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27 DE ABRIL DE 1985

2703

Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre o pedido de adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 28/111 (proíba a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em Portugal).

Nos termos do artigo 284° do Regimento, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte parecer sobre o requerimento para adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 28/111:

1) O projecto de lei n.° 28/111 foi apreciado pela Comissão de Defesa Nacional;

2) Foi elaborado parecer e enviado à Mesa da Assembleia da República, supondo-se que é o projecto de lei que há mais tempo está pendente, com parecer, para efeitos dé apreciação na generalidade pelo Plenário da Assembleia;

3) A Comissão não apresenta nenhuma proposta de organização do processo legislativo, aplicando-se para o efeito o disposto no n.° 2 do artigo 282.° do Regimento.

Aprovado, por unanimidade, na reunião de 17 de Abril de 1985. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, fosé Angelo Ferreira Correia.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Resolução n.° 8/85

A Assembleia Regional dos Açores, consultada sobre o projecto de lei n.° 85/111 (património cultural português), nos termos do artigo 58.°, n.° 1, do Estatuto e do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, emite o seguinte parecer:

1 — O projecto em apreciação, enviado a esta Assembleia através do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, é um texto sem assinatura, cuja autenticidade se não põe em dúvida, mas que nem sequer elucida sobre o seu autor.

Trata-se de matéria que tem a ver com o interesse específico da Região, conforme se colhe do artigo 27.°, alíneas p) e q), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 — O projecto em apreciação, como se colhe do seu articulado, parece apresentar uma tentativa para dar corpo às bases do sistema de protecção do património cultural, matéria prevista no artigo 168.°, n.° 1, alínea g), parte final, da Constituição. Nota-se um manifesto esforço de alinhamento com os conceitos internacionalmente estabelecidos quanto a bens culturais, nomeadamente pela Convenção para a Conservação do Património Mundial, Cultural e Natural, recebido no direito interno português pelo Decreto n.° 49/79, de 6 de Junho. Outrossim se nota um aparente propósito de sistematização da legislação dispersa, própria, quanto aos pontos fundamentais, de uma lei de bases.

Contudo, a minúcia a que se desce no articulado deixa as maiores dúvidas quanto à natureza da base geral de vários preceitos.

3 — O mesmo projecto parece ignorar o ordenamento jurídico vigente. Refere-se, antes do mais, o fundamento da autonomia regional expressa no n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, nomeadamente quanto às características culturais das populações insulares.

Referem-se ainda os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 408/78, de 19 de Dezembro, transferindo para os órgãos regionais dos Açores certos poderes no âmbito da cultura;

b) O artigo 92.°, n.° 2, do Estatuto da Região, em articulação com o Decreto-Lei n.° 458-B/ 75, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.° 100/76, de 3 de Fevereiro;

c) O Decreto Regional n.° 13/79/A, de 16 de Agosto;

d) O Decreto Regional n.° 20/79/A, de 25 de Agosto;

e) O Decreto Regional n.° 3/80/A, de 7 de Fevereiro;

f) O Decreto Legislativo Regional n.° 12/83/A,

de 12 de Abril;

g) O Decreto Regulamentar Regional n.° 30/83/G, , de 22 de Julho;

h) O Decreto Legislativo Regional n.° 15/84/A, de 13 de Abril;

i) A Portaria n.° 14/78, de 14 de Março; /') A Portaria n.° 22/78, de 22 de Maio;

/) A Resolução n.° 28/80, de 29 de Abril; m) A Resolução n.° 41/80, de 11 de Junho; n) A Resolução n.° 42/80, de 11 de Junho; o) A Resolução n.° 98/80, de 16 de Setembro; p) A Resolução n.° 64/84, de 30 de Abril; q) O Despacho Normativo n.° 142/83, de 20 de Dezembro;

r) O Despacho Normativo n.° 152/83, de 27 de Dezembro;

s) O Despacho Normativo n.° 59/84, de 29 de Maio;

r) O Despacho Normativo n.° 164/84, de 18 de Setembro;

u) O Despacho Normativo n.° 2/85, de 12 de Fevereiro.

4 — O projecto em apreciação deve, assim:

a) Ser expurgado de todos os preceitos que não caibam no conceito de base geral do sistema de protecção do património cultural;

b) Ressalvar as competências próprias, há muito estabelecidas e exercitadas, dos órgãos de governo próprio desta Região, as quais incluem o poder legislativo para além das bases gerais, a regulamentar, e todo o demais poder executivo.

5 — Especificamente sobre os pontos referidos no número anterior impõe-se, para já, a eliminação do artigo 61.°

Impõe-se ainda a inserção de um artigo do seguinte teor:

Nas regiões autónomas, compete aos respectivos órgãos de governo próprio exercer os poderes que este diploma confere ao Governo e ao Instituto Português do Património Cultural.

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