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II Série — Número 75

Terça-feira, 2 de Abril de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 78/111 (autoriza o Governo a legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, central e local e em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública, central e local):

Comunicação do presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, de que foi aprovada em Comissão, na especialidade, a proposta de lei.

N.° 102/III—Estabelece o quadro normativo em que empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem dispor de elementos autónomos do seu património e ser transformadas em empresas de economia mista.

Projectos de lei:

N.° 44/111 (criação da Ordem de Camões):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura acerca da discussão e votação na especialidade do projecto de lei.

N.° 470/III — Alterações à situação jurídica do pessoal em serviço na Assembleia da República (apresentado por todos os grupos e agrupamentos parlamentares).

Ratificação n.° 146/111:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decretc-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Requerimentos:

N.° 1186/111 (2.°) —Do deputado José Magalhães (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a forma como vem sendo invocado o disposto no artigo 147.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

N." 1187/III (2.°) — Do deputado lorge Lemos e outros (PCP) ao Governo sobre a omissão de cobertura noticiosa da Conferência Nacional do PCP «Via do desenvolvimento para vencer a crise» pela RTP.

N.° 1188/III (2.') — Do deputado Luís Vaz (PS) ao Ministério da Agricultura acerca da utilização de instalações pela Direcção Regional de Agricultura de Macedo de Cavaleiros.

N.° 1189/III (2.°) — Do deputado Joaquim Miranda e outros (PCP) ao presidente da Assembleia da República no sentido de que este adopte as diligências necessárias para esclarecimento das omissões quanto à cobertura noticiosa da Conferência Nacional do PCP «Via do desenvolvimento para vencer a crise».

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo baixado à Comissão de Administração Interna e Poder Local a proposta de lei n.° 78/111 (autoriza o Governo a legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, central e local e em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública, central e local), para votação na especialidade, comunico a V. Ex.a que a Comissão, reunida em 27 do corrente, aprovou o referido diploma, com os votos favoráveis do Partido Socialista, do Partido Social-Democrata e do Partido do Centro Democrático Social e votos contra do Partido Comunista Português, tendo-se verificado a ausência do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1985.— O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Alberto Manuel Avelino.

PROPOSTA DE LEI N.° 102/111

Estabelece o quadro normativo em que empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem dispor de elementos autónomos do seu património e ser transformadas em empresas de economia mista.

1 —Cerca de 10 anos volvidos sobre a nacionalização de importantes sectores da nossa economia, tem-se hoje uma perspectiva mais realista de até que ponto seria contrário ao interesse nacional e embaraçoso para a gestão da maioria das empresas nacionalizadas considerar rigidamente imutável, em todos os seus elementos, o respectivo património.

Objecto de nacionalização foram empresas ou partes sociais de empresas, não de per si os elementos do seu património, por mais alheios ao seu objecto social, ou mais irrelevantes do ponto de vista da razão de ser do acto.

Isto é tão claro que dispensava a afirmação. Apesar disso, temos vivido, até hoje, o embaraço entorpecente

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de uma certa mitificação ou absolutização do princípio da irreversibilidade das nacionalizações.

E, no entanto, a própria Constituição desautoriza o mito ao qualificar as nacionalizações como uma «conquista irreversível», o que é desde logo diferente de uma «situação patrimonial imutável».

Uma empresa sofre transformações e vicissitudes, tem crises de crescimento e de contracção, produz bens ou serviços de maior ou de menor procura, vê-se de repente a braços com tecnologias e equipamentos absoletos, padece do impacte de bem apetrechados concorrentes. Ou se adapta e transforma, ou morre. Dizer que se transforma é dizer que corta os ramos secos, revitaliza os verdes, abre e fecha secções e estabelecimentos, vende e adquire equipamentos. Em suma: investe e desinveste.

Dito isto, fica dito que a imutabilidade do património de uma empresa pública seria um contra-senso, e as leis, a começar pelas constituições, são por definição sensatas.

2 — Na presente proposta de lei estabelece-se o quadro normativo —necessariamente genérico, como compete às leis— de duas situações, entre outras de que ora se não cuida, em que é de todo o ponto aconselhável flexibilizar alterações no património de empresas públicas, ainda que nacionalizadas.

Uma a contemplar a disponibilidade de elementos patrimoniais autónomos sem interesse para a actividade normal da. empresa, ou de interesse subalternizável ao dos bens ou vantagens por que podem ser substituídos. Outra a permitir a disponibilidade do património da empresa, como universalidade, para que, em associação entre o Estado e investidores privados, no quadro de uma empresa de maioria de capitais públicos, se consigam resultados de outro modo inatingíveis.

Num e noutro caso, com associação das referidas medidas ao endividamento da empresa, ou do Estado, como forma de resolver situações de outro modo irreso-lúveis ou pouco menos.

No aspecto formal, consagram-se as maiores cautelas, nomeadamente através da exigência de decreto--lei, para que uma empresa pública se transforme em empresa de capitais públicos.

Preenche-se, aliás, uma lacuna legislativa consistente na total ausência de previsão de transformação de uma empresa pública em empresa de outro género.

O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, previu o agrupamento, a fusão e a cisão de empresas públicas, mas silenciou sobre a sua transformação. Curiosamente, prevê a existência de sociedades de economia mista. Mas só constituídas ab origine enquanto tais, não em resultado de transformação de uma empresa pública, ainda que não nacionalizada. Reconheça-se o ilogismo da restrição.

Também o mesmo decreto-lei prevê que as empresas públicas «disponham livremente dos bens que integram o seu património» e «desafectem os dispensáveis à sua actividade própria» (artigo 15.°). Mas fica-se por aí.

Nestes termos, e nos dos artigos 170.°, n.° 1, e 203.°, n.°. 1, alínea c), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Pode uma empresa pública, ainda que nacionalizada, dispor de elementos autónomos do seu património, nos

termos gerais dos seus legais e estatutários poderes de disposição, e nomeadamente quando:

a) Se trate de elementos que nunca tiveram ou deixaram de ter relação directa com o seu objecto social, sem utilidade significativa para o prosseguimento do respectivo objecto social, ou de utilidade inferior à dos bens ou valores que, por venda ou por troca, venham, em sua substituição, a integrar o património da empresa;

b) Se trate de elementos que, mantendo em alguma medida a relação e a utilidade previstas na alínea anterior, possam, ainda assim, ser alienados, por venda ou por troca, sem que a empresa deixe de usufruir a mesma ou equivalente utilidade, a título menos oneroso do que o de proprietário.

ARTIGO 2.°

1 — Pode uma empresa pública, ainda que nacionalizada, transformar-se em empresa de maioria de capitais públicos desde que:

a) A transformação não implique a reprivatização de património directamente nacionalizado, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

b) O património da empresa transformada seja reavaliado para efeitos de quantificação da parte social pública que lhe deva corresponder no capital da empresa resultante da transformação;

c) Seja e permaneça maioritária a parte social referida na alínea anterior;

d) Seja e permaneça maioritória a representação da mesma parte social nos órgãos de administração e de fiscalização da empresa resultante da transformação.

2 — A verificação das condições constantes das alíneas a), c) e d) do número anterior pode ser dispensada quando se trate de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, desde que os respectivos trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

ARTIGO 3.°

As medidas previstas nos artigos anteriores devem justificar-se do ponto de vista de uma salutar gestão da empresa de que se trate, de defesa dos interesses do Estado e do equilíbrio global da economia, designadamente no quadro da sua aptidão para viabilizar empresas em situação económica difícil.

ARTIGO 4."

0 capital privado associado ao capital público, em resultado da transformação de uma empresa pública em empresa de maioria de capital público deve ser objecto de subscrição pública, podendo ser realizado em numerário ou outros valores, designadamente direitos de crédito sobre o Estado ou outras entidades públicas, nos termos dos respectivos estatutos.

ARTIGO 5."

1 — Os estatutos da empresa resultante da transformação poderão conferir o direito de preferência na

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subscrição de capital privado prevista no artigo anterior:

á) Aos ex-titulares de capital de empresa objecto de nacionalização, portadores de títulos da correspondente indemnização não liberados, até à concorrência do respectivo valor nominal;

b) Aos portadores de outros títulos de indemnização não liberados, correspondentes a outros actos de nacionalização, igualmente até à concorrência do respectivo valor nominal;

c) A credores privados da empresa transformada;

d) Aos trabalhadores da empresa transformada.

2 — A aceitação de títulos de indemnização emergente de actos de nacionalização poderá igualmente ter lugar em pagamento dos elementos patrimoniais referidos no artigo 2.°

ARTIGO 6.°

1 — Os estatutos da empresa resultante da transformação ordenarão livremente as classes de preferentes previstas no artigo anterior, em termos de preferência sucessiva.

2 — Sempre que, dentro de cada ordem, os subscritores preferentes, ou os subscritores comuns se proponham subscrever partes de capital superiores ao seu montante global, proceder-se-á a rateio proporcional.

3 — Decorrido o prazo fixado nos estatutos sem que o capital destinado à subscrição privada se mostre integralmente subscrito, ficará o mesmo limitado à parte efectivamente subscrita, se os estatutos não dispuserem diversamente.

ARTIGO 7."

Sempre que, em pagamento do capital subscrito ou de elementos patrimoniais alienados, nos termos da presente lei, uma empresa venha a receber direitos de crédito sobre o Estado ou outras entidades públicas, ficará sub-rogada nesses mesmos direitos, nos termos gerais.

ARTIGO 8."

A sociedade resultante da transformação de empresa pública em empresa de maioria de capitais públicos continua a personalidade jurídica da empresa transformada, para todos os efeitos de direito, designadamente de representação e sucessão em direitos, obrigações e posições contratuais.

ARTIGO 9."

1 — A transformação opera-se por decreto-lei do Governo, dele ou dos estatutos que incorpora devendo constar:

a) A moldura jurídico-comercial dos estatutos da sociedade resultante da transformação;

b) A aprovação dos mesmos estatutos como parte integrante do mencionado decreto-lei;

c) O valor atribuído ao património, como universalidade da empresa transformada, correspondente à parte pública capital da empresa resultante da transformação;

d) O valor global correspondente à respectiva parte privada;

e) As regras de preferência na subscrição do capital privado;

/) Os valores em que pode ser realizado o mesmo capital.

2 — O decreto-lei previsto no número anterior constitui título bastante para todos os actos de registo comercial correspondentes à operada transformação e de registo predial correspondentes às transmissões de imóveis ou outros bens sujeitos a registo que em razão dela se verificarem, actos esses que ficam isentos de sisa e outras imposições.

ARTIGO 10."

As sociedades de maioria de capitais públicos resultantes da transformação de empresas públicas regem-se:

a) Pelo diploma da sua constituição;

b) Pelos respectivos estatutos;

c) Pela legislação que rege o tipo de sociedade comercial adoptado;

d) Pela legislação que rege em geral as sociedades comerciais;

é) Pela legislação que rege as sociedades em geral. ARTIGO 11."

O n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

2 — São também empresas públicas, e estão, portanto, sujeitas aos princípios consagrados no presente diploma, as empresas nacionalizadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre a possibilidade da sua transformação em empresas de maioria de capitais públicos.

ARTIGO 12."

O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, regulamentará a sua execução.

ARTIGO 13."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. — O Primeiro-Minisfcro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado e dos Assuntos Parlamentares, Almeida Santos. — Pelo Ministro das Finanças e do Plano, o Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Dias.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura acerca da discussão e.votação na especialidade do projecto de lei n.° 44/111 (criação da Ordem de Camões).

1 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu no dia 27 de Março a fim de discutir e votar, na especialidade, o projecto de lei n.° 44/111, sobre

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a criação da Ordem de Camões (apresentado pela ASDI).

2 —Os artigos 1.°, 2°, 3.°, 5.° e 6.° foram aprovados por unanimidade dos deputados presentes, com as seguintes alterações:

Artigo 1.° — Foi intercalada a expressão «por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras» entre «serviços relevantes prestados» e «à cultura portuguesa»;

Artigo 4.° — Foi intercalada a expressão «do Presidente da Assembleia da República» entre «sob proposta» e «do Governo»;

Artigo 5.° — Foi substituída a expressão «de 90 dias» por «de 60 dias»;

Artigo 6.° — Foi substituída a expressão «pela lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 44 721, de 24 de Novembro de 1962, e pela respectiva ^ legislação complementar» por «pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas».

3 — O artigo 4.° foi aprovado por maioria, com a abstenção do PSD, tendo ficado com a seguinte redacção:

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.

Palácio de São Bento, 27 de Março de 1985.— O Relator, Jorge Manuel Abreu Lemos.

Texto final elaborado pela Comissão

ARTIGO 1.°

Ê criada a Ordem de Camões, como ordem nacional destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação aos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

ARTIGO 2°

1 — A Ordem tem os graus de grã-cruz, grande--oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2 — Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande-colar exclusivamente destinado a Chefes de Estado.

ARTIGO 3." O quadro da Ordem compreenderá:

Grã-cruzes ...................................... 80

Grandes-oficiais ................................ 150

Comendadores ................................. 300

Oficiais .......................................... 400

Cavaleiros....................................... 500

ARTIGO 4.°

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.

ARTIGO 5.°

Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá ser publicado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 6.°

A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1985. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, fosé Mário Lemos Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 470/111

Alterações à situação jurídica do pessoal em serviço na Assembleia da República

Ainda antes de uma revisão aprofundada da Lei Orgânica da Assembleia da República que se impõe, torna-se indispensável corrigir situações a que o decurso do tempo, sem que fossem resolvidas, conferiu particulares características de injustiça ou de lesão de expectativas legítimas.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

(Aprovação do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República)

Ficam aprovadas todas as normas constantes do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, homologadas pelo Despacho Normativo n.° 368-A/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 287, de 14 de Dezembro, com as rectificações insertas no Diário da República, 1.a série, n.° 25, de 30 de Janeiro de 1980, e publicado no 3.° suplemento ao Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 4, de 14 de Dezembro de 1979, e no Diário da República, 1.a série, n.° 39/80, de 15 de Fevereiro de 1980, e bem assim com a alteração constante do Despacho Normativo n.° 253/80, publicado no Diário da República, 1.° série, n.° 186, de 13 de Agosto de 1980, e ainda com as alterações constantes da Resolução n.° 21/84, de 18 de Julho.

Artigo 2.°

(Integração das normas Integradas na lei)

As normas referidas no artigo 1.° passam a fazer parte integrante da presente lei.

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Artigo 3.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

0 artigo 20." da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com os aditamentos constants da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.° (Provimentos)

1 — (A mesma redacção)

2 — As normas de provimento de pessoal constarão sempre de lei.

3 — (Eliminado.)

Artigo 4.° (Disposições finais e transitórias)

1 — O disposto nos artigos 1.°, 2° e 3.° do presente diploma produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1984, e as promoções do pessoal do quadro da Assembleia da República, durante o referido ano, a que o Tribunal de Contas recusou o visto, produzirão igualmente todos os efeitos previstos na legislação geral, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a qual deverá ser reportada à data dos respectivos despachos.

2 — O provimento do pessoal dos quadros da Assembleia da República resultante das disposições constantes da Resolução n.° 21/84 produzirá todos os efeitos, designadamente em matéria de vencimentos e antiguidade, a partir de 1 de Junho de 1984.

Artigo 5.°

(Integração do pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados no quadro dos serviços)

1 — O pessoal dos gabinetes de apoio aos deputados que, em 31 de Dezembro de 1983, esteja na situação de requisitado ao quadro geral de adidos e que nos referidos gabinetes presta serviço há, pelo menos, 6 meses e tem classificação de serviço não inferior a Bom, pode ser integrado em lugar do quadro dos serviços da Assembleia da República correspondente à sua categoria como funcionário público, lugar esse a criar e a extinguir quando vagar.

2 — É ainda reconhecido o direito à integração, como supranumerário, ao pessoal dos gabinetes de apoio que, à data da entrada em vigor da presente lei, não tendo vínculo à função pública, neles trabalha consecutivamente há, pelo menos, 3 anos, desde que o requeira no prazo de 30 dias após a exoneração e possua classificação de serviço não inferior a Bom.

3 — A categoria a atribuir ao pessoal referido no n.° 2, bem como a eventual reclassificação do pessoal referido no n.° 1, será efectuada nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 372/76, de 19 de Maio.

4 — Ao pessoal de apoio aos agrupamentos parlamentares constituídos após 30 de Maio de 1983 será contado, para efeitos do n.° 2 deste artigo, o tempo de exercício de funções anteriormente prestado como

pessoal de apoio a grupos parlamentares existentes até 30 de Maio de 1983.

5 — A integração do pessoal prevista neste artigo é feita sem prejuízo da sua situação nos gabinetes de apoio.

Artigo 6.° (Outro pessoal supranumerário)

1 — Ao pessoal em serviço nos gabinetes de apoio aos grupos e agrupamentos parlamentares que, como consequência dos resultados de eleições legislativas, deixe de ter lugar nos respectivos gabinetes é reconhecido o direito referido no artigo anterior de integração como supranumerário, desde que reúna os requisitos aí estabelecidos.

2 — Os grupos e agrupamentos em condições do número anterior não poderão preencher nenhuma vaga nos seus serviços de apoio enquanto antigos membros dos seus gabinetes se encontrarem na situação de supranumerários.

Artigo 7.°

(Alteração da Lei Orgânica da Assembleia da República)

O artigo 15.° da Lei Orgânica da Assembleia da República, Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° (Pessoal de apoio aos deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 2 secretários auxiliares e, ainda por cada grupo de 20 deputados eleitos e em função de resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

2 — Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 secretário auxiliar.

3 — (A mesma redacção.)

4 — (A mesma redacção).

Artigo 8.°

(Vencimento dos secretários auxiliares)

O vencimento dos secretários auxiliares referidos no artigo anterior é fixado em 85 % do vencimento dos secretários aí igualmente referidos.

Artigo 9.°

(Início de vigência)

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Março de 1985. — Os Deputados: Vítor Hugo Sequeira (PS) — Magalhães Mota (ASDI) — Soares Cruz (CDS) — Jorge Lemos (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — António Capucho (PSD) — lxipes Cardoso (UEDS).

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RATIFICAÇÃO N.° 146/111 — DECRETO-LEI N.° 63/85, DE 14 DE MARÇO

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 63/35, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 61, de 14 de Março, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Assembleia da República, 29 de Março de 1985.— Os Deputados do PS: José Niza — Carlos Lage — Dinis Alves — José Lello — Paulo Barral — Maria do Céu Fernandes — Agostinho Domingues e mais 4 signatários.

Requerimento n.° 1186/111 (2.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Segundo informações transmitidas à Assembleia da República, o disposto no artigo 147.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos tem vindo a ser invocado em moldes desconformes à Constituição e à lei por certas repartições de finanças, designadamente pela 2.a Repartição de Finanças do Concelho do Seixal.

Assim, proprietários de fracções arrendadas a uma dada empresa, contra a qual pendem execuções fiscais, têm sido chamados a substituir-se à executada no prazo respectivo, sob ameaça de penhora e ulterior venda em hasta pública dos seus bens, que, alega-se, terão originado a quantia exequenda. Estupefactos, os proprietários notificados têm procurado salientar que, não sendo a empresa executada proprietária desses bens, de forma alguma cabe invocar o artigo 147.° do Código citado, que visa garantir apenas que, na falta de bens de um originário devedor ou dos seus sucessores, a Fazenda Pública possa executar terceiros a quem tais bens hajam sido transmitidos. Não é, evidentemente, o caso.

Estranhamente, os proprietários começaram por ser notificados para se substituírem à executada nos termos do artigo 257.° do Código da Contribuição Predial, disposição que confere ao proprietário a possibilidade de substituir-se ao arrendatário, subarrendatário ou sublocador que não tenha pago a contribuição devida nos termos dos §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 6.° do Código citado. Quem assim proceda fica investido de vastos poderes sobre o devedor, incluindo a própria possibilidade de despejo (§ 2°). A descabida invocação da norma foi, porém, abandonada (aliás, nos casos que chegaram ao nosso conhecimento, a contribuição predial achava-se paga, em bons e devidos termos, pelo proprietário!).

Compreende-se que o zelo leve a Fazenda Pública a não descurar nenhuma forma de fazer valer os seus direitos contra um devedor relapso, perseguindo mesmo bens que este haja transmitido a terceiros. Sabendo-se como é fecunda a imaginação dos que querem defraudar o fisco, não se vislumbrará, porém, como possam as repartições fiscais, a braços com devedores difíceis, socorrer-se do expediente fácil (mas inconstitucional) de lançar sobre terceiros o peso de dívidas a que são

inteiramente alheios, sob ameaça de penhora e venda de bens que são propriedade sua.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério das Finanças e do Plano, a prestação urgente das seguintes informações:

a) A descrita invocação abusiva do artigo 147." do Código de Processo das Contribuições e Impostos decorre de alguma instrução ou circular da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos?

b) Qual o número de casos de substituições de executados operadas ao abrigo da disposição citada na 2.° Repartição de Finanças do Concelho do Seixal (Cruz de Pau)?

c) Qual a posição do Ministério sobre a queixa que se anexa e que faz parte integrante do presente requerimento?

Assembleia da República, 2 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.

Anexo: Exposição do cidadão Rogério António Fernandes sobre a inconstitucional ameaça de penhora e venda em hasta pública de bens seus, por dívida fiscal de terceiros.

Rogério António Fernandes, casado, morador na Rua de Entrecampos, 38, 4.°, direito, em Lisboa, vem à presença de V. Ex.a expor o seguinte:

1.° O exponente é proprietário das fracções autónomas designadas pelas letras AO e EI, sitas, respectivamente, no rés-do-chão e 1.° andar do bloco C-37, Quinta da Varejeira, freguesia da Amora, concelho do Seixal, inscritas na matriz predial urbana da freguesia da Amora, sob o n.° 4058.

2° Tais fracções foram dadas de arrendamento, durante alguns anos, à empresa PROMIGESTE — Gestão de Propriedades Imobiliárias, S. A. R. L., com sede na Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco, 21, 3.°-B, em Lisboa, com faculdade de sublocação.

3.° Em 19 de Dezembro do ano findo e a 7 de Janeiro do ano em curso, foi dado conhecimento ao exponente pela 2." Repartição de Finanças do Concelho do Seixal (Cruz de Pau) de que fora instaurada execução fiscal contra a supracitada empresa PROMIGESTE, nos termos do n.° 4 do artigo 6.° do Código da Contribuição Predial, facultando-se ao signatário da presente exposição, nos termos do artigo 6.° do Código da Contribuição Predial, que se substituísse à executada no pagamento respectivo. Findo o prazo de 8 dias sobre tal comunicação, declara a mesma Repartição tencionar efectuar a penhora e posterior venda em hasta pública dos bens que diz terem originado a quantia exequenda.

4.° Sobre as referidas fracções autónomas pagou sempre o signatário, desde 1973, as contribuições prediais exigidas e exigíveis a ele.

5.° Indagando junto da Repartição de Finanças referenciada qual o fundamento legal em que pretende estribar-se para a penhora e posterior venda em hasta pública das 2 fracções que são de minha propriedade, com vista ao pagamento de dívidas contraídas para com o Estado pela empresa PROMIGESTE, foi-me verbalmente alegado o artigo 147.° do Código de Pro-

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cesso de Contribuições e Impostos, o qual, como sabe V. Ex.a, diz o seguinte:

Na falta de bens do originário devedor ou dos seus sucessores, mas tratando-se de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Nacional devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.

§ único. Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e só estes podem ser penhorados na execução.

6.° Contudo, e salvo melhor parecer, o artigo 147.° já referenciado não se aplica ao caso presente. Ele refere-se exclusivamente a bens do devedor originário ou dos seus sucessores, ainda que estes bens tenham sido transmitidos a terceiros. Isto significa, afigura--se-me, bens que tenham sido alguma vez propriedade do devedor originário.

Ora, os bens constituídos pelas fracções autónomas aqui mencionadas nunca pertenceram ao originário devedor — ou seja, à empresa PROMIGESTE— e, portanto, não foram nem podiam ser objecto de transmissão por ela.

Tais bens foram por mim adquiridos, directamente e sem intermediários, à empersa REALIMO — Estudos e Realizações Imobiliárias, S. A. R. L., sem terem tido qualquer proprietário anterior, conforme comprova fotocópia do teor material que anexo (a).

Sendo assim, como é, efectivamente, não podem esses bens, que nunca pertenceram à empresa PROMIGESTE, responder por quaisquer dívidas que esta possa ter contraído.

Em suma, Sr. Provedor de Justiça, não me parece lícito confundir «bens que originaram a quantia exequenda» com «bens do originário devedor ou dos seus sucessores», no caso presente.

7.° Ê firme convencimento do exponente que a interpretação perfilhada pela 2." Repartição de Finanças do Concelho do Seixal quanto ao artigo 147.°, atrás citado, é contrária à letra e ao espírito da lei.

8.° Mas, se o citado artigo 147.° permite que um bem de que determinado indivíduo nunca foi proprietário responda por dívidas contraídas por esse mesmo indivíduo perante terceiros, pergunto-me se tal disposição legal está de acordo com o disposto no artigo 62.° da Constituição da República Portuguesa e, portanto, se tal disposição é constitucional.

9.° Devo acrescentar que, nas datas em que fui convidado pela referenciada 2.a Repartição de Finanças a substituir-me à empresa PROMIGESTE para os aludidos efeitos, nenhum funcionário da dita Repartição soube indicar com rigor a quanto ascenderia, em termos monetários, esse compromisso.

Mais devo esclarecer que, segundo me foi dito, se conta por centenas o número de indivíduos em situação idêntica àquela em que me acho, parte dos quais, aliás, terá assumido semelhante compromisso de substituição.

10.° Nessas condições, venho junto de V. Ex.a:

a) Reclamar quanto à forma como a justiça fiscal está a ser administrada no caso vertente;

b) Solicitar que seja pedida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 147.° do Código de Processo das Con-

tribuições e Impostos, na hipótese, que julgo infundada, de ser correcta a interpretação que dele faz a 2." Repartição de Finanças do Seixal (Cruz de Pau).

(a) A fotocópia foi enviada ao Governo.

Lisboa, 12 de Março de 1985. — Rogério António Fernandes.

Requerimento n.° 1187/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Num acto de impudente discriminação e manipulação, a RTP não fez nos seus serviços noticiosos de grande audiência, designadamente o Telejornal das 20 horas de 30 e 31 de Março, a cobertura dos trabalhos da Conferência Nacional do PCP nessas datas, realizada sob o lema «Via do desenvolvimento para vencer a crise».

A RTP não hesitou em omitir uma realização que contou com o participação de cerca de 1000 delegados e de mais de 2000 convidados e que se debruçou de forma inovadora sobre aspectos essenciais da vida económica e social do País, concluindo pela urgência de uma política «capaz de fazer o País sair da crise, resolver os mais graves problemas nacionais, de abrir um processo de desenvolvimento económico e progresso social».

Estiveram representados nos trabalhos 13 partidos comunistas e operários da Europa e 24 missões diplomáticas acreditadas em Lisboa. Passaram ainda pelo pavilhão dos trabalhadores da Siderurgia Nacional dezenas de democratas, representantes de organizações políticas, sindicais e sociais, que seguiram com atenção os debates produzidos nas sessões plenárias e nas 19 secções. O País não pôde, porém, ter sequer um resumo cabal, algumas imagens televisivas que transmitissem os principais aspectos dos trabalhos realizados.

Este silenciamento de uma iniciativa inquestionavelmente relevante para o País, promovida pelo PCP, contrasta frontalmente com a cobertura dada a outras iniciativas partidárias realizadas na mesma data, incluindo de partidos sem assento na Assembleia da República, e reveste-se de tanto maior gravidade quanto ocorre escassos dias após a emanação de uma directiva vinculativa do Conselho de Comunicação Social no sentido de ser garantida pela RTP uma informação pluralista, independente e não discriminatória, o que implica desde logo a não omissão da cobertura noticiosa adequada a iniciativas de natureza e relevo como a Conferência Nacional do PCP.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao Governo as seguintes informações:

1) Quem determinou a omissão de cobertura noticiosa da Conferência Nacional do PCP nos dias 30 e 31 de Março?

2) Que medidas vão ser adoptadas para responsabilizar os autores da violação das normas constitucionais e legais atinentes ao pluralismo, objectividade e rigor da informação e não discriminação dos partidos políticos?

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II SÉRIE — NÚMERO 75

3) Que medidas vão ser adoptadas para assegurar o acatamento da directiva sobre esta matéria emanada pelo Conselho de Comunicação Social?

Assembleia da República, 1 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Joaquim Miranda— Zita Seabra.

Requerimento n.° 1188/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Após a criação da Direcção Regional de Agricultura, os serviços locais do IGEF e da DGSP, em Macedo de Cavaleiros, foram abrangidos por aquela, integrando a Zona Agrária da Terra Quente e a Divisão de Protecção do Património e Melhoramento Genético, mantendo-se nas instalações de origem.

2 — Em 1980, os responsáveis pela DRA consideraram serem exíguas, para o funcionamento da Zona Agrária, as instalações herdadas do IGEF, pelo que decidiram alugar um piso (sem divisões) num edifício recém-construído.

2.1 —A renda foi acordada em 20 000$/mês e as divisórias custaram algumas centenas de contos à DRA.

2.2 — Passados 2 anos, e sem que alguma vez fossem utilizadas, as instalações foram devolvidas ao senhorio, pois os responsáveis da DRA finalmente descobriram que os serviços da Zona Agrária cabiam, em conjunto com a Divisão de Protecção do Património e Melhoramento Genético, nas instalações herdadas da DGSP.

2.3 — A partir de 1 de Abril de 1982 todos os serviços da DRA, em Macedo de Cavaleiros, passaram a funcionar (e bem) nas mesmas instalações, havendo apenas um núcleo administrativo. No entanto, as instalações herdadas do IGEF continuaram na posse da DRA.

3 — Entretanto, o Ministério da Agricultura adquiriu o esqueleto do edifício do ex-Grémio da Lavoura, por cerca de 20 000 contos, cremos que com a intenção de concluí-lo e aí instalar os seus serviços.

4 — Recentemente foi extinta a DPPMG, tendo os seus serviços passado a depender da Direcção-Geral de Pecuária, adoptando a designação de Centro de Ovinicultura do Nordeste. Contudo, com a nova situação, parece que o mesmo número de pessoas deixou de caber nas instalações que ocupam há 3 anos, pois a DRA vem procurando alugar novas instalações para a Zona Agrária, deixando as que ocupa totalmente à disposição dos serviços da Direcção-Geral de Pecuária.

5 — Assim, passarão a existir, em Macedo de Cavaleiros, sede de um concelho rural de um país onde muito se fala de austeridade, 5 repartições do Ministério da Agricultura, a saber: Administração Florestal, Fundo de Fomento Florestal, Direcção-Geral de Pecuária, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e Zona Agrária da Terra Quente e um esqueleto de edifício que espera ser concluído.

5.1 — Esta situação implica 4 rendas de casa (a Administração Florestal tem instalações próprias), 5 telefones, 5 núcleos administrativos, 5 contínuos, etc, sempre vezes 5.

6 — Uma política de contenção de despesas e racionalização de meios aconselharia que todos os serviços se concentrassem, poupando rendas de casa, telefones, pessoal, racionalizando a utilização de viaturas, etc.

Em face do exposto, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura as seguintes informações:

a) Qual o montante despendido pelo Ministério da Agricultura na operação descrita no n.° 3 (rendas e divisórias)?

b) Está ou não nos horizontes do Ministério da Agricultura a adopção de medidas que permitam maior racionalidade na utilização dos meios disponíveis?

c) Vai ou não o Ministério permitir o aluguer das instalações referidas no n.° 4?

d) Vai ou não o Ministério concluir o imóvel referido no n,° 3 (edifício do ex-Grémio da Lavoura) e, em caso afirmativo, quando se prevê o início das obras?

Assembleia da República, 1 de Abril de 1985.— O Deputado do PS, Luís Vaz.

Requerimento n.* 1189/111 (2.')

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a RTP ignorou quase totalmente nos seus serviços noticiosos do passado fim-de-semana a realização da Conferência Nacional promovida pelo PCP, nos passados dias 30 e 31 de Março, sob o lema «Via do desenvolvimento para a saída da crise»;

Considerando que tal atitude denota uma impudente manipulação da informação e põe em causa o pluralismo a que constitucional e legalmente tal empresa pública de comunicação social se encontra vinculada;

Considerando que tal actuação da RTP contraria uma recente directiva vinculativa do Conselho de Comunicação Social, em que expressamente se determinava que a RTP deveria assegurar uma informação pluralista e não discriminatória e garantir a independência perante o Governo e a Administração;

Considerando que uma tal acção/omissão da RTP contrasta frontalmente com a cobertura informativa de outras iniciativas partidárias que tiveram lugar durante o passado fim-de-semana, incluindo as promovidas por forças políticas sem representação parlamentar:

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a V. Ex.a a adopção das diligências necessárias ao esclarecimento dos motivos que estiveram na origem da marginalização informativa de que foi vítima esta iniciativa do PCP, bem como da marcação da data para visionamento dos serviços informativos da RTP no passado fim-de-semana.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Álvaro Brasileiro — Jorge Lemos — Margarida Tengarrinha — Francisco Miguel — Belchior Pereira — Gaspar Martins— Anselmo Aníbal — Custódio Gingão.

PREÇO DESTE NÚMERO 24$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E. P.

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