salvaguarda do seu bom nome e reputação.
A resposta apresentada contém mais palavras, como bem reconheceu o conselho de gerência da RTP, E. P. Efectivamente, contra o entendimento da recorrente, os «de» e os «e» são palavras, pois se entende correntemente como palavras o «som articulado com significação» ou a letra ou conjunto de letras correspondente a esse som. Mas seria fácil à recorrente apresentar num texto dessa dimensão, nomeadamente usando a sigla CGTP--IN em vez da denominação por extenso.
12 — Nestes termos e em conclusão, o CCS, no uso do poder que lhe é conferido pelo artigo 25.°, n.° 3, da Lei n.° 75/79, de 29 de
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Novembro, em conjugação com o artigo 59.°, n.° 2, da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, considera, por maioria, procedente o recurso, devendo, por isso, a RTP, E. P. transmitir a resposta, desde que reduzida a 100 palavras, nomeadamente pelo uso da sigla da própria recorrente.
Tendo o conselho de gerência da RTP manifestado não se conformar com a posição do CCS nesta matéria, o Conselho aprovou, em 21 de Setembro de 1984, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1 — O CG da RTP, em carta de 10 de Setembro, declara não se conformar com a recomendação vinculativa do Conselho de Comunicação Social de 23 de Agosto que decidiu favoravelmente um recurso apresentado pela CGTP-IN requerendo a transmissão pela RTP de uma resposta a declarações constantes de uma alocução do Sr. Primeiro-Ministro. O CG anuncia ainda que irá submeter aos tribunais a apreciação desta questão.
2 — Alega o CG da RTP que o CCS, ao tomar a sua decisão, não teria feito uso do princípio do contraditório, não levando em linha de conta as razões que motivaram a recusa da RTP em transmitir a resposta da CGTP-IN.
O Conselho de Comunicação Social declara que, como aliás se deduz facilmente do texto da sua recomendação, teve em conta fundamentos invocados por aquele CG na sua resposta à recorrente; e verificou a admissibilidade do direito de resposta, em face dos preceitos e formalidades legais, nomeadamente dos artigos 22.° e 24.° da Lei n.° 75/79, de novo invocados na referida carta do CG. O CCS fez, assim, o que considerou necessário e suficiente, dado que não julga admissível que a RTP tivesse, para o Conselho, razões diferentes daquelas com que fundamentou a sua recusa.
3 — Entretanto, naquela sua carta, o CG da RTP, ainda como uma das suas razões, «o facto de a comunicação ao País feita por S. Ex.a o Sr. Primeiro-Ministro não ter sido incluída no Telejornal do dia 31 de Maio de 1984, nem em qualquer outro espaço da programação da responsabilidade da RTP, mas fora deste, gozando de autonomia própria.
Parece daqui depreendera que, para o CG, esse espaço de programação se deve considerar como protegido do exercício do direito de resposta e que, não se responsabilizando a RTP pelo seu conteúdo, isso implicaria a inexistência, neste caso, de tal direito.
Não é esse o entendimento do Conselho de Comunicação Social, em face da legislação aplicável.
Convém, desde logo, sublinhar, para afastar quaisquer equívocos, que o espaço em que a citada alocução do Primeiro-Ministro foi profe-ferida não se pode entender como tempo de antena, já que a lei não o concede ao Governo, mas apenas «aos partidos políticos, organizações sindicais, profissionais e patronais», conforme o artigo 17.°, n.° 1, da Lev n.° 75/79 (Lei
da Radiotelevisão). Deve, sim, considerar-se que essa alocução foi transmitida ao abrigo do artigo 8.° da mesma lei, que define «as mensagens e comunicados de emissão obrigatória» pela RTP.
Entretanto, a Lei n.° 75/79 não exclui, em momento algum, as emissões em tempo de antena ou as emissões obrigatórias, referidas no artigo 8.°, como motivo de exercício do direito de resposta. Nomeadamente, nos artigos que configuram esse tempo e emissão e nos artigos do capítulo iv, quando define o conteúdo e as regras de exercício do direito de resposta, a lei não estabelece nenhuma restrição que impeça naqueles casos o exercício desse direito.
A recomendação do CCS concluíra aliás, expressamente, no seu ponto 4, que «o facto de as declarações terem sido proferidas pelo Primeiro-Ministro não impede [...] o direito de resposta». A circunstância de a emissão dessa alocução ser obrigatória e de a RTP não poder, obviamente, ser responsabilizada pelo seu conteúdo, não a eximem, pois, de transmitir a resposta reclamada, desde que ela atenda aos preceitos e formalidades legais, questão que o CCS apreciou e sobre a qual decidiu.
4 — O CG da RTP anuncia na sua carta que irá recorrer, para os tribunais, da recomendação do Conselho. O Conselho de Comunicação Social, em face da legislação existente, não compreende nem pode aceitar tal procedimento.
4.1 — O CCS, consagrado no artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa, é definido no artigo 2." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, como «um órgão indepedente que funciona junto da Assembleia da República». De acordo ainda com a especificidade das suas atribuições e competências, definidas nos artigos 3.°, 4.° e 5.° dessa lei, não pode, pois, ser confundido com um órgão da Administração. Não cabe assim recurso para qualquer instância dos tribunais administrativos.
4.2 — Nem parece, pois, admissível, em face da restante legislação aplicável, o recurso, por parte da RTP, para os tribunais judiciais.
4.2.1—A Lei n.° 23/83 não admite recurso das recomendações vinculativas do CCS, configuradas no seu artigo 6.°, enquanto, pelo contrário, concede ao Conselho, no artigo 5.°, alínea /), o poder de propor à entidade competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção que demonstre frontal desrespeito pelas recomendações e directivas formuladas pelo Conselho. O que, claramente, reforça o carácter vinculativo destas deliberações.
4.2.2 — Por sua vez, a Lei da Radiotelevisão, no seu artigo 25.°, ao definir o processo de «decisão sobre a transmissão da resposta», prevê, no seu n.° 4, que, da decisão do Conselho de Informação da RTP (hoje, do CCS), o titular do direito de resposta, e apenas ele, pode recorrer aos tribunais.
Ê sabido que, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, da Lei n.° 23/83, aquela referência ao Conselho de Informação para a RTP deve reportar-se ao CCS. é, pois, manifesta a vontade do legislador de excluir a possibilidade do recurso, por parte
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dos órgãos de comunicação social estatizados, das decisões do Conselho de Comunicação Social que lhes digam directamente respeito.
4.2.3 — O sentido desta exclusão é o de garantir o direito de defesa daquele que se sente atingido no seu bom nome e reputação.
0 que se compreende, se se tiver em conta:
a) A natureza legal, já referida, do CCS e a especificidade das suas atribuições;
b) O âmbito do exercício da sua competência expressa e exclusivamente definida «sobre os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directamente sujeitas ao seu controle económico» (do artigo 3.°, n.° 1);
c) A especificidade das suas deliberações e o carácter vinculativo das recomendações e directivas respeitantes à salvaguarda da independência desses órgãos de comunicação social e da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
5 — Aceitar a existência de recurso para os tribunais das decisões vinculativas do CCS, por parte dos órgãos de comunicação social seus destinatários, seria anular esse carácter vinculativo, esvaziá-lo material e praticamente da sua eficácia jurídico-política. Isso propiciaria procedimentos dilatórios que comprometeriam o cumprimento pelo CCS das suas funções e prejudicaria gravemente o exercício do seu papel cautelar, constitucionalmente definido, em relação aos princípios a que a comunicação social estatizada está obrigada.
6 — O Conselho de Comunicação Social, reiterando a sua deliberação de 23 de Agosto, próximo passado, espera que o conselho de gerência da RTP se resolva agora a acatar a sua recomendação.
A resposta da CGTP-IN ao discurso do Sr. Primeiro-Ministro foi transmitida pela RTP em 25 de Setembro de 1984.
3 — Tempo de antena das confissões religiosas.
Em resposta a um pedido de parecer do Conselho de Gerência da RTP, com data de 15 de Novembro de 1984, quanto às obrigações daquela empresa referentes à ocupação de antena por parte das diversas confissões religiosas, o Conselho aprovou, na sua reunião do dia 14 de Novembro de 1984, o seguinte
PARECER
1 — O CCS tem por atribuições:
a) Salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social do sector público perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Assegurar nos mesmos órgãos a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como uma orientação geral que respeite o pluralismo
ideológico e garanta o rigor e a objectividade da informação (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 4.°).
2 — A determinação das obrigações da RTP em relação às diversas confissões religiosas em matéria informativa e de direito de antena está certamente relacionada com as atribuições do CCS relativas à possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, bem como ao pluralismo ideológico e ao rigor da informação.
3 — Nessa medida, e em face do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, o CCS considera ser da sua competência, no que diz respeito ao tratamento televisivo às confissões religiosas:
a) Apreciar a conformidade da orientação da RTP com as normas constitucionais e legais aplicáveis à liberdade de religião e de culto, no âmbito dos referidos órgãos de comunicação social;
b) Dirigir aos órgãos de gestão e direcção recomendações e directivas que salvaguardem a realização dos objectivos acima referidos;
d) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer, nomeadamente pelos órgãos de gestão ou direcção dos citados órgãos de comunicação social;
i) Apreciar queixas por alegadas violações das normas constitucionais ou legais aplicáveis a estes órgãos, adoptando as providências adequadas; n) Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 5.°).
4 — Programas não identificados.
Perante uma queixa da Federação Nacional de Professores, o CCS votou, em 28 de Novembro de 1984, a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1 — O Conselho de Comunicação Social recebeu, em 18 de Outubro, queixa da Federação Nacional dos Professores contestando a legalidade da apresentação do filme Abertura do Ano Lectivo, transmitido pela RTP a seguir ao Telejornal das 20 horas do passado dia 9 de Outubro, no canal 1. Por sua iniciativa, o conselho examinou, ao mesmo tempo, a legalidade da transmissão do filme Habitação em Portugal, emitido no dia 22 do mesmo mês, em idêntico espaço televisivo. O CCS apreciou ainda a solicitação da referida Federação Sindical para que recomende «a promoção de uma informação objectiva sobre a situação das escolas e do ensino».
1.1 — Um grupo de trabalho do Conselho de Comunicação Social visionou os referidos filmes e solicitou ao conselho de gerência da RTP e à Di-recção-Geral da Comunicação Social esclareci-
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mentos sobre as circunstancias da sua transmissão, nomeadamente sobre a sua origem e identificação e sobre as disposições legais que legitimaram a sua emissão.
O CCS foi informado pelo CG da RTP, em carta de 7 de Novembro de 1984, de que os referidos programas «foram transmitidos ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 321/80». A Direcção-Geral da Comunicação Social informou, por seu turno, em carta de 22 de Novembro de 1984, que tais filmes «foram entregues na RTP em obediência a instruções de S. Ex." o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o mesmo acontecendo em relação com os pedidos formais para a sua inclusão em emissão».
O conselho de gerência da RTP informou ainda que, «considerando o enquadramento legal dos referidos programas, julgaram os serviços da RTP que obedeciam a todos os requisitos legais, incluindo o cumprimento do artigo 9.° da Lei n.° 75/79».
A referida carta da Direcção-Geral da Comunicação Social não responde cabalmente quanto à comunicação à RTP da ficha técnica dos referidos filmes, uma vez que diz que «as fichas técnicas [...] terão sido entregues conjuntamente com os filmes».
A mesma Direcção-Geral informou ainda que os filmes se integram «numa série projectada por iniciativa oficial, destinada a divulgar e a incentivar a prática dos direitos cívicos e a instruir o público relativamente ao recurso aos direitos próprios dos cidadãos, tendo-se em vista a inclusão em emissões de TV, em tempo de antena oficial».
2 — O Conselho de Comunicação Social entende que a transmissão dos filmes em questão desrespeita manifestamente o n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 75/79 (Lei da Radiotelevisão), que determina:
Os programas incluirão a indicação do título do filme e do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnicas.
3 — A apresentação dos programas não mencionou tratar-se de tempo do Governo, nem a disposição do n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, que alegadamente justificaria a sua apresentação e que determina:
A RTP facultará através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até uma hora por semana para a emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse geral, incluindo filmes relativos à higiene e saúde públicas, à poupança de energia e outros semelhantes.
A ausência de menção da entidade responsável por esses programas, em contraste com o que a televisão faz para os filmes exibidos ao abrigo das disposições sobre tempo de antena, ou para as emissões apresentadas como tempo do Governo, gera uma situação de falta de transparência, constituindo omissão de elementos informativos importantes para os telespectadores.
3.1 — O papel fundamental dos ministros, como tal identificados, nos referidos filmes, sendo susceptível de ser interpretado como promoção indirecta desse membros do Governo, não se adequa com o referido preceito legal, nem como os n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
3.2 — O próprio conteúdo dos filmes, nomeadamente do filme Abertura do Ano Escolar, transmitido no passado dia 9 de Outubro, dificilmente se enquadra na definição dos filmes a serem emitidos ao abrigo do referido dispositivo legal.
3.3 — O filme citado, tendo como objecto uma realidade que o País, pela comunicação social era geral e pela própria RTP, reconhece como complexa e controversa, não respeita a alínea a) do n.° 2 do referido artigo 7°, que diz que a RTP deve «proporcionar uma informação actual, verdadeira, rigorosa e quanto possível completa sobre os factos da vida nacional e internacional».
Este facto é tanto mais de lamentar quanto se reclama, para legitimar a emissão desse programa, uma disposição que claramente configura filmes que constituem companhas de esclarecimento.
4 — O CCS congratula-se com a comunicação do Sr. Presidente do Conselho de Gerência da RTP, na referida carta de 7 de Novembro de 1984, de que, «para evitar situações idênticas, que possam colidir com o rigoroso cumprimento da lei, foram já tomadas as adequadas providências».
Tendo sido comunicada pela Direcção-Geral da Comunicação Social, a existência de outros filmes que, com os já exibidos, constituem uma série, o CCS, no desempenho da sua atribuição de «salvaguardar a independência dos órgãos de comunicação social estatizados perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos», aprovou a seguinte
RECOMENDAÇÃO
1 — Em todos os programas deve ser respeitado o disposto no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 75/79.
2 — Os filmes a exibir ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto da RTP, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321/80, devem, como tal, ser apresentados e adequar-se rigorosamente ao conteúdo de tal preceito, e não podem constituir, de forma directa ou indirecta, tempo de governo.
3 — Tendo em conta a relevância nacional e a complexidade do tema objecto do programa Abertura do Ano Lectivo e o modo como ele foi tratado, a RTP deve promover, sobre esse tema, programas que assegurem «uma informação actual, verdadeira, rigorosa e tanto quanto possível completa» e que permita «a expressão e confronto das diversas correntes de opinião» [artigo 4.°, alínea b), da Lei n.° 23/83 e artigo 7.°, n.° 2, alínea b), do Estatuto da RTP, E. P.].
C) Radiodifusão Portuguesa, E. P.
1 — «Livro de Estilo».
Perante a alegação de que o referido «Livro de Estilo» violaria a Lei de Imprensa, foram ouvidos: o conselho de administração da RDP, o director de informação da RDP-Antena 1, o subdirector de in-
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formação da RDP-Antena 2, o Sindicato dos Joma-listas.
O conselho de administração da RDP acordou com o CCS ouvir, sobre o «Livro de Estilo», o director de informação da Antena 1, o subdirector de informação da Antena 2, o conselho de redacção e os jornalistas daquela empresa em geral, para reconhecer críticas e, eventualmente, proceder a alterações a submeter ao CCS.
2— Regime de difusão de notas oficiosas.
Na sequência de uma carta do conselho de redacção da RDP-1, na qual era pedido ao CCS que regulamentasse o regime de difusão de notas oficiosas naquela empresa, o CCS votou, na sua reunião do dia 13 de Novembro de 1984, a seguinte resposta:
a) Não é da competência do CCS a regulamentação da lei.
b) Como simples opinião, da análise do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 60/79, de 18 de Setembro, entende o CCS que deve ser feito um resumo das notas oficiosas, sempre que o tema seja urgente, quando o próximo serviço de noticias «eja um noticiário intercalar, e transmitido, de acordo com a alínea b) do artigo 3.° da Lei n.° 60/ 79, no primeiro grande bloco informativo.
3 — Funcionamento do conselho de redacção.
Em função de um pedido de parecer relativo ao funcionamento do conselho de redacção da RDP-1, pedido formulado pelo director de informação da An-tena-1, em carta de 15 de Novembro de 1984, o CCS, enquadrando as questões postas na Lei de Imprensa e entendendo que, pelo princípio geral de recurso à analogia, é aplicável ao caso (RDP) aquela lei, decidiu, na sua reunião do dia 3 de Dezembro de 1984, emitir o seguinte
PARECER
1 — O conselho de redacção da RDP só pode reunir com a presença do seu presidente, o director de informação, ou, no caso de impedimento deste} com a presença do seu legal substituto ou de pessoas a quem tenha sido conferida, para tal delegação.
2 — Esta delegação só pode ser atribuída a um dos membros do conselho de redacção ou a um director-adjunto de informação.
3 — A convocação de reuniões do conselho de redacção deverá ser feita por iniciativa do seu presidente, ou, no caso de impedimento deste, do seu substituto ou delegado, ou ainda por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros eleitos, em termos a estabelecer no regimento votado no seio do CR.
4 — Publicidade colectiva de interesse geral.
Tendo sido solicitado ao CCS, pelo conselho de administração da RDP, que definisse posição quanto
à regulamentação de chamada «publicidade colectiva de interesse geral», referida no Estatuto daquela empresa, o conselho votou, na sua reunião do dia 23 de janeiro de 1985, o seguinte
PARECER
O exercício da actividade publicitária colectiva de interesse geral na Antena 1, a que se refere o artigo 9.°, n.° 1, alínea a) do Estatuto da RTP, deverá respeitar as seguintes regras:
a) Os programas patrocinados não poderão conter mensagens que ultrapassem a indicação da marca ou e empresa, nomeadamente slogans;
b) Os patrocinantes não devem, em circunstância alguma, interferir no conteúdo dos programas que apoiam;
c) Os programas patrocinados devem ser objecto de concurso público e ou de consulta prévia a; pelo menos, 3 empresas do mesmo ramo;
d) As mensagens contendo conselhos de interesse geral deverão igualmente, ser complementares apenas por referências às marcas ou e empresas;
é) Naturalmente, todas as campanhas publicitárias de serviços estatais ou autárquicos que prossigam fim de interesse colectivo cabem no legalmente disposto.
5 — Deslocação de jornalistas ao estrangeiro.
Tendo o conselho de administração da RDP oficiado ao CCS pedindo a reapreciação do parecer das deslocações de jornalistas ao estrangeiro, o Conselho enviou, em 20 de Novembro de 1984, ao presidente daquele conselho de administração a seguinte carta:
Enviou V. Ex." a este Conselho, com o pedido de reapreciação da nossa recomendação de 29 de Agosto 1984, o parecer do Gabinete de Assessoria Jurídica proferido no processo n.° 80/84, que tem a homologação do CA, a que V. Ex." dignamente preside.
O CCS, na sua reunião de 31 Outubro passado, analisou o parecer referido e deliberou o seguinte:
a) O Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. (Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 Maio, v. g. o artigo 42.°), é omisso quanto a quem compete a decisão sobre a deslocação ao estrangeiro de jornalistas em serviço, pelo que pode recorrer-se à analogia com a Lei de Imprensa e a Lei da Radiotelevisão, com a vantagem acrescida de definir um critério comum para todos os órgãos da comunicação social estatizados, sem diferenças infundadas.
b) O CCS entende que, em face do artigo 42 do citado Decreto-Lei n.° 167/84, a decisão caso a caso acerca de deslocações ao estrangeiro de jornalistas em serviço, é mera execução, e não decisão, de «política informativa»;
Na verdade, nos termos do disposto no citado artigo 42.°, cabe ao director de informação
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II SÉRIE — NÚMERO 74
«propor ao conselho de administração a política informativa da RDP». Nessa proposta cabe, inteira, lógica e necessariamente, a definição dos «meios logísticos» para a realização dessa «política informativa», ou seja, a proposta quanto aos meios financeiros previstos como indispensáveis às deslocações ao estrangeiro de jornalistas em serviço.
Assim sendo, ao CA cabe a aprovação da proposta do director de informação quanto à definição das linhas gerais da política de informação; mas, uma vez aprovada, incumbe a este a execução dessa política na prática quotidiana, nomeadamente quanto à necessidade técnico-jornalística da deslocação e quanto à determinação de quais os jornalistas profissionalmente mais adequados a cada uma das missões — isto no quadro da proposta global aprovada anualmente pelo CA.
Deste modo, a interpretação dada pelo parecer ao artigo 19.° da Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, não tem na letra da lei aquele «mínimo de correspondência verbal» que é exigido pelo artigo 9.° do Código Civil, e reduz, sem qualquer apoio legal, a competência atribuída por lei ao director de informação.
c) Em conclusão: o CCS considera que a sua recomendação de 22 Agosto 1984:
É a que melhor corresponde ao espírito da Lei da Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, v. g. artigos 18.° e 19.°), da Lei da Radiotelevisão (Lei n.° 75/ 79, de 29 de Novembro, v. g. artigo 13.°);
Não interfere com os poderes da estrita competência dos CGs e dos CAs das empresas do sector público de comunicação social;
Não extravasa da zona de competência reservada por lei a este Conselho.
Por isso o Conselho de Comunicação Social confirma a sua Recomendação de 22 Agosto 1984.
Posteriormente, o conselho de administração da RDP apresentou recurso desta recomendação para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso que deu entrada, nos serviços do CCS, em 13 de Novembro de 1984.
O CCS apresentou ao Supremo Tribunal Administrativo em 5 de Dezembro de 1984, conjuntamente com o recurso referido, a seguinte resposta ao recurso interposto pela RDP:
A) Quanto à competência do Supremo Tribunal Administrativo
1 — O Conselho de Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República (Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, artigo 2.°).
2 — As funções são unicamente de natureza política, não lhe cabendo praticar actos administrativos. Pelo que,
3 — Este venerando Supremo Tribunal não é competente para apreciar a matéria do presente recurso.
B) Quanto à natureza do acto recorrido
4 — A recomendação recorrida é dirigida a todos os conselhos de gestão e direcção dos órgãos de comunicação social referidos no artigo 3.° da Lei n.° 23/83.
5 — Tem carácter genérico, isto é, não destinada a produzir efeitos num caso concreto determinado. Pelo que,
6 — Não é contenciosamente recorrível (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, artigo 15.°; Decreto-Lei n.° 276-A/77, de 17 de Junho, artigo 2.°; Constituição Política, artigo 268.°, n.° 3).
C) Quanto à questão de fundo
Em face da evidente improcedência do presente recurso, demonstrada pelas razões acima expostas, o Conselho recorrido abstém-se de se pronunciar quanto à questão de fundo.
Pelo exposto e invocando o douto suprimento, deve a petição de recurso ser liminarmente indeferida, com as legais consequências.
D} ANOP
ANOP: eleição de representantes do CCS no conselho geral daquela agência.
Foram eleitos, na reunião do dia 11 de Julho de 1984, Jorge Lemos, deputado e ex-presidente do Conselho de Informação para a ANOP, e o membro do CCS Maria de Lurdes Breu.
Casos pendentes
4 — Leis de Imprensa e da Rádio: sua análise.
7 — Comunicação social: estudos de audiência.
8 — Comunicação social: subsídios estatais.
15 — RTP: queixas dos Sindicatos dos Médicos do
Norte, Centro e Sul. 20 — RDP: Publicidade.
30 — RTP: direito de antena — queixa do Sindicato
da Marinha Mercante. 39 — Alterações à Lei n.° 23/83.
45 — RTP: competência do director-coordenador de
informação e director de programas.
46 — RDP: competência do director de informação.
47 — RDP: queixa do Sindicato dos Jornalistas acerca
da política editorial.
48 — RDP: queixa de Vicente Ferreira contra novo Es- •
tatuto.
55 — ANOP: fusão com a NP.
61 — CCS/CI: delimitação de funções.
66 — RDP: alegada proibição da transmissão de no-
tícia da jornada de luta dos jornalistas em 25 de Outubro de 1984.
67 — Língua portuguesa: seu uso nos órgãos de comu-
nicação social.
69 — RTP: alegada censura interna.
70 — RTP: afastamento do jornalista José Mensurado.
72 — RTP: queixa da USL.
73 — CCS: relatórios semestrais dos órgãos de co-
municação social .
74 — CCS: relatório semestral.
PREÇO DESTE NÚMERO 78$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.