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II Série — Número 77
Quarta-feira, 10 de Abril de 1985
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)
SUMÁRIO
Decreto n.' 121/111:
Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório.
Propostas da lei:
N.° 45/111 — Lei-Quadro de criação de municípios:
Requerimento de inscrição na ordem do dia do Plenário da votação na especialidade da proposta de fei, apresentado pelo PCP.
N.° 72/1II — Lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais:
Recurso da inscrição na ordem do dia da reunião plenária de 9 de Abril da proposta de lei, apresentado pelo PCP.
N.° 73/111 —Lei da Radiodifusão:
Propostas de alteração, aditamento ou eliminação à proposta de lei, apresentadas pela ASDI.
N.° 102/III — Estabelece o quadro normativo em que empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem dispor de elementos autónomos do seu património e ser transformadas em empresas de economia mista:
Recursos da decisão de admissão da proposta de lai, apresentados pelo PCP e pelo CDS.
^N.° 103/111 — Estatuto político-administrativo da Região Autónoma da Madeira:
Resolução n.° 13/85/M, de 28 de Março.
Projecto de resolução n.* 46/111:
Agendamento do debate e urgente suspensão do novo Código dos Direitos de Autor, apresentado pelo PCP.
Projecto de deliberação:
Visando a adopção pela Assembleia da República de providências urgentes com vista à garantia de um genuíno trabalho preparatório nas comissões parlamentares especializadas do debate sobre a temática da integração europeia, apresentado pelo PCP.
Requerimentos:
N.° 12M/III (2.') —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação pedindo informações relativas à criação e actividade da Universidade Internacional.
N.° 1212/111 (2.°) — Do mesmo deputado aos Ministérios da Educação e do Equipamento Social pedindo informações sobre a Escola Secundária de Gil Vicente, em Lisboa.
N.° 1213/111 (2.") —Do deputado José Magalhães (PCP) ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor requerendo cópia das comunicações produzidas no quadro do seminário sobre «Responsabilidade pelos produtos — Segurança de produtos», organizado pelo Gabinete de Defesa do Consumidor.
N.° 1214/III (2.a) — Do mesmo deputado ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor requerendo informações sobre as conclusões do encontro sobre «A defesa do consumidor na Administração Pública».
N.° 1215/III (2.') — Do mesmo deputado à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos requerendo informações sobre acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor.
N.° 1216/III (2.a) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral do Comércio requerendo informações sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor.
N.° 1217/111 (2.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral da Concorrência e Preços requerendo informações sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor.
N.° 12I8/III (2.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários requerendo informações sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor.
N.° 1219/III (2.") — Do mesmo deputado à Direcção-Geral do Ensino Básico requerendo informações sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor.
N.° 1220/111 (2.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral do Ensino Secundário requerendo informações sobre as acções que tem em curso ou que em participe no campo da defesa do consumidor.
N.° 1221 /III (2.a) — Do mesmo deputado ao Instituto da Qualidade Alimentar solicitando estudo sobre a legislação relativa a géneros alimentícios.
N." 1222/III (2.°) — Dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP) ao Ministério da Justiça requerendo informações sobre a revisão do Código de Processo Penal.
N.° 1223/111 (2.°) — Dos mesmos deputados e da deputada Maria Odete Santos (PCP) ao Ministério da Justiça requerendo informações sobre a revisão da legislação processual civil.
N.° 1224/III (2.*) —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Administração Interna sobre a transformação da polícia em organização civil.
N.° I225/III (2.°) — Do mesmo deputado à administração da RTP sobre a transmissão televisiva da inauguração de uma sala de bingo.
N.° 1226/III (2.°) —Do mesmo deputado ao Ministério da Cultura sobre a eventual reedição de um tratado de equitação.
N." 1227/111 (2.°) —Do deputado António Gonzalez (in-dep.) à Câmara Municipal de Lisboa sobre a concessão de licenças de construção que alteram os projectos aprovados para o complexo urbanístico de Telheiras.
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N.° 1228/111 (2.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos requerendo os textos do I Curso de Hidrologia Operativa.
N.« 1229/lU (2.°) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal de Chaves sobre a degradação das águas do rio Tâmega.
N." 1230/III (2.°) —Dos deputados Jorge Lemos e Mana Luísa Cachado (PCP) ao Ministério da Educação sobre o encerramento de escolas primárias no concelho de Coruche.
N.° 1231/111 (2.°) — Do deputado José Manuel Mendes e outros (PCP) ao Ministério da Cultura sobre a redução no imediato e futura anulação do adicional nos bilhetes de cinema.
N." 1232/111 (2.") — Da deputada Maria Luísa Cachado (PCP) ao Ministério da Educação sobre a aquisição do imóvel denominado «Colégio Nuno Álvares», de Tomar.
N.° 1233/1U (2.°) —Do deputado Manuel Alegre e outros (PS, PSD, PCP, CDS, MDP/CDE, UEDS e ASDI) ao Ministério da Cultura sobre o Café Martinho da Arcada.
Respostas a requerimentos:
Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 7288/III (!.'), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrirtha (PCP), acerca da solução dos probíemas resultantes do recente incêndio na serra algarvia.
Do Ministério do Mar ao requerimento n." 2217/III (1."). do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da produção, importação e exportação de sal marinho.
Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 2633/111 (!.'), do mesmo deputado, acerca das condições de segurança da Escola Veiga Beirão, em Lisboa.
Da Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo ao requerimento n." 45/III (2.°), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca do circuito do leite distribuído em Lisboa e proveniente das cooperativas do Ribatejo e de Santarém.
Da Presidência do Conselho de Ministros ao requerimento n.° 75/111 (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a deslocação ao Brasil de membros do Governo.
Da Secretaria de Estado do Trabalho ao requerimento n.° 107/111 (2.°), do mesmo deputado, pedindo informações relativamente à notícia da rejeição da participação de Portugal na reunião de um organismo da OIT por não cumprimento integral do clausurado das 14 convenções marítimas internacionais a que se comprometeu.
Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola ao requerimento n.° 136/111 (2.a), do deputado António Mota (PCP), pedindo informações relativamente à persistência do surto de peripneumonia no distrito do Porto.
Da Secretaria de Estado do Comércio Externo ao requerimento n.° 198/111 (2.°), do deputado losé Vitorino (PSD), acerca da necessidade de impedir a autorização da importação de amendoim para evitar prejuízos aos agricultores.
Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n>° 270/111 (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre critérios da política informativa da empresa.
Do Ministério da Agricultura ao requerimento n.° 605/HI (2.°). dos deputados Gaspar Pacheco e Vasco Miguel (PSD), sobre a inclusão no Orçamento do Estado para 1985 de uma verba destinada a cobrir até 50% doe investimentos efectuados e a efectuar pelas cooperativas agrícolas.
Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n." 606/ÍII (2.°), do deputado José Vitorino (PSD), acerca de notícias vindas a público em especial na RTP, sobre a aquisição de terrenos, por parte da empresa do Metropolitano de Lisboa, por quantia cerca de 10 vezes superior à justificada.
Da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao requerimento n.° 646/III (2.°), do deputado Almeida Eliseu (PS), sobre a apreciação, aprovação e publicação do Estatuto do Técnico de Contas.
Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 652/1II (2.°). do deputado José Manuel Mendes e outros (PCP), sobre a cobertura televisiva do lançamento de um livro, prefaciado pelo Ministro Almeida Santos, em que é figura central o Primeiro-Minisfro e critérios para a reportagem de acontecimentos culturais.
Do Ministério do Equipamento Social ao requerimento n.° 773/1II (2.°), da deputada Zita Seabra (PCP), sobre medidas a tomar para impedir mais acidentes na estrada n." 109, em Silvade (Espinho).
Da Direcção-Geral da Administração Interna ao requerimento n.° 8II/III (2.'), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo listagens de inspecções administrativas e pedidos de inquérito a autarquias locais.
Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n* 888/ III (2.*), do deputado João Amaral (PCP), pedindo cópia dos diplomas sobre as Forças Armadas a que se refere a notícia do jornal O Dia, de 23 de Janeiro.
Do Conselho Superior da Magistratura ao requerimento n.° 905/111 (2.°), dos deputados Pacheco da Silveira e Carvalho Silva (PSD), acerca da resolução do problema da falta de juiz no Tribunal da Comarca de São Jorge e início de execução das medidas tendentes a demmuir o número de processos aguardando julgamento nos tribunais da Região Autónoma dos Açores.
Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 927/III (2.a), dos deputados Vidigal Amaro e Custódio Gingão (PCP) acerca do encerramento do posto da GNR de Bencatel.
DECRETO N.° 121/111
OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PERANTE 0 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° (Direito à objecção de consciência)
1 — O exercício do direito à objecção de consciência perante o serviço militar obrigatório e suas consequências são regulados pelo presente diploma e pela legislação complementar nele prevista.
2 — O direito à objecção de consciência comporta a isenção do serviço militar, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, e implica para os respectivos titulares o dever de prestar um serviço cívico adequado à sua situação.
Artigo 2.° (Objectores de consciência)
Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
Artigo 3." (Informação)
Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto do recenseamento militar.
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CAPÍTULO II Serviço cívico Artigo 4.° (Concei o de serviço cívico)
1 — Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.
2 — O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 44.° e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:
a) Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
b) Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
c) Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;,
d) Assistência a deficientes, crianças e idosos;
e) Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
/) Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;
g) Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;
h) Manutenção, repovoamento e conservação dos parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
í) Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;
j) Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
/) Colaboração nas acções de estatística civil;
m) Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.
3 — O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.
4 — O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.° a 7." do presente diploma.
Artigo 5.°
(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de consciência)
O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.
Artigo 6.° (Equiparações)
3 — O regime remuneratório e de segurança social dos objectores de consciência será definido em estrito
paralelismo com as disposições aplicáveis à prestação do serviço militar obrigatório.
2 — O regime remuneratório inclui as prestações de alimentação e alojamento em condições equivalentes às dos cidadãos em prestação do serviço militar.
3 — Os objectores de consciência gozam dos regimes de amparo, de adiamento, de interrupção, de substituição e de dispensa, nos mesmos termos que os cidadãos que devam prestar serviço militar.
Artigo 7.° (Tarefas e funções do serviço cívico)
1 — As autoridades competentes deverão ter em conta os interesses, a capacidade de abnegação e as habilitações literárias e profissionais do objector de consciência na definição das tarefas a incluir no serviço cívico, bem como na atribuição de funções concretas a cada objector de consciência.
2 — Na definição das tarefas e na atribuição das funções a exercer em regime de serviço cívico devem ser tidas em conta as preferências manifestadas pelo interessado.
Artigo 8.°
(Recusa ou abandono do serviço cívico)
1 — Incorre na pena prevista no n.° 3 do artigo 388.° do Código Penal aquele que, tendo obtido o estatuto de objector de consciência, se recuse à prestação do serviço cívico a que esteja obrigado nos termos da presente lei.
2 — Em igual pena incorre o objector de consciência que abandone o serviço cívico a que esteja obrigado, levando-se sempre em conta, na respectiva dosimetria, o tempo de serviço prestado.
3 — As penas de prisão previstas nos números anteriores não podem ser substituídas por multa.
CAPÍTULO III Situação jurídica do objector de consciência Artigo 9.°
(Aquisição da situação de objector de consciência)
A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.
Artigo 10.°
(Princípio de igualdade)
Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.
Artigo 11.° (Convocação extraordinária e requisição)
1 — Nos mesmos termos e prazos dos cidadãos que prestam serviço militar, os objectores de consciência
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podem ser convocados extraordinariamente para prestar novamente um serviço cívico adequado à sua situação, se assim o decidirem as entidades competentes, em caso de guerra e estado de sítio ou de emergência.
2 — A situação de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, nos termos da lei geral, para a realização de quaisquer tarefas colectivas indispensáveis de carácter exclusivamente civil.
Artigo 12.° (Inabilidades)
1—O objector de consciência é inábil para:
a) Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;
b) Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;
c) Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma é inerente à função, pública ou privada, que exerça;
d) Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
2 — A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.
Artigo 13.°
(Cessação da situação de objector de consciência)
1 — A situação de objector de consciência cessa:
a) Pela renúncia expressa a essa situação;
b) Em virtude de condenação judicial em pena de prisão superior a 1 ano por crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e a humanidade, contra a paz pública, contra o Estado e por crimes de perigo comum, nos termos previstos e punidos pelo Código Penal.
2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável e deverá constar de termo lavrado nos autos ou de documento autenticado, lavrado pelo notário em instrumento avulso, que deverá ser junto aos autos.
3 — A renúncia será autorizada judicialmente, mediante requerimento do objector de consciência apresentado no tribunal que atribuiu a situação, devendo o objector de consciência ser sempre ouvido antes de denegada a autorização ou quando o tribunal o entenda necessário.
4 — Nos casos previstos no capítulo v, o requerimento de renúncia será apresentado ao tribunal da comarca da residência do objector.
5 — Em qualquer dos casos referidos no n.° 1, o tribunal fará oficiosamente a comunicação aos serviços competentes para neles se efectuar o cancelamento do registo da situação de objector de consciência.
Artigo 14.° (Efeitos da cessação)
A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.
Artigo 15.°
(Cartão de identificação)
Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.
CAPÍTULO IV Processo
Artigo 16.° (Princípios gerais)
1 — O processo para a obtenção da situação de objector de consciência tem natureza judicial.
2 — A acção é proposta no tribunal da comarca da residência do autor.
3 — Se a residência do autor for no estrangeiro, será competente o tribunal da comarca de Lisboa.
4 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas.
5 — A acção seguirá o processo especial regulado neste capítulo.
6 — O processo referido no n.° 1 é isento de custas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.°
Artigo 17.° (Prazo)
1 — A acção será proposta desde o ano do recenseamento até ao 30." dia anterior à data em que o cidadão deva ser sujeito a inspecção para efeitos de classificação e selecção.
2 — No caso da convocação para as provas de classificação e selecção ser feita com prazo inferior a 35 dias, o prazo da apresentação da petição é de 5 dias a contar da data da afixação do aviso respectivo.
Artigo 18.° (Efeitos da acção)
A acção suspende o cumprimento das obrigações militares do autor subsequentes às do recenseamento.
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Artigo 19." (Petição inicial)
1 — O processo inicia-se por uma petição articulada e devidamente fundamentada, em que se referirão os motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica do pedido, e se alegarão os factos demonstrativos da coerência do comportamento do autor com aqueles motivos.
2 — No prazo de 10 dias, o tribunal comunicará oficiosamente ao distrito de recrutamento e mobilização competente a interposição da acção.
Artigo 20.° (Documentos)
1 — A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de nascimento do autor, bem como com o seu certificado de registo criminal, podendo ser apresentados quaisquer outros documentos úteis à apreciação do pedido.
2 — Os pareceres, nomeadamente jurídicos, psicológicos ou sobre matéria religiosa, moral ou filosófica, úteis à apreciação do pedido, podem ser juntos em qualquer estado do processo, mesmo em fase de recurso.
Artigo 21.° (Citação do Ministério Público)
1 — O Ministério Público será citado para, no prazo de 20 dias, deduzir por artigos a oposição que tiver por conveniente, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 ao artigo anterior.
2 — Ao Ministério Público será concedida prorrogação do prazo até ao máximo de 40 dias quando não lhe seja possível obter, no prazo fixado ao n." 1, os documentos cuja junção pretenda, quando careça de informações, que não possa obter dentro daquele prazo, ou quando tenha de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.
Artigo 22.° (Interrogatórios)
1 — Findo prazo referido no artigo anterior, será proferido dentro de 10 dias despacho saneador nos termos da lei processual civil, no qual, porém, não se tomará conhecimento do pedido.
2 — Se o processo houver de prosseguir será logo designado dia, no mesmo despacho, para o interrogatório do autor, que prestará juramento nos termos e com as formalidades e advertências previstas para o depoimento de parte.
3 — O juiz poderá determinar que se proceda, nas condições referidas no número anterior, ao interrogatório dos pais, tutores, professores, entidades patronais ou colegas do autor e de todas as demais pessoas cuja audição lhe pareça útil à apreciação do pedido.
4 — Nos interrogatórios a que este artigo se refere poderá o juiz fazer-se assistir de peritos com competência especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros de confissão religiosa.
Artigo 23.° (Novas diligências)
1 — Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho, ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis, quer aos peritos referidos no n." 4 do artigo anterior, quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.
2 — No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.
Artigo 24.° (Decisão)
1 — Realizadas as diligências ou obtidas as informações a que se refere o artigo anterior ou, caso as mesmas não tenham lugar, efectuados os interrogatórios mencionados no artigo 22.° será designado dia para a audiência de discussão e julgamento a realizar no prazo de 8 dias.
2 — A audiência de discussão e julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.
3 — Encerrada a discussão, o tribunal conhecerá da matéria de facto e da matéria de direito, sendo a decisão ditada para a acta, descrevendo os factos considerados provados.
4 — A atribuição da situação de objector de consciência depende de o tribunal considerar provados os factos que demonstrem, simultaneamente:
a) A sinceridade da convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal;
b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica;
c) Comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em tribunal, designadamente a sua filiação em associações ou confissões religiosas cuja doutrina é contrária ao uso dos meios referidos na alínea a) ou a sua participação em actos públicos demonstrativos da sua recusa ao uso de tais meios.
5 — A sentença que atribuir a situação de objector de consciência, após o trânsito em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado e à competente conservatória do registo civil, enviando-se ainda boletins ao registo criminal.
6 — A sentença que denegar a situação de objector de consciência, após o trànsilo em julgado, será oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o interessado estiver recenseado.
Artigo 25." (Recursos)
1 — As alegações de recurso, em qualquer instância, podem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.
2 — O recurso tem efeito suspensivo.
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Artigo 26.° (Má fé)
Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção, alicerçada em razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas apenas por motivos egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa como Litigante de má fé e nas custas do processo, calculadas nos termos gerais.
Artigo 27.° (Direito subsidiário)
Em tudo quanto não for especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V Regime transitório especial
SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 28.°
(Casos de aplicação do regime transitório especial)
O presente capítulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:
a) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei tenham iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenham terminado a prestação do serviço efectivo normal nas Forças Armadas, desde que dedu-zam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a contar daquela publicação e nos termos do presente capítulo;
b) Aos cidadãos que à data da publicação da presente lei hajam já declarado às entidades militares serem objectores de consciência e se encontrem a aguardar definição da sua situação, desde que façam prova perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias a contar daquela data, de que apresentaram petição nos termos do presente capítulo;
c) Aos cidadãos na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido de objecção de consciência no prazo de 90 dias a partir da publicação desta lei e nos termos do presente capítulo.
Artigo 29.° (Suspensão das obrigações militares)
1 — Quando os cidadãos nas condições previstas na alínea a) do artigo anterior estiverem a prestar
serviço efectivo normal nas Forças Armadas, este suspender-se-á logo que chegue ao comandante da unidade ou do estabelecimento em que prestem serviço certidão comprovativa da apresentação da petição.
2 — A suspensão do serviço efectivo manter-se-á até que seja proferida decisão definitiva, completando o interessado, conforme o caso, o tempo de serviço normal no serviço militar ou no serviço cívico.
3 — Os cidadãos referidos na alínea c) do artigo anterior farão prova, no prazo de 120 dias a contar da data da publicação deste diploma, junto da unidade a que pertencem, quando na situação de disponibilidade, e junto do distrito de recrutamento e mobilização da área por onde foram recenseados nas restantes situações, mediante certidão do órgão competente a quem apresentaram a petição, nos termos do presente capítulo, para fins de suspensão dos efeitos de qualquer eventual convocação para o serviço militar.
4 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a recepção pela unidade ou pelo distrito de recrutamento e mobilização respectivo da certidão da decisão definitiva que tenha negado o pedido.
SECÇÃO II órgãos competentes
Artigo 30." (Comissão regional de objecção de consciência)
1 — Em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá uma comissão regional de objecção de consciência com competência para conhecer dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência.
2 — A comissão é constituída por um juiz de Direito, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um cidadão designado pelo Ministro da Defesa Nacional e por um cidadão de reconhecido mérito indicado pelo Procurador-Geral da República.
3 — A comissão pode fazer-se assistir por pessoas de reconhecida idoneidade técnica e moral, designadamente por ministros de confissões religiosas.
4 — A instalação, orgânica e pessoal, das comissões regionais será definida por portaria conjunta do Vice--Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.
5 — As comissões regionais de objecção de consciência funcionarão até à conclusão da apreciação dos pedidos para atribuição da situação de objector de consciência apresentados pelos cidadãos referidos no artigo 28.°, sendo então extintas mediante portaria conjunta dos membros do Governo referidos no n.° 4.
Artigo 31.°
(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)
1 — Em cada sede de distrito judicial do continente e em cada uma das regiões autónomas haverá um tri-
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bunal especializado para julgamento de acções em materia de objecção de consciência, a propor nos termos do presente capítulo.
2 — O tribunal disporá de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento das matérias relativas à objecção de consciência, em número de dois, que serão sorteados de entre os nomes que figuram numa lista a elaborar pelo presidente do tribunal da relação.
3 — São aplicáveis aos assessores os impedimentos e suspeições constantes da lei para os juízes.
4 — A intervenção dos assessores na audiência de julgamento depende de requerimento das partes.
5 — Os tribunais especializados funcionarão até à conclusão do julgamento das acções em matéria de objecção de consciência, a requerer nos termos do artigo 38.° pelos cidadãos referidos no artigo 28.°, sendo então extintos mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura.
SECÇÃO III Do processo
Artigo 32.° (Processo perante a comissão regional)
1 — Os cidadãos referidos no artigo 28.° que pretendam a atribuição da situação de objector de consciência apresentarão na comissão regional do distrito judicial do continente ou de cada uma das regiões autónomas em cuja área tiverem a sua residência uma petição nos termos do artigo 19.° do presente diploma.
2 — A petição será instruída nos termos do artigo 20.°, n.° 1, do presente diploma.
3 — Se o requerente residir no estrangeiro, é competente a Comissão Regional de Lisboa.
4 — O processo é isento de custas.
Artigo 33.° (Termos subsequentes)
1 — O presidente da comissão, se entender que a petição não se encontra devidamente fundamentada ou não contém factos essenciais à procedência do pedido, deve notificar o requerente para a corrigir, em prazo não superior a 10 dias, sob pena de indeferimento.
2 — Recebida a petição, o presidente designará logo a data para interroga tório do requerente, a fixar nos 20 dias seguintes.
3 — O requerente pode fazer-se assistir por advogado ou por pessoa com formação adequada nas matérias a que se refere o n.° 5.
4 — Pode ainda o requerente apresentar até 5 testemunhas, que a comissão ouvirá após o seu interrogatório.
5 — Até à data designada para o interrogatório pode o requerente apresentar pareceres jurídicos sobre questões religiosas, morais ou filosóficas que possam ser úteis para a apreciação do pedido.
Artigo 34.° (Audiência)
0 interrogatório do requerente é feito, em audiência não pública, perante a comissão que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.° 3 do artigo anterior.
Artigo 55.° (Novas diligências e deliberações)
1 — Efectuadas as diligências a que se refere o artigo anterior, a comissão reunirá para deliberar.
2 — Porém, se entender que é necessário proceder a qualquer outra diligência, designadamente a consulta de documentos ou a obtenção de informações que se encontrem na posse de quaisquer entidades públicas ou privadas e que não tenham carácter confidencial, pode a comissão sobrestar na deliberação até que possam ser obtidos esses documentos ou informações.
3 — O prazo para obtenção dos elementos referidos no número anterior não poderá exceder 30 dias.
4 — Poderá ainda a comissão, se o entender necessário, ordenar inquérito sobre os factos alegados pelo requerente, por pessoa idónea, a realizar no prazo referido no número anterior.
Artigo 36.° (Decisão)
1 — A comissão atribuirá a situação de objector de consciência se, face aos resultados das diligências referidas no artigo anterior, adquirir convicção segura sobre a procedência dos motivos alegados pelo requerente.
2 — Para os efeitos do número anterior, a comissão atenderá especialmente à prova dos factos indicados nas alíneas a), b) e c) do n.° 4 do artigo 24." do presente diploma.
3 — A deliberação é tomada por maioria em acórdão fundamentado.
4 — A deliberação que atribuir a situação de objector de consciência é definitiva.
Artigo 37.° (Notificação e comunicação)
A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e, no mesmo prazo, comunicada nos termos dos n.°* 5 e 6 do artigo 24.°
Artigo 38.°
(Processo judicial)
1 — Se a comissão denegar a situação de objector de consciência, poderá o interessado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, requerer que o processo seja remetido ao tribunal comum de jurisdição especializada, valendo o mesmo processo como petição inicial.
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2 — Recebido o processo, seguir-se-ão os trâmites previstos nos artigos 21.° e 22.°
3 — A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas e o processo é isento de custas, salvo o disposto no artigo 26.°
Artigo 39.° (Julgamento)
1 — Findas as diligências a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, a realizar no prazo máximo de
30 dias, o juiz designará o dia para o julgamento.
2 — A audiência do julgamento seguirá o formalismo previsto para o processo sumário.
Artigo 40.° (Comunicação da sentença)
A sentença, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada nos termos dos n.M 5 e 6 do artigo 24."
Artigo 41.°
(Dispensa do serviço civico e do serviço efectivo normal)
1 — Os cidadãos a quem tenha sido reconhecido o estatuto de objector de consciência, nos termos do presente capítulo, ficam dispensados do dever de prestação de serviço cívico, desde que hajam declarado às entidades militares serem objectores de consciência até
31 de Dezembro de 1984.
2 — Os cidadãos a quem tenha sido denegado o estatuto de objector de consciência, nos termos do presente capítulo, ficam dispensados do serviço efectivo normal, passando à reserva territorial, sempre que se verifique uma das seguintes condições:
a) Ter o cidadão completado a idade de 28 anos;
b) Não ter sido incorporado no prazo de 18 meses após a decisão definitiva.
3 — Nos restantes casos fica o cidadão obrigado ao cumprimento do serviço militar efectivo, nos termos legais.
Artigo 42.° (Má fé e direito subsidiário)
E aplicável ao disposto no presente capítulo:
a) O regime estabelecido no artigo 26.° quando há má fé do interessado;
b) Subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
Artigo 43.° (Prioridades)
Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência, regulados no presente capítulo, em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar
serviço nas Forças Armadas terão prioridade sobre os relativos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.
CAPITULO VI Disposição final
Artigo 44.° (Legislação complementar)
O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívico.
Aprovada em 22 de Março de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Requerimento de inscrição na ordem do dia do Plenário da votação na especialidade da proposta de lei n.° 45/111 (lei quadro de criação de municípios).
Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há mais de 1 ano e 4 meses que aguarda agendamento a votação na especialidade da proposta de lei quadro de criação de municípios.
De facto o Plenário da Assembleia da República aprovou na generalidade, em 18 de Outubro de 1983, a proposta de lei n.° 45/111.
Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido SociaNDemocrata propuseram, entretanto, a baixa do diploma à Comissão de Administração Interna e Poder Local com um prazo de 3 semanas a fim de ser «preparada e organizada a sua discussão e votação na especialidade».
A Comissão preparou e organizou a votação na especialidade, fazendo subir ao Plenário o respectivo relatório.
A votação na especialidade da referida proposta esteve agendada para o dia 18 de Novembro, tendo vindo novamente a ser adiada por requerimento apresentado pela Comissão de Administração Interna e Poder Local até ao termo do mês de Janeiro de 1984, a fim de «permitir a consulta das autarquias locais».
Contudo, só 10 meses depois, a 14 de Novembro, a Comissão de Administração Interna e Poder Local deu por findos os seus trabalhos, tendo remetido em 15 de Novembro o relatório final ao Presidente da Assembleia da República.
Apesar de ter vindo a constar da súmula da Conferência de Líderes Parlamentares a possibilidade do agendamento da proposta de lei n.° 45/111, a maioria PS/PSD tem recusado sucessivamente a sua inscrição na ordem do dia, violando assim descaradamente o disposto no Regimento da Assembleia da República.
O contínuo protelar deste debate visa no fundo adiar definitivamente a criação do concelho de Vizela.
Considerando que a Assembleia da República não pode continuar a demitir-se do exercício cabal das suas competências, não podendo o seu regular funcio-
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rcamento ser prejudicado por desentendimento na coligação governamental;
Considerando que ao Presidente da Assembleia da República cabe, nos termos dos artigos 54.° e 155.**, n.° 2, do Regimento, a inscrição com prioridade na ordem do dia dos textos finais elaborados pelas comissões especializadas;
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a V. Ex." que, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 179.° da Constituição e nos termos regimentais, inscreva com prioridade na ordem do dia a proposta de lei n.° 45/111 (lei quadro de criação de municípios).
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Francisco Manuel Fernandes — Anselmo Aníbal — Belchior Pereira.
Recurso da inscrição na ordem do dia da reunião plenária de 9 de Abril da proposta de lei n.° 72/ III (lei reguladora do exercício da tutela sobre as autarquias locais).
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 179° da Constituição da República, a ordem do dias das reuniões plenárias da Assembleia da República é fixada, pelo Presidente da Assembleia segundo a prioridade de matérias definidas no Regimento;
Considerando que as prioridades regimentais só podem ser ultrapassadas em duas situações: a primeira se a Assembleia, nos termos do n.° 1 do artigo 173.° da Constituição da República, declarar a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução, procedimento que não foi adoptado quanto à proposta de lei n.° 72/111, dado que a Assembleia ainda não foi chamada a pronunciar-se nesse sentido em virtude de o Governo não ter requerido processo de urgência para a apreciação da referida proposta de lei; em segundo lugar as prioridades podem ser ultrapassadas se sobre a inscrição de uma matéria na ordem do dia se gerar consenso em sede de Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e dos Agrupamentos Parlamentares, o que manifestamente não sucedeu em relação à proposta de lei n.° 72/111, cujo agendamento foi imposto pela maioria PS/PSD na Conferência realizada no passado dia 2 de Abril;
Considerando que a inscrição na ordem do dia da proposta de lei n.° 72/111 viola clara e frontalmente o disposto no artigo 57.° do Regimento da Assembleia, que determina a prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia, uma vez que, inscrevendo-se uma tal matéria na 14.a prioridade, não pode, por isso mesmo, ultrapassar outras matérias pendentes para apreciação da Assembleia da República e que se inscrevem designadamente, na 10.a prioridade, que se refere à apreciação pela Assembleia de decretos-Ieis aprovados no uso de autorização legislativa:
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, recorrem da inscrição da proposta de lei n.° 72/111 na ordem do dia da reunião plenária de 9 de Abril.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — José Magalhães — Joaquim Miranda — lida Figueiredo (e mais um signatário).
PROPOSTA DE LEI N.° 73/111 LEI OA RADIODIFUSÃO Proposta de aditamento
ARTIGO 3."
Considerando que a Assembleia da República se pronunciou já —aprovando na generalidade iniciativa legislativa em tal sentido (projecto de lei n.° 59/111) — pela obrigatoriedade de tempos de emissão consagrados ao teatro português, o deputado abaixo assinado propõe que ao artigo 3.° da proposta de lei n.° 73/111 seja aditado um novo número, do seguinte teor:
1 —....................................................
2 —....................................................
3 — Ê obrigatória a difusão de textos dramáticos, sob a forma de teatro, de autor português, nos termos da lei.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
ARTIGO 4.«
1 —..........................................................
a) ..........................................................
b)..........................................................
c) Cultivar [...] nacional, sem prejuízo da relevância atribuída a valores universais e à própria vocação e tradição portuguesas de abertura ao universalismo.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de eliminação
ARTIGO 5.°
Propõe-se a eliminação das referências ao membro ou membros do Governo a quem compete a tutela sobre o sector de comunicação social nas alíneas a) e b) do corpo do artigo.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
ARTIGO 7.»
1—..........................................................
2 —..........................................................
3 — Consideram-se inexistentes quaisquer ordens ou instruções verbais.
a
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Para efeitos do disposto nos números anteriores e, na generalidade, da presente lei, só são consideradas ordens ou instruções as que venham a ser registadas por escrito.
4 — A emissão de ordens ou instruções verbais que possa ser comprovada por qualquer meio de prova constitui crime de responsabilidade por parte de quem a tenha emitido e, em relação a funcionários, é considerada justa causa de despedimento.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de alteração
ARTIGO 18.»
1 —A radiodifusão [...] superior a 10 % de cada hora de emissão.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento ARTIGO 19."
1 —..........................................................
2 —..........................................................
3 — Nos serviços de informação das entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com mais de 5 jornalistas profissionais é obrigatória a existência de director de informação.
4 — O director de informação tem estatuto similar, com as necessárias adaptações, ao director de jornal, tal como o cargo é definido na Lei de Imprensa.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
ARTIGO 19."
1 —..........................................................
2 —..........................................................
3 —..........................................................
4 —..........................................................
4—A — À nomeação dos directores de programação
e de informação são subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da Lei de Imprensa, nomeadamente no que se refere à exigência de prévio parecer, com efeitos vinculativos, do conselho dê redacção.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento Artigo novo
ARTIGO 19.°-A
1 — Anomeação dos directores de programação e informação é feita pelo conselho de gerência mediante parecer prévio e vinculativo, respectivamente da comissão de trabalhadores e do conselho de redacção da empresa.
2 — Não poderão ser designadas as personalidades que não hajam merecido parecer favorável das entidades referidas no número anterior.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de alteração ARTIGO 36.*
1 —A entidade [...] no prazo de 24 horas a contar da recepção da carta [...] e comunicará ao interessado a respectiva decisão no mesmo prazo, acompanhada da respectiva fundamentação.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de aditamento
ARTIGO 36."
1 —..........................................................
2 —..........................................................
3 — A decisão da entidade radiodifusora é comunicada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, por correio expresso.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de alteração ARTIGO 37.°
1 —..........................................................
1-A — O interessado juntará ao pedido a comunicação fundamentada da recusa a que se refere o artigo anterior, que valerá como contestação.
1-B — A decisão, sem admissão de recurso, será proferida no prazo de 48 horas.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de eliminação ARTIGO 37."
Propõe-se a eliminação dos n.M 2 e 3 do artigo 37.° da proposta de lei.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Proposta de alteração ARTIGO 42.* O conselho da rádio [...]:
f) Um representante dos departamentos governamentais [...]
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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Recurso da decisão de admissão da proposta de lei n.° 102/M (estabelece o quadro normativo em que empresas publicais, ainda que nacionalizadas, podem dispor de elementos autónomos do seu património e ser transformadas em empresas de economia mista).
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 134.° do Regimento, interpor recurso da admissão pela Mesa da proposta de lei n.° 102/m.
1 — Culminando uma longa série de atentados, directos e indirectos, contra a garantía constitucional das nacionalizações, a proposta de lei em apreço viola directamente e por várias formas o disposto no artigo 83.° da Constituição, bem como a regra da vedação dos sectores básicos da economia ao capital privado (artigo 85.°, n.° 3), particularmente quando tomados à luz dos princípios fundamentais da organização económica consagrados no artigo 80.° da Constituição da República, nomeadamente os principios da subordinação do poder económico ao poder político e o da apropriação colectiva dos principais meios de produção. A proposta distorce, e inverte mesmo, o sentido próprio da constituição económica, viabilizando antes a reconstituição de grupos financeiros oligárquicos e a sujeição de meios de produção fundamentais (e da própria economia) ao comando e interesses de tais grupos — tudo em infracção dos mais básicos valores da Constituição da República.
2 — Com efeito, a proposta visa:
a) Permitir a reprivatização directa de todos e quaisquer elementos do património de todas-e quaisquer empresas públicas, ainda que nacionalizadas.
A título meramente exemplificativo, a proposta refere concretamente como ficando autorizados toda a espécie de actos de disposição de elementos que, embora objecto de nacionalização, venham a ser considerados:
«Sem relação directa com o seu objecto social», «sem utilidade significativa para o prosseguimento do respectivo objecto social», «de utilidade inferior à dos bens que, por venda ou por troca, venham em sua substituição a integrar o património da empresa» [artigo 1.°, alínea a)];
Substituíveis por outros com «a mesma ou equivalente utilidade», mas passando a ser usufruídos «a título menos oneroso do que o de proprietário» [artigo 1.°, alínea b)].
Assim se viabiliza a selectiva alienação (que pode ser completa, desde que parcela a parcela) do património directamente objecto de nacionalização!
b) Autorizar a propriedade e gestão privadas de empresas directamente nacionalizadas, mesmo em sectores básicos da economia, através da
sua transformação em empresas mistas (denominadas «de maioria de capitais públicos»), com estatuto similar ao das sociedades privadas.
3 — Sendo evidente que as empresas públicas não são insusceptíveis de reestruturação (sendo esta desejável e necessária para a sua preservação, adaptação e realização das finalidades que a Constituição reserva ao sector público); sabendo-se por outro lado que a Constituição admite, a título excepcional e em termos estritos, a própria desnacionalização de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia e desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa (artigo 83.°, n.° 2); sendo certo que a disposição constitucional relativa à garantia das nacionalizações não foi objecto de qualquer alteração no quadro da revisão constitucional, tendo sido intensamente discutidas, ponderadas e rejeitadas todas as propostas nesse sentido apresentadas, a 'proposta de lei n.° 102/ni infringe por duas vias a garantia constitucional das nacionalizações:
1.° Autorizando a indiscriminada reprivatização, pelas mais diversas formas, de toda a espécie de bens de quaiquer empresas directamente nacionalizadas, de qualquer sector;
2.° Permitindo, nas empresas não alienadas, no todo ou em parte, participação do capita! privado e a sua intervenção na respectiva gestão e fiscalização, qualquer que seja o sector em que actuem (mesmo que vedado ao capital privado). Surge desprovida de qualquer alcance útil (salvo a ironia!) a referência do artigo 2°, n.° 1, alínea a), ao facto de a transformação não poder implicar «a reprivatização do património directamente nacionalizado»...
Acresce que se visa, de forma revanchista, que sejam os próprios ex-monopolistas a assumir a propriedade, gestão e fiscalização das empresas cuja nacionalização visou precisamente subtraí-las à lógica da intervenção e direcção pelos ex-grupos monopolistas.
A proposta prevê que venha a ser conferido, caso a caso, de forma selectiva, variável, arbitrária (artigo 5.°), direito de preferência na substituição do capital nas empresas públicas aos ex-titulares de capital de empresas objecto de nacionalização «até à concorrência do respectivo valor nominal» (artigo 5.°, n.° 1), bem como a «aceitação de títulos de indemnização emergente de actos de nacionalização em pagamento de elementos patrimoniais nacionalizados» (irreprivativáveis!) a alienar inconstitucionalmente nos termos do artigo 2° da proposta (artigo 5.°, n.° 2).
4 — A proposta governamental, além de implícita e expressamente rever a lei de bases das empresas públicas em violação do quadro constitucional aplicável, consagra uma nova alteração inconstitucional da chamada lei de delimitação de sectores, escassos meses após a sua revisão. Pretende-se assim viabilizar a frustração completa da proibição de acesso do do capital privado às actividades ainda vedadas pelos artigos 4.° e 5.° da legislação aplicável, esvaziando de conteúdo o disposto no artigo 85.°, n.° 3, da Constituição.
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Infringindo nestes termos as disposições citadas da Constituição, a proposta viola princípios fundamentais da constituição económica enunciados no artigo 80.°:
O princípio constitucional da subordinação do poder económico ao poder político democrático [alínea a)];
O princípio de apropriação colectiva dos principais meios de produção [alínea c)].
A proposta, pelo seu conteúdo, pressupostos e implicações, surge como tributária de outra constituição, de sinal distinto, senão oposto ao da Constituição da República, que os órgãos de soberania devem respeitar e acatar, pelo que deve ser considerada inconstitucional para os efeitos do disposto no artigo 134.° da Constituição.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Octávio Teixeira.
Rescurso da decisão de admisão da proposta de lei n.° 102/111
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/ CDE), vêm, ao abrigo do disposto no artigo 134.° do Regimento, interpor recurso para o Plenário da admissão da proposta de lei n.° 102/111, que estabelece alterações no património de empresas nacionalizadas, proposta de lei esta que, por atraso dos respectivos serviços, apenas foi entregue a este grupo parlamentar no final da sessão realizada em 2 do corrente.
A presente proposta de lei viola múltiplas disposições que estruturam a Constituição da República, designadamente o disposto nos artigos 83.°, n.° 1, 80.°, alíneas c) e e), 83.°, n.° 2, 81.°, alíneas c) e e), 85.°, n.°' 1 e 3, 90.°, n.° 2, e 168.°, n.° 1, alínea j).
Nestes termos, requere-se a V. Ex.a que, de acordo com as disposições regimentais respectivas, seja agendado o presente recurso.
Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: Raul Castro —João Corregedor da Fonseca.
PROPOSTA DE LEI N.° 103/111
ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RESOLUÇÃO N.° 13/85/M DE 28 DE MARÇO).
Título 1 — Princípios gerais: Artigos 1." a 14."
Título II — Órgãos regionais:
Capítulo l — Assembleia Regional: Secção 1 — Composição: Artigos 15 a 23°
Secção II — Deputados: Artigos 24." a 32.°
Secção III — Competência: Artigos 33.° a 36.°
Secção IV — Funcionamento: Artigos 37." a 41."
Capítulo II — Governo Regional:
Secção I—Constituição e estrutura; Artigos 42." a 51.°
Secção II — Responsabilidade: Artigos 52.' a 57.°
Secção III — Competência: Artigos 58." e 59.°
Título III — A soberania da República na Região: Capitulo I — Ministro da República: Artigos 60." a 62."
Capitulo II — Representação em juízo e contencioso administrativo:
Artigos 63." a 66."
Título IV — Relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais:
Artigos 67." a 72."
Título V — Administração regional: Artigos 73." a 76.°
Título VI — Regime económico e financeiro: Capítulo I — Princípios gerais: Artigos 77.° a 84.°
Capítulo II — Finanças:
Secção I — Receitas e despesas: Artigos 85." a 88."
Secção 11 —Secção Regional do Tribunal de Contas:
Artigo 89°
Capitulo III — Bens da Região: Artigos 90." a 93."
Capítulo IV — Controle dos meios de pagamento em circulação:
Artigus 94." a 98."
Título VII — Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade:
Artigos 99.° a 102.°
Título VIII — Disposições transitórias: Artigo 103.°
As características geográficas, económicas, sociais e culturais do arquipélago da Madeira, bem como as históricas aspirações autonomistas da sua população, fundamentam o regime político-administrativo próprio das regiões insulares consagrado na Constituição Política da República.
A Constituição atribui à Assembleia Regional da Madeira a competência para a elaboração do projecto de Estatuto Polític^Administrativo da Região, fixando
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a obrigatoriedade do seu posterior envio à Assembleia da República para discussão e aprovação.
A autonomia consagrada neste Estatuto não afecta a soberania da República e visa a participação democrática e a promoção do bem-estar, nível e qualidade de vida do povo madeirense.
Torna-se imperioso dotar a Região Autónoma da Madeira de um Estatuto actualizado, que traduza o regime autonómico à luz do novo texto constitucional e assegure o apoio da República à Região em meios humanos, técnicos, materiais e financeiros, contrapartida dos inequívocos e pesados custos de insularidade.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos do n.° 1 do artigo 228.° da Constituição e da alínea a) do artigo 22." e do n.° 3 do artigo 23° do De-creto-Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe a seguinte resolução à Assembleia da República para ser aprovada como lei:
TÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.°
1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, de Porto Santo, Desertas e Selvagens, e também pelos seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público, de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio.
2 — A Região Autónoma da Madeira abrange ainda o mar circundante e seus fundos definidos como águas territoriais e zona económica exclusiva nos termos da lei.
Artigo 2.°
A autonomia da Região Autónoma da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas da população madeirense.
Artigo 3.°
A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma da Madeira não afecta a soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 4.°
A autonomia da Região Autónoma da Madeira visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento integral da pessoa, a promoção e a defesa dos valores e interesses regionais, segundo modelos próprios, em vista de metas específicas, atendendo em particular à satisfação das necessidades das classes mais desfavorecidas, bera como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.
Artigo 5.°
1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.
2 — As instituições autonómicas regionais, assentes na vontade dos cidadãos, democraticamente eleitas, participam no exercício do poder político nacional.
Artigo 6.°
A Região Autónoma da Madeira tem capital na cidade do Funchal.
Artigo 7.°
A Assembleia Regional e o Governo Regional têm a sua sede na cidade do Funchal, mas poderão reunir em qualquer outro local da Região, se assim o deliberarem.
Artigo 8.°
A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 9.°
1 — A região tem bandeira, brasão e armas, selo e hino próprios.
2 — Os símbolos regionais são reconhecidos em todo o território nacional e têm o tratamento oficial e protocolar correspondentes.
Artigo 10.°
Sem prejuízo da assistência prestada pelos serviços competentes da República Portuguesa, à região incumbe, entre outras, a tarefa de assegurar aos madeirenses residentes no estrangeiro e seus familiares naquele território a ligação cultural cora as suas origens, bem como criar condições que visem a -sua participação directa e efectiva na vida regional.
Artigo 11.°
A soberania da República é especialmente representada na região pelo Ministro da República.
Artigo 12.°
Lei especial adequará a organização judiciária aos condicionalismos próprios da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 13.°
A Região Autónoma da Madeira compreende freguesias e municípios, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 14.°
1 — A região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e disporá de sistema fiscal adequado à sua realidade económica e às necessidades do seu desenvolvimento.
2 — As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos, a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais e a sua conformação com o regime autonómico democrático.
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TÍTULO II
Órgãos regionais
CAPITULO I Assembleia Regional
SECÇÃO I Composição Artigo 15.°
A Assembleia Regional é composta por 50 deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.
Artigo 16.°
1 — Haverá 11 círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos da região e designados pelo respectivo nome.
2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá no mínimo um deputado.
3 — Haverá ainda um círculo eleitoral dos madeirenses residentes fora do território da região autónoma, que elegerá no máximo 3 deputados.
4 — Os restanies deputados serão distribuídos pelos círculos eleitorais referidos no n.° 1 na proporção do número de eleitores inscritos em toda a região.
Artigo 17.°
1 — São eleitores nos círculos referidos no n.° 1 do artigo anterior os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral do respectivo círculo.
2 — São eleitores no círculo referido no n.° 3 do artigo anterior os cidadãos portugueses residentes na área desse círculo que tenham nascido no território da região.
Artigo 18.°
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, com ressalva das restrições que a lei estabelecer.
Artigo 19.°
As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.
Artigo 20.°
í — Os deputados são eleitos para um mandato de 4 anos.
2 — Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 90 dias para uma nova legislatura.
3 — O mandato inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral da eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou com o termo da legislatura, se este for posterior, sem prejuízo dos casos legalmente previstos de cessação individual do mandato.
Artigo 21.°
1 — Os deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não inferior a 5 e obrigatoriamente igual ao número de efectivos.
2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á em cada círculo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
Artigo 22.°
1 — O preenchimento das vagas de deputados que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a sua substituição temporária por motivo relevante, será assegurado pelos candidatos não eleitos na respectiva lista, segundo a ordem de precedência referida no artigo anterior.
2 — Se na lista já não houver mais candidatos, não terá lugar o preechimento da vaga ou a substituição.
Artigo 23.°
1 — A assembleia regional reúne por direito próprio até ao 15.° dia após o início do mandato dos deputados.
2 — A assembleia verifica os poderes dos seus membros e elege a sua mesa.
3 — O presidente da assembleia regional é eleito por esta nos termos regimentais.
4 — O presidente da assembleia regional tem categoria de ministro, para todos os efeitos protocolares.
SECÇÃO II Deputados
Artigo 24.°
Os deputados são representantes de toda a região e não dos círculos por onde foram eleitos.
Artigo 25.°
1 — Os deputados têm o poder de:
cr) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de decreto regulamentar regional, de lei geral da República e ainda os que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia;
6) Apresentar propostas de alteração e de resolução;
c) Apresentar propostas de moção;
d) Requerer às entidades públicas a prestação de elementos informativos, bem como o acesso a publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato;
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e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
/) Formular perguntas ao Governo da República sobre quaisquer actos deste ou da administração pública central, relativas a assuntos que digam respeito à Região Autónoma da Madeira;
g) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de 2 debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional.
2 — Os deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no orçamento da região.
3 — Os deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4— Os poderes referidos nas alíneas c) e g) do n.° 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de 5 deputados regionais ou grupos parlamentares.
Artigo 26.°
1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e no âmbito destas.
2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
4 — As deliberações referidas no presente artigo, bem como as do artigo 57.°, n.° 2, são tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer, no primeiro caso, da comissão de verificação de poderes.
Artigo 27.°
1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Regional.
2 — A falta de deputados a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional por causa do funcionamento desta considera-se sempre justificada.
3 — Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento de serviço militar, de serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em todo o território nacional, nos locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Seguro de acidentes pessoais;
é) Remunerações e subsídios que a lei prescrever.
4 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.
5 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
6 — £ facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.
7 — Os deputados beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável aos funcionários públicos.
8 — No caso de algum deputado optar pelo regime, de previdência da sua actividade profissional, caberá à assembleia suportar os encargos daí resultantes.
9 — Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidas pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.
10 — São garantidas aos deputados regionais condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, nomeadamente o indispensável contacto com os cidadãos que representam.
Artigo 28.°
Constituem deveres gerais dos deputados:
a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela se encontrem;
é) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento;
/) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em gerai, para a observância da Constituição da República e do Estatuto da Região.
Artigo 29."
1 — Perdem o mandato os deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei eleitoral;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecidas no Regimento;
c) Se inscrevam, candidatem ou assumam funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.
2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e deste para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 30.°
Os deputados poderão renunciar ao mandato,, mediante declaração escrita.
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Artigo 31.°
Os deputados que desempenharem os cargos de membros de qualquer órgão de soberania ou do Governo Regional e outros que a lei estabelece não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções, sendo temporariamente substituídos nos termos do artigo 21.°
Artigo 32.°
As normas definidoras do estatuto dos deputados, constantes da presente secção, podem ser desenvolvidas por decreto legislativo regional.
SECÇÃO III Competencia
Artigo 33."
1 — Compete à Assembleia Regional:
a) Elaborar os projectos e propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos da Constituição;
¿7) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, sobre matérias de interesse específico para a Região que não esteiam constitucionalmente reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
c) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais da República que não reservem para os órgãos de soberania o respectivo poder;
d) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência ao seu processamento;
e) Apreciar o programa do Governo Regional; /) Aprovar o plano regional;
g) Aprovar o orçamento regional;
h) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais e o limite máximo dos avales a conceder em cada ano;
0 Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico;
/) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;
0 Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
m) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
ri) Deliberar nos termos dos artigos 281.° e 283.° da Constituição;
o) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;
p) Aprovar a bandeira, brasão de armas, selo e
hino da Região; q) Criar e extinguir autarquias locais, bem como
modificar a respectiva área nos termos da lei;
r) Elevar povoações à categoria de vilas e cidades;
s) Definir os actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.° da Constituição;
0 Designar os representantes da Região no Conselho Nacional do Plano, bem como eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba escolher;
u) Criar serviços públicos personalizados, institutos, fundos e empresas públicas;
v) Elaborar o seu Regimento.
2 — Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, são leis gerais da República as leis e os decre-tos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
3 — O poder legislativo da Assembleia Regional compreende a possibilidade de adaptar as leis gerais da República à especificidade regional, com respeito pelos seus princípios fundamentais, através das alterações que esta justificar.
Artigo 34.°
Constituem matérias de interesse específico para a Região, sem prejuízo das que tenham sido objecto de transferência de competências ou venham a sê-lo, designadamente:
á) Política demográfica e estatuto dos residentes;
b) Tutela sobre as autarquias locais, sua criação e extinção, bem como modificação da respectiva área;
c) Superintendência nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;
d) Transportes terrestres e transportes marítimos e aéreos entre ilhas, incluindo escalas e tarifas;
é) Administração de portos e aeroportos, incluindo impostos e taxas portuárias e aeroportuárias, bem como o domínio público marítimo;
f) Pescas e recursos marítimos;
g) Agricultura, silvicultura, pecuária e reservas naturais;
h) Regime jurídico de exploração da terra, incluindo arrendamento rural;
i) Política de solos, ordenamento do território e
equilíbrio ecológico;
/) Recursos hídricos, minerais e termais;
/) Energia de produção regional;
m) Saúde e Segurança Social;
ri) Trabalho, emprego e formação profissional;
o) Ensinos pré-primário, primário, preparatório, secundário, médio e superior;
p) Classificação, protecção e valorização do património cultural;
q) Museus, bibliotecas e arquivos;
r) Espectáculos e divertimentos;
s) Desportos;
0 Turismo, hotelaria e jogo; u) Artesanato e folclore;
v) Expropriação, por utilidade pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil;
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x) Obras públicas e equipamento social; z) Habitação e urbanismo; a') Comunicação social;
b') Comércio interno e externo e abastecimentos; c') Orientação e controle das importações e exportações;
a") Investimento directo estrangeiro e transferências de tecnologia;
e') Distribuição e controle do volume global do crédito;
/') Mobilização de poupanças formadas na Região com vista ao financiamento dos investimentos nela efectuados;
g') Remessas e poupanças dos emigrantes;
h') Controle dos meios de pagamento em circulação na Região;
i") Desenvolvimento industrial;
/') Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;
/') Concessão de benefícios fiscais; m) Manutenção da ordem pública;
ró Emigração e imigração;
o) Estatística e informática.
Artigo 35.°
1 — Revestirão a forma de decreto legislativo regional, os actos previstos nas alíneas b), o), p), q), r), s) e ú) do n.° 1 do artigo 33.°
2 — Revestirão a forma de decreto regulamentar regional, os actos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 33.°
3 — Revestirão a forma de moção, os actos previstos na alínea /) do n.° 1 do artigo 33.°
4 — Os restantes actos previstos no n.° 1 do artigo 33.° revestirão a forma de resolução.
5 — São publicadas no Diário da República e no Jornal Oficial da Região:
a) Os decretos legislativos regionais;
b) Os decretos regulamentares regionais;
c) As moções;
d) As resoluções, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional;
e) O Regimento da Assembleia Regional.
Artigo 36.°
1 — Os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para serem assinados e mandados publicar.
2 — No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 — Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de 8 dias, a contar da sua recepção.
4 — No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da Repú-
blica assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.
5 — O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição.
SECÇÃO IV Funcionamento Artigo 37.°
1 — A sessão legislativa tem a duração de 1 ano e inicia-se a 15 de Outubro.
2 — O período normal de funcionamento da Assembleia Regional decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões e prorrogações que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos deputados presentes.
3 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente, por iniciativa da Comissão Permanente ou do seu Presidente, por requerimento de um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional para deliberar sobre os assuntos indicados na respectiva convocatória.
Artigo 38.°
1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 — Será publicado um Diário da Assembleia, com o relato integral das sessões plenárias, e das reuniões das comissões serão lavradas actas.
Artigo 39.°
A iniciativa legislativa compete aos deputados e ao Governo Regional.
Artigo 40.°
1 — A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária, quando presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional e os decretos regulamentares de lei geral da República, os quais seguirão tramitação especial a definir no Regimento.
3 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito a usar da palavra para o efeito de apresentarem qualquer comunicação ou de prestarem esclarecimentos.
Artigo 41."
1 — A Assembleia tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 — As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
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3 — As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.
4— As comissões podem ainda solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
CAPÍTULO II Governo Regional
SECÇÃO I Constituição e estrutura
Artigo 42.°
1 — O Governo Regional é formado pelo Presidente e pelos secretários regionais.
2 — O Governo Regional pode ainda incluir um Vice-Presidente e subsecretários regionais.
3 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais são fixados no diploma de nomeação, nos termos do artigo 61.*, alínea d).
4 — A competência de cada departamento do Governo e a composição dos respectivos gabinetes serão especificadas em decreto regulamentar do Governo Regional.
5 — Para todos os efeitos protocolares, o Presidente do Governo tem a categoria de ministro, o Vice--Presidente e os secretários regionais a categoria de secretários de Estado e os subsecretários regionais a de subsecretários de Estado.
Artigo 43.°
1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidos os partidos representados na Assembleia Regional.
2 — Os restantes membros do Governo são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — As funções do Vice-Presidente e dos secretários regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional, e as dos subsecretários, com as dos respectivos secretários.
Artigo 44.°
1 — As funções do Presidente do Governo Regional são asseguradas, em caso de vacatura de cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.
2 — Em caso de dissolução dos órgãos regionais, o governo da Região é assegurado pelo Ministro da República.
Artigo 45.°
1 — A orientação geral do Governo Regional e a aprovação dos seus decretos regulamentares são da competência do Conselho.
2 — Constituem o Conselho do Governo Regional, o Presidente, o Vice-Presidente e os secretários regionais.
Artigo 46.°
1 — O Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente.
2 — Podem realizarse reuniões restritas do Governo Regional sempre que a natureza da matéria o justifique.
3 — Podem ser convocados para as reuniões do Governo Regional os subsecretários regionais, quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.
Artigo 47.°
1 — O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2 — O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais, ou avocar quaisquer competências destes.
3 — Nas suas ausências e impedimentos o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente. Não o havendo, ou manifestando-se também a ausência ou impedimento deste, as funções serão exercidas pelo secretario regional que o Presidente designar.
Artigo 48.°
1 — Os departamentos do Governo denominam-se secretarias regionais e são dirigidos por um secretário regional, sem prejuízo do n.° 2 do artigo 47.°
2 — Os subsecretários terão os poderes que lhes forem delegados pelo respectivo secretário regional.
Artigo 49."
1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, por virtude do desempenho das suas funções.
2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividades profissionais públicas ou privadas durante o período do exercício do cargo.
3 — O desempenho das funções conta como tempo de serviço para todos os efeitos.
Artigo 50.°
Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em todo o território nacional, nos locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Remunerações e subsídios determinados por lei;
é) Seguro de acidentes pessoais.
Artigo 51.°
As normas definidoras do estatuto dos membros do Governo Regional constantes da presente secção pode-
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rão ser desenvolvidas e integradas por decreto legislativo regional.
SECÇÃO II Responsabilidade Artigo 52.°
. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.
Artigo 55.°
1 — O programa de Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de 20 dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.
2 — Quando não estiver em funcionamento efectivo, será a Assembleia Regional obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
3 — O debate não pode exceder 3 dias e, até ao encerramento, pode qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 5 deputados propor a rejeição do programa do Governo Regional ou este solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4 — A rejeição do programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 54.°
0 Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região, ou sobre a sua actuação.
Artigo 55.°
1 — Por iniciativa de qualquer grupo parlamentar ou de pelo menos 5 deputados, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 — As moções de censura só podem ser apreciadas 7 dias após a sua apresentação, em debate que não exceda 3 dias, obedecendo ao mesmo processo das moções de confiança.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 56.°
1 — Implicam a demissão do Governo Regional:
a) Início de nova legislatura; ò) A rejeição do seu programa pela Assembleia Regional;
c) A não aprovação de uma moção de confiança;
d) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.
3 — Após a sua demissão, o Governo Regional limi-tar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.
Artigo 57.°
1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmente responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.
2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
SECÇÃO III Competência
Artigo 58.°
Compete ao Governo Regional:
o) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;
c) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
d) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional;
e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
/) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
g) Elaborar o seu programa e apresentá-lo para apreciação na Assembleia;
h) Apresentar à Assembleia propostas de decreto legislativo regional, de decreto regulamentar regional de lei geral da República e antepro-postas de lei;
i) Elaborar a proposta do plano da Região e submetê-la à aprovação da Assembleia;
/) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;
/) Apresentar à Assembleia as contas da Região;
m) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
ri) Coordenar o plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
o) Participar na elaboração do Plano nacional;
p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região nos benefícios deles decorrentes, bem como no acompanhamento da respectiva execução;
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q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos; '
s) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
t) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços;
u) Acordar com o Governo da República a consequente transferência de serviços e competências do Estado e a participação da Região nas receitas públicas nacionais, nos termos da Constituição e deste Estatuto;
v) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
Artigo 59.°
1 — Revestem a forma de decreto regulamentar do Governo Regional os seguintes actos:
a) Os previstos na alínea b) do artigo anterior, quando tal seja determinado pelo decreto legislativo regional que regulamentar;
6) Os regulamentos independentes;
c) Os actos presentes na alínea t) do artigo anterior.
2 — Os decretos regulamentares do Governo Regional são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
3— Os demais actos do Governo Regional e dos seus membros são publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
TÍTULO III
A soberania da República na Região
CAPITULO I Ministro da República Artigo 60.°
1 — O Ministro da República é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo da República, ouvido o Conselho de Estado.
2 — O Governo da República, antes de formular a sua proposta, consultará a Assembleia Regional e o Governo Regional.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de vacatura do cargo, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.
Artigo 61.°
Compete ao Ministro da República:
a) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;
b) Assinar e mandar publicar no Diário da República os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares regionais e os decretos regulamentares do Governo Regional;
c) Exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição;
d) Nomear, nos termos do n.° 1 do artigo 43.-°, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, nomear e exonerar o Vice-Pre-sidente, os secretários e os subsecretários;
e) Coordenar a actividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da Região;
f) Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e adaptá-las com as exercidas pela própria Região;
g) Assegurar o governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.
Artigo 62.°
Para o desempenho das funções previstas na alínea e) do artigo anterior, o Ministro da República dispõe de competência ministerial e tem assento no Conselho de Ministros.
CAPITULO II Representação em juízo e contencioso administrativo Artigo 63.°
A Região Autónoma e os seus órgãos regionais são representados em juízo pelo Ministério Público, independentemente da faculdade de constituição de advogado.
Artigo 64.°
0 Supremo Tribunal Administrativo conhece em recurso dos actos administrativos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, com fundamento em ilegalidade, bem como para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido:
a) Do Ministro da República;
b) Da Assembleia Regional, do seu Presidente ou outros membros da Mesa;
c) Do Governo Regional e dos seus membros.
Artigo 65.°
1 — Dos actos administrativos definitivos e executórios dos órgãos administrativos não referidos no artigo anterior caberá recurso contencioso, em primeira instância, para a competente Auditoria Administrativa, e desta para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
2 — Enquanto não for instalada a Auditoria Administrativa de 1." instância na Região Autónoma da Madeira, os tribunais comuns existentes na Região têm jurisdição plena, em primeira instância contenciosa, em todas as matérias de foro administrativo.
3 — A competência territorial quanto aos processos referidos no n.° 1 é definida pelo domicílio do autor.
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Artigo 66.°
1 — A cobrança coerciva de dívida à Região será efectuada nos termos da lei das dívidas ao Estado, através do respectivo processo de execução fiscal.
2 — Com as necessárias adaptações, aplicam-se à cobrança coerciva das dívidas à Região as normas constantes do Código de Processo das Contribuições e Impostos e diplomas complementares.
TÍTULO IV
Rotações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais
Artigo 67.°
A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, deverá concretizar-se no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do documento sobre a matéria.
Artigo 68.°
No âmbito das competências próprias dos órgãos regionais, a execução das leis no território da Região, independentemente do órgão de que são originárias, será assegurada pelo Governo Regional.
Artigo 69.°
Tendo em vista o exercício efectivo dos direitos de audição e participação conferidos à Região, o Governo da República e o Governo Regional elaborarão protocolos de colaboração permanente sobre a matéria de interesse comum ao Estado e à Região, designadamente sobre:
a) Situação económica e financeira nacional;
b) Definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial;
c) Adesão ou integração do País em organizações económicas internacionais;
d) Trabalhos preparatórios, acordos e tratados internacionais;
e) Benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;
f) Lançamento de empréstimos internos;
g) Prestação de apoios técnicos.
Artigo 70.°
Constituem, designadamente, matérias de direito internacional de interesse para a Região, para efeitos do artigo anterior:
a) Utilização do território regional por entidades estrangeiras, em especial para bases militares;
6) Protocolos celebrados com a NATO e outras organizações internacionais, em especial sobre instalações de natureza militar ou paramilitar;
c) Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia;
d) Lei do mar;
e) Utilização da zona económica exclusiva;
f) Plataforma continental;
g) Poluição do mar;
h) Conservação e exploração de espécies naturais;
0 Navegação aérea;
/') Exploração do espaço aéreo controlado. Artigo 71.°
A participação nas negociações de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região realizar-se-á através de representação efectiva na delegação nacional que negociar o tratado ou o acordo, bem como nas respectivas comissões de execução ou fiscalização.
Artigo 72.°
Para discussão e aprovação de propostas emanadas da Assembleia Regional da Madeira, a esta assiste-lhe o direito de marcar duas ordens do dia do Plenário da Assembleia da República por cada sessão legislativa.
TÍTULO V Administração regional
Artigo 73.°
A organização administrativa da Região rege-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração administrativa.
Artigo 74.°
1 — Os órgãos regionais podem criar os serviços e os institutos públicos que entendam necessários à administração da Região.
2 — Os serviços regionais integram-se nas secretarias regionais, ou ficam sob tutela dos secretários regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.
3 — Para a ilha de Porto Santo pode ser nomeado um delegado do Governo Regional.
Artigo 75.°
1 — Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.
2 — A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são definidos pela lei geral para os funcionários do Estado.
3 — As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.
4 — O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
Artigo 76.°
É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos qua-
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dros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e de categoria profissional.
TÍTULO VI Regime económico e financeiro
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 77.°
A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.
Artigo 78:°
O desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se, devidamente articulado com o Plano nacional, dentro das linhas definidas pelo plano regional, que diligenciará pelo aproveitamento de todas as potencialidades regionais, pela elevação do nível de vida das classes mais desfavorecidas e pela promoção do bem-estar e qualidade de vida de todo o povo madeirense.
Artigo 79.°
0 Piano tem carácter imperativo para o sector público regional, é obrigatório por força de contratos--programas para as empresas públicas nacionalizadas e é indicativo para o sector privado da economia.
Artigo 80.°
1 — A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.
2 — As verbas destinadas a suportar os custos referidos no número anterior serão inscritas no Orçamento do Estado, em capítulo próprio, como «Encargos Gerais da Nação», não sendo consideradas para efeitos da cobertura pelo Estado do défice orçamental da Região Autónoma.
3 — O suporte nacional aos custos da insularidade terá necessariamente em conta, quer a comparação com as despesas públicas necessárias para servir uma comunidade com idêntica dimensão humana no continente, quer a criação de infra-estruturas e serviços por causa da insularidade, bem como a correlativa retracção por ausência de economias de escala.
Artigo 81.°
A Região exerce poder tributário próprio nos termos deste Estatuto e da lei.
Artigo 82.°
A Região disporá dos instrumentos necessários para assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação, nos termos da lei.
Artigo 83.°
Na perspectiva de assegurar a participação da Região na definição da política monetária, financeira e cambial, o Governo Regional designará um representante para o Conselho Consultivo do Banco de Portugal.
Artigo 84.°
1 — A aprovação de investimentos directos estrangeiros a efectuar na Região é da competência do Governo Regional.
2 — O Governo Regional designará um representante para o Conselho Consultivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.
CAPÍTULO II Finanças
SECÇÃO I Receitas e despesas
Artigo 85.°
Constituem receitas da Região:
a) Os rendimentos do seu património;
b) Todos os impostos, taxas, multas, tarifas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega;
c) Todos os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território;
d) A participação nos benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais directamente respeitantes à Região;
e) O produto de empréstimos;
/) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional, de modo a atingirmos a média do nível de vida dos portugueses;
g) O produto da emissão de selos e de moedas;
h) A participação nos benefícios e ajudas económicas a que o País tenha direito por causa de acordos internacionais;
0 De harmonia com o princípio de igualdade e unidade nacional, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: v_ A+B+C-D p E
em que: V=Valor;
A=Despesas do Orçamento do Estado, incluindo as resultantes dos défices;
B=Receitas da Região Autónoma da Madeira;
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C=Receitas da Região Autónoma dos Açores;
D = Encargos Gerais da Nação; r.
em que:
G = População nacional; H — População da Região Autónoma da Madeira;
F=Receitas líquidas da Região. Artigo 86.°
0 disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
Artigo 87.°
As receitas da Região serão afectadas às suas despesas de acordo com o orçamento anual.
Artigo 88.°
1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria, a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10 % do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.
2 — A Região pode também contrair empréstimos, a médio e longo prazos, exclusivamente destinados a financiar investimentos.
SECÇÃO II Secção regional do Tribunal de Contas
Artigo 89.°
A apreciação da legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei, cuja instalação cabe ao Governo da República.
CAPÍTULO III Bens da Região
Artigo 90.°
A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.
Artigo 91.°
1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.
2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.
Artigo 92.°
Integram o domínio privado da Região:
a) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;
b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;
c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;
d) Os bens adquiridos pela Região, dentro ou fora do seu território, ou que por lei lhe pertençam;
e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
Artigo 93.°
1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pelas extintas Junta Geral e Junta Regional da Madeira.
2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.
CAPÍTULO IV Controle dos meios de pagamento em circulação
Artigo 94.°
1 — A criação de instituições monetárias e ou financeiras com sede na Região é decidida mediante autorização do Governo Regional, obtido parecer favorável do Ministro das Finanças.
2 — A autorização para abertura e ou transferência de agências, sucursais, delegações ou dependências das instituições monetárias e ou financeiras na Região compete ao Governo Regional, sem prejuízo das demais competências atribuídas ao Governo da República no caso de instituições estrangeiras.
Artigo 95.°
0 Governo Regional participa na superintendência, coordenação e fiscalização do exercício de crédito e da actividade bancária na Região, sem prejuízo da necessidade de articulação da política regional de crédito com a respectiva política nacional.
Artigo 96.°
1 — Entre as atribuições do Governo Regional no âmbito da política de crédito compete-lhe:
a) Promover a coordenação do volume global de crédito definido para utilização na Região, de acordo com as necessidades de desenvolvimento regional;
b) Desenvolver a política adequada à mobilização das poupanças;
c) Regulamentar o funcionamento do mercado financeiro da Região, de acordo com as leis gerais da República.
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2 — Para prossecução das atribuições referidas no número anterior compete ao Governo Regional:
a) Participar na definição dos requisitos mínimos de capital e fundos de reserva na Região das entidades que nela exerçam actividade bancária e funções de crédito;
b) Participar na definição da percentagem, composição e aplicação das reservas de caixa na Região dessas entidades;
c) Definir a dimensão e a natureza da política de bonificação de juros;
d) Participar com o Banco de Portugal na definição das condições de refinanciamento de operações a curto, médio e longo prazos de créditos destinados a investimentos na Região.
3 — O volume global de refinanciamento a conceder nos termos da alínea d) do número anterior terá em conta as seguintes condições:
a) A percentagem de refinanciamento praticada pelo Banco de Portugal em relação ao sistema bancário do continente;
b) Será feito de modo a permitir que se financie uma percentagem da despesa do orçamento regional não inferior à percentagem da despesa do Orçamento do Estado financiada pelo recurso ao crédito junto do Banco de Portugal;
c) Os refinanciamentos referidos nas alíneas anteriores não estão sujeitos a garantia ou cau-cionamento.
Artigo 97.°
1 — Sem prejuízo da política cambial definida pelo Governo da República e das competências atribuídas ao Banco de Portugal, compete ao Governo Regional a participação na coordenação e fiscalização do exercício do comércio de câmbios na Região.
2 — São transferidas para o orçamento regional as receitas que o Estado auferir com as operações cambiais desenvolvidas na Região.
Artigo 98.°
As instituições bancárias com sede ou actividade na Região apresentarão anualmente ao Governo Regional informação detalhada sobre:
a) Volume de depósitos captados na Região ou fora dela, em moeda nacional ou estrangeira;
6) Volume de crédito concedido na Região ou fora dela;
c) Operações cambiais realizadas.
TÍTULO VII
Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade Artigo 99.»
1 — O Ministro da República pode requerer ao Tribunal Constitucional, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção do diploma, apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante
de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenha sido enviado para assinatura.
2 — O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de 20 dias.
3 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma cuja apreciação lhe foi requerida, deverá o diploma ser vetado pelo Ministro da República e devolvido à Assembleia Regional, não podendo ser assinado sem que esta expurgue a norma julgada inconstitucional.
4 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Ministro da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade das suas normas.
Artigo 100.°
1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
6) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2 — Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, o recurso previsto na alínea a) do n.° 1 é obrigatório para o Ministério Público.
3 — Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;
c) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas a) e b).
4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.° 1 e na alínea c) do n.° 3 só podem serem interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5 — Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada insconsthucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.
Artigo 101.°
1 — O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Provedor da Justiça, o Procurador-Geral da República ou um décimo dos deputados da Assembleia da República podem requerer ao Tribunal Constitucional que
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aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma constante de diploma regional.
2 — As entidades referidas no n.° 1, bem como a Assembleia Regional ou o Presidente do Governo Regional, podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados na Constituição da República.
3 — As entidades referidas no n.° 1, bem como o Ministro da República, podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de iei geral da República.
4 — As entidades referidas no n.° 1, bem como o Presidente da Assembleia Regional, o Presidente do Governo Regional ou um décimo dos deputados da Assembleia Regional, podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
5 — O Tribunal Constitucional pode apreciar e declarar ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal nos termos do disposto no artigo 100.°
6 — A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade terá os efeitos previstos no artigo 282.° da Constituição.
Artigo 102.°
1 — O Presidente da República, o Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos da Região, o Presidente da Assembleia Regional e o Presidente do Governo Regionaí podem requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie e verifique o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 — Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente.
TÍTULO VIII Disposições transitórias
Artigo 103.°
1 — O disposto nos artigos 15.° e 16.° entra em vigor a partir da próxima legislatura.
2 — O disposto no n.° 3 do artigo 16.° entra em vigor após adequada regulamentação.
3 — Enquanto não for possível a constituição do círculo eleitoral referido no n.° 3 do artigo 16.°, os deputados elegíveis por esse círculo são eleitos nos termos do n* 4 do referido artigo.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira de 28 de Março de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.' 46/111
SOBRE 0 AGENDAMENTO 00 DEBATE E URGENTE SUSPENSÃO DO NOVO CÓDIGO DOS DIREITOS DE AUTOR
1 — O Código dos Direitos de Autor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, ao abrigo de autorização legislativa, e publicado no Diário da República, í.° série, de 14 de Março findo, aguardando apreciação e alteração por ratificação, a requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentado no pretérito dia 19.
2 — Este diploma mereceu a aprovação em Conselho de Ministros, enquanto pendia na Câmara, desde 1 de Março de 1983, o projecto de lei n.° 291/IÍI, da responsabilidade do CDS. Tal circunstância não podia ser ignorada pelo Governo, pelo que, às razões elementares de um relacionamento não patológico com a Assembleia da República, se imporia que, no mínimo, a iniciativa do Ministério da Cultura fosse sujeita, como proposta de lei, à apreciação dos deputados.
3 — Sabe-se, por outro lado, que o articulado do novo Código foi alvo, na reunião do Conselho de Ministros que o aprovou, de alterações de última hora que, sobre serem tecnicamente deploráveis, desfiguraram por completo o anteprojecto saído do grupo de trabalho que, no âmbito do Ministério da Cultura, teve a incumbência, ao longo do tempo, de o elaborar.
4 — Tais alterações, em tudo estranhas ao processo de produção do texto que procurara a qualificação, o rigor, a adequação a normas internacionais que vinculam o Estado português e à Constituição da República, saldaram-se por soluções de extrema gravidade para os autores, lato sensu entendidos.
5 — Por isso mesmo, a Confédération Internationale des Sociétés d'Auteurs et Compositeurs (CISAC), com sede em Paris, actualmente presidida por Léopold Sedar Senghor, que tivera oportunidade de aplaudir versão anterior do*Decreto-Lei n.° 63/85, dirigiu uma carta ao Primeiro-Ministro, manifestando preocupações e severas críticas, logo que tomou conhecimento da operação descaracterizadora a que vimos aludindo.
6 — Na verdade, múltiplos são os preceitos intoleráveis introduzidos, por via expedita e obscura, no corpus normativo em apreço.
Assim, por exemplo:
A possibilidade de proceder a modificações numa obra, sem prévia anuência do autor, «na medida exigida pelo fim a que o seu uso se destina»;
A permissividade indébita ao uso da cópia privada;
O estabelecimento, em sede de radiodifusão de obras fixadas e comunicação de obras radiodifundidas, de licenças obrigatórias, em contradição com a natureza exclusiva dos respectivos direitos;
O fomento alarmante de todas as formas de pirataria, designadamente fonográfica e videográfica;
A ausência de uma qualquer concreta definição de matérias relativas à informática, como se se legislasse para épocas sociais que o tempo ultrapassou;
Actos de censura, ao arrepio das disposições constitucionais e legais;
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Um inadequado sistema penalizatório, tanto mais grave quanto resultou da abolição de comandos ajustados contidos em documentos anteriores do processo legislativo;
A inexistência de uma moldura prescritiva tendente a assegurar, de forma eficaz, a protecção dos direitos dos autores em caso de transmissão da sua obra por cabo ou por satélite;
A redução inaceitável da duração da protecção post mortem auctoris, ao contrário, como em muitos dos items precedentes, da Convenção de Bema;
A perigosa indefinição dos meios susceptíveis de porem termo imediato à violação do direito de autor, no caso de espectáculos públicos efectuados sem a devida autorização.
7 — Acrescem inúmeras remissões erradas, contradições insanas, incongruências formais, lastimáveis insuficiências técnico-jurídicas, reveladoras do modo de laboração espartilhado e inepto, dos conflitos de opções e da celeridade trapalhona com que o Decreto-Lei se ultimou.
8 — Várias organizações de classe ou de defesa de direitos de autores, no entretanto, vêm exprimindo a sua repulsa por quanto se passou e sumariamente se descreveu, reclamando urgentes mudanças que erradiquem as regras malsãs e desautorizem, como é de reclamar, tutelas de última hora, ideológica e legislativamente desconformadas com as leis que nos regem, desde logo a constitucional.
Assim, dada a extrema necessidade de proceder ao profundo exame do diploma em apreço, no mais curto espaço de tempo, a Assembleia da República delibera pronunciar-se pela inscrição, na ordem do dia, da ratificação n.° 144/111, com vista à urgente suspensão do Decreto-Lei n.° 63/85, nos termos regimentais.
Assembleia da República, 2 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães.
Projecto de deliberação visando a adopção pela Assembleia da República de providências urgentes com vista à garantia de um genuíno trabalho preparatório nas comissões parlamentares especializadas do debate sobre a temática da integração europeia.
1 — Ao contrário do previsto e deliberado em conferência de presidentes do passado dia 2 de Abril, está posta em causa, no presente momento, a realização de trabalhos preparatórios em comissão do debate sobre a adesão à CEE, agendado para os dias 11 e 12 do corrente mês.
2 — Com efeito a Comissão Parlamentar para a Integração Europeia deliberou interromper inopinadamente os seus trabalhos pondo termo ao processo preparatório que deveria levar a cabo até à próxima quinta-feira.
3 — A Comissão, por iniciativa de um deputado do CDS, com o apoio dos deputados do PS presentes, em substituição dos deputados titulares ausentes no
estrangeiro, e com a abstenção de um deputado do PSD, deliberou:
a) Restringir o âmbito do debate com o Governo a alguns dos dossiers negociados, com exclusão inaceitável de outros igualmente relevantes;
b) Interromper o debate em curso, após uma primeira e sumária troca de impressões, inviabilizando o seu necessário aprofundamento, quando é certo que havia deputados interessados em obter precisões e aclarações por parte do Governo.
Tal procedimento reveste-se de acrescida gravidade face ao facto de só ontem de manhã terem sido distribuídas a alguns membros da Comissão as actualizações que o Governo entendeu fazer aos documentos sobre a negociação entregues à Assembleia da República.
4 — Importa garantir o cumprimento da orientação constante da Assembleia da República sobre esta matéria, afirmada designadamente em deliberação da Comissão para a Integração Europeia, assumida em 27 de Setembro de 1984 pela Comissão Permanente e ulteriormente reiterada no sentido de que para o debate em Plenário poder «decorrer com o rigor e a profundidade desejados seja preparada uma informação completa e atempada das negociações efectuadas e em curso».
5 — Convém ainda recordar que a realização do debate foi proposta pelo Governo em 20 de Setembro de 1984 com o alegado objectivo de «fornecer à Assembleia da República uma informação actualizada e colher dela úteis elementos de consulta».
6 — Tal desiderato é agora seriamente posto em causa, em condições desprestigiantes para a Assembleia da República, e constitui o efectivo impedimento de uma análise aprofundada e de um esclarecimento sério sobre os desastrosos resultados das negociações feitas pelo Governo e a ponderação das respostas e consequências da adesão. A consumar-se tudo isto ficaria inaceitavelmente degradado o debate parlamentar em Plenário convertido num ritual protocolar e propagandístico, lesivo do direito dos deputados e do País a um completo esclarecimento sobre uma questão que hipoteca tão gravemente o futuro de Portugal.
Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República reunida no dia 9 de Abril de 1984 delibera:
a) Dedicar os dias parlamentares de 9 e 10 de Abril à preparação nas competentes comissões especializadas permanentes do debate sobre a temática da integração europeia agendado para as reuniões plenárias de 11 e 12 deste mês;
b) Proceder às diligências necessárias para que seja assegurada a comparência de membros do Governo nas reuniões das comissões acima referidas.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas — José Magalhães.
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Requerimento n.* 1211/111 (2.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Através da Portaria n.° 309/84, de 23 de Maio, da responsabilidade do Ministério da Educação, foi concedida à chamada «Universidade Internacional» «autorização para promover actividades educativas não curriculares e de investigação».
Como fundamentos para uma tal decisão eram referenciados os seguintes:
a) O facto de a Universidade Internacional se encontrar em fase de instalação;
b) O facto de aquela Universidade reunir já os meios «que lhe permitem oferecer, de imediato, um contributo útil no domínio das actividades não sistemáticas, particularmente da extensão universitária e da educação permanente»;
c) O facto de já ter sido «solicitada autorização para a sua criação ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 6.° da Lei n.° 9/79, de 19 de Março» e se encontrar «em curso o processo da sua estruturação para fins de reconhecimento legal».
Em face destes «fundamentos» —que nada fundamentam de facto, já que, quer pela sua vacuidade, quer pela sua generalidade conceptual, estão longe de poder habilitar quem quer que seja à emissão de um juízo de valor sério sobre o mérito da referida instituição em termos educativos e de formação—, foram solicitadas informações ao Governo por vários deputados da Assembleia da República. Passados mais de 9 meses sobre esses pedidos de informações constata-se que não houve qualquer resposta governamental para os mesmos.
Como se compreenderá, trata-se de uma matéria a requerer resposta urgente, tanto mais que nestes últimos tempos têm vindo a verificar-se graves irregularidades no funcionamento de instituições privadas de ensino superior, de que são exemplo os recentes incidentes na chamada «Universidade Livre».
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Quem solicitou autorização para a criação da Universidade Internacional e quais os fundamentos do pedido apresentado?
2) Que actividades se propõe a referida Universidade desenvolver?
3) Em que condições se propõe a mesma instituição funcionar, onde fica situada a sua sede e demais instalações?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.» 1212/111 (2.*)
Ex.010 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por ofício do presidente da Junta de Freguesia de São Vicente de Fora, fomos alertados para o estado
de degradação em que se encontra a Escola Secundária de Gil Vicente, em Lisboa.
Trata-se de um estabelecimento de ensino planeado, aquando da sua construção, em 1948-1949, para receber uma população escolar de 800 alunos, sendo hoje frequentado por cerca de 3000 estudantes, ou seja, uma frequência mais de três vezes superior à inicialmente prevista.
Segundo nos é referido:
Desde 1979 que estão planeadas, com pedido de urgência, obras de beneficiação do edifício. Até agora só se efectuaram algumas obras de fachada, continuando o restante do edifício a degradar-se ano após ano.
E prossegue o presidente da lunta de Freguesia de São Vicente de Fora referindo que:
Dado o permanente acréscimo de alunos neste estabelecimento, foram construídos dois pavilhões prc-fabricados, a fim de tentar obviar a crescente carência de salas de aula.
Dada a falta de planificação e estudo adequado aquando da implantação dos referidos pavilhões, onde não foram considerados:
a) Acessos fáceis e protegidos ao referido local;
b) O indispensável escoamento das águas pluviais, que se acumulam no local;
c) «O período de isolamento do material aplicado nas coberturas dos pavilhões e corredores entre os mesmos levam-nos, conhecedores dos problemas que tais anomalias vêm, de alguns anos a esta parte, perturbando o bom rendimento escolar desse estabelecimento e, bem assim, a segurança dos seus utentes»,
havia solicitado à Direcção-Geral das Construções Escolares que se dignasse mandar proceder às seguintes obras:
1) Pavimentação do local envolvente aos pavilhões, considerando a indispensabilidade da construção de caleiras na periferia do referido local, de modo a acabar de vez com a aglomeração de água no local, sendo as mesmas providas de sumidoros em número suficiente;
2) Desentupimento da rede geral de esgotos de águas pluviais;
3) Construção de um muro de suporte, com resguardo do lado poente dos pavilhões, e de uma escada de acesso ao local;
4) Beneficiação geral dos campos de jogos e, bem assim, reparação dos ramais de esgostos;
6) Reparações de todas as fachadas exteriores do edifício (incluindo telheiros) e também de toda a caixilharia;
7) Impermeabilização das valetas que se situam na fachada principal, dando às mesmas mais inclinação, evitando, assim, a infiltração de água nas caves;
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8) Reparação dos telhados;
9) Urgente construção de balneários que cubram separadamente a utilização dos utentes de ambos os sexos;
10) Urgente solução para o problema do tecto do ginásio.
E conclui referindo que «todo este longo repositório de carências seria bastante obviado se, de facto, fossem feitas obras de conservação com a regularidade indispensável, dado que não tem havido- um acompanhamento proporcional à expansão urbana, com a edificação de outros estabelecimentos de ensino congéneres, donde resulta a superlotação do estabelecimento em causa».
Entretanto nada foi feitot
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através dos Ministérios da Educação e do Equipamento Social, que me sejam prestadas as seguintes informações:
1) Estão previstas medidas que permitam pôr fim à degradação e recuperar as instalações, da Escola Secundária de Gil Vicente?
2) Caso a resposta seja afirmativa, que medidas irão ser adoptadas no concreto e qual o praza previsto para a sua concretização?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985- — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento n.* 1213/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao INDC cópia das comunicações escritas e demais documentação pertinente produzida no quadro do seminário sobre Responsabilidade Pelos Produtos — Segurança de Produtos, organizado pelo Gabinete de Defesa do Consumidor, no âmbito da preparação da regulamentação da Lei de Defesa do Consumidor.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n.* 1215/111 (2.*)
Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo sido realizado recentemente um encontro promovido peto INDC sobre a «Defesa do consumidor na Administração Pública», visando designadamente implantar «esquemas de articulação interdepartamental» para «ccordenaçãò da informação» necessária ao esclarecimento dos cidadãos, «cooperação em acções de formação» e «maior racionalização na utilização dos meios disponíveis», ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos informação, sucinta sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor, na, sequência da sua intervenção —de que se teve notícia— no encontro referido.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n.* 1216/111 (2.*)
Ex."* Sr. Presidente, da Assembleia da República:
Tendo sido» realizado recentemente um encontro promovido pelo INDC sobre a «Defesa do consumidor na Administração Pública», visando designadamente implantar «esquemas de articulação interdepartamental» para «coordenação da informação» necessária ao esclarecimento dos cidadãos, «cooperação em acções de formação» e «maior racionalização na utilização dos meios disponíveis», ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Direcção-Geral do Comércio, informação sucinta sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor, na sequência da sua intervenção —de que se teve notícia— no encontro referido.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, Jpsê Magalhães.
Requerimento n.* 1214/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao INDC informação sucinta sobre as conclusões do encontro sobre a «Defesa do consumidor na Administração Pública», promovido pelo Instituto no dia 20 de Dezembro de 1984, bem como indicação dos esquemas de articulação interdepartamental estabelecidos, acções de formação para as quais haja sido acordada cooperação e outras formas de racionalização do uso de meios disponíveis.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n/ 1217/1(1 (z/J
Ex."00 Sr. Presidente da Assembleia da República:
. Tendo sido realizado recentemente um encontro promovido pelo INDC sobre a «Defesa do consumidor na Administração Pública», visando designadamente implantar «esquemas de articulação mterdepartamen-tal» para «coordenação da informação» necessária ao esclarecimento dos cidadãos, «cooperação em acções de formação» e «maior racionalização na utilização dos meios disponíveis», ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Direcção-Geral da Concorrência e Preços informação sucinta sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor,
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na sequência da sua intervenção —de que se teve notícia— no encontro referido.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requeranento n.' 1218/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo sido realizado recentemente um encontro promovido pelo INDC sobre a «Defesa do consumidor na Administração Pública», visando designadamente implantar «esquemas de articulação interdepartamental» para «coordenação da informação» necessária ao esclarecimento dos cidadãos, «cooperação em acções de formação» e «maior racionalização na utilização dos meios disponíveis», ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários informação sucinta sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor, na sequência da sua intervenção — de que se teve notícia— no encontro referido.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n.* 1219/111 (2.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo sido realizado recentemente um encontro promovido pelo INDC sobre a «Defesa do consumidor na Administração Pública», visando designadamente implantar «esquemas de articulação interdepartamental» para «coordenação da informação» necessária ao esclarecimento dos cidadãos, «cooperação em acções de formação» e «maior racionalização na utilização dos meios disponíveis», ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Direcção-Geral do Ensino Básico informação sucinta sobre as acções que tem em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor, na sequência da sua intervenção — de que se teve notícia — no encontro referido.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n.* 1220/111 (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo sido realizado recentemente um encontro promovido pelo INDC sobre a «Defesa do consumidor na Administração Pública», visando designadamente
implantar «esquemas de articulação interdepartamental» para «coordenação da informação» necessária ao esclarecimento doa cidadãos, «cooperação em acções de formação» e «maior racionalização na utilização dos meios disponíveis», ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se à Direcção-Geral do Ensino Secundário informação sucinta sobre as acções que (em em curso ou em que participe no campo da defesa do consumidor, na sequência da sua intervenção — de que se teve notícia— no encontro referido.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n.' 1221/111 (2/)
Ex.TO Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Instituto da Qualidade Alimentar o envio urgente de um exemplar da seguinte publicação:
Harmonização da legislação portuguesa com a CEE no âmbito dos géneros alimentícios e seus reflexos na agro-indústria nacional, estudo da DSRQ do IQA, 1985, edição do Instituto da Qualidade Alimentar.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, José Magalhães.
Requerimento n.* 1222/111 (2.*)
Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Interrogado sobre o presente estádio de concepção da necessária reforma da legislação processual penal, o Sr. Ministro da Justiça não pôde fornecer ao Plenário da Assembleia da República informação sobre o calendário da reforma em preparação. Ulteriormente, no quadro do debate da proposta de lei n.° 98/111, foram fornecidas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias úteis informações sobre a intenção governamental de prolongar a existência no ordenamento jurídico de ilícitos contravencionais, que se julgava estarem inteiramente excluídos após a entrada em vigor do novo Código Penal. Nenhuma informação se obteve, porém, quanto aos rumos que o Governo tenciona imprimir à revisão da lei processual penal. A proposta de lei referida viabiliza todavia a aprovação de legislação que avulsa e incidentalmente viria a introduzir alterações aos regimes processuais vigentes. Ignora-se quais ...
Sendo opinião sufragada pelos mais variados sectores que os tribunais portugueses não poderão dispensar por muito mais tempo uma profunda alteração das regras de processo penal e sabendo-se, por outro lado, que a Comissão de Reforma há muito atingiu o termo
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de algumas das fases previstas para os seus trabalhos, pergunta-se ao Governo, através do Ministério da Justiça, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
Quando tenciona o Governo comunicar à Assembleia da República as grandes opções da reforma do processo penal remetidas ao Ministro da Justiça em 8 de Março de 1984, bem como os articulados já elaborados, relatórios e pareceres utilizados e informação sobre o calendário das próximas fases do processo?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.
Requerimento n.» 1223/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Assembleia da República não dispõe de informação extensa, rigorosa e pormenorizada sobre a fase em que se encontram os trabalhos preparatórios da revisão do Código de Processo Civil. A comissão que vem levando a cabo tal trabalho não produziu até à data qualquer documento que o Governo tenha considerado merecer ser comunicado à Assembleia da República. Recentemente, o Sr. Ministro da Justiça revelou:
Estou certo de que dentro de dias estará pronto um diploma intercalar sobre o processo civil e que a curto prazo — dentro de 2 ou 3 meses — estará já em fase de análise pelas entidades interessadas, nomeadamente pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais, pelo Sindicato do Ministério Público, pela Ordem dos Advogados e, evidentemente, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Diário da Assembleia da República, 1* série, n.° 52, p. 2176).
Tal diploma intercalar circula já para efeitos de apreciação. Foram mesmo transmitidas a este grupo parlamentar preocupações quanto à natureza de algumas das simplificações que visa introduzir (máxime quanto ao regime de recursos e citações) e reservas ou alusões à timidez com que são encaradas certas opções que poderiam contribuir para uma maior eficácia compatível com os interesses das partes. O certo é, porém, que qualquer juízo sobre a matéria terá de aguardar o conhecimento do articulado concreto, que ainda não foi transmitido à Assembleia da República (que de resto viu revogado por decreto-lei governamental, em 1983, diploma de âmbito afinal similiart). Ê assim que se requer ao Ministério da Justiça, nos termos constitucionais e regimentais, a seguinte informação:
Quando é que o Governo tenciona dar cumprimento ao formal compromisso assumido perante o Plenário da Assembleia da República pelo Sr. Ministro da Justiça no tocante à comunicação à comissão competente da Assembleia da República dos resultados dos trabalhos pre-
paratórios em curso em matéria de revisão da legislação processual civil?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes — Maria Odete dos Santos.
Requerimento n.* 1224/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No passado dia 27 de Março, o governo demitiu 7 oficiais do exército dos cargos que ocupavam na polícia por se oporem aos planos de convertê-la numa organização civil.
Esta mesma comunicação foi levada ao conhecimento público pelo Ministério do Interior e ocorreu em Espanha.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que me informe se situação similar já ocorreu em Portugal e qual a reacção do Governo.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.' 1225/111 (2.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Radiotelevisão dedicou algum tempo noticioso à inauguração de uma nova sala de bingo, no passado dia 27 de Março.
Prevendo que tal tenha sido feito com base nos «critérios jornalísticos» da RTP, requeiro que pela respectiva administração me seja informado:
1) Quantas outras inaugurações de salas de bingo já foram objecto de reportagem filmada no Telejornal?
2) Houve alguma «sugestão» da administração no sentido de a referida reportagem ser efectuada?
3) Trata-se de publicidade oculta?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
Requerimento n.* 1226/111 (2.')
Ex.™* Sr. Presidente da Assembleia da República:
No momento em que a criação, o ensino e a consequente venda e exportação de cavalos portugueses atingem uma dimensão relevante, pensa o Ministério da Cultura promover ou apoiar a reedição do livro Luz da Liberal e Nobre Arte da Cavalaria, publicado em 1790 por Manuel Carlos d'Andrade segundo os ensinamentos do marquês de Marialva?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.
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Requerimento n.* 1227/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Lisboa as seguintes informações:
É ou não verdade terem os serviços municipalizados da Câmara Municipal de Lisboa concedido licenças para construção que alteram os projectos aprovados para o complexo urbanístico de Telheiras (EPUL)?
E ou não verdade que estas alterações implicam a alienação de terrenos destinados a zonas verdes e infra-estruturas sociais?
Sendo verdade, tenciona a Câmara satisfazer as pretensões dos moradores abrindo-se um inquérito rigoroso aos serviços municipais responsáveis pela concessão de licenças de construção e pelas alterações de projecto, a fim de se apurarem quais os critérios legais e éticos que têm norteado a sua actuação no que respeita ao complexo urbanístico de Telheiras?
Tenciona a Câmara proceder à suspensão de licenças de construção já concedidas e que alteram o plano urbanístico inicial, mesmo que seja necessária a suspensão de licenças de construção já concedidas?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Requerimento n.* 1228/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos os textos do I Curso de Hidrologia Operativa que seguidamente refiro:
Noções Elementares de Análise Matemática, Trigonometria e Análise Numérica;
Noções de Informática, João Nuno A. R. Hipólito;
Noções de Mecânica e Medição de Grandezas, A. F. Tovar de Lemos;
Noções de Topografia, Júlio S. Castro;
Elementos de Hidráulica;
Instrumentos e Procedimentos das Medições Hidrológicas, João José Mimoso Loureiro.
Noções de Geologia Aplicada à Hidrologia, M. Monteiro Marques;
Noções de Geomorfologia e Hidráulica Fluvial;
Noções de Climatologia e Meteorologia, F. Reis Cunha;
Hidrologia de Aguas Superficiais; Hidrologia de Aguas Subterrâneas, António Sá da Costa;
Noções de Estatística Aplicada à Hidrologia, Francisco Mercês de Mello;
Noções de Qualidade da Água, parte i, «Conceitos Teóricos», Eduardo Augusto Ribeiro de Sousa;
Noções de Qualidade da Água, parte n, «Procedimentos práticos», Maria Madalena Neto Valente e António Francisco da Fonseca Janeiro;
Conferências, diversos.
Mais requeiro que, se possível, me sejam igualmente enviadas quaisquer outras publicações que lhes pareçam de interesse.
Assembleia da República, 9 de Abril de 19S5.— O Deputado Independente, António Gonzales.
Requerimento n.* 1229/HI (2.*)
Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo de Amigos do Tâmega fez chegar* ao nosso conhecimento os atentados de que o rio Tâmega tem vindo a ser alvo e que têm levado à progressiva degradação das suas águas, pondo em risco a saúde pública e o equilíbrio do meio ambiente.
Parecendo-me ser preocupante esta situação, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, à Câmara Municipal de Chaves que me informe se pretende:
Proibir imediatamente a extracção de areia directamente do leito do rio e ou a menos de 20 m das suas margens;
Incrementar os estudos necessários à reposição, na medida do possível, do antigo leito;
Apoiar a construção de uma represa a jusante da cidade para a criação de um «espelho de água» na zona turística e regularização dos caudais;
Levar a cabo a construção de uma estação de tratamento de esgotos urbanos;
Efectivar a fiscalização e repressão sobre os agentes que lançam no rio substâncias poluentes.
Mais requeiro que me informe essa Câmara se pensa encetar contactos com o Ayuntamiento de Veria (Galiza) para a assinatura de um protocoío sobre a protecção conjunta do Tâmega.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— O Deputado Independente, António Gonzalez.
Requerimento n.* 1230/111 (2.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Por comunicação do presidente da Câmara Municipal de Coruche fomos informados de* que o executivo municipal havia deliberado por unanimidade protestar contra o encerramento decretado pelo Governo de 3 escolas primárias no concelho, a saber as escolas de Cavaleiros, Vale Sobreiras e Verdugos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
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assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, que lhes sejam prestadas informações sobre a situação acima referida e sua justificação no quadro constitucional do direito dos cidadãos de acesso ao ensino e do dever de ser assegurado pelo Estado o ensino básico universal, obrigatório e gratuito.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Maria Luísa Cachado.
Requerimento n.* 1231/111 (2.*)
Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Aquando do debate do Orçamento do Estado, no Plenário da Assembleia da República, foi aprovada uma proposta tendente à redução imediata e anulação futura do imposto adicional sobre os bilhetes de cinema, tendo em vista o embaratecimento, ainda que não muito sensível, do seu preço, assim se admitindo mais franqueadas as portas das casas de espectáculos que exibem filmes ao público.
Tal decisão, contudo, estribava-se na garantia formal de que o montante global arrecadável pelo adicional seria sempre coberto pelo Orçamento do Estado, por forma a não prejudicar, através do mecanismo adoptado, a produção cinematográfica portuguesa. Só nesse quadro inequívoco o PCP votou favoravelmente a norma, altertando para a necessidade de fazer proceder o processo de regulamentação de debate com os cineastas.
' Passado já algum tempo, não se conhecem as soluções propostas pelo Ministério da Cultura —ou por qualquer das entidades na sua dependência— no sentido da estruturação do novo regime, assegurando os fins que condicionaram a votação parlamentar a que se alude. Conhecem-se, sim, protestos e apreensões, que comprovam, no mínimo, não se encontrar em curso a consulta pressuposta pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo que sejamos informados, pelo ministério competente, sobre quais as medidas já accionadas — ou a accionar, e, neste caso, dentro de que limites temporais — para que a deliberação da Assembleia da República seja executada com respeito integral pelos direitos e interesses dos cineastas portugueses.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — José Magalhães — Jorge Lemos.
ReqtMtrimento n.* 1232/111 (2.*)
Ex.mQ Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 3 de julho de 1984 foi decidido adquirir o imóvel denominado Colégio de Nuno Alvares, em Tomar.
Neste momento o ano lectivo de 1984-1985 está quase no seu término e colocam-se algumas preocupações à comunidade escolar, relativamente ao modo de funcionamento deste complexo no próximo ano lectivo.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a deputada abaixo assinada requer ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:
A celebração do contrato de compra e venda do imóvel referido já se concretizou?
Caso afirmativo, quais serão os moldes de funcionamento das actuais instalações escolares, adquiridas por este governo, no próximo ano lectivo?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— A Deputada do PCP, Maria Luísa Cachado.
Requerimento n* 1233/111 (2.')
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Segundo notícias veiculadas pela comunicação social, o IP PC decidiu não classificar o interior do café Martinho da Arcada como de interesse nacional, não se conhecendo nem vislumbrando as razões em que fundamentou a sua posição.
Desde há muito que várias personalidades, associações e grupos vêm defendendo a necessidade urgente de, mediante a declaração de interesse nacional, se preservar um espaço que, tendo sido fruído por sucessivas gerações de intelectuais (desde os autores do primeiro romantismo até à modernidade), se impregnou de história, de memórias que importa acolher e tratar, de relevância cultural indiscutível.
O nome de Fernando Pessoa, cujo centenário do nascimento este ano se comemora, é dos que mais profundamente se acham associados ao Martinho da Arcada, tendo este merecido já, por tal motivo adicional, a atenção de artistas plásticos, dramaturgos, cineastas, escritores.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Cultura, que preste as seguintes informações:
Quais os fundamentos da decisão do IPPC, que não reconheceu o interesse nacional do café Martinho da Arcada?
Que medidas admite o Ministério da Cultura accionar no sentido de, coonestando as inúmeras atitudes públicas referenciadas, e o inequívoco valor cultural do Martinho da Arcada, sustar qualquer processo visando a sua desfiguração, nomeadamente promovendo a reconsideração do acto do IPPC?
Assembleia da República, 9 de Abril de 1985.— Os Deputados: Manuel Alegre (PS)—José Augusto Seabra (PSD) — José Manuel Mendes (PCP) — Basílio Horta (CDS)— João Corregedor da Fonseca (MD?/ CDE) — Lopes Cardoso (UEDS) — Magalhães Mota (ASDI).
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SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 728/III (l.s), dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP), acerca da solução dos problemas resultantes do recente incêndio na serra algarvia.
Em resposta ao ofício acima mencionado, levo ao conhecimento de V. Ex.a a informação prestada pela Direcção-Geral das Florestas:
1 — Mecanismos de intervenção da Direcção-Geral das Florestas:
1.1—Os mecanismos de intervenção no Algarve presentemente ao dispor da Direcção-Geral das Florestas são os seguintes:
a) Através do PIDDAC:
Arborização de núcleos associativos
Este programa prevê acções de florestação através da concessão de subsídios em natureza ou serviços, que poderão ir até ao máximo de 120 000$/proprietário, abrangendo o somatório do custo da preparação do terreno com o valor das plantas e sementes cedidas, ficando a execução da plantação a cargo do interessado.
Este esquema de intervenção, expressamente concebido para facilitar a arborização e estimular a associação dos proprietários florestais em áreas de pequena propriedade, permitiu:
Em 1983, a aprovação de 6 projectos em áreas dos concelhos de Loulé, Monchique, Silves e Tavira, num total de 1860 ha, abrangendo 205 proprietários, e um total de 9 186 866$ despendidos a título de subsídio;
Em 1984, a continuação da execução dos 6 projectos iniciados em 1983, com a atribuição de subsídios adicionais no montante de 4641 642$, e o arranque de 2 novos projectos no concelho de Loulé, abrangendo 1119,50 ha, num total de 107 proprietários, envolvendo a atribuição de subsídios no valor de 4 030 500$.
Programa Integrado de Desenvolvimento Regional do Nordeste Algarvio — Beneficiação florestal
Este Programa, envolvendo um esquema de financiamentos aos peticionários idêntico ao anterior, visa promover acções de recuperação florestal e silvopastoril em áreas marginais do Nordeste Algarvio. Arrancou em 1984 com 2 projectos nos concelhos de Tavira e Alcoutim, abrangendo 1116,50 ha, num total de 101 proprietários, e um total de 10 062 000$ atribuídos a título de subsídio.
b) Fora do âmbito do PIDDAC:
Existe um programa de acção financiado através das contas de ordem da Direcção-Geral das Florestas — Programa de Fomento Suberícola —, o qual visa promover a expansão, reconstituição e recuperação dos montados de sobro, acompanhados da instalação de pastagens quando as circunstâncias o permitirem.
Neste Programa, a Direcção-Geral das Florestas subsidia 50 % do custo total da beneficiação através de horas de máquina, sementes, plantas ou correctivos, cabendo ao proprietário suportar os restantes 50 % da beneficiação e respeitar as orientações técnicas preconizadas pela Direcção-Geral. A área subvencionada, por peticionário e por ano, não deverá exceder os 100 ha.
Este Programa abrangeu:
Em 1983, 9 projectos (1 peticionário/projecto), num total de 278 ha nos concelhos de Loulé, Monchique e São Brás de Alportel, envolvendo a atribuição de subsídios no valor global de 2 268 470$;
Em 1984, 20 projectos (1 peticionário/projecto), num total de 762 ha nos concelhos de Monchique, Tavira, Silves, Loulé, Portimão, Lagos, Alcoutim e Vila do Bispo, envolvendo a atribuição de subsídios no valor global de 6 092 462$.
c) Fora das acções previstas no PIDDAC, tem a Direcção-Geral das Florestas —brigadas de arborização— a possibilidade de alugar equipamento para efeito de execução de trabalhos de florestação, de instalação e manutenção de infra-estruturas viárias e de limpeza de mato pós-instalação, sendo os custos suportados integralmente pelo petecionário. Tais acções, sempre dependentes da disponibilidade de máquinas da Direcção-Geral, envolvem também da parte desta, quando necessário, a prestação de assistência técnica.
No campo específico da exploração florestal, por não ser actividade a que a Direcção-Geral se dedique nos povoamentos sob sua gestão, não está a mesma equipada com material adequado, pelo que não é obviamente possível alugar equipamento para esta finalidade.
1.2 — Exactamente por se ter verificado que os mecanismos referidos em l.l têm sido insuficientes para dar resposta às necessidades prementes de beneficiação florestal do Algarve, foi superiormente proposto que a área de incidência do Projecto Florestal Português/ Banco Mundial fosse alargada aos seguintes concelhos do Barlavento Algarvio, os quais satisfazem a exigência de conterem áreas devidamente vocacionadas para a produção lenhosa:
Silves, Monchique, Portimão, Lagos, Aljezur e Vila do Bispo.
Deste modo, e a concretizar-se, conforme se espera, este alargamento, passar-se-á a dispor de um mecanismo de financiamento mais poderoso, o qual virá a proporcionar à Direcção-Geral das Florestas uma capacidade de resposta apreciavelmente acrescida, pois este esquema de incentivo à arborização revela-se financeiramente muito favorável aos interessados.
Tal esquema, em termos simplificados, envolve a possibilidade de se concederem créditos que, em áreas afectadas por incêndios, cobrirão a totalidade das despesas com a arborização, sendo o reembolso ao Estado feito aquando da venda do material lenhoso através da entrega de 40 % do seu valor em pé, até completa recuperação pelo Estado das despesas efectuadas, acrescidas apenas de uma percentagem anual de compensação por serviços, fixada em 10 %.
2 — Quanto ao «apoio técnico para efectivar os cuidados básicos de defesa contra incêndios», esclarece--se que aquando da realização das arborizações tem a Direcção-Geral das Florestas a preocupação de im-
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plantar simultaneamente uma série de infra-estruturas — rede viária, rede divisional, pequenas barragens de terra destinadas a facultar a acumulação de água — essenciais a uma boa prevenção e combate dos incêndios florestais.
No que concerne especificamente aos meios de combate, adianta-se:
Por Resolução do Conselho de Ministros n.° 33/84, de 17 de Maio (suplemento ao Diário da República, l.a série, n.° 130, de 5 de Junho de 1984), foi atribuída ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), no âmbito da legislação em vigor, a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nessa resolução, visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais.
Foi criada uma comissão de apoio do SNPC, presidida pelo presidente do SNPC ou seu representante e constituída por representantes da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil, da Direcção--Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Bombeiros (SNB), do Estado-Maior do Exército (EME), do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA), do Comando--Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG), da Polícia Judiciária (PJ) e da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foram igualmente definidas as atribuições dos diferentes representantes.
Será apenas sobre as acções realizadas por intermédio da Direcção-Geral das Florestas e accionadas pelo seu representante à referida comissão que poderemos informar.
Assim, competindo à Direcção-Geral das Florestas os actos administrativos de contratação dos meios aéreos ligeiros, no ano de 1984 procedeu aos necessários concursos e, dentro das possibilidades financeiras postas ao seu dispor, foi possível contratar dentro da época de maior acuidade de incêndios (Julho a Setembro) 2 aviões tipo Thrush Commander S-2R, cora 8001 de capacidade, 1 GrumanSuber AG-CAT Turgo, de 16001 de capacidade, 3 PZL-M18-Dromader, de 16001 de capacidade, 5 helicópteros Hughes-500D, para transporte de brigadas, com 5 lugares de capacidade e podendo operar com um balde de 4001 de capacidade, 1 helicóptero de 1 lugar tipo Bell-47, para coordenação e comando.
A disponibilidade dos meios aéreos é manifestamente insuficiente para uma cobertura aceitável de toda a área florestal do País, pelo que teve de se optar por fazer a cobertura aérea da zona centro e norte do País, onde a grande predominância de pinhal torna de maior acuidade o problema dos incêndios florestais.
E conveniente notar que foi a comissão que tomou as opções que julgou mais pertinentes.
Estiveram em funcionamento 2 postos de vigia na serra de Monchique e 2 na serra de Ossa, estando prevista para este ano a montagem de um centro coordenador na região de Monchique.
3 — Quanto à «isenção de impostos durante 5 anos», deve referir-se que se trata de uma questão totalmente fora do âmbito da Direcção-Geral das Florestas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Produção Agrícola, 22 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.
MINISTÉRIO DO MAR
GABINETE DO MINISTRO
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2217/111 (l.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca da produção, importação e exportação de sal marinho.
Quanto ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, na Assembleia da República, em 3 de Abril de 1984, em que requeria ao Governo, pelo Ministério do Mar, informação acerca da presente situação de difícil escoamento da produção salineira, pretende-se esclarecer:
1 — Existências de sal.
1.1—A produção nacional de sal só esporadicamente tem ultrapassado as 300 0001 anuais, tendo havido, até, anos em que ela se reduziu a metade daquele valor por razões de ordem climática.
1.2 — Assim, para uma capacidade produtiva instalada de cerca de 250 000 t/300 0001 anuais costumam registar-se, por vezes, períodos de acumulação de stocks; todavia, habitualmente após 4/5 anos regista-se uma alteração do ritmo.
1.3 — Quanto aos consumos por actividades, tem-se observado uma quebra motivada, especialmente, pelo facto de o sal marinho ter estado sempre associado ao abastecimento do sector alimentar.
1.4 — Com efeito, nesta área, entre várias causas, destaca-se a diminuição das capturas do pescado (com o consequente decréscimo de sal utilizado nas salgas e respectivas conservas).
1.5 — Além disto registou-se a introdução e expansão das técnicas de frigorificação.
Estas também têm contributo para diminuir os gastos no processamento das carnes, nomeadamente a nível doméstico.
1.6 — Entretanto, os tradicionais sectores consumidores de sal marinho da área não alimentar têm mantido os seus consumos estacionários.
1.7 — Neste contexto e apesar de as fábricas de hi-gienização de sal terem vindo a aumentar os quantitativos anualmente processados ainda no início da década de 80 podemos admitir que o consumo anual se situava ao nível das 200 000 t, pelo que, sobretudo, em anos de safras abundantes se observava um excedente de cerca de 50 000 t.
1.8 — Segundo estimativa efectuada a partir dos elementos disponíveis (manifestos de produção e mapas de compras e de vendas dos armazenistas e industriais), existiam no decurso do passado mês de Abril cerca de 180 000 t de sal.
Destas, os maiores quantitativos encontravam-se nos salgados do Algarve, Tejo e Sado.
1.8.1 — Até 1 de Novembro próximo, data de levantamento do sal a produzir durante o corrente ano, estará assegurado o escoamento de cerca de 70 0001 destinadas ao processamento em unidade de higieni-zação de sal e abastecimento da indústria química transformadora, provenientes principalmente do Algarve e, em menor escala, do Sado e do Tejo.
1.8.2 — Existem, todavia, outros sectores consumidores, genericamente designados pela rubrica de consumo público, que mensalmente gastam cerca de 10 0001, o que até ao próximo mês de Novembro representa um consumo da ordem das 60 0001.
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1.8.3 — Parece, pois, que os stocks a juntar à produção de 1984 não venham a ser tão assustadores como, à primeira vista, se poderia pensar (cerca de 50 0001).
1.8.4 — O que efectivamente se verifica é uma maior dificuldade de escoamento de sal proveniente dos salgados do Tejo e do Sado, dado que a indústria química se tem vindo a abastecer, exclusivamente, no salgado do Algarve, zona que detém as melhores condições edafo-climátic3S para a produção de sal por evaporação solar.
2 — Importações de sal.
2.1 —Relativamente às importações de sal marinho, tipo de sal ao qual se referem as dificuldades de escoamento ventiladas no n.° 1, os quantitativos de que a Direcção-Geral das Pescas tem conhecimento são os seguintes:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Estas importações verificaram-se no seguimento de safras deficitárias, nomeadamente as de 1977, 1978 e 1979, tendo-se destinado, preferencialmente, ao abastecimento da frota bacalhoeira, fábricas de higieniza-ção de sal e, em menor grau, por venda através dos armazenistas, ao consumo público.
2.2 — Quanto ao sal-gema as importações têm-se destinado exclusivamente para a produção do sulfato de sódio/ácido clorídrico.
Nos últimos anos têm-se processado ao seguinte ritmo:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Em época não muito longínqua, as principais causas deste procedimento têm sido, sobretudo, a quantidade insuficiente de sal marinho com qualidades disponíveis para o efeito e uma certa heterogeneidade qualitativa.
Em safras deficitárias, a tais causas tem-se sobreposto o facto de os preços da matéria-prima no mercado interno terem sido superiores aos praticados no mercado internacional.
A indústria química transformadora tem sido, pois, fraca consumidora de sal marinho e, mesmo assim, só o tem gasto na sequência de acumulação de stocks, como, por exemplo, em 1976.
2.3 — Os elementos estatísticos acima indicados foram obtidos a partir de mapas dos armazenistas e declarações da QUIMIGAL; refere-se, a propósito, que a emissão dos BRI é efectuada pela CRPQF.
3 — Consumo de sal marinho pela QUIMIGAL.
3.1 —Os estudos sobre a viabilidade de utilização de sal marinho nacional pela QUIMIGAL, E. P., datam, pelo menos, desde 1976, ano em que nas instala-
ções fabris do Barreio foram efectuadas experiências de consumo de sal português de qualidade média.
3.2 — Embora o sal gasto apresentasse um teor mé-d o em, NaCl, sensivelmente inferior em 1 % ao valor médio do sal-gema estrangeiro e sendo, à data, o seu preço superior ao deste, não era, pois, muito realista responsabilizar a produção salineira nacional por fornecimentos substancialmente superiores a 100 0001/ ano.
3.3 — Posteriormente, devido a vários factores, nomeadamente a falta de organização dos produtores nacionais e a condições climáticas adversas, não se chegou a concretizar o abastecimento regular daquela indústria.
3.4 — Na presente situação de acumulação de existências de sal foi nomeado por SS. Ex."* os Secretários de Estado das Pescas e da Indústria um grupo de trabalho destinado a estudar «a possibilidade de consumo regular de sal marinho nacional nos processos fabris da QUIMIGAL, E. P.*>.
Tal estudo foi finalizado em Outubro último, tendo-se concluído que:
Está provada a possibilidade da introdução regular de sal nacional (em parte ou no todo) nos processos fabris da QUIMIGAL, quer quanto à quantidade, qualidade e ritmo de entregas;
Ao presente nível de preços, o sal nacional consegue competir com a mercadoria de importação;
As importações que se situavam em 1980, 1981 e 1982 em 47 0001, 44 0001 e 29 0001 poderão passar para um máximo de 17 0001 em 1984, o que corresponde, na pior das hipóteses, a utilizar sal nacional unicamente no período seco.
4 — Possibilidades de exportação.
4.1 — Tal assunto foi objecto de contactos por parte de diversos produtores de sal, essencialmente das zonas do Tejo e do Sado, onde as dificuldades de escoamento do produto se tem feito sentir com maior acuidade, mas devido aos elevados custos de movimentação nos portos de Setúbal e de Lisboa revelaram-se infrutíferos.
42 — Presentemente, tanto quanto julgamos saber, encontram-se diversas individualidades interessadas na implementação de operações de exploração de sal, em regime de compensação, sendo os mercados mais atractivos para tal procedimento os africanos.
Gabinete do Ministro do Mar, sem data.
SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2633/III (l.ü), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das condições de segurança da Escola Veiga Beirão, em Lisboa.
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Reportando-me ao ofício n.° 2486/84, de 4 de Julho de 1984, versando a matéria em apreço, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex/ que, como corolário dos estudos entretanto efectuados, irão ser feitas obras de grande intervenção nas instalações da Escola Secundária Veiga Beirão, de molde a permitir o seu normal funcionamento.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 19 de Março de 1985. —O Chefe do Gabinete, Gustavo Dinis.
DIRECÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA DO RIBATEJO E OESTE
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENE E DEFESA ANIMAL
Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Produção Agrícola:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 45/111 (2.°), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), acerca do circuito do leite distribuído em Lisboa e proveniente das cooperativas do Ribatejo e de Santarém.
Acerca do assunto em epígrafe, oferece-se-me prestar a seguinte informação, não me limitando, todavia, a responder às duas questões postas pelo signatário do acima mencionado requerimento, às quais me referirei no final do presente ofício.
Antes, porém, não quero deixar de esclarecer, como me cumpre, aqueles pontos que deixam transparecer uma situação de menos bem informado daquele Sr. Deputado.
Não será exacto «£...] que o leite recolhido pelas cooperativas do Ribatejo e de Santarém é previamente concentrado na Cooperativa PROLEITE em Oliveira de Azeméis [...]».
O que realmente se verifica é o envio para o CTL daquela localidade, por parte da RIBACAL — Cooperativa Agrícola Leiteira do Ribatejo e da Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite Oeste-Estremadura, sediada a primeira em Santarém e a segunda nas Caldas da Rainha, do leite desnecessário ao abastecimento público nas respectivas áreas de influência.
Assim sendo, é também prejudicada, ainda que não na totalidade, a asserção constante do quarto parágrafo do aludido requerimento, porquanto somente uma parte da produção daquelas cooperativas, habitualmente, segue para a PROLEITE a fim de aí ser transformado ou sofrer tratamento térmico permissivo de uma mais fácil e maior conservação.
Quanto à cooperativa de Caldas da Rainha, sabe-se que o produto que remete ao referido centro de tratamento é trocado por leite UHT, simples e achocolatado e por lacticínios, tais como manteiga, iogurte e natas.
Isto não obsta a que por vezes mande o leite também para as instalações industriais sitas em Sete Casas--Loures, propriedade da UCAL.
Quanto à RIBACAL, pensa-se que a situação não será precisamente a mesma, uma vez que, de há dias a esta parte, e ao que consta, a produção está a ser absorvida pelo consumo, praticamente .na totalidade, depois de pasteurizado, evidentemente.
No entanto, em época de maior abundância de leite julga-se que observa semelhante regime de permuta em relação à PROLEITE, o qual, provavelmente, se manterá até que se torne realidade o desejo há muito expresso em montar uma fábrica de lacticínios em Santarém para a qual, de resto, já possui o respectivo projecto ou, talvez melhor, um anteprojecto.
Claro está que toda aquela transformação a que atrás se faz alusão poderia operar-se em Sete Casas, local muito menos distante do da produção, qualquer que seja a cooperativa visada. Contudo, igual afirmativa não pode ser feita em relação à modalidade UHT, que exige um equipamento de que a União de Cooperativas de Leite de Lisboa não dispõe.
Finalmente, quanto às duas perguntas formuladas e depois daquilo que se disse, pouco há para concretizar:
a) Numa perspectiva de economia, é intuitivo que o circuito seria francamente menos oneroso.
A razão por que não foi dada a opção que seria de esperar só as mesmas cooperativas poderão explicar.
Políticas, segredos e negócios entre oficiais do mesmo ofício
b) Segundo informação colhida na Cooperativa Oeste da Estremadura, o transporte é realizado de 2°C a 4°C, em auto-tanques isotérmicos da PROLEITE, que levanta o produto do CTL de Caldas da Rainha e no de Santarém, quando é caso disso, e o leva para Oliveira de Azeméis.
Nada mais me restando informar.
Com os melhores cumprimentos.
Direcção dos Serviços de Higiene e Defesa Animal, 12 de Dezembro de 1984. —O Director Regional, (Assinatura ilegível.)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 75/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a deslocação ao Brasil de membros do Governo.
Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Em resposta ao ofício de V. Ex." n.° 3742/84, de 8 de Novembro de 1984, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros de informar o seguinte:
1 — Consultados todos os Gabinetes dos Srs. Ministros, constatou-se que se deslocaram ao Brasil, em Fevereiro de 1984, SS. Ex.M o Ministro do Trabalho e Segurança Social e o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, no âmbito do 2." Encontro Técnico sobre Emprego e Formação Profissional dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Por informação do Gabinete de S. Ex." o Ministro das Finanças e do Plano (ofício n.° 51, de 11 de Janeiro de 1985) verifica-se ter sido autorizada a deslocação de S. Ex.a o Secretário de Estado da Coopera-
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ção ao Brasil de 14 de Fevereiro de 1984 a 3 de Março de 1984.
Contudo, dado que o Ministério dos Negócios Estrangeiros enviou directamente a V. Ex." a resposta solicitada por este Gabinete, desconhece-se se a deslocação teve efectivamente lugar.
3 — Da Secretaria de Estado das Obras Públicas foi recebida a informação anexa (deslocação de 16 de Outubro de 1984 a 3 de Novembro de 1984), também já transmitida a V. Ex.a e que posteriormente deu origem ao requerimento n.° 916/111 (2.*) (a).
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sem data. — O Chefe do Gabinete, Pedro Salgado.
(a) A informação referida foi entregue ao deputado.
SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 107/111 (2."), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo informações relativamente à notícia da rejeição da participação de Portugal na reunião de um organismo da OIT por não cumprimento integral do clausulado das 14 convenções marítimas internacionais a que se comprometeu.
Em resposta ao vosso ofício n.° 3781/84 e com base numa comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros dirigida a este Ministério em 10 de Outubro de 1984, cumpre-me esclarecer V. Ex." do seguinte:
O Governo Português, através da sua missão permanente em Genève, apresentou junto do BIT uma proposta no sentido de se fazer presente, na qualidade de observador, na 24.* Sessão da Comissão Partidária Marítima que iria ter lugar naquela cidade de 20 a 28 de Setembro último.
A referida proposta foi, no entanto, recusada pela Comissão. Tal recusa não teve, todavia, como fundamento qualquer dos motivos invocados pela Federação dos Sindicatos do Mar. Com base no artigo 10.° do seu Regulamento, a Comissão decidiu não aceitar a presença do Governo Português naquela Sessão, nos mesmos termos em que o fez em relação a todos os outros governos que, à semelhança do nosso, se tinham proposto também assistir àquela Sessão.
Com efeito, a Comissão Paritária Marítima, comissão bipartida, constituída por representantes dos empregadores e dos trabalhadores do sector marítimo, pode, de acordo com o citado artigo 10.° do seu Regulamento, não aceitar a presença de qualquer observador governamental às suas sessões.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secertário de Estado do Trabalho, 21 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Manuel Paisana.
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 136/III (2.a), do deputado António Mota (PCP), pedindo informações relativamente à persistência do surto de pe-ripneumonia no distrito do Porto.
Conforme determinação do Sr. Secretário de Estado da Produção Agrícola e relativamente ao solicitado no vosso ofício em referência, cumpre-me informar V. Ex.° do seguinte:
1) Foram abatidos em 1984 no distrito do Porto, no âmbito do saneamento da peripneumonia contagiosa em bovinos, 776 animais, dos quais 314 foram aprovados para consumo público e 462 reprovados;
2) As normas de inspecção ante e post mortem constam do Regulamento de Inspecção Sanitária dos Animais de Talho, das Respectivas Carnes, Subprodutos e Despojos, aprovado pela Portaria n.° 14 551, de 24 de Maio de 1953, e a classificação das carcaças é feita pelo delegado da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou, na sua falta, pelo inspector sanitário.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Secertário de Estado da Produção Agrícola, 26 de Maio de 1985. —O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.
SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO EXTERNO
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
À atenção de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: .
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 198/111 (2.8), do deputado José Vitorino (PSD), acerca da necessidade de impedir a autorização da importação de amendoim para evitar prejuízos aos agricultores.
Relativamente ao requerimento referenciado em epígrafe e, designadamente, às perguntas concretas postas no dito requerimento, entendo de esclarecer o seguinte:
1 — Foram autorizadas em 1984 importações de amendoim para consumo em espécie no montante de 1794,75 L
Tendo presente que o consumo anual do País se situa entre as 2500 e 30001 e que a produção nacional se estima tenha atingido em 1984 cerca de 8001, aquele quantitativo de importação terá correspondido ao nível mínimo necessário para assegurar o abastecimento do mercado.
2 — Para além da anterior informação numérica, será de salientar que a importação de amendoim para
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consumo em especie é uma actividade lícita que se não encontra sujeita a quaisquer restrições, de harmonia com a legislação nacional e com os compromissos internacionais assumidos pelo País (que são parte integrante do ordenamento jurídico interno).
De facto, os amendoins com casca (p. p. 12.01.310) ou descascados (p. p. 12.01.350) não estão incluídos na lista negativa GATT nem estão incluídos entre os produtos contingentados por razões de dificuldade da balança de pagamentos.
3 — Muito embora a importação de amendoim para consumo em espécie se encontre isenta de direitos — por virtude da consolidação desses direitos a zero no GATT —, a protecção da produção nacional tem vindo a ser indirectamente assegurada através da imposição de uma sobretaxa de 60 % sobre o produto importado.
4 — Acresce que de harmonia com diploma recentemente aprovado em Conselho de Ministros sobre regimes de comércio externo de prodtuos agrícolas e da pesca, o amendoim será um dos produtos em relação aos quais a protecção do mercado nacional será assegurada quer pela aplicação de direitos aduaneiros de importação quer pela cobrança de outras taxas na fronteira, cumuláveis ou não com os direitos aduaneiros, podendo as referidas taxas revestir a forma de um direito nivelador ou de um direito compensador.
5 — Em suma, apesar de o amendoim não poder ser considerado um produto essencial na dieta alimentar dos Portugueses, a proibição da importação, como solicitada no requerimento em apreço, é, como decorre do atrás exposto, não apenas ilegal como obviamente excessiva.
A protecção à produção nacional de amendoim terá de vir a ser estabelecida em conformidade com o previsto no diploma sobre regimes de comércio externo dos produtos agrícolas e da pesca referido no precedente n.° 4.
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio Externo, 22 de Março de 1985. — A Secretária de Estado, Raquel de Bethencourt Ferreira.
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P. PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.00 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Resposta ao requerimento n.4 270/111 (2.*), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre critérios da política informativa da empresa.
Em resposta ao ofício de V. Ex.* n.° 2086, de 5 de Dezembro de 1984, e com vista ao esclarecimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, cumpre-me informar, ponto por ponto, o requerimento apresentado na Assembleia da República sobre «critérios informativos da RTP», transcrevendo as informações que me foram prestadas pelo departamento de noticiários (pontos 1 a 8) e pelo subdepartamento de verificação e estatística de emissões da RTP (ponto 9).
Assim:
1 — Razões de carácter jornalístico.
2 —Não.
3 — Critérios jornalísticos. Junta-se cópia da agenda e do alinhamento do Telejornal do dia.
4 — A vastidão da resposta possível impede-nos de satisfazer a curiosidade do Sr. Deputado.
5 — Deverá o Sr. Deputado indicar os períodos de tempo que deseja ver contemplados na resposta.
6 — Depende do material agendado para o dia e da possível importância noticiosa.
7 — Nenhuma.
8 —Não.
9—Intervenção no Telejornal em Novembro de 1984:
Presidente da República — 6 minutos e 22 segundos;
Presidente da Assembleia da República — não interveio;
Primeiro-Ministro — 11 minutos e 32 segundos; Membros do Governo — 27 minutos e 5 segundos; Deputados — 2 minutos e 7 segundos; Partidos políticos e seus dirigentes — 59 minutos
e 48 segundos; PSD — 27 minutos e 11 segundos; PS— 15 minutos e 50 segundos; CDS — 8 minutos e 45 segundos; PCP — 4 minutos e 4 segundos; MDP/CDE — 2 minutos e 54 segundos; UDP — 1 minuto e 4 segundos; Dr. Proença de Carvalho (dia 17) — 1 minuto
e 29 segundos.
Com os melhores cumprimentos.
Radiotelevisão Portuguesa, 13 de Março de 1985.— O Presidente do Conselho de Gerência, Manuel João da Palma Carlos.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 605/III (2.a), dos deputados Gaspar Pacheco e Vasco Miguel (PSD), sobre a inclusão no Orçamento do Estado para 1985 de uma verba destinada a cobrir até 50 % dos investimentos efectuados e a efectuar pelas cooperativas agrícolas.
De acordo com o solicitado no ofício n.° 4271/84, de 14 de Dezembro de 1984, sob o assunto em epígrafe, junto tenho a honra de remeter a V. Ex.a uma relação, discriminada por anos, com todos os elementos que foi possível coligir pela Direcção-Geral de Administração e Orçamento, em face dos dados fornecidos pelos diversos organismos deste Ministério.
A título informativo também se anexa um mapa da Direcção Regional de Trás-os-Montes.
Em relação aos montantes dos investimentos efectuados pelas cooperativas subsidiadas, somente foi
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possível apurar, até esta data, os que constam dos mapas.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Agricultura, 20 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 606/111 (2.''), do deputado José Vitorino (PSD), acerca de notícias vindas a público, em especial na RTP, sobre a aquisição de terrenos por parte da empresa do Metropolitano de Lisboa por quantia cerca de 10 vezes superior à justificada.
Em seguimento do requerimento em epígrafe, cumpre-nos informar o seguinte:
1 — Quanto à pergunta esquematizada em a) do epigrafado requerimento e sob o benefício da dúvida interpretativa face aos considerandos prévios:
I) O processo de divulgação noticiosa iniciou-se em 28 de Outubro de 1984 e nenhum elemento garante a sua actual finalização;
II) O processo negocial conducente à aquisição dos terrenos iniciou-se em data anterior a 11 de Novembro de 1978. Não encontrou referência documental que refira, garantidamente, data mais remota. Tal processo finalizou em fins de Agosto de 1981;
III) O processo negocial conducente à prestação
de serviço de consultores identificados sob a sigla GEPLAN iniciou-se em 24 de Setembro de 1979 e finalizou-se em 7 de Outubro de 1981;
IV) O processo administrativo interno condu-
cente à definição da necessidade de aquisição iniciou-se em 2 de Agosto de 1976 {Diário da República, 1.» série, n.° 179, de 2 de Agosto de 1976).
2 — Quanto à pergunta esquematizada em b) do epigrafado requerimento, a Empresa Metropolitano de Lisboa não recorreu ao pedido de expropriação por virtude da consideração conjunta dos seguintes elementos, factos e pressupostos:
I) Não ter razões para duvidar da excelência e qualidade da peritagem prévia encomendada pelo Metropolitano de Lisboa e que definiu, em relatório fundamentado, como justa indemnização por expropriação um valor situado entre os limites aproximados de 64 000/70 000 contos; II) Ter encontrado uma plataforma contratual justa, clara, precisa e de boa-fé, pela qual evitava o carácter impositivo da expropriação, em benefício da via consensual do contrato;
III) Por tal via contratual, desafectar os bens adquiridos de eventuais ónus à especificidade do fim;
IV) Evitar as normais delongas do processo de expropriação;
V) Desonerar o Estado, na pessoa do seu órgão, o Governo, do exercício de um poder autoritário contrário, por limitativo, ao direito de propriedade dos cidadãos, quiçá eventualmente desprerigiado na conjuntura sócio-anímica; VI) Continuar, por garantida insuspeição, a pacífica orientação gestionária específica anterior;
VII) Em síntese, nos coevos circunstancialismos de tempo, modo e lugar, melhor defender o interesse público, como aliás continua a afirmar ter conseguido; VIII) Por último, ter ponderado como reais e válidos os parâmetros anteriormente hi-potetizados pela Câmara Municipal de Lisboa.
3 — Quanto à pergunta esquematizada em c) do epigrafado requerimento, o presidente do conselho de gerência não pode reportar a justificação de um facto alheio a momento anterior ao conhecimento desse facto. A avaliação foi solicitada no pressuposto da plena legalidade de todos os seus elementos. Tal pressuposto é postulado.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 21 de Março de 1985. —O Chefe do Gabinete, Luís Vasconcelos.
DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO GERAL
Ex.mo Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 646/1II (2.°), do deputado Almeida Eliseu (PS), sobre a apreciação, aprovação e publicação do estatuto do técnico de contas.
Informação e parecer
Em cumprimento do despacho de 4 de Janeiro de . 985 de V. Ex.°, exarado no ofício n.° 0333 do Gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no qual recaíra despacho de 26 de Dezembro 1 — Dado não ter conhecimento de se encontrar 1 tendente de apreciação nesta Direcção-Geral qual-cuer anteprojecto ou projecto de estatuto do técnico ce contabilidade, diligenciei junto do Ex.mo Sr. Chefe ce Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Estado do Orçamento no sentido de obter elementos concretos s)bre o assunto, tendo-me sido fornecido em 14 do orrente um exemplar do documento em causa.
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2 — Verifiquei, assim, que o referido projecto é o mesmo que em 2 de Novembro de 1982 foi remetido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos com despacho da mesma data do SEO, relativamente ao qual, em cumprimento de despacho de V. Ex.a datado também de 2 de Novembro de 1982, elaborei em 16 de Novembro de 1982 informação e parecer, na qualidade de técnico economista desta Direcção-Geral.
A circunstância de tal projecto nada referir quanto à sua proveniência, o que aliás é posto em destaque no n.° 1 da citada informação, não permitiu de imediato relacioná-lo com o anteprojecto agora indicado no ofício n.° 0333 do Gabinete do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tanto mais que a carta da secção regional de Leiria da APOTEC, anexa a esse ofício, alude ao mesmo sob a designação «Estatuto do Técnico de Contas».
3 — Por outro lado, o ofício n.° 2559, de 17 de Outubro de 1983, do Gabinete do SEO, acompanhava um telex do Congresso Nacional dos Técnicos de Contas, organizado pela APOTEC, no qual era feita referência a um estatuto da profissão, não apresentado na altura, o que originou igualmente que este não fosse relacionado com o já indicado projecto de 2 de Novembro de 1982.
Daí o teor da informação de 18 de Janeiro de 1984 da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, na qual se indicava não haver conhecimento oficial da existência de qualquer projecto em apreciação. Esta informação mereceu despacho de 2 de Março de 1984 de V. Ex.° e foi remetida ao Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento com o ofício n.° 632 de 3 de Abril de 1984.
Depreende-se que esse estatuto da profissão é o mesmo que o agora denominado «Estatuto do Técnico de Contabilidade».
Além disso, a entrega dos anteriores projectos de regulamentação da profissão de técnicos de contas, com variadas designações, mais contribuiu para dificultar a sua identificação.
4 — O facto de só em 14 de Janeiro de 1985, conforme ficou esclarecido no n.° 1, ter tido acesso ao documento a analisar e a conveniência de o submeter à apreciação dos restantes membros da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, não me permite cumprir o prazo estabelecido no despacho de 26 de Dezembro de 1984 de S. Ex.* o Secretário de Estado do Orçamento, mas espero que seja bastante a justificação apresentada.
5 — Passando propriamente à apreciação do referido estatuto do técnico de contabilidade, a Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas na sua reunião de 23 do corrente mês de Janeiro emitiu o seguinte parecer:
I — Os comentários respeitantes ao projecto de estatuto do técnico de contas, constantes da informação de 16 de Novembro de 1982 elaborada pelo técnico economista assessor Dr. Carlos Taboza Dias, afiguram-se pertinentes e mantêm-se actuais, ressalvados os seguintes aspectos:
a) Posteriormente à data dessa informação, a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, foi objecto de alterações introduzidas pela Portaria n." 59/84, de 27 de Ja-
neiro, e ainda pela Portaria n.° 455/84, de 14 de Julho. Essas alterações mantiveram, porém, a estrutura básica daquela portaria, eliminando apenas algumas situações já ultrapassadas (caso das inscrições provisórias), actualizando outras e criando condições de inscrição que se mostraram justificadas (como é o caso dos candidatos responsáveis por cooperativas ou a possibilidade de candidatura a exame por parte de pessoas habilitadas com cursos de qualificação considerados idóneos por despacho do SEO);
b) Como corolário dessas alterações, o Regulamento do Exame de Aptidão para Técnicos de Contas foi também ajustado às mesmas, pelo que os comentários da alínea /) do n.° 3 da referida informação devem ser actualizados em conformidade;
c) Também quanto à alínea h) do mesmo n.° 3 há que eliminar a alusão ao Decreto-Lei n.° 619/76, de 13 de Julho, dado que este se encontra revogado por substituição do sistema nos termos da parte final do n.° 2 do artigo 7.° do Código Civil.
II — Nestes termos, esta Comissão considera que se mantém actual a sugestão já apresentada na sua informação de 11 de Setembro de 1981, a que se faz referência na parte final da citada informação de 16 de Novembro de 1982, no sentido de ser criado um grupo de trabalho que englobe representantes dos ministérios vocacionados para a definição dos diversos parâmetros a que deve obedecer a regulamentação legal da profissão de técnico de contas (como sejam: o Ministério do Trabalho e Segurança Social, o Ministério da Justiça, o Ministério das Finanças e do Plano e o Ministério da Educação), além de representantes das associações de profissionais ligados às áreas da contabilidade e da fiscalidade.
Entende ainda, que deve caber ao Ministério do Trabalho e Segurança Social a tarefa de iniciar e coordenar os trabalhos conducentes ao estabelecimento dessa regulamentação, tanto mais que este Ministério tomou a seu cargo, através do Decreto-Lei n.° 358/84, de 13 de Novembro, a emissão de carteiras profissionais relativas a grande número de profissões.
III — Cabe, além disso, referir que esta Comissão tomou conhecimento, na presente data, do teor de uma informação apresentada em 16 de Novembro de 1982 pela Inspecção-Geral de Finanças respeitando ao estatuto em análise e cujas conclusões coincidem com as indicadas neste parecer.
6 — Para» superior apreciação, anexam-se as já referidas informações de 16 de Novembro de 1982 da Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária e de 11 de Setembro de 1981 da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas e ainda uma informação
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emitida em 11 de Julho de 1979 pela mesma Comissão respeitante ao mesmo tema.
Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, 29 de Janeiro de 1985. — O Presidente da Comissão, Carlos Taboza Dias.
DIRECÇÂO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA
Ex.roo Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos:
Informação e parecer
Em cumprimento do despacho de 2 de Novembro de 1982 de V. Ex.", relativo ao projecto de estatuto do técnico de contabilidade, sobre que recaiu o despacho da mesma data de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento, venho submeter à apreciação de V. Ex.° os seguintes comentários sobre o assunto:
1 — Antes de proceder à análise detalhada do presente documento, elaborado por entidade que desconheço, ocorre-me recordar que, na qualidade de presidente da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, tive ocasião de apreciar até à data os seguintes projectos relacionados com idêntico tema, embora alguns de alcance mais lato:
a) Regulamento da profissão contabilística, apresentado em 18 de Abril de 1979 pela APO-TEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas;
6) Regulamento dos técnicos de contas responsáveis fiscalmente, apresentado em 30 de Maio de 1979 pela mesma entidade;
c) Regulamentação da profissão e da organização profissional dos técnicos de contas, elaborada pela Câmara dos Técnicos de Contas e entregue em 18 de Junho de 1979;
d) Regulamentação legal da profissão e da organização profissional dos técnicos de contas, que constituiu uma versão aperfeiçoada do anterior documento, também elaborada pela mesma Câmara e apresentada em 30 de Junho de 1981.
2 — Relativamente a estes projectos, a Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas emitiu informações datadas de 11 de Julho de 1979 e de 11 de Setembro de 1981, a última das quais mereceu despacho favorável de V. Ex.° em 7 de Outubro de 1981. Por me parecerem de interesse para a questão em análise, permito-me juntar fotocópias destas informações, cujo teor e conclusões considero pertinentes e ainda oportunos.
3 — Passando propriamente à apreciação do projecto em epígrafe e sem pretender efectuar uma análise exaustiva pelos motivos que no final deste parecer indicarei, parecem-me de destacar os aspectos a seguir indicados como passíveis de crítica ou susceptíveis de interpretação duvidosa:
a) A designação «Técnico de Contabilidade» considerada equivalente no artigo 1.° a técnico de contas
e utilizada ao longo do projecto, parece-me inadequada e propícia a confusões.
De facto, a expressão «Técnico de contas», além de figurar no Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45 103, de 1 de Julho de 1963, e noutros diplomas legais, nomeadamente no Código do Imposto de Transacções e no Código do Imposto Profissional, desde há muito que se encontra consagrada como sendo a que define o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A da contribuição industrial.
b) O artigo 2.° mantém a obrigatoriedade de inscrição dos técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, embora o artigo 52." do Código da Contribuição Industrial tenha estabelecido essa condição «até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão», dependendo ainda essa inscrição, de acordo com o § único do mesmo artigo, das condições que vierem a ser fixadas em portaria pelo Ministro das Finanças. Presentemente, a portaria que vigora para o efeito é a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho.
c) Os requisitos a que alude o artigo 3.° quanto às condições académicas exigidas par o exercício da profissão não estão minimamente definidos, ignorando o que tem sido estabelecido nas portarias emanadas do Ministério das Finanças.
Por outro lado, a possibilidade de os candidatos se inscreverem com a idade de 18 anos não parece ajustada à realidade, a menos que se pretenda reduzir as condições mínimas exigidas até à data pela já referida Portaria n.° 420/76, tanto mais que se propõe o exercício com carácter de efectividade no período mínimo de 2 anos das respectivas funções. Presume-se que estas funções sejam as do exercício de actividade relacionada com a contabilidade, pois como técnico de contas não me parece possível.
d) A ressalva, consignada no n.° 2 do artigo 4.°, à inscrição de cidadãos estrangeiros, fazendo depender esta de regime de reciprocidade entre os respectivos Estados, não se me afigura de fácil aplicação prática.
A legislação actual não faz qualquer destrinça quanto à nacionalidade dos candidatos, havendo para estes unicamente o ónus de fazer a prova de que as habilitações académicas de que dispõem são equiparáveis às exigidas pela nossa legislação ou a demonstração de que se enquadram nas disposições que vigoram para todos os candidatos.
e) O esquema indicado no artigo 5.°, embora de louváveis intenções e já ponderado pela Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, parece-me, no entanto, de difícil aplicação prática e susceptível de criar situações de melindre.
De facto, seria muito útil conhecer quais os técnicos de contas inscritos desde 1964 que exercem com efectividade a sua profissão. Presentemente, dispõe a DGCI, entidade encarregada até à data da inscrição desses profissionais, de dois conjuntos de dados:
Fichas dos candidatos inscritos, com moradas em grande número dos casos desactualizadas;
Comunicações efectuadas pelas firmas, nos termos do artigo 53.° do Código da Contribuição Industrial, que apenas indicam os elementos de identificação dos técnicos de contas à data da sua admissão, mas que são omissas quanto à desvinculação da sua prestação de serviços.
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Para se alcançar o objectivo pretendido, neste artigo do projecto seria necessária uma ampla publicidade, a fim de não serem feridos direitos anteriormente adquiridos, cujos utentes consideram decerto como inalienáveis, dado que julgo só ser possível atingir esse objectivo através de declaração confirmativa da sua actividade, por parte dos técnicos de concas já inscritos.
Por outro lado, não se indica no projecto qualquer prazo para a comprovação exigida, nem a forma pela qual deverá ser feita nem a entidade que se encarregará do respectivo controle.
f) O artigo 6.°, respeitante a exame comprovativo, parece pretender dar oportunidades aos candidatos que, não dispondo das habilitações académicas a definir ou que, tendo estado já inscritos, não revalidaram a sua inscrição conforme estabelecido no artigo 5.° possam comprovar o exercício, no período mínimo de 5 anos, da sua actividade de contabilista. Essa actividade de contabilista deverá entender-se como a de responsável pela contabilidade de empresas do grupo B, ou respeitará no exercício de funções equivalentes às de um técnico de contas, embora com inibição de assumir as correspondentes responsabilidades por impossibilidade de inscrição?
Sendo assim, essas situações são equiparáveis, respectivamente, às previstas nas alíneas d) e c) do n.° 1 do n.° 4.° da Portaria n.° 420/76, que pretenderam acautelar situações de índole transitória e não aconselháveis de manter no futuro, dadas as exigências de preparação profissional que se impõem para o exercício das funções de técnico de contas.
ê certo que a Portaria n.° 420/76, em vigor, prevê no seu artigo 7." a realização de exames para os candidatos que tenham sido recusados pelo facto de não preencherem os requisitos exigidos nos artigos anteriores da mesma portaria, mas a experiência tem demonstrado que só um número reduzido dos possíveis candidatos tem demonstrado possuir os conhecimentos que se reconhecem necessários para o exercício das funções de técnico de contas.
g) Quanto ao disposto no artigo 7.°, não é indicada a entidade da qual depende a Comissão de Ins-fcrição nele referida, nem quem designa os seus membros e estabelece o seu funcionamento.
Não se compreende também que, a nível de departamentos estatais, nela não figuram representantes da Ínspecção-Geral de Finanças, dadas as funções de fiscalização que lhe competem, com incidência sobre a actuação dos técnicos de contas.
Por outro lado, não são indicadas a entidade ou entidades representativas dos mesmos técnicos que, no presente, se encontram associados em diversos organismos, quer por razões de índole académica, quer por outros motivos.
h) Passando ao capítulo relativo a responsabilidades dos técnicos de contas, os artigos 9.° e 10.°, além da responsabilização perante as empresas em que aqueles trabalham, indicam a sua sujeição a sanções disciplinares (suspensão e cancelamento do exercício da actividade) sem que a entidade que aplicará essas sanções seja enunciada.
Deve referir-se que estes factos estão contemplados nos artigos 160° e 161.° do Código da Contribuição Industrial e nos artigos 130.° e 131.° do Código do Imposto de Transacções, além do Deere to-Lei 619/ 76, de 13 de julho.
Também no caso de sentença absolutória, referido no artigo 10.°, deveria ser indicada a entidade responsável pela indemnização a que o mesmo artigo faz referência.
í) Relativamente aos artigos 11.°, 12.° e 13.°, dada a ambiguidade e alcance duvidoso do seu conteúdo, permito-me não me pronunciar.
/) Quanto aos capítulos iu, iv e v, o seu articulado distancia-se de certo modo dos aspectos que importam à Direcção-Ceral das Contribuições e Impostos.
O capítulo vi respeita nitidamente a questões de remuneração, a que aqueles serviços são inteiramente alheios.
Cabe apenas a seguinte referência ao artigo 31.° (comunicação à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos): o n.° 1 deste artigo encerra uma disposição de intenções idênticas às do artigo 53.° do Código da Contribuição Industrial, só que aplicável apenas aos técnicos de contas que exercem a sua actividade em regime livre (visto que só estes estarão sujeitos à celebração do contrato referido nos artigos 27.° e seguintes), facto que lhe retira qualquer interesse prático.
4 — Conclusão e parecer:
A) Dos comentários constantes do n.° 3 desta informação, parece fácil concluir que o documento em análise não atinge os objectivos que pretende alcançar, porquanto:
a) Não apresenta o desenvolvimento necessário para a definição dos direitos e obrigações dos profissionais cuja actividade procura regulamentar;
b) Nada indica quanto à organização e funcionamento do organismo profissional que deverá encarregar-se de dar cumprimento a esses direitos e obrigações;
c) Parece alhear-se das disposições legais já existentes sobre a matéria, estabelecendo ainda mecanismos controversos e de duvidosa aplicação prática.
B) Concluindo, sou de opinião que a actividade exercida pelos técnicos de contas carece, sem dúvida, de uma regulamentação legal da respectiva profissão, semelhante à que foi estabelecida para os revisores oficiais de contas através do Decreto-Lei n.° 519-L2/ 79, de 29 de Dezembro, pelo que julgo pertinentes os considerandos constantes das informações referidas no n.° 2 do presente parecer, as quais constituem anexos ao mesmo.
Direcção de Serviços de Fiscalização Tributária, 16 de Novembro de 1982. — O Técnico Economista Assessor, Carlos Taboza Dias.
DIRECÇAO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
OIRECÇA© DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA
Ex.010 Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos:
Informação e parecer
1 — Pela Câmara dos Técnicos de Contas foi submetido à apreciação de S. Ex." o Ministro das Finan-
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ças e do Plano, acompanhando requerimento apresentado em 30 de Junho de 1981 na Inspecção-Geral de Finanças, um projecto relativo ao assunto em epígrafe.
Remetido este projecto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, foi o mesmo encaminhado para o signatário, na qualidade de presidente da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, entidade mais directamente ligada aos problemas relacionados com os técnicos de contas.
2 — O projecto em questão, rotulado de terceiro, é uma versão sujeita a pequenos ajustes, conforme aliás se refere no requerimento que o capeava, de um outro apresentado em 18 de Junho de 1979 pela Câmara dos Técnicos de Contas e relativamente ao qual foi elaborada por esta Comissão em 11 de Julho de 1979 informação submetida a apreciação de V. Ex.B
3 — Por entender que os considerandos da mesma informação continuam a ajustar-se ao problema de novo levantado pela Câmara dos Técnicos de Contas e ao qual se tem vindo também a referir a APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas, permite-se o signatário juntar fotocópia dessa informação, ressalvando, no entanto, a redacção do seu n.° 4 para o seguinte teor:
4 — Assim, sugere esta Comissão que seja criado um grupo de trabalho sob a orientação do Ministério do Trabalho e em que sejam representados o Ministério das Finanças e do Plano, o Ministério da Educação e das Universidades, o Ministério da Justiça e as associações de profissionais ligadas à contabilidade, com o fim de elaborar projecto de diploma que estabeleça a regulamentação legal pretendida.
4 — A solução proposta afigura-se corresponder também aos anseios expressos pela APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas na sua carta de 4 de Agosto de 1981 endereçada a V. Ex.a
Comissão de inscrição de Técnicos de Contas, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 11 de Setembro de 1981. — O Presidente da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, (Assinatura ilegível.)
DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES
E SMPOSTOS
Ex.100 Sr. Director-Geral das Contribuições e
Impostos:
Ociformação e parecer
S — Pela APOTEC — Associação Portuguesa de Técnicos de Contas foi enviado a S. Ex." o Ministro das Finanças e do Plano o ofício n.° 935, de 18 de Abril de 1979, que capeava um projecto de regulamento da profissão contabilística, sobre o qual veio a recair o despacho n.° 1254, de 2 de Maio de 1979, do Gabinete de V. Ex.a a remetê-lo a esta Comissão.
Em 30 de Maio de 1979 foi entregue em mão por representantes da APOTEC um projecto de regulamento dos técnicos de contas responsáveis fiscalmente, na sequência do projecto antes referido.
Finalmente, em 18 de Junho de 1979, apresentou a Câmara dos Técnicos de Contas exposição dirigida a S. Ex.° o Ministro das Finanças e do Plano, acompanhada de um projecto de regulamentação da profissão e da organização profissional dos técnicos de contas, que foi igualmente remetida a esta Comissão por despacho de V. Ex.a de 26 de Junho de 1979.
Visto que estes documentos, embora com pontos de vista e soluções diferentes, apontam para um objectivo comum, ou seja, o estabelecimento das normas definidoras da actuação dos profissionais de contabilidade, julgamos que os referidos projectos possam ser analisados conjuntamente.
Assim, vimos submeter à apreciação de V. Ex." os seguintes considerandos sobre o assunto, que resultaram dos trabalhos efectuados em diversas reuniões desta Comissão.
2 — Ponderados alguns aspectos focados nos citados projectos, que se situam na mesma linha das opiniões diversas vezes expostas pelos representantes de várias entidades relacionadas com os profissionais de contabilidade, conclui-se não restarem dúvidas qunto à necessidade e premência de se proceder à regulamentação legal da profissão contabilística, com especial destaque para o que respeita aos técnicos de contas, isto é, os profissionais que são considerados responsáveis pela contabilidade das empresas em que actuam, quer perante estas, quer perante a administração fiscal e outros departamentos oficiais.
Embora desde há largos anos o título de técnico de contas tenha sido citado nessa acepção, tal designação só veio a ser utilizada oficialmente no Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 45 103, de 1 de Julho de 1963.
O artigo 52.° desse Código estabeleceu que só poderão ser considerados como técnicos de contas responsáveis os que estiverem inscritos como tais na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nas condições a fixar em portaria pelo Ministro das Finanças, mas frisou que tal se verificaria «até se proceder à regulamentação legal do exercício da respectiva profissão».
O mesmo princípio tem sido referido nas portarias que estabeleceram essa inscrição, incluindo a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, actualmente em vigor.
3 — Nestes termos, dado que se pretende a regulamentação legal de uma profissão, ultrapassando-se portanto a legislação transitória existente apenas para os fins específicos consignados no Código da Contribuição Industrial e noutros diplomas posteriores, parece que compete ao sector estatal relacionado com os problemas do trabalho, isto é, o Ministério do Trabalho, a tarefa de orientar o estabelecimento dos direitos e obrigações dos profissionais em causa.
Uma vez que o Ministério das Finanças e do Plano é a entidade pública a quem interessa promordial-mente a actuação dos técnicos de contas, é evidente que não poderá alhear-se do problema, cabendo-lhe, no entanto, obter apenas a garantia de que os mesmos dispõem da competência, da idoneidade e das condições de trabalho que lhes permitam dar cumprimento às suas obrigações perante a administração fiscal.
4 — Assim, sugere esta Comissão que seja criado um grupo de trabalho sob a orientação do Ministério do Trabalho e em que sejam representados o Minis-
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tério das Finanças e do Plano, o Ministério da Educação e Investigação Científica e as associações de profissionais de contabilidade existentes, com o fim de elaborar projecto de diploma que estabeleça a regulamentação legal pretendida.
Secção de Inscrição de Técnicos de Contas da Repartição de Fiscalização Geral da Direcção dos Serviços de Fiscalização Tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 11 de Julho de 1979.— O Presidente da Comissão de Inscrição de Técnicos de Contas, (Assinatura ilegível.)
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.
PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 652/III (2."), do deputado José Manuel Mendes e outros (PCP), sobre a cobertura televisiva do lançamento de um livro, prefaciado pelo Ministro Almeida Santos, em que é figura central o Primeiro-Ministro, e critérios para a reportagem de acontecimentos culturais.
Em resposta ao vosso ofício em referência, cumpre--me transcrever, com vista ao esclarecimento dos Srs. Deputados do PCP, a informação a propósito prestada pelo chefe do departamento de noticiários da RTP:
A determinação da cobertura do lançamento de um livro prefaciado pelo Dr. Almeida Santos foi da minha exclusiva responsabilidade.
A selecção das reportagens de índole cultural obedece a critérios jornalísticos. Neste momento, a RTP é a estação televisiva que nos seus boletins informativos maior relevo dá aos acontecimentos culturais, imediatamente após o Gana e a Grã--Bretanha.
Com os melhores cumprimentos.
Radiotelevisão Portuguesa, 13 de Março de 1985. — O Presidente do Conselho de Gerência, Manuel João da Palma Carlos.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL
GABINETE DO MINISTRO,
Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao rjequerimento n." 77J/III (2.*), da deputada Zita Seabra (PCP), sobre medidas a tomar para impedir, mais acidentes na estrada n.° 109, em Silvade (Espinho).
Em seguimento do requerimento em epígrafe cumpre-nos informar que, com o objectivo de dotar a estrada em referência com sinalização adequada e a proceder-se a eventuais correcções, foi o assunto devi-
damente estudado, tendo-se complementado a sinalização vertical existente com outros sinais tendentes a reduzir a velocidade e a prevenir a existência de peões.
Estes trabalhos foram incluídos na empreitada em curso na estrada nacional n.* 109, estando em vias de se concretizarem.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 21 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Luís Vasconcelos.
INSPECÇAO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." a Secretária de Estado da Administração Autárquica:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 811 /IH (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), pedindo listagens de inspecções administrativas e pedidos de inquérito a autarquias locais.
Em cumprimento do despacho de S. Ex." a Secretária de Estado da Adrxunistração Autárquica de 12 de Fevereiro findo, exarado no ofício n.° 467, processo n.° 01.49/1071, de 8 do mesmo mês, do Gabinete de S. Ex.8 o Ministro da Administração Interna, registado na Secretaria de Estado sob o n.° 788, em 12 do mesmo mês de Fevereiro, de que junto fotocópia, remeto a V. Ex* os elementos necessários para responder àquele Sr. Deputado.
Mais informo V. Ex.* de que não foram incluídos elementos relativos ao corrente ano de 1985, por serem ainda de pouco relevo.
Apresento a V. Ex.* os meus cumprimentos.
Inspecção-Geral da Administração Interna, 19 de Março de 1985. — O Inspector-Geral, Mário Ferraz de Oliveira.
Relação das Inspecções, inquéritos e sJndtcânciM realizados pela Inspecçáo-Gerai da Administração Interna nos anos de 1983 e 1984.
A) Câmaras municipais
I) Inspecções: Ano de 1983:
Amarante, Arruda dos Vinhos, Braga, Cascais, Celorico da Beira, Feira, Mafra, Nazaré, Nelas, Pombal, Póvoa de Varzim, Sabugal e Vila Nova de Ourém.
Ano de 1984:
Águeda, Aljustrel, Amadora (em curso). Barrancos, Elvas, Loures (em curso), Matosinhos, São João da Madeira, Silves, Sintra, Valença, Viana do Castelo e Vinhais.
II) Inquéritos:
Ano de 1983:
Amadora, Alpiarça, Celorico da Beira, Condeixa-a-Nova, Coruche, Esposende, Lamego, Loures, Miranda do
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Douro, Oeiras, Pinhel, Sabugal e São João da Madeira.
Ano de 1984:
Amadora (em curso), Arruda dos Vinhos, Barrancos, Bombarral, Borba, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Coimbra, Elvas, Entroncamento, Leiria, Loures (em curso), Maia, Oeiras, Tarouca, Vila Real de Santo António, Vila Verde e Vinhais.
III) Sindicâncias: Ano de 1983: Covilhã.
Ano de 1984: Oeiras.
B) luntas de freguesia
I) Inquéritos:
Ano de 1983:
Fatela (Fundão), São Julião (Setúbal) e Valdigem (Vila Verde).
Ano de 1984:
Alcabideche (Cascais), Algueirão-Mem Martins (Sintra), Brandoa (Amadora), Madalena (Lisboa), Miragaia (Porto), Paço de Arcos (Oeiras), Pena (Lisboa), São João de Deus (Lisboa) e Vitória (Porto).
Inspecção-Geral da Administração Interna, 19 de Março de 1985. — (Assinatura ilegível.)
Relação doa pedido» da inquérito entrado» na liwpecctfrCeral da Administração Interna nos anos de 1983 e 1984
A) Camaras muncipais
Ano de 1983:
Abrantes, Aveiro, Bombarral (deferido), Braga (deferido), Bragança, Cabeceiras de Basto (deferido), Caldas da Rainha (deferido), Castelo de Paiva (deferido), Castro Daire (deferido), Celorico da Beira (deferido), Elvas (deferido), Figueiró dos Vinhos, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Loures (deferido), Lourinhã, Miranda do Corvo, Miranda do Douro (deferido), Monção, Oeiras (deferido), Ponte de Sor, Setúbal (deferido), São João da Madeira (deferido), Silves (deferido), Vila Nova de Gaia e Vinhais (deferido).
Ano de 1984:
Agueda (deferido), Azambuja (deferido), Belmonte, Borba (deferido), Cantanhede, Celorico da Beira (deferido), Cinfães (deferido), Entroncamento (deferido), Oliveira do Hospital (deferido), Sernancelhe (deferido), Sever do Vouga (deferido), Torres Vedras (deferido), Valença (deferido) e Valpaços (deferido).
B) Jantas de freguesia
Ano de 1983:
Alcabideche (Cascais) (deferido), Aldeia Velha (Sabugal) (deferido), Ameixoeira (Lisboa), Ari cera (Armamar) (deferido), Ervedosa do Douro (São João da Pesqueira), Fatela (Fundão) (deferido), Frossos (Albergaria-a-Velha) (deferido), Lordosa (Viseu) (deferido), Ohveirinha (Aveiro), Pataias (Leiria) (deferido), Pena (Lisboa) (deferido), Porto de Ovelha (Almeida), Préstimo (Agueda) e Romãs (Sátão) (deferido) .
Ano de 1984:
Almaceda (Castelo Branco) (deferido), Ameal (Coimbra) (deferido), Aveloso (Meda) (deferido), Condo-mil (Vila Nova de Cerveira) (deferido), Figueiredo de Alva (São Pedro do Sul), Juncal do Campo (Castelo Branco), Miragaia (Porto) (deferido), Moscavide (Loures) (deferido), Mosteirinho (Tondela) (deferido), Paço de Arcos (Oeiras) (deferido), Povolide (Viseu) (deferido), Rebórdelo (Vinhais), Redinha (Pombal) (deferido), São Pedro da Torre (Valença), Sapardos (Vila Nova de Cerveira) (deferido), Valongo dos Azeites (São João da Pesqueira) (deferido) e Vila Marim (Vila Real) (deferido).
Inspecção-Geral da Administração Interna, 19 de Março de 1985. — (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
GABINETE DO MINISTRO
Ex.""* Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 886/111 (2.°), do deputado João Amaral (PCP), pedindo cópia dos diplomas sobre as Forças Armadas a que se refere a notícia do jornal O Dia, de 23 de Janeiro.
1 — Encarrega-me S. Ex.a o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de comunicar que, por este Ministério, foi oportunamente enviado à Assembleia da República para aprovação um projecto de estatuto da condição militar.
2 — Paralelamente, e ao nível do Ministério, foi sendo elaborada legislação complementar, a publicar por decreto-lei, que só poderá ter concretização após a aprovação pela Assembleia da República do estatuto referido no n.° 1 e respeitando os princípios aí estabelecidos.
3 — A legislação actualmente existente no Ministério constitui apenas uma base de trabalho para os diplomas a publicar no futuro, tanto mais que terão forçosamente de ser harmonizados com o diploma final do estatuto da condição militar.
4 — Existe, na realidade, um projecto de diploma, a que se dá o nome de «Estatuto geral do militar», que contém a parte comum aos Estatutos dos Quadros Permanentes, Estatuto do Regime de Contrato e Estatuto do Serviço Militar Obrigatório e é decorrente do que vier a ser estabelecido pelo estatuto da condição militar.
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II SÉRIE — NÚMERO 77
5 — As cópias dos diplomas preparados no Ministério da Defesa Nacional são projectos que, a seu tempo, e depois de harmonizados, serão presentes a Conselho de Ministros, a quem caberá a sua aprovação, pois não são mais do que a regulamentação para os vários quadros, ramos e formas da prestação de serviço, do que vier a ser definido no citado estatuto da condição militar.
Pelas razões expostas não são, por isso, remetidas a V. Ex.°
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 21 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da justiça:
Assunto: Resposta ao i^uerimento n.* 905/III (2.a), dos deputados Pacheco da Silveira e Carvalho Silva (PSD), acerca da resolução do problema da falta de juiz no Tribunal da Comarca de São Jorge e início de execução das medidas tendentes a diminuir o número de processos aguardando julgamento nos tribunais da Região Autónoma dos Açores.
Report ando-me ao assunto focado no requerimento n.° 905/111 (2.°), do Sr. Deputado Pedro Paulo Carvalho Silva (PSD), de que foi enviada fotocópia a este Conselho com o ofício de V. Ex." acima referenciado, tenho a honra de informar que o ex-juiz do Tribunal da Comarca da Ilha de São Jorge que foi destacado para juiz auxiliar do Tribunal da Comarca de Albufeira cessou as suas funções naquela comarca após a publicação de tal destacamento no Diário da República, de 15 de Janeiro último, e o seu sucessor, nomeado por despacho de 21 do mesmo mês, publicado no Diário da República, de 1 de Fevereiro, tomou posse do lugar em 1 de Março corrente.
Mais tenho a honra de informar V. Ex.a que, depois da publicação do movimento judicial efectuado em
12 do corrente mês, por falta de juízes, vão ficar sem juiz os seguintes tribunais:
De comarca: Boticas, Carrazeda de Ansiães, Fornos de Algodres, Ilha Graciosa, Macedo de Cavaleiros, Ponta do Sol, Sabugal e Valpaços;
De instrução criminal: Barreiro, Beja, Bragança, Covilhã, Figueira da Foz, Funchal, Guarda, Guimarães, Lamego, Leiria, Loures, Oeiras, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Nova de Gaia (1.° Juízo) e Vila Real.
No entanto, apesar da falta de juízes, espera-se que o número de processos pendentes diminuam, pela dedicação que se nota na magistratura judicial.
Com os melhores cumprimentos.
Conselho Superior da Magistratura, 14 de Março de 1985. — O Juiz-Secretário, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:
Assunto: Resposta ao requerimento n.° 927/III (2.a), dos deputados Vidigal Amaro e Custódio Gingão (PCP), acerca do encerramento do posto da GNR de Bencatel.
Em resposta ao requerimento sai epígrafe, e de acordo com a informação prestada pela Guarda Nacional Republicana, cumpre-me comunicar a V. Ex.a que o encerramento do posto de Bencatel foi proposto por haver necessidade de reforçar o posto de Vila Viçosa, cuja área de responsabilidade aumentou após a desactivação do posto policial da PSP daquela vila.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete do Ministro da Administração Interne, 22 de Março de 1985. — O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.
PREÇO DESTE NÚMERO 144$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E.P.