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II Série — Número 83

Sábado, 27 de Abril de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decreto n.» 122/III:

Criação da Ordem de Camões.

Propostas de resolução:

N.° 21/111 (Aprova, para ratificação, o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951):

Resolução n." 7/85 da Assembleia Regional dos Açores relativa à proposta de resolução.

N.° 22/111 (Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças Armadas dos Estados Unidos da América nos Açores):

Resolução n.° 9/85 da Assembleia Regional dos Açores relativa à proposta de resolução.

Projectos de lei:

N.° 28/111 (Proíbe a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em Portugal):

Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre o pedido de adopção do processo de urgência para o projecto de lei.

N.° 85/111 (Património cultural português):

Resolução n.° 8/85 da Assembleia Regional dos Açores relativa ao projecto de lei.

N.° 208/111 (Criação da freguesia do Vale das Mós no concelho de Abrantes):

Proposta de alteração do artigo 2.°, apresentada pelo PCP.

N.° 371/111 (Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja):

V. Rectificação.

N.° 435/1II (Criação da freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra no concelho de Setúbal):

Proposta de alteração do artigo 2.°, apresentada pelo PCP.

N.° 436/III (Criação da freguesia de Praias de Sado-Santo Ovídio-Faralhão no concelho de Seitúbal):

Proposta de alteração do artigo 2.', apresentada pelo PCP.

Comissão de Trabalho:

Relatório pessoal do presidente da Comissão para o Presidente da Assembleia da República acerca da visita da Comissão à UTIC em 15 de Abril.

Requerimentos:

N.* 1280/11 í (2.') —Do deputado íoão Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) ao Ministério da Defesa Nacional pedindo informações sobre as condições em que pereceram alguns pilotos da Força Aérea e cópia do relatório do tenente-coronel Franca Brogueira, uma das vítimas do acidente.

N.° 1281/III (2.°) —Do deputado Daniel Bastos (PSD) ao Ministério do Equipamento Social sobre a situação de precariedade das estradas da zona de Trás-os-Montes e Alto Douro.

N.° 1282/III (2.°) —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da situação laboral e social dos 47 trabalhadores da empresa MART — Máquinas de Remoção de Terras, L."'

N.° 1283/III (2.*)—Dos deputados Maia Nunes de Almeida e outros (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre os subsídios para a construção das sedes de freguesia da Costa da Caparica e da Cova da Piedade.

N.° 1284/111 (2.*) —Do deputado Paulo Barral (PS) ao Ministério da Cultura acerca do novo horário de funcionamento do Museu Nacional dos Coches.

N.° 1285/III (2.") — Da deputada Angela Pinto Correia (PS) à Secretaria de Estado das Obras Públicas pedindo informações acerca da ponte sobre o rio Mondego adentro do concelho de Montemor-o-Velho.

N.' 1286/III (2.°) — Do deputado Alexandre Reigoto (CDS) ao Ministério da Agricultura acerca das novas plantações de vinha que estão a ser realizadas a nível nacional e em especial na região do Douro.

N." 1287/III (2.°) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social pedindo informação acerca da publicação da portaria de regulamentação do trabalho para a indústria de panificação do Sul.

N.* 1288/III (2.°) — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional acerca da paralisação das obras de construção do Centro de Reabilitação Profissional da Maia.

N.° 1289/IM (2.') — Dos deputados Ilda Figueiredo e José Magalhães (PCP) ao Ministério da Justiça solicitando as comunicações escritas e demais documentação disponível relativas ao seminário sobre direito comunitário realizado no Porto de 16 a 19 de Abril pelo Centro de Estudos Judiciários, o Gabinete de Direito Europeu e a Associação Portuguesa de Direito Europeu.

N.° 1290/III (2.') —Dos deputados Jorge Lemos e António Mota (PCP) ao Ministério da Educação pedindo informações acerca da exposição enviada àquele Ministério pelo cidadão Tito Cardoso de Nápoles Júnior.

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Conselho de Imprensa:

Declaração relativa à designação do representante dos directores da imprensa diária no Conselho.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à contratação de 1 contínua de 2.* classe.

Rectificação:

Ao n.° 145, de 5 de Julho de 1984 (texto do projecto de tei n.° 371/111).

DECRETO N.° 122/111

CRIAÇÃO DA ORO EM DE CARMES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigo 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.«

É criada a Ordem de Camões, como ordem nacional, destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

ARTIGO 2."

1 — A Ordem tem os graus de grã-cruz, grande--oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2 — Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande-colar exclusivamente destinado a chefes de Estado.

ARTIGO 3.»

O quadro da Ordem compreenderá:

Grã-cruzes, 80; Grandes-oficiais, 150; Comendadores, 300; Oficiais, 400; Cavaleiros, 500.

ARTIGO 4.«

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.

ARTIGO 5."

Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá ser publicado no prazo de 60 chas a contar da entrada em vigor deste decreto.

ARTIGO 6."

A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas.

Aprovado em 2 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

REGIÃO AUTÔNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Resolução n." 7/85

Considerando que o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugual e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984, é mais vantajoso para a Região Autónoma dos Açores do que o de 1957;

Considerando que o novo Acordo deixa de ser secreto, se fez com participação regional e com publicidade constitucionalmente adequada;

Considerando que no novo Acordo se clarificam e melhoram algumas cláusulas, não só no seu articulado, mas também na sua incidência prática, nomeadamente em questões de jurisdição e estatuto do pessoal;

Considerando que o novo Acordo vem colmatar vazios existentes nos anteriores normativos e, assim, impedir que se estabeleçam práticas e precedentes viciosos:

A Assembleia Regional dos Açores, ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto de autonomia, pronunciar-se favoravelmente pela ratificação, por parte da Assembleia da República, do presente Acordo Técnico, constante da proposta de resolução n.° 21/111.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, fosé Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Comissões Permanentes para os Assuntos Internacionais e para os Assuntos Políticos e Administrativos.

(ftelatária a qua se rafara • artigo 35.°, a.° 1. to Regimento)

Parecer, nos termos do artigo 231.*, n.* 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n.* 21/111 de Assembleia da RepúbRca respeitante ao novo Acordo Técnico assinado entre Portugal e os Estados Unidos do América, bem como parecer sobre uma p» oposta de resolução do Partido SoctaBsta,

I — Introdução

No uso da faculdade conferida pelo artigo 35.°, n.° 1, do Regimento, as Comissões Permanentes para os Assuntos Internacionais e para os Assuntos Políticos e Administrativos reuniram conjuntamente nos dias 9 e 10 de Abril do corrente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura.

O objectivo da reunião era apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n.° 21/111, apresentada

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pela Assembleia da República, referente ao Acordo Técnico prira Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984.

Constava também da agenda de trabalhos a análise de uma proposta de resolução apresentada pelo PS sobre os novos Acordos Técnico e Laboral.

Participaram na reunião conjunta os seguintes deputados:

a) Por parte da Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais:

Reis Leite (presidente) — PSD;

Carlos Teixeira — PSD;

Dionísio Sousa, em substituição do deputado

Carlos César, exercendo as funções de se-

cretário — PS; Hélio Pombo —PS; Alvarino Pinheiro — CDS: Flor de Lima (relator) — PSD.

b) Por parte da Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos:

Melo Alves (presidente) — PSD;

Renato Moura, em substituição do deputado

Hélder Cunha — PSD; Gabriela Silva — PSD; Dionísio Sousa, em substituição do deputado

Carlos César — PS; João Carlos Macedo (secretário) — PS; José Ramos Dias — CDS; Fernando Faria (relator) — PSD.

O deputado João Vasco Paiva (PSD) faltou às reuniões.

II — Proposta de resolução n.* 21/111 (Acordo Técnico) A) Análise na generalidade

Com a presente proposta de resolução pretende-se aprovar, para ratificação, o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, assinado em Lisboa a 18 de Maio de 1984, em substituição do anterior Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957.

Confrontando o novo Acordo com o anterior, verifica-se que o primeiro consagra as seguintes alterações de fundo:

a) Aumenta as facilidades concedidas no arquipélago, nomeadamente o acréscimo de stocka-gem de combustíveis;

b) Aplica os princípios constantes do Tratado NATO-SOFA, em substituição do previsto no anexo iv.

Do ponto de vista sistemático, os dois Acordos seguem a mesma linha de orientação, que consiste no acordo propriamente dito, bastante sintético, desenvolvido, de uma forma pormenorizada, em vários anexos.

O novo Acordo em si encerra 11 artigos e os anexos são em número de 10 (letras A a I).

As Comissões constataram ainda que o Acordo Técnico não veio acompanhado dos mapas a que alude o artigo ii do anexo A.

B) Análise na especialidade

Da análise feita na especialidade destacam-se os seguintes aspectos inovadores:

1) O artigo vi do anexo A (áreas de servidão) estabelece que se providenciará no sentido de as áreas circundantes das facilidades concedidas ficarem sujeitas à lei portuguesa de servidão militar;

2) Os artigos ni e iv do anexo C prevêem a utilização dos aeroportos de Ponta Delgada, Faial, São Jorge e Graciosa por aeronaves dos Estados Unidos da América;

3) O artigo iv do anexo D consagra a utilização da Base Aérea n.° 4 para voos comerciais;

4) O artigo vn do anexo F prevê que a Região venha a prestar serviços no futuro porto da Praia da Vitória, os quais, até agora, têm estado a cargo das forças americanas;

5) O anexo C consagra que as comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores são da responsabilidade das autoridades portuguesas, o que, aliás, já vinha a acontecer na prática;

6) No que diz respeita ao anexo H, importa realçar o facto de o mesmo, quanto ao Estatuto de Pessoal, assumir as disposições do NATO--SOFA, com algumas melhorias, designadamente a questão da jurisdição criminal.

Por outro lado, o n.° 3 do artigo x do citado anexo H cria um mecanismo que permite a execução das sentenças proferidas pelos nossos tribunais contra empregados dos Estados Unidos em matéria de descontos em remunerações.

Muito embora a redacção do anexo iv do Acordo Técnico de 1957 pareça dar mais garantias no que se refere ao Estatuto de Pessoal, o certo é que se verificou, ao longo do tempo, que tal não correspondia à realidade dos factos.

Assim, ao adoptar-se os princípios estabelecidos no NATO-SOFA, os quais têm tido aplicação, no decurso dos últimos 30 anos, nos diversos países membros daquela organização, parece-nos, à partida, ser a melhor garantia da sua implementação prática, com resultados satisfatórios para ambas as partes;

7) No anexo I consagra-se a isenção de direitos aduaneiros e fiscais aos adjudicatários portugueses para os materiais e equipamentos que os mesmos utilizarem em obras das forças americanas.

Aquela isenção é fundamental para que as empresas portuguesas possam concorrer, em pé de igualdade, com empresas americanas nos concursos para obras na Base.

Em face do exposto, as Comissões Permanentes para os Assuntos Internacionais e para os Assuntos Políticos e Administrativos são de parecer que a Assembleia Re-

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gional dos Açores deve pronunciar-se favoravelmente à ratificação do novo Acordo Técnico por parte da Assembleia da República.

III — Proposta de resolução do PS

Relativamente à proposta de resolução apresentada pelo PS, as Comissões Permanentes apenas se debruçaram sobre o ponto n.° 1 da mesma com incidência no Acordo Técnico, uma vez que se entendeu que as questões laborais estavam prejudicadas pela tomada de posição da Assembleia Regional quanto ao acordo laboral, visto terem redacção idêntica.

No que respeita ao ponto n.° 1 da proposta de resolução socialista verificou-se que aquele pretendia alterar o n.° 6 do artigo i do Acordo Técnico.

No entender das Comissões, pela redacção do referido n.° 6 não é possível a instalação, armazenamento e trânsito de armas nucleares pelas forças dos Estados Unidos da América, já que a autorização estabelecida menciona expressamente «munições e explosivos convencionais».

Pelas razões acima apontadas, as Comissões são de parecer que a proposta de resolução do PS não deve ser aprovada.

Aprovado, por unanimidade, pelos deputados presentes do PSD, PS e CDS de ambas as Comissões, cuja votação foi feita em separado.

Angra do Heroísmo, 10 de Abril de 1985. — O Relator, Fernando Flor de Lima. — O Presidente da Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, fosé Guilherme Reis Leite. — O Presidente da Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, José Mendes Melo Alves.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Resolução n.° 9/85

A Assembleia Regional dos Açores, ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição acerca da proposta de resolução n.° 22/1II da Assembleia da República, que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças Armadas dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa a 9 de Outubro de 1984, resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto de autonomia, declarar que a sua pronúncia é a constante da Resolução n.° 1/85, aprovada em 15 de Março.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 1985. —O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, fosé Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais

Parecer, nos termos do artigo 231.', n.* 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n." 22/111 da Assembleia da Republica, respeitante ao novo acordo laboral das Lajes, assinado entre Portugal e os Estados Unidos da América.

I — Introdução

A Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais reuniu, nos dias 9 e 10 de Abril do corrente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n.° 22/111, apresentada pela Assembleia da República, referente ao Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças Armadas dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa a 9 de Outubro de 1984.

Participaram nas reuniões os seguintes deputados:

Reis Leite (presidente) — PSD; Carlos Teixeira — PSD;

Dionísio Sousa, em substituição do deputado Carlos César, exercendo as funções de secretário—PS;

Hélio Pombo — PS;

Alvarino Pinheiro — CDS;

Flor de Lima (relator) — PSD.

O deputado João Vasco Paiva (PSD) faltou às referidas reuniões.

II — Proposta de resolução n." 22/1II (Acordo laboral)

Relativamente à proposta de resolução n.° 22/111, que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças Armadas dos Estados Unidos da América nos Açores, a Comissão entendeu, por consenso, que o assunto já tinha sido objecto de um estudo aprofundado no seio das Comissões Permanentes para os Assuntos Internacionais e para os Assuntos Sociais, valendo como pronúncia da Assembleia Regional dos Açores à consulta ora feita pela Assembleia da República, no tocante ao referido Acordo laboral, a Resolução n.° 1/85, aprovada no dia 15 de Março, uma vez que nada mais havia a acrescentar.

Aprovado, por unanimidade, pelos deputados presentes do PSD, PS e CDS.

Angra do Heroísmo, 10 de Abril de 1985. — O Relator, Fernando Flor de Lima. — O Presidente, fosé Guilherme Reis Leite.

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Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre o pedido de adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 28/111 (proíba a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em Portugal).

Nos termos do artigo 284° do Regimento, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte parecer sobre o requerimento para adopção do processo de urgência para o projecto de lei n.° 28/111:

1) O projecto de lei n.° 28/111 foi apreciado pela Comissão de Defesa Nacional;

2) Foi elaborado parecer e enviado à Mesa da Assembleia da República, supondo-se que é o projecto de lei que há mais tempo está pendente, com parecer, para efeitos dé apreciação na generalidade pelo Plenário da Assembleia;

3) A Comissão não apresenta nenhuma proposta de organização do processo legislativo, aplicando-se para o efeito o disposto no n.° 2 do artigo 282.° do Regimento.

Aprovado, por unanimidade, na reunião de 17 de Abril de 1985. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, fosé Angelo Ferreira Correia.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Resolução n.° 8/85

A Assembleia Regional dos Açores, consultada sobre o projecto de lei n.° 85/111 (património cultural português), nos termos do artigo 58.°, n.° 1, do Estatuto e do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, emite o seguinte parecer:

1 — O projecto em apreciação, enviado a esta Assembleia através do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, é um texto sem assinatura, cuja autenticidade se não põe em dúvida, mas que nem sequer elucida sobre o seu autor.

Trata-se de matéria que tem a ver com o interesse específico da Região, conforme se colhe do artigo 27.°, alíneas p) e q), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 — O projecto em apreciação, como se colhe do seu articulado, parece apresentar uma tentativa para dar corpo às bases do sistema de protecção do património cultural, matéria prevista no artigo 168.°, n.° 1, alínea g), parte final, da Constituição. Nota-se um manifesto esforço de alinhamento com os conceitos internacionalmente estabelecidos quanto a bens culturais, nomeadamente pela Convenção para a Conservação do Património Mundial, Cultural e Natural, recebido no direito interno português pelo Decreto n.° 49/79, de 6 de Junho. Outrossim se nota um aparente propósito de sistematização da legislação dispersa, própria, quanto aos pontos fundamentais, de uma lei de bases.

Contudo, a minúcia a que se desce no articulado deixa as maiores dúvidas quanto à natureza da base geral de vários preceitos.

3 — O mesmo projecto parece ignorar o ordenamento jurídico vigente. Refere-se, antes do mais, o fundamento da autonomia regional expressa no n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, nomeadamente quanto às características culturais das populações insulares.

Referem-se ainda os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.° 408/78, de 19 de Dezembro, transferindo para os órgãos regionais dos Açores certos poderes no âmbito da cultura;

b) O artigo 92.°, n.° 2, do Estatuto da Região, em articulação com o Decreto-Lei n.° 458-B/ 75, de 22 de Agosto, com as alterações do Decreto-Lei n.° 100/76, de 3 de Fevereiro;

c) O Decreto Regional n.° 13/79/A, de 16 de Agosto;

d) O Decreto Regional n.° 20/79/A, de 25 de Agosto;

e) O Decreto Regional n.° 3/80/A, de 7 de Fevereiro;

f) O Decreto Legislativo Regional n.° 12/83/A,

de 12 de Abril;

g) O Decreto Regulamentar Regional n.° 30/83/G, , de 22 de Julho;

h) O Decreto Legislativo Regional n.° 15/84/A, de 13 de Abril;

i) A Portaria n.° 14/78, de 14 de Março; /') A Portaria n.° 22/78, de 22 de Maio;

/) A Resolução n.° 28/80, de 29 de Abril; m) A Resolução n.° 41/80, de 11 de Junho; n) A Resolução n.° 42/80, de 11 de Junho; o) A Resolução n.° 98/80, de 16 de Setembro; p) A Resolução n.° 64/84, de 30 de Abril; q) O Despacho Normativo n.° 142/83, de 20 de Dezembro;

r) O Despacho Normativo n.° 152/83, de 27 de Dezembro;

s) O Despacho Normativo n.° 59/84, de 29 de Maio;

r) O Despacho Normativo n.° 164/84, de 18 de Setembro;

u) O Despacho Normativo n.° 2/85, de 12 de Fevereiro.

4 — O projecto em apreciação deve, assim:

a) Ser expurgado de todos os preceitos que não caibam no conceito de base geral do sistema de protecção do património cultural;

b) Ressalvar as competências próprias, há muito estabelecidas e exercitadas, dos órgãos de governo próprio desta Região, as quais incluem o poder legislativo para além das bases gerais, a regulamentar, e todo o demais poder executivo.

5 — Especificamente sobre os pontos referidos no número anterior impõe-se, para já, a eliminação do artigo 61.°

Impõe-se ainda a inserção de um artigo do seguinte teor:

Nas regiões autónomas, compete aos respectivos órgãos de governo próprio exercer os poderes que este diploma confere ao Governo e ao Instituto Português do Património Cultural.

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Decorrentemente, devem desaparecer as referências às regiões autónomas, que irregularmente surgem em vários preceitos do articulado.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, fosé Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

Comissão dos Assuntos Sociais Parecer sobre o projecto de lei n.° 85/111 CPatrimónio cultural português)

Reunida em Ponta Delgada, na Secretaria Regional das Finanças, nos dias 21 e 22 do corrente mês de Março, a Comissão Permanente para os Assuntos Sociais da Assembleia Regional dos Açores apreciou o projecto de lei n.° 85/111 (património cultural português), nos termos don." 1 do artigo 58.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, sobre o qual emitiu o seguinte parecer:

1 — Entende a Comissão Permanente para os Assuntos Sociais dever alertar a Assembleia Regional para o facto de o projecto-lei em apreciação ter sido enviado pelo Sr. Ministro da República a este Parlamento Regional, sem que tenha sido ao menos subscrito por qualquer entidade com competência para o efeito.

2 — O projecto de lei referenciado insere-se no cumprimento por parte do Estado do disposto na alínea e) do artigo 9.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 66.°, ambos da Constituição da República.

3 — A referida incumbência na Região recai sobre os órgãos de governo próprio, como se pode deduzir do disposto na alínea a) do artigo 229." da Constituição, na alínea c) do n.° 1 do artigo 26.° e nas alíneas p) e q) do artigo 27.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

4 — Perante as disposições legais citadas, parece não restarem dúvidas a esta Comissão de que o projecto de lei, tal como se encontra elaborado, não tem presente o ordenamento jurídico vigente. Efectivamente, e para além das disposições constitucionais estatutárias citadas no projecto de lei em apreciação, ignorase a seguinte legislação:

a) Decreto-Lei n.° 408/78 de 19 de Dezembro;

b) Decreto Legislativo Regional n.° 13/79/A, de 16 de Março;

c) Decreto Legislativo Regional n.° 12/83/A, de

12 de Abril;

d) Decreto Regulamentar Regional n.° 30/83/A, de 22 de Julho;

e) Decreto Legislativo Regional n.° 15/84/A, de

13 de Abril;

f) Portaria n.° 14/78, de 14 de Março;

g) Portaria n.° 27/78, de 22 de Maio;

h) Resolução n.° 28/80, de 29 de Abril;

i) Resolução n.° 41 /80, de 11 de Junho; /') Resolução n.° 42/80, de 11 de Junho; /) Resolução n.° 98/80, de 28 de Julho;

m) Resolução n.° 64//84, de 30 de Abril; n) Despacho Normativo n.° 142/83, de 11 de Junho;

o) Despacho Normativo n.° 152/83, de 27 de Dezembro;

p) Despacho Normativo n.° 59/84, de 29 de Maio; q) Despacho Normativo n.° 164/84, de 18 de Setembro;

r) Despacho Normativo n.° 2/85, de 12 de Fevereiro.

5 — Assim, não deve o projecto de lei em causa e tal como se encontra elaborado ser aceite por este Parlamento Regional.

Poder-se-á, outrossim, aceitar os princípios genéricos fundamentais nele contidos, sendo certo que, não obstante, a sua aplicação na Região deverá ser definida e regulamentada por esta Assembleia.

6 — Entende deste modo a Comissão Permanente para os Assuntos Sociais que deveria ser introduzido um artigo referido no projecto de lei, eventualmente o artigo 59.°-A, que teria a seguinte redacção:

Decreto legislativo regional aprovará normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas e respeitadas as atribuições e competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Uma vez introduzida uma disposição destas e tornadas conforme a esta as restantes disposições do já identificado projecto de lei, a Assembleia Regional poderá vir a dar parecer favorável àquele projecto de lei.

7 — Não pode ainda, de modo algum, esta Comissão deixar relevar o facto de o projecto de lei não ter tido em consideração, por um lado os preceitos constitucionais e estatutários e, por outro, a legislação regional já existente sobre a matéria em causa.

Ponta Delgada, 22 de Março de 1985. — O Presidente, Borges de Carvalho. — O Relator, Luís Bastos.

PROJECTO DE LEI N.° 208/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 VALE DAS MOS NO CONCELHO DE ABRANTES

Proposta de alteração

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Vale das Mós, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — freguesia de São Facundo; Nascente — concelho de Ponte de Sor e freguesia de São Facundo;

Sul — concelho de Ponte de Sor e freguesia de Bemposta;

Poente — freguesia de Bemposta e freguesia de São Facundo.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, Alvaro Brasileiro.

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PROJECTO DE LEI N.' 435/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAMBIA-PONTES-ALTO DA GUERRA NO CONCELHO DE SETÚBAL

Proposta de alteração

ARTIGO 2.«

Os limites da freguesia de Gâmbia-Pontes-AUo da Guerra são definidos, de acordo com o mapa anexo, pela linha que coincide a norte com o limite do concelho até ao cruzamento das estradas municipais n.os 534 e 542, seguido por esta para sudoeste até ao

entroncamento das Azinhagas de Alcobaça e Serralheira de Cima, continuando deste entroncamento para sudoeste por uma linha recta imaginária até ao entroncamento da Azinhaga do Alto da Cascalheira com a estrada nacional n.° 10, seguindo por esta para nascente até ao entroncamento com a estrada nacional n.° 536, acompanhando esta para sueste ao Moinho da Mourisca e deste para nascente, por uma linha recta imaginária, para o Esteiro do Moinho, Canal da Vaia, Esteiro do Carvão e depois para nordeste pelo Canal de Águas de Moura até ao limite nascente do concelho.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

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PROJECTO DE LEI N.e 436/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E PRAIAS 00 SAOO-SANTO OVIDtO-FARALHAO ND CONCELHO DE SETÚBAL

Proposta de alteração

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Praias do SadoSanto Ovídio-Faralhão, no concelho de Setúbal, são definidos, conforme mapa anexo, pela linha que a nascente coincide com o limite do concelho, seguindo para sudoeste

pelo Canal de Águas de Moura e depois para poente pelo Esteiro do Carvão, Canal da Vaia e Esteiro do Moinho, continuando deste por uma linha recta imaginária para o Moinho da Mourisca e estrada municipal n.° 536, seguindo por esta até ao entroncamento com a estrada municipal n.° 536-1, que segue para sul até à linha de caminho de ferro, acompanha até ao apeadeiro de Praias do Sado, onde retoma para •> sudoeste a estrada nacional n.u 536, continuando do termo até ao rio Sado por uma linha recta imaginária com a mesma direcção.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, Carlos Espadinha.

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COMISSÃO DE TRABALHO

Relatório pessoal do presidente da Comissão para o Presidente da Assembleia da Republica acerca da visita da Comissão à UTIC em 15 de Abril.

Em 15 de Abril de 1985, na sequência do n.° 2 da proposta de 23 de Março de 1985 do presidente da Comissão de Trabalho efectivada a pedido do Presidente da Assembleia da República, esta Comissão Parlamentar efectuou uma visita à UTIC, no sentido de ouvir os gestores e representantes dos trabalhadores daquela empresa.

Após uma breve visita às instalações da empresa, a Comissão de Trabalho reuniu-se com os gestores e os representantes dos trabalhadores, tendo estes manifestado a sua apreensão pelo futuro da empresa e pela manutenção dos postos de trabalho, dado o modo como os poderes públicos e banca nacionalizada a têm discriminado a favor da concorrência, especialmente de Salvador Caetano, que não só viu a Rodoviária Nacional financiada para cumprir a compra das viaturas encomendadas, como recebe um subsídio de um milhão de contos do Ministério da Indústria.

Pelo presidente do conselho de administração foi equacionado o problema da empresa, apontando como condição prioritária o financiamento à Rodoviária Nacional das camionetas adjudicadas à UTIC, de modo a garantir trabalho até ao princípio do Verão, altura em que o desenvolvimento de um projecto em curso, que designou por «Projecto Zaire», cuja execução se arrastará por mais de 3 anos, viabilizará a empresa, pois lhe permitirá sair dos actuais problemas financeiros.

Tendo em vista as dificuldades levantadas pela banca ao financiamento da Rodoviária Nacional para o cumprimento do contrato de compra de viaturas à UTIC («para favorecer a Salvador Caetano, numa atitude geralmente considerada com motivações políticas») o conselho de administração da empresa propôs o fraccionamento do financiamento em 13 módulos diferentes, sendo cada um deles financiado por diversas entidades bancárias.

Desta proposta de financiamento apenas recebeu respostas positivas de 8 bancos, 3 dos quais sem quaisquer condições especiais e os restantes com exigência do aval do Estado.

Na impossibilidade da obtenção do aval do Estado, conforme informação do Secretário de Estado do Tesouro, a UTIC propôs como alternativa uma operação leasing, a qual consistiria tecnicamente no seguinte: a UTIC adquiria os chassis à Rodoviária Nacional e procederia ao fabrico dos autocarros que venderia à empresa SOFINLOC. Esta vendê-los-ia à Rodoviária Nacional com o pagamento no prazo de 5 anos: a UTIC pagaria os chassis à Rodoviária Nacional, ficando com o diferencial.

Não foi, ainda, dada qualquer resposta à presente proposta, mas o presidente do conselho de administração afirmou que era do seu conhecimento que a mesma não seria objecto de despacho favorável, com o fundamento de que o seu processamento contabilístico era complexo.

Ainda segundo o presidente do conselho de administração da UTIC, o não desbloqueamento do financiamento à produção das 148 unidades destinadas à Rodoviária Nacional, até fins de Abril, conduziria a situa-

ções extremamente graves, designadamente a nível salarial, com implicações na imagem e capacidade da empresa, o que poderia levar o Governo do Zaire a cancelar a encomenda das, para já, cerca de 750 viaturas previstas. Isto, apesar do interesse que mantém no projecto, o que pode ser confirmado pelas instâncias diplomáticas, a quem as autoridades zairenses têm manifestado o agrado perante as viaturas que já aí circulam, «contrariamente a rumores que as empresas da concorrência nacional têm feito chegar às nossas instâncias governamentais».

Neste contexto, a Comissão de Trabalho, para além de um estudo mais aprofundado que irá fazer da situação económico-financeira da UTIC, suas causas e consequentes reflexos a nível laboral, deliberou encetar os necessários contactos com as entidades competentes no sentido de tentar de imediato fazer desbloquear o financiamento à Rodoviária Nacional das 148 unidades a produzir pela UTIC, tal como já aconteceu em relação ao financiamento das unidades a produzir pela Salvador Caetano.

Se até fins de Abril não se tiver verificado o referido desbloqueamento, o conselho de administração da UTIC apresentará a sua demissão à assembleia de accionistas desta empresa de capital misto, por não querer assistir à sua agonia rápida e inexplicável.

Em face do que exponho e sem prejuízo do debate 'a efectivar, em ordem à aprovação de um relatório final mais completo, sugiro a V. Ex.a um contacto imediato com o Primeiro-Ministro para que este diligencie junto do Secretário de Estado do Tesouro o desbloqueamento do financiamento da Banca.

O Presidente da Comissão de Trabalho, Fernando Condesso.

Requerimento n.* 1280/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os órgãos de comunicação noticiaram a morte de pilotos da Força Aérea, motivada por possíveis deficiências em aparelhos destinados à instrução de voo na Força Aérea.

Foi referido, ainda, um relatório do tenente-coroneJ França Brogueira, uma das vítimas do acidente, e publicado um extracto desse mesmo relatório eiri órgãos da comunicação social (junta-se fotocópia de uma dessas notícias, inserida na edição de 18 de Abril próximo passado, do Diário de Lisboa, e que passa a integrar este requerimento).

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, cópia do referido relatório e que esclareça:

a) Quais as condições de compra dos aparelhos?

b) Qual a sua finalidade?

c) Quem autorizou essa compra?

d) Qual o despacho que incidiu sobre o citado relatório?

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

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«A morte de 2 pilotos da FAP. — Motoplanadores de instrução comprados com anomalias. — Lentos e esguios, os motoplanadores RF-10 da AFA (Academia da Força Aérea) são vistos cora frequência em emotivas deambulações nos céus de Tancos, dirigidos pelos futuros pilotos da Força Aérea ou então por responsáveis da AFA, neste caso, por vezes, para gozo e divertimento de amigos e amigas ... Foi num deles que em 29 de Março passado, uma sexta-feira, a meio da tarde, 2 tenentes-coronéis, João França Brogueira e Hermínio de Oliveira, perderam a vida, após a queda do aparelho, a 300 m da base.

De referir que a delegação da FAP estava limitada à partida pela data da vinda do C-130, tendo a responsabilidade de aceitar ou não as aeronaves. Necessariamente que nem tudo podia correr bem e algumas anomalias não podiam ser imediatamente corrigidas, pelo que os problemas transitam para Portugal.

Como o chefe da delegação bem afirmou antes da missão, não parece ser boa política enviar uma delegação para testar aeronaves e, sem se saber os resultados desses voos, planear um voo para levar essas aeronaves.

Semanas antes, em Fevereiro, outro tenente-coronel aviador, Graça e Melo,

Segundo apurou o Diário de Lisboa junto de fontes da própria base, a história dos RF-10, comprados em 1984, para instrução de voo dos cadetes da AFA, têm muito que contar e envolve, por trágica ironia, o malogrado tenente-coronel França Brogueira.

Um relatório

Para testar os dois últimos aparelhos, comprados em Novembro passado, a FAP fez deslocar a Bordéus o tenente-coronel Brogueira, à frente de uma delegação. Ele próprio, que elaborou e assinou o relatório final, participou nas 10 horas de voo-teste dos 2 RF-10. 'Em todos os voos se detectaram anomalias' — escreveu então, constatando que a empresa proprietária dos aparelhos, Aerostrucure, 'é uma pequena empresa, com relativa pouca experiência no campo aeronáutico' e 'necessariamente com problemas'.

No capítulo do relatório, dedicado a deficiências, França Brogueira assinalou que 'algumas anomalias não podem ser imediatamente corrigidas, pelo que os problemas transitam para Portugal' e acrescentou: 'Como o chefe da delegação bem afirmou antes da missão, não parece ser boa política enviar uma delegação para testar aeronaves e, sem se saber os resultados desses voos, planear um voo para levar essas aeronaves'.

No tocante à documentação, o relatório fala de fotocópias dos manuais de voo e de manutenção 'que não estão ainda aprovadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil' e dos quais 'só algumas páginas vão ser aprovadas pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil'.

No capítulo 'certificação' o relatório é ainda mais elucidativo. Diz textualmente: 'A FAP comprou um planador que não estava ainda certificado e não espe-

cificou quaisquer parâmetros de operação. A aeronave apresenta deficiências diversas que resultam da não existência de uma avaliação prévia'.

Relativamente a outros aspectos técnicos assinala-se que 'o anticolisão, tipo pisca-pisca, interfere no amperímetro, cuja agulha oscila permanentemente', que as coberturas da cabina 'são frágeis', que os pára-quedas da FAP não são adequados para os seus voos, que 'o variómetro instalado não serve para o voo de planadores', que o altímetro 'não parece ser adequado aos interesses da FAP', que as bússulas 'não estão compensadas' e que o 'taquímetro da aeronave não é suficientemente preciso'.

No capítulo de sugestões, dizia ainda o relatório do tenente-coronel Brogueira: 'A maioria das deficiências já foram objecto de exposição anterior e constam em documentos escritos. Dada a simplicidade da aeronave* pode existir a tendência para se pensar que a sua manutenção e operação não apresentam problemas. Na realidade, à escala de uma Força Aérea, a exploração de uma frota de 4 RF-10 é simples, mas se não se seguirem os procedimentos normais para todas as aeronaves bem poderemos vir a ter mais problemas ...'»

Requerimento n.' 1281/111 (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que um dos factores com maior influência no desenvolvimento sócio-económico do interior do nosso país, nomeadamente em Trás-os--Montes e Alto Douro, são as vias de comunicação;

Considerando que nos últimos anos se iniciaram projectos infra-estruturais, de ligação com o litoral, que só irão influenciar e dirimir situações de precariedade, provocadas pela interioridade, denrto de alguns anos;

Considerando que a maior parte das estradas do distrito de Vila Real se encontram em estado verdadeiramente calamitoso;

Considerando que, para além de pisos antigos, desactualizados e maltratados, se verificou um rigoroso Inverno que agravou substancialmente o já precário estado de tais estradas;

Considerando que algumas dessas vias, nomeadamente as que ligam Vila Real a Sabrosa, Vila Real a Murça, Vila Real a Portela e Nogueira, Vila Pouca de Aguiar a Ribeira de Pena, Vila Pouca de Aguiar a Valpaços, Vila Pouca de Aguiar ao Pópulo e Alijó, Chaves a Montalegre, Chaves a Valpaços, etc., se encontram quase intransitáveis, justificando um plano de competência imediato:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro a S. Ex." o Sr. Presidente da Assembleia da República que, através do Ministério do Equipamento Social, me sejam fornecidas informações sobre esta matéria e qual a solução que de imediato o Governo vai implementar no sentido de resolver esta situação.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do PSD, Daniel Bastos.

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Requerimento n.* 1282/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa MART — Máquinas de Remoção de Terras, L.da, pertencente ao grupo 1. J. Gonçalves, S. A. R. L., com 47 trabalhadores, já não paga salários desde Fevereiro de 1984, bem como o subsídio de férias e o 13.° mês.

A administração da empresa continua a não resolver a situação, que está a criar graves problemas económicos aos trabalhadores e suas famílias.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1.° Conhece o Ministério do Trabalho a situação

que se vive na MART? 2.° A Inspecção de Trabalho já tomou qualquer

medida? Qual e em que sentido?

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.* 1283/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os critérios de atribuição dos subsídios para a construção de sedes de freguesia por parte do actual governo têm sido objecto de profundas críticas dos órgãos autárquicos.

Questionado sobre os «critérios» adoptados, o Governo deu uma resposta totalmente insatisfatória e que tem vindo a ser denegada por factos posteriores.

Afirma o Governo, em determinada altura, na sua «justificação», que um dos «critérios» quiçá «determinante» seria o das informações dadas pelas câmaras a este respeito, bem como os elementos relativos a cada uma das juntas (projecto aprovado, terreno adquirido, contrato de promessa de compra e venda) e que fizessem parte de processos devidamente instruídos existentes no Ministério da Administração Interna.

Concretamente, a Câmara Municipal de Almada entregou em tempo um pedido de subsídio para as novas instalações das Juntas de Freguesia de Almada e da Cova da Piedade.

No entanto, e de forma insólita, foi atribuído um subsídio de 1500 contos para a «construção da sede» da Junta de Freguesia da Costa da Caparica (Almada), quando não existe qualquer plano para a sua construção ... Ê que já existe sede!

Ou seja, os órgãos autárquicos (Junta e Câmara) não propuseram qualquer subsídio para a sede da Costa da Caparica, não possuindo, pois, o Ministério qualquer processo.

Nasceram assim justas e preocupantes suspeições relativamente ao subsídio concedido.

Os critérios apresentados à Assembleia da República, em resposta a um anterior requerimento, não correspondem de facto à verdade.

Ou será que os critérios são:

A Junta de Freguesia da Costa da Caparica não propôs verba para a construção da sede, mas é de maioria PSD ... tem subsídio!

A Junta de Freguesia da Cova da Piedade, propõe verba para a construção da sede, mas é APU ... não tem subsídio!

Importa, pois, que o Governo esclareça cabalmente todo este processo e as circunstâncias que envolveram a não atribuição de verbas pedidas pela Junta de Freguesia da Cova da Piedade.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Ministério da Administração Interna as seguintes informações:

a) Por que razão foi atribuída verba para a sede de freguesia da Costa da Caparica, quando não havia no Ministério da Administração Interna qualquer processo pedido neste sentido?

b) Por que razão não foi atribuído o subsídio à Junta de Freguesia da Cova da Piedade?

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Maia Nunes de Almeida — Carlos Espadinha — José Vitoriano — Anselmo Aníbal.

Requerimento n.' 1284/111 (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Razões de ordem burocrática e administrativa constituem por vezes bons e consistentes argumentos, ou explicações plausíveis, para actos que a administração decide levar a cabo.

Todavia não podem considerar-se senão ridículas ou insólitas certas directivas e ordens de serviço que são emanadas, invocando iguais razões de ordem administrativa, mas que, pelo seu alcance, contraditam o bem fundado em que se apoiam.

Está neste caso o novo horário de funcionamento do Museu Nacional dos Coches, o qual, a partir de Maio, ou seja, no início da época em que se verifica maior número de visitantes, irá encerrar uma hora mais cedo, por não haver verba para pagar o respectivo trabalho extraordinário ao seu contingente de trabalhadores.

O Museu Nacional dos Coches é o museu mais visitado no País. Gera vultuosas receitas, algumas dezenas de milhares de contos, as quais poderiam ser aumentadas se já tivessem sido instaladas bilheteiras mecânicas. Regista, em certos dias, um número de entradas superior a 3000. Não se percebera, pois, as razões que forçam a esta medida, que, como inicialmente referimos, mais não são do que o fruto de uma miopia administrativa aberrante que apenas pode servir para mais uma vez comprovar a ineficácia que se revela em certas áreas da adminstração central do Estado.

Assim, ao abrigo dos dispositivos regimentais e constitucionais, requeiro ao Sr. Ministro da Cultura uma informação que confirme ou desminta a questão que acabámos de descrever e que é objecto do presente requerimento parlamentar.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do PS, Paulo Barral.

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Requerimento n.* 1285/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Maria Ângela D. C. Pinto Correia, deputada pelo Partido Socialista, vem por este meio, ao abrigo das disposições regimentais, solicitar ao Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, sobre o que passa a expor a informação incerta na última parte do presente requerimento:

1 — Foi projectada uma ponte sobre o rio Mondego, adentro do concelho de Montemor-o-Velho, que servirá um zona de elevada população das freguesias de Pereira do Campo, Tentúgal, Meães e Carapinheira, inserida no âmbito das actividades agrícolas do plano de regularização do rio Mondego.

2 — As populações das freguesias mencionadas possuem terrenos de cultivo em ambas as margens, vendo dificultadas as respectivas actividades, pese a circunstância de os terrenos se situarem a muita curta distância. Efectivamente, esta obra revela-se de extrema necessidade para a agricultura do Baixo Mondego, além de vir a permitir uma ligação a 3 estradas nacionais e a 4 concelhos.

3 — Foi oportunamente assumido o compromisso da sua concretização no corrente ano económico pelo então Secretário de Estado das Obras Públicas do IX Governo Constitucional.

Pelo que fica dito, solicita-se uma informação à impetrante sobre a data de início de construção da referida ponte, fronteira à freguesia de Pereira do Campo.

• Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— A Deputada do PS. Ângela Pinto Correia.

Requerimento n.° 1286/111 (2.*)

Ex."*" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Verificando-se que se encontram a ser feitas plantações de vinha a nível nacional, mas principalmente no Douro, em quase todos os concelhos que o compõem, além dos vales de Vilariça e Moncorvo, solicito, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, me informe, através do Ministério da Agricultura, do seguinte:

1) As plantações executadas e ou em fase de execução são do conhecimento dos serviços de plantio de vinha desse Ministério?

2) Essas plantações são feitas por transferência ou são plantações novas?

3) Caso sejam plantações novas, ao abrigo de que disposições legais foram autorizadas?

4) Caso estejam a ser plantadas ilegalmente, que medidas tenciona esse Ministério tomar?

5) A portaria que considera mortórios não só os terrenos filoxerados, mas todos os terrenos que nunca tiveram vinha, está ou não em vigor?

6) Finalmente: qual o significado e entendimento que esse Ministério dá a «mortórios»?

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1985._

O Deputado do CDS, Alexandre Reigoto.

Requerimento n.' 1287/111 (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica:

Em Dezembro de 1983, a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabaco requereu a esse Ministério a constituição de uma comissão técnica, com vista à elaboração de estudos preparatórios para a emissão de uma portaria de regulamentação <íe trabalho.

Esta situação ficou-se a dever à sistemática recusa do patronato do Sul em negociar um contrato colectivo de trabalho para o âmbito geográfico em causa.

Este requerimento foi deferido em 29 de Abril de 1984, isto é, 8 meses depois.

A comissão técnica iniciou os trabalhos em 31 de Outubro de 1984, mas até à data ainda não foi publicada a portaria, estando já concluídos os estudos da mesma.

Os trabalhadores do Sul deste Sindicato estão sem contrato colectivo de trabalho desde 1980, com todas as consequências sociais que esta situação gera.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, a seguinte informação:

Vai o Governo, com a urgência que se impõe, publicar a portaria de regulamentação de trabalho para a indústria de panificação do Sul?

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.* 1288/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê conhecido que a paralisação das obras de construção do Centro de Reabilitação Profissional da Maia já custou mais de 136 000 contos à Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, através da Secretara de Estado do Emprego e Formação Profissional, as seguintes informações:

1) Razões da paralisação das obras e tempo de paralisação;

2) Medidas tomadas ou a tomar pela Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

Requerimento n.* 1289/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Governo, através do Ministério da Justiça, que lhes sejam enviadas as comunicações escritas e demais documentação dispo-

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nível relativa ao seminário sobre direito comunitário realizado no Porto, de 16 a 19 de Abril, pelo Centro de Estudos Judiciários, pelo Gabinete de Direito Europeu e pela Associação Portuguesa de Direito Europeu.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — José Magalhães.

Requerimento n.* 1290/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O cidadão Tito Cardoso de Nápoles Júnior contactou o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, no sentido de manifestar o seu protesto face à manutenção de uma situação que considera injusta quanto à sua situação profissional, tendo feito entrega de fotocópia de exposição que sobre a matéria havia dirigido ao Ministério da Educação (director-geral do Pessoal não Docente), documento que se anexa ao presente requerimento, dele fazendo parte integrante.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo, através do Ministério da Educação, que, com urgência, nos seja prestada informação sobre as questões colocadas pelo referido cidadão, designadamente quanto à sua situação profissional.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Mota.

ANEXO

Ex.mo Sr. Director-Geral de Pessoal não Docente:

Tito Cardoso da Nápoles Júnior, escriturario-dactilógrafo principal do quadro da Escola Preparatória de Armamar, sentindo-se minimizado perante uma situação de flagrante injustiça que, a manter-se, se repercutirá moral e profissionalmente, vem junto de V. Ex.a expor:

a) Com efeito, a partir de 1 de Janeiro de 1979 consumaram-se, já, as transições para a categoria de terceiro-oficial de todos os escriturarios-dactilógrafos que nas diversas situações do quadro privativo satisfaziam os requisitos necessários.

Nessas transições de pessoal foram também contemplados aqueles que se documentaram apenas com a escolaridade obrigatória;

b) Em relação ao pessoal supranumerário e para os mesmos efeitos foram dispostas as habilitações literárias por forma diferente, do que resulta uma nítida contravenção dos direitos de igualdade consignados na Constituição vigente.

Por isso requer a V. Ex.a que seja mandada analisar a desigualdade de critérios adoptado, face aos elementos e considerandos que seguem:

1 —A Portaria n.° 136/79, de 28 de Março, criou no Ministério da Educação o quadro de supranume-

rários com vista à integração desse pessoal, na respectiva oportunidade, no quadro privativo do pessoal administrativo dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário, escolas do magistério primário, direcções de distrito escolar, etc.

1.1 — Nos seus n.05 4.° e 5.°, estabeleceu-se a aplicação de tratamento uniforme a todo o pessoal, nomeadamente no que respeita a direitos e deveres, concursos, vínculos, promoções, antiguidades, etc.

1.1.1 — Esses dispositivos viriam a ser posteriormente realçados quando no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 250/80, se recomenda o estabelecimento de regras conducentes à integração dos supranumerários nesse mesmo quadro privativo, respeitando os princípios estabelecidos na Portaria n.° 136/79;

O Decreto-Lei n.° 273/79, de 3 de Agosto, estabeleceu as normas respeitantes do pessoal do quadro privativo, mas antes da sua aplicabilidade este diploma veio a sofrer algumas alterações;

O Decreto-Lei n.° 250/80, de 24 de Julho, no seu artigo 1.°, dá nova redacção ao n.° 1 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 273/79, estabelecendo que o pessoal do quadro privativo transitasse para a categoria imediatamente superior do quadro único desde que, em 1 de Janeiro de 1979:

3.1 —Contasse, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuísse as habilitações literárias para tal exigidas.

4 — Como todos os então escriturários (não os advindos do quadro geral de adidos), transitaram para a categoria de terceiro-oficial, nomeadamente aqueles que apenas puderam documentar-se com a escolaridade obrigatória, subentende-se que esta habilitação se enquadra nas que foram exigidas por lei.

O Decreto Regulamentar n.° 63/80, de 20 de Outubro, veio completar as regras de integração no quadro único, agora em relação aos supranumerários.

5.1 — Para transição à categoria de terceiro-oficial, condiciona-se no seu artigo 5.°, aos escriturarios-dactilógrafos:

5.1.1 — Possuírem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

5.1.2 — Prestarem serviço em estabelecimento de ensino há um ano em 1 de Janeiro de 1979;

5.1.3 — Estarem habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente;

5.2 — Desde logo o expoente se inconforma com o disposto no corpo do artigo 5.°, referente a habilitações literárias. Enquanto aqui, para a aplicabilidade nos escriturários se exige a posse do curso geral de ensino secundário, aos iguais escriturários dos mesmos serviços estabeleceu-se a posse das habilitações literarias para tal exigidas — tendo bastado, para satisfação destes, a posse da escolaridade obrigatória!

6 — A publicação do Decreto Regulamentar n.° 53/ 81 deixa ao signatário o convencimento de que se gorou a sua expectativa ao constatar que não houve alteração ao artigo 5.°, por agora.

7 — E assim se mantém a desigualdade de critérios e de acção, prevalecendo a situação injusta a que venho fazendo referência.

7.1—Dada a sua reconhecida maior antiguidade na categoria, o expoente, e por certo outros colegas vítimas de acto tão discriminativo, vê-se por forma insó-

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fita ultrapassado e defraudado, e sente-se minimizado e mesmo humilhado perante aqueles a quem fica o convencimento de maior valorização profissional, até porque, em situação de facto, prevalecerá a escala hierárquica.

7.2 — Não me movendo qualquer ressentimento de natureza profissional relativamente aos já contemplados (exposto no n.M), sentir-me-ei permanentemente deprimido e sob as mais diversas implicações e consequências se em definitivo for marginalizado.

Por fim, e resumidamente.

8 — Dispondo o respectivo diploma, nas duas situações em análise, que as transições produzirão efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1979, e tendo sido operadas transições com integração tácita no quadro na categoria de terceiro-oficial a escriturários habilitados apenas com a escolaridade obrigatória.

8.1 — Não será também obrigatório os funcionários administrativos das diversas câmaras municipais, a nível nacional, possuírem as habilitações literárias exigidas para poderem ser promovidos?

8.2 — Pretende o expoente, por não dever ser português de 2.a, que a sua transição para o mesmo quadro seja operada também para a categoria de terceiro-oficial, a que se julga também com mérito, não obstante as suas habilitações literárias se limitarem também à escolaridade obrigatória.

Ê o que em bom direito respeitosamente pede.

Armamar, 18 de Abril de 1985. — O Expoente, Tito Cardoso de Nápoles júnior.

Declaração

Declara-se que, nos termos da alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, foi designada para fazer parte do Conselho de Imprensa, como represen-

tante dos directores da imprensa diária, a Dr.a Margarida Borges de Carvalho.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 23 de Abril de 1985. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 18 de Março de 1985 do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 18 de Abril corrente:

Mariana Matos Cavalheiro — contratada como contínua de 2." classe do quadro do pessoal da Assembleia da República, ao abrigo do n.° 1 do artigo 20.° e do n.° 2 do artigo 25.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, da alínea c) do n.° 1 do artigo 2° e do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° I91-C/79, de 25 de (unho, e lista de classificações do concurso público de admissão para contínuos de 2.a classe publicada no Diário da República, 2." série, n.° 186, de 11 de Agosto de 1984. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Abril de 1985. — O Director-Geral, }osé António G. de Souza Barriga.

Rectificação n.° 145, de 5 de Julho de 1984

Projecto de lei n.* 371/111

Criação da freguesia de Maçussa no concelho da Azambuja

Tendo sido publicada (p. 3456), anexa ao projecto de lei, uma planta que não corresponde aos limites definidos no artigo 2.°, é feita a rectificação com a publicação da planta que, correspondendo à definição desses limites, substitui a anterior.

Página 2715

27 DE ABRIL DE 1985

2715

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 2716

PREÇO DESTE NÚMERO 54$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda. E. P

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